O BRASIL E O CRIME–TERROR NEXUS: ENTRE O TRÁFICO TRANSNACIONAL E A CONVERGÊNCIA HÍBRIDA DO CRIME ORGANIZADO*

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510251228


Handerson Renato Deduch2


RESUMO

O artigo analisa o papel do Brasil no contexto global do crime–terror nexus, fenômeno que descreve a convergência funcional entre o crime organizado e o terrorismo internacional. Partindo do modelo teórico de Tamara Makarenko (2011) e de autores como Hutchinson e O’Malley (2007), Hesterman (2013) e Farah & Richardson (2023), o estudo identifica que o país ocupa uma posição intermediária no continuum de hibridização criminal: não há fusão ideológica entre facções e grupos terroristas, mas existe forte cooperação logística, financeira e tecnológica. O texto demonstra que o Brasil consolidou-se como hub logístico e financeiro transcontinental, conectando o narcotráfico andino, a lavagem africana e o consumo europeu, por meio de criptomoedas e plataformas DeFi. Analisa ainda a formação de zonas de governança armada e soberania fragmentada, em que facções e milícias exercem funções de controle social e político, desafiando o monopólio estatal da força. Conclui-se que o enfrentamento dessa criminalidade híbrida exige integração entre inteligência financeira, regulação tecnológica e princípios do Direito Internacional Humanitário (DIH), sob pena de erosão da legitimidade e da soberania estatal. O artigo propõe a criação de um Centro Nacional de Inteligência Financeira Digital e a incorporação do DIH à doutrina de segurança pública como medidas estratégicas para a defesa nacional e a preservação da humanidade no uso da força.

Palavras-chave: Crime–terror nexus; Criptomoedas; Direito Internacional Humanitário; Segurança pública.

ABSTRACT

The article examines Brazil’s role within the global crime–terror nexus, a phenomenon describing the functional convergence between organized crime and international terrorism. Drawing on the theoretical model of Tamara Makarenko (2011) and authors such as Hutchinson and O’Malley (2007), Hesterman (2013), and Farah & Richardson (2023), the study argues that Brazil occupies an intermediate position in the continuum of criminal hybridization: there is no ideological fusion between criminal and terrorist organizations, but strong logistical, financial, and technological cooperation exists. The paper demonstrates that Brazil has become a transcontinental logistical and financial hub linking Andean drug production, African money-laundering networks, and European consumption markets through cryptocurrencies and DeFi platforms. It also analyzes the emergence of armed governance and fragmented sovereignty zones, where criminal factions and militias exercise social and political control, challenging the state’s monopoly on legitimate force. The study concludes that addressing this hybrid criminality requires integration between financial intelligence, technological regulation, and the principles of International Humanitarian Law (IHL), to prevent the erosion of state legitimacy and sovereignty. It proposes the establishment of a National Center for Digital Financial Intelligence and the incorporation of IHL into public security doctrine as strategic measures for national defense and the preservation of humanity in the use of force.

Keywords: Crime–terror nexus; Cryptocurrencies; International Humanitarian Law; Public security.

1. INTRODUÇÃO 

Nas últimas décadas, o crime organizado brasileiro deixou de ser um fenômeno de natureza local para se consolidar como um ator relevante na criminalidade transnacional (Amorim, 2024, p. 45-47). Facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), originalmente formadas no ambiente prisional, evoluíram de estruturas voltadas ao controle de mercados ilícitos domésticos para redes complexas de poder que articulam tráfico internacional de drogas, lavagem de capitais e controle territorial armado (Leite; Acayaba, 2025, p. 2-4). Essa expansão não apenas ampliou sua presença além das fronteiras nacionais, mas também produziu efeitos diretos sobre a segurança regional e internacional, aproximando o Brasil das dinâmicas globais de criminalidade organizada (Shaw; Reitano, 2013, p. 12-15).

Tal processo reflete uma tendência observada em diferentes contextos mundiais: a dissolução das fronteiras conceituais e operacionais entre o crime organizado e o terrorismo. Desde o início dos anos 2000, a literatura especializada tem denominado esse fenômeno de crime–terror nexus, expressão que descreve as múltiplas formas de cooperação, simbiose e hibridização entre redes criminosas e terroristas (Makarenko, 2011, p. 236-237; Hutchinson; O’Malley, 2007, p. 1095-1097). Segundo Makarenko (2011, p. 236–237), essa interação se desenvolve ao longo de um continuum de convergência, que vai de alianças táticas ocasionais à fusão estrutural entre as organizações, sendo impulsionada por necessidades econômicas e oportunidades estratégicas. Já Hutchinson e O’Malley (2007, p. 1103–1104) identificam três formas de interação — temporária, parasítica e simbiótica — em que o lucro e a ideologia coexistem em proporções variáveis, dependendo do grau de controle estatal e da conjuntura política.

O debate em torno do crime–terror nexus situa-se na confluência entre os campos da segurança pública, das relações internacionais, do direito internacional e do direito internacional humanitário, revelando um novo tipo de ameaça global em que grupos híbridos combinam motivação econômica, estrutura paramilitar e poder territorial. Essa fusão desafia os limites clássicos do Estado moderno e impõe novas formas de atuação para as instituições de segurança, que se veem diante de atores que não se enquadram nas categorias tradicionais de crime ou guerra, mas operam simultaneamente em ambas. Essa transformação está associada à crescente sofisticação tecnológica dos grupos criminosos, que se utilizam de criptomoedas, plataformas digitais e redes descentralizadas para movimentar recursos e coordenar atividades transnacionais (Hesterman, 2013, p. 15–20; Clarke, 2011, p. 62–68).

Apesar da relevância internacional do tema, o crime–terror nexus ainda é pouco explorado no Brasil, tanto na literatura jurídica quanto na produção acadêmica das ciências sociais aplicadas à segurança. A maior parte das pesquisas disponíveis concentra-se em publicações estrangeiras, especialmente em língua inglesa, o que evidencia uma lacuna epistemológica e um déficit de sistematização conceitual no contexto brasileiro (Ashraf; Islam, 2021, p. 292; Burgess; Hamilton; Leuprecht, 2024, p. 19). Essa ausência de debate acadêmico é sintomática: ela reflete a dificuldade histórica das instituições nacionais em reconhecer o crime organizado como problema de segurança internacional, e não apenas como questão de ordem pública.

Nesse cenário, o Brasil ocupa uma posição singular. Embora não haja provas empíricas de uma fusão orgânica entre facções criminosas e grupos terroristas, o que impediria classificá-lo como um caso de nexus pleno, existem evidências consistentes de convergência funcional entre crime organizado brasileiro e terrorismo. Facções nacionais compartilham rotas logísticas globais, métodos financeiros e infraestrutura tecnológica com organizações criminosas e terroristas estrangeiras. Observa-se, por exemplo, o uso crescente de criptomoedas, stablecoins e fintechs para lavagem, a presença do PCC em mais de 20 países e a expansão de zonas de governança armada nas metrópoles brasileiras. Tais elementos situam o Brasil na zona intermediária do continuum de Makarenk (2011, p. 236–238), um estágio de criminalidade híbrida e globalmente conectada.

Além disso, a Tríplice Fronteira (Brasil–Paraguai–Argentina) tem sido apontada por organismos internacionais e centros de pesquisa de defesa como área de atenção estratégica devido à combinação de vazios institucionais, fluxos ilícitos e presença de comunidades transnacionais, o que potencializa o risco de convergência entre redes criminosas e ideológicas (Duton, 2024; Maciel; Cheaito, 2024, p. 28). Ainda que o Brasil não adote oficialmente o discurso de securitização do terrorismo, sua integração indireta às dinâmicas do crime–terror nexus é reconhecida por estudos estrangeiros (Soliv, 2023, p. 26) e nas análises de Farah e Richardson (2023, p. 5).

Diante desse quadro, o presente artigo tem por objetivo geral investigar o papel do Brasil dentro das redes globais do crime–terror nexus, examinando os fatores que favorecem a hibridização entre criminalidade organizada e terrorismo internacional. A pesquisa adota o método dedutivo, partindo das formulações teóricas consolidadas de Makarenko (2011), Hutchinson e O’Malley (2007) e Hesterman (2013) para, em seguida, aplicá-las à realidade empírica brasileira. Utiliza-se uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória, com método bibliográfico e documental, baseada em ampla revisão de literatura internacional, relatórios institucionais e documentos normativos, muitos dos quais inéditos em português.

O estudo insere-se, portanto, em uma perspectiva interdisciplinar, articulando Direito Internacional Humanitário, Relações Internacionais e Criminologia, com o propósito de preencher a lacuna teórica nacional e contribuir para a formulação de políticas de inteligência, regulação financeira e cooperação internacional (Sivakumaran, 2012, p. 45-48; Walzer, 2003, p. 87-90). Ao situar o Brasil no contexto global do crime–terror nexus, busca-se demonstrar que o país, embora não abrigue um nexo consolidado, já apresenta características estruturais e funcionais compatíveis com esse modelo emergente, o que exige reflexão científica e estratégica diante das novas formas de criminalidade transnacional (Makarenko, 2004, p. 130-132).

2. O CRIME–TERROR NEXUS E SEUS MODELOS

A compreensão do crime–terror nexus requer o exame dos principais modelos teóricos desenvolvidos nas últimas duas décadas, que descrevem a evolução das relações entre organizações criminosas e grupos terroristas em contextos de globalização, fragilidade estatal e inovação tecnológica. Esses modelos não são mutuamente excludentes; ao contrário, configuram camadas analíticas complementares que evidenciam como diferentes tipos de convergência — econômica, funcional, simbiótica e discursiva — emergem em distintos ambientes sociopolíticos.

A seguir, são apresentados os cinco eixos interpretativos que estruturam o debate contemporâneo: o modelo linear e evolutivo, a tipologia simbiótica e funcional, o crime como instrumento político, a hibridização tecnológica e o contexto latino-americano da securitização.

2.1. O modelo linear e evolutivo (Makarenko, 2011)

O modelo mais difundido sobre o crime–terror nexus foi proposto por Tamara Makarenko (2011, p. 236–238), em um artigo científico escrito em 2011 com o título “Foundations and Evolution of the Crime–Terror Nexus3, publicado no Handbook of Transnational Organized Crime Routledge4, entre as páginas 234 à 249, que concebeu a relação entre terrorismo e criminalidade organizada de forma contínua e evolutiva. Segundo a autora, o vínculo entre ambos “existe ao longo de um continuum, que vai desde alianças táticas temporárias até a fusão organizacional completa”, isto é, um espectro que vai de cooperações ocasionais até integrações estruturais completas.

Makarenko identifica quatro estágios interdependentes, que representam níveis progressivos de cooperação e hibridização. Esses estágios não são estáticos nem cronologicamente obrigatórios, mas moldados pelas circunstâncias políticas, econômicas e institucionais de cada contexto. Eles ilustram como organizações distintas podem aproximar-se funcionalmente sem perder sua identidade original, adaptando-se de acordo com as pressões do ambiente estratégico.

O primeiro estágio é o da aliança tática, quando grupos terroristas recorrem a atividades criminosas como fonte temporária de financiamento. Nessa fase, as interações são episódicas, guiadas por conveniência circunstancial e por objetivos pragmáticos. As atividades ilícitas, como tráfico de armas, contrabando, extorsão, sequestro ou falsificação, são utilizadas como meios instrumentais para manter a operação de grupos ideológicos em momentos de escassez de recursos. É o caso, por exemplo, de organizações que, após perderem apoio estatal ou patrocínio externo, recorrem a fontes alternativas de renda para garantir sua sobrevivência. Nesse estágio inicial, as fronteiras entre ideologia e lucro ainda permanecem nítidas: o crime é um meio, não um fim.

O segundo estágio é o da cooperação operacional, no qual a parceria se torna mais estruturada e regular. Aqui, o crime e o terrorismo estabelecem trocas de serviços, rotas, inteligência e logística, de modo que ambos se beneficiam mutuamente das redes ilícitas de circulação de bens e capitais. Trata-se de uma fase de interdependência estratégica, em que o crime fornece os meios e o terrorismo, a proteção ou a estabilidade territorial necessária para manter o fluxo econômico ilícito. Esse modelo explica como as rotas de tráfico de drogas, armas e pessoas podem ser compartilhadas entre atores com motivações diferentes, mas objetivos complementares, fenômeno que, segundo Makarenko, tende a proliferar em regiões marcadas por fragilidade institucional e baixa capacidade estatal de fiscalização.

