O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E OS NOVOS MODELOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7998824


Jorge Luiz Silva Sousa1
Jeorge Raphael Silva de Sousa2
Rosyvania Araújo Mendes3


Resumo: O presente artigo tem como escopo promover o estudo acerca do acordo de não persecução penal (ANPP); uma extensão da justiça consensuada no Brasil. A pesquisa abordará o assunto em 5 (cinco) capítulos. A priori será exposta toda a sistemática processual penal, evidenciada desde a história às tipologias. Em segundo plano será elencado a investigação preliminar e a persecução penal, e por consequência, será introduzida à discussão acerca da implantação e soluções consensuais de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro. Destacar-se-á no bojo da pesquisa, a importância do acordo, bem como discussões jurisprudenciais acerca de possível aplicabilidade à casos anteriores ao vigor da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Por fim, ficará evidente a real importância de sua formalização, haja vista permitir mais celeridade e “desvelo” com a justiça.

Palavras-chave: Justiça consensuada, sistemática processual, jurisprudenciais, celeridade. 

Abstract: The purpose of this article is to promote the study of the agreement of no criminal prosecution (ANCP); an extension of the consensual justice in Brazil. The research will address the subject in five (5) chapters. What is before will be exposed all the systematic criminal procedural, evidenced from history to typologies. In the background will be listed the preliminary investigation and criminal prosecution, and consequently will be introduced to the discussion about the implementation and consensual solutions of conflicts in the Brazilian legal system. The importance of the agreement will be highlighted in the research, as well as jurisprudential discussions about possible applicability to cases prior to the enactment of Law 13.964/2019 (anti-crime package). Finally, it will be evident the real importance of its formalization, in order to allow more speed and “care” with the justice.

Keywords: Consensual justice, procedural systematics, Jurisprudential, celerity.

1 INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como escopo principal realizar um estudo acerca da nova perspectiva de justiça no Brasil e ainda evidenciar o mais novo instituto angariado à luz da justiça consensuada; o acordo de não persecução penal.

Em linhas gerais, o acordo de não persecução penal (ANPP) é um instituto despenalizador, o qual propicia ao acusado a extinção de punibilidade antes mesmo do oferecimento da denúncia, desde que preenchidos requisitos estabelecidos em lei, além de oferecer possibilidades de reparação à vítima, o que é de certa forma esquecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Com a mudança da sociedade, a adaptação do direito penal torna-se imprescindível; esta por sua vez, através de pequenas alterações legislativas, propicia ao réu possibilidades contemporâneas, como é o caso do acordo de não persecução penal.

Partindo desta premissa, almeja-se realizar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais que irão sanar os questionamentos acerca da temática abordada e demonstrar a efetividade do acordo, de modo que no decorrer da pesquisa mostrar-se-á as discussões acerca da aplicabilidade deste em ações penais em curso, inclusive, antes mesmo da sua formalização.

As pesquisas de forma geral abordarão acerca da sistemática processual penal, bem como os dilemas do judiciário brasileiro, sendo mostrado através de dados do Conselho Nacional de Justiça a quantidade exacerbada de procedimentos criminais existentes, perfilhando uma necessidade de medidas rápidas e eficazes à crimes de menor potencial. 

Do mesmo modo, elencar-se-á a justiça negociada no Brasil, demonstrando a presença desta a partir da introdução da Lei nº 9.099/95, com institutos da suspensão condicional do processo, a transação penal e a composição civil de danos e ainda as regras de Tóquio, sendo o último pouco conhecido, mas que patenteia a justiça consensuada de forma eficaz.

Nesse diapasão, serão ainda abordados os requisitos objetivos e subjetivos à sua propositura, bem como a possibilidade de aplicação em ações penais em curso e o posicionamento dos tribunais superiores.

Manifesto, alcançam-se questionamentos acerca deste, qual seja; O acordo de não persecução penal fere as exigências preestabelecidas pela constituição federal ao réu? 

Insta salientar ainda que, a partir da pesquisa, será possível analisar o ANPP e seus níveis de constitucionalidade, principalmente a respeito da necessidade de confissão para a celebração do acordo, e ainda verificar os possíveis impactos trazidos por esse à resolução consensual de conflitos na esfera penal brasileira.

Outrossim, como muito se sabe, o sistema penal brasileiro encontra-se desgastado por uma diversidade de motivos, dentre os quais a gigantesca pauta de ações penais em curso.

Por tal razão, o objeto de estudo do presente artigo é evidenciar a importância, bem como a legitimidade do acordo de não persecução penal ao ordenamento jurídico brasileiro, o qual se constitui numa medida alternativa, fazendo jus ao princípio da celeridade processual e propiciando desvelo aos crimes de maior gravidade.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

A priori, antes de analisar toda a sistemática modular concernente a resolução de conflitos no direito penal brasileiro, bem como a  aplicabilidade do acordo de não persecusão penal no Brasil, é impostergável o enfoque acerca dos sistemas processuais penais, vez que este permite a análise de um grande dilema em termos de processo penal, pois, por um lado parte-se da premissa de indispensabilidade dos direitos humanos, e por outro lado é discutido a necessidade de um sistema mais eficiente e preciso.

Ademais, o presente estudo versará a respeito da historicidade e principais características dos sistemas processuais penais, ressaltando ainda as discussões acerca da pespectiva da justiça negociada e. por fim,  a introdução e os dilemas do acordo de não persecução penal no direito penal brasileiro.

2.1. – SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Em análise suscinta às gerações anteriores, é evidente o uso da autotutela como uma maneira de preservar interesses pessoais/próprios. Todavia, com o avanço da sociedade, o Estado, com seu poder interventor e através do poder Legislativo, cria leis e, consequentemente, aplica sanções à individuos que desrespeitam as regras impostas. Fundado nesse contexto, ao tempo em que alguém praticar uma conduta delituosa prevista em lei, o direito de punir se torna material, dando causa ao chamado ius puniendi in concreto. (LIMA, 2020, p. 41).

