O DANO MORAL EM ABANDONO AFETIVO: UM ESTUDO SOBRE OS PARÂMETROS DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DE ESQUECIMENTO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411011038


Suânne Castro da Silva[1]
Kaananda Rodrigues Bandeira[2]
Orientador: Prof. Antônio Carlos de Sousa Gomes Junior[3]


RESUMO

O presente trabalho tem por objeto uma reflexão sobre o abandono afetivo, tendo em mira responder se o contexto fático de esquecimento, em situações de abandono afetivo, quanto tempo é necessário para caracterização do direito a indenização por dano moral? A linha de pensamento traçada inicialmente é de que não há parâmetros mínimos ou máximos, sendo necessária pertinência de cada caso, onde se analisar a natureza do afeto como reflexo da responsabilidade civil, discutindo as medidas adotadas pelos Tribunais e as consequências para os pais que são omissos no dever de cuidado. O objetivo geral é identificar no contexto fático de esquecimento, em situações de abandono afetivo, quanto tempo é necessário para caracterização do direito à indenização por dano moral, enquanto os objetivos específicos são conhecer a evolução do abandono afetivo na história do Direito Brasileiro e entender os Direito Fundamentais e o Dano moral, no que tange as premissas básicas para configuração do abandono afetivo. O presente estudo se caracteriza pela sua natureza dogmática, caráter qualitativo e com abordagem dedutiva através do método interpretativo processual. As jurisprudências recentes do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais têm reconhecida a possibilidade de indenização por danos morais em casos de abandono afetivo, desde que haja a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do genitor e o prejuízo causado à prole. Assim, não proporcionar o devido cuidado no âmbito familiar é configurado um ato ilícito, devido à violação da legislação.

Palavras-chaves: Abandono Afetivo. Direito de Família. Responsabilidade Civil. Dano Moral.

ABSTRACT

The object of this work is to reflect on emotional abandonment, aiming to answer whether in the factual context of forgetfulness, in situations of emotional abandonment, how much time is needed to characterize the right to compensation for moral damage?

The line of thought initially drawn is that there are no minimum or maximum parameters, requiring the relevance of each case, where the nature of the affection is analyzed as a reflection of civil liability, discussing the measures adopted by the Courts and the consequences for the parents who are omissions in the duty of care. The general objective is to identify in the factual context of forgetfulness, in situations of emotional abandonment, how much time is needed to characterize the right to compensation for moral damage, while the specific objectives are to understand the evolution of emotional abandonment in the history of Brazilian Law and to understand the Fundamental Rights and Moral Damage, regarding the basic premises for the configuration of emotional abandonment. The present study is characterized by its dogmatic nature, qualitative character and deductive approach through the procedural interpretative method. Recent jurisprudence from the Superior Court of Justice and state courts has recognized the possibility of compensation for moral damages in cases of emotional abandonment, as long as there is proof of the damage and the causal link between the parent’s conduct and the harm caused to the offspring. Therefore, not providing due care within the family is an illegal act, due to violation of legislation.

Keywords: Affective Abandonment. Family Law. Civil Liability. Moral Damage.

1  INTRODUÇÃO

O presente estudo aborda uma questão sensível no âmbito das relações familiares e do direito civil: o abandono afetivo e a possibilidade de responsabilização civil dos genitores. Nas últimas décadas, as transformações nas estruturas familiares e a evolução dos entendimentos jurídicos levaram a uma nova concepção sobre as obrigações parentais que vai além das responsabilidades financeiras.

Nessa perspectiva, o afeto, resultante da convivência familiar, além da proteção dos direitos das crianças e adolescentes tornam-se pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 227 da Constituição Federal de 1988, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece diretrizes claras sobre a prioridade absoluta na garantia dos direitos fundamentais dessa parcela da população, incluindo o direito à convivência familiar, e respectivamente valorizando o afeto nas relações familiares.

Nesse contexto, surge uma discussão sobre as consequências de quando esses direitos não são respeitados, ou seja, quando há negligência ou omissão de cuidados e afeto por parte dos genitores em relação aos seus filhos, conduta denominada no âmbito jurídico como “abandono afetivo”. 

