O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ELETRÔNICOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7103304


Autora:
Mônica Maria Rabelo Gondim Braga Barrense
Orientador:
Pedro Antônio Ribeiro de Andrade


RESUMO

O presente estudo traz à tona um enfoque direcionado a um dos mais complexos temas no novo ramo do direito da internet. O contrato eletrônico é um novo direito a apresentar-se diante do grande avanço da tecnologia e surgimento de novos e grandes desafios. Com o advento desta modalidade de contrato, muitos direitos atrelados a este dispositivo merecem destaque, dentre eles o direito de arrependimento, que será o foco do artigo em tela. O direito de arrependimento corresponde ao direito de desfazer uma declaração de vontade, a qual celebrou uma relação jurídica fora do estabelecimento comercial.  Havendo previsão legal para este assunto ora mencionado, tanto no Código de Defesa do Consumidor, como também no Decreto Presidencial 7962/13.

Palavras-chave: Contratos; Internet; Direito de Arrependimento.

ABSTRACT

This study brings out a targeted approach to one of the most complex issues in the new branch of law the internet . The electronic contract is a new right to appear before the great advancement of technology and emergence of new and great challenges . With the advent of this type of contract , many rights linked to this device worth mentioning, among them the right of cancellation , which will be the focus of the article screen. The cancellation rights corresponds to the right to undo a declaration of intent , which entered into a legal relationship off-premises . There is legal provision for this matter now mentioned in both the Consumer Protection Code, as well as the Presidential Decree 7962/13.

Keywords: Contracts; Internet; Repentance Law.

1. INTRODUÇÃO

A contratação eletrônica representa uma das maiores evoluções do mercado de consumo, por meio do crescimento da internet como parte integrante do grande número de relações jurídicas que se constituem no Brasil e em todo o mundo.

Cada vez mais é maior a quantidade de pessoas naturais e jurídicas, que realizam compras, e os mais variados negócios, pelo meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico, que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Diante da evolução do mundo da informática, os contratos de compra e venda deixaram de ser somente realizados no mundo real, passando a ser formalizado no mundo virtual. Hoje se pode comprar tudo que imaginar pelo sistema virtual, e toda essa movimentação de produto, serviço e dinheiro cibernético gera facilidade na compra, agilizando bastante a vida de muitas pessoas, pois não precisa sair de casa para adquirir um determinado produto, basta somente alguns cliques para se ter os objetos almejados.

O advento da informática é sem dúvida uma das maiores descobertas já realizadas pelo homem, contudo o poder de gerar milhares de informações, em qualquer parte do globo, de forma instantânea, faz com que a sociedade de informação careça de regras para guiá-la.

No que tange aos contratos de compra e venda no mundo cibernético, alguns problemas começaram a aparecer. Estes problemas muitas vezes estão ligados a ausência de proteção que o consumidor tem em adquirir um determinado produto, seja pelo descumprimento de cláusulas contratuais, morosidade na entrega do produto, vícios encontrados nos objetos e a não efetivação do direito de arrependimento.

A preocupação na proteção ao consumidor cibernético é algo que aflige aquele que vai realizar uma determinada compra e venda pela internet. Primeiro vem a apreensão em saber se realmente o produto vai chegar a residência, pois não se sabe realmente quem são os fornecedores e se vão cumprir aquilo que foi contratado.

O mundo evoluiu e hoje se tem uma demanda exorbitante no que tange a compra e venda realizada no mundo virtual e essa precisa ser protegida com mais seriedade. Se o consumidor do mundo real já sofre com descasos, imagina o consumidor da esfera cibernética, que não sabe exatamente onde encontrar a proteção no caso de violação de seu direito.

Quando se compra pela internet o consumidor está muito mais vulnerável, principalmente quando se quer realizar uma empreitada bastante vultosa e aí vem os questionamos, se compra, se não compra, se realmente é confiável a realização desta compra. Dentre estes questionamentos, muitos outros deixam a vida de quem está na situação de consumidor bastante aflita.

Nesse contexto, tem levantado maior atenção aos operadores do direito algumas questões relacionadas à aplicabilidade da legislação consumerista brasileira nas relações jurídicas de consumo constituídas pelo resultado evolutivo e tecnológico presente nas sociedades modernas.

Existem diversas normas de proteção ao consumidor, dentre elas destaca-se o direito de arrependimento, que se encontra previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que será o foco do presente artigo.

O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, foi previsto no artigo 49 da Lei 8078/90 e no decreto presidencial 7962/13. O instituto vem proteger o consumidor no momento da aquisição do produto ou serviço quando não há tempo para a reflexão sobre a sua adequação e necessidade frente às suas perspectivas de consumo. Logo, visa a proteção contra as práticas comerciais agressivas, geralmente verificadas nas vendas fora do estabelecimento empresarial, as quais comprometem a própria integridade de declaração de vontade.1

A adequação dos contratos eletrônicos ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente, em se tratando de uma das diversas normas de proteção do consumidor, qual seja a prevista no artigo 49, é que o presente trabalho se preocupará em abordar, sempre com vistas à coerência e plausibilidade jurídico-científica. 

2. O SURGIMENTO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL

A proteção legal que trata da relação entre fornecedor e consumidor não é ideia recente ou mesma moderna, pois desde 2.800 a.C, com maior razão nos textos do Código de Hamurabi, já se percebia a preocupação em garantir-se a proteção no que concernia à segurança, à saúde e a qualidade de serviços prestados.

Dentro de nosso País, foi com a Constituição Federal promulgada em 1988 que trouxe ao patamar objetivo os anseios da sociedade pós-regime militar e foi este contexto que fez surgir um direito do consumidor sistematizado.

Antes da promulgação da atual Constituição Brasileira, existiam leis espaças, a exemplo do decreto-lei de 1938, o qual versava de crimes contra a economia popular e do decreto lei 22.626 – Lei de Usura, que ainda se encontra em vigor, ao qual muitos atribuem a característica de inauguração do direito consumerista brasileiro.

