MORAL DAMAGE PRESUMED IN CONSUMPTION RELATIONSHIPS OF ESSENTIAL PUBLIC SERVICES
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12794774
Pedro Eugênio Oliveira Coêlho 1
José Lopes de Sousa Júnior 2
Camila Santiago Martins Bernadini 3
Camila Maria da Costa Gomes 4
Keila Rocha Ribeiro Costa 5
Kelvia Kelle Castro da Silva 6
André Ricardo Câmara Tarão 7
Guilherme da Silva Santos 8
Juliana Gomes de Sousa 9
Franco Martins Frota 10
Resumo: Este estudo tem como finalidade analisar os aspectos jurídicos e fáticos a respeito da aplicação do Código de defesa do Consumidor nos serviços públicos, sobretudo, nos serviços públicos essenciais, bem como verificar a aplicabilidade do dano moral em tais relações. A metodologia utilizada é bibliográfica, descritiva e exploratória. Sendo assim, a abordagem desse estudo é o objeto de uma análise interdisciplinar da norma jurídica vigente, bem como da doutrina e da jurisprudência. Concluiu-se que, não apenas o poder público, seria exclusivo no que tange ao fornecimento de serviços públicos essenciais, podendo a empresa privada também ser a fornecedora, como é o caso das empresas concessionárias ou permissionárias.
Palavras-chave: Dano Moral. Código de Defesa do Consumidor. Serviços Públicos. Poder Público.
Abstract: This study has as its criterion the legal and factual aspects regarding the application of the Consumer Protection Code in public services, especially in essential public services, as well as verifying the applicability of moral damages in such relationships. The methodology used is bibliographical, descriptive and exploratory. Therefore, the approach of this study is the object of an interdisciplinary analysis of the current legal norm, as well as of doctrine and jurisprudence. It was concluded that not only the public power would be exclusive with regard to the provision of essential public services, and the private company may also be a supplier, as is the case of concessionary or licensee companies.
Keywords: Moral damage. Consumer Protection Code. Public services. Public Power.
1 INTRODUÇÃO
No momento atual, importante parcela do Poder Judiciário brasileiro, principalmente as demandas dos Juizados Especiais Cíveis, tratam sobre questões que visam reparação por meio do dano moral, e grande parte desta demanda se refere às relações de consumo.
Apesar das grandes discussões dentro do Direito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações de consumo entre usuário e concessionárias responsáveis pela prestação dos serviços públicos essenciais. O fato de não haver ainda uma norma que discipline claramente a respeito da matéria, acaba corroborando para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos usuários dos serviços públicos essenciais. Com efeito, na lei consumerista não há distinção entre quais serviços públicos estão sob a sua tutela. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com objetivos e princípios específicos, gerando um equívoco sobre a ideia da aplicação geral e irrestrita a todos os tipos de serviços públicos.
É importante destacar que, a identificação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos (em contraponto às normas contempladas nos regramentos de direito público) se refere à responsabilidade civil do Estado. Caso contrário, restaria ineficaz todo o estudo proposto. No caso dos serviços públicos essenciais, os consumidores não possuem ampla liberdade de escolha sobre o serviço público a ser consumido, o que não ocorre nas relações de consumo privada. No entanto, falhas na prestação desses serviços tem trazido a milhares de consumidores alguns danos, levando suas questões ao judiciário brasileiro para que suas demandas sejam sanadas.
O dano moral é um dos institutos mais importantes no direito brasileiro. Vários doutrinadores acreditam que o dano moral se configura na violação do direito da personalidade. De fato, a Constituição Federal de 1988 pacificou o assunto, trazendo a possibilidade de ressarcimento por dano moral. Não obstante, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que em algumas situações o dano moral pode ser presumido, do latim ‘in re ipsa’, onde o autor da ação. Neste caso, bastaria provar a prática do ato ilícito para que o dano moral esteja configurado – afastando a necessidade de provar os danos em direitos da personalidade, ou seja, violação a honra subjetiva, a imagem ou a privacidade.
