O DIREITO À EDUCAÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA AUTISTA – IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7971837


Leidmar Bastos Lima Coelho1
Buenã Porto Salgado2


RESUMO: Este artigo tem como objetivo discutir o direito à educação da pessoa com deficiência no contexto jurídico brasileiro, com enfoque na pessoa autista, para evidenciar suas dificuldades mediante o processo de inclusão. Em função de suas características, as pessoas com autismo podem enfrentar barreiras no acesso à educação. A concretização do direito à educação de indivíduos com autismo, apesar de assegurada constitucionalmente, depara-se com diversas barreiras, especialmente no âmbito pedagógico e conceitual, além da forte resistência das esferas governamentais e privadas em proporcionar a formação educacional desses indivíduos nas instituições de ensino. O método empregado consiste na abordagem qualitativa, respaldado por pesquisa de fontes documentais, embasadas em doutrina, legislação e precedentes judiciais. A efetivação do direito à educação e inclusão de pessoas com transtorno do espectro autista, mesmo que assegurada pela Constituição Federal de 1988 e pelas demais leis vigentes, defronta-se com inúmeros obstáculos, tanto no setor público quanto no privado, o que dificulta e, em alguns casos, até impossibilita o pleno desenvolvimento e a inclusão social das pessoas autistas. Nos resultados, ficou evidente constatar que mesmo com os diversos dispositivos legais que destinam a garantir os direitos das pessoas autistas, nota-se que ainda estamos longe de alcançar uma inclusão efetiva dentro do contexto educacional.

Palavras-chave: Educação. Inclusão. Autismo. Leis. Garantias.

ABSTRACT: This article aims to discuss the right to education of people with disabilities in the Brazilian legal context, with a focus on autistic people, to highlight their difficulties through the inclusion process. Due to their characteristics, people with autism may face barriers in accessing education. The realization of the right to education for individuals with autism, despite being constitutionally guaranteed, is faced with several barriers, especially in the pedagogical and conceptual scope, in addition to strong resistance from the governmental and private spheres in providing the educational training of these individuals in educational institutions. . The method employed consists of a qualitative approach, supported by research of documentary sources, based on doctrine, legislation and judicial precedents. The realization of the right to education and inclusion of people with autism spectrum disorder, even if guaranteed by the Federal Constitution of 1988 and by other laws in force, is faced with numerous obstacles, both in the public and private sectors, which makes it difficult and, in some cases, it even prevents the full development and social inclusion of these autistic individuals. In the results, it was clear to see that even with the various legal provisions that aim to guarantee the rights of autistic people, it is noted that we are still far from achieving effective inclusion within the educational context.

Keywords: Education. Inclusion. Autism. Laws. Warranties.

INTRODUÇÃO

A proteção dos direitos fundamentais, dentre eles, o direito à igualdade está preceituado no artigo 5º da Constituição Federal, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, III. Garantir os direitos das pessoas com deficiência, especialmente o da educação, constitui-se um pré-requisito para a efetivação dos princípios constitucionais. 

O direito à educação é fundamental para todas as pessoas e, portanto, é protegido por lei em muitos países ao redor do mundo. No entanto, as pessoas com autismo muitas vezes enfrentam barreiras significativas para receber uma educação adequada e inclusiva. Este estudo examina as implicações jurídicas do direito à educação para pessoas autistas e discute a importância do acesso à educação e a efetiva inclusão para garantir a inserção social.

A Lei 13.146, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2014), no artigo 28, inciso II, incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena. 

No Brasil, a “Lei Berenice Piana” — Lei 12.764, de 2012, que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, regulamentada pelo Decreto 8.368, de 2014 —  garante os direitos dos autistas e os equipara às pessoas com deficiência. A referida Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 

A relevância do tema em questão manifesta-se em virtude da apreensão do processo de inclusão do estudante autista na escola regular da rede pública e suas contribuições, pois o ensino inclusivo configura-se como um direito consagrado e é incumbência de toda a coletividade acolher e reverenciar as diversidades. Nesse sentido, foi empreendido um estudo concernente à inclusão dos autistas, haja vista que este acarreta amplas lacunas na sua efetivação, bem como na maneira de recepcioná-los e laborar, que ultrapassa em muito os contornos teóricos.

O objetivo da pesquisa é discutir o direito à educação da pessoa com deficiência no contexto jurídico brasileiro, com enfoque na pessoa autista, para evidenciar suas dificuldades mediante o processo de inclusão.

Para elaboração do presente artigo, o tipo de pesquisa utilizada foi a qualitativa através do método de revisão bibliográfica de ordem intelectual pois abordará assuntos já discutidos por outros estudiosos, buscando respaldo teórico em doutrinas, artigos, teses e legislações relevantes para melhor entender o assunto proposto.

No que tange à estrutura, na primeira seção é feita uma abordagem histórica da pessoa com deficiência de modo geral, como elas eram vistas e tratadas nas diferentes sociedades. Aborda ainda o transtorno do espectro autista, com ênfase à sua definição e características, realçando o aporte dos estudiosos no processo histórico do assunto em pauta.   

A segunda seção apresenta uma visão geral das principais leis e regulamentações, declarações e documentos tanto a nível nacional quanto internacional que garantem o direito à educação e inclusão para pessoas com deficiência e, automaticamente para aquelas que possuem o transtorno do espectro autista.

 Na terceira seção, onde também será feita uma análise das principais barreiras que as pessoas autistas enfrentam na escola, incluindo a falta de acesso a recursos de apoio, à falta de capacitação adequada para professores e a falta de infraestrutura apropriada para acomodar as necessidades individuais de cada pessoa autista.

A quarta seção apresenta a importância da inclusão para garantir o direito à educação: um exame do papel da inclusão na promoção do acesso à educação para pessoas autistas. Discute-se a importância da inclusão como uma abordagem que valoriza a diversidade e que pode ajudar a garantir que todas as pessoas recebam a educação que precisam e merecem.

A quinta seção traz uma análise das implicações jurídicas do direito à educação para pessoas autistas, incluindo o direito à educação inclusiva e a garantia do acesso à educação para todas as pessoas, independentemente de suas diferenças individuais. E por fim, serão apresentadas algumas sugestões que podem contribuir para que o autista possa alcançar seu pleno desenvolvimento no contexto escolar.

1 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA HISTÓRIA

A deficiência encontra-se presente durante toda a história da humanidade. Todavia, a maneira como ela foi abordada se diverge de uma sociedade para a outra no decorrer dos tempos. No Egito Antigo, havia uma certa preocupação com aquelas pessoas que tinham algum impedimento. Se possuíam algum tipo de deficiência, principalmente a física, não eram vistas como motivo de discriminação e exclusão social. Buscava-se a integração dessas pessoas na sociedade. Nesse sentido, GUGEL escreveu:

Evidências arqueológicas nos fazem concluir que no Egito Antigo, há mais de cinco mil anos, a pessoa com deficiência integrava-se nas diferentes e hierarquizadas classes sociais (faraó, nobres, altos funcionários, artesãos, agricultores, escravos). A arte egípcia, os afrescos, os papiros, os túmulos e as múmias estão repletos dessas revelações. Os estudos acadêmicos baseados em restos biológicos, de mais ou menos 4.500 a.C., ressaltam que as pessoas com nanismo não tinham qualquer impedimento físico para as suas ocupações e ofícios, principalmente de dançarinos e músicos. (GUGEL, 2015, p.02) 

Na Roma Antiga, a deficiência era tratada com desprezo e austeridade. Do mesmo modo, na sociedade romana era comum o sacrifício de bebês, uma prática permitida pela Lei das Doze Tábuas, documento que deu origem ao Direito Romano. 