Ainda seguindo os ideiais de Renato Brasileiro (LIMA, 2020, p. 41), é a partir desse momento que surge a pretensão punitiva e então o ius piniendi torna-se efetivo.

Neste sentido:

[…] esta pretensão punitiva não pode ser voluntariamente resolvida sem um processo, não podendo nem o Estado impor a sanção penal, nem o infrator sujeitar-se à pena. Em outras palavras, essa pretensão já nasce insatisfeita. Afinal, o Direito Penal não é um direito de coação direta […]. (LIMA, 2020, pag. 41).

Partindo dessa premissa, é a partir disso que surge a figura do processo penal, vez que é o instrumento utilizado pelo ente estatal para “fazer o direito”, ou melhor, aplicar a sansão penal.

Nesse diapasão, segundo Mauro Fonseca de Andrade, a palavra sistema origina-se do Grego Systema, que significa estar junto de; já do latim, Systema, sistematis,  que quer dizer reunião. Neste sentido, é necessário entender a definição do gênero e concomitantemente alcançar a definição processual penal, que por sua vez é a espécie. (ANDRADE, 2008). 

Segundo Paulo Rangel o sistema processual penal é definido como sendo “o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas à aplicação do direito penal a cada caso concreto”. (RANGEL, 2010).

Por conseguinte, concernente à elucidação dos sistemas processuais penais há uma série de questionamentos sobre isso, posto que, os mais importantes e empregados ao longo da história são o sistema acusatório, inquisitivo e misto.

A doutrina costumeiramente desassocia o sistema inquisitivo do sistema acusatório, visto que a titularidade dos eixos procedimentais divergem. Acusatório é o sistema no qual os papéis de acusação e defesa são contrapostos por partes distintas. E inquisitorial o papel de defesa e acusação concentram-se em uma única pessoa. Já o sistema misto, por sua vez, condensa as características de ambos.

2.1.1 – Sistema inquisitorial

Conforme doutrinado por Renato Brasileiro de Lima (LIMA, 2020 p. 42), o sistema inquisitorial fora adotado ainda no século XIII, através do direito canônico, sendo exercido por toda a extensão europeia até meados do século XVIII.

Acentua-se, que tal sistema tem cunho ditatorial, sendo que as funções de acusação e defesa se restringem a um único eixo, ou seja, um único Juiz realiza ambas as funções. Neste sentido:

Essa concentração de poderes nas mãos do juiz compromete, invariavelmente, sua imparcilidade. Afinal, o juiz que atua como acusador fica ligado psicologicamente ao resultado da demanda, perdendo a objetividade e a imparcialidade no julgamento. Nesse sistema, não há falar em contraditório, o qual nem sequer seria concebível em virtude da falta de contraposição entre acusação e defesa. (LIMA, 2020. pag 42).

Como se pode observar nas palavras do próprio Renato Brasileiro de Lima, nesse sistema inexiste a possibilidade de aplicação do principio da paridade de armas, uma vez que, se um julgador age na figura de acusação e defesa, não há como mensurar uma imparcilidade, tendo em vista este ser parte do procedimento. Fica claro nesse ponto o fato de ser considerado um sistema ditatorial, pois há pouquíssimas chances de haver um julgamento justo seguindo essa sistemática.

2.1.2 – Sistema acusatório.

O sistema acusatório por sua vez, diferencia-se do sistema inquisitivo, visto que caracteriza-se pelos papéis de acusação e defesa serem trabalhados por pessoas distintas, e o magistrado nesse caso age como pessoa imparcial, vez que não atua na investigação ou algo do gênero, respeitando assim o principio da imparcialidade do poder Judiciário.

O juiz, no sistema acusatório, tem em sua atuação, uma característica super importante a fim de caracterizar e diferenciar esse modelo dos demais. O juiz se apresenta como um autêntico julgador supra partes, onde após conhecer as razões de quem acusa e a defesa de quem é acusado, faz seu juízo de valor e decide como um árbitro. A atuação do juiz é pautado na imparcialidade, garantido estabilidade nas relações e equilíbrio na decisão. Dessa forma, apresenta-se como um sistema garantidor dos direitos de ambas as partes ligadas ao gravame. (TEIXEIRA, 2016 p. 8).

Destaca-se que foi através do sistema acusatório que a propositura da ação penal pública pelo órgão ministerial se tornou restrita, sendo impeditivo ao magistrado tomar providências de ofício na fase investigativa (na qual os encarregados são a autoridade policial e o Ministério Público), assim como no curso da ação penal, fase que interessa as partes do processo. (LIMA, 2020. p. 44).

2.1.3 – Sistema procesual misto

O sistema misto, ou francês, como também é conhecido, surgiu com o Code d’Instruction Criminelle, originado na França, no ano de 1808. Tal sistema nada mais é do que uma junção dos sistemas demonstrados acima, sendo composto por uma fase preliminar, na qual é realizada a inquisição, compreendida como uma espécie de investigação caracterizada pelo sigilo e sem possibilidade de ampla defesa. E ainda por uma fase secundária, baseada nos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (MOUGNET, 2019. p. 85).

Renato Brasileiro afirmou que, com a institucionalização do Código de Processo Penal, havia o juízo de que o sistema adotado no Brasil era o misto, visto que o inquérito policial (fase inicial do processo penal) era regido pela sistemática inquisitorial e na fase instrutória o cenário modificava, sendo aplicado os ideais acusatórios. Ocorre que, a partir da implantação da CF/88, foram sanados todos os questionamentos acerca do feito, tendo em vista terem sido divididos os eixos de acusação e defesa dentro do processo penal, ficando evidente a adoção do sistema acusatório, desde a fase inicial até a persercução penal. (LIMA, 2020.p 45).

2.2 – DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E PERSECUÇÃO PENAL

A priori, cumpre destacar a relevância do entendimento de toda a sistemática procedimental penal, desde a fase investigatória até a fase persecutória.

Conforme supracitado, a fase preliminar de uma ação penal é o inquérito policial, sendo este um procedimento de cunho administrativo que consiste em investigações com o fim de atingir provas para possível propositura/oferecimento da denúncia.