Sendo assim, a investigação objetiva analisar os aspectos jurídicos e fáticos a respeito da aplicação do Código de defesa do Consumidor nos serviços públicos, sobretudo, nos serviços públicos essenciais, bem como verificar a aplicabilidade do dano moral em tais relações.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1. REFERENCIAL TEÓRICO
O dano moral é um dos institutos mais antigos do direito. Segundo Américo Luís Martins da Silva, os primeiros registros do dano moral se deram em meados dos anos 2140 e 2040 A.C, no código de Ur-Nammu, originário da Suméria (SILVA, 2002).
O Código de UR-Nammu, ao contrário do código de Hamurabi, estabelecia aplicação de penas pecuniárias como elemento fundamental para punir por dano moral o que fugia da punição vingativa, comum entre os povos antigos.
Já o mencionado Código de Hamurabi, há aproximadamente 300 anos mais novo que o Código de Ur-Nammu, trazia como norma jurídica características semelhantes a Lei de Talião, onde estabelecia o “olho por olho, dente por dente”. Neste sentido, o código de Hamurabi trazia características de penas muito severas, como por exemplo a retaliação corporal aos infratores do dano moral, . Com base nisto, publicou Araújo Pinto in Wolkmer (2003, p. 47):
Um cidadão fraturou um pé ou uma mão a outro cidadão durante uma rixa pelo que pagará 10 siclos de prata. Se um cidadão atingiu outro cidadão com uma arma e lhe fraturou um osso, pagará uma mina de prata. Se um cidadão cortou o nariz a outro cidadão com um objeto pesado pagará dois terços de mina.
Estima-se que o Código de Hamurabi tenha surgido em meados de 1700 a.C, após sua edição pelo rei da Babilônia, e possuía duzentos e oitenta e dois artigos, tendo como ideia central a defesa do mais vulnerável em detrimento do menos vulnerável, havendo, neste caso, o direito a reparação.
Vale salientar que os Códigos de Hamurabi e de Ur-Nammu já traziam a hipótese de reparação ao dano moral, reconhecendo como instituto extrapatrimonial. No entanto, ambos os códigos reforçavam a aplicação da pena para danos causados à integridade física do indivíduo lesado.
No entanto, o Código de Manu, conhecido por ser o mais antigo compilado de leis da Índia, editado aproximadamente no século II A.C, traz o crime do dano moral com pena não precisamente física. Nele traz como inovação o dano estético que afetam principalmente o bem-estar do sujeito lesado. Neste sentido, conforme-se lê o artigo 605 do Código de Manu, descrevia que médicos que exercessem sua função gerando danos deveria arcar com multa, inclusive nos casos referentes aos animais. Sendo assim, o médico ou cirurgião que praticasse dano ao animal deveria indenizar o dono dele.
Também é importante observar, o dano moral no Alcorão, que trazia por exemplo a intolerância ao ato de adultério. Não obstante, nos ensinamentos da Bíblia, conforme estabelecido no antigo testamento, se a mulher era difamada por não ser mais virgem, antes da constância do casamento, o homem era castigado por anciões, devendo pagar pena pecuniária aos pais e ainda ele nunca mais poderia se separar da mulher pelo resto de sua vida e nem poderia a desprezar.
Outro importante período que merece destaque é o da antiguidade romana que de acordo com Cahali (2011, p. 26) “a reparação por dano moral, como a maior parte das instituições de direito privado, encontra suas fontes no Direito Romano”.
