REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102411071712
Klíssia Costa da Silva1
Lucas do Couto Gurjão2
RESUMO
Este trabalho visa analisar os desafios e medidas excepcionais adotadas para garantir os direitos políticos dos presos provisórios e adolescentes internados no Brasil, especificamente no estado do Pará. A pesquisa busca abordar as bases legais que asseguram tais direitos, como a Constituição Federal de 1988 e legislações específicas sobre o tema, bem como a ação realizada pela Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará (TRE-PA) que contribuiu com a inclusão de grupos vulneráveis no exercício da cidadania no Brasil. Além disso, discutem-se as hipóteses de suspensão dos direitos políticos com foco nos presos provisórios e adolescentes internados, e as adaptações legislativas realizadas em decorrência da pandemia da Covid-19, fazendo um comparativo entre o período anterior e posterior a esse cenário de calamidade. Por fim, verifica-se que, apesar da iniciativa do TRE-PA ter sido promissora, ainda há grande quantidade de abstenção quanto ao exercício do voto por essa parcela da sociedade, com a necessidade de outras medidas alternativas implementadas visando assegurar o real exercício de tais direitos.
Palavras-chave: direitos políticos; direito ao voto; presos provisórios; adolescentes internados; democracia; Justiça Eleitoral; pandemia; Covid-19.
ABSTRACT
This work aims to analyze the challenges and exceptional measures adopted to guarantee the political rights of provisional prisoners and adolescents interned in Brazil, specifically in the state of Pará. The research seeks to address the legal bases that guarantee such rights, such as the Federal Constitution of 1988 and legislation specific information on the topic, as well as the action carried out by the Internal Affairs Department of the Regional Electoral Court of the State of Pará (TRE-PA), which contributed to the inclusion of vulnerable groups in the exercise of citizenship in Brazil. Furthermore, the hypotheses of suspension of political rights are discussed with a focus on pre-trial detainees and hospitalized adolescents, and the legislative adaptations made as a result of the Covid-19 pandemic, making a comparison between the period before and after this calamity scenario. Finally, it appears that, although the TRE-PA initiative was promising, there is still a large amount of abstention regarding the
Direitos Humanos. Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA. Membro do
Grupo de Pesquisa (CNPq) Teorias Normativas do Direito, coordenado pelo Prof. Dr. Saulo Monteiro
Martinho de Matos. Integrante do Grupo de Pesquisa (CNPq) Pura Teoria do Direito. Membro do Grupo de Pesquisa (CNPq), Teorias da Democracia, coordenado pelo Prof. Dr. André Luiz Souza Coelho. Tem como áreas de experiência Direito, Ética, Filosofia Moral e Política. Atualmente é Professor de Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral da Constituição e Direitos Humanos no Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA).
exercise of voting by this portion of society, with the need for other alternative measures implemented to ensure the real exercise of such rights.
Keywords: political rights; right to vote; provisional prisoners; hospitalized adolescents; democracy; Electoral Justice; pandemic; Covid-19.
INTRODUÇÃO
O direito ao voto é um dos fundamentos basilares dos direitos políticos nas democracias modernas, o qual garante aos cidadãos a possibilidade de participar na formação das decisões políticas no Estado em que vive. No presente trabalho, será analisado o voto como direito fundamental, sua evolução e modificação com o passar dos anos, bem como a consagração da soberania popular como fonte de poder que legitima o governo. No entanto, o foco será direcionado aos grupos em situação de vulnerabilidade, especificamente no que diz respeito aos presos provisórios e aos adolescentes internados, analisando os desafios práticos e institucionais enfrentados para a garantia desses direitos, mesmo que previstos constitucionalmente, antes, durante e após o cenário pandêmico da Covid-19.
Os empecilhos de assegurar para esses grupos os direitos políticos que lhe são pertencentes se desdobraram na criação de medidas eleitorais específicas, como a criação de seções eleitorais especiais nas Unidades Prisionais do Estado, o que precisou ser adaptado ao estado de calamidade vivenciado pelo mundo com a propagação do vírus da Covid-19. Porém, mesmo com tais alternativas e adaptações, os direitos dos sujeitos em questão ainda não são efetivamente garantidos em todo o território brasileiro, levando a análise da ação realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, voltada para os presos provisórios e adolescentes internados, como exemplo a ser seguido quanto ao dever das Entidades Estatais de garantir os direitos dessa parcela da população, que se encontra em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
Nesse contexto, surge o seguinte problema de pesquisa: em que medida a pandemia da Covid-19 foi meio de efetivação do direito constitucional ao voto dos presos provisórios de dos adolescentes internados? Na tentativa de responder tal questionamento, utilizando métodos dedutivo, partindo de premissas constitucionais e legislativas, e descritivo, detalhando os desafios e medidas para tal garantia, o presente trabalho de pesquisa busca analisar as hipóteses de suspensão dos direitos políticos, quem são os detentores desses direitos e as medidas de preservação e garantia criadas antes, durante e depois do cenário pandêmico, utilizando como demonstrativo as ações realizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) conjuntamente com outras instituições que pudessem contribuir com a problemática em questão.
O objetivo deste trabalho, portanto, é investigar como os direitos desses grupos têm sido garantidos pelas entidades estatais, considerando as dificuldades infraestruturais e logísticas para isso. Como pontos específicos, propõe-se a: I – demonstrar a evolução dos direitos políticos, em específico o direito de voto com o passar do tempo; II – explicitar as bases legais e constitucionais que asseguram o direito ao voto de presos provisórios e adolescentes em estado de internação, bem como identificar esses sujeitos; III – analisar como o cenário pandêmico contribuiu para amenizar as dificuldades enfrentadas pelos entes públicos em garantir os direitos desses indivíduos; e IV – demonstrar por meio do exemplo das ações da Corregedoria do TRE-PA como o poder público pode colaborar no processo de inclusão eleitoral desses grupos.
A justificativa para este estudo reside na relevância da ação realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Pará (CRE-PA) para a consolidação da democracia no Brasil. Assim, a inclusão de presos provisórios e adolescentes internados no processo de eleição demonstra não apenas o cumprimento dos princípios e dispositivos constitucionais e legislativos, mas também a consolidação do exercício da cidadania desses sujeitos, que se encontram em estado de exclusão social.
