THE ACCESS TO JUSTICE IN EXTRAJUDICIAL SERVICES
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202507101453
Márcio de Vasconcelos Martins1
RESUMO
O presente artigo trata do acesso à justiça nas Serventias Extrajudiciais. Menciona as tradicionais formas do acesso à justiça, abordando as três principais ondas renovatórias do direito processual e reconhece a importância destes movimentos. Analisa os principais diplomas legislativos que formam o microssistema de acesso à justiça, como, por exemplo, a Lei de Assistência aos Necessitados (Lei 1.060/50); a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.433/85); a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95 e 10.259/01); o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90); o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15); a Lei de Inventário e Partilha Extrajudiciais (Lei 11.441/07); a Lei do Usucapião Extrajudicial (Lei 13.105/15); a Lei de Mediação e Arbitragem (Lei 13.140/15), entre outras. Faz referência aos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial, a Resolução 35/2007, que trata do inventário e partilha extrajudicial; o Provimento n° 16/2012, destinado ao reconhecimento de Paternidade; o Provimento n° 65/2017 (usucapião extrajudicial), a Resolução n° 125/2010 (mecanismos consensuais de conflito); e, o Provimento n° 67/2018, que tratou da conciliação e mediação extrajudicial. Aborda, por fim, as principais vantagens na implantação dos mecanismos de acesso à justiça no âmbito das Serventias Notariais e Registrais, diante de sua vocação em garantir a higidez e segurança jurídica dos atos. Em síntese, conclui que os mecanismos de acesso ao Foro Extrajudicial conferem uma justiça célere, efetiva, e técnica, na solução pacífica dos conflitos, desafogando o Poder Judiciário, em observância à Garantia e Direito Fundamental do acesso à justiça.
Palavras-chave: Acesso à Justiça, Mecanismos, Vantagens, Extrajudicial.
ABSTRACT
This article deals with access to justice in Extrajudicial Services. It mentions the traditional forms of access to justice, addressing the three renewal waves of procedural law and recognizes the importance of these movements. It analyzes the constitutional plan of access to justice and addresses the main legislative diplomas that form this system, such as, for example, Law of Assistance to the Needy (Law 1.060/50), Law 7.433/85, Law of Special Courts (Law 9.099/ 95 and 10,259/01), the Consumer Protection Code (Law 8,078/90) the Civil Procedure Code (Law 13,105/15); the Extrajudicial Inventory and Sharing Law (Law 11.441/07), the Extrajudicial Usucapion Law (Law 13.105/15), the Mediation and Arbitration Law (Law 13.140/15), among others. It makes special reference to the normative acts of the National Council of Justice, in particular, Resolution 35/2007, Provision No. 16/2012, for the recognition of Paternity, Provision No. 65/2017 (extrajudicial adverse possession); Resolution No. 125/2010 (consensual conflict mechanisms) and Provision No. 67/2017, which deals with extrajudicial conciliation and mediation. Finally, it approaches the main advantages in the implantation of the mechanisms of access to justice in the scope of the Notary and Registry Offices, given its vocation to guarantee the legal integrity and security of the acts. In summary, it concludes that the mechanisms of access to justice in the Extrajudicial Forum provide a swift, effective, and technical justice, in the peaceful resolution of conflicts, unburdening the Judiciary, in compliance with the Guarantee and Fundamental Right of access to justice.
Keywords: Access to Justice, Mechanisms, Advantages, Extrajudicial.
1 INTRODUÇÃO
O acesso à justiça nas Serventias Extrajudiciais tem merecido especial atenção do legislador e do Conselho Nacional de Justiça, surgindo, na atualidade, importantes instrumentos que ampliam as possibilidades de se obter uma solução efetiva, justa e célere aos conflitos de interesses individuais e coletivos, através de mecanismos de soluções extrajudiciais, destinados a superar os obstáculos de ordem econômica, social e organizacional.
Inicialmente, o acesso à justiça, em sua acepção clássica, pode ser dividido em três principais movimentos ou ondas renovatórias, que culminaram com as primeiras grandes transformações de acesso à justiça, na tutela dos interesses individuais e coletivos, vivenciadas pelo Direito Processual Civil, nas últimas décadas.
Referida análise está concebida nos estudos das dificuldades e soluções propostas de acesso à justiça, conforme as valiosas lições de Mauro Cappelletti e Bryan Garth, realizadas na década de 70. Partindo desta obra, elencamos os principais mecanismos de defesa e tutela dos interesses individuais e coletivos na seara extrajudicial, entendida esta como uma via alternativa, destinada a autocomposição dos conflitos.
Para o estudo do referido tema, dividimos este artigo em três principais partes. Na primeira parte, é feita uma análise das formas clássicas de acesso à justiça e as suas dificuldades, bem como as principais transformações vivenciadas na atualidade, que privilegiam a autocomposição dos interesses, refugindo ao âmbito judicial.
Neste aspecto, tem-se que a primeira onda renovatória visou garantir e ampliar o acesso à justiça aos necessitados, de modo a garantir o acesso do cidadão ao Poder Judiciário. Já a segunda onda renovatória centrou as suas preocupações com a adequada representação dos interesses coletivos, compreendidos estes em sua ampla acepção, ou seja, interesses difusos e coletivos em sentido estrito.
A terceira onda renovatória, por sua vez, tem como premissa a busca pela efetividade da justiça, bem como a solução dos conflitos por meios alternativos, através da utilização de mecanismos de solução atribuídos à órgãos parajudiciais, como a mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais.