O principal destaque do direito romano é a escrita em diversas tábuas de carvalho que ficou conhecida como a Lei das XII Tábuas. Sua origem se deu no contexto da terceira revolução romana. Acredita-se em que os dez primeiros códigos foram editados em meados de 451 a 450 A.C, sendo adicionado posteriormente mais duas tábuas. A lei das XVII Tábuas estabelecia a reparação do dano moral não-físico, assim como no código de Manu. A ofensa a honra do indivíduo por meio de música ou até mesmo palavras proferidas era passiveis de pena segundo o código.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, dano moral se define por aquele que afeta diretamente os direitos da personalidade, vai de encontro com a honra e a dignidade do indivíduo, ocasionando um abalo psicológico intenso (CAVALIEIRI FILHO, p. 89).
.Vale salientar que o dano moral atinge a esfera extrapatrimonial, o que difere dos bens materiais ou patrimoniais do indivíduo, por essa razão não poderá ser substituído e nem retornar ao seu estado anterior. Neste mesmo sentido, o jurista Américo Luiz Martins da Silva (1999, p. 36) afirma: “a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz efeito patrimonial”.
Deste modo, define Orlando Gomes (2000, p. 271): “a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz efeito patrimonial”. Outrossim, Carlos Roberto Gonçalves (2022, p. 144) conceitua que o dano moral “não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”.
Todavia, é necessário esclarecer que o dano moral não é configurado pelo mero simples aborrecimento, mas sim pelo verdadeiro abalo significativo, não obstante, define Sergio Cavalieri Filho (2008). Também reforça Maria Helena Diniz (2003, p. 84) que dano moral “é o prejuízo de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente de um fato prejudicial”.
Já no âmbito constitucional, a Carta Magna, traz em seus artigos 1º, III, 5º V e X o dano moral como um direito fundamentação, que se identifica como direito a dignidade da pessoa humana, que deve ser um direito indenizável quando ocorrer o dano.
Para a doutrina, quando se fala em direito internacional, significa abranger de uma maneira universal o mundo inteiro, mesmo que como regra geral, não há integração de seus membros, cultura e que suas características não sejam aprofundadas. Para Portela, o conceito de direito internacional é a composição da sociedade internacional, com a finalidade de regular a convivência entre seus indivíduos. O que se torna peculiar é a aplicabilidade devido seus fatores de complexidade. Entretanto, para todas as legislações ou regramentos há a presença de responsabilização no que tange a aludida sociedade internacional. Neste sentido, disciplina Amaral Júnior (2013, p. 176):
[…] pode-se considerar como incontestável a regra de que o Estado é internacionalmente responsável por todo ato ou omissão que lhe seja imputável e do qual resulte a violação de uma norma jurídica internacional e de suas obrigações internacionais.
Já no que tange ao dano moral, para que se configure a responsabilidade internacional, são necessários três requisitos: ato ilícito, imputabilidade e o dano. Segundo a doutrina o ato ilícito pode ser figurado pela confuta comissiva ou omissiva que gerem danos ao Direito internacional. Segundo Casella (2011, p. 385): “a responsabilidade pode ser delituosa ou contratual, segundo resulte de atos delituosos e da inexecução de compromissos contraídos”.
Já para a jurisprudência, o que pode ser lido é que os atos ilícitos ocasionam por violação de costumes e tratados internacionais. Segundo Portela (2011, p. 229): “que mero dano a um interesse, quando não implique infração de normas internacionais, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade internacional”. Afirma também Casella (2011, p. 331) que:
“O dano é o prejuízo sofrido, por algum sujeito de direito internacional, em função de ato ilícito perpetrado por alguma pessoa jurídica de direito internacional. Isto é, ato ilícito […] tem de causar dano a algum sujeito de direito internacional. Lembremos, ainda, que o dano pode ser material ou imaterial (moral). Caso não se configure o dano no caso concreto, não subsistirá o dever de reparar”.