A simbiose estrutural, terceiro estágio representa o ponto de inflexão do modelo de Makarenko. Nesse momento, o crime deixa de ser apenas um recurso de sustentação e passa a integrar a própria estrutura organizacional do terrorismo, tornando-se parte essencial de sua economia política. As fronteiras entre os dois fenômenos tornam-se difusas: grupos terroristas incorporam o tráfico e a extorsão em suas rotinas administrativas, enquanto redes criminosas adotam elementos de disciplina militar, controle territorial e ideologização parcial para legitimar seu domínio social. Essa fase caracteriza a emergência de organizações híbridas, capazes de exercer simultaneamente poder econômico e político, fenômeno que, em diversos contextos, substitui o Estado como provedor de segurança, justiça e subsistência.

Por fim, o estágio de fusão completa é aquele em que as distinções entre crime e terrorismo desaparecem por completo, resultando em uma entidade única e autônoma. Nessa etapa, a motivação ideológica é absorvida pela racionalidade instrumental do lucro e da manutenção do poder, e a violência passa a servir tanto para fins políticos quanto econômicos. A organização híbrida que emerge dessa fusão atua como um poder soberano paralelo, exercendo coerção, administrando fluxos financeiros e impondo normas de conduta dentro de um território sob seu controle.

Para Makarenko, esse processo não é uma trajetória linear nem universal, mas uma resposta adaptativa à globalização, às mutações tecnológicas e à crescente interconexão entre economias formais e informais. Grupos criminosos e terroristas aprendem uns com os outros, compartilham táticas, estratégias de evasão e até narrativas simbólicas que legitimam sua presença social.

No caso brasileiro, o modelo linear de Makarenko fornece uma base conceitual precisa para interpretar a trajetória das facções criminosas, que vêm evoluindo de meros agrupamentos econômicos para estruturas de poder híbridas. O Primeiro Comando da Capital (PCC), por exemplo, nasceu de uma lógica prisional de autoproteção e passou a atuar em rede, controlando rotas internacionais de tráfico e negociando com organizações estrangeiras. A cooperação operacional entre o PCC e grupos africanos e europeus na distribuição de cocaína, conforme documentado por Farah e Richardson (2023, p.21-27), o Brasil está em um estágio de convergência funcional no continuum de Makarenko: o crime brasileiro é transnacional, empresarial e estratégico, ainda que não ideológico.

De modo semelhante, o Comando Vermelho (CV), que historicamente nasceu sob um discurso político de resistência carcerária, transformou-se em um conglomerado criminal que exerce domínio armado sobre territórios urbanos, impondo normas e prestando “serviços” à população local, algo que se aproxima do modelo de governança armada e da simbiose estrutural descrita por Makarenko. Em ambos os casos, a ideologia foi substituída pela lógica de mercado, mas a estrutura organizacional e a territorialidade adquiriram um caráter quase insurgente, com capacidade de confrontar o Estado em determinados espaços.

Portanto, o modelo linear e evolutivo de Makarenko permite compreender o potencial de transformação das facções brasileiras dentro do sistema global de criminalidade híbrida. O país ainda não atingiu o estágio de fusão completa, em que o crime se confunde integralmente com o terrorismo, mas apresenta elementos claros de cooperação operacional e simbiose estrutural, sobretudo nas interfaces entre o tráfico transnacional, o uso de criptomoedas e a consolidação de zonas de soberania fragmentada nas grandes cidades.

Em síntese, a teoria de Makarenko ajuda a situar o Brasil no ponto intermediário do continuum, em que o crime já transcende o âmbito doméstico e passa a funcionar como ator transnacional de poder, utilizando o território nacional como plataforma logística e financeira para dinâmicas globais de convergência entre economia ilícita e poder armado.

2.2. A tipologia simbiótica e funcional (Hutchinson; O’Malley, 2007)

O segundo modelo interpretativo do crime–terror nexus, formulado por Steven Hutchinson e Pat O’Malley, em artigo científico intitulado A Crime–Terror Nexus? Thinking on Some of the Links between Terrorism and Criminality5, publicado na revista Studies in Conflict & Terrorism6 em 2007. Os autores apresentam uma tipologia relacional composta por três categorias de interação: temporária, parasítica e simbiótica. Essa abordagem desloca o foco da linearidade evolutiva proposta por Makarenko e privilegia a análise das formas contextuais e situacionais pelas quais o crime e o terrorismo se conectam. Mais do que uma sequência de estágios, trata-se de padrões de coexistência adaptativa, que se ajustam às condições de poder, governança e oportunidade.

Na relação temporária, a conexão entre grupos criminosos e terroristas ocorre de modo esporádico e funcional. As partes colaboram por conveniência mútua, geralmente em transações pontuais, como contrabando de armas, fornecimento de documentos falsos, transporte de drogas ou financiamento eventual. O vínculo se dissolve assim que os objetivos econômicos ou logísticos são alcançados. Hutchinson e O’Malley ressaltam que, nessa fase, a cooperação é movida essencialmente pela racionalidade do lucro e pela economia da sobrevivência. Não há compartilhamento de ideologia, mas apenas uso instrumental das redes ilícitas existentes, um padrão que tende a proliferar em ambientes de fiscalização precária e alta rentabilidade criminal.

A relação parasítica, por sua vez, emerge quando o terrorismo se apropria das infraestruturas e mecanismos financeiros das redes criminosas para sustentar-se economicamente. Os grupos terroristas passam a depender de sistemas ilícitos já consolidados, como rotas de tráfico, canais de lavagem de dinheiro ou intermediários financeiros, para financiar suas operações.

O crime organizado, nesse contexto, atua como “hospedeiro”, fornecendo as ferramentas de mobilização e ocultação de recursos. Hutchinson e O’Malley enfatizam que essa modalidade de relação é típica de contextos de fragilidade estatal, em que a ausência de controle institucional e a fragmentação territorial permitem a sobrevivência de grupos armados que se alimentam da economia ilícita. Essa dependência assimétrica entre terrorismo e crime revela o modo como ambos se beneficiam da erosão do monopólio legítimo da força, descrita por Max Weber (2004, p. 33), e da privatização da violência em sociedades em crise de autoridade.

A terceira categoria, a relação simbiótica, representa o nível mais complexo e perigoso de interdependência entre os dois fenômenos. Nela, o crime e o terrorismo tornam-se mutuamente fortalecidos, compartilhando recursos, territórios, logística e, em alguns casos, discursos de legitimação. As redes passam a funcionar como sistemas híbridos de poder, capazes de financiar a si mesmas, controlar populações e influenciar decisões políticas. Essa simbiose é sustentada por um ciclo de retroalimentação: o crime fornece os meios materiais (dinheiro, armas, rotas, comunicações), enquanto o terrorismo oferece estrutura organizacional, disciplina e capacidade de coerção. A fronteira entre ideologia e lucro se dissolve gradualmente, gerando o que os autores denominam de “esferas de convergência funcional”.

Hutchinson e O’Malley (2007, p. 1104) sintetizam essa ideia ao afirmar que “ideologia e lucro podem coexistir em graus variados dependendo da capacidade do Estado e das estruturas de oportunidades”, isto é, ideologia e lucro podem coexistir em diferentes proporções, dependendo da capacidade do Estado e da estrutura de oportunidades locais. Essa proposição é crucial para entender o caráter mutável do crime–terror nexus: ele não depende de uma motivação ideológica comum, mas de um ambiente permissivo, caracterizado por vazios de poder, impunidade e fragilidade institucional, que possibilita a simbiose entre violência e economia ilícita.

No contexto brasileiro, essa tipologia oferece um instrumental analítico especialmente pertinente. As facções criminosas, embora não possuam orientação ideológica explícita, ocupam o mesmo espaço funcional que o terrorismo exerce em outras regiões do mundo: desafiam a autoridade estatal, impõem normas de comportamento, controlam economias subterrâneas e utilizam a violência como instrumento de governança. A relação simbiótica descrita por Hutchinson e O’Malley manifesta-se nas dinâmicas internas de facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), que estabeleceram economias de guerra e sistemas de controle social dentro de comunidades periféricas, onde o Estado é ausente ou tolerado apenas como agente externo.

Nessas áreas, o crime adquire função política, atuando como mediador entre o poder público e a população, substituindo o Estado em funções essenciais, desde a segurança até a resolução de conflitos e a prestação de assistência material. Essa forma de governança armada constitui uma “zona cinzenta” de soberania, em que as fronteiras entre legalidade e ilegalidade são permanentemente negociadas. Embora não se trate de terrorismo em sentido clássico, a estrutura de poder e o controle territorial exercidos por essas facções reproduzem o padrão de contestação de soberania descrito por Hutchinson e O’Malley: o Estado é desafiado não por ideologia, mas por uma ordem paralela, que se sustenta em bases econômicas, sociais e simbólicas próprias.

Assim, o modelo simbiótico e funcional desses autores permite compreender o Brasil como um laboratório contemporâneo de convergência entre economia ilícita e poder armado, no qual o crime se comporta como ator político de fato, governando territórios, mediando relações sociais e utilizando a violência como instrumento de regulação e legitimidade. O crime–terror nexus, nesse contexto, não se traduz em terrorismo formal, mas em um sistema híbrido de governança criminal que desafia, corrompe e substitui gradualmente o Estado, reproduzindo, em solo brasileiro, os mesmos padrões de interdependência que Hutchinson e O’Malley identificaram em cenários de colapso institucional e fragmentação soberana.

2.3. O crime como instrumento político (Hesterman, 2013; Clarke, 2011)

A abordagem de Jennifer Hesterman representa um avanço significativo no estudo do crime–terror nexus, ao deslocar o debate da esfera econômica para o campo político e estratégico. Em sua obra The Terrorist–Criminal Nexus: An Alliance of International Crime and Terror7, publicada em 2013, a autora argumenta que as interações entre organizações criminosas e terroristas configuram uma cooperação racional, baseada em cálculos de poder e na busca por influência sobre o Estado e a sociedade. Trata-se, segundo ela, de uma “aliança de conveniência” na qual “táticas, treinamento e recursos são compartilhados para ganho mútuo” (Hesterman, 2013, p. 2).

Essa formulação rompe com a ideia de que o crime seria apenas um meio de financiar a ideologia, propondo, em vez disso, que o próprio crime se torna uma forma de poder político. Em muitas regiões, as organizações criminosas deixam de ser agentes econômicos clandestinos para converter-se em atores políticos não estatais, capazes de controlar territórios, negociar com o Estado e impor normas de conduta à população local. Hesterman mostra que, quando o Estado falha em garantir segurança e justiça, as redes criminosas passam a substituir ou replicar funções estatais, oferecendo proteção, emprego e arbitragem social. A violência, nesse contexto, não é apenas instrumento de coerção, mas também mecanismo de legitimidade, usada seletivamente para impor ordem e disciplinar comunidades sob seu domínio.

Já Ryan Clarke, em obra publicada em 2011, intitulado Crime–Terror Nexus in South Asia, parte da hipótese de que, no Sul da Ásia, o crime–terror nexus não é um fenômeno acidental, mas um subproduto previsível da fragilidade estatal, da corrupção sistêmica e da existência de zonas de governança fragmentada, especialmente nas fronteiras entre Afeganistão, Paquistão, Índia e Bangladesh. Ele argumenta que, nessas regiões, as fronteiras entre insurgência e criminalidade foram completamente erodidas, dando origem a um processo que denomina “criminalização da insurgência”.

Ou seja, os movimentos originalmente políticos ou ideológicos, ao perderem financiamento externo e legitimidade social, passam a sustentar-se através de atividades ilícitas, transformando-se gradualmente em atores econômicos e paraestatais.

A convergência entre Hesterman e Clarke permite compreender o crime–terror nexus não como um fenômeno periférico, mas como um sintoma de falência da governança estatal. Em ambos os autores, a criminalidade deixa de ser mera disfunção social para se transformar em instrumento estratégico de poder, capaz de operar tanto dentro quanto fora das fronteiras da legalidade. Quando o Estado perde a capacidade de exercer seu monopólio legítimo da força e de oferecer bens públicos essenciais, segurança, justiça, previsibilidade jurídica, abre-se espaço para que organizações criminais ocupem a arena política, controlando fluxos econômicos, territórios e populações.

No contexto brasileiro, essa perspectiva fornece uma lente precisa para interpretar a transformação das facções criminosas em atores de natureza quase política. O Primeiro Comando da Capital (PCC), por exemplo, atua hoje como organização racional-empresarial com estrutura hierárquica, código normativo próprio (“as leis da sintonia”) e capacidade de influência sobre o sistema prisional e sobre comunidades periféricas. Seu poder deriva não apenas da força coercitiva, mas também da administração de conflitos, da regulação de atividades econômicas ilegais e da imposição de um padrão de conduta, funções tipicamente estatais. O Comando Vermelho (CV), por sua vez, exerce em certas regiões do Rio de Janeiro autoridade normativa e simbólica, mediando disputas, controlando o acesso de agentes públicos e determinando regras de convivência local.

