O CICLO DA CRIMINALIDADE E DA VIOLÊNCIA: UM ESTUDO DA POLÍTICA CRIMINAL, DA CIDADANIA E DA SUA RELAÇÃO COM A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOAS VIA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.  

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7596286


João Maria de Goes Junior
Geovanna Gomes da Silva
Monique Krubniki


Resumo: Trata-se de pesquisa que recai sobre a tornozeleira eletrônica enquanto objeto de análise. O estudo visa a compreensão da hipotética relação entre a monitoração eletrônica de pessoas, a contínua criminalidade e a violência, que se manifesta em diversos formatos e momentos na sociedade e na própria ação do Estado. A divergência de termos e a confusão que muitas vezes percebemos quando avançamos nos estudos sobre a criminalidade e a forma como o estado trata do tema, nos incita ao presente estudo. A intenção é a de acoplar tal estudo ao que se espera em termos de cidadania. Além disso, objetiva-se uma melhor delimitação do que se conhece por política criminal e sua relação com as políticas públicas de um modo geral. Com um estudo de caráter qualitativo, o que se propõe é uma pesquisa exploratória que analise a relação entre a violência, a criminalidade e o usuário da monitoração eletrônica. O artigo é requisito para a conclusão da disciplina Seminário Avançado – Cidadania e Políticas Públicas, no Curso de Doutorado em Ciências Sociais Aplicadas da UEPG, área de concentração de Cidadania e Políticas Públicas e na linha de pesquisa História, Cultura e Cidadania. 

Palavras-chave: Monitoração eletrônica; Tornozeleira eletrônica, Violência; Criminalidade; Cidadania; Política Criminal; Políticas Públicas. 

Introdução 

A monitoração eletrônica de pessoas acontece por meio da obrigação judicial de colocação de tornozeleira eletrônica. O monitorado eletronicamente é aquele que aguarda o julgamento de seu processo criminal com tal restrição ou que foi obrigado a utilizar o aparelho como forma de fiscalização durante o cumprimento de uma pena que lhe foi imposta. Dados preliminares apontam que esses usuários de monitoração eletrônica retomam o cometimento de crimes e ingressam no cárcere. Mas qual a relação existente entre a criminalidade, a violência e a monitoração eletrônica? Existe um ciclo que envolve violência estatal contra o indivíduo preso em condições indignas e depois obrigado a usar o equipamento, violência da sociedade contra a pessoa portadora de tornozeleira, e violência do usuário que volta a cometer crime?

Vivenciamos dados crescentes de uma população de presos e de monitorados, no Brasil, no estado do Paraná e no município de Ponta Grossa. E a hipótese da existência de um ciclo ligando o usuário de tornozeleira eletrônica, à criminalidade, e à violência é de ser confirmada ou refutada. Para tal análise, é necessário verificarmos como é a nossa política criminal, como ela se apresenta enquanto política pública e qual o alcance da cidadania para esses usuários de monitoração eletrônica.

Metodologia

Trata-se de uma perspectiva interdisciplinar com comprometimento ético político e com processos emancipatórios para o estudo da monitoração eletrônica de pessoas. Tal interdisciplinaridade parte do estudo da cidadania e das políticas públicas relacionadas a problemas como a criminalidade e a violência.   

O objetivo geral é o estudo da criminalidade, da violência e da monitoração eletrônica de pessoas, no que se refere aos aspectos da política criminal e da cidadania do usuário da tornozeleira eletrônica. A intenção é a da análise dos fenômenos sociais que envolvem esse usuário, com ênfase na análise de relação deste com a criminalidade e com a violência.

Especificamente, o objetivo geral resta fragmentado diante de um recorte metodológico que o torne possível, relevante e original. Assim, a pesquisa pretende tratar de um estudo brasileiro do problema com dados afunilados para o estado do Paraná e para o município de Ponta Grossa.