Na Grécia antiga, por exemplo, as pessoas com deficiência eram frequentemente consideradas amaldiçoadas pelos deuses e eram excluídas da sociedade. 

Na Idade Média, as pessoas com deficiência eram frequentemente vistas como possuídas pelo demônio e eram tratadas de forma desumana. Ainda assim, muitas comunidades religiosas acolhiam e cuidavam dessas pessoas. Desse modo, com a influência do Cristianismo e da concepção religiosa adotada, a sociedade europeia começou a mudar a percepção de sacrifício das pessoas com deficiência. A teoria cristã enxergava a deficiência como uma punição ou um castigo divino e, por consequência, as pessoas com deficiência não deveriam ser sacrificadas, mas sim, acolhidas.

A inclusão social das pessoas com deficiência teve seu início na Idade Contemporânea, particularmente após a Segunda Guerra Mundial. Isso porque, como consequência da guerra, uma quantidade significativa de sobreviventes apresentava algum tipo de deficiência, especialmente físicas. 

Foi a partir da Segunda Guerra Mundial que o direito necessita se preocupar com grupos sociais específicos, nesse caso surgem os mutilados da guerra, pessoas que foram para a guerra sem nenhuma deficiência e voltam às suas casas com algum tipo de mutilação que impedem a fruição normal de suas atividades de vida diária. (TAHAN, 2012, p.21).

Ocorre que havia carência de mão-de-obra para que as atividades econômicas fossem retomadas. Esse fato fez com que esses esforços fossem tomados para incluir esses sobreviventes no mercado de trabalho. Desde então, tornou-se mais intensa a preocupação em incluir as pessoas com deficiência de maneira plena na sociedade. 

Em sua obra A Educação Inclusiva no Contexto da Educação Brasileira, Lima aborda que:

A forma como a sociedade interage com as pessoas com deficiência se modificou e vem se transformando ao longo da história. Muitos foram considerados incapazes, inválidos, inferiores, antes que fossem vistos como cidadãos de direitos e deveres […]. Somente com a modificação da sociedade, propiciada pela interação com as pessoas com deficiência, é que se pode vislumbrar uma sociedade mais fraterna e cooperativa (LIMA, 2006, p. 27)

Portanto, na década de 1970 começaram a surgir os primeiros documentos referentes aos direitos das pessoas com deficiência. O documento que marcou a conquista desses direitos foi a Declaração dos Direitos de Pessoas com Deficiência Mental, promulgada pela Organização das Nações Unidas, em 1971.

Com esse tratado internacional surge uma abordagem retratando especificamente as garantias das pessoas com deficiência intelectual, identificando o direito aos cuidados médicos, a proteção contra o abuso ou exploração e o direito à igualdade. 

Posteriormente, em 1975, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência. Esse documento compreendia todas as deficiências e validava os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, preconizando dispositivos para a promoção e o desenvolvimento social e econômico dessas pessoas.

Em 2006, a ONU elaborou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. É o principal tratado internacional que visa a proteção dessas pessoas, garantindo direitos como acessibilidade, justiça, educação, liberdade, igualdade, entre outros. 

No Brasil, a história das pessoas com deficiência segue um caminho semelhante. Durante muito tempo, as pessoas com deficiência foram marginalizadas e privadas de seus direitos mais básicos. Somente em 1981, foi promulgada a Lei de Cotas (Lei nº 8.213), que determina que empresas com mais de 100 funcionários devem reservar uma porcentagem de suas vagas para pessoas com deficiência.

Em 2000, foi promulgada a Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098), que estabelece normas e critérios para a acessibilidade das pessoas com deficiência a edifícios, equipamentos urbanos, transporte e comunicação. Em 2008, foi promulgada a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que estabelece diretrizes e padrões internacionais para a inclusão e o respeito aos direitos humanos das pessoas com deficiência.

1.1. COMPREENDENDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO 

O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), termo que denota uma ampla variação nos sintomas e níveis de dificuldade ou habilidade, é caracterizado por alterações que surgem nos primeiros anos de vida, geralmente antes dos três anos de idade. Manifesta-se por meio de comportamentos estereotipados, preferência por rotinas, desafios na comunicação e interação social conversados, intensos interesses em assuntos específicos e processamento sensorial peculiar. 

O termo “autismo” foi cunhado pelo psiquiatra suíço Eugen Bleuler em 1911, quando ele usou a palavra para descrever a tendência dos pacientes com esquizofrenia a se retirarem para seu próprio mundo interno. No entanto, o uso do termo para descrever o transtorno do espectro autista (TEA) como conhecemos hoje não ocorreu até a década de 1940, quando o psiquiatra austríaco Leo Kanner descreveu um grupo de crianças que compartilhavam uma série de características comuns, incluindo a falta de interação social, a dificuldade de comunicação e padrões de comportamento repetitivo.

Em 1944, Kanner publicou um artigo descrevendo 11 casos de crianças que ele chamou de “autistas”. Ele descreveu essas crianças como tendo dificuldade em se conectar com outras pessoas, expressando suas necessidades e se engajando em atividades sociais. Embora sua pesquisa tenha sido revolucionária na época, Kanner acreditava que o autismo era causado por mães frias e distantes que não estavam emocionalmente conectadas a seus filhos.

Na década de 1960, o psiquiatra britânico Lorna Wing introduziu o termo “espectro autista” para descrever a variedade de apresentações clínicas do autismo. Ela reconheceu que havia uma ampla gama de sintomas associados ao autismo e que as pessoas com autismo poderiam ter habilidades e desafios muito diferentes. Essa visão mais ampla do autismo ajudou a desmistificar algumas das ideias falsas e prejudiciais que cercavam a condição.

Desde então, a pesquisa sobre o autismo tem se expandido, ajudando a aumentar nossa compreensão do que causa o transtorno e como tratá-lo. Hoje, sabemos que o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que tem uma base genética e que pode ser detectado em crianças tão jovens quanto 18 meses. Embora o autismo ainda seja mal compreendido por muitas pessoas, avanços significativos foram feitos na compreensão e tratamento da condição.

O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V) também propõe a inclusão de descritores do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA): com ou sem deficiência cognitiva, com ou sem desafios na linguagem, associado a uma condição médica ou genética identificável, bem como a fatores ambientais, e em conjunto com outros transtornos do desenvolvimento mental ou comportamental, incluindo a catatonia.