Essas práticas configuram um poder paralelo, sustentado por mecanismos próprios de legitimação, medo, coerção, lealdade ou benefícios econômicos, que reproduz o padrão de substituição funcional do Estado descrito por Hesterman. Embora essas facções não possuam motivação ideológica declarada, sua atuação assemelha-se à de movimentos insurgentes, no sentido de que desafiam a soberania estatal e impõem uma ordem normativa autônoma em determinados territórios.

A criminalidade organizada brasileira, assim, não se limita a explorar brechas econômicas; ela ocupa o vácuo político deixado pela fragilidade institucional. Atua como ator político informal, controlando eleitores, financiando candidaturas, interferindo em políticas públicas e até estabelecendo relações clientelistas com setores do Estado. Essa lógica de poder, simultaneamente coercitiva e simbólica, transcende o interesse econômico e se aproxima da governança armada, uma forma contemporânea de insurgência criminal que utiliza o crime como meio de construção de legitimidade, dominação e poder.

Nesse sentido, a síntese entre as abordagens de Hesterman e Clarke permite compreender o caso brasileiro como um exemplo paradigmático de hibridização entre economia ilícita e poder político, em que o crime se torna instrumento de governança, e a violência, um recurso administrativo. O resultado é a consolidação de um sistema de poder difuso, no qual o Estado e o crime coexistem em permanente tensão, disputando não apenas o controle territorial, mas também o monopólio simbólico da autoridade, uma das marcas mais nítidas do crime–terror nexus na América Latina contemporânea.

2.4. A hibridização tecnológica (Burgess; Hamilton; Leuprecht, 2024)

O avanço das tecnologias digitais e das finanças descentralizadas inaugurou uma nova fase na evolução do crime–terror nexus: a da hibridização tecnológica. A convergência entre criminalidade, terrorismo e inovação digital vem dissolvendo as fronteiras entre o mundo físico e o cibernético, transformando o espaço virtual em um novo campo de disputa econômica, simbólica e política.

Assim, no artigo científico intitulado Terror on the Blockchain: The Emergent Crypto-Crime-Terror Nexus,9 publicado em 2024 na revista Canadian Military Journal10, Ariel Burgess, Rhianna Hamilton e Christian Leuprecht afirmam que a criação de criptomoedas, stablecoins, mixers e plataformas de Decentralized Finance (DeFi) possibilitou a criação de um sistema financeiro paralelo, descentralizado e anônimo, que escapa ao controle das instituições bancárias tradicionais. Essa infraestrutura digital vem sendo explorada tanto por organizações terroristas quanto por redes criminosas transnacionais, que utilizam as mesmas ferramentas para movimentar capitais ilícitos, financiar operações e lavar recursos provenientes de atividades ilegais (2024, p. 22).

Segundo eles, a literatura acadêmica sobre o nexo cripto-crime-terrorismo permanece incipiente, com poucas análises abordando suas implicações além dos contextos ocidentais (Burgess; Hamilton; Leuprecht, 2024, p. 19).

A importância dessa constatação é dupla. De um lado, demonstra que a cooperação entre crime e terrorismo não depende mais da presença física ou territorial, mas se realiza em redes informacionais interconectadas, capazes de operar globalmente e de forma anônima. De outro, evidencia que a assimetria tecnológica entre Estados e atores não estatais se tornou um fator central na dinâmica contemporânea da criminalidade. As organizações ilícitas adotam rapidamente novas tecnologias de anonimização e transação, como privacy coins, crypto mixers e contratos inteligentes, enquanto a capacidade de rastreamento governamental ainda é limitada por legislações defasadas e sistemas de vigilância fragmentados.

Essa mutação do nexus para o ambiente digital deu origem ao que alguns autores denominam de “crypto–crime–terror nexus”, um ecossistema no qual a infraestrutura financeira das criptomoedas serve como ponto de convergência funcional entre o crime organizado, o extremismo violento e o terrorismo internacional. Conforme observa David Carlisle, os mesmos instrumentos utilizados por traficantes, lavadores de dinheiro e hackers são empregados por grupos terroristas e insurgentes, criando uma zona cinzento de difícil regulação, ou seja, tanto os grupos do crime organizado quanto os financiadores do terrorismo exploram a mesma infraestrutura de criptomoedas, desde mixers até protocolos DeFi,11 confundindo a distinção entre redes criminosas e ideológicas (2024, p. 108). 

A digitalização do crime-terror nexus também se manifesta na dimensão comunicacional. Plataformas encriptadas, darknets,12 fóruns e aplicativos de mensagens tornaram-se instrumentos essenciais não apenas para a movimentação financeira, mas também para o recrutamento, a propaganda e a coordenação de atividades ilícitas. Nesse cenário, a informação adquire valor estratégico: a guerra e o crime passam a ocorrer em camadas simbólicas e cibernéticas simultaneamente, onde dados, fluxos financeiros e narrativas são armas intercambiáveis.

Como destaca Nick Furneaux, em sua obra intitulada There’s No Such Thing as Crypto Crime: An Investigative Handbook,13 publicada em 2024, os especialistas em rastreamento forense de criptomoedas, o desafio contemporâneo não é apenas técnico, mas político: os Estados enfrentam atores descentralizados e adaptativos, que utilizam a lógica das finanças digitais para criar economias subterrâneas resilientes e autorreguladas, impermeáveis a sanções e ao bloqueio estatal (2024, p. 214). De modo semelhante, Dyntu e Dykyj (2021, p. 76) apontam que as mesmas estruturas financeiras utilizadas por grupos terroristas, como carteiras virtuais e exchanges não reguladas, são exploradas por organizações criminosas, tornando-se indistinguíveis no plano operacional.

Essas transformações representam uma ruptura paradigmática. Enquanto nas décadas anteriores o crime–terror nexus se sustentava em rotas geográficas concretas, narcotráfico, contrabando e tráfico de armas, a era digital criou rotas invisíveis, baseadas em criptografia, anonimato e velocidade algorítmica. O poder dessas redes reside em sua capacidade de operar sem território, desafiando o próprio conceito de jurisdição nacional (Makarenko, 2011, p. 236–238; Carlisle, 2024, p. 83–85).

O Brasil insere-se de forma cada vez mais sensível nesse contexto. O crescimento do uso de criptoativos para fins ilícitos é documentado por relatórios técnicos recentes (Trend Micro, 2023) e análises setoriais de lavagem com cripto (Chainalysis, 2024), além de operações no país que expuseram o emprego de fintechs como “banco paralelo” por redes ligadas ao PCC (Operação Carbono Oculto) (Pooler, 2025). Em paralelo, a atuação internacional das facções brasileiras, em especial do PCC, mapeado pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em 28 países e descrito por estudos estratégicos como ator transnacional, reforça o papel do Brasil como nó relevante em cadeias logísticas e financeiras ilícitas (Conte, 2025).

As mesmas ferramentas tecnológicas usadas para ocultar receitas de tráfico e corrupção (mixers14, VASPs15 pouco conformes, stablecoins) também vêm sendo exploradas por organizações extremistas no exterior, segundo o Financial Action Task Force16 (FATF) e análises recentes sobre o financiamento do terrorismo (ex.: captação em cripto por grupos como o Hamas), o que cria zonas de convergência financeira-tecnológica que dificultam o rastreamento estatal. Essa nova dimensão do crime–terror nexus reforça a tese de que a guerra contemporânea e, por extensão, a criminalidade, ocorre também no espaço cibernético. O conflito já não se limita à disputa territorial ou ao controle físico da violência: ele se estende à infraestrutura digital, às criptomoedas e à batalha pela informação. Nesse ambiente, o Estado compete com redes descentralizadas que não reconhecem fronteiras, leis ou soberanias, consolidando o que Burgess, Hamilton e Leuprecht (2024) denominam de “sinergia digital da criminalidade global”, uma convergência informacional e financeira que redefine o significado de segurança no século XXI.

2.5. O contexto latino-americano: securitização e discurso político (Maciel; Cheaito, 2024)

A dimensão latino-americana do crime–terror nexus é caracterizada pela securitização discursiva, isto é, pela transformação de fenômenos criminais em ameaças existenciais tratadas sob a lógica da segurança nacional e da defesa internacional. Esse processo, analisado por Tadeu Morato Maciel e Karime Ahmad Borraschi Cheaito no artigo científico intitulado O Nexo Crime–Terror na América do Sul e a Securitização do Hezbollah na Colômbia, publicado em 2024 na revista Conjuntura Global, evidencia como a retórica do crime–terror nexus foi importada para a América do Sul por meio da política externa norte-americana, especialmente no contexto da Guerra ao Terror e das operações antinarcóticos conduzidas pela Drug Enforcement Administration17 (DEA).

O principal exemplo desse movimento foi o Projeto Cassandra (2008–2016), iniciativa da DEA que visava mapear e desarticular uma suposta rede global de financiamento do Hezbollah por meio do tráfico de cocaína e da lavagem de dinheiro em bancos latino-americanos. Maciel e Cheaito demonstram que, embora o projeto tenha obtido visibilidade política e midiática, as evidências empíricas de vínculos diretos entre o Hezbollah e o crime organizado sul-americano permaneceram frágeis. Ainda assim, a narrativa securitária produziu efeitos concretos: reconfigurou prioridades diplomáticas, ampliou a cooperação militar e policial com os Estados Unidos e redefiniu o enquadramento político do crime transnacional como potencial ameaça terrorista (2024, 28-29).

Segundo os autores, “A retórica securitária sobre o Hezbollah estendeu-se à Tríplice Fronteira, apontada como espaço de convergência entre ilícitos transnacionais e redes de financiamento ideológico, ainda que sem comprovação empírica robusta.” (Maciel; Cheaito, 2024, p. 28).

A partir dessa reinterpretação geopolítica, diversos países latino-americanos passaram a adotar estratégias de combate ao terrorismo alinhadas ao modelo estadunidense, mesmo sem histórico de atentados jihadistas em seus territórios. Essa influência não se restringiu ao campo da segurança, mas também penetrou na produção de conhecimento e na formulação de políticas públicas, consolidando o crime–terror nexus como lente interpretativa dominante para compreender o crime organizado na região.

O resultado é um discurso de segurança expandido, que transcende a realidade empírica e atua como instrumento político de legitimação de políticas de vigilância, controle migratório e repressão ampliada. No plano simbólico, essa securitização converte o crime transnacional em proxy discursivo do terrorismo internacional, aproximando o tratamento do tráfico de drogas e da criminalidade comum das narrativas globais de contraterrorismo (Maciel e Cheaito, 2024, p. 30-33). Como observam os autores fluminenses, esse enquadramento contribui para deslocar o foco da vulnerabilidade social e estrutural para o inimigo externo, alimentando uma retórica de ameaça permanente que favorece intervenções policiais e militares em nome da “segurança internacional” (2024, p. 30-33).

No caso brasileiro, essa securitização indireta se manifesta de forma paradigmática na atenção crescente conferida à Tríplice Fronteira (Brasil–Paraguai–Argentina). Esse território, caracterizado por vazios institucionais, fluxos ilícitos intensos e comunidades transnacionais economicamente dinâmicas, é recorrentemente citado em relatórios de defesa e em estudos de centros de segurança internacionais como um espaço de interesse estratégico. O discurso securitário, entretanto, não deriva de ameaças comprovadas, mas da percepção geopolítica de vulnerabilidade, isto é, da suposição de que a região poderia funcionar como zona de convergência entre o crime organizado e o financiamento do terrorismo.

Conforme Rodrigo Duton destacou em entrevista concedida ao canal da The International Team for the Study of Security – Verona (2024), disponível no YouTube, a Tríplice Fronteira é percebida como um “ambiente permissivo para o crime transnacional, onde a ausência de controle estatal efetivo e a sobreposição de economias informais criam condições para a cooperação indireta entre redes criminosas e ideológicas”. Essa caracterização, embora amplamente difundida por agências estrangeiras e think tanks de defesa18, não encontra comprovação factual robusta, mas contribui para consolidar o Brasil como ator periférico, porém integrado, na cartografia global do crime–terror nexus.