O pergunta que se busca responder, é se o contexto fático de esquecimento, em situações de abandono afetivo, quanto tempo é necessário para caracterização do direito a indenização por dano moral? 

A linha de pensamento traçada inicialmente é de que não há parâmetros mínimos ou máximos, sendo necessária pertinência de cada caso, onde se analisar a natureza do afeto como reflexo da responsabilidade civil, discutindo as medidas adotadas pelos Tribunais e as consequências para os pais que são omissos no dever de cuidado. 

O objetivo geral é identificar no contexto fático de esquecimento, em situações de abandono afetivo, quanto tempo é necessário para caracterização do direito à indenização por dano moral, enquanto os objetivos específicos são conhecer a evolução do abandono afetivo na história do Direito Brasileiro e entender os Direito Fundamentais e o Dano moral, no que tange as premissas básicas para configuração do abandono afetivo. 

O presente estudo poderá ser caracterizado pela sua natureza dogmática, uma vez que se fundamenta na análise das leis e disposições vigentes, buscando compreender o tema proposto com base na realidade normativa atual. É um trabalho de caráter qualitativo, focado na análise dos conceitos e princípios do Direito de Família e Responsabilidade Civil. Quanto ao método de abordagem, adotou-se uma abordagem dedutiva, o que implica em analisar o tema de forma geral para, posteriormente, chegar a hipóteses, interpretações e conclusões. Utilizou-se também o método interpretativo processual para compreender e analisar as jurisdições e decisões judiciais relacionadas ao abandono afetivo e à responsabilidade civil no âmbito das relações familiares.

2  EVOLUÇÃO DO ABANDONO AFETIVO NA HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO

Ao longo da história, a família passou por transformações significativas em sua concepção e reconhecimento legal. Segundo Fiterman (2016), durante um longo período histórico, o propósito principal do matrimônio residiu primordialmente na procriação, devido à necessidade de preservação do patrimônio familiar. No entanto, à medida que o tempo avançou, houve uma valorização crescente da individualidade das pessoas. O bem-estar de cada membro da família passou a despertar maior atenção e tornou-se o foco central das preocupações tanto das famílias quanto do campo jurídico contemporâneo. 

Conforme Tartuce e Simão (2021), no período moderno e pós-moderno, influenciado, em parte, pelas ideias da igreja, a família passou a ser formada com base na afeição mútua, em oposição à finalidade de manter propriedades e honra. Essa transformação gradual marcou o declínio das características autoritárias que estavam historicamente associadas à estrutura familiar, segundo Brauner (2001, p.10):

Os esposos, cônjuges ou companheiros se devem reciprocidade antes de tudo, afeição, dedicação e assistência mútua. Pode-se afirmar que, no presente, um casal se une para buscar a felicidade por meio de relações de afeição e solidariedade, que significam os pilares de base para a existência da família moderna. Chega-se assim a uma concepção nuclear de família.

As mudanças que ocorreram no conceito e a evolução de família ao longo dos anos produziram grandes efeitos sócios histórico na instituição familiar atual. O afeto passou a ter grande valo no âmbito jurídico, uma vez que o aspecto patrimonialista foi sendo deixado de lado e dando espaço a valoração dos princípios da dignidade humana, solidariedade e do maior interesse da criança e do adolescente, vindo, atualmente, a afetividade ser considerada como princípio do Direito de Família contemporâneo (Gonçalves, 2018).

Importante destacar que o Direito de Família e seus princípios jurídicos derivados encontram sustentação na Constituição Federal de 1988, que reconhece a família como a base da sociedade e prevê a concessão de proteção especial por parte do Estado a essa instituição, instituída em seu art. 226:a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, que lhe assegurará, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos” (Brasil, 1988). Ademais, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), é estabelecido diretrizes claras sobre a prioridade absoluta na garantia dos direitos fundamentais dessa parcela da população, incluindo o direito à convivência familiar.

Nesse sentido surge a discussão sobre o abandono afetivo no ordenamento jurídico, sua evolução e contexto histórico no país está relacionado à evolução das políticas sociais e do direito de família. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o respaldo das leis 8.069/90 e 10.406/2002, conhecidas como Estatuto da

Criança e do Adolescente e Código Civil, respectivamente, uma nova perspectiva legal foi estabelecida, que traça uma série de direitos que visam assegurar que a infância seja plenamente vivenciada e estabelece obrigações parentais para promover o desenvolvimento saudável e seguro dos filhos.