A segunda parte do artigo aborda mais especificamente a terceira onda de acesso à justiça, por meio da análise dos atos legais e normativos que implementaram os instrumentos necessários ao desenvolvimento do Foro Extrajudicial, com a necessária regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça.
A terceira parte do artigo trata das principais vantagens de aplicação dos instrumentos de solução de conflitos no âmbito extrajudicial, na efetividade da tutela dos direitos individuais, difusos e coletivos; demonstra, ainda, a proteção destes direitos quando tutelado no foro extrajudicial; bem como a credibilidade, celeridade e capilaridade dos serviços prestados nas serventias extrajudiciais.
Desta, ainda, as vantagens do movimento de desjudicialização dos processos, outrora atribuídos com exclusividade ao poder judiciário, como ocorreu com os inventários, separação e divórcio extrajudiciais, bem como a utilização de mecanismos da mediação e conciliação junto aos cartórios.
Referido movimento de desjudicialização tem como premissa o combate a litigiosidade histórica que marca o Brasil, desafogando o Judiciário, com a consequente melhoria da prestação jurisdicional2.
Tendo em conta tais ponderações, afigura-se adequada a concepção de novas dinâmicas e papeis que persigam um realinhamento. Entram em cena novas leituras sobre o Acesso ao Judiciário e aos Direitos, filtros de admissibilidade de ações judiciais e técnicas de desjudicialização, através das quais temas são desviados da apreciação jurisdicional para ser entregues, primeiro e até obrigatoriamente, a instâncias privadas como a mediação, a conciliação (ADRs), ou a mecanismos administrativos ou parajudiciais de composição, ou ainda à sociedade civil, resguardados níveis de proteção similares aos das garantias processuais e o posterior acesso ao Judiciário em caso de violação a direitos3.
Por fim, busca-se demonstrar a importância e a efetividade das Serventias do Foro Extrajudicial, na tutela dos bens e direitos individuais e coletivos, as quais, por meio da atuação dos notários e registradores, devem desempenhar a sua função social, na busca efetiva da proteção destes direitos, de forma justa, efetiva, imparcial e técnica, contribuindo para a desjudicialização e pacificação dos conflitos.
2 O ACESSO À JUSTIÇA E AS SUAS ACEPÇÕES
A ideia de pacificação dos conflitos e do acesso à justiça remonta a análise precisa de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na célebre obra datada da década de 70, que estabeleceram as formas de acesso à justiça a partir do mundo clássico greco-romano, quando o Direito Processual Civil passou a ganhar foros científicos4, fazendo uma prospecção das três principais transformações deste Direito.
Os verdadeiros propulsores da doutrina do acesso à justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, esclarecem que, o problema do acesso à justiça pode ser visualizado por meio de três grandes transformações, a qual denominou de ‘ondas renovatórias’. A primeira onda renovatória cuida de assegurar a assistência judiciária aos pobres, o melhor exemplo elucidativo da preocupação igualitária se deu, no Brasil, com a promulgação da lei 1060, na década de 50, que proporcionou o acesso jurídico gratuito a quem não dispõe de meios financeiros.5
Referidos autores analisaram os principais obstáculos e as dificuldades que impediam o acesso efetivo à justiça, obstáculos estes de ordem econômica, social e organizacional, visando estabelecer os verdadeiros marcos temporais na efetivação destes direitos, denominando-os de ondas renovatórias.
Observaram que as ondas de acesso à justiça revelam um padrão comum de que as dificuldades nos sistemas jurídicos são mais evidentes nas pequenas causas e para autores individuais, especialmente os mais necessitados, bem como estabeleceram as diversas vantagens a forma de litigância organizacional6.
A primeira onda renovatória parte, pois, da necessidade de conferir uma ampla assistência jurídica aos mais necessitados, através da superação das dificuldades financeiras e econômicas dos jurisdicionados. Destina-se a tutelar àqueles que não possuem condições de suportar os custos econômicos do processo, cujos obstáculos podem impedir o acesso a uma solução judicial.
A legislação brasileira buscou superar o referido obstáculo ainda na década de 50, através da promulgação da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950), bem como pela criação da própria Defensoria Pública na Constituição Federal de 1.998 (art. 134).
Já a segunda onda renovatória propugnou por uma melhor e mais adequada representação dos interesses coletivos, entendido este em sua ampla acepção, abrangendo os interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos. Buscou a superação da visão puramente individualista, baseando-se numa ideia mais coletivista dos conflitos, com a finalidade de evitar a multiplicidade de ações e de soluções judiciais diversas, na busca e proteção de um mesmo direito.
Esses direitos ou interesses em tela, por sua natureza relacionam-se, uma vez que tanto os interesses difusos como os coletivos são indivisíveis, porém se distinguem não só pela origem da lesão como também pela abrangência do grupo. Os interesses difusos pressupõem titulares indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica base7.
A terceira onda renovatória de acesso à justiça, por sua vez, considerada a mais abrangente, centrou a suas premissas na necessidade de avançar na efetividade da justiça e na pacífica solução dos conflitos, por meios alternativos, buscando, assim, facilitar a autocomposição, a conciliação, bem como a arbitragem.
Em outras palavras, esta terceira onda renovatória buscou aprimorar as novas técnicas de soluções de conflitos, em paralelo aos procedimentos e instrumentos judiciais existentes, através da aplicação de meios e técnicas de autocomposição de conflitos de interesses, em paralelo ao processo civil tradicional.