Assim, a análise de Maciel, Cheaito e Duton permite compreender que a América Latina, e o Brasil em particular, não participam do crime–terror nexus apenas como realidade operacional, mas também na construção discursiva e política. A securitização regional opera simultaneamente como mecanismo de poder e forma de governança, ao mesmo tempo em que redefine o lugar da região na arquitetura internacional de segurança. Nesse sentido, a América do Sul deixa de ser apenas um território de trânsito do crime organizado e passa a ser objeto de vigilância geopolítica, inscrita na narrativa global que associa criminalidade, terrorismo e instabilidade institucional, uma das expressões mais sofisticadas do crime–terror nexus na contemporaneidade.

3. O BRASIL E A NOVA GEOGRAFIA DA CRIMINALIDADE GLOBAL 

A inserção do Brasil na nova geografia da criminalidade global reflete um processo de integração funcional entre economias ilícitas locais e redes transnacionais. Nas últimas décadas, a globalização dos mercados ilegais, a expansão das tecnologias digitais e a fragilização de fronteiras institucionais transformaram o país em ator logístico, financeiro e estratégico dentro das cadeias globais do crime organizado.

Essa reconfiguração não resulta apenas da exportação de drogas ou da circulação de capitais ilícitos, mas da articulação estrutural entre atores domésticos e fluxos internacionais, fenômeno que aproxima o Brasil dos padrões descritos pela literatura sobre o crime–terror nexus (Makarenko, 2011, p. 136).

A internacionalização das facções, a hibridização tecnológica e a formação de zonas de governança armada revelam um modelo de criminalidade híbrida, em que lucro, poder e território convergem. Mais do que uma soma de delitos transfronteiriços, o cenário brasileiro expressa uma reordenação global das ilegalidades, na qual o país ocupa posição intermediária: nem Estado falido, nem potência criminal, mas plataforma estratégica entre o Atlântico, a África e a Europa, eixo logístico que redefine sua importância na geopolítica contemporânea do crime.

3.1. A internacionalização das facções (PCC, CV, milícias)

A partir da segunda década do século XXI, as principais facções criminosas brasileiras, especialmente o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), consolidaram um processo de transnacionalização funcional, expandindo-se para além das fronteiras nacionais e integrando-se a redes ilícitas globais. Inicialmente voltadas à gestão do sistema prisional e à economia do varejo de drogas, essas organizações evoluíram para estruturas empresariais de alta complexidade, com logística própria, conexões internacionais e mecanismos autônomos de financiamento.

Segundo reportagem publicada pelo G1 em junho de 2025, o Primeiro Comando da Capital (PCC) atua atualmente em mais de vinte países, operando como plataforma logística e financeira do tráfico transatlântico de cocaína, com presença consolidada em portos do Brasil, da África Ocidental e da Europa. A matéria identifica atuações diretas ou indiretas do PCC e do Comando Vermelho (CV) em 28 países, distribuídos em três continentes, evidenciando o grau de sofisticação e capilaridade internacional das facções brasileiras. Essas conexões envolvem parcerias com cartéis colombianos e mexicanos, organizações africanas responsáveis pela recepção e distribuição das cargas e grupos europeus encarregados da revenda e da lavagem de capitais, configurando uma rede criminosa intercontinental que transcende a lógica tradicional do tráfico regional (Leite, Acayaba, 2025). 

Esse processo ilustra o que Makarenko (2011, p. 136) denomina continuum do crime–terror nexus: uma cadeia de cooperação adaptativa entre atores domésticos e fluxos internacionais, impulsionada por oportunidades econômicas e pela erosão das fronteiras estatais.

No caso brasileiro, a transnacionalização não decorre de ideologia, mas de racionalidade logística e eficiência empresarial. A facção paulista passou a adotar uma estrutura descentralizada e horizontal, composta por células autônomas e parceiros locais, o que confere resiliência operacional e dificulta o rastreamento de fluxos ilícitos.

O episódio que simboliza a virada global do PCC foi o assassinato de Jorge Rafaat Toumani, em Ponta Porã (MS), em junho de 2016, considerado até então o “rei da fronteira” e principal intermediário do tráfico entre Paraguai e Brasil. A execução de Rafaat com armamento pesado, inclusive metralhadora antiaérea calibre .50, marcou a ruptura do antigo modelo de intermediação paraguaia e a tomada direta das rotas de exportação pela facção brasileira (Benites, 2016).

Desde então, o PCC consolidou o controle operacional sobre a Tríplice Fronteira (Brasil–Paraguai–Argentina), eliminando intermediários locais e negociando diretamente com fornecedores andinos e distribuidores africanos, o que o transformou em um ator criminal transcontinental (Farah; Richardson, 2023). O grupo passou a negociar diretamente com fornecedores andinos e distribuidores africanos, assumindo o comando de rotas de cocaína, armas e lavagem de capitais, o que o transformou em uma organização de alcance transcontinental e no principal ator criminal da fronteira sul-americana (Farah; Richardson, 2023, p. 18–21).

O Comando Vermelho, embora menos estruturado financeiramente, também ampliou sua atuação para países fronteiriços, como Paraguai, Bolívia e Venezuela, e mantém vínculos logísticos com redes caribenhas e africanas (Leite, Acayaba, 2025).

Enquanto o PCC prioriza a integração financeira e o controle da exportação, o CV mantém sua força na ocupação territorial e na capilaridade do varejo, reproduzindo em escala internacional o modelo de franquias criminosas, nas quais dissidências locais operam sob a mesma bandeira, mas com autonomia relativa.

Paralelamente, as milícias representam a dimensão interna e política da criminalidade brasileira. Originadas em estruturas paramilitares e policiais, elas transformaram-se em máquinas de captura econômica e institucional, estendendo seu poder sobre setores estratégicos: imobiliário, transportes, telecomunicações e segurança privada (Misse, 2011, p. 47–52). Como aponta Frederico Aranha, em ensaio publicado em 2015 no site defesanet.com.br, trata-se de um fenômeno de governança armada, no qual grupos armados assumem funções de regulação social e arrecadação coercitiva, construindo espaços de soberania fragmentada (Aranha, 2015).

Diferentemente das facções, as milícias não se articulam prioritariamente por meio de redes transnacionais, mas por alianças políticas locais, penetrando órgãos públicos, câmaras legislativas e polícias, convertendo violência em poder político. O resultado é uma criminalidade de dupla natureza: transnacional e doméstica, econômica e política, empresarial e territorial (Amorim, 2024, p. 310–312). Ou seja, enquanto PCC e CV projetam poder logístico e financeiro para além das fronteiras, as milícias consolidam poder normativo e institucional dentro delas.

Ambas as dinâmicas revelam a transformação do Brasil em polo híbrido da economia ilícita global, no qual a racionalidade do crime organizado se confunde com a estrutura de governança estatal, formando o que Makarenko (2011) chama de “espaços híbridos de soberania”, zonas cinzentas onde a lei formal e a norma criminosa coexistem e se retroalimentam.

3.2. O Brasil como hub logístico Atlântico–África–Europa

Em artigo científico intitulado Gangs No Longer: Reassessing Transnational Armed Groups in the Western Hemisphere19, publicado em 2022 na série INSS Strategic Perspectives, Douglas Farah e Marianne Richardson demonstram que a posição geográfica privilegiada do Brasil e a amplitude de sua infraestrutura portuária e fluvial transformaram o país em nó central da geografia criminal global. 

Segundo os autores, o Brasil opera como plataforma de exportação ilícita e de intermediação financeira, ligando as economias ilícitas da América do Sul às redes africanas e europeias do narcotráfico e da lavagem de dinheiro (2022, p. 21). De acordo com suas conclusões, o país serve como ponto de partida de rotas marítimas de cocaína que cruzam o Atlântico em direção a portos africanos, como Guiné-Bissau, Cabo Verde e Nigéria, e daí seguem para portos europeus, como Antuérpia (Bélgica), Roterdã (Holanda) e Algeciras (Espanha). Essas conexões são sustentadas por redes empresariais de fachada, cooperativas de exportação, transportadoras e traders vinculados a grandes terminais portuários brasileiros, entre eles Santos, Itajaí, Paranaguá, Suape e Fortaleza. (2022, p. 23)

A estrutura é reforçada por corrupção institucionalizada em aduanas e órgãos de fiscalização, que viabiliza fraudes em declarações de carga, contêineres duplos e triangulação comercial, em um modelo de opacidade logística típico das zonas cinzentas do comércio global (Farah; Richardson, 2022, p. 25).

Essa configuração transforma o Brasil em uma plataforma transoceânica híbrida, sustentada simultaneamente pela infraestrutura formal do comércio internacional e por mecanismos paralelos de transporte e financiamento ilícito.

O padrão descrito por Farah e Richardson encontra paralelo na formulação de Makarenko (2011, p. 135–138) sobre o continuum do crime–terror nexus, particularmente no estágio de cooperação operacional: uma relação adaptativa em que grupos locais fornecem infraestrutura e proteção logística, enquanto redes estrangeiras controlam o financiamento e a distribuição internacional.

No contexto brasileiro, essa dinâmica adquire contornos próprios.
A expansão das facções, associada à sofisticação de empresas de fachada e fintechs nacionais, permitiu a criação de uma cadeia integrada de transporte, lavagem e investimento que une sistemas legais e ilegais sob uma mesma racionalidade econômica. 

O país passa, assim, a ocupar uma posição intermediária entre produtor e consumidor, desempenhando papel de hub logístico do narcotráfico global, mas também de mercado financeiro informal, onde valores ilícitos são reciclados e reinseridos na economia formal (Farah; Richardson, 2022, p. 27).

Desse modo, o Brasil se consolida como “hub híbrido”: um território onde crime e comércio coexistem, portos e empresas atuam em dupla função e a distinção entre legalidade e ilicitude se torna porosa. Tal como observa Makarenko (2011, p. 136), trata-se de uma etapa de “cooperação estrutural de conveniência”, na qual a racionalidade econômica supera qualquer divergência ideológica.

Essa fusão entre interesses criminais e oportunidades mercantis evidência que o país não é apenas uma rota, mas um elo essencial da infraestrutura global do crime organizado, cuja persistência depende tanto da conivência institucional quanto da integração silenciosa ao mercado mundial.

3.3. Governança armada e soberania fragmentada 

Em ensaio intitulado “Guerra Híbrida”, publicado originalmente em 2015, Frederico Aranha propõe o conceito de governança armada para descrever o fenômeno pelo qual grupos não estatais, como facções e milícias, assumem funções típicas de controle social, segurança e justiça em contextos de ausência ou fragilidade institucional.

Essa forma de poder, conforme o autor, emerge quando o Estado perde o monopólio efetivo da força e da legitimidade, abrindo espaço para que o poder armado imponha regras, cobre tributos e regule a vida cotidiana, substituindo parcialmente as funções soberanas (Aranha, 2015).

Nas periferias urbanas brasileiras, esse processo atinge sua expressão mais visível. Facções e milícias impõem ordens normativas próprias, regulam comportamentos, resolvem conflitos, punem desvios e oferecem “serviços” de segurança e justiça informal (Cano; Duarte, 2016, p. 22–25). A autoridade estatal passa a coexistir com a autoridade criminosa, frequentemente sobrepostas ou integradas por redes de corrupção e cooptação política (Aranha, 2015). O resultado é a criação de territórios de soberania fragmentada, onde a violência se converte em instrumento de regulação social e a legitimidade deriva da coerção, não da lei (Makarenko, 2011, p. 243). Nesses espaços, o Estado não desaparece, mas é relegado a um papel residual, tolerado enquanto útil ou substituído quando incapaz.

Esse padrão corresponde, em escala nacional, àquilo que Robert I. Rotberg (2004, p. 5–13) define como falência funcional do Estado (state failure). Segundo o autor, a essência de um Estado forte está na sua capacidade de prover bens públicos essenciais, especialmente segurança, justiça e legitimidade política. Quando essas funções são delegadas ou capturadas por atores não estatais, o Estado não necessariamente colapsa, mas se torna fraco com zonas colapsadas (failed areas). Esses enclaves, ainda dentro da jurisdição nacional, são governados por estruturas paralelas que assumem funções soberanas de forma autônoma, reproduzindo o que Rotberg chama de erosão localizada da autoridade.

No Brasil, essa condição manifesta-se em comunidades dominadas por facções, bairros controlados por milícias e regiões de fronteira marcadas por criminalidade organizada transnacional, todas expressões concretas de falência parcial da soberania estatal.

Essa hibridização do poder, em que Estado e crime coexistem e se legitimam mutuamente, foi também observada por Tamara Makarenko (2011, p. 243), ao formular o conceito de “hybrid spaces of sovereignty”, ou espaços híbridos de soberania. Nesses contextos, explica a autora, as fronteiras entre legalidade e ilicitude, autoridade e criminalidade, tornam-se porosas, dando origem a zonas cinzentas em que a norma criminosa se entrelaça com a lei formal e ambas se reforçam. Aplicado ao caso brasileiro, o conceito ajuda a compreender como governanças armadas locais, embora ilegais, adquirem legitimidade social, especialmente em comunidades abandonadas pelo Estado.