No direito brasileiro, estima-se que o instituto do dano moral é existente no Brasil desde a sua independência. O Código penal de 1830 já estabelecia alguns exemplos a respeito de reparação indenizatória, no entanto, não fazia clara alusão a reparação ao dano moral. Já no que se refere o âmbito cível, Augusto Teixeira de Freitas[1], estabelecia: “a definição ao dano, como mal que resulta à pessoa e aos bens do ofendido” e em seu artigo 801, que “tal procedimento deveria ser avaliado por árbitros em toda sua extensão”.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, não restou dúvidas sobre a necessidade da reparação por dano moral. A Carta Magna em seu art. 5º V e X, reconhece claramente a existência da reparação do dano moral. Por essa razão, passou-se a ser aplicado o dano moral tanto de maneira independente, quando de maneira assessoria com o dano material.
O Código Civil de 2002, respeitando o mandado constitucional, reconhece expressamente em seus dispositivos legais a reparação por danos morais, elencando de maneira geral, o instituto no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, dano moral presumido, também conhecido como “in re ipsa”, é aquele decorrente de uma simples comprovação da conduta ilícita, não sendo necessária a comprovação dos danos concretos ou probatórios para o efetivo do abalo moral. Neste interim ensina Jeová Santos (2015, p. 606):
A afirmação de que o dano ocorre in re ipsa repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram.
O brilhante professor Carlos Roberto Gonçalves, afirma que, como regra geral, o dano moral possui por natureza a presunção absoluta, não necessitando de prova em concreto, vez que, o dano moral encontra-se dentro do direito da personalidade, preexistindo ‘in re ipsa’.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), existem alguns casos que podem ser considerados dano moral presumido, conforme se cita:
A) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). No AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, revelou-se que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido. B) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020); C) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016); D) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017); E) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370); F) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020); G) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388) H) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000); I) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020) J) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019); K) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020); L) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor” (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018)
Outrossim, o jurista Fábio Ulhôa Coelho (2007), de forma diversa, afirma ser um erro o juiz considerar o dano moral ‘in re ipsa’, pois não cabem presunções.
Encontra-se o conceito de consumidor disciplinado no art. 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, conforme se passa a expor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. […]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. […]
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Segundo o autor Fabricio Bolzan[2], relação de consumo é: “aquela relação firmada entre consumidor e fornecedor, a qual possui como objeto a aquisição deum produto ou a contratação de um serviço”.
Neste sentido, há a existência de três teorias a respeito da definição de consumidor: a maximalista, a finalista, finalista aprofundada e a finalista mitigada. A Teoria Maximalista, estabelece consumidor é aquele que adquire bens ou serviços, seja sendo o seu destinatário final de fato, não sendo preciso ser o destinatário final econômico, descartando a possibilidade da caracterização do bem ou serviço ser incremento para o exercício do negócio do indivíduo. Então sendo assim, na Teoria Finalista, a Pessoa Jurídica que adquire um bem ou serviço para ser utilizado como insumo para o exercício do seu negócio não pode ser considerado consumidor.
Já no que tange a teoria finalista mitigada, considerada como teoria intermediaria, a empresa que adquirir bem ou serviço como incremento para sua atividade fim, sua relação jurídica é a de consumo, desde que seja provada a sua vulnerabilidade. Neste sentido, pontua Braga Netto (2019, p. 66):
[…] a vulnerabilidade da pessoa física (consumidora) é presumida, ao passo que a vulnerabilidade da pessoa jurídica (consumidora) deverá ser demonstrada no caso concreto.
Outrossim, a teoria finalista aprofundada torna-se muito mais abrangente, colocando, tanto empresas privadas como entidades do setor público como consumidoras, desde que também, seja comprovada sua vulnerabilidade diante do caso concreto.
Não obstante, o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, traz a equiparação de consumidor com todas as pessoas que estiverem expostas às práticas de negócios considerados como abusivos, mesmo que não sofram qualquer lesão ao direito individualmente. Portanto, não há nenhuma justificativa para não se considerar o poder público como integrante da relação de consumo.