Houve no ano de 1962 com a entrada da Lei 4137, conhecida como Lei de Repressão ao Poder Econômico, da qual derivou muitas conquistas aos consumidores, dentre as quais podemos citar o ainda atuante Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

Em 1985, a resolução da ONU nº 39/248 reconheceu e positivou a vulnerabilidade do consumidor no plano internacional e acabou por influenciar a criação de normas nacionais para a proteção do consumidor em vários países do mundo.

A vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo dentro do MERCOSUL foi primeiramente admitida na Resolução 126/94 do Grupo Mercado Comum. Em dezembro de 2002, a proteção do consumidor foi declarada direito fundamental pelos presidentes dos quatro Estados-membros do MERCOSUL. No entanto, o desenvolvimento de políticas para a proteção dos consumidores nos Estados-partes (integrantes do MERCOSUL) acabou se efetivando através da atividade legislativa de cada nação.

Somente no ano de 1988, com o advento da Constituição Federal2, os direitos do consumidor receberam a maior proteção, tornando-se cláusula pétrea prevista no inciso XXXII de seu artigo 5º, prevendo-se que o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.

Na Constituição Federal de 19883, a defesa do consumidor foi introduzida como um direito e uma garantia fundamental. Dessa forma, podemos entender, pois, que a Constituição Federal de 1988 elevou o consumidor aos status de direitos fundamentais de 3ª dimensão, enquanto direitos transindividuais, assim como instituiu a obrigação pelo Estado na implementação de políticas públicas na defesa dos direitos desses sujeitos.

Ainda sob o bojo da Constituição Federal de 1988, destaca-se como proteção ao consumidor brasileiro, aquilo que reza o artigo 24, inciso VIII, da Carta Magna, que prever competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.

Ainda com base no parâmetro constitucional, precisamente em seu artigo 150, parágrafo 5º e 170, V, o poder público é limitado para tributação e o direito do consumidor é previsto como princípio base para a atividade econômica.

Em 11 de setembro de 1990, quando passou a vigorar a Lei 80784, que o direito do consumidor ganhou uma nova perspectiva, não apenas e tão somente porque foram normatizados, mas porque a relação de consumo passou a ser orientada por novos princípios fundamentais.

 O objetivo deste código foi copilar as normas espaças e enraizar os referidos princípios, a partir dos quais se pretende propiciar o efetivo exercício da cidadania, definindo e sistematizando muitos aspectos do direito público e privado, significando muitas conquistas aos consumidores que deixaram de ser, ao menos pelo o aspecto de proteção legal, hipossuficientes e vulneráveis.

Atualmente, precisamente no dia 20 de julho de 2010, surgi a Lei 12.2915 que vem fixar a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços disponibilizarem ao público em geral um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Com o surgimento da era cibernética, a atual Presidente da República  regulamenta a Lei 8078/90 a partir do Decreto 7962/20136, que vem dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Sob a égide do direito de arrependimento, foi a partir da década de 1970 que veio a surgir ,ainda que de forma primária, as  chamadas venda de porta em porta. Elas foram as primeiras modalidades de vendas fora do estabelecimento comercial do fornecedor que deram origem ao direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Essa modalidade de venda era e é bastante utilizada em todo o mundo, principalmente pelos benefícios que traz ao fornecedor como baixos investimentos, ausência de vínculos empregatícios com os vendedores, baixos riscos de reclamação e devolução de produtos ou serviços.

Daí porque surgiu a necessidade do direito de arrependimento ser regulado de forma a proteger mais o consumidor, pois o Código Civil de 1916 já previa o direito de arrependimento, só que bem diferente do CDC, pois ficava evidente a vulnerabilidade do consumidor, com pouco tempo para decidir sobre a aquisição ou não do produto ou serviço, falta de oportunidade para comparação com outros produtos, falta de informações sobre o produto, garantia do mesmo, etc.

Enfim, a trajetória do direito do consumidor é repleta de muitas conquistas, pois trata-se de uma história em constante mudança e  que estas não param por aí , certamente, a cada nova necessidade corresponderá à assunção de novas políticas e diretrizes.

3. O CONTRATO ELETRÔNICO

Com atual mundo globalizado, um novo direito é chamado a apresentar-se diante do grande avanço da tecnologia e surgimento de novos e grandes desafios. Como um dos temas importantes em direito eletrônico encontra-se os chamados contratos eletrônicos.

Com os avanços tecnológicos, atualmente somos capazes de manifestar a nossa vontade de maneira que antigamente não era possível, que era feita somente pessoalmente e hoje através da internet podemos manifestar esta vontade de compra a partir de uma máquina programada, denominada computador.

A realização jurídica do comércio eletrônico ocorre através dos contratos digitais. Para que tais contratos tenham validade, fica indispensável que o suporte eletrônico tenha equivalência com o contrato tradicional realizado em papel. O estabelecimento das correlações entre os elementos constituintes do contrato tradicional e do eletrônico constitui um trabalho árduo, podendo inclusive ficar preso à realidade local, caso não sejam observadas as peculiaridades dos outros Estados.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho7, Contrato Eletrônico é a manifestação de vontade dos contratantes (oferta e aceitação), não se veicula nem oralmente, nem por documento escrito, mas pelo meio virtual, ocorrendo a partir de transmissão eletrônica de dados.

Na visão deste mesmo doutrinador, nas compras realizadas através da internet, estabelece-se um contrato eletrônico, entre o empresário titular do estabelecimento virtual (vendedor) e o internauta (comprador). O primeiro exterioriza a oferta e o último a aceitação, a partir de informações transmitidas em rede.

Segundo Gilberto Marques Júnior8, comércio eletrônico é uma modalidade de compra à distância, consistente na aquisição de bens e/ou serviços, através de equipamentos eletrônicos de tratamento e armazenamento de dados, nos quais são transmitidas e recebidas informações.