Nas palavras de Renato Brasileiro, o poder de punir é dado ao ente estatal a partir do momento em que há a prática delituosa. E para dar início ao processo penal em si é obrigatória a existência de lastro probatório, ou seja, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. (LIMA, 2020. p.176)

Destarte, vejamos o que se propõe no ordenamento jurídico: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (JusPodivim, 2020. p.591).

Por conseguinte, e segundo a afirmação de Fernado Capez, o inquérito policial não é um procedimento informal e, por tal razão deverá ser instaurado de forma documental, ou seja, com peças reduzidas a escrito e assinadas pela autoridade policial. (CAPEZ, 2016. p.155).

Neste sentido convém destacar o Código de Processo Penal: “Art. 9º. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. (JusPodivim, 2020. p.564).

É ainda sigiloso, muito embora o princípio da publicidade dos atos processuais seja regra no processo penal, havendo execessões, como por ex., em casos referentes a intimidade, interesse social no sigilo e imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado. (LIMA, 2020. p.184). Neste sentido:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Rideel, 2016. p.22).

Tal procedimento é ainda oficioso, tendo em vista ser realizado por órgãos oficiais, ficando ressalvada a impossibilidade de ocorrer o reconhecimento legal de uma investigação particular, muito embora o titular da ação penal seja o ofendido, como caso no crime de difamação, previsto no art. 139 do CP. (Capez, 2016. p.156).

Em conformidade ao princípio da obrigatoridade da ação penal pública, o I.P. é também autonômo aos estimulos externos. Isso significa dizer que este pode ser instaurado de oficio pela autoridade policial, com resalva aos casos de ação penal privada. (Capez, 2016. p.156).

É de referir-se que o inquérito policial é presidido pela autoridade policial, entretanto, não há hipótese legal permitindo o arquivamento por este, visto que o art. 28 do CPP é preciso ao informar que somente o órgão ministerial pode promover o pedido, sendo este ainda elevado ao Magistrado para homologação.

Ademais, no que concerne às características do inquérito policial, frisa-se que é um procedimento inquisitivo, visto que todas as atividades realizadas são restringidas à autoridade policial, não havendo espaço para aplicabilidade dos principios do contraditório e ampla defesa. (Capez, 2016. p.157). 

Ressalta-se ainda, que é um procedimento discricionário, vez que as investigações podem ser realizadas de forma facultativa pela autoridade policial e ainda é temporário, já que, seguindo a premissa dos art. 10 do CPP,  há um tempo determinado para chegar ao fim, e apenas em casos em que realmente se constate dificuldades na solução das diligências, pode haver mudanças, sendo que o prazo nessas situações será determinado pelo Juiz. (LIMA, 2020. p.194 e 196). Senão vejamos:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. (BRASIL, 1941).

Em linhas gerais, após todas as diligências terem sido empreendidas e sanadas as suspeitas acerca da autoria e materialidade, os autos devem ser concluídos em tempo preestabelecido (pelo menos de forma teórica), vez que há prazos estipulados em lei para que isso ocorra, conforme art. 10 do CPP, e ainda ser observado a sequência procedimental.

Ao final de todas as etapas e em concordância com o art. 10, § 1º do CPP, será produzido pela autoridade policial um relatório final, devendo este ser remetido ao juízo competente e somente e em seguida dado vistas ao MP para possível propositura ou arquivamento do inquérito policial.

Ante o exposto, é somente a partir desse instante que a ação penal pode ter início. Sendo o caso do órgão ministerial oferecer a denúncia, que é o interessante à presente pesquisa, dar-se-á início a ação penal em si.

Em outras palavras, é oportuno dizer que a ação penal é o mecanismo pelo qual o Estado dá garantia a persecução penal de quem comete delito. (FERREIRA, 2016).

2.3 – DA JUSTIÇA CONSENSUADA

Frente toda a sistemática processual apresentada, se faz necessário evidenciar a situação brasileira em termos gerais e demonstrar a dificuldade do poder judiciário em julgar o quantitavo exacerbado de processos criminais existentes. 

O Poder Judiciário concluiu 26,9 milhões de processos em 2021, uma expansão de 11,1% no número de casos solucionados em relação a 2020. No mesmo período registrou-se o ingresso de 27,7 milhões de novas ações – incluídas as que retornaram a tramitar –, revelando um crescimento de 10,4%. Desses processos, 97,2% chegaram à Justiça já em formato eletrônico, de acordo com o Relatório Justiça em Números 2022, divulgado nesta quinta-feira (1º/9) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sede do órgão, em Brasília. (CNJ, 2022).

Antes o exposto, ressalta-se o motivo de adoção de meios rápidos de resolver certos tipos de demandas. A resolução consensual de conflitos é sem sombra de dúvidas uma resposta célere e objetiva à crimes de menor potencialidade. 

A justiça negociada surgiu ainda no século XX, nos Estados Unidos, com o escopo de realizar negociações para todos os tipos delituosos, com destaque ao plea bargaining. Acentua-se que o instituto abre espaço ao acusado, vez que este pode se pronunciar acerca de sua culpabilidade e, em caso de confissão,  é dado prosseguimento ao trâmite negociatório, e somente em caso de excusa ao acordo será sucedido o processamento habitual. (NASCIMENTO, 2020).

Fora através da Lei nº 9.099/95, que tal instituto alcançou respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Outrossim, a Lei das Organizações Criminosas, Lei nº 12. 850/2013, mesmo de forma simplória faz jus à Justiça Consensual, através da faculdade da colaboração premiada. E por fim, mas não menos importante, através da Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como pacote anticrime, ocorreu a formalização do acordo de não persecução penal.

2.3.1- Das regras de Tóquio.

As regras de tóquio, elencam regras minímas de tratamento ao preso, em consonância  com os Direitos Humanos, por meio de um rol alternativo, posicionada no sentido de atenuar a aplicabilidade das penas. Em outras palavras, é uma forma de reabilitar/reeducar o preso.

