O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO IDOSO NO BRASIL COMO DIREITO FUNDAMENTAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7068976


Autor:
Carlúcio Germano da Silva1


RESUMO

O presente artigo tem por finalidade analisar o atendimento prioritário ao idoso como um direito fundamental, com amparo na Constituição Federal de 1988, que serve de marco jurídico para este trabalho. O método é essencialmente o explicativo, com apoio essencial na revisão de literatura.

Palavras-chave: Idoso. Prioridade. Direito Fundamental.

ABSTRACT

This article aims to analyze the priority care for the elderly as a fundamental right, based on the Federal Constitution of 1988, which serves as a legal framework for this work. The method is essentially explanatory, with essential support in the literature review.

Keywords: Elderly. Priority. Fundamental right.

1. INTRODUÇÃO

Do conjunto de direitos assegurados aos idosos no Brasil, destaca-se com grande importância a garantia constitucional da absoluta prioridade nos atendimentos.

Finalmente foi dado o devido reconhecimento jurídico-constitucional aos direitos do idoso. É por isso que não se pode falar em prioridade no atendimento como direito do idoso sem apontar para o norte da ordem democrática, que é o fundamento (princípio ético básico) da nossa República, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, III, da Constituição Federal (1988). É ele quem sustenta o mandamento de efetivação prioritária de todos os direitos das pessoas idosas, especialmente o atendimento prioritário.

Nessa esfera constitucional, apontam estudiosos, a exemplo de Rui Barbosa (1999) e Aristóteles (1977), que, para fazer eficaz todo e qualquer direito, há que se apoiar o aplicador das leis na igualdade material; e nisso está o fundamento maior do aqui discutido direito de prioridade.

À luz desse cenário é que se desenvolve esta análise sob a hipótese normativa de ser o atendimento prioritário ao idoso uma garantia fundamental com apoio na Constituição Federal (CF/88) que serve de meio à efetivação de outros direitos fundamentais, como a vida e a saúde.

2. A DESIGUALDADE E SUA INCIDÊNCIA CONTRA OS IDOSOS – AS POLÍTICAS AFIRMATIVAS

No Brasil, é inegável que a desigualdade aflige de forma mais intensa os grupos vulneráveis, a exemplo das mulheres, das crianças, dos negros, dos índios e, claro, dos idosos.

Os idosos seriam, portanto, um dos mais discriminados e menos assistidos grupos de nossa sociedade. Ora, são variadas as formas de violação de direitos e garantias contra a esse coletivo e que proveem de vários seguimentos sociais, como a família, o mercado de trabalho, as relações de consumo e com o próprio Estado, na prestação dos serviços públicos.

Em importante visão crítica, defende Paulo Roberto Barbosa Ramos (2013, p. 30):

(…) de modo que é preciso reinventar a velhice, percebendo-a como um direito humano fundamental, quer dizer como o coroamento do respeito ao ser humano durante toda a sua trajetória existencial, uma vez que assegurar a velhice é garantir o próprio direito à vida para além da sobrevivência, quer dizer, com dignidade. Sendo assim, faz-se imprescindível a construção de uma ampla rede de serviços para a pessoa idosa, considerando as suas reais necessidades, de modo que possam ter efetivamente assegurados os seus direitos fundamentais.

Ainda assim, há um ou outro que persiste em apontar a prioridade no atendimento ao idoso como uma violação à isonomia por se destinar tratamento diferenciado aos idosos.

A resposta mais apropriada a essa postura está na posição defendida por Naide Maria Pinheiro e Marcella Pereira da Nóbrega (2013), segundo as quais não se trata, portanto, de favor ou privilégio desprovido de razão ou de fundamento constitucional, mas de discriminação positiva, voltada ao alcance da igualdade material, valendo salientar a relevância desse direito frente ao crescente envelhecimento populacional.

Esse debate não é novo no Brasil e encontra eco nas lições de Rui Barbosa (1974), para os quais a essência da igualdade é dar tratamento diferenciado (fazer uma discriminação positiva ou, para os americanos, executar afirmative actions) àqueles que colhem os frutos danosos da desigualdade.