Neste sentido, destaca-se a entrada em vigor da Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984, que tratou do funcionamento dos Juizados de pequenas causas; a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que tratou dos Juizados Especiais Civis e Criminais; e, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que disciplinou os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.
Ainda, a Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trouxe a possibilidade de aplicação da arbitragem para dirimir os conflitos de interesses dos direitos patrimoniais disponíveis; e, mais recentemente, a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, denominada de Lei da Mediação.
Acrescenta-se, ainda, a edição de diversos outros atos normativos, pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regulamentar, destinados ao aperfeiçoamento das atividades notariais e de registro, como o Provimento 67, de 26 de março de 2018, que tratou dos meios alternativos de solução de conflitos, por meio da previsão de aplicação dos instrumentos de conciliação e arbitragem nos serviços extrajudiciais.
Destaca-se, também, a edição da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, que tratou da Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflitos, estabelecendo, expressamente, que o acesso à justiça, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, deve implicar o acesso à ordem jurídica justa.
O notariado foi criado espontaneamente pela sociedade por força das necessidades comuns dos seus integrantes. Trata-se de instituição pré-jurídica, incoagida no seio social em resposta às próprias necessidades da sociedade, e não como produto acadêmico legislativo. Assim, perfeitamente explicável as nuanças que possam vir a existir entre as notariais das diversas nações, porém, sempre ligadas por uma unidade interna8.
Importante ressaltar, ainda, outras importantes inovações legislativas, como a promulgação do Novo Código de Processo Civil, por meio da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015, que trouxe uma parte principiológica destinada a valorizar o papel das partes na condução do processo, bem como a simplificação dos procedimentos, e a visão mais coletivista do processo, ao invés da ideia individual e patrimonialista do antigo Código de Processo Civil, baseando-se na própria efetividade da justiça.
Importante lembrar que o acesso à justiça ganhou sobredita importância na Constituição Federal de 1.988, sendo elevado à categoria de Direito Fundamental, estando consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional9.
No direito contemporâneo, a Constituição passou a ser compreendida como um sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as ideias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central. Rememore-se que o modelo jurídico tradicional fora concebido apenas para a interpretação e aplicação de regras. Modernamente, no entanto, prevalece a concepção de que o sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de regras e princípios, nos quais as regras desempenham o papel referente à segurança jurídica – previsibilidade e objetividade das condutas – e os princípios, com sua flexibilidade, dão margem à realização da justiça no caso concreto10.
A garantia do acesso ao Judiciário está franqueado para a defesa de todo e qualquer direito, seja individual, difuso ou coletivo; pode ser exercido em desfavor de particulares, de uma coletividade ou em desfavor do próprio Poder Público; e, independe da capacidade econômica do litigante.
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.11
Seguindo este regramento constitucional, surgiram diversos diplomas infraconstitucionais que buscaram garantir o amplo acesso ao Judiciário, como no caso das lesões aos direitos individuais e coletivos em desfavor de consumidor, sendo estabelecido na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor), que o acesso à justiça é considerado um direito básico do consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC.12
A outra onda renovatória visa à tutela dos interesses difusos ou coletivos, com o objetivo de proteger o consumidor ou o meio ambiente. Tem por pressuposto que o conceito de pobreza não se adstringe ao indivíduo carente de recursos financeiros, ou de cultura, ou posição social. É mais vasto: abrange grupos e categorias, como no caso do consumidor13.
Referido dispositivo encontra amparo da Constituição Federal de 1.988, a qual estabelece no art. 5º, LXXIV, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Aplica-se a premissa que os obstáculos financeiros e econômicos dos jurisdicionados não devem servir como meios que impedem o acesso à justiça pelos cidadãos.
Pode-se afirmar que existe, no ordenamento jurídico pátrio, um verdadeiro sistema legislativo de acesso à justiça, que reforçam a importância e a necessidade de facilitação dos meios de defesa perante o judiciário.
Destaca-se que o termo “acesso à justiça” equivale a um ideal universal de justiça social, porém a sua acepção processual possui um significado mais ligado ao acesso à tutela jurisdicional, de modo a garantir a todos o direito de ajuizar demandas perante o Poder Judiciário, ou seja, a composição de conflitos através da via judicial14.
Nada obstante, pode-se dizer que o acesso à justiça é muito mais amplo do que o acesso ao Poder Judiciário, sendo espécie daquele. O acesso à justiça, tem uma acepção ampla e além do respaldo do texto constitucional já tratado, encontra amparo em diversos outros diplomas legais e demais atos normativos.
Deste modo, verifica-se a existência de diversas outras normas que se destinam a tutelar e promover mecanismos extraprocessuais destinados a proteção de direitos individuais, difusos e coletivos, fora do âmbito do Poder Judiciário.
A título de exemplo, temos a previsão em leis estaduais, destinadas a proteção de determinados direitos ambientais, prevendo que os órgãos de controle, independentemente da propositura de ações coletivas no âmbito do Poder Judiciário, possam encaminhar diretamente aos registros de Imóveis, ofício destinado a publicizar a notícia em determinada matrícula, de que determinada área se encontra tutelada, em razão da predominância de certo interesse coletivo15.
Conclui-se, aprioristicamente, que o acesso à justiça deve ser compreendido como um princípio, que busca tutelar, garantir e solucionar os problemas jurídicos surgidos na sociedade, bem como possibilitar a entrega efetiva do direito material aos que dele necessitem, buscando uma maior efetividade da justiça e a utilização de mecanismos alternativos na solução dos conflitos.