De acordo com o entendimento de Letícia Canut9 , o comércio eletrônico seria a atividade mais atrativa do mercado e visada do ciberespaço e, assim, da internet. Isto se dá, principalmente, pelas expectativas de lucro que são criadas a seu respeito. Além, é claro, do fato de apresentar-se como um novo modo de contratação que fornece, diante de suas diversas novidades, vantagens tanto para o consumidor como para o fornecedor/comerciante.

Conforme se observa pelas conceituações acima expostas, não temos a menor dúvida de que são inúmeras as facilidades oferecidas pela internet, afinal todos sabem que as distâncias são rompidas com facilidade, portanto é o fim da limitação geográfica, que sempre restringiu o consumidor. Além de facilitar a comparação de preços, pois é conhecido desde logo pelo consumidor, e ainda as formas de pagamento, o produto pode ser visto também imediatamente, sendo que a compra pode ser feita e consolidada em pouco tempo.

No caso específico dos contratos pela internet, os princípios regentes que irão influenciar diretamente na resolução de problemas no campo virtual são:

a) princípio da equivalência funcional entre os atos jurídicos produzidos por meios eletrônicos e os atos jurídicos produzidos por meios tradicionais – aqui se verifica que existe a vedação de qualquer diferenciação entre os contratos clássicos, com suporte físico tangível imediatamente representativo (contrato de papel), e os contratos pela internet, com suporte virtual intangível mediatamente representativo (eletrônico), assim sendo é impossível de ser o contrato virtual considerado inválido, por ter sido celebrado eletronicamente;

b) princípio da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e contratos – aqui também é possível sentir a força que iguala os contratos virtuais e os tangíveis. O suporte eletrônico é apenas um veículo para a constituição dos contratos, ou seja, as obrigações originadas no ambiente virtual não necessitam, para serem válidas, de uma alteração do direito contratual vigente;

c) princípio da identificação – para que se evitem futuros conflitos e indagações, é de se atentar para a existência da devida identificação das partes que celebram um contrato pela internet, de modo que ambas saibam com quem estão lidando, o que pode ser feito por meio de assinatura digital, dentre outras possibilidades;

d) princípio da verificação – por fim, todos os documentos eletrônicos relacionados com o pacto devem ser armazenados, para não ser objeto de alegação de sua não existência e possibilitar qualquer eventual verificação futura, preservando-se assim a prova da celebração contratual.

O princípio da confiança, que embora não esteja positivado em nosso ordenamento jurídico, este decorre dos princípios da transparência e da boa-fé e consiste na credibilidade que o consumidor deposita no fornecedor ou no vínculo contratual.

O princípio da confiança é considerado por Claudia Lima Marques10 um novo paradigma no contrato de consumo eletrônico. Segundo a autora “confiar é acreditar (credere), é manter, com fé (fides) e fidelidade, a conduta, as escolhas e o meio; confiança é aparência, informação, transparência, diligência e ética no exteriorizar vontades negociais” (MARQUES, 2004, p.32).

A autora afirma que a era digital desencadeou a “segunda crise do contrato”, em razão da despersonalização extrema oriunda dos contratos em massa de adesão e dos contratos firmados no meio eletrônico, onde se verifica uma “desumanização do contrato” (MARQUES, 2004, p.65). 

Não há dúvidas de que uma das questões mais relevantes no comércio eletrônico é a da confiança do consumidor nesse novo mercado tecnológico. Por um lado, o consumidor vislumbra uma enormidade de ofertas de produtos e serviços, obtendo diversas vantagens por adquirir em uma loja virtual um produto por um preço bem mais econômico do que o mesmo produto no estabelecimento físico do fornecedor; por outro lado, sente-se inseguro em arriscar fornecer seus dados nesse ambiente, o número do cartão de crédito, por exemplo, ou de não receber o produto após o pagamento efetuado.

Desta análise, considerando-se o princípio da confiança imanente a todo o Direito, o fornecedor, para a mantença de sua credibilidade no meio eletrônico, deve buscar conquistar a confiança do consumidor, através da observância às regras de boa conduta, colaboração, equilíbrio contratual, respeito às leis consumeristas e aos consumidores enquanto pessoa de direito e agente econômico.

Por fim, vale a pena ressaltar o principio da vulnerabilidade, o mais relevante para o direito do consumidor, cujo caráter é protetivo. Este princípio tem por finalidade ensejar uma igualdade real entre os sujeitos da relação de consumo e está disciplinado no artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor.

4. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO

A possibilidade de oferecer maior comodidade aos consumidores, aliada à abrangência que a Internet possui, vem auxiliando o desenvolvimento do comércio eletrônico pela Internet. Para Nogueira11, no comércio eletrônico, os fornecedores oferecem seus produtos fora dos estabelecimentos tradicionais (comerciais), para oferecê-los na comodidade e conforto da própria casa do consumidor.

O direito de desfazer uma declaração de vontade, a qual celebrou uma relação jurídica de consumo fora do estabelecimento comercial, está descrito no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
“Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

O direito de arrependimento é a oportunidade que o consumidor tem de desistir do contrato de compra e venda realizado fora do estabelecimento comercial.

O direito de arrependimento atribuído ao consumidor é de atender a sua vulnerabilidade quando sujeito a práticas comerciais mais agressivas capazes de limitar o seu discernimento para contratar ou deixar de contratar, pois fora do estabelecimento comercial a noção de qualidade e defeito do produto é menor, proporcionando um maior desconhecimento em relação ao objeto contratado.

O artigo 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, considera como cláusula abusiva aquela que subtrai do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, inclusive os decorrentes do transporte dos produtos e outros, com a devida atualização monetária, sendo assim, todos os contratos acessórios também devem ser rescindidos, sem qualquer ônus ao consumidor, assim, para compras feitas por meio de cartão de crédito ou similar, o fornecedor deve providenciar junto à administradora a comunicação para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou seja, efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

 A legislação consumerista em diversos momentos apresenta a previsão da possibilidade do consumidor ser reembolsado, consoante se extrai do inciso II do parágrafo primeiro do artigo 18, inciso IV do artigo 19 e o inciso II do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Outra hipótese consagrada no diploma legal supramencionado está relacionada ao direito de arrependimento exercitado pelo consumidor, cuja previsão legal encontra-se entalhada no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. O fundamento de tal previsão é a máxima antiga que veda o enriquecimento sem causa, extraída do Código Civil.