[…] as Regras de Tóquio, cuja proposta é consolidar uma série de princípios comprometidos com a promoção e estímulo à aplicação, sempre que possível, de medidas não privativas de liberdade, são o divisor de águas entre uma cultura exclusivamente punitivista e a construção de um modelo mais humanizado de distribuição da justiça, na medida em que propõem a valorização de formas e resultados menos danosos do que aqueles decorrentes da utilização da prisão. (CNJ, 2016).

Nesse diapasão, as regras de Tóquio como forma de resolução de conflitos enfrentam de forma direta o encarceramento exagerado existente no Brasil.

2.3.2 – Dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95.

A Lei nº 9.099/95 é, sem sombra de dúvidas, um marco histórico à luz da sistemática consensual de conflitos no Brasil, sendo hodiernamente muito usada para resolver situações de menor potencial com celeridade e dando espaço ao judiciário a possibilidade de resolver situações que necessitam de mais atenção.

Os institutos despenalizadores previstos na lei são três, quais sejam: suspensão condicional do processo, aplicável em ações penais a crimes em que a pena miníma seja igual ou inferior a um ano; a transação penal e a composição civil, aplicáveis ainda na fase inquisitorial, também à crimes de menor potencial ofensivo. (MADEIRA, 2016).

Legislativamente falando, tais institutos são conhecidos como juizados especiais e encontram respaldo a partir do artigo 60 da Lei nº 9099/95. O juizado especial é composto por juízes leigos e togados, sendo que os primeiros possuem competência para promover a conciliação. Outra inovação e até mesmo qualidade do chamado “Jecrim” é a possibilidade de reparar à vítima pelos danos sofridos, bem como a aplicação de uma “pena” alternativa à pessoa do acusado. (QUEIROZ, 2016).

Ainda segundo Queiroz (2016), a composição civil de danos encontra respaldo no artigo 74 da citada lei, sendo esta aplicável em ações penais públicas condicionadas à representação e, por se tratar de um acordo do direto entre o ofendido e o infrator, resulta em uma renúncia do direito de representação, consequentemente provocando a extinção de punibilidade do acusado. Enfatiza-se ainda que, o acordo celebrado e homologado compreende um título executivo extrajudicial, podendo ser executado em esfera cível.

Já a transação penal, por sua vez, encontra respaldo no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 e é aplicável à ações penais incondicionadas à representação, sendo proposta pelo Ministério Público ao infrator. É cabível ainda em caso de não aceitação da composição de danos, e assim como no instituto anterior,  a proposição de penas alternativas. (QUEIROZ, 2016).

Por fim, em observância ao artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pode-se observar a suspensão condicional, ou sursis processual. Esta por sua vez, pode ser aplicada à todos os crimes em que a pena miníma cominada seja igual ou inferior a um ano. Enquadra-se o sursis a indíviduos que não estejam sendo processados. (QUEIROZ, 2016).

Em suma, a lei nada mais é que uma forma célere, na qual se busca a conciliação entre as partes, a valorização e a reparação da vítima, visando diminuir o acúmulo exacerbado de processos existentes no judiciário. (QUEIROZ, 2016).

2.4 – DA EVOLUÇÃO E APLICABILIDADE DO ANPP

Conforme sedimentando até o presente momento, a justiça processual penal brasileira, encontra-se engalfoada pela expressiva quantidade de processos.  E por tais razões, se faz necessária a adoção de mecanismos, com o objetivo de diminuir os números e consequentemente solucionar as lides de forma mais célere, e sem perder a eficiência.

A justiça negociada é,  até então, um dos instrumentos mais eficazes e o acordo de não persecusão penal é a mais nova perfilhação desse instituto.

Nesse contexto, vale mencionar que, muito embora tenha sido permitida a celebração do acordo a partir do ano de 2017, no ano de 1990 a Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio das Regras de Tóquio, (Resolução 40/110), já havia feito menção acerca da necessidade de adoção de métodos alternativos no direito penal. (CABRAL, 2020.p.38).

Senão vejamos o item 5.1 da referida resolução:

Quando tal for adequado e compatível com o sistema jurídico do país em causa, a polícia, o Ministério Público ou outros serviços encarregados da justiça penal devem dispor de competência para arquivar os processos instaurados contra o delinquente se considerarem que não é necessário prosseguir com o caso para efeitos de protecção da sociedade, prevenção do crime ou promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas. Para decidir sobre a adequação do arquivamento ou decisão do processo, será estabelecido um conjunto de critérios em cada sistema jurídico. No caso de infracções menores, o Ministério Público pode impor, sendo caso disso, medidas não privativas de liberdade adequadas. (Assembleia Geral das Nações Unidas, 1990)

A criação de tais métodos, todavia, fora alvo de muita polêmica, principalmente no que concerne a sua constitucionalidade. Salienta-se que, desde o início, não houve empecílhos, tendo sido muito usados na prática. (CABRAL, 2020.p.36).

Insta valorar ainda, que o ANPP não é um instituto exclusivamente brasileiro, pois se trata de uma forma de resolução de conflitos existente mundo a fora, conforme se observa nas palavras de Hermes Duarte:

“Como esse fenômeno da expansão dos espaços de consenso na Justiça criminal é de ordem mundial, não uma exclusividade brasileira, é relevante observar que a Corte Europeia de Direitos Humanos, em 2014, no caso Togonidze v. Georgia, já teve oportunidade de manifestar que acordos criminais, similares ao ANPP, não ofendem ao contraditório e ao devido processo legal. E nos EUA, a Suprema Corte reconheceu, no caso Brady v. USA, em 1970, a constitucionalidade do plea bargaining quando o tribunal estipulou algumas condições para que o acordo seja válido”. (MORAIS, 2018).

Seguindo o texto da lei, pode-se afirmar que o acordo tem cunho meramente administrativo, com o fim de evitar a presecusão penal em si.