Entende-se, portanto, o acesso à justiça como princípio, ou até mesmo como uma norma-princípio. E nesse sentido não se pode limitar, simplesmente, o acesso ao Poder Judiciário, pois, muitas vezes, a resposta do Poder Judiciário ao jurisdicionado, quando da entrega da prestação jurisdicional, não pacifica com Justiça. Aí tem-se o acesso ao Poder Judiciário, mas não se obteve o acesso à justiça, como valor fundamental último. Por isso, só pode falar-se em princípio do acesso à justiça quando do acesso à ordem jurídica justa. É o que se verá nos itens seguintes16.
A seguir passamos a demonstrar a importância dos novos meios de solução de conflitos nas Serventias Extrajudiciais, principalmente mediante a utilização da mediação e da conciliação, bem como de outros mecanismos de pacificação dos conflitos nas Serventias do Foro Extrajudicial.
3 O ACESSO À JUSTIÇA NAS SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL
Os instrumentos e mecanismos de acesso à justiça, tratados na obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, refletem uma perspectiva ligada tanto aos aspectos formais, como materiais. Significa dizer, pois, que o acesso ao Judiciário não pode ser garantido apenas sob o aspecto formal, mas deve-se assegurar o sentido material de acesso à justiça.
Ademais, não se mostra exclusivo o acesso à justiça apenas àqueles que a buscam no Poder Judiciário, vez que o acesso deve ser muito mais amplo. O Estado deve garantir o ingresso de qualquer pessoa na proteção e tutela de direitos, sempre que os mesmos não possam ser alcançados de modo voluntário e autônomo.
A solução judicial deve garantir uma justiça efetiva, pois não basta garantir a possibilidade do acesso sob o aspecto formal, vez que o julgamento a ser obtido no Judiciário deve ser justo e eficiente, sendo esta a perspectiva externa do processo. Trata-se, assim, de obter o acesso não apenas ao Poder Judiciário, mas à juridicidade como um todo, que possui contornos próprios, não se limitando a apenas àquele órgão do Estado.
Assim, a concretização dos direitos pode ser buscada por outras vias, sendo admitida a autotutela, em determinados casos, a possibilidade de autocomposição, mediação, conciliação, bem como a arbitragem, em especial, quando envolvam a administração de interesses privados.
No sentido integral, acesso à justiça significa também acesso à informação e a orientação jurídica, e a todos os meios alternativos de composição de conflitos, pois o acesso à ordem jurídica justa é, antes de tudo, uma questão de cidadania. […] Trata-se da participação de todos na gestão do bem comum por meio do processo, criando o chamado paradigma da cidadania responsável. Responsável pela sua história, a do país, a da coletividade. Nascido de uma necessidade que trouxe à consciência da modernidade o sentido democrático do discurso, ou seja, o desejo instituinte de tomar a palavra, a ser escutado. É necessário, portanto, que também a jurisdição seja pensada com vários escopos, possibilitando o surgir do processo como instrumento de realização do poder que tem vários fins’.17
Ainda, cumpre destacar que este escopo de acesso mais amplo à justiça, voltado ao alcance de uma justiça efetiva, é encontrado, também, na edição de inúmeros atos normativos pelo Conselho Nacional de Justiça. Pode-se afirmar que referidos provimentos, apesar de não inovarem a ordem jurídica, uma vez que é do legislador esta incumbência, acabam por regulamentar as previsões legais, facilitando a implantação, interpretação e a uniformização destas Leis, possibilitando a desjudicialização destes procedimentos.
Exemplificativamente, temos a possibilidade do reconhecimento de paternidade diretamente nos Registros Civis de Pessoas Naturais; a realização dos inventários e partilhas extrajudiciais; a realização da usucapião na via administrativa; a mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais; e, ainda, o protesto de dívidas públicas junto as Serventias de Protesto.
Neste aspecto, foi emblemática e inovadora a edição da Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007, pelo Conselho Nacional de Justiça, que tratou da possibilidade de realizar inventários e partilhas no Foro Extrajudicial, seguindo a diretrizes traçadas pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou os artigos 982, 983, 1031 e 1.124-A, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – antigo Código de Processo Civil.
A edição da referida Resolução 35/2007, pelo CNJ, permitiu, assim, que inventários, separações e divórcios, com ou sem partilha de bens, não litigiosos e sem filhos menores, pudessem ter uma solução mais célere, justa e efetiva, por meio da lavratura de escrituras públicas junto aos Tabelionatos de Notas, quando a referida função era de exclusividade do Poder Judiciário.
Previu-se, ainda, por meio da referida Resolução, a efetividade destas escrituras de inventário e partilha, ao determinar a obrigatoriedade de aceitação destas junto aos órgãos de registros competentes, como Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou o provimento 16, em 17 de fevereiro de 2012, dispondo sobre a recepção, pelos Oficiais de Registros Civis das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como possibilitando o reconhecimento espontâneo de filhos, perante os referidos registradores.
Referido provimento teve o condão de propiciar e facilitar que os filhos, cuja paternidade não fora reconhecida, pudessem apontar os supostos pais destes, a fim de que se adotasse as medidas da Lei 8.560/92, bem como disponibilizar aos filhos maiores, que desejasse indicar seus pais e às pessoas que pretendam reconhecer, espontaneamente, seus filhos.