Por fim, esse trabalho busca contribuir para o debate sobre a efetivação dos direitos políticos dos presos provisórios e adolescentes em estado de internação no Brasil, propondo uma análise das políticas públicas voltadas à inclusão democrática dessa parcela da sociedade, buscando-se lançar uma luz sobre a temática, de modo a evidenciar a necessidade de maiores ações institucionais por parte do Estado visando à concretização de tais direitos.
- DIREITO AO VOTO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
O direito ao voto é o pilar das democracias modernas, sendo considerado não somente um instrumento essencial de participação política, mas um direito fundamental previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 14, imprescindível para a consumação da soberania popular (Brasil, 1988). Apesar de muito confundidos, sufrágio e voto não possuem o mesmo significado. O primeiro é o direito que se reconhece a certa quantidade de pessoas, as quais atendem os requisitos para tal, de votarem e serem votadas, ou seja, de participar da gerência do meio público. Já o segundo, é o meio pelo qual o sufrágio é exercido, podendo esse ser secreto, direto, escrito, a depender da legislação do país em que será posto em prática, segundo as regras e determinações ali previstas (Bonavides, 2000 p.293).
Em outras palavras, ao votar, o cidadão exerce seu direito de sufrágio e sua capacidade de influenciar o cenário político, participando ativamente da escolha dos seus representantes e, de forma indireta, nos rumos políticos de sua nação. Percebe-se, então, que o voto é, nas democracias modernas e contemporâneas, a principal maneira através da qual os sujeitos participam da vida pública da comunidade política, elegendo os sujeitos que consideram aptos ou desejáveis a ocuparem cargos eletivos representativos conforme os ideais e propostas que representam (Constant, 1985).
Assim, pode-se afirmar que o direito ao voto é a expressão máxima da soberania popular, sendo uma grande conquista dos regimes democráticos. Por muitos anos, a evolução do direito ao voto esteve associada ao fortalecimento das democracias, permitindo maior inclusão da população no processo político. Dessa forma, na presente seção, será discutido o conceito de voto e os requisitos que tornam alguém capaz de exercê-lo, bem como do que se trata a democracia moderna e a soberania popular como legitimação do governo.
1.1 DEFINIÇÃO DE VOTO E CAPACIDADE POLÍTICA
O voto é o meio formal pelo qual os cidadãos exercem seu direito ao sufrágio e expressam suas preferências políticas, escolhendo seus representantes ou decidindo diretamente sobre questões importantes através de plebiscitos e referendos (Brasil, 1988, art. 49). No entanto, para que esse direito possa ser exercido, é necessário que o cidadão possua a chamada “capacidade política”, que está ligada ao reconhecimento de que se enquadra nos requisitos legais para participar efetivamente do processo eleitoral.
Bonavides (2000, p. 300 – 305) define a capacidade política como a condição jurídica que permite ao indivíduo ser titular de direitos políticos, sendo nacionalidade, residência, idade, capacidade física ou mental, grau de instrução, indignidade, serviço militar e alistamento, os critérios mais comuns para determinar essa capacidade política.
Ademais, no Brasil as hipóteses em que o indivíduo perde ou tem suspensos os seus direitos políticos estão listados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 15 e seus incisos, sendo eles:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (Brasil, 1988, art. 15).
Além disso, no Brasil, o voto é obrigatório1 para maiores de dezoito anos e facultativo para analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (Brasil, 1988, art. 14, §1º, I, II, a), b) e c)). O voto no Estado Brasileiro, portanto, deve ser exercido por cidadãos legalmente capazes, para que estejam aptos a tomar decisões políticas conscientes, garantindo a legitimidade do processo democrático.
1.2 VOTO E DEMOCRACIA MODERNA
Diferentemente das democracias antigas, marcadas pela participação direta dos indivíduos nas decisões de cunho político, sendo um governo constituído de assembleias em que eram reunidos os cidadãos para deliberar um a um sobre as questões públicas; nas democracias modernas, a participação política é intermediada através de partidos políticos, sindicatos, associações, dentre outras sociedades que defendem não o interesse de somente um indivíduo, mas sim de grupos sociais formados através de diversas vozes com interesses comuns na sociedade (Bobbio, 1987, p. 152).
Em outras palavras, essa transição entre democracias antigas e democracias modernas, pode ser resumida em uma a mudança de uma forma de governo homogênea – que funcionava melhor em pequenos Estados em que era possível reunir todos os cidadãos –, para uma forma de governo pluralista adaptada às sociedades contemporâneas em que o número de indivíduos é tão extenso que urge a necessidade de uma organização mais complexa – grupos intermediários – em que o voto é considerado a principal forma de participação política, sendo o mecanismo pelo qual a vontade da população é expressa.
Por outro lado, é importante destacar a evolução do voto dentro das democracias modernas, e o impacto que o sufrágio universal teve na inclusão política e na justiça social. Durante o século XIX, a implantação do sufrágio universal nos sistemas políticos cresceu ainda mais, tendo o voto sofrido diversas alterações entre público e secreto, igual e plural, e direto e indireto, bem como a participação do analfabeto.
Desse modo, o voto, em primeiro momento, público, não se mostrou eficiente, pois a liberdade do indivíduo economicamente desfavorecido ficava limitada diante da pressão política que enfrentaria se tivesse seu voto descoberto, como ameaças, perseguições e intimidações, o que proporcionava uma maior abstenção cívica nas eleições.
Assim, com o reduzido número de participações, tornou-se indeclinável a necessidade de tornar o voto secreto, o que representou uma espécie de libertação cívica, onde o cidadão pôde exercer seu direito de sufrágio sem ter medo de ser fiel às suas convicções, contrapondose ao modelo conservador do voto público, onde apenas a minoria economicamente poderosa tinha o privilégio de expressar seu posicionamento de forma convicta (Bonavides, 2000, p. 306-307). Portanto, o voto secreto tornou-se um dos principais pilares da democracia moderna.
Além disso, o voto também passou por uma dicotomia entre igualdade e pluralidade2. No primeiro, cada pessoa representava um voto, o que, nas constituições atuais, é adotado como uma forma de igualdade do direito de sufrágio na participação popular eleitoral. Já no segundo, a quantidade de votos variava de acordo com qualificações atribuídas aos cidadãos, como idade, riqueza, família, grau de instrução, dentre outras, que permitiam ao indivíduo votar mais de uma vez (Bonavides, 2000, p. 308-309).