Lado outro, tem-se que a definição de fornecedor está disposta no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que explica que é toda empresa ou pessoa natural, sendo pública ou privada, brasileira ou estrangeira que realize atividade de prestação de serviços ou de comercialização de produtos. Ou seja, trata-se da atividade habitual e onerosa. Também se observa que o conceito de fornecedor é bastante amplo, contemplando as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, bastando apenas o requisito de ser a atividade fim.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que se trata de produto, qualquer bem, material ou imaterial, tangível ou intangível. Já serviço é uma atividade realizada comercialmente, mediante a oneração, salvo, quando se tratar de vínculo empregatício, que deverá ser tratado pela legislação trabalhista.
Para o ordenamento jurídico brasileiro, serviços públicos podem ser definitos como o vínculo entre o prestador do serviço público (Estado) e os usuários (cidadãos), devendo essa relação ser configurada como consumo. Como mencionado anteriormente, nas normas brasileiras não há diferenciação neste caso entre o ente público e o privado para caracterização da tutela jurisdicional do CDC. O art. 175 da Constituição da República/88 estabelece: “Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Como se lê a Constituição cidadã, prevê que os serviços públicos sejam prestados pelo Poder Público. Já o Código de Defesa do Consumidor não prevê conceito específico sobre serviços públicos. Mesmo assim, cabe sua tutela quando a relação se caracterizar consumo.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2015), os serviços públicos devem sempre estar em consonância, tão somente com o regime jurídico do direito público, tornando-se elemento formal indissociável do conceito amplo de serviço público.
Já na doutrina majoritária, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2023), para serviços comerciais e industriais, o regime jurídico é o de direito comum (civil e comercial), modificado em diferentes graus pelo direito público. Em geral, o pessoal segue o direito do trabalho, com algumas equiparações aos servidores públicos; os contratos com terceiros são regidos pelo direito comum; os bens não destinados ao serviço público seguem o direito privado, enquanto os afetados ao serviço têm regime semelhante aos bens públicos de uso especial. A responsabilidade, antes subjetiva, tornou-se objetiva conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988. O direito público também regula as relações entre a entidade prestadora de serviço e a pessoa jurídica que a instituiu. Portanto, o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o direito público ou privado, conforme a lei específica; nunca se aplica integralmente o direito comum como nas empresas privadas.
Para o consagrado jurista Hely Lopes Meirelles (2016, p. 418), o serviço público é“todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.
No que tange à possibilidade da aplicação do CDC aos usuários de serviços públicos, Maria Sylvia Di Pietro (2023, p. 115) discorre que o direito administrativo surgiu e evoluiu com base em duas ideias opostas: a proteção dos direitos individuais contra o Estado, que fundamenta o princípio da legalidade, essencial ao Estado de Direito; e a necessidade de atender aos interesses coletivos, o que confere à Administração Pública prerrogativas e privilégios para limitar direitos individuais em prol do bem-estar coletivo (poder de polícia) e para a prestação de serviços públicos.
Rizatto Nunes (2018, p. 82) estabelece que, além da norma consumerista, os serviços públicos são encontrados em outras nomas jurídicas internacionais, como por exemplo o Código de Consumo da França, que também estabelece claramente a aplicação de seu regramento aos serviços públicos. Verifica-se no ordenamento jurídico italiano que determina sobre a garantia na prestação dos serviços de acordo com os padrões de qualidades como direito fundamental, tudo isso está disposto no código do consumidor italiano ou Codice del consumo.
Conforme visto anteriormente os serviços públicos, são de suma importância aos cidadãos e ao Estado. Neste sentido, o Estado definiu a respeito da essencialidade ou não desses serviços, no que tange a universalidade. Sendo assim, a definição de serviço público essencial é aquelas atividades indispensáveis aos atendimentos dos anseios da coletividade, sendo considerado todas as atividades que se não cumpridas colocam em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança dos cidadãos. O art. 10 da Lei da Greve determina:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
O princípio da continuidade dos serviços públicos assegura que os serviços públicos sejam prestados initerruptamente e o art. 22 do código de defesa do consumidor dispõe que os serviços públicos essências prestadas de maneira continua, sem abrir exceções.