O DSM-V estabeleceu alguns critérios para mostrar características relevantes do Transtorno do Espectro Autista:

As características essenciais do transtorno do espectro autista são prejuízo persistente na comunicação social recíproca e na interação social (Critério A) e padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades (Critério B). Esses sintomas estão presentes desde o início da infância e limitam ou prejudicam o funcionamento diário (Critérios C e D). O estágio em que o prejuízo funcional fica evidente irá variar de acordo com características do indivíduo e seu ambiente. Características diagnósticas nucleares estão evidentes no período do desenvolvimento, mas intervenções, compensações e apoio atual podem mascarar as dificuldades, pelo menos em alguns contextos. Manifestações do transtorno também variam muito dependendo da gravidade da condição autista, do nível de desenvolvimento e da idade cronológica; daí o uso do termo espectro. O transtorno do espectro autista engloba transtornos antes chamados de autismo infantil precoce, autismo infantil, autismo de Kanner, autismo de alto funcionamento, autismo atípico, transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação, transtorno desintegrativo da infância e transtorno de Asperger. (DSM-V, p. 53)

Conforme mencionado por Santos (2009), no contexto científico, o autismo é um termo multifacetado, adquire significados diversos e, por vezes, contraditórios entre si, de acordo com a perspectiva teórica adotada para sua compreensão.

Visto que o autismo é um fenômeno intricado, cuja origem ainda não foi determinada, compreende-se que os métodos de avaliação não devem ser conduzidos de forma isolada. Dado a ausência de um indicador biológico, torna-se indispensável a presença de uma equipe multidisciplinar, tanto para identificar os casos quanto para fornecer assistência adequada. (Guimarães, 2021)

Para os efeitos da Lei Berenice Piana” — Lei 12.764, de 2012, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento. 

A Lei 13.861, de 2019, no parágrafo único do artigo 17, traz a obrigatoriedade de inclusão da pergunta sobre o autismo no censo: “Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista” (BRASIL, 2019)  Sendo assim, em 2022, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) incluiu em seu questionário de coleta de dados para o censo do referido ano, uma pergunta sobre o autismo. 

São dois tipos de formulários utilizados, a questão sobre autismo está no Questionário de Amostra, que é mais detalhado e utilizado numa parcela menor da população (11%). A pergunta — de número 17 do formulário — é a seguinte: “Já foi diagnosticado(a) com autismo por algum profissional de saúde?”, tendo sim ou não como resposta. (Canal Autismo Notícias, 31/01/2022)

Conforme uma matéria publicada no Canal Mundo Autista, nos Estados Unidos é realizada uma pesquisa de prevalência de autismo e atualizada a cada dois anos, focando especificamente em crianças de 8 anos de idade. Com base na pesquisa mais recente divulgada pelo CDC (Centro de Controle de Prevenção e Doenças), realizada em 2020 e divulgada em 23 de março, foi constatado que 1 em cada 36 crianças de 8 anos nos Estados Unidos é autista, representando cerca de 2,8% daquela população. O CDC, como uma importante referência mundial, fornece esses dados que retratam a prevalência do autismo nos Estados Unidos. Vale ressaltar que esses números são atualizados regularmente para acompanhar possíveis mudanças ao longo do tempo. (Canal Autismo Notícias, 31/01/2022)

2 DIREITO CONSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O direito à educação é um direito constitucional fundamental garantido em muitos países ao redor do mundo. A legislação aponta um caminho, uma forma de atuar com as pessoas com deficiência. Existem marcos regulatórios e políticas que envolvem os direitos da Pessoa com Deficiência, dentre eles, o direito à educação. 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) – 1948 foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. É um momento importante na história da luta pelos direitos humanos e tem influenciado muitas outras leis e políticas em todo o mundo. Ela continua sendo um documento fundamental para a promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo.

Em relação à educação, a DUDH estabelece em seu artigo 26 que “toda pessoa tem direito à educação (…)”. Além disso, o artigo afirma que a educação deve ser orientada para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e para o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Conforme Vera Candau, “os direitos humanos das pessoas com deficiência incluem não apenas a garantia de uma educação de qualidade, mas também o acesso à saúde, ao trabalho, à cultura e ao lazer, bem como a proteção contra a discriminação e o preconceito.” (CANDAU, 2012)

2.1 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO 

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece o direito à educação como um direito social e determina que o Estado deve garantir o acesso à educação a todas as pessoas, sem discriminação de qualquer natureza. 

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade da pessoa humana como valor supremo do ordenamento jurídico. Esse dispositivo constitucional é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro e reflete os valores essenciais de uma sociedade democrática e justa. Ao afirmar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, consagra o princípio da igualdade, garantindo que todas as pessoas têm os mesmos direitos e deveres, independentemente de sua origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou qualquer outra condição.

Esse princípio fundamental reconhece a intrínseca dignidade de cada ser humano e estabelece que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, valorizando sua individualidade e garantindo o pleno desenvolvimento de sua personalidade.

A educação é considerada um direito social que também se encontra explícito no texto constitucional, precisamente no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. Representam a segurança que os indivíduos possuem em terem garantidos o mínimo que necessitam para uma vida digna

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o  trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência  social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos  desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988). 

Em harmonia com o que expõe o artigo 6º da CF/1988, é possível perceber também o entendimento de doutrinadores. Para Clèmerson Clève (2014), no passado, os direitos humanos eram focados nas liberdades individuais em relação e em oposição ao Estado, refletindo uma concepção da época em que o poder estatal era desconfiado e limitado. Contudo, na América Latina e diante das desigualdades sociais e injustiças, reconhece-se o papel essencial do Estado na promoção dos direitos sociais, fornecendo os meios necessários para sua realização.

Conforme Walber Agra (2008), os direitos sociais são fundamentais, inalienáveis e invioláveis, visando garantir direitos mínimos e devem ser respeitados em um Estado Democrático de Direito. 

No entendimento de Alexandre de Moraes (2009), os direitos sociais são fundamentais para o homem e representam liberdades positivas. De acordo com o doutrinador, o Estado Social de Direito tem a obrigação de respeitar esses direitos, visando melhorar as condições de vida dos cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, e promover a igualdade social.

Assim sendo, com base no conceito de educação e nos princípios consagrados na Constituição, é plausível compreendê-la como um direito social essencial e imprescindível, representando o meio pelo qual o indivíduo alcança sua plenitude formativa e exerce sua autonomia. Nesse sentido, na visão de Celso Mello:

É mais abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões,  das potencialidades e da personalidade do educando. O processo  educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho;  (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. “O acesso à  educação é uma das formas de realização concreta do ideal  democrático” (MELLO, 1986. p. 533)  

Conforme o citado, Celso Antônio Bandeira de Mello, ao conceituar educação, torna evidente seu valor intrínseco tanto para a formação do cidadão quanto para o bem-estar da sociedade em sua totalidade.

O Direito à educação inclusiva está explícito no artigo 205 da Constituição Federal estabelece que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988), E, conforme consta no artigo 3º, I, “devendo ser ministrada com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (…)” (BRASIL, 1988)

Além disso, em seu artigo 208, III, a CF também estabelece que a educação deve ser inclusiva e garantir o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência (BRASIL, 1988). Isso significa que as escolas devem ser adaptadas para atender às necessidades individuais de cada aluno com deficiência, garantindo que eles tenham acesso a todos os recursos e serviços necessários para receber uma educação de qualidade.