Por sua vez, Hutchinson e O’Malley (2007, p. 1104) descrevem essas situações como sistemas híbridos de interação entre ideologia e lucro, moldados pela erosão da capacidade estatal. As facções não operam com motivação política explícita, mas sua lógica de controle e regulação social reproduz a estrutura de poder político, configurando um tipo de insurgência funcional que contesta a soberania sem buscar substituí-la.

Assim, o fenômeno da governança armada revela um modelo de poder paralelo e negociado, no qual o Estado e o crime coexistem em equilíbrio instável, partilhando recursos, legitimidades e territórios (Aranha, 2015). Não se trata de um conflito aberto, mas de uma forma difusa de guerra híbrida interna, na qual a autoridade é fragmentada e a soberania é distribuída entre múltiplos atores.

A erosão do monopólio estatal da força, nesse cenário, não implica colapso total, mas sim adaptação assimétrica: o Estado sobrevive, mas cede soberania em parcelas, reproduzindo o que Rotberg (2004, p. 11) chamaria de “falência controlada”, e o que Aranha (2015) descreve como “soberania fragmentada”.

3.4. Risco de convergência funcional crime–terror e evidências empíricas recentes

As evidências empíricas disponíveis até o momento não indicam a existência de um crime–terror nexus pleno no Brasil, entendido como fusão estrutural e ideológica entre organizações criminosas e terroristas, mas apontam para um alto grau de convergência funcional, conforme a tipologia formulada por Tamara Makarenko (2011, p. 236–238). No continuum proposto pela autora, que vai da aliança tática à fusão orgânica, o Brasil se insere na zona intermediária, onde predominam cooperação operacional e simbiose logística. Nesse estágio, o crime e o terrorismo compartilham infraestruturas, métodos financeiros e redes de apoio, sem que haja coincidência de objetivos ideológicos, mas com interdependência material crescente.

Facções criminosas brasileiras, em especial o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), apresentam padrões típicos de internacionalização adaptativa: controlam rotas logísticas intercontinentais, utilizam intermediários financeiros transnacionais e exploram tecnologias digitais para ocultar movimentações ilícitas. Essas práticas reproduzem o modelo de “cooperação funcional” descrito por Makarenko, em que a necessidade de financiamento e a busca por eficiência logística substituem vínculos ideológicos formais. O resultado é a formação de redes híbridas, compostas por atores que, embora distintos em natureza e propósito, operam sinergicamente no sistema econômico globalizado (2011, p. 237-238).

Relatórios recentes, como o publicado pela Trend Micro em julho de 2024, An In-Depth Look at Crypto-Crime20, identificam o uso crescente de criptomoedas, stablecoins e fintechs por facções criminosas brasileiras para movimentar capitais, financiar o tráfico internacional e mascarar fluxos ilícitos.
Esses estudos destacam que o avanço das tecnologias financeiras descentralizadas têm permitido a criação de circuitos paralelos de lavagem de dinheiro, integrando o Brasil a um ecossistema global de criminalidade digital e transnacional.

Essas plataformas oferecem anonimato financeiro, descentralização e interoperabilidade global, características que dificultam o rastreamento por autoridades nacionais.

A Trend Micro (2024) destaca ainda que o Brasil se tornou um dos maiores mercados latino-americanos de lavagem digital, com o uso de misturadores de criptomoedas, exchanges P2P e plataformas DeFi para a reciclagem de valores ilícitos, fenômeno que aproxima o modus operandi das facções das estratégias de financiamento do terrorismo internacional.

Estudos conduzidos por Douglas Farah e Marianne Richardson (2023, p. 22–28) e por David Carlisle (2024, p. 86–92) reforçam esse diagnóstico ao apontar a conexão estrutural entre as economias ilícitas brasileiras e africanas. O Brasil, segundo esses autores, funciona como elo intermediário do fluxo global de cocaína e lavagem de capitais, operando rotas triangulares entre a América do Sul, a África Ocidental e a Europa. O financiamento dessas redes é sustentado por meios digitais e sistemas bancários informais, que utilizam criptomoedas e stablecoins para evitar bloqueios financeiros e transferências rastreáveis. Carlisle (2024, p. 87) descreve essa prática como parte do que chama de “crypto-enabled organized crime21, no qual a descentralização tecnológica é instrumentalizada por grupos ilícitos e, potencialmente, por redes terroristas.

Nesse cenário, a hipótese de convergência funcional ganha solidez: o Brasil não atua como foco de radicalização ideológica, mas como elo logístico e financeiro de uma criminalidade híbrida e globalmente conectada (Makarenko, 2011, p. 237–238).

Trata-se de um modelo de interdependência transnacional, no qual as estruturas criminosas nacionais integram-se à economia ilícita internacional por meio de mecanismos digitais e fluxos descentralizados, situando o país no eixo operacional do crime–terror nexus global (Carlisle, 2024, p. 86–92; Furneaux, 2024, p. 41–45). 

Essa integração funcional impõe novos desafios à segurança pública e à ordem jurídica internacional (Hesterman, 2013, p. 2–5). A tradicional distinção entre crime comum e ameaça à segurança internacional torna-se obsoleta diante da fluidez tecnológica e financeira das redes ilícitas contemporâneas (Burgess; Hamilton; Leuprecht, 2024, p. 19). Compreender o crime organizado como fenômeno político e transnacional, e não apenas penal, torna-se imperativo para formular respostas jurídicas compatíveis com a realidade das guerras híbridas e dos conflitos urbanos difusos, nos quais o poder armado e o capital ilícito se combinam para corroer a soberania estatal e a própria noção de fronteira (Aranha, 2015.; Makarenko, 2011, p. 243).

4. FINANCIAMENTO ILÍCITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 

A dimensão financeira constitui o eixo central do crime–terror nexus contemporâneo. O financiamento ilícito, viabilizado por novas tecnologias digitais e circuitos monetários descentralizados, sustenta tanto o crime organizado quanto o terrorismo, tornando-os mais resilientes, autônomos e globalmente conectados. Essa dinâmica traduz o que Ehrenfeld (2011, p. 15–18) descreve como o “sistema circulatório do mal”: uma rede de fluxos financeiros clandestinos que alimenta economias paralelas e financia a instabilidade política em diversas regiões do mundo. No Brasil, o avanço de facções como o PCC e o CV, aliado ao uso de criptomoedas, fintechs e plataformas DeFi (Decentralized Finance), evidencia a inserção do país nesse sistema global de financiamento híbrido.

4.1. Financiamento de terrorismo e o narco-terrorism nexus

O conceito de narco-terrorism nexus descreve a interdependência entre o tráfico de drogas e o financiamento de grupos terroristas, fenômeno que se intensificou a partir da década de 1980, quando organizações insurgentes perceberam o potencial econômico do narcotráfico como fonte de recursos e instrumento político. Rachel Ehrenfeld (2011, p. 42–47), em Funding Evil: How Terrorism Is Financed and How to Stop It22, demonstra que o narcotráfico não apenas fornece capital para operações armadas, mas também infraestrutura logística, canais de lavagem de dinheiro e redes de corrupção estatal. Para a autora, o financiamento ilícito é “a corrente sanguínea do terrorismo global”, permitindo que grupos extremistas mantenham autonomia financeira frente às sanções internacionais e financiem a desestabilização de regimes.

Kimberley Thachuk (2018, p. 77–80), em Terrorist Criminal Enterprises: Financing Terrorism through Organized Crime23, amplia essa perspectiva ao afirmar que o crime organizado e o terrorismo desenvolveram uma relação de cooperação pragmática, sustentada por necessidades econômicas convergentes e pela vulnerabilidade dos sistemas financeiros internacionais. Observa a autora que o terrorismo depende cada vez mais das mesmas infraestruturas criminosas que sustentam o crime organizado transnacional, sublinhando que ambos os fenômenos compartilham rotas, intermediários e métodos de dissimulação financeira. Essa convergência cria o que Tamara Makarenko (2011, p. 236–238) denomina “espaço funcional de interseção”, em que o lucro e a ideologia coexistem, e onde o financiamento ilícito se torna um meio de guerra assimétrica.

Na América Latina, essa dinâmica foi particularmente visível nos vínculos entre cartéis de drogas e grupos insurgentes. O caso colombiano, por exemplo, ilustra como as FARC e o ELN transformaram o narcotráfico em principal fonte de financiamento, controlando áreas de produção, proteção e exportação, um modelo replicado, em menor escala, por outras organizações armadas no continente. Farah e Richardson (2023, p. 14–16) destacam que o narco-terrorism nexus latino-americano assumiu dimensões transcontinentais ao estabelecer conexões com redes financeiras da África Ocidental e mercados de lavagem na Europa, integrando economias ilícitas de três continentes em um mesmo circuito.

O Brasil, embora não apresente evidências empíricas de financiamento direto de grupos terroristas, integra esse sistema como plataforma logística e financeira. Facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) reproduzem práticas típicas do narco-terrorism nexus: diversificação de fontes de renda ilícita, uso de empresas de fachada e de doleiros internacionais, controle de rotas de exportação de cocaína e reinvestimento de lucros por meio de fintechs e criptomoedas. Segundo Farah e Richardson (2023, p. 18–20), essas facções mantêm relações indiretas com redes do norte da África e do Oriente Médio, que utilizam os mesmos canais financeiros clandestinos para movimentar recursos oriundos do tráfico e do contrabando.

Essa realidade indica que o Brasil, mesmo sem a presença formal de organizações terroristas, tornou-se parte funcional do narco-terrorism nexus global. A economia criminal brasileira, profundamente integrada ao narcotráfico transatlântico, fornece meios e rotas que podem ser exploradas por grupos com fins políticos ou ideológicos, configurando o que Makarenko (2011, p. 238) denomina “cooperação operacional sem fusão ideológica”. Trata-se de uma criminalidade híbrida, cuja motivação primária é econômica, mas cujos efeitos desestabilizam a ordem estatal e produzem impactos geopolíticos equivalentes aos de um conflito armado irregular.

Como observa Ehrenfeld (2011, p. 46), “o dinheiro move-se mais rápido que a ideologia — e para onde o dinheiro vai, a influência segue.” Essa constatação ecoa o antigo adágio romano pecúnia non olet, “o dinheiro não tem cheiro”, atribuído ao imperador Vespasiano. Tal máxima, usada para justificar a taxação de atividades moralmente ambíguas, sintetiza a lógica atemporal da economia ilícita: a neutralidade aparente do dinheiro máscara sua função política. No contexto contemporâneo, o capital criminoso transnacional opera segundo o mesmo princípio, quanto mais distante da violência que o gerou, mais legítimo se torna. O narco-terrorism nexus, portanto, é a expressão moderna desse paradoxo: a fusão entre moralidade e utilidade, entre o crime e o poder.

4.2. Criptomoedas e DeFi como ferramentas de anonimização

O avanço das criptomoedas e das finanças descentralizadas (Decentralized Finance — DeFi) inaugurou uma nova era de anonimização financeira, em que a circulação global de capitais ocorre à margem dos mecanismos tradicionais de controle estatal. Dyntu e Dykyj (2021, p. 4–6) observam que o uso de moedas digitais para o financiamento do terrorismo decorre de três fatores estruturais: a ausência de intermediários regulados, a rastreabilidade limitada e o caráter pseudônimo das transações. Plataformas de mistura (mixers), moedas de privacidade (privacy coins, como Monero e Zcash) e corretoras descentralizadas (decentralized exchanges) criam verdadeiras “zonas de invisibilidade financeira”, dificultando o rastreamento de fluxos ilícitos e desafiando a soberania fiscal dos Estados.

John Collins (2022, p. 58–61), em Crypto, Crime and Control, argumenta que o ecossistema cripto, embora seja fruto de inovação legítima, foi rapidamente apropriado por redes criminosas transnacionais devido à ausência de uma governança global uniforme. O autor ressalta que as criptomoedas se tornaram “a infraestrutura preferida para lavagem de lucros ilícitos na era digital”, pois permitem movimentações instantâneas, transnacionais e pseudônimas, com custos irrisórios e sem a necessidade de bancos. Essa infraestrutura, segundo Collins, substitui o antigo sistema de “lavagem em camadas”, típico do crime organizado clássico, por uma lavagem algorítmica, em que os recursos ilícitos são fracionados e integrados em múltiplos contratos digitais.