Uma inovação presente no artigo 49 do CDC informa a necessidade de disponibilização para o consumidor de um meio técnico, onde o consumidor possa exercer seu direito de arrependimento.

De acordo com Letícia Canut12, a justificativa do direito de arrependimento, explicitado no artigo 49 do CDC, reside no fato da agressividade das técnicas de venda, as quais pegam o consumidor despreparado ou desprevenido. Além disto, existe a condição primordial do desconhecimento físico da condição do produto ou serviço adquirido. Nesta modalidade de contrato, o consumidor não vê o produto do qual deseja adquirir, testando suas funcionalidades ou mesmo conversa com o profissional prestador de serviços.

A aplicabilidade do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor se dá nas hipóteses de negócios realizados fora do estabelecimento comercial, que no caso em tela, vai se aplicar nos contratos eletrônicos. O presente artigo utiliza a expressão “especialmente”, permitindo assim uma interpretação extensiva dos aplicadores do direito ao caso concreto, como por exemplo as vendas pelo sistema de marketing direto, os contratos de seguro e cartão de crédito e outras possibilidades, não previstas expressamente.

A lógica do artigo 49 está no direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos (pode ser entendido de forma a dificultar o seu discernimento) ou desleais no fornecimento de produtos ou serviços, bem como na informação como um bem jurídico tutelado ainda que indiretamente pelo CDC, a qual deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. 

Logo, os pré-requisitos válidos para que o direito de arrependimento seja exercido, de acordo com o ordenamento jurídico nacional, é que a contratação de fornecimento de produtos e/ou serviços tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, e que o arrependimento seja realizado dentro do prazo legal de 07 dias.

A proteção ao consumidor é evidenciada pelo direito de arrepender-se da compra independentemente de declinar qualquer motivo para tanto, ou seja, mesmo que o produto ou serviço não apresente qualquer vício, mesmo que não tenha descumprimento da oferta, é garantido ao consumidor refletir sobre a real necessidade e conveniência de tê-lo adquirido.

O consumidor poderá exercer o seu direito de arrependimento por qualquer meio que propicie a chegada da informação de forma inequívoca ao fornecedor, assim, poderá o direito ser exercido por telefone, por e-mail, por preenchimento de solicitação no site do fornecedor, por correspondência encaminhada pelos correios, por carta entregue pessoalmente ao fornecedor, por telegrama, por notificação extrajudicial via cartório de títulos e documentos etc, mas sempre de maneira que o consumidor possa comprovar o exercício desse direito.

No que tange ao contrato eletrônico, vale destacar que o contrato de consumo eletrônico deve ser considerado fora do estabelecimento comercial por ser celebrado à distância, pois o consumidor, que efetua sua compra via internet, no sítio eletrônico do fornecedor, não se encontra na mesma situação daquele que se dirige ao estabelecimento físico.13

Importante salientar que a mesma observação é válida para os contratos celebrados em chats de conversação ou via mensagens instantâneas, uma vez que a utilização do meio eletrônico para a concretização do negócio implica sua realização à distância.

É importante ressaltar que o Decreto 7962/201314 reforça o direito de arrependimento para aquisições promovidas pela internet, estabelecendo que o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o direito de arrependimento pelo consumidor.

O referido decreto possibilita que o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, devendo o fornecedor enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Nos contratos eletrônicos se fez oportuno que existam informações contidas no contrato. Este contrato deverá estar disponível ao consumidor antes de sua celebração, bem como a possibilidade de acesso e arquivamento do mesmo, por parte do consumidor, a qualquer tempo posterior. Canut15 coloca como acréscimo a necessidade do fornecedor se organizar de modo a criar um meio técnico onde seja possível ao consumidor exercer eletronicamente seu direito de arrependimento.

Assim, no momento posterior ao da confirmação da compra, os fornecedores deverão disponibilizar o conteúdo visível do contrato ou um link para abertura do mesmo, além de possibilitar que o consumidor, a qualquer tempo, possa visualizá-lo.

Com a regulamentação da Lei 8078/90, com o advento do Decreto nº 7962/2013, que versa sobre a contratação do comércio eletrônico, o artigo 1º, inciso III, é bem claro no que tange ao respeito ao direito de arrependimento nos contratos de compra e venda realizados no mundo virtual.

No exercício do direito de arrepender-se é assegurada ao consumidor a devolução da quantia eventualmente paga, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais, o mesmo ocorrendo em benefício do fornecedor, quando das despesas com frete, postagem e outros encargos, em virtude da teoria do risco do negócio.

No entanto, o fornecedor não deve se negar a prestar as informações necessárias aos consumidores, até porque no sistema do Código de Defesa do Consumidor há o dever geral de informação, inclusive a embalagem do produto dever informar a sua origem, é o que versa o artigo 33 do CDC:

Art. 33 – Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. No caso da não atenção ao disposto neste artigo haverá uma falha de informação do produto ou serviço, surgindo aí para o consumidor o direito de se valer além do direito de arrependimento, o direito de responsabilizar o fornecedor pelo vício do produto ou serviço, conforme os artigos 18, 19 e 20 do CDC.