Em 14 de dezembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça, alicerçado no poder de fiscalização, de normatização, aperfeiçoamento das atividades notariais e de registro, editou o Provimento 65, estabelecendo diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro, sem prejuízo da utilização da via jurisdicional.
A busca pela efetiva e justa composição de litígios, levou a edição do Provimento 67, em 26 de março de 2018, também pelo Conselho Nacional de Justiça, normatizando a aplicação dos procedimentos de conciliação e mediação junto aos serviços notariais e de registro.
A possibilidade da realização de mediação e conciliação no âmbito dos juizados especiais, bem como nos serviços de notariais e de registros públicos, representaram um grande avanço para a obtenção de uma justiça célere e efetiva.
Há que se destacar, pois, que a prestação dos serviços pelos notários e registradores, deverá ser regulamentada pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflito (NUPEMEC) e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça de cada Estado da federação. Sob este aspecto, o Provimento em seu art. 6º aduz que somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que fizeram o curso de formação para o desempenho das funções.
Na prática, cada Estado por meio de suas corregedorias gerais, edita provimentos que objetivam regulamentar, no âmbito Estadual, a prestação e a remuneração do serviço a ser prestado à sociedade. Isso se justifica dado o caráter fiscalizatório que o poder judiciário exerce sobre os serviços notariais e de registro (art. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal de 1.988)18:
Assim, os mecanismos de conciliação e a mediação, assim, entendidos como meios alternativos de solução de conflitos, foram regulamentados por um sistema nacional composto por um arcabouço legislativo e normativo, formado, especialmente, pela Lei Federal 13.140, de 2015; Lei 13.105 (Código de Processo Civil), de 2015; Resolução nº 125, de 2010, e Provimento 67, de 2018, ambos do Conselho Nacional de Justiça.
Mediação e conciliação são dois métodos destinados à eliminação dos litígios por autocomposição. São meios alternativos ao processo estatal de garantia de acesso à justiça. Apesar das diferenças jurídicas entre o processo estatal e os meios alternativos de resolução de conflitos- processo, de um lado, mediação e conciliação, de outro – ambos são equivalentes funcionais. Perseguem o mesmo objetivo: possibilitar o acesso a ordem jurídica justa e à pacificação social.19
O Código de Processo Civil trouxe os princípios informadores das formas consensuais de resolução de conflitos20. Desta forma, quem quer que se proponha a prestar o serviço de conciliação e mediação deve observar os princípios elencados no artigo 166 do CPC. Tal normativa também foi repetida no provimento 67/2018 do CNJ21.
Apesar da facultatividade da prestação dos serviços de conciliação e mediação, pelos notários e registradores, a capilaridade das serventias extrajudiciais se mostra extremamente benéfica ao cidadão, uma vez que os cartórios se fazem presentes em praticamente todos os municípios brasileiros, sendo, em muitos casos, a única referência da presença do Poder Público em determinadas localidades.
Importante, ainda, citarmos a edição do Provimento 87, de 11 de setembro de 2019, que dispôs sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, em especial o de Dívida Ativa das Fazendas Públicas.
A União, os Estados, o Distrito Federal, bem como os Municípios, e as suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas, podem promover o protesto direto das Certidões de Dívida Ativa, conforme permitido pela Lei 12.767, de 2012, que alterou a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamentou os serviços de protestos de títulos e outros documentos de dívida.
Verifica-se, assim, a existência de diversos mecanismos de acesso à justiça, não exclusivos do Poder Judiciário, emergindo um verdadeiro sistema legislativo e normativo, no direito brasileiro, de acesso à justiça célere e efetiva, que reforça, justamente, a ideia preconizada na terceira onda renovatória, defendida por Mauro Cappelletti e Bryant Garth.
Neste aspecto, entende-se que o termo “acesso à justiça” é muito mais amplo do que o mero acesso ao Judiciário. Podemos citar, também, o surgimento de Leis Estaduais destinadas a tutelar e promover a proteção de direitos coletivos, permitindo que órgãos estaduais promovam diretamente o envio de ofício às Serventias Extrajudiciais, para que seja noticiado na matrícula do imóvel a informação de eventual restrição ambiental.
Desta forma, os órgãos ambientais ao invés de promover apenas a tutela reparativa de danos ambientais, mediante a propositura de ações civis públicas junto ao Poder Judiciário, podem efetivar e promover a tutela coletiva ao meio ambiente, de modo antecedente.
Garante-se, por meio de um mecanismo procedimental, junto as Serventias Extrajudiciais de Registros de Imóveis, uma efetiva proteção das áreas próximas às Bacias Hidrográficas e de restrições de utilização de propriedades que possuam solo contaminado. No Estado de São Paulo, por exemplo, permite-se a utilização de métodos de proteção dos mananciais e bacias hidrográficas, de interesse regional, estando este mecanismo de solução regulamentado pelas Leis 9.866/97 e 13.579/09.
A informação e a publicidade direta e potencial, junto as Serventias Extrajudiciais, de eventuais restrições ambientais destas áreas tuteladas, alcançada por meio de anotação nas matrículas dos imóveis, garante um eficiente mecanismo de solução de conflitos potenciais envolvendo a coletividade e o particular, conferindo uma mais ampla e efetiva proteção destes bens.