Segundo a sistemática do artigo 28-A do CPP, o acusado deve ter confessado circunstancial e formalmente a prática delituosa, e fica condicionado à cumprir regras; como benefício, o órgão ministerial não prosseguirá com o feito, ou seja, não será gerado uma ação penal. Consequentemente, tendo sido cumpridos todos os padrões, será extinta a punibilidade do acusado. (LIMA, 2020.p.274).

Em seguida, o acusado deverá ter confessado de forma espontânea o crime cometido e a infração, nesse caso, não pode ter sido praticada com o emprego de violência ou grave ameaça, o que traz semelhança aos institutos elencados pela Lei nº 9.099/95. É ainda condicionante que a pena miníma do crime seja inferior a 04 (quatro) anos.

Neste último ponto, observa-se um positivismo, vez que há a possibilidade de aplicá-lo em múltiplas situações, ofertando espaço ao Judiciário à atender demandas de maior ofensividade.

O ANPP tem a premissa de diminuir os elevados números de ações penais existentes no Brasil, tornando o sistema mais célere e efetivo.

2.4.1– Dos requisitos para o cabimento.

Neste sentido, em continuidade ao estudo, serão elencadas as hipóteses de cabimento do acordo de não persecução penal, tendo como fundamento o art. 28-A do CPP.

Neste momento, serão analisados com mais cautela as caracteristicas e requisitos   estabelecidos na legislação brasileira, com o escopo de esclarecer a aplicabilidade do instituto interpelado.

Ademais, salienta-se que,  além de uma análise normativa e/ou processual, visar-se-á ao longo da pesquisa, resguardar o eixo do instituto como sendo uma ferramenta crucial ao sistema penal e penitenciário do Brasil.

Seguindo o ideário de Rodrigo Leite, é possível afirmar que o art. 28-A do CPP elenca requisitos objetivos e subjetivos no que concerne ao cabimento do ANPP. (CABRAL, 2020.p.88).

Nessa mesma linha de raciocínio, as impossibilidades também são tidas como requisitos objetivos. O primeiro deles é o fato de a pena mínima ter que ser inferior à 04 (quatro) anos e, para tanto, devem ser observadas as causas de aumento e diminuição de pena em cada caso.

ENUNCIADO 29 – Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o artigo 28-A, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, na linha do que já dispõe os enunciados sumulados nº 243 e nº 723, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. (CNPG, 2020).

Outro requisito muito importante é o fato de a infração ter sido cometida com violência ou grave ameaça, vez que crimes dessa natureza são elevados a meios mais reprováveis. (CABRAL, 2020.p.91). De forma simples, é equivalente dizer que não importa a natureza da infração, a determinação é que não haja emprego de violência ou grave ameaça.

O caput do artigo 28-A do CPP ainda estabelece que o ANPP só poderá ser celebrado se for necessário e suficiente para a reprovação do delito. É evidente que tal requisito parte da ideia de prevenção, com o objetivo de aplicar um “equivalente funcional da pena”. (CABRAL, 2020.p.93).

Ademais, o acordo não tem cabimento quando o instituto da transação penal for aplicável. A impossibilidade surge com o escopo de impedir futuras desordens. Por outro lado, é possível aplicar o acordo de não persecução penal em casos que cabe a suspensão condicional do processo, vez que não há vedação expressa e ainda o art. 28-A, § 1º do CPP é claro ao informar que, não sendo cumprido o acordo o órgão ministerial, pode-se usar a situação como argumento para propor o instituto da suspensão condicional. (CABRAL, 2020.p.100).

Assim como nos Juizados Especiais Criminais, o ANPP não poderá ser proposto em casos de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou em razão da condição de mulher.

Ademais, salienta-se que a parte inicial do inciso supracitado é taxativo ao destacar que a prática delituosa deve ter sido praticada no âmbito doméstico, ou seja, não aqui a distinção de gênero; se for observar a letra da lei de forma minuciosa o requisito é que as pessoas convivam no mesmo espaço físico. (CABRAL, 2020.p.101).

Já na segunda parte do inciso a situação abrange um gênero específico, vez que são elencados os crimes cometidos contra a mulher em função de sua condição de ser mulher.

E o último requisito objetivo do ANPP diz respeito às condições da ação penal devem ter sido preenchidos, e nesse caso não cabendo o arquivamento, é que há chances de celebrar o acordo. Em outras palavras, não existe possibilidade nenhuma de aplicar o ANPP se couber o arquivamento do I.P.

Em sequência, concomitante ao elencado no art. 28-A do CPP, a proposição de Rodrigo Leite evidencia que existem requisitos subjetivos em relação ao acordo, vez que abarcam o “pessoal” do acusado.

O réu não pode ser reincidente, nesse caso o legislador deu preferência apenas aos casos em que o acusado se envolveu pela primeira vez no universo criminoso. O legislador ainda restringiu a aplicação do instituto aos acusados que não agem de forma habitual, reiterada e profissional, ou seja, que não tenham costume exagerado de esta envolvidos em ilícitos, e/ou aqueles que agem de forma organizada; com mais sistemática, uma especialização no ramo. (CABRAL, 2020.p.105).

“II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. (BRASIL, 2019).

Outro requisito subjetivo e que tem semelhança também com a transação penal e a suspensão condicional do processo é a vedação a aplicabilidade quando o acusado tiver sido beneficiado em o próprio ANPP ou os institutos da Lei nº 9.099/95 a quem teve o benefício nos últimos 05 (cinco) anos. Esta é uma forma de evitar que o mesmo benefício seja empregado exageradamente, e o Estado perca o “respeito” como ente punidor. (CABRAL, 2020.p.111).

Como forma de finalizar os requisitos subjetivos, um ponto que causou muita polêmica é o fato de haver necessidade de o acusado ter confessado a prática delitiva, devendo esta confissão ter sido realizada formal e circunstancialmente. Ressalta-se que a confissão deve discorrer sobre o crime de forma integral, com a ressalva de que, se tiver sido realizada em ocasião anterior, embora na presença da autoridade policial, não tenha validade, haja vista a imprescindibilidade de ser realizada somente na audiência designada especialmente para isso na presença do patrono do acusado e do Ministério Público. (CABRAL, 2020.p.112).