Existem precedentes que versam sobre o exercício de arrependimento por meio de contrato eletrônico, assegurando a devolução da quantia paga, conforme se extrai:

“EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AR CONDICIONADO ATRAVÉS DA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SITE E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Conforme já decidiu o TJ/DF(ACJ 2003.03.1.014088-5) e o TJ/RS(Apelação Cível nº. 70016093080), o serviço prestado pela Recorrente de apresentar o produto ao consumidor, intermediando a realização de negócio jurídico, por meio de seu site, e recebendo comissão quando o negócio se aperfeiçoa, enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor(art. 3º, §2º., da Lei nº. 8.078/90), aplicando-se, na espécie, o art. 7º., parágrafo único, do CDC, vez que não figura como mera fonte de classificados, e sim participa da compra e venda como intermediadora, havendo, assim, solidariedade com o anunciante. 1.1 – Portanto, na qualidade de mantenedor do meio eletrônico em que se consumou o contrato de compra e venda, é parte legítima para responder pelos termos da avença, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 – A prefacial de impossibilidade jurídica do pedido também não merece acolhida, porquanto não há nenhuma vedação no ordenamento jurídico brasileiro às pretensões ostentadas pela Recorrida. 3 – Considerando que a Recorrida recebeu produto diverso do adquirido no site, merece acolhida o pedido de resolução da avença e de restituição da quantia paga, formulados em face do vendedor e da Recorrente, responsáveis solidários. 3.1 – A Recorrida, por seu turno, em face da rescisão contratual, deverá devolver o produto recebido. 4 – Quanto ao dano moral, incorre na espécie, vez que existiu apenas inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral, sendo a sentença reformada nesta parte. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Processo nº. 2006800908. Julgamento em: 12/12/2006. Órgão Julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Aracaju/SE. Rel. (a): Enilde Amaral Santos.)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSUMO. AGÊNCIA DE VIAGENS. PACOTE DE TURISMO. NEGOCIAÇÃO PELA  INTERNET. CONTRATO À DISTÂNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICABILIDADE. FORMAÇÃO DO CONTRATO. APERFEIÇOAMENTO COM A ACEITAÇÃO. Aplica-se à contratação feita por via de telefone e por meios eletrônicos o art. 49 do CODECON, concedendo-se ao consumidor um período de reflexão e a possibilidade de se arrepender, sem ônus, obtendo a devolução integral de eventuais quantias pagas. O prazo de arrependimento tem início com a formação do contrato ou com a entrega do produto ou serviço. Quando a formação se desdobra em diversas fases, tendo início com tratativas preliminares que resultam em proposta do prestador de serviços, somente com a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de aderir à oferta, pode-se iniciar a contagem do prazo. Ausente declaração de aceitação dos termos propostos, considera-se que a aquiescência do consumidor e, consequentemente, o aperfeiçoamento do vínculo, ocorreram com o depósito do sinal.” (TJMG – Apelação Cível n° 1.0024.05.704783-9/002 – Comarca de Belo Horizonte – Rela. Exmª. Srª. Desª. Heloísa Combat. Data de Julgamento: 06/09/2006).

“EMENTA: COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INFORMAÇÕES DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. 1 – ASSISTE AO CONSUMIDOR O DIREITO DE ARREPENDIMENTO, NO PRAZO DE SETE DIAS, A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO OU DO RECEBIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO SEMPRE QUE A CONTRATAÇÃO OCORRER FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (art. 49 , CDC ). 2 – Inexistente relação de consumo, não há direito de arrependimento. 3 – As informações veiculadas pelo fornecedor, com relação ao produto oferecido, se foram suficientemente precisas, afasta a pretensão de se devolver a quantia paga. 4 – É vedado inovar o pedido nas razões de recurso ( CPC , art. 264 , § único ). 5. Apelação não provida. (TJDFT – Apelação Cível : APC 20140111271556 DF 0030593-52.2014.8.07.0001 – Jurisdição de Brasilia- Rel. Jair Soares, 6ª Turma Civil. Data do Julgamento 08/04/2015.

5. O PRAZO DE REFLEXÃO

O prazo de reflexão é aquele que propicia ao consumidor, que compra fora do estabelecimento comercial, o direito de arrepender-se da compra. Para o exercício desse direito, denominado pela doutrina de “prazo para reflexão”, fixado pelo CDC, é de sete dias, considerado pelo legislador brasileiro o suficiente para não se incorrer em eventuais abusos que possam ser praticados pelo próprio consumidor no exercício do seu direito em prol da boa-fé, harmonia, equidade, como princípios norteadores da própria relação de consumo previstos no artigo 4º, III, e artigo 7º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Este prazo é obrigatório, pois foi instituído em lei, de modo a assegurar que o consumidor possa realizar uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.

Nos contratos eletrônicos realizados via internet, com oferta permanente em site ou loja virtual, o consumidor não mantém contato físico direto com o ofertante, nem com o serviço ou produto objeto da contratação, que não pode ser tocado ou examinado, pessoalmente, o que aumenta os riscos de insatisfação com o negócio.

O legislador pretende resguardar o consumidor, com o prazo de reflexão para se arrepender da compra, posto que aquele pode ser seduzido pelo fornecedor a adquirir produto que, na tela do seu computador, pareça ser melhor e mais atrativo do que é na realidade.

O artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 4º – A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios:
III – Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Por sua vez, o art. 7º do CDC, ainda em relação aos princípios que devem nortear a relação de consumo assim prescreve:

Art. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Note-se que de início o artigo 49 indica que o prazo de 7 dias se deve contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Na condição de alternativa, e na perspectiva de que o consumidor é a parte vulnerável da relação negocial, fica evidente que a seu favor, prevalece a opção da data do ato de recebimento. Até porque, da assinatura até a disponibilização do serviço ou entrega do produto pode transcorrer um prazo “qualquer”, o que invalidaria pela contagem de tempo, o próprio efeito da norma.

Segundo Garcia16, a melhor interpretação no que tange a contagem do prazo é no sentido de que o inicio da contagem comece quando a assinatura do contrato coincidir com o recebimento do produto ou serviço. Com efeito, quando o recebimento do  produto ou serviço for posterior à conclusão do contrato, a contagem do prazo deverá se iniciar na data do efetivo recebimento da mercadoria ou do serviço, pois somente nesse momento é que o consumidor terá condições de verificar se o produto ou serviço atende as suas expectativas.

6. AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 28117, de 2012, que vem alterar a Lei nº 8078/2011 para aperfeiçoar as disposições gerais do Capítulo I do Título I e dispor sobre comércio eletrônico.

Este Projeto pretende alterar o Código de Defasa do Consumidor, especificamente no que se refere ao artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que recebe nova redação, ampliando-se as hipóteses do direito de arrependimento, trazendo além de novo conceito de “contratos à distância”, ainda medidas para o caso de descumprimento por parte dos fornecedores.18

A partir da leitura do Projeto de Lei é possível verificar a real extensão proporcionada ao artigo 49 do CDC. Desta forma, a nova redação do presente artigo, caso aprovada, passa a ser:

Art. 49 – O consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço, o que ocorrer por último.
§ 1º – (…)
§2º – Por contratação a distância entende-se aquela efetivada fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar.
§3º – Equipara-se à modalidade de contratação prevista no § 2º deste artigo aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou dificuldade de acesso a seu conteúdo.
§4º – Caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor;

§ 5º – Sem prejuízo da iniciativa do consumidor, o fornecedor deve comunicar de modo imediato a manifestação do exercício de arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, a fim de que:
I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor;
II – seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida no momento da comunicação;
III – caso o preço já tenha sido total ou parcialmente pago, seja lançado o crédito do respectivo valor na fatura imediatamente posterior à comunicação.
§ 6º – Se o fornecedor de produtos ou serviços descumprir o disposto no § 1º ou no § 5º, o valor pago será devolvido em dobro.
§ 7º – O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados, facilitados e eficazes disponíveis para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, que devem contemplar, ao menos, o mesmo modo utilizado para a contratação.
§ 8º – O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação individualizada e imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
§ 9º – O descumprimento dos deveres do fornecedor previstos neste artigo e nos artigos da Seção VII do Capítulo V do Título I desta lei enseja a aplicação pelo Poder Judiciário de multa civil em valor adequado à gravidade da conduta e suficiente para inibir novas violações, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ocasionados aos consumidores.”

Observa-se que o conceito de contrato a distância é ampliado, pois atualmente o CDC em seu artigo 49 restringe os contratos à distância aqueles realizados para fornecimentos de produtos e serviços, ocorridos fora do estabelecimento comercial, especialmente em domicílio e por telefone.

 O conceito de meio eletrônico é acrescido em letra de lei, o que antes era simplesmente aplicado por analogia e interpretação benéfica ao consumidor, trazendo uma maior efetividade no tratamento de tal questão, a fim de que se evitem eventuais interpretações subjetivas ao artigo, no referido tema.

Outro ponto que merece destaque é a ampliação do direito de arrependimento no que tange a hipótese em que a compra for realizada por contratação de serviços por Instituição Financeira ou Administradora de Cartão de Crédito.

 O Projeto de Lei em comento acresce ao artigo 49 do CDC um parágrafo que estrutura o procedimento a ser adotado pelas Instituições Financeiras ou Administradoras de Cartão de Crédito.

Uma vez suscitado o direito de arrepender-se da contratação ou aquisição efetuada, o consumidor deverá comunicar ao fornecedor dentro do prazo de reflexão de sete dias.  E este, por sua vez, deverá comunicar de imediato à Instituição Financeira ou Administradora de Cartão de Crédito.

Comunicadas, ambas serão obrigadas a não lançar a transação na fatura do consumidor, ou efetuar o estorno do valor se a fatura já tiver sido emitida. Ademais, se o valor pecuniário tiver sido pago de modo integral ou parcial, deverá ser creditado imediatamente após o arrependimento do consumidor.

Quanto ao acréscimo por descumprimento do fornecedor, o § 6º do art. 49 no PLS estabelece sanção ao fornecedor que não cumprir com o que dispõe os §§ 1º e 5º do referido artigo. Nesta situação, é imposto ao fornecedor a devolução do valor pago em dobro ao consumidor lesado. Depreende-se assim, que havendo recusa do fornecedor quanto ao direito de arrependimento do consumidor no prazo de sete dias, ou se o mesmo deixar de comunicar a Instituição Financeira ou Administradora de Cartão de Crédito terá de ressarcir o consumidor em dobro no valor pago.

Por fim vale mencionar a necessidade do dever de informar por parte do consumidor o seu direito de arrependimento. O Projeto buscou absorver um dos mandamentos nucleares do direito do consumidor, que é o dever de informar, corroborado pelo princípio da boa-fé objetiva.

A necessidade dessa disposição nasce para coibir possíveis práticas de omissão dos fornecedores quanto ao direito de arrependimento. Os fornecedores deverão por obrigação informar de forma clara e ostensiva, os meios adequados, facilitados e eficazes disponíveis para o exercício do direito de arrependimento do consumidor. Insta salientar que, atualmente, o dever de informar nesse sentido, advém de aspecto principiológico e não mandamental, como o Projeto de Lei busca agora dispor no § 7º do art. 49 do CDC.

A ampliação do direito de arrependimento se mostra benéfica ao consumidor, visando resguardar os consumidores nos contratos à distancia, mas sempre atentando para o principio de boa fé, para que seja coibida a má fé por parte do consumidor e do fornecedor.

7. MEIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS PARA A GARANTIA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Qualquer cláusula contratual que vede o exercício do direito de arrependimento do consumidor será considerada abusiva e, portanto, nula, nos termos do inciso II, parágrafo primeiro, combinado com os incisos IV e XV, todos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Logo, uma vez não atendido o direito de arrependimento, nasce para o consumidor a existência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial.

Dano é toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Uma vez violado este direito, cabe ao consumidor a oportunidade de se valer dos meios extrajudiciais ou/e judiciais para que este dano seja reparado ou compensado.

O meio administrativo que o consumidor poderá recorrer no caso de violação de seu direito de arrependimento no âmbito virtual é o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), que é uma fundação presente em diversos estados e municípios brasileiros com personalidade jurídica de direito público, cujo objetivo é elaborar e executar a política estadual/distrital de proteção e defesa do consumidor.