Portanto, no que se refere as decisões judiciais relacionadas ao abandono afetivo, essas têm um forte vínculo com os princípios do Direito da Família, pois envolvem questões sobre as relações familiares e o bem-estar das partes envolvidas. No âmbito do Direito da Família, a proteção dos direitos e interesses dos membros da família é um princípio fundamental. Isso implica que os tribunais devem considerar não apenas os aspectos legais e materiais de uma disputa, mas também os aspectos emocionais e afetivos que permeiam as relações familiares.

Nesse contexto, ao lidar com casos de abandono afetivo, os tribunais são chamados a ponderar diversos elementos que não estão relacionados apenas aos danos materiais, mas também, aos danos morais. Os próximos tópicos retratam sobre a questão do dano moral em relação ao abandono afetivo no ordenamento jurídico, e análises jurisprudenciais sobre a possibilidade de responsabilidade civil nesses casos. 

3                 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O DANO MORAL NO QUE TANGE AS PREMISSAS BÁSICAS PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO

O conceito de danos morais, segundo Pereira (2021), abrange situações em que ocorre a lesão aos direitos do indivíduo no que diz respeito ao seu bem-estar psicológico, intelectual e moral. Isso inclui violações de direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal de 1988, como à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade relacionados à vida, privacidade, imagem, honra, nome, integridade, intimidade, liberdade, autoria, sociabilidade e saúde física ou mental.

Em síntese, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, entende-se por dano moral qualquer evento que resulte em efeitos negativos sentimentais, acarretando dor, sofrimento físico e psicológico, ou que cause tristeza decorrente de vexame ou humilhação (Rosa, 2021).

O artigo 186 do Código Civil estabelece que qualquer pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outra, inclusive dano moral, está cometendo um ato ilícito. O artigo 927 complementa essa norma, determinando que aquele que causar dano a outra pessoa por meio de um ato ilícito tem a obrigação de repará-lo. Portanto, de acordo com a legislação civil brasileira, o responsável pelo dano deve compensar os prejuízos causados (Brasil, 2002).

Contudo, a maior controvérsia em relação à responsabilidade civil no Direito de Família diz respeito à ética nas relações de afeto e amor. O conceito atual de família no direito brasileiro, especialmente no contexto de filiação, permitiu uma evolução na compreensão das funções parentais. Ambos os pais possuem deveres em relação aos filhos, sempre visando o bem-estar deles, especialmente no que tange à convivência familiar. Isso significa que a autoridade parental não se define pela soma das atribuições dos pais, mas pelo conjunto de deveres que ambos os genitores possuem e não podem negligenciar (Venosa, 2017).

Portanto, embora as obrigações de prestar afeto não estejam expressamente definidas nos textos legislativos, eles estabelecem deveres aos pais que devem ser cumpridos, sob pena de descumprimento da lei. A norma fundamental que protege a criança, o adolescente está consagrado no artigo 227 da Constituição Federal de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988).

Entre essas obrigações, a convivência familiar se destaca, sendo considerada para caracterizar o abandono afetivo, uma vez que isso se manifesta pela ausência de um dos genitores ou de ambos na vida cotidiana do filho.

Fica claro que as obrigações de participar na vida dos filhos se aplicam a ambos os genitores, e eles devem estar presentes de forma significativa na vida da prole, auxiliando em diversos aspectos da vida. Isso implica em promover a convivência entre pais e filhos e oferecer toda a assistência decorrente dessa relação. Além disso, conforme Dias (2016), é importante ressaltar que a convivência familiar e a afetividade estão diretamente relacionadas, pois só é possível desenvolver laços afetivos com a presença, atenção e convívio.