Enquanto objetivos específicos da pesquisa proposta estão: a) o estudo da monitoração eletrônica como fator de interferência na possibilidade de ressocialização do preso que retorna para a sociedade; b) a tornozeleira eletrônica como instrumento gerador de preconceito social e de estigma social; c) a representação social sobre o usuário de monitoração eletrônica; d) o estudo do impacto da monitoração eletrônica de pessoas no índice de aprisionamento no município de Ponta Grossa. 

 Trata-se de uma pesquisa básica estratégica, para avançar no estudo da tornozeleira eletrônica e da violência e criminalidade que a cerca, sem a intenção inicial de ser aplicada. O estudo pode vir a servir para implantação de política criminal sobre o tema e futura pesquisa com finalidade aplicada. Em especial, com o avanço de um estudo avançado sobre a criminalidade e a violência como fatores cíclicos deste processo.

O método utilizado será o hipotético-dedutivo, pois a referida pesquisa decorre de um problema e de hipóteses que serão confirmadas ou refutadas. Para Popper (2013), a ciência é hipotética, provisória e não gera conhecimento definitivo. O método supera o racionalismo e empirismo puros e Marconi e Lakatos (2010, p. 73), concluem como sendo o “método de tentativas e eliminação de erros”.

Proposta de discussão

Quando o estudo do crime ultrapassa, o mero limite técnico da lei penal e do procedimento judicial em si, a discussão não é mais de direito penal, processual penal ou de criminologia. Política Criminal, para DOTTI (1999), é o ramo das ciências penais que orienta a tomada de decisões nas três esferas de poder, suas instituições e agentes. É por meio da Política Criminal que o Estado trata de repreender e prevenir infrações penais, porém, “concebida e executada dentro de uma realidade humana e social vigente, com uma dogmática realista” (DOTTI, 1999, p.424).

Agora, a pretensão que se apresenta por meio de determinada Política Criminal esbarra nas Políticas Públicas para sua concretização. A pretensão de que a criminalidade seja combatida por meio de repressão contra o criminoso e ressocialização do mesmo é determinada em lei. Mas somente avançando para o estudo das políticas públicas que poderíamos compreender a forma como isso poderia ser efetivado:

Investir, no nível empírico, na investigação e análise dos distintos projetos políticos em disputa, e especialmente no esforço de desvendar a crescente opacidade construída por referências comuns, através da explicitação dos deslocamentos de sentido que sofrem. Estamos usando o termo projetos políticos num sentido próximo da visão gramsciana, para designar os conjuntos de crenças, interesses, concepções de mundo, representações do que deve ser a vida em sociedade, que orientam a ação política dos diferentes sujeitos. (DAGNINO, 2016, p.24)

Política Criminal e Políticas Públicas devem ser conceituadas e devidamente diferenciadas. Com isso, a proposta de um estudo sobre a criminalidade e o suposto ciclo de violência tornar-se-ia possível. Some-se a isso a necessidade da cidadania, em especial no que ela alcança ou se afasta das pessoas usuárias de tornozeleira eletrônica.

Formalmente, definir que cidadão é todo aquele que goza de direitos civis e políticos de um Estado, é trazer para tal grupo o usuário de monitoração eletrônica, obviamente, sem nenhuma distinção. Pela legislação, a cidadania, por força constitucional, é um fundamento de nossa República. Mas além dessa formalidade, é justo aprofundar o estudo dessa relação que envolve a sociedade que vê o apenado, o estado e o usuário do equipamento.

Quando o pano de fundo da discussão é a população carcerária, direta ou indiretamente, a questão histórica passa a ser explicação para nossa realidade. Oficialmente as informações sobre raça e cor confirmam a alta concentração de encarcerados oriundos da população negra. Em 2019, os negros representaram 66,7% dos presos (14º. ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020).

O número de pessoas negras presas, não só é alto, como vem aumentando gradativamente. Se, em 2005, os negros representavam 58,4% do total de presos, em 2019, essa proporção chegou a 66,7% de negros. A população carcerária, como um todo aumenta, e a proporção de negros presos também cresce em maior proporção se comparada ao branco (14º. ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020).