O objetivo principal do PROCON é resolver os problemas entre os consumidores e fornecedores, informando e orientando o cidadão sobre os seus direitos em geral na compra de produtos e serviços. Busca também orientar os consumidores em suas reclamações, seja informar sobre os seus direitos e/ou fiscalizar as relações de consumo.

O presente artigo tomará como parâmetro os contratos de compra e venda realizados no Brasil, em especial aos consumidores do DF. Logo, caso exista violação ao direito de arrependimento, os consumidores desta localidade, poderão recorrer ao PROCON/DF19.

O PROCON – DF dispõe de três canais de atendimento ao público consumidor a partir de site para o registro da reclamação, esclarecimento de dúvidas, solicitações de orientações ou simples consulta. Algumas dúvidas podem ser esclarecidas clicando em Perguntas frequentes.

A ferramenta tem o objetivo de ampliar o acesso do cidadão ao Direito do Consumidor, fornecendo-lhe diversas funcionalidades como: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, direitos básicos do consumidor com dicas sobre o CDC, endereços dos postos de atendimento com link de GPS, informações da página do facebook, além de um link para consulta sobre atendimento de processo.

Por meio de telefone, o consumidor pode obter informação, orientação ou esclarecer dúvidas pelo número 151, serviço que conta com uma equipe de técnicos treinados para responder a questionamentos e orientar o consumidor. As ligações podem ser realizadas de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados.    

O atendimento pessoal é realizado no núcleo de atendimento presencial na sede do PROCON-DF, na unidade do serviço “NA HORA” da rodoviária e nos postos de atendimentos das cidades administrativas de Ceilândia, Brazlândia, Gama, Guará, Planaltina, Sobradinho e Taguatinga.

Para que o consumidor possa se valer deste meio extrajudicial, se faz oportuno que o mesmo comprove a contratação realizada via internet.

Todos os documentos eletrônicos são admitidos como meio de prova da relação contratual, sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro.

Recomenda-se que o consumidor imprima os documentos que comprovem a relação contratual, como e-mail trocados com o fornecedor, como também pedido e confirmação de compra, cópia das ofertas e etc.

Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado o documento.

Uma vez não havendo resolução de conflito consumerista a partir da negociação direta com a outra parte ou por via administrativa, o consumidor deve, num segundo momento, recorrer a um meio de resolução alternativa de litígios (mediação ou arbitragem), contactando uma entidade que promova a sua realização.

A mediação é um procedimento para resolução de controvérsias, se enquadra como um dos métodos alternativos à clássica litigância no judiciário.

Consiste num terceiro imparcial (mediador) assistindo e conduzindo duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflitos e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao conflito.

 O mediador participa das reuniões com as partes de modo a coordenar o que for discutido, facilitando a comunicação e, em casos de impasse, intervindo de modo a auxiliar a melhor compreensão e reflexão dos assuntos propostas, mas nunca impondo às partes uma solução ou qualquer tipo de sentença.

Ao passo que a arbitragem é um método alternativo ao Poder Judiciário que oferece decisões ágeis e técnicas para a solução de controvérsias.  Só pode ser utilizado por acordo espontâneo das pessoas envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na justiça. A escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da decisão.

As vantagens dos meios de resolução alternativa de conflitos de consumo  destacam-se a celeridade e eficácia, a tendencial gratuidade e a participação das partes na resolução de conflitos.

Os meios de resolução alternativa de litígios são voluntários para as partes, pelo que o profissional não é obrigado a participar num processo de mediação ou de arbitragem.

No caso de mediação e a arbitragem não serem eficazes para a resolução do conflito, o consumidor terá de recorrer à via judicial.

Muito se sabe que a via administrativa muitas vezes é o meio mais rápido e eficaz para solucionar questões consumeristas, mas não se pode olvidar que existe também a possibilidade do consumidor se valer do meio judicial, a partir dos juizados especiais, para reparar ou compensar o seu direito violado.

A proteção do consumidor e os juizados especiais demonstram ser dois dos mais importantes instrumentos de acesso ao direito na atualidade.

Os direitos consumeristas ganham maior eficácia quando tratados dentro dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, uma vez que os Juizados Especiais oferecem uma solução mais rápida e mais barata em comparação com a justiça comum. É bastante usual se valer deste instrumento nas causas que não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos.

A celeridade é uma das características mais latente neste instituto, pois tal rapidez na solução de demandas é essencial à proteção dos interesses dos consumidores, tendo em vista que é este quem suporta os danos materiais e morais, os quais dificilmente são reparados espontaneamente pelos fornecedores. Isso porque “a eficácia das medidas de proteção do consumidor depende não apenas da criação e do reconhecimento de direitos, mas igualmente e, sobretudo de meios eficazes e apropriados de fazê-las valer”.

Tal proteção tem previsão no artigo 5°, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a necessidade de meios eficazes e céleres para a afirmação desses direitos.

O Código de Defesa do Consumidor, quando estabeleceu a criação de Varas Especializadas e Juizados Especiais voltados exclusivamente para a defesa dos direitos dos direitos do consumidor, tinha como objetivo da maior aplicabilidade para essa legislação específica, fazendo prevalecer os princípios inseridos neste diploma legal.

Agora, quando a demanda for superior a 40 salários mínimos, o meio judicial adequado é a justiça comum, com previsão no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 81:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.   
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

O direito e interesse do consumidor e da vítima podem ser exercidos de maneira individual ou coletiva, sendo que neste último caso ocorrerá quando se tratar de:

I- direito difuso: é o direito detido por um agente indeterminado e indeterminável. Isso significa que ainda que não haja nenhum consumidor atingido em seu direito, ainda assim poderá existir o ato ilícito do fornecedor.      

II- direito coletivo: o titular é indeterminado, mas determinável. Ou seja, para identificar a conduta ilícita não precisamos apontar um agente particular, porém podemos determiná-lo a partir do direito a ser analisado.