Por fim, a extensão do direito ao voto para todas as camadas sociais, foi um importante avanço para garantir uma forma de governo que fosse mais representativa e equitativa. Entretanto, mesmo com a significativa democratização do sufrágio, ainda existem desafios quanto à abstenção eleitoral e o declínio da participação cívica. Neste estudo, será discutido um dos vários empecilhos, ainda presentes, enfrentados por alguns cidadãos para exercer seu direito ao voto.
1.3 SOBERANIA POPULAR COMO LEGITIMAÇÃO DO GOVERNO
A soberania popular é o pilar das democracias modernas, no qual o poder emana do povo e é exercido de acordo com a sua vontade. Entretanto, antes de falarmos de soberania popular, é importante entendermos o que é soberania e sua evolução no contexto histórico político. Segundo Goyard-Fabre (2002, p. 148-150), a soberania é “a forma que dá o ser ao
Estado”, em outras palavras, ela é a essência do Estado, conferindo-lhe estabilidade e segurança, sendo uma potência absoluta sem limitação de tempo, cujo Estado não existiria
sem tal princípio. Desse modo, cabe, neste estudo, destacar as mudanças sofridas pela soberania no decorrer da história e a tentativa de conceituá-la.
Primeiramente, destaca-se a origem do conceito de soberania, em que, ainda que não existisse a exata palavra, era pensada como algo advindo da onipotência de Deus, onde o soberano – príncipes, reis, imperadores etc. – era investido de um poder divino recebido de Deus, segundo a teoria cristã, e, portanto, tinha legitimidade para comandar seus súditos (Goyard-Fabre, 2002, p. 160-161), ou seja, fica claro que a ideia inicial de soberania era vista sob um conceito teológico. Com o avançar dos anos, o conceito supracitado sofreu mudanças que buscaram sair, ainda que parcialmente, da visão teológica antes disseminada.
A filosofia moderna passou a raciocinar supondo que Deus pudesse não existir – o que causou a crise entre as teorias teológicas e políticas –, dando mais enfoque na razão humana sem se desfazer da concepção teocrática, não podendo se afirmar, portanto, que houve uma laicização do conceito de soberania, mas sim que ocorreu uma “extensão” (Goyard-Fabre, 2002, p. 162).
Portanto, a soberania e a figura do soberano, já não são mais referenciadas somente na teologia, mas apresentam a presença concomitante de teologia e filosofia moderna, onde, por um lado, já não são mais vistos como poderes advindos de Deus, mas sim como um poder central construído racionalmente pela humanidade3 (Goyard-Fabre, 2002, p. 164-165).
Benjamin Constant (1985), em sua obra Liberdade dos Antigos e dos Modernos, também oferece uma importante contribuição para a compreensão evolutiva da soberania popular, distinguindo os antigos e os modernos por meio da comparação entre o que seria liberdade para cada um deles.
Entre os antigos, o cidadão era quase sempre soberano nas questões públicas, tendo sua participação direta e com mais impacto nas decisões que eram tomadas pelo estado, ao contrário, quase não tinha autonomia nas suas questões privadas, não podendo tomar decisões por conta própria sem ofender os soberanos que eram vistos como divindades.
Quanto aos modernos, após o crescimento da prática comercial e a consequente diminuição de conflitos, a intervenção do Estado passou a ser menos desejada, assim, a soberania passou a se concentrar principalmente nas liberdades individuais, sendo o indivíduo livre para tomar decisões próprias e, na maioria das vezes, sem ofender ou precisar prestar
contas com o estado, mas em contrapartida, sua soberania quanto a questões públicas é mais subjetiva e tem menos impacto nos resultados e nas medidas que serão tomadas pelos seus representantes políticos (Constant, 1985).
Em outros termos, Constant (1985) argumenta que para os antigos, a liberdade tinha um significado diferente do que é para os modernos, e para que essa mudança ocorresse, foram necessários diversos acontecimentos históricos como a consolidação do comércio, que despertou a necessidade de o Estado intervir cada vez menos na vida privada, e, consequentemente, a diminuição das guerras, que se tornaram mais prejudiciais do que benéficas como meio de conquista.
Como dito anteriormente, no período clássico, a legitimidade da soberania era de cunho religioso, no entanto, com a transição para o período moderno, houve uma mudança de paradigma, um processo de racionalização da sociedade para um paradigma individualista, um autogoverno indireto com a escolha de representantes – característica principal das democracias modernas, como visto no subtópico anterior – legitimados não mais com base em um poder divino, mas sim na vontade racional da população que o elege, por meio de um processo eleitoral democrático, com base no seu interesse, sendo ele o reflexo da vontade popular.
Dessa forma, percebe-se a importância de destacar que, embora o voto tenha sido exercido de maneira legítima e efetiva, o indivíduo participou do processo de eleição, expressou sua vontade e exerceu seu direito de voto –, não há garantia de que o representante escolhido por ele será eleito no cômputo geral das vontades, haja vista que, trata-se de um regime democrático em que a vontade da maioria prevalece, sendo a influência individual menos impactante nos resultados.
À medida que o conceito de soberania foi sendo modificado, surgiu um questionamento quanto à titularidade da soberania, em especial à sua titularidade. Considerando-se a soberania como o fundamento de legitimidade do Estado Moderno, compreende-se o povo como titular de tal soberania, sendo a sua vontade, exercida através de um modelo de democracia representativa, o elemento responsável por embasar, fundamentar e, mais importante, legitimar o exercício de poder do Estado e do governo, conferindo legitimidade às leis criadas pelo Legislativo e às decisões administrativas tomadas pelo Executivo.
Dessa forma, como postula Rousseau (2019), o fundamento de legitimidade soberania do Estado reside na soberania e vontade do povo, o qual é expresso através da eleição de representantes públicos que, investidos de poder em seus cargos eletivos, são legítimos para tomarem as decisões e criarem as leis que regulamentarão a sociedade e coordenarão os cidadãos. Conclui-se, desse modo, que o exercício de poder do governo em um Estado Democrático de Direito não seria nada mais do que uma expressão indireta da vontade da população. O cidadão, portanto, obedeceria a si mesmo de forma indireta.