A questão é um problema que se inicia por ordem social. As primeiras políticas sociais brasileiras não surgem para garantir direitos fundamentais, dignidade ou a igualdade entre todos. Desde a abolição do trabalho escravo, o país tentava organizar-se economicamente dando liberdade absoluta de produção e comercialização de mercadorias nas cidades. Na área rural, mesmo com a abolição, o que mudava na prática era a forma de servidão.

A ideia de cidadania no país se iniciou nos tempos do Império, mas somente começou a vingar após a Revolução de 1930, na Era Vargas, primeiro momento em que se desenvolveu uma política social. Uma intervenção do Estado no sentido de regulamentar as profissões e, a partir delas, oferecer benefícios seria bem aceita, já que o laissez-faire não se mostrava eficaz para garantir o que SANTOS (1987) chamou de “a felicidade da maioria”, como queriam os utilitaristas clássicos. Enfim, um estado que é liberal e não intervencionista no mercado, mas que possui vocação disciplinar, em especial na relação com a população pobre e de etnias diferentes do branco europeu:

Esse Estado-centauro, guiado por uma cabeça liberal, montada num corpo autoritário, aplica a doutrina do laissez-faire et laissez-passer a montante, em relação às desigualdades sociais, aos mecanismos que as geram (o livre jogo do capital, desrespeito do direito do trabalho e desregulamentação do emprego, retração ou remoção das proteções coletivas), mas mostra-se brutalmente paternalista e punitivo a jusante, quando se trata de administrar suas consequências no nível cotidiano (WACQUANT, 2007, p. 88-89).

Hoje, a pessoa obrigada ao uso da tornozeleira eletrônica sai da unidade prisional marcada pela experiência do cárcere e pelo próprio objeto de monitoração. E o estudo pretende passar pela análise do reflexo de tal objeto.  

A pesquisa proposta demonstra potencial para o avanço do estudo sobre essa política criminal desenvolvida no âmbito nacional e pode ser afunilada para o estado do Paraná e para o município de Ponta Grossa. A ressocialização nos termos da Lei de Execução Penal é objetivo secundário quando da condenação criminal. Condena-se a pessoa que comete crime e a punição vem como meio de devolver ao autor do crime um mal e corrigi-lo.

O caráter retributivo da pena é uma necessidade que nasce com o crime. Todavia, o estado sustenta que também há o caráter de prevenção inerente à pena, geral e especial. Especialmente a punição de determinada pessoa deveria gerar meios para que a mesma não volte a delinquir. No mesmo sentido, o caráter preventivo é também genérico, pois a sociedade vê o condenado e tende a não cometer outros crimes.

Para WIEVIORKA (1997) a violência está inserida como verdadeiro prolongamento de problemas sociais e não questiona as formas de dominação, logo, suscetível de ser banalizada e negada. A discussão sobre a violência, que é proposta aqui, traz consigo uma análise cíclica. A violência do indivíduo torna a sociedade vítima de sua ação criminosa. Tal atitude é repreendida pelo Estado com violência (agora institucional) ao colocá-lo em uma prisão.

Na sequência o indivíduo retorna ao convívio social, devidamente marcado com uma tornozeleira eletrônica, e recebe da sociedade a violência em forma de preconceito. Em determinado momento do estudo parte-se de um paradigma metodológico causal que presume o estigma social sobre o usuário de tornozeleira eletrônica. Agora a pluralidade e ampliação dos meios de pesquisa permitem a confirmação ou refutação das hipóteses acadêmicas.

O Brasil saiu de zero monitorados em 2010 para mais de 51 mil pessoas em 2017, segundo últimos dados oficiais do Departamento Penitenciário Nacional (BRASIL, 2018). Nesse mesmo ano de 2017, o Paraná já era o segundo estado em número de pessoas em tal condição e o município de Ponta Grossa já contava com 496 pessoas monitoradas eletronicamente. Em junho de 2020 o referido município já possuía 872 pessoas portando tal aparelho (PARANÁ, 2020).