III- direito individual homogêneo: há mais de um sujeito e são sempre determinados. Se fosse apenas um sujeito seria individual simples. É determinado porque é individual. Importa dizer que todo direito coletivo é também individual e individual homogêneo.

Por fim, vale destacar a atribuição do foro de competência consumerista. A questão das lides judiciais que têm origem em uma típica relação de consumo, em que o consumidor, mesmo figurando no pólo passivo de demandas promovidas pelos respectivos fornecedores, possuem o direito de escolha do foro competente.

Isso porque, por ser parte hipossuficiente na relação jurídica de consumo, o consumidor possui a faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda consumerista, que o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, que do seu próprio domicílio, conforme a norma jurídica disposta nos artigos 93, inciso I e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo analisou desde o conceito de contrato eletrônico até os meios cabíveis para que o consumidor cibernético possa se valer dos seus direitos violados no que se refere ao descumprimento do direito de arrependimento.

Entendemos que referente a contrato eletrônico, a nossa legislação brasileira, bem como nosso ordenamento jurídico ainda é muito limitado em se tratando dessa matéria.

Pode-se observar que o direito de arrependimento nos contratos eletrônicos é um direto postestativo, não cabendo o fornecedor questionar quanto ao cumprimento do mesmo, respeitando com isso o prazo de reflexão.

Mesmo que a redação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não seja explicita no que tange a compra realizada pela internet como sendo aquela a realizada fora do estabelecimento comercial, mas existe o decreto presidencial 7962/13 que vem regulamentar este artigo, considerando o ambiente virtual como aquele realizado fora do estabelecimento comercial.

Por fim, vale ressaltar a ampliação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor a partir do Projeto de Lei do Senado nº 28120, de 2012, que se encontra em tramitação, que vem deixar de forma explicita o ambiente virtual como local fora do estabelecimento comercial.

É notória a evolução que a internet tem trazido para nós consumidores, pois hoje podemos nos valer desse gigante campo cibernético para realizarmos inúmeros tipos de contrato de compra e venda e o mais importante é que mesmo de forma ainda bem desconhecida por muitos, podemos nos arrepender daquilo que compramos mesmo que inexista justificativa para tanto.


1 MARINHO, Luciana Giron de Barros. Contratação no âmbito virtual e o direito do consumidor. Âmbito Jurídico. com.br –Portal Jurídico na Internet.

2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo, Saraiva, 2015.

3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo, Saraiva, 2015.

4 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor de 1990. São Paulo, Saraiva, 2015.

BRASIL. Lei 12291, de 20 de Julho de2010. São Paulo,Saraiva, 2015.

BRASIL. Decreto 7962, de 15 de Março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8078/1990. São Paulo, Saraiva, 2015.

7 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. São Paulo, 7ª Edição, Saraiva, 2007, Pág. 32.

8 BRUNO. Gilberto Marques. Considerações quanto à prática de crimes eletrônicos no âmbito do world wibe web. In Buscalegis. Santa Catarina, Pág. 22.

9 CANUT, Letícia. Proteção do Consumidor do Comércio Eletrônico. 1º Edição. Curitiba, Juruá Editora, 2011, Pág. 33.

10 MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, Pág. 36.

11 NOGUEIRA, Bruno dos Santos Caruto. Direito de Arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor. Jus Navegandi.

12 CANUT, Letícia. Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico. 1ª Edição. Curitiba, Juruá, 2011, Pág. 34.

13 ANDRADE, Thiago de Oliveira Andrade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos eletrônicos.  Âmbito Jurídico.com.br – O portal Jurídico na Internet.

14 BRASIL. Decreto 7692/2013.  Regulamenta a Lei nº 8078/1990. São Paulo, Saraiva, 2015.

15 CANUT, Letícia. Proteção do Consumidor do Comércio Eletrônico. 1ª Edição. Curitiba, Juruá, 2011, Pág. 42.

16 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. Editora Impetus, 2011, Pág. 260.

17 BRASIL. Projeto de Lei do Senado Federal nº 281, de 2012.

18 CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat ; Mozeli, Kamila Abreu Costa. A Ampliação do Direito de Arrependimento à Luz do Projeto de Lei nº 281 que visa alterar o CDC. LEX MAGISTER

19 WWW.PROCON.DF.ORG.BR.

20 BRASIL. Projeto de Lei do Senado Federal nº 281, de 2012.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRUNO, Gilberto Marques. Considerações quanto a prática de crimes eletrônicos no âmbito do “world wide web”. In Buscalegis. Santa Catarina. Disponível em: Acesso em: 01 mar. 2009 3 RESINA, Jane.

CANUT, Leticia. Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico. 1° Ed. Curitiba: Juruá: Editora, 2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, V. III.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008. 

MARINHO, Luciana Giron de Barros. Contratação no âmbito virtual e o direito do consumidor, disponível em: www.ambitojuridico.com.br, acesso em 12/10/2015

MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MARQUES, Cláudia Lima; Confiança no comércio eletrônico e a proteção do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004.

NOGUEIRA, Bruno dos Santos Caruta. Direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor. Jus Navegandi, Teresina, ano 9, 26 de agosto de 2004.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. v. XXXVIII, Borsói: São Paulo, 1959.

SITE: WWW.PROCON.DF.ORG.BR, acesso em 23/10/2015

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 3° edição, Rio de JaneiroForense, 2007.


Artigo Científico apresentado na Faculdade Integrada PROMOVE do Guará como requisito obrigatório à obtenção do título de Bacharel em Direito.

AGRADECIMENTOS

A Deus, o que seria de mim sem a fé que eu tenho nele. A minha mãe, que sem ela não estaria neste plano terreno e evoluindo espiritualmente. A minha madrinha que me fortalece todos os dias em meus propósitos.  Ao meu marido e companheiro que está sempre ao meu lado. A minha sogra que é uma grande amiga e conselheira. Por fim a todos os meus familiares, amigos, professores que estiveram comigo nesta caminhada de dedicação e sucesso.