A respeito das afirmative actions (ações afirmativas), destaca Fernandes (2014):

Aqui, o foco é a concretização de igualdades de oportunidades em face dos demais indivíduos. A origem de tal ideia vem do direito norte-americano, que em substituição à doutrina do separate but equal entre brancos e negros (por exemplo, uma escola para brancos e uma escola para negros), percebe a importância e a necessidade de uma ação mais interventiva pelo Estado no sentido de afastar sentimentos discriminatórios (desarrazoados). Certo é que as ações afirmativas irão se inserir no intitulado âmbito de uma política social de discriminação positiva que, como já salientado, visam a corrigir desigualdades de cunho histórico. (p. 400)

Assim, torna-se inegável que a priorização do atendimento ao idoso é medida imperativa e com assento constitucional, apta a promover a eficácia de outros direitos também fundamentais, como a saúde e a vida.

3. A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO AO IDOSO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Dando normatividade à proteção do idoso, o art. 230 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (BRASIL, 1988).

No caso, esse dispositivo é uma chave no entendimento da questão constitucional dos idosos. Ora, mesmo não havendo, diferentemente do que foi feito em relação à criança e ao adolescente, uma previsão expressa de atendimento com absoluta prioridade, não se pode negar que há um mandamento constitucional de especial proteção à pessoa idosa, conforme o artigo retro.

Nesse aspecto, firmado o dever constitucional de a família, a sociedade e o Estado amparar e defender a dignidade e bem-estar e garantir ao idoso o direito à vida, não como negar que, pela teoria dos poderes implícitos (LENZA, 2020), o Estado possui tanto o poder quanto o dever de empregar os meios necessários à consecução desse mister.

Desse modo, a priorização do atendimento ao idoso, teleologicamente, funciona como mecanismo de inescusável eficácia na proteção do próprio direito à vida. Exemplo disso, é a preferência no atendimento médico de emergência, no qual há risco de morte iminente.

Assim, na esfera da constitucionalização dos direitos (BARROSO, 2005), as relações jurídicas em que atue o idoso devem ser permeadas pelo absoluto respeito à sua prioridade no atendimento, visto depender disso a efetividade de todos os outros direitos, inclusive, a sua dignidade como pessoa humana.

Nesse aspecto, dando concreção normativa a essa previsão constitucional, o Estatuto do Idoso é claro ao prever a prioridade do atendimento ao idoso em seu art. 3º (BRASIL, 2003). Da mesma forma, também criada a Política Nacional do Idoso (BRASIL, 1994), a qual define diretrizes para um atendimento priorizado à pessoa idosa.

4. CONCLUSÃO

O aumento da expectativa de vida experimentado no último século, sem dúvidas, é um fator muito positivo para a sociedade. Não obstante, essa melhora traz consigo um desafio no campo das políticas públicas, de modo a equilibrar as necessidades da população mais jovem e as vulnerabilidades a que se expõe a população idosa.

Nesse aspecto, a importância da problemática abordada neste artigo. Ora, não obstante o avanço legislativo experimentado pela nossa sociedade, subsistem ainda outros problemas de ordem prática e social que comprometem a eficácia de vários direitos já conquistados.

Como apontado no desenvolvimento, a promoção dos direitos da pessoa idosa é dever que incumbe a todos, mas especialmente ao Estado, que é o policy maker por natureza na República Federativa do Brasil, devendo empenhar-se melhor numa das maiores causas de violação dos direitos do idoso, como a falta de fiscalização, seja por parte do organismo social, seja por parte das autoridades constituídas para tanto, como, por exemplo, os conselhos dos direitos dos idosos. Outro ponto também relevante nessa promoção social do idoso é a educação em direitos, destacando-se para a sociedade em geral o aspecto solidarista e intergeracional de nosso Estado.

Por tudo isso, é inegável concluir pela natureza constitucional, fundamental da prioridade no atendimento ao idoso, bem assim da sua relevância na efetivação de todos os outros direitos, sob a verdadeira posição de um metadireito no ordenamento jurídico brasileiro.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1974.

BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Disponível em <https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618>. Acesso em 3 de julho de 2022.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

PINHEIRO, Naide Maria; NÓBREGA, Marcella Pereira da. Atendimento Prioritário do Idoso. In: Estatuto do Idoso: Dignidade Humana em Foco. Edição da Secretaria de Direitos Humanos da República Federativa do Brasil, 2013, p. 102.

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Edição popular anotada por Adriano da Gama Kury 5ª edição Edições Casa de Rui Barbosa Rio de Janeiro 1999. p. 26.

BRASIL. Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Retirado do site do Planalto em 19 de dezembro de 2016.

BRASIL. Lei 8.842 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Retirado do site do Planalto em 19 de dezembro de 2016.

FERNANDES. Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Editora Jus Podivm. 2ª edição, página 400, 2014.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2020.


1 Mestre em Administração Pública (UFERSA – PROFIAP).
E-mail: carluciogermano@hotmail.com