É dever do Estado, bem como de empresas privadas (concessionária ou permissionária) a garantia correta para a prestação dos serviços, sobretudo, dos serviços público essenciais. Corroborar com esse entendimento a observância da responsabilidade objetiva da prestação de serviços, conforme previsto no art. 37 § 6º da Carta Magna, na qual é dever das pessoas jurídicas de direito público, bem como, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responder por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, salvo melhor juízo, ao direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No que se refere aos serviços públicos essenciais, serviços estes, que estão intimamente ligadas as regras de consumo. A disciplina o art. 22 do CDC , determina:
“Art. 22 os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O já mencionado princípio da continuidade dos serviços públicos, consiste na indispensabilidade do serviço público essencial, garantindo, portanto, a prestação contínua do serviço, sem que haja interrupções. O art. 22 do CDC, trouxe em seu texto de maneira clara que a continuidade é característica do serviço em questão, disciplinando sobre a reparação do dano em caso de descumprimento. Logo, os serviços públicos essenciais só poderão ser interrompidos em caso de inadimplência por parte o consumidor, se for o caso, mas o poder público, bem como empresas privadas prestadoras de serviços públicos essenciais, deve observar alguns requisitos para que isso ocorra.
Para que o serviço público essencial, possa deixar de ser fornecido é preciso que a fornecedora notifique o consumidor sobre tal corte em razão da inadimplência, com uma antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, só podendo interromper tal serviço público até 90 (noventa) dias da data da inadimplência, assim decidiu a Suprema Corte brasileira.
Já o prazo de 90 (noventa) dias, foi estabelecido, com a correta observância do princípio da razoabilidade, imputando ao poder público ou a empresa fornecedora de tal serviço o dever de não apenas fornecer o serviço, mas também no que tange a fiscalização adequada e periódica no sistema de controle de consumo, justificando a interrupção dos serviços em “medidas de coercibilidade extrajudicial do inadimplemento”.
Outrossim se caso o fornecedor, após o pagamento pelo consumidor, não restabeleça o serviço público essencial em até 24 (vinte e quatro) horas para áreas urbanas e 48 (quarenta e oito) horas para áreas rurais, o consumidor poderá reclamar danos morais, conforme estabelece o Supremo Tribunal de Justiça.
2.2. METODOLOGIA
A metodologia adotada para o desenvolvimento deste artigo científico se baseou em uma abordagem bibliográfica, descritiva e exploratória. O objetivo principal foi proporcionar uma análise interdisciplinar da norma jurídica vigente, da doutrina e da jurisprudência em relação ao dano moral presumido nas relações de consumo dos serviços públicos essenciais.
A pesquisa bibliográfica constituiu a base metodológica deste estudo. Esta abordagem envolveu a revisão de literatura existente, incluindo livros, artigos científicos, teses, dissertações e outras publicações relevantes. A seleção das fontes bibliográficas foi criteriosa, focando em obras reconhecidas e de autores renomados na área do direito do consumidor e do direito administrativo.
A pesquisa descritiva visou detalhar e caracterizar o fenômeno do dano moral presumido nas relações de consumo dos serviços públicos essenciais. Esta etapa envolve a descrição minuciosa das normas jurídicas aplicáveis, destacando os principais dispositivos legais que regulam a matéria. A descrição também inclui a análise das características dos serviços públicos essenciais e como a legislação brasileira aborda a proteção dos direitos dos consumidores nesse contexto.
A pesquisa exploratória buscou aprofundar o entendimento sobre o dano moral presumido, explorando as diversas interpretações doutrinárias e a evolução jurisprudencial sobre o tema. Esta etapa tem como objetivo identificar lacunas no conhecimento atual e propor novas perspectivas de análise, contribuindo para o avanço da discussão acadêmica e prática.