Assim, o exercício da soberania deve ter como fim o bem comum e a paz civil, e para manter esses dois institutos, é preciso que faça tudo que julgar necessário. Para tanto, a soberania – que atualmente não pertence somente a um indivíduo, mas a vários – deve agir seja por antecipação, para preservar seus objetivos evitando embates internos e agressões externas, seja por coerção, quando a paz e o bem comum sofrem algum atentado e precisam ser recuperados (Goyard-Fabre, 2002, p. 168-169). Assim, faz-se a diferença entre legitimidade e autoridade, em que a mesma soberania que “faz justiça”, é a mesma que inicia uma guerra para defender seus propósitos.
PRESOS PROVISÓRIOS, ADOLESCENTES INTERNADOS E O VOTO
Conforme dito anteriormente, o sufrágio compreende o direito do sujeito de participar da vida pública de uma democracia moderna, sendo expresso de duas formas: capacidade política ativa, de votar e eleger candidatos a cargos eletivos, e também de uma capacidade política passiva, que diz respeito à possibilidade de se candidatar e exercer cargos eletivos.
O direito de votar é marcado pela universalidade, sendo certo que seu impedimento precisa tratar-se de hipótese excepcional. Após o cenário ocorrido na ditadura civil-militar brasileira (1964-1985)4, em que a suspensão de direitos políticos e a cassação de mandatos eletivos eram permitidas, tais possibilidades foram proibidas constitucionalmente (Brasil, 1988, art. 15), com o intuito de não ser repetido o que fora vivenciado naquele período. Entretanto, a perda e a suspensão de direitos políticos, é, excepcionalmente, possível nas hipóteses descritas nos incisos do artigo 15 da Constituição, devendo ser respeitados os limites legislativos e temporais instituídos.
Nesta seção, serão abordadas as formas de suspensão dos direitos políticos com base na legislação brasileira vigente, e os sujeitos que estão enquadrados nas hipóteses em que a participação política é limitada de forma legítima, dentro das hipóteses e circunstâncias previstas no texto da Constituição de 1988.
2.1 HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Segundo o artigo 15 da Constituição Brasileira, a cassação dos direitos políticos é vedada. Porém, existem situações excepcionais em que a sua perda ou suspensão torna-se possível (Mendes, 2012, p.1.016), sendo elas: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Este capítulo examinará essas hipóteses, com base nos seus fundamentos jurídicos.
A Constituição (Brasil, 1988) estabelece, que o cancelamento da naturalização brasileira determinado por sentença judicial transitada em julgado, resulta na perda dos direitos políticos. Desse modo, ainda que não esteja expressamente no texto constitucional que o cancelamento da naturalização insurge na perda desses direitos, pode-se interpretar que a partir do momento que o estrangeiro perde a sua cidadania brasileira, seu direito de participar das atividades é juntamente cancelado (Mendes, 2012, p. 1.017). Esta situação aplica-se a estrangeiros naturalizados (com base no art. 12, §4º da Constituição Federal de 1988) que, por motivos determinados pelo judiciário (o art. 109, X, da CF/88 dispõe que é de competência federal o julgamento de crimes cometidos por estrangeiros) em casos de atividades nocivas ao interesse nacional, perdem a naturalização brasileira, ou seja, a condição de cidadão brasileiro, e consequentemente deixam de possuir direitos políticos, os quais , como visto anteriormente, necessitam de capacidade para serem exercidos de maneira legítima.
Outra situação em que ocorre a perda de direitos políticos é nos casos de escusa de consciência, ou seja, a recusa de cumprimento de uma obrigação de interesse geral imposta pelo Estado ou de uma prestação alternativa legalmente fixada. Essa hipótese se aplica a deveres como o serviço militar das Forças Armadas, sobre o qual a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 143, §1º que compete às Forças Armadas, conforme a legislação, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, depois de alistados, alegarem terminante de consciência, para se desobrigar de atividades de caráter essencialmente militar, artigo esse que baseou a Lei de nº 8.239/91, que estabelece os serviços alternativos ditos no artigo mencionado e que, se não cumpridos, acarretam a perda dos direitos políticos (Brasil, 1991). Importante deixar claro que, a mera recusa de cumprimento de obrigação não acarreta de maneira automática a perda desses direitos, mas somente nos casos em que o sujeito se recusa a cumprir as prestações alternativas fixadas em lei, como descrito acima (Mendes, 2012, p. 1.017).
A primeira situação de suspensão acontece em casos de incapacidade civil absoluta, disposta no artigo 3º do Código Civil brasileiro. Segundo tal artigo, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos de idade, sendo um indivíduo dito como absolutamente incapaz quando não possui capacidade para realizar atos civis de forma legítima. Desse modo, ele é considerado legalmente incapaz de tomar decisões que envolvem direitos políticos, garantindo a legitimidade na participação do processo político, e apenas quando atingir a idade mínima exigida terá seus direitos políticos efetivamente. Além disso, importante destacar que após a entrada em vigor da Lei de nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), apenas os menores de dezesseis anos são considerados absolutamente incapazes (Brasil, 2015), o motivo de tal mudança legislativa se deu pela inclusão social dos indivíduos com deficiência física ou psíquica para que esses possam exercer sua capacidade civil em pé de igualdade com as demais pessoas da sociedade, revogando os incisos II e III do artigo 3º supracitado.
Outra situação em que os direitos políticos são suspensos é quando ocorrem as sentenças penais transitadas em julgado, ou seja, quando a sentença não é mais passível de recurso (Brasil, 1988, art. 15, III). Nesses casos, a suspensão permanece até que o indivíduo cumpra a pena estabelecida na sentença, como uma forma de sanção pelo ilícito cometido. Mesmo com certas desavenças sobre o efeito automático de suspensão após a condenação em definitivo, o entendimento majoritário é de que os direitos políticos devem permanecer suspensos enquanto durarem as implicações da sentença que transitou em julgado, após isso os direitos políticos são restaurados, permitindo que o indivíduo retorne a participar do processo político do país normalmente (Mendes, 2012, p. 1.020).
Por fim, a prática de atos de improbidade administrativa, também inclui a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 37, §4º da Constituição Federal Brasileira (Brasil, 1988). Prevista na lei nº 8.429/92, em seus artigos 9º, 10 e 11, o crime de improbidade administrativa é caracterizado por atos como enriquecimento ilícito, ataques ao patrimônio público, concessão de vantagem indevida, lesão ao erário, dentre outros atos que atentem contra os princípios que regem a administração pública (Brasil, 1992). A suspensão dos direitos políticos, nestes casos, é uma sanção que pode variar de três a dez anos, dependendo da gravidade do ilícito cometido, com o fim preservar a integridade e a moralidade no desempenho das funções públicas. Há, também, entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação 2.138/DF sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que foi decidida a não submissão de tal lei por determinados agentes públicos que estão submetidos a regime especial de crime de responsabilidade, ou seja, um Ministro de Estado que esteja respondendo por crime de responsabilidade não estará submetido à lei de improbidade administrativa (Mendes, 2012, p. 1.022).