Nessa mesma perspectiva, Madaleno (2018) diz que os grupos familiares se fortalecem por meio da afetividade, mas que esse afeto muitas vezes é negado. Destaca-se que muitas crianças e adolescentes não têm o reconhecimento paterno de forma espontânea, devido à negligência de seus progenitores desde o momento do nascimento. Isso pode dificultar até mesmo a inclusão do nome do genitor no registro civil do menor. Para resguardar seus direitos, eles buscam o reconhecimento da filiação por meio da ação de investigação de paternidade, nos termos previstos na Lei nº 8.560/92. 

Diante disso, é evidente que a ausência de um vínculo biológico traz implicações significativas para o desenvolvimento da criança. É importante ressaltar que “não se pode obrigar ninguém a amar outrem, mas a relação parental está para além do sentimento, exige compromisso, responsabilidade, e por isso é fonte de obrigação jurídica” (Pereira, 2021, p. 654).

Nesse contexto, a Corte Superior do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, utilizou o princípio da afetividade como orientação central para a estruturação do voto. Isso reforça a importância do dever da família na formação do indivíduo, além do aspecto puramente biológico.

A família deve cumprir papel funcionalizado, servindo como ambiente propício para a promoção da dignidade e realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade. No entanto, muitas vezes este mesmo núcleo vem sendo justamente o espaço para surgimento de intensas angústias e tristezas dos entes que o compõem, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar” (STJ, Ac. unân. 4ª Turma. REsp.1.760.943/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19.3.19, DJe 6.5.19).

Como bem destacado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, a ausência de afeto pode causar abalos psíquicos na dinâmica familiar e, considerando-a uma obrigação jurídica, justifica a aplicação da responsabilidade civil diante da negligência dos genitores em relação aos seus deveres parentais. Portanto, segundo Madaleno (2018) o abandono parental pode ser interpretado como uma violação do interesse jurídico protegido. 

Dessa forma, corroborando com o autor supracitado, Pereira (2021) pontuam que a violação direta dos princípios constitucionais garantidos, quando comprovada, leva à tentativa de reparar o dano ao filho por meio de indenização, visto que a compensação visa suprir o afeto que não pode ser imposto. Conforme Lôbo (2017), o objetivo não é monetizar o afeto, mas reconhecer que o pagamento de pensão alimentícia não é suficiente para que a relação parental cumpra seu papel na sociedade. 

O abandono afetivo não pode ser quantificado, e não existe valor financeiro que possa compensar a ausência de um pai ou de uma mãe. Como mencionado anteriormente, a indenização tem um valor simbólico, mas pode proporcionar algum conforto à pessoa afetada pelas consequências do abandono (Gonçalves; Leza, 2024). 

De fato, não é possível obrigar um pai ou uma mãe a amar seu filho, mas segundo Madaleno (2018), é necessário impor uma sanção reparadora para a falta de afeto, entendida como uma ação e não um sentimento. Caso contrário, ser contra a responsabilidade civil por abandono afetivo é admitir que os genitores não são responsáveis pela formação de seus filhos.

4  ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DA INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

É fundamental compreender e destacar se o abandono afetivo causa danos à criança, ao adolescente e ao jovem, e se esses danos podem resultar em responsabilidade civil por parte do genitor omisso. Portanto, é necessária uma análise dos danos causados ao filho devido à ausência do pai ou da mãe.

Para uma melhor compreensão, é de suma importância conhecer o conceito de responsabilidade civil. Nesse sentido, Venosa (2017, p. 22) explica:

A responsabilidade civil leva em conta, primordialmente, o dano, o prejuízo, o desequilíbrio patrimonial, embora em sede de dano exclusivamente moral. O que se tem em mira é a dor psíquica ou o desconforto comportamental da vítima. No entanto, é básico que, se não houver dano ou prejuízo a ser ressarcido, não temos porque falar em responsabilidade civil: simplesmente não há porque responder. A responsabilidade civil pressupõe um equilíbrio entre dois patrimônios que deve ser restabelecido.

Portanto, observe-se que, para estabelecer a responsabilidade civil, é essencial a presença do dano; consequentemente, quando há dano, surge a possibilidade de se discutir responsabilidade civil.