Notabiliza-se ainda que, neste último ponto, em relação ao acusado não ter confessado em ocasião anterior e somente fazer isso no ato do acordo não é motivo impeditivo à sua celebração, vez que, em caso de acordo firmado e haja a futura revogação, a confissão servirá como mais um elemento informativo para concretude do feito. (CABRAL, 2020.p.112).

A propósito, é oportuno relembrar o ENUNCIADO 27 do Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e na União (CNPG) o qual destaca que a confissão pode ser servir de base em “possível futura” ação penal. Senão vejamos:

“Havendo descumprimento dos termos do acordo, a denúncia a ser oferecida poderá utilizar como suporte probatório à confissão formal e circunstanciada do investigado (prestada voluntariamente na celebração do acordo)”. (CNPG, 2020).

2.4.2 – Do objeto do ANPP.

Ulterior ao entendimento dos requisitos objetivos e subjetivos do acordo de não persecução penal e por se tratar de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal e ainda um grande benefício trazido pela justiça negociada, é evidente que existe a utilidade de aplicar condições ao acusado, principalmente como forma de reprovar ou reeducá-lo. (RODRIGUES, 2020).

O art. 28-A do CPP elenca, entre os incisos I à IV, as situações a que o acusado irá se condicionar.

O inciso I do artigo 28-A do CPP elenca a reparação ou restituição à vítima, sendo tal situação uma forma de minorar os danos sofridos por esta. É uma forma de demonstrar que a sistemática processual penal não se preocupa apenas com os direitos do acusado, sem embargos ao sujeito passivo da prática delitiva. (RODRIGUES, 2020).

[…] para ostentarem a características de vítimas, devem ter sido atingidos pelas práticas delitivas, causando-lhes danos materiais ou morais, individuais ou coletivos, que devem abranger dano físico, mental, emocional e perda econômica ou dano pela privação de direitos violados pelo delito, tudo isso conforme preceitua, inclusive, o art. 5º, inciso V e X, da Constituição da República. (CABRAL, 2020.p.129).

Em sequência, há a possibilidade de haver renúncia a bens e direitos e, em se tratando disso, o acusado pode certificar que os objetos ou produtos não advêm do crime, vez que, para a aplicação do acordo é uma condição que o bem esteja relacionado ao feito. Uma importantíssima observação é que a condição não pode atingir bens alheios àquele procedimento. (RODRIGUES, 2020).

A prestação de serviços à comunidade e/ou a entidades públicas também é uma possibilidade de penalidade aplicada ao acusado, devendo neste caso ser calculada de acordo com o período correspondente à penalidade mínima do delito, com a ressalva que essa pena ainda será reduzida de um a dois terços. (CABRAL, 2020.p.284).

Por se tratar de condição para celebração do acordo de não persecução penal, e não pena restritiva de direito, seu descumprimento jamais poderá acarretar a conversão em pena privativa de liberdade. (LIMA, 2020.p.284).

A última condição expressa é o pagamento de prestação pecuniária, devendo este pagamento ser realizado à uma entidade pública de interesse social, com a ressalva que tal instituição será indicada pelo Juízo de Execução. Uma observação importantíssima é que há preferência, doutrinariamente falando, que as entidades escolhidas tenham fins de proteger bens jurídicos ou semelhantes. (CABRAL, 2020.p. 284).

2.4.3 – Da apreciação judicial e execução do ANPP.

À luz do artigo 28-A do código de processo penal, o Juiz não participa do processo diretamente, haja vista sua primeira cooperação ser através da homologação do acordo.

A participação do órgão judiciário no acordo de não persecução penal deve ocorrer de forma moderada, vez que o Juiz não pode de forma alguma ser a peça principal, ou até mesmo agir diretamente. O princípio da imparcialidade é figura principal nesses termos. O magistrado assume apenas o modos de homologar, haja vista o papel principal ser exercido entre o acusado acompanhado de patrono e o Ministério Público. (CABRAL, 2020.p.150).

Não há dúvida de que o juiz não deve participar das tratativas que envolvem o ajuste. Este é um negócio jurídico que envolve o investigado e o MP, em fase pré-processual. A lei não exige presença e até implicitamente preconiza, em respeito ao sistema acusatório (imparcialidade), que o juiz fique ausente das negociações até que seja finalizado esse ajuste. (TAVARES, 2020).

É de suma importância fazer menção ao fato de que a homologação do acordo jamais poderá ser confundida com sentença penal condenatória, vez que se trata apenas de um ato meramente de outorga; é um instrumento de garantia ao negócio jurídico celebrado. (CABRAL, 2020.p.152).

Em observância ao § 4º do art. 28-A do CPP, verifica-se que a homologação ocorrerá da audiência, devendo nesta serem ponderadas a legalidade e voluntariedade do acordo.

Aliás, essa audiência, é importante frisar, deve ser pública. Essa é uma das exigências comuns, tanto aos sistemas continentais, quanto aos sistemas anglo-americanos, uma vez que, essa publicidade, promove-se a transparência de atuação do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça Criminal, demonstrando rigidez do acordo e do ato judicial. (CABRAL, 2020.p.154).

Conforme supracitado, uma vez realizada a audiência administrativa, as cláusulas serão levadas à apreciação do Poder Judiciário para homologação. Destarte, há a possibilidade ainda de o ANPP ser recusado pelo Juiz, seja com base na ilegalidade do conteúdo, seja com base na ilegalidade do próprio acordo, (CABRAL, 2020.p.157).

O Poder Judiciário, como já dito, não tem interesse em jogo no acordo, não está na mesa de negociações. A sua função não é essa. O papel do Juiz será precisamente o de analisar se homologa o acordo de não persecução penal desde uma perspectiva de legalidade. O Juiz é garante da legalidade do negócio jurídico. (CABRAL, 2020.p.158).