A abordagem interdisciplinar deste estudo envolveu a integração de conhecimentos de diferentes áreas do direito, como o direito do consumidor, o direito administrativo e o direito civil. A análise considerou não apenas a interpretação jurídica das normas, mas também os impactos sociais e econômicos das decisões judiciais relacionadas ao dano moral presumido.
A análise das normas jurídicas vigentes incluiu a revisão das principais leis e regulamentos que tratam dos serviços públicos essenciais e da proteção ao consumidor. Entre as normas analisadas, destacaram-se: Constituição Federal de 1988, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), Leis específicas sobre serviços públicos essenciais.
A revisão doutrinária abrangeu a análise de obras de autores renomados que discutem o dano moral nas relações de consumo, com foco especial no conceito de dano moral presumido. Foram examinadas as diferentes correntes doutrinárias e suas contribuições para a compreensão e aplicação prática deste instituto jurídico.
A análise jurisprudencial envolveu o estudo de decisões judiciais relevantes, proferidas pelos tribunais superiores e por outros tribunais de justiça. Esta análise buscou identificar tendências jurisprudenciais, fundamentos utilizados pelos magistrados e a evolução da aplicação do dano moral presumido nas relações de consumo dos serviços públicos essenciais.
A metodologia adotada para este estudo, fundamentada na pesquisa bibliográfica, descritiva e exploratória, visou proporcionar uma análise aprofundada e interdisciplinar do dano moral presumido nas relações de consumo dos serviços públicos essenciais. A combinação dessas abordagens permitiu um entendimento abrangente e crítico do tema, contribuindo para o desenvolvimento do conhecimento jurídico e para a proteção dos direitos dos consumidores.
2.3. RESULTADOS
Como achados, identificou-se que dano moral afeta diretamente a personalidade da pessoa humana, como sua integridade física, a honra, a vida, a imagem, a integridade ou até mesmo aquela agressão extrapatrimonial decorrente da violação patrimonial, como por exemplo a deterioração de um bem de família com grande valor afetivo. É importante reforçar, que no momento em que a dignidade da pessoa humana, sofre danos causados por terceiros, é o momento, portanto, que se configura o dano moral.
Por essa razão, quando se fala em sociedade, constata-se uma formação conceitual heterogênea, devido a sua característica e das diversas dinâmicas internacionais, em resumo, a dinamicidade é uma característica em dúvidas, um fato.
O dano moral presumido, além do abalo da dor óbvia, deve ser considerado os casos de difícil comprovação da lesão sofrida, pelos meios comuns. Se assim não fosse, poderia gerar os riscos da impunidade do indivíduo que lesiona por dano moral.
Vale salientar que, o dano moral presumido deve ser utilizado com cautela. Não se deve tratar de forma genérica, mas deve ser aplicado apenas para casos específicos e notório, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta maneira, dentro do contexto dos serviços públicos, somente os serviços realizados mediante a remuneração, serão tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se fazem inclusos no âmbito do código de defesa do consumidor serviços voluntários e serviços em prol a coletividade ou universalidade, patrocinados pelo pagamento de tributos sem nenhuma contraprestação precisa, devendo neste caso ser tratada como relação tributária e não relação de consumo. Entretanto, caso o prestador do serviço gratuito obtiver, por qualquer meio, mesmo indiretamente, alguma vantagem econômica, resta configurada a relação de consumo, aplicando no caso concreto o CDC.
Ante ao exposto, foi notória a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações dos serviços públicos, justamente por seu conceito amplo. Observou-se que o conceito legal de serviços públicos é discutível, pois limita a prestação dos serviços públicos a atividade exercida por Entidade Pública, o que eliminaria os serviços públicos delegados para as empresas privadas, empresas concessionárias, permissionárias e outras. Entretanto, cumpre destacar, que se trata meramente de imprecisão da definição, vez que o caput do art. 1º da conhecida lei 13.460/2017, a qual estabelece em favor do usuário dos serviços públicos prestados direta ou ineditamente pelo ente público.