No passado, a figura do “pater-famílias” detinha autoridade absoluta sobre sua família e dificilmente enfrentaria punições por condutas ilícitas, devido ao seu domínio sobre os demais membros da família. No entanto, essa perspectiva foi superada, e a aplicação da responsabilidade civil nas relações familiares é um princípio previsto no sistema jurídico contemporâneo (Carvalho, 2020). As instâncias dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, reforçam essa visão, permitindo a reparação de danos morais e materiais resultantes de atos ilícitos. A proteção da família é amplamente garantida, como evidenciado em decisões sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi:

A dignidade e o afeto são valores que devem receber prestígio em todas as relações jurídicas, especialmente às de ordem familiar, em que se deve primar pela proteção integral de seus membros, em dimensão individual e social, respeitadas as diferenças e as vulnerabilidades, sob pena de a conduta lesiva gerar o dever de reparar o dano. Está superada, portanto, a visão de que não se aplicam os princípios da responsabilidade civil às relações familiares. (STJ, AC. 3ª Turma. REsp 1.841.953/PR, rel. Nancy Andrighi, j. 25.11.21, DJe 29.11.21) (Brasil, 2021).

Neste caso específico, uma ação indenizatória foi movida pela ex-mulher e pelos filhos menores com o objetivo de obter acessórios por danos morais e materiais causados pelo genitor e ex-marido devido a perseguições que resultaram em situações vexatórias em diferentes contextos do cotidiano.

É essencial ressaltar nesse contexto, a concepção de Dias (2016) ao dizer que, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, quando um ato ilícito ocorre no seio da família, a gravidade é ainda maior do que se praticado por terceiros. Isso ocorre porque os danos infligidos entre membros da mesma família podem levar à desestruturação dos laços familiares previamente estabelecidos, como apresentado no caso mencionado acima.

Além disso, em relação à sua aplicabilidade, merece destaque que em 2017, o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, já havia reconhecido a possibilidade de fixação de danos morais no âmbito familiar devido à não aplicação da pensão alimentícia, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.087.561/RS. Nessa ocasião, a Quarta Turma do STJ considera que o descumprimento das obrigações de provar assistência

A decisão no Recurso Especial nº 1.159.242/SP de 2012, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi favorável à possibilidade de indenização em casos de abandono afetivo. A relatora argumentou que o abandono afetivo é uma questão concreta, reconhecida no ordenamento jurídico, e está relacionada às obrigações de cuidado, não ao sentimento em si. Portanto, é passível de compensação pecuniária.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido116. (grifo nosso) (BRASIL, 2012).

Essa decisão representa um marco importante, pois estabelece que os pais têm a obrigação legal de provar cuidado e afeto aos seus filhos, e o descumprimento dessas obrigações pode levar a consequências jurídicas, como a obrigação de compensar os danos causados pelo abandono afetivo.

A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em 2014, sob a relatoria do Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, alinha-se com a concorrência exigida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse acórdão, a posição foi favorável à possibilidade de condenação por danos morais devido ao abandono afetivo, visto como um ato ilícito.

Essa decisão regional reforça o entendimento de que o abandono afetivo pode ser considerado um ato ilícito que gera danos passíveis de indenização por danos morais, alinhando-se com a perspectiva de que os pais têm o dever de cuidar e provar afeto aos seus filhos.

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. MENOR. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO GENITOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil extracontratual, decorrente da prática ato ilícito, depende da presença de três pressupostos elementares: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. 2. Por abandono afetivo entende-se a atitude omissiva dos pais, ou de um deles, no cumprimento dos deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar, dentre os quais se destacam os deveres de prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação à prole. 3. In casu, o relatório psicológico, bem como a conduta do Réu demonstrada nos autos, aponta para um comprometimento no comportamento do menor. 4. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, bem como a lesividade da conduta ofensiva do Réu, tem-se que o valor fixado na r. sentença atende aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade. 5. Recurso improvido

O Código Civil no artigo 1634 clarifica alguma das funções dos pais na vida da prole: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação” (Brasil, 2002, grifou-se). Esse artigo dialoga com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 22. In verbbis: “art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais” (Brasil, 1990).