No Brasil, relatórios recentes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e da Polícia Federal (PF) confirmam o crescimento exponencial do uso de criptoativos em esquemas de lavagem de capitais associados ao tráfico de drogas, ao garimpo ilegal e ao contrabando de armas. O Relatório de Atividades 2023 do COAF registra “aumento expressivo no uso de moedas virtuais em comunicações de operações suspeitas relacionadas a crimes ambientais, tráfico de drogas e corrupção” (COAF, 2024, p. 25–28). De modo convergente, a Polícia Federal identificou “o uso crescente de stablecoins para a movimentação de recursos oriundos de tráfico de drogas e garimpo ilegal, notadamente USDT (Tether) e USDC (USD Coin), transferidas para exchanges estrangeiras com sede em paraísos fiscais” (Polícia Federal, 2023, p. 41–44). Essa constatação é corroborada por relatórios técnicos internacionais, como o Crypto Crime Report 2024 da Chainalysis e o estudo An In-Depth Look at Crypto-Crime in 2023 – Part 2 da Trend Micro, que apontam o Brasil, ao lado de Colômbia e México, como um dos principais polos latino-americanos de conversão de lucros do narcotráfico em stablecoins (Chainalysis, 2024, p. 22–25; Trend Micro, 2024, p. 14–16). A ausência de tipificação penal específica para o uso de criptoativos em atividades ilícitas amplia a dificuldade investigativa, favorecendo o surgimento daquilo que Nick Furneaux (2024, p. 93) denomina “economia paralela criptografada”, um mercado digital opaco que opera à margem da supervisão estatal.

A estrutura DeFi aprofunda esse desafio. Por operar com contratos inteligentes (smart contracts) automatizados, ela dispensa intermediários e elimina os pontos de controle que permitiriam a fiscalização estatal. Conforme Nick Furneaux (2024, p. 92–94), as DeFi platforms criam “economias autossuficientes”, nas quais fluxos ilícitos podem circular indefinidamente, misturando valores lícitos e ilícitos em liquidity pools globais24. Essa fusão entre anonimato e automatização representa o estágio mais avançado do que Carlisle (2024, p. 108–112) chama de “tokenização do crime”: a conversão de recursos ilícitos em ativos digitais aparentemente legítimos, convertíveis em qualquer moeda fiduciária sem rastros relevantes.

O fenômeno também se manifesta na chamada dark web economy, descrita por Martin (2014, p. 91–95) como um espaço em que criptomoedas viabilizam mercados de drogas, armas, dados pessoais e serviços ilícitos com alcance planetário. A integração entre o comércio ilícito da dark web e o ecossistema DeFi criou um sistema financeiro subterrâneo global, onde o poder econômico das redes criminosas não depende mais de instituições físicas, mas da arquitetura tecnológica da blockchain. No contexto do crime–terror nexus, essa infraestrutura digital fornece às organizações ilícitas as ferramentas necessárias para a autossuficiência financeira, criando, de fato, uma “bancocracia criminal descentralizada”.

Essa descentralização financeira tem implicações diretas para a soberania dos Estados. Ao perder o monopólio da emissão e da fiscalização monetária, o Estado vê comprometida sua capacidade de controlar fluxos ilícitos e de aplicar sanções econômicas, tornando-se vulnerável a redes que operam de forma autônoma no ciberespaço. Como ressalta Thachuk (2018, p. 80), “o anonimato financeiro é o oxigênio das redes híbridas criminosas-terroristas”, isto é, o anonimato financeiro é o que garante a sobrevivência e expansão dessas redes híbridas. No caso brasileiro, a conjunção de fragilidade regulatória, inovação tecnológica e penetração do crime organizado cria um ambiente propício para que a criminalidade de alta complexidade se transforme em ameaça estrutural à soberania econômica.

O desafio contemporâneo, portanto, transcende a dimensão penal. O combate à lavagem digital e ao financiamento ilícito requer uma estratégia integrada, que combine regulação tecnológica, inteligência financeira e cooperação internacional. A guerra contra o anonimato digital é, em última análise, uma guerra pela preservação da autoridade estatal e pelo restabelecimento da legitimidade da economia formal frente à expansão do crime–terror nexus financeiro.

4.3. Regulação Financeira, Inteligência Digital e Soberania Nacional

O combate à economia ilícita digital e ao financiamento transnacional do crime requer instrumentos de rastreamento tecnológico, regulação internacional coordenada e uma política estatal coerente de inteligência financeira. Como observa Tim Parkman (2020, p. 93–95), a eficácia das políticas de anti-money laundering25 (AML) e counter-terrorist financing26 (CFT) depende da integração entre unidades de inteligência financeira (FIUs), bancos centrais e provedores de serviços de ativos virtuais (VASPs), dentro de um modelo de compliance baseado em análise comportamental de transações e auditorias de blockchain. Essa abordagem preventiva substitui a lógica puramente reativa, permitindo identificar padrões suspeitos antes da dispersão dos valores ilícitos.

O Financial Action Task Force (FATF/GAFI) consolidou esse paradigma na Recomendação nº 15 (2023, p. 7–9), impondo às plataformas de criptoativos a obrigação de realizar verificação de identidade (KYC), registrar transações e reportar automaticamente operações suspeitas. Seu relatório Updated Guidance for a Risk-Based Approach to Virtual Assets27 (FATF, 2023, p. 11–13) alerta que o descumprimento dessas normas transforma as plataformas em “facilitadores involuntários de fluxos ilícitos transnacionais”. Países como Estados Unidos, Reino Unido e Singapura já internalizaram tais diretrizes por meio de legislações específicas, como o Bank Secrecy Act28 (EUA) e o Payment Services Act 29(Singapura), criando marcos regulatórios robustos e interoperáveis com suas FIUs30 nacionais.

Na América Latina, contudo, persiste uma ampla assimetria regulatória. A carência de infraestrutura tecnológica e a falta de harmonização normativa impedem a adoção uniforme dos padrões do FATF. O GAFILAT, organismo regional reconhecido pelo FATF, recomenda uma agenda comum de counter-terrorist financing (CFT), mas sua execução permanece desigual. Segundo David Carlisle (2024, p. 112–113), essa defasagem converte países da região em “zonas de lavagem secundária”, atuando como intermediários entre mercados ilícitos e jurisdições tolerantes. O Brasil, pela dimensão econômica e posição geográfica, é um desses elos vulneráveis, funcionando como corredor financeiro de capitais ilícitos oriundos do narcotráfico andino, do garimpo amazônico e de redes africanas e europeias de lavagem (Farah; Richardson, 2023, p. 20–22).

Apesar de avanços recentes, como a Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) e a regulamentação do Banco Central (2023), que passou a supervisionar prestadoras de serviços de ativos virtuais, o sistema nacional de prevenção à lavagem de dinheiro permanece fragmentado. O COAF, a Receita Federal e a CVM operam de forma paralela, sem interoperabilidade de dados, o que compromete a rastreabilidade dos fluxos financeiros. O Relatório de Atividades 2023 do COAF reconhece que “a ausência de interoperabilidade entre os sistemas compromete a efetividade das ações de inteligência financeira” (COAF, 2024, p. 19–20), e o Banco Central (2023, p. 44–46) confirma “limitações na troca de informações entre entidades de supervisão financeira e fiscal”. Essa lacuna impede o país de atuar com a mesma agilidade de FIUs como a FinCEN (EUA) ou a FIU-Net (União Europeia), que utilizam sistemas de blockchain forensics e inteligência artificial para rastrear redes transacionais em tempo real.

A ausência de tipificação penal específica para o uso de criptoativos em atividades terroristas e insurgentes também deixa o Brasil em descompasso com os padrões internacionais. Enquanto a União Europeia, por meio do Markets in Crypto-Assets Regulation31 (MiCA, 2023), e os Estados Unidos, via Anti-Money Laundering Act of 202032, criminalizam expressamente o financiamento ilícito mediado por ativos digitais, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se limita a sanções administrativas (FATF, 2023, p. 9–13).

Como adverte Carlisle (2024, p. 118–120), “a ausência de inteligência financeira coordenada transforma lacunas regulatórias em corredores operacionais para a convergência criminal”; em outras palavras, a desarticulação institucional converte o vácuo normativo em ambiente fértil para o crime organizado global. A superação desse quadro requer uma estratégia de Estado, fundada em três eixos centrais: (i) Criação de um Centro Nacional de Inteligência Financeira Digital, reunindo COAF, Receita Federal, CVM e Banco Central em uma base integrada de blockchain analytics, conforme recomendam o COAF (2024, p. 19–21); (ii) Adoção de um marco penal complementar, inspirado no Anti-Money Laundering Act of 2020 (EUA, 2021), tipificando o uso de criptoativos em esquemas de lavagem e financiamento terrorista (Parkman, 2020, p. 94–95), (iii) Ampliação da cooperação internacional, com participação ativa no FATF, GAFILAT, Interpol e UNODC33, garantindo acesso a bancos de dados globais e algoritmos de rastreamento Carlisle (2024, p. 118–120).

Essas medidas, além de fortalecerem a capacidade investigativa, reposicionam o Brasil no eixo da governança financeira global, mitigando o risco de captura tecnológica por redes criminosas e ampliando sua autonomia soberana frente ao cibercrime organizado. No contexto do crime–terror nexus, a regulação de criptoativos e plataformas DeFi deixa de ser mero tema econômico e se converte em questão de segurança nacional e defesa do Estado. Ou seja, a falha na supervisão de ativos virtuais transforma a inovação financeira em instrumento de erosão da autoridade estatal (Parkman, 2020, p. 93–95; Carlisle, 2024, p. 118–120).

Em suma, a soberania do século XXI não se mede apenas pelo controle territorial, mas pela capacidade de rastrear fluxos digitais e proteger a integridade do sistema financeiro. No combate ao crime–terror nexus, os algoritmos tornam-se as novas armas de defesa, e a inteligência financeira, o campo estratégico onde se decide o futuro da segurança nacional.

5. IMPLICAÇÕES PARA A SEGURANÇA PÚBLICA E O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

A expansão das facções criminosas brasileiras e a consolidação de territórios sob domínio armado configuram um fenômeno que transcende o âmbito da segurança pública clássica, projetando-se no domínio das relações internacionais e do Direito Internacional Humanitário (DIH). O padrão de violência e controle observado em certas regiões do país, especialmente nas periferias metropolitanas, nas zonas de fronteira e em áreas de exploração econômica ilícita, aproxima-se das dinâmicas típicas de conflitos armados não internacionais (CANI), nos quais grupos organizados não estatais exercem poder coercitivo e desafiam a autoridade do Estado.

Essas áreas são frequentemente descritas como zonas cinzentas, expressão que designa espaços onde o controle estatal é parcial, contestado ou simbólico, e onde atores armados não estatais passam a desempenhar funções de segurança, justiça e arrecadação (Makarenko, 2011, p. 243). Tais zonas materializam o conceito de governança armada, analisado por Aranha (2015), e representam expressões locais de soberania fragmentada, nas quais a distinção entre crime e guerra se torna difusa. Nesse contexto, o uso sistemático da força, a organização hierárquica das facções, o emprego de armamento de uso restrito e a resistência armada contra forças estatais configuram uma realidade que desafia as fronteiras conceituais entre conflito armado, insurgência e criminalidade organizada (Rotberg, 2004, p. 12).

Segundo Sandesh Sivakumaran (2012, p. 42–45), a aplicabilidade do DIH aos conflitos não internacionais depende de dois critérios cumulativos: (i) a intensidade da violência, medida pela duração, escala e frequência dos confrontos; e (ii) o grau de organização das partes envolvidas, que inclui comando estruturado, disciplina interna e capacidade logística. Quando ambos os requisitos são atendidos, a situação pode ser reconhecida como conflito armado não internacional (CANI), independentemente de haver ou não motivação política formal.

Essa compreensão decorre da jurisprudência consolidada do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPII), especialmente no caso Prosecutor v. Tadić (1995), que estabeleceu que o critério determinante é a natureza objetiva da violência e da estrutura de comando, e não as motivações ideológicas declaradas das partes (TPII, Tadić, 1995, §70).

No caso brasileiro, ainda que as facções criminosas não reivindiquem projetos políticos explícitos, elas exibem características organizacionais típicas de atores beligerantes, estrutura hierárquica, controle territorial estável, disciplina armada, rede logística e capacidade de sustentar confrontos prolongados com forças estatais. Tais elementos aproximam o cenário de violência urbana, sobretudo no Rio de Janeiro, na Amazônia ocidental e nas regiões de fronteira do Centro-Oeste, de situações que, no plano teórico, se aproximam dos limiares de reconhecimento de um conflito armado não internacional funcional, nos termos dos critérios de intensidade e organização definidos pela jurisprudência do caso Tadić e pela doutrina de Sivakumaran (2012, p. 42–45) e de Henckaerts e Doswald-Beck (2005, p. 5).