O artigo 227 da CF destaca a responsabilidade conjunta da família, sociedade e Estado em garantir a proteção e o desenvolvimento pleno desses indivíduos, e estabelece direitos fundamentais, como o acesso à educação, saúde, cultura e lazer, com absoluta prioridade.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

(…)

§ 3º – O direito à educação será garantido mediante a garantia de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive mediante a promoção de adaptações necessárias para o pleno aproveitamento da educação pelas pessoas com deficiência.”

Outrossim, em 2015, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 89, que incluiu o inciso LXXI ao artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo que “o acesso à informação será garantido a todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência, utilizando-se de recursos tecnológicos apropriados”.

Desse modo, pode-se destacar que a legislação maior ampliou de modo significativo o conjunto de direitos e garantias fundamentais e estabeleceu ao nível constitucional os princípios de dignidade da pessoa humana e combateu qualquer forma de preconceito ou discriminação. Assim, positiva em seu texto (Art. 208, III) a importância e previsão de uma educação especializada para atender as pessoas com deficiência, sendo o dever do Estado garantir esse atendimento educacional especializado na rede escolar de ensino regular. (Brasil, 1988) 

2.2 A EDUCAÇÃO COMO PRIORIDADE E PRINCÍPIO DE DIREITOS HUMANOS CONFORME O ECA E A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -1990, também é uma lei federal que estabelece normas para a proteção e o desenvolvimento de crianças e adolescentes no Brasil. Dentre os seus dispositivos, destacam-se aqueles relacionados ao direito das pessoas com deficiência. Em seus primeiros artigos, o ECA estabelece que a proteção integral é a garantia de todos os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, sem discriminação de qualquer natureza, incluindo as crianças e adolescentes com deficiência. 

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (BRASIL, 1990)

Em se tratando de prioridade absoluta, o artigo 4º do ECA reforça que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Esse dever de prioridade absoluta se estende às crianças e adolescentes com deficiência. (BRASIL, 1990) 

É amplamente reconhecido que a implementação do estatuto requer um esforço conjunto do Estado, da família e da escola. Somente dessa forma é possível proporcionar um ambiente familiar digno e efetivar os direitos educacionais. O Estado tem o dever de garantir uma educação de qualidade, assim como a família também tem essa responsabilidade.

A Declaração de Salamanca é um documento que foi aprovado pela UNESCO em 1994 durante a Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais, em Salamanca, na Espanha. Esta declaração é considerada um marco na história dos direitos das pessoas com deficiência, pois enfatizou a necessidade de uma educação inclusiva para todos, independentemente de suas diferenças.

O documento afirmou que todas as crianças têm direito a uma educação de qualidade e que as escolas devem acomodar todas elas, independentemente de suas diferenças ou deficiências. Cita que a escola regular é a melhor escola para todos os alunos, inclusive para aqueles com necessidades educacionais especiais. 

escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional. (UNESCO, 1994, p. 1). 

Além disso, estabeleceu que a educação inclusiva é uma questão de direitos humanos e que todas as crianças devem ser valorizadas como indivíduos únicos. “A educação é um direito fundamental de todos os seres humanos e é essencial para o desenvolvimento individual e social” (UNESCO, 1994).

A declaração também enfatizou a importância da colaboração entre governos, organizações não governamentais, profissionais da educação e comunidades para garantir a implementação de políticas e práticas de educação inclusiva em todo o mundo. “A educação inclusiva é um processo contínuo que requer investimentos em recursos humanos, materiais e financeiros” (UNESCO, 1994).

O documento enfatiza a importância da inclusão educacional e aponta para o fato de que alcançar a educação inclusiva requer uma mudança significativa em diversos aspectos da sociedade. “A inclusão educacional implica uma mudança na cultura, nas políticas e nas práticas das escolas e das comunidades” (UNESCO, 1994).

Essa lei, além de instituir obrigatoriedade de atendimento a pessoas com deficiência na escola, dispõe sobre serviços de apoio especializado nas escolas regulares, a fim de se adaptar às particularidades de cada aluno. Assim, deverá haver “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino”. (UNESCO, 1994)

2.3 A EDUCAÇÃO INCLUSIVA A PARTIR DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) é uma legislação que estabelece as bases e normas da educação brasileira. A LDB foi promulgada em 1996 e representa um importante avanço na garantia dos direitos das pessoas com deficiência no contexto educacional. Reconhece que todas as pessoas têm direito a uma educação de qualidade, independentemente de suas diferenças ou deficiências. 

A LDB Institui ainda que a educação especial “(…) deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.” (Brasil, 1996)

No mesmo sentido, o artigo 59 diz que os sistemas de ensino deverão assegurar aos estudantes com deficiência as condições necessárias para sua permanência na escola, como currículo adaptado, métodos e técnicas eficazes para atender suas especificidades e professores especializados para fazer a integração desses estudantes nas classes comuns do ensino regular.

Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

(…)

§ 1º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.

§ 2º O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

(…,)

§ 4º A educação especial será oferecida em escolas especiais, públicas ou privadas, quando houver, comprovadamente, a incapacidade de integração nas classes regulares do ensino fundamental, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 5º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 6º O poder público, para garantir o atendimento pleno às necessidades educacionais especiais dos alunos, disponibilizará, obrigatoriamente, serviços de apoio especializado, na escola regular, bem como no centro de recursos multifuncionais. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)” (BRASIL, 1996)

O referido dispositivo enfatiza também a necessidade de incluir a oferta de cursos profissionalizantes para pessoas com deficiência. Isso significa que a educação profissional e tecnológica deve ser acessível a todas as pessoas, independentemente de suas habilidades e limitações, e deve ser oferecida de forma inclusiva e equitativa.

2.4 EDUCAÇÃO INCLUSIVA A PARTIR DA LEI 13.146/15

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) de 2015 reafirma o direito à educação inclusiva e estabelece medidas para garantir a acessibilidade e a inclusão plena dos alunos com deficiência em todas as áreas da vida. Foi criada com o objetivo de garantir o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência no Brasil, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. Busca promover em igualdade de condições todos os direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.⁣

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), é uma importante fonte de referência para a discussão do direito à educação e inclusão da pessoa autista, apresentando diversas implicações jurídicas relevantes. Em seu artigo 2º a LBI trouxe alterações no conceito de pessoa com deficiência,

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Brasil, 2015)

Abrange diversos aspectos da vida das pessoas com deficiência, incluindo educação, saúde, trabalho, transporte, lazer, cultura, esporte e turismo. 

2.5 DOCUMENTOS QUE REGULAM OS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Em 1999, foi instituído o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. O documento dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O decreto define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular. 

Seguindo o ritmo de mudanças, as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, Resolução CNE/CEB nº 2/2001, no artigo 2º, determinam que: 

As escolas devem matricular todos os alunos, cabendo às classes comuns do ensino regular ministrarem as adaptações necessárias, com recursos de acessibilidade e estratégias diferenciadas, para atender às necessidades educacionais especiais dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, assegurando-lhes as condições necessárias para uma educação de qualidade, sem afastá-los do convívio social. (Brasil, 2001)

Além disso, as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica destacam a importância do envolvimento da família e da comunidade na educação dos estudantes com deficiência, bem como a necessidade de garantir a participação ativa dessas pessoas em todas as atividades escolares e sociais. A resolução, portanto, busca promover a inclusão escolar e social dos estudantes com necessidades específicas, assegurando-lhes as condições necessárias para uma educação de qualidade.

O Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001, destaca que é necessário garantir a educação inclusiva, com atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (meta 4). Para isso, é preciso assegurar a oferta de salas de recursos multifuncionais, equipamentos e recursos de acessibilidade, bem como a formação continuada dos profissionais da educação (Lei nº 13.005/2014).

No mesmo sentido, a Convenção de Guatemala estabelece normas para a proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência e tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade. No documento sobre a Política Nacional de Educação Especial expõe que: 

A Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001, afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência, toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais. Esse Decreto tem importante repercussão na educação, exigindo uma reinterpretação da educação especial, compreendida no contexto da diferenciação adotada para promover a eliminação das barreiras que impedem o acesso à escolarização. (Brasil, 2008, p. 03)

Em 2003, o Ministério da Educação cria o Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade, visando transformar os sistemas de ensino em sistemas educacionais inclusivos, que promove um amplo processo de formação de gestores e educadores nos municípios brasileiros para a garantia do direito de acesso de todos à escolarização, a organização do atendimento educacional especializado e a promoção da acessibilidade. 

Em 2004, o Ministério Público Federal divulga o documento O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular, com o objetivo de disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão, reafirmando o direito e os benefícios da escolarização de alunos com e sem deficiência nas turmas comuns do ensino regular. 

Um marco importante na proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência em todo o mundo foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. É um tratado internacional adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006.  Objetiva promover, proteger e garantir o exercício pleno e igualitário de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dentre outros importantes pontos destacados, a Convenção determina o reconhecimento das pessoas com deficiência como sujeitos de direitos e da sua dignidade como seres humanos.  Estabelece que os Estados Parte devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social compatível com a meta de inclusão plena, adotando medidas para garantir que: 

a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob alegação de deficiência; 

b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (ONU, 2006, Art.24).

Em suma, o documento ressalta a promoção da acessibilidade em todos os espaços e serviços públicos, incluindo os de ensino; Garantia do direito à educação inclusiva em todos os níveis, bem como do acesso a recursos e apoios educacionais necessários. (ONU, 2006)

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério da Educação, o Ministério da Justiça e a UNESCO lançam, em 2006 o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos que “objetiva, dentre as suas ações, provocar no currículo da educação básica, o aprimoramento de temáticas relacionadas às pessoas com deficiência e assim, desenvolver ações afirmativas que possibilitem inclusão, acesso e permanência na educação superior.” (BRASIL, 2008)

Dentre as ações previstas no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, destaca-se a necessidade de incluir temas relacionados às pessoas com deficiência no currículo da educação básica, de forma a desenvolver ações afirmativas que possibilitem a inclusão, o acesso e a permanência dessas pessoas na educação superior. Ou seja, o plano visa aprimorar a formação de estudantes, professores e profissionais da educação em relação aos direitos das pessoas com deficiência, para que possam atuar de forma mais inclusiva e acessível em todos os níveis de ensino.

Para garantir o acesso à educação para pessoas com deficiência, o governo brasileiro criou a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2008, cujo objetivo é garantir a inclusão educacional dos estudantes com deficiência. Entre as diretrizes da política, destaca-se a necessidade de que a educação especial seja oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, em salas de aula comuns, e que sejam adotadas estratégias de atendimento educacional especializado complementar, sempre que necessário.

Além disso, a política reforça a importância da formação continuada dos profissionais da educação, para que possam atuar de forma efetiva na inclusão educacional de todos os alunos. Também é prevista a oferta de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos, bem como a adaptação de metodologias de ensino e avaliação, para garantir o acesso e a participação plena dos alunos com deficiência.

Essa política marcou a história da educação especial inclusiva no Brasil, uma vez que especifica diversos pontos, antes imprecisos. Por meio dela, esse modelo de educação passa a ser integrativo e envolve todos os níveis e todas as modalidades de ensino. Assim, em vez de um sistema paralelo de educação, a exemplo do que ocorria em outros tempos, institui claramente um sistema transversal de educação, como exposto a seguir:

“transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior; Atendimento educacional especializado; continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do ensino; formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar; participação da família e da comunidade; acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação; articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.” (BRASIL, 2008)

Dessa forma, a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva busca promover a inclusão escolar e o acesso à educação de qualidade para todos os alunos, independentemente de suas diferenças, e garantir que os sistemas de ensino sejam capazes de atender às necessidades educacionais de todos os estudantes.

De acordo com Maria Teresa Mantoan (2015), a Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, fortaleceu a nova direção da modalidade de Educação Especial. Com ela, constata-se a ruptura da supremacia do modelo de segregação absoluta nas diretrizes educacionais. A partir de então, essa modalidade de ensino assume a responsabilidade pela organização e disponibilização de atendimento educacional especializado (AEE), promovendo, desse modo, a integração escolar de seu público-alvo.  Os documentos legais e as iniciativas institucionais posteriores corroboraram a visão inclusiva. 

A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) de 2017 prevê que a escola deve garantir o acesso, a participação e o aprendizado de todos os alunos, incluindo aqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Para isso, a BNCC destaca a importância da oferta de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos, da adaptação de metodologias de ensino e avaliação, da formação continuada dos profissionais da educação e do atendimento educacional especializado complementar, quando necessário. 

3 A DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA AUTISTA NO CONTEXTO EDUCACIONAL: ANÁLISE ESTRUTURAL

Nenhuma escola pode negar a matrícula de um estudante devido a sua condição de autista. Contudo, não basta que a matrícula do estudante autista seja deferida na escola, é preciso dar condições para que essa pessoa de fato seja incluída. 

Antes da lei 12.764/2012, que reconheceu os autistas como deficientes, muitos deles não podiam desfrutar dos benefícios previstos na legislação brasileira para facilitar o exercício desse direito. Devido às suas condições, a pessoa autista enfrenta muitos desafios no contexto educacional. A convivência com um grupo maior de pessoas e a dificuldade na comunicação também representam entraves para sua adaptação e desenvolvimento. 

Sobre isso, Vera Candau (2012) manifesta que,

A escola, como espaço de formação, deve garantir a todos os alunos o direito à diversidade e à igualdade, oferecendo a cada um deles os meios necessários para seu pleno desenvolvimento pessoal, acadêmico e social. Isso significa que é preciso levar em conta a singularidade de cada sujeito, incluindo aqueles que apresentam necessidades educacionais especiais, como é o caso das pessoas com deficiência. (Candau, 2012, p. 97)

A falta de compreensão e apoio dos educadores, a falta de flexibilidade no currículo, a falta de acesso a serviços de apoio e as barreiras sensoriais e sociais também constituem barreiras determinantes que influem diretamente na adaptação do autista na escola. 

Para Silva (1999),

A questão da diversidade, que perpassa o conjunto de nossas práticas sociais, ganha visibilidade na educação como uma exigência da formação de indivíduos autônomos, capazes de lidar com as diferenças e de buscar respostas e soluções para a multiplicidade de problemas e conflitos que caracterizam as sociedades contemporâneas” (SILVA 1999, p. 56).