Nota-se, dentre as hipóteses discutidas, que há casos que ensejam a perda dos direitos políticos, tendo caráter definitivo, isto é, não possui prazo para acabar, e casos de suspensão dos direitos políticos, que possuem caráter temporário, com prazos estabelecidos legalmente. Neste artigo, serão discutidas com maior enfoque as situações em que há a sentença judicial, porém, o trânsito julgado ainda não ocorreu, a começar pelos sujeitos que compõem essa parcela da sociedade.
2.2 O PRESO PROVISÓRIO E O ADOLESCENTE INTERNADO
Como visto, o inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal (Brasil, 1988) prever a suspensão dos direitos políticos, excepcionalmente, nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado. Entretanto, há na Carta Magna e em demais legislações específicas previsões que asseguram os direitos ao preso provisório e ao adolescente internado, dentre eles seus direitos políticos que, pela ausência do trânsito em julgado, não estão suspensos. Neste subtópico serão discutidas suas situações jurídicas e a importância da proteção do direito fundamental ao voto desses sujeitos.
Primeiramente, para melhor entender sobre o que será abordado neste momento textual, é importante entender quem são os indivíduos considerados presos provisórios e adolescentes internados. A prisão provisória é aquela que ocorre antes da sentença judicial transitar em julgado, como descreve Norberto Avena em sua obra Direito Penal (2023, p.
908), sendo o indivíduo nessa situação processual é denominado “preso provisório”, ou seja, está preso provisoriamente antes de ser condenado em definitivo. Quanto ao adolescente internado, trata-se de um jovem com idade entre doze e dezoito anos, cumprindo medida socioeducativa – medida essa que está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), visando à reeducação e ressocialização de adolescentes em conflito com a lei – de internação devido à prática de ato infracional (Brasil, 1990, art. 112, VI) que, caso tivesse mais de dezoito anos, seria considerado crime.
Para o preso provisório, como visto, a Constituição Brasileira garante que a suspensão dos direitos políticos só ocorrerá em casos de condenação judicial definitiva (Brasil, 1988, Art. 15, III). Em outras palavras, o preso provisório mantém seus direitos políticos, incluindo o direito ao voto. Esse entendimento pôde ser visto na Resolução nº 23.554/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (Brasil, 2017), última eleição presidencial antes da pandemia, que regulamentou a realização de seções eleitorais em estabelecimentos prisionais para que os presos provisórios pudessem exercer o voto nas eleições do ano de 2018. Além disso, a preservação dos direitos fundamentais desses sujeitos é um reflexo do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (Brasil, 1988).
Quanto ao adolescente internado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um regime especial de proteção aos direitos fundamentais do menor infrator, dentre eles os direitos políticos para os que possuírem entre dezesseis e dezoito anos. Desse modo, no artigo 94 do ECA, em seus incisos I,II, e XIX (Brasil, 1990) está prevista a proteção dos direitos dos quais os adolescentes são titulares, a não restrição desses direitos pelas entidades que desenvolvem programas de internação, bem como que essas providenciem os documentos, para os que não os possuírem, inerentes ao exercício da cidadania. Entretanto, embora haja na legislação brasileira medidas de proteção e responsabilidade aos direitos do adolescente infrator, seus direitos políticos são negligenciados enquanto está internado (Moreira, 2009, p. 73), uma vez que, mesmo possuindo capacidade civil, o voto para eles não é obrigatório, e sim facultativo (Brasil, 1988, art. 14, §1°, II, alínea c).
Assim, tanto o preso provisório quanto o adolescente internado possuem garantias respaldadas na preservação de seus direitos fundamentais. No entanto, os empecilhos para a garantia dos direitos políticos desses indivíduos não ocorrem apenas pela negligência das entidades estatais responsáveis, mas também por diversas complicações sociais e logísticas enfrentadas no país. Na próxima seção, serão tratadas com mais detalhes algumas das medidas de preservação estabelecidas nas legislações vigentes, bem como o cenário anterior e posterior a pandemia do Covid-19, que, apesar das inúmeras mortes que causou, também possibilitou uma grande mudança quanto ao problema de pesquisa deste trabalho, e os desafios enfrentados para que elas sejam devidamente aplicadas.
MEDIDAS ESTATAIS A RESPEITO DA GARANTIA DO DIREITO DE VOTO DOS PRESOS PROVISÓRIOS E ADOLESCENTES INTERNADOS
As medidas estatais para garantir o direito ao voto de presos provisórios e adolescentes internados enfrentam empecilhos logísticos e sociais para serem devidamente efetivadas. Assim, antes da pandemia do covid-19, procedimentos específicos foram implementados para assegurar a participação política desses grupos, como nas eleições do ano de 2018 pela Resolução nº 23.554/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (Brasil, 2017) em seu Capítulo V: Da Transferência Temporária de Eleitores – Seção III: Do Voto do Preso Provisório e dos Adolescentes em Unidades de Internação, onde está prevista a criação de seções Eleitorais nas unidade prisionais e de internação. Porém, com a crise causada pelo vírus, e a necessidade de realizar serviços de maneira remota, foram implementadas adaptações necessárias para preservação da saúde pública e dos direitos constitucionais dos cidadãos como um todo, o que consequentemente contribuiu para a garantia do direito ao voto dos presos provisórios e dos adolescentes internados.
Nesta seção, serão tratadas algumas das medidas que, antes da pandemia, já haviam sido dispostas pela legislação e as dificuldades enfrentadas para implementá-las, a mudança causada pela necessidade de realizar procedimentos à distância, bem como a aplicação prática no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará nas eleições do ano de 2022.