Por conseguinte, a partir do momento em que o acordo é homologado dar-se-á início a fase de cumprimento (execução), a qual é realizada pelo órgão ministerial nos termos do §6º, do art. 28-A do CPP, com a ressalva de que o cumprimento será realizado perante o Juízo de execução penal (CABRAL, 2020.p.174).

Nas palavras de Rodrigo Leite, a melhor interpretação à menção legislativa citada, é de que os autos não serão protocolados pelo Ministério Público na Vara de Execução Penal de forma direta.  À luz do §6º do art. 28-A do CPP, após a homologação do acordo, o MP requisitará do juiz que a homologou a remessa à VEP. A autorização será concedida através do impulso (despacho) e somente assim será submetido e, por conseguinte a baixa dos autos originais será realizada. (CABRAL, 2020.p.174).

É dizer, o MP não pode, sem o consentimento do juízo, fazer esse deslocamento de competência. Mesmo porque, caso o faça, no controle do processo, constará que os autos, ainda, se encontram em carga com o Ministério Público, o que não será verdade, pois ele estará tramitando perante o juiz de execuções. (CABRAL, 2020.p.175).

2.5 – DA APLICABILIDADE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO.

O acordo de não persecução penal, conforme tratado em toda a pesquisa trata-se de uma medida despenalizadora, ou melhor, uma ampliação da justiça negociada no Brasil que, a priori, fora introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela resolução 181/2017 do CNMP, tendo sido formalizado através do pacote anticrime no ano de 2019, mais precisamente no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 

Conforme o artigo supracitado, o ANPP será realizado ainda na fase pré-processual, ou seja, ainda na investigação, e o mais importante é que, via de regra, isso deverá ser cumprido.

Ocorre que, por ser uma medida rápida e eficaz de resolução de conflitos à crimes de menor potencial ofensivo, surgiram discussões em várias ramificações acerca da aplicabilidade do acordo em ações penais em curso, e até mesmo a processos instaurados antes mesmo da Lei nº 13.964/19 (Pacote anticrime), e segundo, a doutrina, é possível isso ocorrer. (CABRAL, 2020.p.210).

O art. 3º-B, inciso XVII do Código de Processo Penal (que, apesar de estar com sua vigência suspensa por conta de cautelar nas ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, serve como norte interpretativo) preconiza que compete ao Juiz de Garantias “decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação”.(CABRAL, 2020.p.211).

A doutrina se posiciona partindo da premissa de que uma regra como essa tem caráter instrumental, ou seja, a aplicabilidade ocorrerá a partir da entrada em vigor da lei. No entanto, há discussões de que em relação ao ANPP seria tido como instituto de caráter material. Em outras palavras pode ser aplicado à todas as situações (pré-processual e processual), desde que preencha os requisitos, haja vista ter caráter despenalizador, e de forma especial quando se trata de uma posibilidade de extinguir a punibilidade. (PEREIRA, 2020).

Ainda nesse sentido, em observância ao art. 5º, inciso XL da Constituição Federal 1988, é possível notar que cabe a aplicação do acordo em ações em curso, vez que traz benefícios o acusado, qual seja: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (BRASIL, 1988).

Além disso, o artigo 3º do CPP dá mais respaldo a situação: “Art. 3º – A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

Segundo os ideiais de Rodrigo Leite, a grande discussão acerca da aplicabilidade do acordo de não persecução penal é sobre qual momento aplicá-lo e sobre isso há 04 (quatro) vertentes disciplinando tais pontos. (LEITE, 2020).

De acordo com o doutrinador,  a primeira corrente parte da ideia que o acordo pode ser celebrado até o recebimento da denúncia, fato que é até óbvio de se imaginar, haja vista o próprio nome já deixar claro que o acordo ser celebrado com o intuito de evitar a persecução penal. (LEITE, 2020).

Já a segunda vertente, por sua vez, defende a ideia que o ANPP pode ser efetuado até o início da instrução criminal, sendo tal posição adotada pelo Ministério Público de Minas Gerais ainda na fase de que a resolução 181/2017 do CNMP vigorava. Já a terceira vertente, parte do ideial de que o acordo pode ser celebrado até a proloação da sentença, diferentemente da última corrente que defende a ideia que este pode ocorrer até o trânsito em julgado. (LEITE, 2020).

E partindo de toda essa discussão o Supremo Tribunal de Justiça, posicionou-se a respeito, todavia, ainda há divergências entre a 5ª e 6ª turma, o que levou o Supremo Tribunal Federal à manifestar-se em setembro de 2020 acerca da inclusão do feito em pauta para discussão da problemática, conforme observa-se no HC 185.913/DF. 

“Entre as questões que o STF irá decidir estão: 1) O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da Lei 13.964/2019? 2) Qual é a natureza da norma inserida no art.28-A do CPP? 3) É possível a sua aplicação retroativa em benefício do imputado?”. (LEITE, 2020).

Conforme supracitado, existem divergências entre a 5ª e 6ª turma do STJ, vez que a sexta turma entende que o acordo de não persecução penal pode ser aplicado à processos até o trânsito em julgado da condenação. Nesse sentido: 

É reconsiderada a decisão inicial porque o cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF).” AgRg no HC 575.395/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020. (GIANFARDONI, 2020).

Já a quinta turma, por sua vez, abarca a ideia de que o acordo pode ser celebrado sim à ações penais em cursos, mas restringe apenas à fase de recebimento da peça acusatória. 

A Quinta Turma, como dito, entende que é descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão – AgRg no REsp 1860770/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (LEITE, 2020).

Segundo Dutra, o acordo de não persecução penal tem caráter misto, e por tal razão possui tanto contéudo penal, quanto processual penal, e nas leis com essa qualidade, o conteúdo material deve avultar-se, devendo no caso em apreço a lei retrogir em benefício do acusado, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal de 1988. (DUTRA, 2020.p.193).

Ante o exposto, não há solução concreta ao impasse, ficando a cargo do HC 185.913/DF decidir sobre a problemática.