É válido registrar que a evolução tecnológica trouxe a inovação da penalização e da própria violência. As formas alternativas de controle de condenados são para SCHEFFER (2011) uma tendência mundial. E esse sistema traz consigo inquietações para os pesquisadores, pois a criação de uma espécie de prisão para além dos limites murados das instituições e esse controle estatal excessivo sobre as pessoas sempre foi motivo de discussão. Pode-se afirmar que a preocupação com a monitoração eletrônica de pessoas no Brasil é anterior à implementação do sistema no país.

As relações atualmente tendem a convergir na massificação da ideia de que as práticas violentas são uma linguagem para alguns grupos sociais. Direito, Sociedade, Administração da Justiça e Mídia militam em prol desta ideia. A violência emergente em diferentes contextos parece assentar numa espécie de aceitação ou resignação da sociedade, que a incorpora como prática social e política normal e coletiva, potenciando a sua reprodução e disseminação (SANTOS, 2009).

Atualmente o tratamento penal no Brasil é miserável e ao mesmo tempo cada vez mais aceito para suprir mazelas sociais. Temos um sistema penal que é um mecanismo de gestão da pobreza e de avanço totalitário. Para KHALED (2014) às cadeias superlotadas são verdadeiros calabouços brutalmente desumanos, que são aplaudidos pela população, com a intensificação da repressão sendo comemorada, já que o senso comum é no sentido de que o sistema é conivente com a criminalidade. E é nesse sistema que se insere a tornozeleira eletrônica desde 2010, como um novo meio de controle. E agora, passado esse período, os dados que já estão disponíveis permitem uma análise do que se instaurou a partir dela.

E a violência institucional fica muito clara no ambiente prisional superlotado. “As prisões (em todo o país) escancaram uma podridão que ressalta a arrogância e o descaso das elites e dos governantes em relação aos direitos (em geral), mas, sobretudo, aos direitos humanos das classes subalternas” (NEDER, 1994).

A gravidade de estarmos diante de uma violência no âmbito dos Direitos Humanos é inaceitável e vem de um ente público. Quando uma instituição coloca pessoas em condições indignas, contrariando direitos inerentes à condição humana, estamos diante de um caso de violência institucional. “A violência institucional é definida como a violência praticada por órgãos e agentes públicos que deveriam responder pelo cuidado, proteção e defesa dos cidadãos (LADEIA, 2016, p. 399)”. Dentro das instituições, a violência aparece supostamente validada por regras de funcionamento. “Uma dessas modalidades de violência ocorre na forma como são oferecidos, negados ou negligenciados os serviços públicos” (MINAYO, 2003, p.33).

É o que para SÁ (2013) é visto como violência secundária, praticada por uma maioria que é dominada. É uma espécie de defesa (ou contra-ataque) à violência sofrida, assim trava-se uma luta. O objetivo para essa maioria é superar aquilo que “impede o indivíduo de se tornar igual ao próprio homem” (p.41).

A violência institucional serve à violência primária que é exercida por uma minoria dominante. Do mesmo modo não podemos deixar de associar a violência fundamental dessa violência primária, as quais recaem sobre os dominados (SÁ, 2013). O preso é rotulado pela sociedade e o Estado marca o regresso com a tornozeleira, deixando-o propenso à criminalidade.

E a violência institucional desrespeita axiomas do garantismo penal que deveriam ser assegurados aos cidadãos, em um Estado democrático de direito, onde o poder obrigatoriamente deriva do ordenamento jurídico constitucional. O que se pressupõe é que deve haver mecanismos para minimizar o poder punitivo e garantir, ao máximo, a liberdade dos cidadãos (FERRAJOLI, 2010).

Ao tratar dos axiomas do garantismo penal, FERRAJOLI (2010), ressalta a importância do modelo proposto com o fito de limitação do poder penal. Referente ao modelo garantista, atesta que existe um mínimo de regras a serem seguidas como base para a justiça criminal. A ideia de legalidade estrita, confirmação definitiva de existência de um prejuízo a ser compensado, da confirmação de responsabilidade do processado, presunção de inocência seriam frutos desse sistema justo.