3.1 CENÁRIO POLÍTICO PRÉ PANDEMIA DO COVID-19
O exercício do direito ao voto por presos provisórios e adolescentes internados já enfrentava barreiras significativas antes do cenário pandêmico. Dessa forma, o exercício de sufrágio desses indivíduos é regulamentado por meio de resoluções, como a Resolução nº 23.554/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (Brasil, 2017), que prevê a criação de seções eleitorais em estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas para as eleições de 2018, porém, em muitos estados brasileiros tais medidas não são aplicadas de maneira efetiva. As justificativas para tal impasse, incluem tanto a falta de infraestrutura e logística, de projetos políticos visando a garantia desses direitos, quanto a falta de interesse dos próprios encarcerados em votar, resultando em uma exclusão social de pessoas aptas a participar do processo eleitoral (Ajala, 2021, p. 272).
Da mesma forma, a participação dos adolescentes internados com idade entre dezesseis e dezoito anos, era ainda mais negligenciada, tendo em vista que, pelo fato de o voto ser facultativo para esses, a criação de iniciativas que incentivam a participação política por meio do voto é quase nula (Moreira, 2009, p. 73-74). Portanto, mesmo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos adolescentes internados, o direito político frequentemente de tais indivíduos é negligenciado pelas entidades responsáveis.
No Estado do Pará, foco deste trabalho, segundo os dados extraídos do relatório da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), foram registrados cerca de 4.324 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro) presos provisórios até o mês de julho do corrente ano, ou seja esse é o número de pessoas que ainda não possuíam uma condenação definitiva, o qual é notavelmente alto (SENAPPEN, 2024). Logo, tal quantitativo demonstra que não é irrelevante a quantidade de brasileiros encarcerados provisoriamente aptos a exercer o Direito de voto, devendo ser trabalhada a manutenção dos direitos políticos desses sujeitos para além do que já está disposto nas legislações que tratam da obrigação de garanti-los.
Apesar de certa negligência ao direito de voto dos sujeitos discutidos anteriormente, antes da pandemia do Covid-19, os desafios eram para além desta, pois, a dificuldade de infraestrutura e logística também influencia na quantidade de presos provisórios que possuem seus direitos políticos impedidos. No próximo subtópico, serão expostas algumas medidas que o cenário pandêmico trouxe como necessidade de prestação de serviços e atendimentos a distância.
3.2 MEDIDAS ELEITORAIS CRIADAS EM DECORRÊNCIA DO CENÁRIO PANDÊMICO
Com a pandemia do vírus Covid-19, o mundo precisou se adaptar ao isolamento e distanciamento social para diminuir o contágio. Desse modo, os protocolos de segurança sanitária alteraram não somente a rotina do país como um todo, mas também a dinâmica eleitoral do ano de 2022, facilitando o cumprimento de medidas para garantir a votação em estabelecimentos prisionais e unidades de internação. Apesar de já existirem previsões legislativas que determinavam a criação de seções eleitorais no ambiente carcerário, a partir do ano de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral alterou suas resoluções com a necessidade de realizar o serviço eleitoral de maneira remota evitando a propagação do vírus, além da flexibilização de prazos estabelecidos durante o ano eleitoral para garantir a segurança e a efetividade do processo democrático, o que melhorou grande parte dos problemas de infraestrutura e logística para regularizar ou alistar um preso provisório ou um adolescente em internação (Carvalho et al, 2020).
Entre as mudanças realizadas, pode-se citar a Proposta de Emenda Constitucional nº 18 de 2020 (Brasil, 2020), que ajustou o calendário eleitoral das eleições de outubro de 2020, como data de convenções, registro de candidaturas, campanha eleitoral, bem como os dias de votação que estavam previstos para outubro e foram adiados para dezembro do mesmo ano, e foram determinados protocolos de segurança para proteger a saúde dos eleitores no referido pleito. Tem-se como exemplo também, a Resolução de nº 23.659 de 2021 do TSE (Brasil, 2021a), a qual determinou a expansão e especialização de serviços eleitorais para grupos socialmente vulneráveis e minorizados, em seu artigo 12, parágrafo único, também está disposto que a Justiça Eleitoral deverá investir em medidas que assegurem o alistamento e o exercício dos direitos políticos para presos em regime de prisão provisória e adolescentes em unidade de internação.
No entanto, apesar das adaptações, as disparidades estruturais já existentes necessitam de mais medidas específicas, pois, muitos presos provisórios e adolescentes internados continuam sem exercer seu direito ao voto. Por isso, o próximo subtópico demonstrará como a Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional do Pará se utilizou de tais alternativas que surgiram no cenário pandêmico para ampliar os direitos políticos dos presos provisórios e adolescentes internados nas eleições de 2022.
3.3 MEDIDAS APLICADAS NA PRÁTICA PELA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ NAS
ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2022
No ano de 2022 o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), com o objetivo de ampliar o exercício da cidadania a pessoas em situação de prisão provisória e internação, aplicou medidas específicas no período anterior ao fechamento do Cadastro eleitoral conjuntamente com a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) (Brasil, 2022), em que foram realizadas diversas reuniões nas quais houve o treinamento com orientações sobre como utilizar a ferramenta Título Net – sistema utilizado pela Justiça Eleitoral cujo os eleitores, possuindo os documentos necessários, podem solicitar alistamentos, transferências, revisão de dados eleitorais, dentre outros serviços de maneira completamente remota (Tribunal Superior Eleitoral, 2022) – para a realização do atendimento de maneira remota às pessoas presas ou internadas que desejassem regularizar suas situações eleitorais. Ademais, houve a fiscalização e coordenação da instalação das seções eleitorais nas unidades prisionais.
Para isso, o TRE-PA, realizou termo de cooperação técnica com o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), a Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA), a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), dentre outras entidades que poderiam cooperar com medidas determinadas no capítulo IV, seção III da Resolução nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021 do TSE (Brasil, 2021b). Após, entrou em contato com as unidades prisionais do estado, e requereu que fossem selecionados os presos provisórios e adolescentes em internação que desejassem regularizar sua situação eleitoral, para que fosse criada uma espécie de pré-cadastro antes do início dos atendimentos.
Em sequência, foi criada uma central de atendimento específica na Corregedoria
Regional Eleitoral do Pará (CRE-PA), no ano de 2022, exclusiva para o tratamento dos requerimentos referentes aos presos provisórios e adolescentes internados. O atendimento realizado pela CRE-PA, abrangeu desde o alistamento de eleitores até pedidos de revisão e transferência das inscrições eleitorais – para o preso provisório e o adolescente internado conseguir votar na unidade prisional ou entidade de internação, deve ser realizado o requerimento de Transferência Temporária de Seção Eleitoral (TTE) prevista no artigo 27, II da Resolução de n° 23.669/21 do TSE (Brasil, 2021b), o que permite o exercício do voto em uma seção eleitoral diferente da originária que consta no seu título de eleitor.