Em síntese, há inúmeros instrumentos legais e normativos destinados ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do acesso à justiça junto as Serventias Extrajudiciais, na busca de solucionar e pacificar os conflitos de interesses, visando conferir um tratamento adequado aos problemas jurídicos, não somente por meio de um processo judicial, mas também pela utilização dos meios consensuais
Entre estes meios consensuais, citam-se os inventários e partilhas extrajudiciais; a possibilidade do reconhecimento de paternidade junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais; a usucapião administrativa; a possibilidade de defesa dos direitos ambientais diretamente, pelos órgãos responsáveis, por meio de averbação notícia na matrícula; bem como a mediação e conciliação22.
4 AS VANTAGENS DOS INSTRUMENTOS DE ACESSO À JUSTIÇA NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
A atividade do Foro Extrajudicial é exercida pelos notários e registradores, que são profissionais do direito dotados de fé pública, a quem compete além da formalização da vontade das partes, guarda e conservação dos documentos, sob sua competência e responsabilidade23.
A constituição federal regulamentou a atividade notarial e registral vaticinando que o serviço é prestado em caráter privado, por delegação do poder público, sendo que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos24.
A fé notarial é, propriamente, uma ‘fides publica potestatis’, vale dizer, uma crença juridicamente compulsória para a comunidade de uma certeza imposta com independência do reconhecimento do saber social do notário. Isso não exclui que haja, de par com essa fé notarial, uma certeza que se designa fé do notário (‘fides auctoritatis notarii’), que deriva de sua ‘auctoritas’, amparando-se num juízo de credibilidade resultante da autoridade intelectual e moral do notário, sem fruir, entretanto, de um estatuto compulsório de crença, que é próprio da fé potestativa, assinada por uma prescrição legal de credentidade que obriga à aceitação dessa fé.25
Visando regulamentar a determinação constitucional (art. 236, da CF/88), foi promulgada a Lei Federal de n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que disciplinou a atividade notarial e registral, estabelecendo as atribuições e competências dos notários e registradores26.
Como se infere da legislação constitucional, os serviços notariais e de registro são públicos, mas exercidos em caráter privado através da delegação, instituto do direito administrativo pelo qual a administração atribui atividade própria a um ente privado ou público (no caso, uma pessoa física). Os delegatórios são particulares que, ao desempenhar funções que caberiam ao Estado, colaboram com a administração pública, sem se enquadrar na definição de funcionário público27.
Observa-se, pois, a existência de um verdadeiro microssistema de promoção, tutela e proteção dos direitos individuais e coletivos junto às Serventias Extrajudiciais. Isso porque o Judiciário não é capaz de abarcar todo tipo de lide.
A função primordial das Serventias Extrajudiciais (registrais e notariais) é garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme se extrai da leitura conjunta do art. 1º das Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, denominada de Lei dos Registros Públicos, e da Lei 8.935, de 1994.
Vê-se que a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia são fins que entrelaçam e se completam, são interdependentes. A publicidade dos atos é relevante porque a eles se atribuem autenticidade; a segurança é dependente e fim da publicidade e da eficácia; a eficácia por seu turno, só atinge em razão da autenticidade e da publicidade. Várias outras relações podem ser feitas entre os fins dos serviços notariais e registrais, importando assinalar que, em síntese, o que se almeja é a segurança jurídica28.
Há nítida correspondência entre as competências atribuídas aos notários e registradores e o exercício da mediação e conciliação nas Serventias
Extrajudiciais, sendo esta exercida com a atribuição da fé-pública.
O notariado brasileiro filia-se à tradição do “notariado latino”. As origens romanas de suas práticas chegaram ao presente em razão da eficiência econômica e jurídica do modelo. Vários dos mais expressivos países do mundo – dentre eles Alemanha, França, Itália, Japão, Canadá, Espanha, Argentina, México, Brasil e mais 80 outras nações – adotam sistema notarial bastante similar ao nacional. Em que consiste o “notariado latino”? basicamente, em técnica de tutela ex ante, ou seja, pré processual ou antiprocessual de documentação, certificação, arquivamento e, de modo especial, atribuição de fé pública ao instrumento que brote da vontade das partes. Procura-se, desta maneira, evitar a formação de conflitos, processos ou litígios decorrentes do cumprimento, registro e execução dos contratos e declarações de vontade lavradas em escrituras públicas.29
Cumpre destacar que a própria resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, reconheceu a possibilidade do uso da mediação e da conciliação no âmbito privado, ou seja, fora do sistema judicial, sendo perfeitamente admissíveis.
Desta forma, o uso dessas ferramentas no âmbito das serventias extrajudiciais seria altamente producente, tendo em vista a capacitação dos notários e registradores, visto que passam por rigoroso concurso público antes da assunção da referida função delegada e a capilaridade das Serventias Extrajudiciais.
A atividade notarial é, portanto, uma atividade eminentemente jurídica. Os notários, para bem formalizar a vontade das partes, deverão valer-se da técnica jurídica. O processo de qualificação notarial resulta no reconhecimento ou rechaço de direitos subjetivos. Por isso é jurídico. Ao receber um determinado propósito, o notário, antes de formalizá-lo juridicamente, deverá proceder a uma filtragem, expurgando os vícios que porventura o afetem, adequando-o aos preceitos de ordem pública ou privada determinados pelo sistema jurídico.30
A atividade do foro extrajudicial é exercida por notários e registradores, que são profissionais dotados de fé-pública, que exercem a sua atividade por delegação do poder público, tendo competência para a prática dos atos previstos em Lei.