Essas características exigem um reposicionamento teórico e normativo: compreender a violência urbana não apenas como problema de segurança pública, mas como fenômeno híbrido, que desafia as categorias jurídicas tradicionais e requer a adaptação das normas humanitárias à realidade dos conflitos armados urbanos de alta intensidade. A análise desse quadro permite investigar se e em que medida o Direito Internacional Humanitário pode, ou deve, ser aplicado a esses contextos, e quais seriam as implicações éticas, políticas e jurídicas dessa aproximação.

5.1. As zonas cinzentas urbanas como novos campos de conflito

As chamadas zonas cinzentas urbanas constituem o ambiente paradigmático dos conflitos contemporâneos, especialmente nos Estados com soberania fragmentada e presença estatal intermitente. Esses espaços, definidos pela coexistência entre normas estatais e ordens criminosas, configuram o que Tamara Makarenko (2011, p. 242–243) denomina hybrid spaces of sovereignty34: territórios em que o poder político e o poder armado se entrelaçam, e a violência se converte em instrumento de regulação social.

Tais zonas não são anomalias periféricas, mas centros de gravidade de uma nova forma de guerra, caracterizada pela difusão do campo de batalha e pela interpenetração entre o civil e o militar, o público e o clandestino.

Segundo Frank Hoffman (2007, p. 28–33), o conceito de guerra híbrida descreve conflitos assimétricos em que atores estatais e não estatais combinam táticas convencionais e irregulares, propaganda e guerra informacional em um mesmo teatro de operações. Nessas zonas, o inimigo não é um exército regular, mas uma rede difusa, autônoma e adaptável, composta por milícias, facções, insurgentes e agentes econômicos ilícitos, todos atuando simultaneamente nos domínios militar, político, informacional e psicológico. Hoffman (2007, p. 29) observa que essa forma de guerra “funde as modalidades de conflito, criando ambientes onde a força, a narrativa e o controle simbólico são inseparáveis”. O cenário brasileiro, especialmente em áreas urbanas de conflito armado, reflete com precisão essa mutação da guerra em fenômeno difuso e multidimensional.

O marco conceitual dessa transformação foi delineado por William Lind et al. (1989, p. 24), ao propor a teoria da Quarta Geração de Guerra (4GW). Segundo os autores, a 4GW blurs the distinction between war and peace, soldier and civilia35, dissolvendo as fronteiras tradicionais entre campo de batalha e espaço social. A guerra, antes circunscrita a fronteiras nacionais e conduzida por forças regulares, migra para o interior das sociedades, onde o inimigo é interno, fluido e invisível. A violência, nesse paradigma, deixa de ser apenas instrumento de conquista territorial e passa a ser mecanismo de controle populacional e domínio psicológico. Essa perspectiva é aprofundada por Colin S. Gray (2011, p. 54–55), que identifica no século XXI a fusão entre hard e soft power: a força militar, a comunicação estratégica e a manipulação de percepções passam a ser componentes indissociáveis da guerra moderna. Em suas palavras, “o poder militar e o poder informacional tornaram-se faces de uma mesma moeda, instrumentos de coerção e persuasão no campo social” (Gray, 2011, p. 55).

No contexto brasileiro, esse paradigma manifesta-se de modo singular.
As favelas e periferias militarizadas funcionam como microteatros de guerra híbrida, onde o Estado e as facções criminosas disputam não apenas o território físico, mas também o monopólio da legitimidade simbólica e da narrativa pública.

Enquanto o Estado reivindica autoridade jurídica e moral, as facções exercem poder de fato, impondo normas, cobrando tributos e fornecendo uma forma paralela de segurança e ordem comunitária. Essa dinâmica foi descrita por Frederico Aranha (2015) como “governança armada de baixa intensidade”, na qual o controle é exercido pela coerção, mas legitimado pela utilidade social aparente, uma expressão típica de soberania fragmentada.

Assim, o conflito urbano brasileiro não pode ser reduzido à mera criminalidade violenta, mas deve ser compreendido como um ambiente híbrido, no qual uso da força, domínio territorial e legitimidade simbólica se entrelaçam em níveis variáveis (Hoffman, 2007, p. 30–31). As chamadas “zonas de exclusão estatal”, nas quais a autoridade pública é substituída por poderes armados locais, constituem novos campos de batalha de uma guerra de baixa intensidade e alta complexidade (Lind et al., 1989, p. 25), cujas características desafiam a estrutura legal concebida para os conflitos armados tradicionais (Gray, 2011, p. 55).

Como observa Hoffman (2007, p. 33), “a guerra do século XXI é menos sobre destruição física e mais sobre controle de percepções, populações e narrativas”. No Brasil, essa constatação adquire contornos concretos: o poder armado, a comunicação digital e o domínio territorial convergem em um mesmo espaço, transformando a cidade em campo de batalha permanente entre legalidade e anomia.

5.2. O princípio da humanidade e o uso legítimo da força

A análise dos conflitos armados urbanos à luz do Direito Internacional Humanitário (DIH) exige o resgate do princípio da humanidade, considerado por Jean Pictet e consolidado por Henckaerts e Doswald-Beck (2005, p. 79–82) como o núcleo ético e teleológico das normas que limitam os meios e métodos de combate. Esse princípio estabelece que, mesmo em situações de confronto armado, a necessidade militar não pode justificar sofrimentos desnecessários ou ataques indiscriminados, devendo a conduta das forças estatais ser orientada pelos valores de proporcionalidade, distinção e respeito à dignidade humana.

Henckaerts e Doswald-Beck (2005, p. 80) sintetizam essa ideia afirmando que “o princípio da humanidade proíbe causar sofrimento, ferimentos ou destruição não exigidos pela necessidade militar”. O princípio é, portanto, o limite moral e jurídico da violência legítima, garantindo que a guerra, ou a coerção armada interna, não se converta em barbárie institucionalizada.

Nas operações de segurança pública realizadas em contextos de violência armada urbana, o princípio da humanidade adquire relevância redobrada, pois a linha divisória entre legítima defesa do Estado e uso arbitrário da força tende a se obscurecer. De acordo com Sivakumaran (2012, p. 163–166) e Cullen (2010, p. 72–74), quando a intensidade da violência e o grau de organização das partes atingem níveis compatíveis com os critérios de um conflito armado não internacional, a aplicação exclusiva das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) torna-se insuficiente; é necessário integrar os princípios e regras do DIH, de modo a proteger os civis e limitar os meios de combate empregados pelas forças estatais. 

Essa interseção normativa reflete o que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV, 2016, p. 11–14) denomina “cinturão humanitário comum”, um espaço jurídico de complementaridade entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) e o Direito Internacional Humanitário (DIH), aplicável a situações de violência armada que não atingem o limiar formal de um conflito armado, nas quais ambos os regimes se sobrepõem de forma cooperativa para reforçar a proteção da pessoa humana, sem substituir o direito interno, mas orientando sua interpretação conforme as obrigações internacionais de proteção.

A distinção entre combatentes e civis, pilar das Convenções de Genebra de 1949 e de seus Protocolos Adicionais de 1977, torna-se particularmente tênue nas guerras urbanas contemporâneas. Em muitas localidades brasileiras, facções criminosas e milícias não apenas enfrentam as forças policiais, mas utilizam civis como escudos humanos, instalam postos de observação em escolas e hospitais, e controlam serviços essenciais, práticas que, segundo Henckaerts e Doswald-Beck (2005, p. 83–84), configuram violações do princípio da distinção. Nesse cenário, a força estatal deve ser calibrada de modo a neutralizar a ameaça sem degradar o próprio fundamento de sua legitimidade, a proteção da vida humana e o respeito aos direitos fundamentais.

Em tais circunstâncias, a observância do princípio da humanidade não é apenas uma exigência moral, mas também um imperativo estratégico. Como observa Colin Gray (2011, p. 53), nas guerras de quarta geração (4GW), marcadas pela simbiose entre guerra militar e guerra de narrativas, a legitimidade política e moral torna-se um fator decisivo de vitória, “Nas guerras contemporâneas, o êxito militar é insuficiente sem o domínio do campo moral e psicológico.” (Gray, 2011, p. 53). Assim, o Estado que abusa da força, ainda que vença no plano tático, pode se derrotar politicamente no plano simbólico e perceptivo. A legitimidade do uso da força, portanto, não é apenas condição de legalidade, mas condição de eficácia, pois sustenta o reconhecimento social e internacional da autoridade estatal.

No contexto brasileiro, essa tensão manifesta-se nas decisões judiciais que buscam submeter as operações policiais urbanas a parâmetros humanitários, como na ADPF 635, em que o Supremo Tribunal Federal impôs limites éticos e jurídicos à força letal estatal em nome da proteção da vida civil (Brasil, STF, 2020).

5.3. A fronteira entre crime, insurgência e conflito armado urbano

A evolução das facções criminosas e milícias no Brasil transformou o cenário da segurança pública, deslocando-o do campo estritamente penal para uma dimensão estratégica que se aproxima da guerra irregular, conforme o conceito de “guerrilha difusa” proposto por Hoffman (2007, p. 29–30), para quem os conflitos contemporâneos se desenvolvem em múltiplos domínios, militar, político e psicológico.

A criminalidade organizada contemporânea já não se limita à busca de lucro: ela exerce domínio territorial, controle social e influência política, configurando-se como um ator armado não estatal que desafia o monopólio legítimo da força e a própria soberania do Estado, fenômeno que Makarenko (2011, p. 236–237) associa à transição funcional entre crime organizado e terrorismo, em um continuum moldado por condições políticas e econômicas variáveis.

Nesse contexto, o modelo jurídico-penal tradicional, fundado na repressão policial e no processo penal, mostra-se insuficiente para enfrentar organizações que operam com lógica insurgente e estrutura militarizada (Gray, 2011, p. 55).
A partir dessa perspectiva, as facções e milícias brasileiras representam a fase mais avançada desse continuum, convertendo-se em forças híbridas, capazes de mobilizar combatentes, impor normas locais e articular redes econômicas ilícitas em escala transnacional (Aranha, 2015).

A resposta estatal, portanto, não pode ser reduzida à repressão policial convencional. O uso de técnicas e doutrinas militares, quando juridicamente enquadrado, constitui consequência lógica e necessária da natureza bélica da ameaça (Schmitt, 2014, p. 6). A militarização da segurança pública, especialmente em áreas de conflito intenso como o Rio de Janeiro, deve ser compreendida como reação estratégica à formação de territórios hostis dentro do próprio Estado, onde facções e milícias exercem soberania de fato, o que Sivakumaran (2012, p. 165–166) reconhece como cenário compatível com a aplicação parcial dos princípios do Direito Internacional Humanitário (DIH).

Essa adaptação não configura desvio autoritário, mas resposta legítima à degradação do ambiente interno de segurança, que exige operações de caráter tático, inteligência militar e coordenação interagências para restaurar a autoridade estatal (Gray, 2011, p. 56). Entretanto, conforme Schmitt (2014, p. 5–7) e Sivakumaran (2012, p. 165–168) observam, a eficácia do uso da força está condicionada à legitimidade jurídica e moral de sua aplicação. Mesmo quando o Estado se vê obrigado a empregar meios militares, deve fazê-lo sob os princípios do DIH, garantindo proporcionalidade, necessidade e respeito à dignidade humana (Henckaerts; Doswald-Beck, 2005, p. 79–82). O descumprimento desses parâmetros não fortalece o Estado, o enfraquece, pois compromete sua legitimidade perante a comunidade internacional e sua própria população.

A partir da doutrina da Guerra de Quarta Geração e da guerra híbrida, Hoffman (2007, p. 30–32) e Lind et al. (1989, p. 24–25) descrevem que o campo de batalha moderno é interno, psicológico e informacional, e que o inimigo, difuso e adaptável, se confunde com a população civil. No Brasil, as facções criminosas exploram justamente essa assimetria, utilizando civis como escudos humanos, infiltrando-se em estruturas sociais e convertendo o medo em instrumento de poder (Farah; Richardson, 2023, p. 12-15). A vitória, portanto, não se resume à neutralização física do inimigo, mas à restauração da soberania estatal e da confiança social, objetivos que exigem integração entre poder militar, inteligência e legitimidade democrática (Gray, 2011, p. 55–56). Como observa Colin Gray (2011, p. 56), “a força bruta sem legitimidade é autodestrutiva”; em contrapartida, a força disciplinada e legalmente enquadrada é o instrumento máximo da autoridade soberana. 