3 ESTUDO DE CASO

Ante toda a problemática evidenciada no decorrer da pesquisa, ficara evidente que o acordo de não persecução penal trata-se de um instituto despenalizador, ou seja, que preza pela aplicação de penas alternativas ao acusado, e é claro, sem perder a eficácia. 

Em outras palavras, trata-se de um instituto de caráter pré-processual realizado entre o Ministério Público e o acusado. O acusado de forma alguma sofrerá condições impostas pelo órgão judiciário; o juiz nessa esfera age tão somente no momento da homologação do acordo.

Por ser “novidade”, o ANPP provoca diversos questionamentos e até mesmo discussões tanto no âmbito doutrinário, quanto jurisprudencial acerca de sua aplicabilidade.

Monteiro (2020) afirma que o acordo de não persecução penal deve ser analisado com cautela, visto que provoca um grande impacto no ordenamento jurídico brasileiro, por ter cabimento em cerca de 70% (setenta por cento) dos crimes previstos na legislação penal.

O autor reflete ainda a situação inovadora trazida à figura do acusado, vez que os institutos até então existentes, como por exemplo a transação penal e suspensão condicional do processo, praticamente eram impostos ao individuo. Tratava-se de um jogo unilateral, dado que não transcorria uma discussão, enquanto que o ANPP tem como requisito à celebração do acordo, a confissão da infração. (MONTEIRO, 2020).

Concernente à constitucionalidade do acordo, há questionamentos acerca da necessidade de confissão da infração como requisito à celebração deste. Nesse diapasão, cumpre esclarecer que a proferida “confissão”, classifica-se como um ato extrajudicial, haja vista não ser realizada na presença de um Juiz togado, e ainda acontece na fase pré-processual, sendo qualificada como um mero pressuposto de validade à propositura.

Neste mesmo sentido, aponta-se a impossibilidade de manejar a confissão para outros fins, vez que perderia a intuição principal do acordo; de não adentrar ao mérito da causa e transgredir à um sistema processual, baseado na ampla defesa, contraditório e principio do nemo tenetur se detegere.

Nesse sentido a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica):

ARTIGO 8 – § 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e (BRASILIA, 1969).

A grande problemática nesse sentido é quanto à utilização da confissão para uma possível fixação de pena-base em uma sentença penal condenatória, na situação, por exemplo, do acusado descumprir o acordo e este ser revogado, consequentemente ocasionando tais efeitos.

Todavia, registra-se que tal pensamento é incabível, vez que a confissão para fins de celebrar o acordo de não persecução penal, não é elemento de prova, já que esta é realizada sem um processo ter sequer sido instaurado. Não há contraditório, à acusação formal não fora formulada. “Sendo que nos casos dos processos em curso, o contraditório necessariamente é suspenso, assim como o próprio exercício da ação penal”. (NETTO e CASTRO, 2020).

Portanto, impossível dissociar a confissão da lógica epistêmica do processo — que tem como objetivo a comprovação da hipótese acusatória dentro de um sistema legal de provas e sob o crivo do contraditório —, o que significa que a confissão realizada sem o exercício da ação penal (calcada sempre numa hipótese acusatória) não se presta para os fins do processo, mas tão somente como pressuposto para a celebração do acordo. (NETTO e CASTRO, 2020).

Como não há de se falar em utilização da confissão como requisito à celebração do acordo para fins processuais, e caso isso aconteça cabe ao patrono (defesa) impugnar o feito, já que não houve a confissão formal, ou seja, realizada na presença de um juiz togado, seja em sede de audiência ou qualquer outro momento processual.

4 CONCLUSÃO 

A adoção de métodos consensuais para resolução de conflitos penais, conforme demonstrado em toda a pesquisa, fora de extrema importância ao ordenamento jurídico brasileiro, todavia é uma prática ainda vista com cautela no ordenamento pátrio, motivo pelo qual, desde o seu advento, o acordo de não persecução penal gerou intensos debates no campo jurídico-penal brasileiro.

Ao longo de toda a pesquisa fica evidente a mudança ocorrida a partir da completude do sistema processual penal brasileiro, haja vista a aplicabilidade um número gigantesco de processos. A qualidade do ANPP é tão vasta que há possibilidade de aplicá-lo em ações penais em curso, inclusive aquelas que estavam em vigor antes mesmo da formalização do acordo através da Lei nº 13.964/2019.

Ressalta-se ainda que, muito embora o acordo tenha como requisito a confissão como elemento à celebração do acordo, este de forma alguma fere os requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, haja vista ser um mero requisito de validade à propositura do acordo. Tal situação não deve sequer ser questionada como elemento à fixação de possível pena-base do acusado em caso de descumprimento do acordo e possível revogação deste, visto que sequer fora realizada na presença de um juiz togado ou ainda em qualquer momento processual.

O Acordo de não persecução penal é mais uma tentativa de mudança que vem para somar e que se mostra necessário para enxugar os números alarmantes que o poder judiciário precisa enfrentar todos os dias. 

Em suma, o ANPP não deve ser visto como um substituto ao atual sistema acusatório, mas como um aliado, em consonância com um sistema garantista penal e processual no Estado Democrático de Direito. Ao buscar desburocratizar a aplicação do processo penal, para torná-lo mais célere, efetivo e negocial.

REFERÊNCIAS

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O acordo de não persecução penal retroage para alcançar os processos em curso? E até qual momento essa retroatividade deve incidir? Por Rodrigo Leite, 2020. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/10/21/o-acordo-de-nao-persecucao-penal-retroage-para-alcancar-os-processos-em-curso-e-ate-qual-momento-essa-retroatividade-deve-incidir/ Acesso em: 12/04/2023.

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1Bacharelando em Direito pela Faculdade de Imperatriz (FACIMP WYDEN)

2Orientador. Advogado Especialista em docência do Ensino Superior pela Faculdade do Interior Paulista -FIP e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Selvíria -FAS.

3Coorientadora. Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU. Especialista em docência do Ensino Superior e Direito Administrativo -FACIBRA. Professora do Curso de Direito da FACIMP WYDEN