Para que seja possível tutelar eficazmente os interesses dos filhos, Rosa (2021) estabelece a importância da Paternidade Responsável. Para os autores, ser Pai está além do cumprimento de um papel biológico e contempla ter alguns ônus relacionados ao desenvolvimento material dos seus filhos. Em decorrência da inobservância desse dever, pode ocorrer consequência penal, como a subsunção do fato à norma contida no artigo 244 do Código Repressivo:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País (…) (Brasil, 1940, grifou-se).

Gonçalves (2018) assevera que, apesar da valoração atribuída ao Afeto nas relações familiares, esse não pode ser confundido com o dever de cuidar. No caso do acórdão referenciado, o Tribunal entendeu que, sim, o afastamento do genitor da vida de sua filha o tornou omisso em relação ao dever legal de cuidar dos direitos fundamentais, mas, em momento algum, há menção ao afeto. A fim de corroborar com o pensamento aqui defendido, o Tribunal de Justiça de Goiás, em 2019, considerou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. (…) COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES STJ. (…) 2. “O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável.” (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017). 3. Não tendo o pai se incumbido do seu dever de cuidar, já que mesmo ciente da paternidade desde de 2009, não prestou nenhum tipo de assistência, seja material ou de ordem afetiva à sua filha, patente o dever de indenizar haja vista a configuração do abandono afetivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida.(

TJ-GO – Apelação (CPC): 03377637820118090024, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 10/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/01/2019, grifou-se).

Perante o exposto, o abandono afetivo só merece ser valorado se provada que a omissão foi prejudicial ao desenvolvimento do ser em construção que, normalmente, vê seus pais como primeiras referências de vida e necessita de suporte sob a forma de cuidados materiais e morais. 

Enquanto alguns doutrinadores defendem a aplicabilidade do afeto como um elemento jurídico a ser considerado, outros argumentam que o afeto é um valor subjetivo e, portanto, não pode ser legalmente exigido. De acordo com esse ponto de vista, apenas danos materiais seriam passíveis de peças, enquanto danos morais resultantes da frustração do afeto não seriam passíveis de peças.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 757.441/MG em 2005, com a relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, decidiu que a indenização por danos morais devido ao abandono afetivo não é aplicável devido à falta de previsão legal. A decisão também levantou a preocupação de que permitir tal indenização poderia prejudicar as chances de reconciliação entre as partes, encerrando permanentemente o relacionamento entre pai e filho. Além disso, a perda do poder familiar em casos de descumprimento injustificado das obrigações de sustento já é considerada uma proteção suficiente.

Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral. (STJ, AC. 4ª T., REsp. 757.411/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.11.05, DJU 27.3.06, RBDFam 35:91)

Além disso, a Ministra Isabel Gallotti, ao analisar o Recurso Especial n. 1.579.021/RS de 2017, argumentou que a obrigação de exercício de afetividade pelos pais não está claramente estipulada em lei, o que leva à suspensão da concessão de danos morais.

Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. (STJ. AC. 4ª Turma. RESP. 1.579.021/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.10.17, DJE 29.11.17).

Enquanto alguns juristas alegam que a indenização por danos morais devido ao abandono afetivo não é aplicável, outros, como Conrado Paulino da Rosa e Rodrigo da Cunha Pereira, argumentam que a reparação civil é viável para compensar os danos causados pelo abandono afetivo dos pais. Segundo estes, a questão não é transformar o afeto em dinheiro, mas sim responsabilizar aqueles que negligenciam uma função fundamental na vida de seus filhos (Rosa, 2021; Venosa, 2017).

Ao analisar essas decisões jurídicas, observe-se que, embora haja controvérsias, é possível aplicar as peças civis quando os requisitos essenciais são comprovados e quando existe um vínculo entre o sofrimento do filho e a falta de participação efetiva do pai em seu desenvolvimento.

5  RESULTADOS E DISCUSSÕES

Este trabalho aborda o abandono afetivo e a possibilidade de responsabilização civil pelo dano causado, especificamente o dano moral, que se refere a um prejuízo não patrimonial afetando os direitos personalíssimos de uma pessoa, como o dano emocional ou psicológico resultante da violação de direitos pessoais.