Embora exercida em caráter privado, a delegação extrajudicial é atividade estatal. Portanto, pública. Sujeita às regras de transparência incidentes sobre qualquer atuação republicana. Na verdade, a comunicação é mais enfatizada no Registro de Imóveis, pois bifocal: foco no usuário e também no cidadão e na garantia dos direitos, segurança estendida a toda a sociedade, sem exceção.31
Importante, ainda, destacar que a submissão de qualquer procedimento à atividade notarial ou registral passa pela prévia qualificação jurídica do ato a ser praticado, a fim de verificar a sua aptidão e conformidade com o ordenamento jurídico nacional.
A função notarial tem o escopo de produzir segurança e certeza jurídica a priori, isto é, antes de instaurada a lide, prevenindo o seu surgimento, atuando como um importante agente de profilaxia jurídica. Inegavelmente, a intervenção notarial, com suas características de assessoramento jurídico imparcial, sob o manto da responsabilidade do notário, cumpre um importante papel de dar certeza às relações privadas, identificando as partes contratantes (o que em um mundo massificado não é pouco, uma vez que traz certeza aos que contratam), qualificando as vontades manifestadas, assegurando a livre manifestação de vantagem, zelando pelo hipossuficiente, exercendo a política jurídica nos atos que preside, tudo isso sob a iluminação da fé pública notarial.32
Desta forma, toda a atuação dos notários e registradores é submetida ao filtro da legalidade e juridicidade, o qual analisa a viabilidade jurídica da prática de determinado ato, devendo-se abster quando se almeje um fim ilícito ou antijurídico. Tal determinação confere um alto nível de confiabilidade, celeridade e higidez aos procedimentos, com emprego da prévia qualificação jurídica.
Em síntese, tem-se que a promulgação de Leis atribuindo o exercício da atividade de conciliação e mediação garante a efetiva utilização destes mecanismos, visando a proteção individual e coletiva, na seara extrajudicial, prevenindo eventuais litígios aos bens ambientais tutelados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acesso à justiça encontra expressa previsão no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, sendo elevado a categoria de Garantia e Direito Fundamental, verdadeiro corolário do Princípio Dignidade da Pessoa Humana.
O movimento destinado a garantir o acesso pleno e efetivo à justiça foi se desenvolvendo a partir de meados do Século XX, sendo esta transformação marcada por três principais ondas renovatórias do Direito Processual Civil, conforme reconhecido por Mauro Cappelletti e Bryant Garth.
A primeira onda se preocupou com a assistência judiciária àqueles que não podiam arcar com os custos do processo, e teve como marco inicial, no Brasil, na promulgação da Lei 1.060, de 1950. Já a Segunda onda renovatória buscou a adequada representação dos interesses coletivos, ou seja, com o adequado tratamento aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
A terceira onda, por sua vez, objetivou conferir mais efetividade jurisdicional, com a própria facilitação do acesso à justiça por meio da criação dos Juizados Especiais, que teve início na Lei 7.244/84 e, posteriormente, pelas Leis 9.099/95, 10.259/01 e 9.307/96, com a possibilidade de concessões de tutelas antecipadas e, recentemente, com as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Em outras palavras, as referidas ondas renovatórias foram sendo implementadas, no ordenamento jurídico nacional, por meio de inúmeras inovações legislativas e normativas, dada a importância do tema, bem como o respeito ao princípio da legalidade ou da juridicidade, assegurando a sua efetividade, bem como a sua observância geral e obrigatória.
Para tal desiderato criou-se, no Brasil, um verdadeiro sistema constitucional, legislativo e normativo, o qual tem evoluído sistematicamente. Pode-se afirmar que a Constituição Federal de 1.988 revolucionou a concepção da essencialidade do acesso à Justiça, elevando a categoria de um direito fundamental da pessoa (art. 5º, XXXV); bem como, estruturou a criação da Defensoria Pública (art. 134), destinada a prestação da assistência jurídica dos necessitados; bem como estruturou o Poder Judiciário, de modo a garantir a sua independência (art. 92); e, finalmente, enfatizou a necessidade de tutela aos direitos coletivos e difusos (art. 129, inciso III).
Após a sua vigência, a Constituição Federal, ainda, sofreu uma importantes reformas com a promulgação da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que conferiu maior efetividade e celeridade ao Judiciário, destacando-se, neste aspecto, a criação do Conselho Nacional de Justiça (art. 92, IA), como um órgão administrativo de controle, fiscalização e aperfeiçoamento do Poder Judiciário, seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro (art. 103-B, §4°, I, II e III).
No plano legislativo, podemos destacar, também, o surgimento de importantes diplomas legais a partir da década de 50, os quais merecem especial atenção: a Lei da Assistência Judiciária aos Necessitados (Lei 1.060/50); a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85); o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90); a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95); a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96); a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (Lei 10.259/01); a Lei da Mediação e Autocomposição de Conflitos (Lei 13.140/15); bem como a edição do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Esses litígios têm recebido tratamento diferenciado no país num passado recente, merecendo soluções seculares noutros contextos nacionais, sendo, todavia, um espaço fecundo para a pesquisa científica, notadamente para o aprimoramento de nosso sistema, inserido, finalmente, nesse movimento mundial de acesso à justiça. É importante, além disso, resgatar experiências históricas para construir um modelo de justiça sob a perspectiva da democracia e da cidadania.33
Importante destacar que essa terceira onda renovatória gerou importantes reflexos no ordenamento jurídico nacional, vez que fomentou a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, antes atribuídos com exclusividade ao Poder Judiciário, na busca da pacificação social e na efetividade da justiça.