Importante ressaltar que, tal serviço realizado na CRE-PA só foi possível com o requerimento do acesso ao sistema ELO – sistema utilizado pelo TSE em que constam os dados cadastrais e a situação do eleitor, bem como informações sobre comparecimento às urnas, justificativa eleitoral, registros sobre dívidas com a Justiça Eleitoral etc. – ao Setor de Tecnologia da Informação, que foi concedido aos servidores da Corregedoria que eram responsáveis pelo cadastro eleitoral na Seção de Correição, Orientação e Supervisão do Cadastro Eleitoral. Tendo em vista que, a realização do cadastro não é de competência da CRE-PA5, mas dos Cartórios Eleitorais presentes nas Zonas Eleitorais de cada eleitor, cabendo à Corregedoria expedir as ordens necessárias para a atividade cartorária, supervisionar e fiscalizar o seu cumprimento. Portanto, nota-se que tal ação quanto aos sujeitos em regime provisório e adolescentes internados foi de caráter excepcional na Corregedoria Regional do Estado do Pará.
No total, segundos os dados obtidos pela pesquisa realizada, foram atendidos 612 (seiscentos e doze) indivíduos, em 16 unidades prisionais no Estado Pará, elencadas na Tabela 01. Os títulos eleitorais foram enviados às unidades prisionais para serem entregues às famílias dos indivíduos regularizados. Além dos atendimentos, a CRE-PA coordenou e fiscalizou a implantação das seções especiais nos estabelecimentos penais nos municípios de Ananindeua, Paragominas e Breves.
Tabela 1 – Atendimentos realizados na unidades prisionais para regularização eleitoral
Total | 612 |
Fonte: Os autores
Por fim, é importante deixar claro que, o intuito da ação realizada pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará (TRE-PA), foi de regularizar a situação eleitoral dos presos provisórios e adolescentes internados, para que esses ficassem aptos a exercer seu direito de voto, porém, apesar do sucesso no quantitativo de regularizações, a maior parte dos referidos sujeitos optaram por não votar, o que resultou na criação de apenas três seções especiais em unidades prisionais do estado nos municípios de Ananindeua, Paragominas e Breves.
CONCLUSÃO
A pesquisa realizada, revelou que, embora existam garantias constitucionais e legislativas que fundamentam a participação política dos presos provisórios e adolescentes internados, sua implementação prática ainda enfrenta desafios significativos. Desse modo, as problemáticas estruturais e logísticas, como a falta de infraestrutura, somadas à exclusão social desses sujeitos, tornam o asseguramento dos direitos políticos algo difícil de fazer. Porém, iniciativas como a realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, demonstram que ainda que existam empecilhos, é possível trabalhar em conjunto com outras instituições para a garantia dos direitos fundamentais desses indivíduos.
Essa ação, reforça o compromisso do TRE-PA em garantir que presos provisórios e adolescentes internados tenham seus direitos políticos garantidos com base na Constituição Federal de 1988, ainda que optem por não os usar. Logo, tal iniciativa serve de exemplo quanto às garantias fundamentais de inclusão política previstas na legislação brasileira para pessoas em situação de vulnerabilidade e exclusão social.A quantidade ínfima de votantes, pode ser justificada tanto pela falta de interesse em exercer o voto, quanto pelo não alcance da quantidade mínima de vinte pessoas necessária para a criação de tais seções no ano de 2022, como disposto no artigo 41, caput, da Resolução de nº 23.669/21 do Tribunal Superior Eleitoral (Brasil, 2021b).
Ademais, a política de inclusão dos presos provisórios e dos adolescentes internados não é apenas uma questão de exercício do direito de voto, mas também do exercício de cidadania e sobre dignidade humana. Assim, assegurar o direito ao voto em situações de privação provisória de liberdade é um grande passo para fortalecer os princípios democráticos e promover a reintegração desses indivíduos na sociedade. Contudo, para que isso se concretize de maneira efetiva, faz-se necessário que as iniciativas institucionais sejam complementadas por políticas públicas inclusivas, capazes de amenizar os desafios estruturais e de sensibilizar a sociedade através da divulgação de informações sobre a importância de garantir esses direitos.
Por fim, quanto ao problema de pesquisa do presente trabalho, qual seja: em que medida a pandemia da Covid-19 foi meio de efetivação do direito constitucional ao voto dos presos provisórios de dos adolescentes internados? Pode-se afirmar que, apesar do grande número de mortes e situações degradantes que tal cenário causou em escala mundial, houve o impulso para a realização de adaptações como a adoção de ferramentas remotas para evitar a propagação do vírus, como o Título Net, bem como a parceria entre as Entidades estatais que puderam contribuir para a tentativa de amenizar a problemática em questão.
Porém, mesmo com esses esforços realizados no Estado do Pará, o número de presos provisórios e adolescentes internados que optaram pelo não exercício do direito ao voto permanece alto. Os motivos para tal abstenção podem ser diversos, envolvendo desde fatores logísticos e estruturais até desinformação e desinteresse dos próprios indivíduos em questão. Ainda assim, não cabe a este trabalho de pesquisa discutir tais motivos, mas sim mostrar que existem alternativas possíveis que podem contribuir para melhorar a garantia dos direitos políticos dos presos provisórios e adolescentes internados, sendo possível tornar o sistema eleitoral mais inclusivo e efetivo quanto aos direitos políticos.
REFERÊNCIAS
AJALA, Christyan Muller. Cidadania e cárcere: o exercício do direito de voto do preso provisório no Brasil. Res Severa Verum Gaudium, v. 6, n. 1, Porto Alegre, p. 258-288, jun. 2021.
AVENA, Norberto. Processo Penal. 15ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 11 set. 2024.
BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: Fragmentos de um dicionário político.
25. ed. São Paulo: Paz & Terra, 2017.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990- Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em 23 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991 – Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da
Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço
Militar Obrigatório. Brasília, 1991. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8239.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.239 %2C%20DE%204,Alternativo%20ao%20Servi%C3%A7o%20Militar%20Obrigat%C3%B3ri o.Acesso em 23 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Brasília, 1992. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htmAcesso em 23 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, 2015. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015–2018/2015/lei/l13146.htmAcesso em 23 nov. 2024.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.554 – Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018. Brasília, 2017. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucao–no–23–554–de–18–dedezembro–de–2017?texto=compilado Acesso em 23 nov. 2024.