Pode-se compreender, conforme exposto nesse estudo, que o abandono afetivo é um tema sensível, pois envolve a ausência dos pais no cumprimento de suas obrigações emocionais e de cuidado para com os filhos, afetando no bem-estar emocional e psicológico destes. A questão do abandono afetivo ganha destaque na sociedade atual, pois é possível observar diversos casos de genitores com uma notória falta de interesse em prover o devido cuidado e proteção a prole. 

Em contraste a esse aspecto, o dever dos pais está evidenciado no direito brasileiro, com obrigações em cuidar, educar, assistir e proporcionar condições necessárias para que os filhos sejam criados em um ambiente saudável e recebam toda a atenção necessária para o seu pleno desenvolvimento.

Esta obrigação está exposta na Constituição Federal de 1988, no artigo 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 19, que preveem a proteção integral das crianças e adolescentes, destacando que a assistência dos pais deve ser tratada como prioridade absoluta.

Faz-se então necessário trazer à tona essas obrigações nessa seção do estudo. O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Brasil, 1988). Ante ao exposto, interpreta-se que a proteção integral dos menores é um compromisso compartilhado, não distanciando o dever da família, que é o primeiro e principal instituto de formação de caráter e segurança para as crianças e adolescentes. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 19, complementa essa disposição ao estabelecer que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família, e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar (Brasil, 1990). O texto, portanto, reforça a importância do ambiente familiar como espaço fundamental para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes, destacando o dever dos pais de garantir esse ambiente.

Quando esses deveres são negligenciados pelo afastamento de um dos pais ocorre o denominado abandono afetivo, que como o próprio nome diz, pode gerar nos filhos a sensação de abandono, rejeição e indiferença. Esses sentimentos podem desencadear abalos emocionais, prejudicando o desenvolvimento psicológico da prole, comprometendo a formação de sua personalidade e autoestima. 

Dessa forma, considerando os impactos pela falta de afeto, a legislação brasileira reconheceu sua importância nas relações familiares e a necessidade de os pais proporcionarem um ambiente afetivo, cercado de proteção e segurança para os filhos. No entanto, alguns genitores entendem que sua única obrigação é a de prover alimentos, mediante a famosa pensão alimentícia, através de quantias acordadas pela justiça, evitando assim o dano material.

Portanto, tal obrigação pode ser demandada judicialmente, o que é bastante comum. Contudo, algo que ainda não é popularmente conhecido, em virtude de ser um tema relativamente recente, é que o abandono afetivo também pode ser objeto de ação judicial. Os tribunais de justiça têm reconhecido casos de abandono afetivo e determinado indenizações como forma de reconhecer o dano emocional sofrido pelos filhos e tentar, de alguma maneira, reparar as consequências negativas dessa ausência.

Dessa forma, quando os pais falham em cumprir com suas obrigações, causando impactos emocionais e psicológicos na prole, é possível configurar o abandono afetivo, cabendo então a possibilidade de reparação por meio de indenização por danos morais. Não se trata de monetizar o afeto, mas de reconhecer que a falta de atenção e cuidado parental tem impactos na vida dos filhos, e que é necessário responsabilizar os genitores por esses danos.

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste estudo, foi analisado a relação entre o abandono afetivo e a responsabilidade civil no contexto das relações familiares. No decorrer do trabalho, abordou-se sobre a evolução histórica das relações familiares, destacando a importância dos valores e princípios no Direito de Família, bem como a relevância do dever de cuidado no pleno desenvolvimento das crianças. Evidenciou-se, neste contexto, que a família contemporânea é marcada pela valorização das questões afetivas, sendo a afetividade um alicerce para a convivência familiar saudável. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem claramente as obrigações dos pais em garantir a convivência familiar, promovendo o bem-estar e a plenitude de vida de seus filhos.

No entanto, a omissão ou negligência por parte dos genitores pode resultar no abandono afetivo, que se traduz em um sentimento de ausência e desamparo para a criança e o adolescente. Essa ausência de cuidado e afeto pode causar danos psicológicos e emocionais, afetando o desenvolvimento e a autoestima do perfil de forma irreversível.

Diante desse cenário, a responsabilidade civil no âmbito das relações familiares tem se consolidado como uma importante fonte de proteção dos direitos das crianças e adolescentes. As jurisprudências recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais têm reconhecida a possibilidade de indenização por danos morais em casos de abandono afetivo, desde que haja a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do genitor e o prejuízo causado à prole.