O desafio brasileiro não é “desmilitarizar” a segurança, mas institucionalizar a militarização dentro de um marco jurídico e estratégico compatível com o DIH e o Estado Democrático de Direito. A segurança pública, nesse paradigma, deixa de ser mero serviço administrativo e passa a integrar o sistema nacional de defesa, onde a manutenção da ordem interna é parte indissociável da preservação da soberania nacional (Gray, 2011, p. 55; Hoffman, 2007, p. 32).

5.4. Propostas de política pública e cooperação internacional

O enfrentamento da criminalidade híbrida exige respostas integradas que articulem segurança, inteligência e legitimidade jurídica. As facções e milícias brasileiras, inseridas em redes transnacionais que cruzam fronteiras físicas e digitais, demandam políticas públicas de natureza multidimensional, capazes de combinar repressão qualificada com prevenção estratégica. 

O primeiro eixo dessa estratégia é o fortalecimento da inteligência financeira, com foco no rastreamento de ativos digitais e fluxos ilícitos internacionais. Como observa David Carlisle (2024, p. 107–110), o combate ao financiamento do crime organizado e do terrorismo deve integrar unidades de inteligência financeira (FIUs), autoridades tributárias e órgãos de mercado de capitais, utilizando plataformas de blockchain analytics e mecanismos de cooperação internacional para seguir o rastro das criptomoedas e das transações em DeFi (Decentralized Finance). Essa integração deve envolver o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a Receita Federal, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central, em diálogo com instituições estrangeiras e agências multilaterais, como o Financial Action Task Force (FATF) e a Interpol, de modo a alinhar o Brasil às práticas internacionais de compliance e contra-financiamento do terrorismo (CFT) (Ehrenfeld, 2011, p. 242–244; Parkman, 2020, p. 93–95).

O segundo eixo é o aperfeiçoamento da regulação jurídica e operacional das forças de segurança, de forma a garantir que o uso da força seja eficaz, proporcional e legitimamente fundamentado. Sivakumaran (2012, p. 165–168) e Henckaerts e Doswald-Beck (2005, p. 79–82) ressaltam que o Direito Internacional Humanitário (DIH) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) devem ser integrados às doutrinas de treinamento policial e militar, assegurando que a ação coercitiva do Estado não viole o princípio da humanidade, fundamento ético que separa o uso legítimo da força da violência arbitrária.

A incorporação do DIH à formação das forças públicas representa não apenas uma exigência moral, mas uma condição estratégica de legitimidade interna e externa, conforme destaca Gray (2011, p. 53–54) ao afirmar que “a força que não se submete ao direito destrói a autoridade que pretende proteger.”

O terceiro eixo indispensável é o reforço da cooperação internacional, especialmente no âmbito latino-americano e hemisférico. Como defendem Farah e Richardson (2023, p. 18–21), as redes criminosas sul-americanas, incluindo o PCC e o CV, operam como plataformas logísticas transcontinentais, conectando o tráfico de cocaína, armas e capital ilícito à África Ocidental e à Europa.

O enfrentamento dessa ameaça exige mecanismos regionais de inteligência integrada, patrulhamento coordenado de fronteiras e intercâmbio operacional entre forças armadas e policiais.

A política externa de segurança deve priorizar acordos de cooperação multilateral com países vizinhos e organismos como a UNODC, a OEA e o Comando Sul dos Estados Unidos, voltados à contenção dos fluxos ilícitos e à neutralização das estruturas financeiras do crime transnacional.

Além do aspecto técnico, a dimensão humanitária e simbólica da segurança precisa ser resgatada. Como aponta Hoffman (2007, p. 31–32), as guerras híbridas do século XXI são travadas não apenas no campo físico, mas também no domínio informacional e moral.

Isso significa que a vitória do Estado depende tanto da superioridade tática quanto da preservação de sua legitimidade perante a população civil. Em termos práticos, isso implica políticas de reconstrução da presença estatal em territórios dominados, valorização das forças de segurança legalistas, recuperação do prestígio institucional da polícia e integração de programas sociais e educacionais em áreas de vulnerabilidade, como parte de uma estratégia de estabilização e reconstrução (stabilization and reconstruction operations), conceito operacional já utilizado pela ONU (2024, p. 27–30) e pela OTAN (2019, p. 1–3) em contextos pós-conflito.

Assim, as implicações do crime–terror nexus para o Brasil ultrapassam o domínio penal e alcançam as esferas da soberania, da legitimidade e da segurança internacional. O país enfrenta uma guerra híbrida de quarta geração, que não se declara formalmente, mas se manifesta nas periferias urbanas e nas fronteiras negligenciadas do Estado, onde a violência criminal assume forma político-territorial.

Como adverte Makarenko (2011, p. 236–238), a convergência entre crime e terrorismo gera zonas de instabilidade crônica, nas quais a ausência de resposta estatal coerente transforma o Estado em mero espectador de sua própria erosão. Nessas condições, o Direito Internacional Humanitário deixa de ser apenas um instrumento jurídico de guerra, passando a representar um parâmetro ético, político e civilizacional: o limite entre a violência legítima e a autodestruição institucional.

Seguindo a lição de Colin Gray (2011, p. 56), “a força disciplinada e legalmente enquadrada é o instrumento máximo da autoridade soberana”. A observância do DIH, longe de restringir o Estado, fortalece-o, pois legitima seu poder perante a sociedade e a comunidade internacional. Em tempos de guerras difusas e atores híbridos, a autoridade estatal não se impõe apenas pelo monopólio da força, mas pela coerência entre poder e justiça. Proteger a dignidade humana, inclusive em meio ao combate, é hoje o maior ato de soberania possível.

CONCLUSÃO 

O presente artigo demonstrou que o Brasil ocupa uma posição estratégica, e paradoxal, no cenário global do crime–terror nexus. Embora o país não apresente indícios de uma fusão orgânica entre organizações criminosas e grupos terroristas, as evidências empíricas analisadas revelam um grau elevado de convergência funcional, caracterizado pela cooperação logística, financeira e tecnológica entre redes ilícitas transnacionais. Essa hibridização reflete o estágio intermediário do continuum proposto por Tamara Makarenko (2011), no qual o crime organizado adquire dimensões políticas e econômicas que transcendem o âmbito doméstico.

A pesquisa identificou três eixos centrais que explicam essa inserção brasileira: (i) a internacionalização das facções e milícias, que passaram a operar como atores armados não estatais, exercendo controle territorial e poder político local; (ii) a digitalização da economia ilícita, com uso crescente de criptomoedas, stablecoins e plataformas DeFi para lavagem e movimentação de capitais; e (iii) a fragmentação institucional, que fragiliza a capacidade estatal de rastrear fluxos financeiros e conter a expansão de zonas de soberania fragmentada. Nesse contexto, o país converte-se em um hub logístico e financeiro que conecta o narcotráfico andino, a lavagem africana e o consumo europeu, reproduzindo o modelo de convergência funcional descrito por Farah e Richardson (2023) e Carlisle (2024).

Do ponto de vista jurídico e político, as implicações são profundas. O avanço das facções e milícias transformou a segurança pública em campo híbrido de conflito, onde se confundem os limites entre crime e insurgência, policiamento e guerra, direito penal e direito humanitário. Essa realidade impõe ao Estado brasileiro a necessidade de adotar um novo paradigma normativo, um “Direito de Conflito Interno”, que integre os princípios do Direito Internacional Humanitário (DIH) e do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) às políticas de segurança e defesa. Como advertem Sivakumaran (2012) e Henckaerts e Doswald-Beck (2005), a legitimidade da força estatal depende de sua conformidade ao princípio da humanidade, que limita o uso da violência e protege a dignidade humana, mesmo em contextos de guerra urbana.

No campo da governança financeira, o fortalecimento da inteligência digital e da cooperação internacional torna-se imperativo. O país precisa superar a fragmentação entre COAF, Receita Federal, CVM e Banco Central, criando um Centro Nacional de Inteligência Financeira Digital, conforme sugere Parkman (2020), e aderir integralmente às diretrizes do FATF/GAFI. A regulação de criptoativos, longe de ser mero instrumento econômico, é hoje questão de soberania nacional e segurança internacional: o controle sobre o fluxo de dados e capitais digitais equivale ao controle sobre fronteiras físicas.

Por fim, reafirma-se que a força sem legitimidade é autodestrutiva, como ensina Colin Gray (2011, p. 56). O Brasil não precisa “desmilitarizar” sua segurança, mas institucionalizar a militarização dentro da legalidade, submetendo o uso da força aos parâmetros do DIH e às exigências éticas do Estado Democrático de Direito. A vitória do Estado sobre o crime organizado não será apenas militar, mas também moral, informacional e simbólica.

Assim, o combate ao crime–terror nexus não é apenas uma tarefa policial: é uma missão civilizatória. Envolve reconstruir a legitimidade do Estado, restaurar a autoridade da lei e reafirmar que, mesmo em meio ao caos das guerras híbridas e das finanças descentralizadas, a soberania se mede pela capacidade de proteger a vida humana e de fazer o justo prevalecer sobre o útil.


3Fundamentos e Evolução do Crime-Terrorismo Nexus.

4Manual Routledge de Crime Organizado Transnacional.

5Um Nexo Crime-Terrorismo? Reflexões sobre Algumas Ligações entre Terrorismo e Criminalidade.

6Estudos em Conflito e Terrorismo.

7O nexo terrorista-criminoso: uma aliança entre crime e terrorismo internacional.

8Crime–Terror Nexus no sul da Ásia.

9Terror na Blockchain: O nexo emergente entre cripto-crime e terrorismo.

10Jornal Militar Canadense.

11DeFi é a sigla de Decentralized Finance (“Finanças Descentralizadas”), sistema de operações financeiras baseadas em blockchain e contratos inteligentes (smart contracts), que elimina intermediários tradicionais e, embora ofereça anonimato e autonomia, é altamente vulnerável a usos ilícitos, como lavagem de dinheiro e financiamento ilegal.

12Darknet é a parte oculta da internet, acessível apenas por softwares específicos — como o TOR (The Onion Router) — que garantem anonimato e criptografia, sendo frequentemente utilizada para atividades ilícitas, como comércio de drogas, armas, dados e serviços cibernéticos ilegais.

13Não existe crime criptográfico: um manual investigativo.

14Mixers (ou tumblers) são serviços que misturam criptomoedas de diferentes usuários para embaralhar a origem e o destino dos fundos, tornando mais difícil rastrear transações em blockchains públicas.

15VASPs (Virtual Asset Service Providers) são provedores de serviços de ativos virtuais — como exchanges de criptomoedas, plataformas DeFi, corretoras e carteiras digitais — que realizam operações de conversão, transferência, custódia ou intermediação de criptoativos em nome de terceiros.

16Força-Tarefa de Ação Financeira.

17Administração de Repressão às Drogas.

18Think tanks de defesa são centros de pesquisa e formulação estratégica dedicados ao estudo de temas militares, de segurança e de contraterrorismo, geralmente vinculados a governos, forças armadas ou universidades, como a RAND Corporation e o Combating Terrorism Center at West Point.

19Gangues não existem mais: reavaliando grupos armados transnacionais no Hemisfério Ocidental.

20Um olhar aprofundado sobre o crime criptográfico.

21Crime organizado habilitado por criptografia.

22Financiando o Mal: ​​Como o Terrorismo é Financiado e Como Pará-lo.

23Empresas Criminosas Terroristas: Financiamento do Terrorismo por meio do Crime Organizado.

24Piscinas de liquidez globais.

25Combate à lavagem de dinheiro.

26Financiamento antiterrorista.

27Orientação atualizada para uma abordagem baseada em risco para ativos virtuais.

28Lei do Sigilo Bancário.

29Lei de Serviços de Pagamento.

30Financial Intelligence Unit (Unidade de Inteligência Financeira).

31Regulamentação dos mercados de criptoativos.

32Lei Antilavagem de Dinheiro de 2020.

33UNODC – United Nations Office on Drugs and Crime. Countering the financing of terrorism and organized crime in the digital age. Vienna: United Nations Office on Drugs and Crime, 2022. Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/terrorism/expertise/combating-terrorist-financing.html. Acesso em: 6 out. 2025.

34Espaços Híbridos de Soberania.

35confunde a distinção entre guerra e paz, soldado e civil.

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*O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (Capes) – Código de Financiamento 001 “This study was financed in part by the Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (Capes) – Finance Code 001”.
2Mestrando em Direitos Fundamentais (Unoesc), pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Militar e Ciências Policiais, discente na Unoesc e Agente de Polícia Civil em SC; hdeduch@gmail.com