BRASIL SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda à Constituição n° 18, de 2020 – Acrescenta o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para dispor sobre o adiamento das eleições municipais para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, previstas para 4 de outubro de 2020, para o dia 6 de dezembro do mesmo ano, em decorrência das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde. Brasília, 2020. Disponível em:https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/142016 Acessado em 24 nov. de 2024.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.659,de 26 de outubro de 2021- Dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos. Brasília, 2021a. Disponível em:
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-659-de-26-de-outubrode-2021 Acesso em 23nov. de 2024.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução de nº 23.669/21 – Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022. Brasília, 2021b. Disponível em:https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao–no–23–669–de–14–dedezembro–de–2021Acessado em 23 nov. de 2024.
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. Relatório de gestão 2022: em form de relato integrado. Belém: TER-PA, 2022., 160 f. Disponível:
https://www.trepa.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www
.tre–pa.jus.br/institucional/governanca–institucional/arquivos–governancainstitucional/relatorio–de–gestao–tre–pa–2022 Acesso em 23 nov. 2024
CARVALHO, Letícia Almeida; ARAÚJO, Eleno Marques de; DALE VEDOVE, João Lucas Bueno; OLIVEIRA, Natália Carvalho; SILVA, Helen Rodrigues. A justiça eleitoral no cenário atual da COVID-19: a garantia da democracia. Trabalho de Extensão. UNIFIMES. 2020.
CONSTANT, Benjamin. Da Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos. Revista Filosofia Política, n. 2, 1985.
GORDILHO, Maria Celina Monteiro. Cassação de mandato, suspensão de direitos políticos e inelegibilidade: relações entre direito e política no regime militar brasileiro (1968 – 1970). 2015. 153 f. Dissertação (Mestrado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2015.
GOYARD-FABRE, Simone. Os Princípios Filosóficos do Direito Político Moderno. Tradução de Irene A. Paternot. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
SENAPPEN. Relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – RELIPEN: 1º semestre de 2024. Brasília: Departamento Penitenciário Nacional, 2024.
Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-
br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-1-semestre-de-2024.pdf. Acesso em: 12 set. 2024.
MOREIRA, Giselle Marciano. Um Olhar Hermenêutico Sobre o Direito de Voto dos Presos
Provisórios e Adolescentes Internados. Res Saber Digital, v. 2, n. 1, p. 67-76, 2009. Disponível em: https://revistas.faa.edu.br/SaberDigital/article/view/1021. Acesso em: 15 out. 2024.
PAES, Janiere Portela Leite. O Sufrágio e o voto no Brasil: direito ou obrigação?. Revista da
Escola Judiciária Eleitoral. [on line]. Tribunal Superior Eleitoral. Edição nº 3, ano 3.
Brasília, DF. 2013. Disponível em < http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/ publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-3/o-sufragio-e-ovoto-nobrasil-direito-ou-obrigacao>.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. 1. ed. São Paulo: Lafonte, 2019.
SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Maria Murgel. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras. . Acesso em: 20 nov. 2024, 2015
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Título Net facilita atendimento remoto para alistamento e alteração de dados eleitorais Site TSE, 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Julho/titulo–net–facilita–atendimentoremoto–para–alistamento–e–alteracao–de–dados–eleitorais Acesso em 23 nov. de 2024.
1 Cumpre destacar que existe uma discussão acerca do status jurídico do voto no Brasil, o qual é tradicionalmente listado com um Direito dos sujeitos. Todavia, a obrigatoriedade do voto leva a alguns autores questionarem essa condição jurídica, vez que um Direito, por definição, é exercido segundo a discricionariedade do seu titular, não sendo vinculado à uma obrigatoriedade coercitiva. Dessa forma, tais autores enquadrariam o voto no Brasil como um dever, vez que é obrigatório e, caso não seja cumprido, importaria em sanções estatais, condição jurídica que descreveria perfeitamente o que se entende por dever. Tal corrente encontra ainda mais respaldo em sua argumentação ao verificar a realidade de outros países, como os Estados Unidos da América, onde o voto é facultativo, sendo exercido pelos sujeitos ou não conforme a discricionariedade e desejo de cada um, sem consequências negativas caso o sujeito opte por não o exercer (Paes, 2019). No entanto, a obrigatoriedade do voto no Brasil se explica por fatores históricos e culturais, vez que o país é marcado por um baixo índice de escolaridade e consciência política por parte de sua população, de modo que, caso fosse facultativo, o índice de abstenção nos pleitos eleitorais seria massivo (Schwarcz, Starling, 2015).
2 O voto plural se dividia em duas modalidades: I – múltiplo: era permitido que o eleitor exercesse seu voto em mais de um colégio eleitoral, podendo assim, acumular mais de um voto; e II – familiar: o eleitor pai de família podia votar pelos seus membros familiares, assim, quanto maior o número de filhos, maior era o poder eleitoral daquela família, estimulando o crescimento populacional (BONAVIDES, 2000, p. 309-310).
3 Por outro lado, ainda que pese o fundamento racional, a aplicação prática desse governo ainda é, por diversas vezes, utilizada conforme os princípios religiosos. Pode-se citar como exemplo, a Frente Parlamentar Evangélica brasileira (FPE), que reúne deputados e senadores de vários segmentos religiosos que prezam pelo conservadorismo em seus posicionamentos quanto aos debates que contrariem princípios cristãos – como aborto, casamento homoafetivo, dentre outros.
4 O Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, permitia a intervenção nos estados e municípios, sem limitações constitucionais, além disso, era permitida a suspensão dos direitos políticos dos cidadãos pelo prazo de dez anos e a cassação de mandatos eletivos. Logo, ocorreram diversas injustiças, como a prisão de diversos jornalistas e políticos que se manifestaram em oposição ao governo (Gordilho, 2015)
5 As competências da CRE-PA e das Zonas Eleitorais podem ser vistas no Regimento Interno do TRE-PA e na Resolução nº 7.651/65 do TSE.
Discente do Curso de Direito no Centro Universitário do Estado do Pará. E-mail: klissia20060057@aluno.cesupa.br.
Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA, na linha Constitucionalismo, Democracia e