Assim, não proporcionar o devido cuidado no âmbito familiar é configurado um ato ilícito, devido à violação da legislação. Nesse contexto, após a constatação do dano psicológico aos menores e da conexão entre a conduta negligente e o resultado prejudicial, torna-se viável a aplicação de peças civis no âmbito do Direito de Família, em particular no que diz respeito à quebra do dever de cuidado.

Assim, o abandono afetivo pode ser passível de indenização, visto que uma comprovada falta de afeto causa danos ao filho e viola a dignidade da pessoa humana, um bem resguardado pelo sistema jurídico. Resumindo, a decisão sobre a indenização está sujeita ao discernimento do juiz, ao interpretar o dano moral no contexto do abandono afetivo. É fundamental destacar que a aplicação da responsabilidade civil no contexto familiar não busca penalizar os genitores, mas sim proteger os direitos e interesses das crianças e adolescentes, garantindo-lhes uma convivência familiar saudável e as reservas de danos decorrentes da negligência afetiva.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Câmera dos Deputados. Lei nº 8.069. De 13 de julho de 1990. DOU de 16/07/1990 – ECA. Brasília, DF, 1990.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.760.943/MG. Relator Ministro Luís Felipe Salomão. Julgamento: 19/03/2019. DJE 06/06/2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.087.561/RS. Relator Ministro Raul Araújo. Julgamento: 13/06/2017. DJE 18/08/2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso Especial 1.579.021/RS. Relatora Ministra Maria Isabel Galloti. Julgamento 19/10/2017. DJE. 29/11/2017

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.159.242 – SP

(2009/0193701-9). Recorrente: Antônio Carlos Jamas dos Santos. Recorrido: Luciane Nunes de Oliveira Souza. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília-DF, 24 de abril de 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 757. 411 – MG (2005/0085464- 3). Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em: 29/11/2005, DJ: 27/03/2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.841.953/PR. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 25/11/2021. DJE 29/11/2021.

BRASIL. Tribunal De Justiça De Goiás. Proc. nº 0337763-78.2011.8.09.0024. Relator:

Itamar de Lima, 10 de janeiro de 2019. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/712157110. Acesso em 29 maio 2023. 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão n. 800268, APC: 20120111907707. Relator: Getúlio de Moraes Oliveira. 3ª Turma Cível. Data de julgamento: 18 de junho de 2014. Publicado no DJE: 04 de julho de 2014, p. 107. Disponível em Acesso em: 07 mar 2017.

BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. As novas orientações do direito de família. São Leopoldo: Edição da Autora, 2001.

CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias. Saraiva Educação SA, 2020.

DIAS, Maria Berenice. Direito das famílias. Porto Alegre: Síntese, 2005a. DIAS, MB Manual de Direito das Famílias, v. 2, 2016.

FITERMAN, Mauro. Direito de família contemporâneo: temas controversos. Livraria do Advogado Editora, 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro v. 6 Direito de família. Saraiva Educação SA, 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto; LENZA, Pedro. Direito Civil Esquematizado®Responsabilidade Civil-Direito de Família-Direito das Sucessões-11ª edição 2024. Saraiva Educação SA, 2024.

LÔBO, Paulo. Direito civil. Editora Saraiva, 2017.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8. ed.  Forense: Rio de Janeiro, 2018.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense. 2021

ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo/ Conrado Paulino da Rosa – 8. Ed. ver. ampl. Atual. – São Paulo: JusPodivm, 2021

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil-Direito de Família-Vol.5. Grupo GEN, 2021.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família. São Paulo: Atlas, v. 5, p. 17, 2017.


[1] Discente do curso de Direito da Faculdade Carajás. 

[2] Discente do curso de Direito da Faculdade Carajás.

[3] Professor de Direito Administrativo, Constitucional e Tributário da Faculdade dos Carajás, Graduado em Direito, Especialista em Licitações e Contratos e Direito Constitucional, diretor da OAB/PA – Subseção Marabá, autor e orientador de textos acadêmicos. adv.gomes.jr@gmail.com.