De acordo com o autor, é na educação que a diversidade torna-se aparente e expõe a importância desta como forma de desenvolver habilidades em lidar com diferenças e buscar soluções para conflitos presentes na sociedade contemporânea. A diversidade é vista como uma exigência para formação de indivíduos autônomos.

Conforme Mendoza (2017),

Na prática, seria necessário que as escolas desenvolvessem estudos, levantamentos, debates, e práticas pedagógicas, bem como promover cursos, simpósios, seminários e outros eventos, buscando  a formação e atualização de recursos humanos para atuar com  crianças e adolescentes inseridos dentro do espectro autista. Só assim garantiria a habilitação de seus profissionais. (Mendoza, 2017, p. 161). 

Muitas vezes, os educadores e outros profissionais da educação não têm um conhecimento adequado sobre o autismo e, portanto, podem não compreender as necessidades educacionais e de apoio das pessoas autistas. Isso pode dificultar o aprendizado. Conforme Maria Teresa Égler Montoan,

A Educação Especial tem a função de apoiar e orientar os professores e as escolas comuns, bem como oferecer atendimento educacional especializado, sempre que necessário, para que sejam garantidas as condições de acessibilidade e de participação plena dos alunos com deficiência na escola. (Mantoan, 2006, p. 41)

Uma barreira que se apresenta para as pessoas autistas, é o acesso limitado a serviços de apoio adicionais, como terapeutas, tutores ou assistentes pessoais, para ajudá-las a ter sucesso na escola. No entanto, esses serviços podem ser caros e difíceis de acessar, o que pode limitar o desenvolvimento das pessoas autistas na escola.

A falta de flexibilidade no currículo também constitui um entrave para as pessoas autistas, pois elas podem ter necessidades educacionais diferentes das de seus colegas e podem precisar de um currículo adaptado ou mais flexível para atender a essas necessidades. 

Ambientes escolares super estimulantes também podem configurar um empecilho para que pessoas autistas permaneçam e se desenvolvam satisfatoriamente, pois a maioria delas costuma ser vulnerável a estímulos sensoriais, como luzes brilhantes, sons altos e cheiros fortes. As pessoas autistas são frequentemente alvo de bullying e discriminação na escola, o que pode afetar sua autoestima, motivação e desempenho acadêmico.

De acordo com CANDAU (2012),

É preciso, portanto, que a escola e a formação de professores estejam sensíveis às demandas e necessidades de grupos específicos, como negros, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, homossexuais, dentre outros, e que desenvolvam ações afirmativas que favoreçam a superação das discriminações e das desigualdades. (Candau, 2012, p. 29).

Para garantir que as pessoas autistas possam ter sucesso no sistema educacional, é fundamental que os educadores e outros profissionais da educação tenham um conhecimento adequado sobre o autismo e suas necessidades educacionais específicas.

4 A INCLUSÃO ESCOLAR DA PESSOA AUTISTA 

Nos últimos anos, a inclusão escolar de pessoas autistas tem sido amplamente discutida, trazendo consigo diversos debates e desafios significativos. Esse cenário ganhou ainda mais relevância com a promulgação da lei federal nº 12.764/12, que foi regulamentada pelo decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, conhecida como Lei Berenice Piana. Essa legislação estabeleceu as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, trazendo normas e regulamentações importantes para a inclusão desses indivíduos no contexto educacional.

“A inclusão do estudante com autismo na escola regular pode ser entendida como uma estratégia de promoção de seus direitos e de garantia de sua participação em todos os aspectos da vida social” (LACERDA, 2011, p. 14).

Santos (2007) defende a necessidade de uma “ecologia de saberes”, que permita reconhecer e valorizar outras formas de conhecimento e de experiência, e que possa contribuir para uma maior justiça social e para a construção de sociedades mais plurais e inclusivas. 

Conforme SILVA (1999), “A inclusão implica uma reorganização dos sistemas escolares, de modo que a diversidade seja considerada não como um problema a ser corrigido, mas como uma riqueza a ser valorizada e potencializada”. 

Segundo Skliar (1998), 

(…) não se trata de incluir a pessoa surda ou a pessoa autista em um mundo que já está dado e que já possui todas as suas possibilidades, mas de construir um mundo no qual a presença dessas pessoas não seja vista como um problema ou como uma anomalia, mas como uma riqueza, uma possibilidade de ampliação e enriquecimento do que somos e do que podemos ser. (Skliar, 1998, p. 53)

“A inclusão escolar do estudante com autismo requer a articulação entre diferentes áreas e setores, como a saúde, a assistência social, a educação e os direitos humanos, para que sejam garantidas as condições necessárias para a sua efetivação” (LACERDA, 2011, p. 67). 

No contexto educacional, a inclusão de pessoas autistas pode ser alcançada por meio de diversas medidas, como a adaptação de currículos, a disponibilização de recursos e serviços de apoio, à formação de professores e profissionais da educação, a criação de ambientes inclusivos e acessíveis, entre outras ações. “A formação dos professores deve ser orientada para o conhecimento das características do autismo e para o desenvolvimento de estratégias de ensino que levem em conta as necessidades individuais dos alunos” (LACERDA, 2011, p. 33).

“A diversidade cultural, longe de ser um obstáculo à formação de identidades coletivas, pode ser vista como um desafio e uma oportunidade para a construção de um projeto educativo emancipatório, que reconheça e valorize as diferenças sem reforçar as desigualdades” (SILVA 1999, p. 113). 

Para as pessoas autistas, a inclusão na educação é particularmente importante, pois elas podem enfrentar barreiras e desafios específicos que venham a tornar difícil sua participação plena e efetiva na vida escolar. Significa que essas barreiras devem ser identificadas e superadas, de forma que as pessoas autistas possam desfrutar dos mesmos direitos e oportunidades que os demais alunos.

O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular. (Soares, 2021, p. 39)

Outrossim, a interação com outros alunos, professores e profissionais da educação pode ajudar as pessoas autistas a se sentirem mais integradas na sociedade e a desenvolver habilidades importantes para sua vida pessoal e profissional, além de ajudá-lo a desenvolver sua autoestima, sua confiança e suas habilidades sociais. 

4.1 AUTISTAS NA ESCOLA: ACESSO IGUALITÁRIO E PERMANÊNCIA COM SUCESSO

Garantir que crianças e jovens autistas tenham a oportunidade de frequentar a escola em condições de igualdade com seus pares é essencial. Referente à igualdade de direitos assegurada no ordenamento jurídico, Celso Antônio Bandeira de Mello escreveu: 

A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e jurisdicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes. (MELLO, 2009, p. 10) 

Entretanto, o trabalho realizado, precisa contribuir para promover sua participação ativa na sociedade e garantir o pleno exercício de seus direitos educacionais.

Vera Candau (2012) assim escreve:

A escola inclusiva pressupõe o respeito à diversidade humana e, portanto, o reconhecimento e a valorização das diferenças, bem como a construção de práticas educativas que promovam o acesso, a participação e a aprendizagem de todos os alunos, independente das suas diferenças e dificuldades” (CANDAU, 2012, p. 108).

Aceitar a matrícula e receber o estudante autista na escola por si só não é suficiente. É necessário garantir a permanência com sucesso dos estudantes autistas na escola, proporcionando um ambiente que os apoie em seu desenvolvimento acadêmico, social e emocional. 