O controle do crime vem assentado em políticas públicas que não seguem padrões de sensibilidade social e cultural. Com isso, estamos diante de um declínio do caráter reabilitador da pena, que vem sendo paulatinamente substituído pelo aumento da retribuição, da neutralização do agente e do gerenciamento de risco e de crise (GARLAND, 2008).

Mas como assegurar que a cidadania não seja exercida pelo preso ou pelo indivíduo monitorado? Em uma visão moderna de cidadania, em sua plenitude, temos que tratá-la como a presunção de coexistência de direitos civis, políticos e sociais dentro de uma sociedade (CARVALHO, 2002). É o que se explica com o termo “cidadania regulada”. O estado vincula cidadania com a ocupação profissional, ao passo que restringe o acesso aos direitos sociais para àqueles que são reconhecidos como trabalhadores formais. Assim se inicia o processo de exclusão social (DOS SANTOS, 1998). Logo, afirmar que o preso não a acessa, é válido.

Muito por isso, (SOUZA, 2018) traz o conceito de subcidadania, descrevendo esse contexto periférico brasileiro de classificação social de alguns e de desclassificação social de outros. Detecta-se com isso, que o conceito de cidadania para todos e de direitos iguais inerente à condição humana não existe.

Nesse contexto podemos identificar o preso como alguém que não recebe a atenção estatal – muito antes do seu encarceramento. Trata-se de um marginalizado fora da rota que se regulamentou para ser cidadão (cidadania regulada) e que por isso não recebe todos os direitos (subcidadania). Essa verdadeira deturpação da cidadania cria a visão de que o preso passa a ser visto como problema da sociedade.

Referências:

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CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

DAGNINO, Evelina. Confluência perversa, deslocamentos de sentido, crise discursiva in Democracia Participativa na América Latina: Casos e Contribuições para o Debate. Editora da Cidade. Porto Alegre, 2016

DOS SANTOS, Wanderley Guilherme. Décadas de espanto e uma apologia democrática. Rio de Janeiro: Rocco, 1998. P.98-109.

DOTTI, Renê Ariel. A Crise do Sistema Penal. Revista dos Tribunais, nº 768, out.1999. p424

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão, teoria do garantismo penal. 3ª edição. Revista dos Tribunais. Tradutores: Ana Paula Somer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes., 2010.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 14º. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2020.

GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2008, p. 48.

LADEIA, Priscilla Soares dos Santos Ladeia. O silêncio da violência institucional no Brasil. Rev Med Minas Gerais 2016; 26 (Supl 8): S398-S401

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2007.

MINAYO, M. C. S. A violência dramatiza causas. Rio de Janeiro: Ed. Fiocruz, 2003.

NEDER, Gizlene. Em Nome de Tânatos: Aspectos da História do Sistema Penitenciário no Brasil. Violência e Cidadania. Porto Alegre: Fabris, 1994, p. 12.

KHALED JR., Salah H. Os Níveis de Dor Intencional e o Holocausto Nosso de Cada Dia: renúncia aos discursos de justificação da pena e ao mito da ressocialização. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre: Síntese, v. 14, n. 84, p. 38-63, fev./mar. 2014.

PARANÁ, Departamento Penitenciário Nacional – Depen PR. Dados estaduais sobre monitoração eletrônica de pessoas. 2020.

SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. Ed. Revista dos Tribunais, 2013.

SANTOS, W. G. Do laissez-faire repressivo à cidadania em recesso; A política social autoritária e a cidadania emergente. In: Cidadania e justiça: a política social na ordem brasileira. Rio de Janeiro: Campus, 1987.

SOUZA, Jessé. Subcidadania brasileira: para entender o país além do jeitinho brasileiro. Rio de Janeiro. Ed. Casa da Palavra/LeYa, 2018.

POPPER, Karl Raimund. A lógica da pesquisa científica. Trad. Leonidas Hegemberg, Octanny Silveira da Mota. 2ª. ed. Cultrix, São Paulo, 2013. 

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