Tais imprecisões na referida lei pode ser dar em face de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos é matéria bastante recente, tanto para doutrina quanto para jurisprudência, apesar de herança histórica de interação entre o direito público e o direito privado brasileiro.
No ordenamento jurídico brasileiro, a norma consumerista se torna uma questão ainda mais imprecisa e complexa, visto que se deve identificar o tipo de serviço público para ser considerado relação de consumo, isto para a doutrina e para a jurisprudência. Por exemplo, no estado do Rio de Janeiro, O STJ se mostrou firme no entendimento quanto ao cabimento de danos morais ‘in re ipsa’, conforme entendimento da Súmula nº 193: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, conclui-se não há dúvidas no que se refere a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos, sobretudo, àqueles de cunho essencial. Neste sentido, há de se observar a inserção no que tange a aproximação do direito público com o direito privado, a respeito de tal relação de consumo. A doutrina e a jurisprudência são categóricas ao afirmar quanto a configuração da relação de consumo no caso dos serviços públicos essenciais.
O dano moral por sua vez, sendo uns dos institutos mais antigos do mundo, visa a reparação o dano, em razão da violação dos direitos da personalidade. Para a jurisprudência, o dano moral, pode ser presumido, bastando o indivíduo comprovar o fato da conduta ilícita praticada. Por sua vez, para sanar qualquer desavença que poderia ser criada. O STJ (superior Tribunal de Justiça) trouxe na Súmula n.º 193, que a interrupção na prestação dos serviços públicos tidos como essenciais, já seria o suficiente para a configuração de danos morais, não precisando o indivíduo ter outras comprovações.
Pode-se concluir, então, que a sociedade internacional seja de fato responsabilizada, por suas ações ou omissões, quando se tratar da violação de alguma norma jurídica. A imputabilidade pode ser definida como o ato ilícito seja entre o sujeito e o ente a ser responsabilizado, devendo, portanto, haver um vínculo entre a violação do regramento internacional e o indivíduo a ser responsabilizado, sendo, direto ou indireto.
No que se refere ao dano, percebeu-se que a doutrina apontou que se trata prejuízo ocasionado pelo ato ilícito, causado a Sociedade internacional. Também aponta os juristas sobre a necessidade de se configurar o nexo de causa, sendo preciso desta forma conceituá-lo como o vínculo existente entre a conduta ilícita e o dano, decorrente do ato ilícito da sociedade internacional.
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[1] Consolidação da lei Civil de Augusto Teixeira de Freitas
1 Pós-Graduado em Direito do Consumidor de, Faculdade Legale, São Paulo-SP. E-mail: pedroeoc@hotmail.com
2 Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Faculdade UniChristus. Fortaleza-CE. E-mail: lopesjunioradv@yahoo.com.br
3 Pós-Graduada em Gestão de Projetos, Faculdade do Leste Mineiro. Minas Gerais-MG. Fortaleza-CE. E-mail: milabernadini@yahoo.com.br
4 Pós-Graduada em Administração Patrimonial, Faculdade UNIBF. Fortaleza-CE. E-mail: gomes@inoverdes.com.br
5 Pós-Graduada em Direito Processual, UNISUL – Universidade do Sul de Santa Catarina. E-mail: adv.keila@gmail.com
6 Pós-Graduada em Gestão Empresarial Avançada, Faculdade FANOR, Fortaleza-CE. E-mail: kelviakelle@gmail.com
7 Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, ESMA – Escola de Magistratura do Distrito Federal. E-mail: adv.andretarao@gmail.com
8 Pós-Graduado em Direito Constitucional, Faculdade FOCUS. Cascavel-PR. E-mail: guisantoss1987@gmail.com
9 Pós-Graduada em Direito Tributário, Instituto de Educação e Cultura de Capanema, Capanema-PR. E-mail: juliana.adv.fic@gmail.com
10 Graduado em Direito, Faculdade Princesa do Oeste. Crateús-CE. E-mail: francofrota@gmail.com