Mas a educação e a inclusão desses grupos nessas instituições, não se limitam ao acesso, à garantia de matrícula e de frequentar esse espaço. Se assim considerarmos, ela continuará sendo apenas mais um meio de exclusão, principalmente quando analisamos a educação especial. (Soares, 2021, p. 39)

Isso requer a adoção de estratégias de apoio contínuo, tanto no aspecto educacional quanto no aspecto social, para que os estudantes autistas possam se engajar plenamente nas atividades escolares e interagir de maneira significativa com seus colegas. O sucesso dos estudantes autistas na escola também depende do estabelecimento de parcerias sólidas entre a escola, a família e profissionais da saúde. A colaboração entre esses atores é essencial para compartilhar informações, definir metas e planos de intervenção individualizados, além de garantir um suporte consistente em todos os contextos em que o estudante esteja inserido.

A criação de políticas públicas constituem também um conjunto de ações e programas que o governo pode implementar para garantir o direito à educação das pessoas autistas e amenizar o enfrentamento das barreiras enfrentadas por este público. As limitações não definem a deficiência, são as barreiras sociais e políticas que impedem a inclusão plena da pessoa com deficiência na sociedade. 

Ao compreender a deficiência como um problema coletivo, político e social, é possível desmistificar a visão de que é apenas uma tragédia pessoal que se restringe ao indivíduo com limitações. Reconhecendo que são as limitações impostas pela sociedade que criam barreiras e promovem a exclusão social. 

Mister se faz salientar a importância de abandonar a visão de deficiência como anormalidade. Destarte, é um avanço compreender a deficiência como um estilo de vida, uma forma legítima de viver. O problema reside nos contextos sociais que têm pouca sensibilidade para compreender a diversidade corporal como diversos estilos de vida.

5 GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA AUTISTA – IMPLICAÇÕES JURÍDICAS 

As leis nacionais e internacionais são importantes instrumentos de defesa dos direitos das pessoas autistas no contexto educacional. As leis estabelecem as obrigações dos governos e das instituições educacionais e podem ser utilizadas para responsabilizar aqueles que violam os direitos das pessoas autistas.  

Se uma escola negar matrícula a um estudante devido sua deficiência, estará agindo com discriminação e esse fato, conforme a legislação, é sujeito a penalização. No artigo 7º da Lei 12.764/2012, Lei Berenice Piana, é claro no que tange à responsabilização do gestor escolar quando o estudante autista tiver sua matrícula negada, 

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Assim, o não cumprimento do direito à educação para pessoas autistas pode configurar uma violação dos direitos humanos, passível de responsabilização jurídica. Além disso, existem leis e normas específicas que regulamentam a educação inclusiva e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo pessoas autistas.

É importante destacar que, de acordo com a LBI, a família da criança assistida por profissional de apoio não deve arcar com custos extras na educação, “sob pena de responsabilização cível e criminal da escola”. A pena pode ser de dois a cinco anos, além de incidência de multa (BRASIL, 2015)

Além disso, o direito à educação para pessoas autistas também está relacionado a outras garantias jurídicas, como o direito à igualdade, à não discriminação e à acessibilidade. Sobre isso, Vera Candau (2012) manifesta 

A luta pelos direitos das pessoas com deficiência não pode ser reduzida apenas à garantia de acessibilidade física ou à inclusão escolar. É preciso ir além e questionar as formas de exclusão social que ainda persistem em nossa sociedade, promovendo uma cultura de respeito à diferença e valorização da diversidade. (Candau, 2012, p. 104)

Em caso de descumprimento dessas normas e garantias, as pessoas afetadas podem buscar proteção jurídica, seja por meio de medidas administrativas junto aos órgãos responsáveis, como as Secretarias de Educação, seja por meio de ações judiciais, como mandados de segurança, ações civis públicas ou ações individuais.

Referente à imprescindibilidade do direito à educação e à sua garantia a partir do dispositivo constitucional, Bobbio (1992) expõe que:

Não existe atualmente nenhuma carta de direitos que não reconheça o direito à  instrução – crescente, de resto, de sociedade para sociedade – primeiro, elementar,  depois secundária, e pouco a pouco, até mesmo, universitária. Não me consta  que, nas mais conhecidas descrições do estado de natureza, esse direito fosse  mencionado. A verdade é que esse direito não fora posto no estado de natureza  porque não emergiram na sociedade da época em que nasceram as doutrinas  jusnaturalistas, quando as exigências fundamentais que partiam daquelas  sociedades para chegarem aos poderosos da Terra eram principalmente exigências  de liberdade em face das Igrejas e dos Estados, e não ainda de outros bens, como o  da instrução, que somente uma sociedade mais evoluída econômica e socialmente poderia expressar. (Bobbio, 1992, p. 75)

A educação representa o acesso da pessoa ao acervo intelectual acumulado ao longo do tempo, incluindo descobertas científicas e pensamento filosófico contemporâneo, permitindo o desenvolvimento pessoal e a participação produtiva e autônoma na sociedade, além de transmitir esse conhecimento às gerações futuras.

As ações judiciais podem ser utilizadas para garantir o cumprimento da legislação e das políticas públicas em relação ao direito à educação das pessoas autistas. As ações podem ser movidas por indivíduos, organizações ou grupos representativos e podem resultar em decisões judiciais que obrigam as instituições educacionais e governos a agir em conformidade com as leis e políticas.

5.1 ESTRATÉGIAS QUE CONTRIBUEM PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA AUTISTA 

A partir dessa análise estrutural, acredita-se que é possível desenvolver estratégias para superar essas barreiras e garantir o acesso igualitário à educação para pessoas autistas. 

A expressão “O Direito não socorre aos que dormem” enfatiza a necessidade de agir para buscar o cumprimento dos direitos, especialmente no contexto do autismo e das pessoas com deficiência. Mesmo que existam leis que garantam esses direitos, é essencial buscar a justiça e fazer valer essas normas por meio de ações concretas. A simples existência da lei não garante que os direitos serão efetivamente alcançados, sendo necessário buscar a proteção e a aplicação dos direitos por meio do sistema judiciário.

Por conseguinte, se o direito à matrícula da pessoa autista lhe for negado devido à sua condição de pessoa com deficiência, podem ser necessários alguns procedimentos jurídicos. A seguir, menciono algumas etapas comuns que podem ser seguidas:

  1. Obtenção de documentos: É importante reunir toda a documentação relevante, como diagnóstico médico ou laudos que comprovem a condição autista da pessoa. Esses documentos podem ser obtidos através de profissionais da saúde especializados.
  2. Conhecimento da legislação: É fundamental conhecer as leis e normas vigentes que garantem os direitos das pessoas com deficiência, incluindo a legislação específica sobre autismo. No Brasil, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) são importantes marcos legais a serem considerados.
  3. Busca de orientação jurídica: É recomendado buscar a orientação de um advogado especializado em direitos das pessoas com deficiência ou um defensor público, que possa fornecer informações e auxiliar no processo de requerimento dos direitos à educação.
  4. Contato com a instituição de ensino: É importante entrar em contato com a instituição de ensino em que a pessoa autista pretende se matricular. Discutir as necessidades educacionais específicas da pessoa, apresentar os documentos comprobatórios e buscar informações sobre os recursos disponíveis na escola para atender às demandas do estudante.
  5. Encaminhamento administrativo ou judicial: Caso a escola se recuse a fornecer os recursos e apoios necessários para garantir a educação inclusiva do aluno autista, pode ser necessário encaminhar uma solicitação administrativa aos órgãos competentes, como a Secretaria de Educação do município ou do estado. Se não houver uma solução satisfatória, poderá ser necessário buscar amparo na via judicial, por meio de uma ação judicial específica, como um mandado de segurança ou uma ação civil pública.

Vale ressaltar que os procedimentos podem variar de acordo com a legislação de cada país e as particularidades de cada caso. Por isso, é sempre recomendado buscar orientação jurídica especializada para garantir que todos os passos sejam seguidos corretamente e que os direitos à educação da pessoa autista sejam adequadamente requeridos e atendidos.

Após a matrícula do estudante autista ser efetivada não equivale a dizer que a inclusão aconteceu. Estar frequentando uma sala regular com outros estudantes que não são autistas, não é garantia de que o direito à educação está assegurado. Desse modo, vale destacar que a instituição de ensino precisa de outros passos além de receber o autista. 

Nessa perspectiva, a partir do que prevê em todos os documentos que garantem o direito à educação da pessoa com deficiência, apresento algumas sugestões que podem contribuir para a melhoria da implementação do direito à educação e inclusão da pessoa autista na escola:

  1. Investimento em recursos e infraestrutura adequados para atender às necessidades dos alunos autistas, como salas de aula adaptadas, equipamentos e materiais pedagógicos específicos.

Quando não há ambiente apropriado e condições adequadas à inclusão, a possibilidade de ganhos no desenvolvimento cede lugar ao prejuízo para todas as crianças. Isso aponta para a necessidade de reestruturação geral do sistema social e escolar para que a inclusão se efetive (Camargo Bosa, 2009, p. 70).

  1. Realização de capacitações e formações continuadas para professores e demais profissionais da escola, com o objetivo de prepará-los para lidar com as demandas dos alunos autistas e garantir a efetiva inclusão escolar.

Para que a escola possa promover a inclusão do autista é necessário que os profissionais que nela atuam tenham uma formação especializada, que lhes permita conhecer as características e as possibilidades de atuação destas crianças. Tal conhecimento deveria ser efetivado no processo de formação desses profissionais, sobretudo dos professores que atuam no ensino fundamental (SILVA; BROTHERHOOD, 2009, p. 3).

  1. Estímulo à participação da comunidade escolar na construção de um ambiente inclusivo e acolhedor para os alunos autistas, promovendo a conscientização e o combate aos preconceitos e estigmas associados ao autismo.

Educar uma criança, por mais difícil que seja, aumenta o sentimento de amor na maioria das pessoas. Os pais sentem que a criança é parte deles e da família, não querendo que ela vá embora. Além disso, a criança autista pode ser bastante cativante e sua própria impotência e confusão fazem brotar emoções profundas nos que lidam com ela. Então, quando começam a fazer progresso, a alegria que cada pequeno passo avante traz, parece muitas vezes maior do que é dado por uma criança normal (Gauderer, 2011, p. 127).

  1. Criação de canais de comunicação entre escola e família, para que os pais e responsáveis possam acompanhar o desempenho e o desenvolvimento dos alunos autistas e colaborar na construção de um plano de inclusão adequado.
  2. Elaboração de currículos adaptados que consideram as características individuais dos alunos autistas, levando em conta suas preferências, interesses e modos de processamento de informações. Essa adaptação do currículo visa promover a participação ativa dos alunos autistas, estimulando seu engajamento, aprendizado e desenvolvimento. Além disso, currículos adaptados podem ajudar a minimizar a ansiedade e as dificuldades enfrentadas pelos alunos autistas, criando um ambiente de aprendizagem mais inclusivo e acolhedor.
  3. Elaboração de Plano de Educação Individualizado (PEI) ou outro instrumento similar em conjunto com pais, equipe multidisciplinar e equipe pedagógica da instituição de ensino. Esse plano deve contemplar as adaptações curriculares, recursos e apoios necessários para garantir o acesso, a participação e o desenvolvimento do estudante autista.
  4. Monitoramento e avaliação contínuos do processo de inclusão escolar, para identificar eventuais dificuldades e implementar ações corretivas.

Destaca-se a necessidade de reconhecer que a inclusão na escola é um procedimento de natureza intrincada, requerendo a colaboração conjunta de todos os envolvidos na comunidade escolar, além das autoridades governamentais e da sociedade em geral, a fim de garantir sua efetividade e equidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inclusão escolar da pessoa autista não é apenas uma questão de direitos humanos, mas também é fundamental para o desenvolvimento pessoal e social dessas pessoas, bem como para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Neste sentido, o objetivo central deste estudo consistiu em discutir todo o processo que envolve o direito à educação e inclusão de pessoas autistas nas escolas. 

Através da revisão bibliográfica, foi possível constatar que, apesar das políticas públicas voltadas para a educação especial, a inclusão de pessoas com deficiência, incluindo os autistas, ainda representa um desafio para a escola, a família e a comunidade em geral. Isso ressalta a importância de uma responsabilidade compartilhada entre o poder público, o sistema educacional, os familiares e a comunidade, considerando que todas as ações desempenham um papel crucial nesse processo.

Outro aspecto a ser destacado é que, embora a legislação exista para garantir o direito à educação, ainda há muitos desafios a serem superados para que, de fato, se cumpra o que está amparado legalmente. Percebe-se que há um longo caminho para que essas leis sejam efetivamente implementadas, o que requer o engajamento de todos os envolvidos no sistema educacional, incluindo os professores, as famílias e as instituições educacionais. 

A Lei Berenice Piana e demais legislações foram criadas para garantir que nenhum autista seja lesado em seus direitos, todavia, a lei sozinha não é suficiente para resolver todo o problema. É preciso que haja mobilização de todo o poder público, seja ele municipal, estadual ou federal, para que possam compreender o autismo e promover ações pontuais capazes de contribuir para uma melhor qualidade de vida das pessoas autistas.

Por meio desta pesquisa, fica evidente que quaisquer dificuldades encontradas no processo de inclusão educacional da pessoa autista, não devem minimizar os esforços já empreendidos ao longo das décadas para democratizar o ensino a todos. A superação pode ser alcançada através de melhorias no currículo, aprimoramento da formação dos professores, envolvimento familiar e acesso a cuidados médicos. Esses elementos devem estar unidos na luta constante para transformar a educação em uma prática inclusiva, e não apenas um conceito teórico.

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1Acadêmica do 9º Período do Curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS. E-mail: leidmarlima@unitins.br – End. Qd 309 sul, Rua 04 QI 12, Lt 09, casa 04, Palmas-TO CEP: 77.015-530
2Mestre e Doutor em Direito, Professor da Universidade Estadual do Tocantins e Auditor do TCE/TO. E-mail: buena.ps@unitins.br. – End. Qd 103 sul, Rua SO 09, Lt 03/05, Palmas-TO CEP: 77.015-032