Surge, assim, o fenômeno da desjudicialização dos conflitos, antes atribuídos com exclusividade ao Poder Judiciário, em especial quando estes se referem a direitos disponíveis, que passaram a permitir a intervenção e solução por outros órgãos parajudiciais, como as Serventias do Foro Extrajudicial.
Referido mecanismo foi amplamente encampado pelas reformas realizadas na legislação processual civil brasileira nas últimas décadas, que buscaram desafogar o Poder Judiciário; bem como pela edição de inúmeros atos normativos pelo Conselho Nacional de Justiça, os quais buscaram incentivar a autocomposição, reconhecendo que certos litígios podem e devem ser solucionados por outros órgãos imparciais, que não o Judiciário.
O Judiciário acaba por ser o desaguadouro dos reclamos por respeito à lei e à ordem. Imaginou-se que o modelo burocrático, hierarquizado e formalista, centralizado na lei e na decisão judicial, pudesse ser flexibilizado no âmbito mais adaptativo do Poder Judiciário. E, efetivamente, em muitos casos isso ocorre. Mas não é possível ignorar que novas práticas jurídicas – mais informais, horizontais e descentralizadas – conferem vivacidade e dinamismo aos anseios por acesso à justiça.34
Como exemplo, temos as atribuições conferidas aos Registros Civis das Pessoas Naturais, agora denominados de “ofícios da cidadania”, onde se tornou possível, administrativamente, o exercício direto e efetivo da justiça aos cidadãos por meio, por exemplo, do reconhecimento de paternidade biológica e socioafetiva diretamente nestas Serventias.
Entre as atribuições dos Tabelionatos de Notas podemos citar a possibilidade de realizarem divórcio, separação, inventário e partilha de bens, possuindo estas escrituras a efetividade necessária referente a obrigatoriedade da aceitação destes instrumentos junto aos Registros de Imóveis, Civis das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos, no que se refere aos bens, direitos, e contratos registrados nestas Serventias.
Temos, ainda, a possibilidade do cidadão optar pelo procedimento administrativo de usucapião e adjudicação compulsórias, os quais devem tramitar junto dos Serviços de Registros de Imóveis; bem como a possiblidade da realização do procedimento de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais.
Nos Tabelionatos de Protestos podemos citar a possibilidade de protesto das dívidas públicas, realizadas junto a estas Serventias, de modo a desjudicializar a execução fiscal das dívidas ativas das Fazendas Públicas, conferindo maior celeridade e efetividade na satisfação do crédito.
Em síntese, verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça tem exercido papel fundamental na busca da efetividade da justiça, por meio da edição de diversos atos normativos, que visam regulamentar, implementar e uniformizar as regras referentes a desjudicalização de determinados procedimentos.
Dentro da competência normativa, ganha relevo a edição da Resolução 125, de 2010, e do Provimento 67, de 2018, ambos do Conselho Nacional de Justiça, destinados a implantação e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de solução pacífica dos conflitos, por meio da conciliação e da arbitragem, assegurando aos cidadãos o acesso à ordem jurídica justa e efetiva.
Nada obstante ser facultativa a adesão a conciliação e mediação no foro extrajudicial, o referido Provimento buscou uma solução rápida, pacífica e eficaz dos conflitos, conferindo aos cidadãos o acesso a uma ordem jurídica justa, em conformidade com o Direito Fundamental de Acesso à Justiça.
Os Estados, por sua vez, têm exercido, também, suas atribuições por meio das Corregedorias da Justiça, as quais são responsáveis pela edição dos provimentos que objetivam regulamentar e atuação dos conciliadores e mediadores no âmbito extrajudicial.
Há inúmeras vantagens na implantação da conciliação e mediação nas Serventias Extrajudiciais, vez que os Notários e Registradores prestam Serviços Públicos, por meio de delegação do Poder Público, após a aprovação em concurso público, e se vocacionam a garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Ainda, neste mesmo sentido da desjudicialização, cujo movimento reconhece a legitimação de outras instâncias resolutivas de conflitos, e não apenas o Judiciário, temos a também, a promulgação de Leis Estaduais possibilitando, diretamente, que o órgão ambiental responsável, independentemente de prévia propositura de ação ou de decisão judicial, solicite diretamente às Serventias Registrais Imobiliárias a averbação notícia de tutela ambiental específica referente a determinado imóvel.
Referida averbação na matrícula do imóvel visa tutelar e proteger o meio ambiente, por meio do lançamento da informação solicitada pelo órgão ambiental, prevenindo o agravamento dos danos ambientais, bem como noticiando, de modo potencial, a terceiros que estejam interessados nas informações registrais, as limitações referentes de uso, destinadas a preservação e a proteção destas áreas, conforme previstos nas Leis 9.866, de 1997 e 13.579, de 2009.
Destaca-se que a atividade notarial e de registro além desta vocação, tem por função conferir o tratamento jurídico adequado às questões que são atribuídas, com o exercício do Princípio da Legalidade Administrativa, evitando a prática de atos passíveis de nulidade, por meio da verificação da presença dos elementos de existência, validade e eficácia e da correta e hígida manifestação de vontade dos particulares.
A utilização dos referidos postulados legislativos e normativos têm o condão de garantir o amplo acesso à justiça, e podem ser vistos, atualmente, como um verdadeiro sistema legislativo e principiológico, destinado a entrega de uma prestação jurisdicional justa e eficaz.
Assim, a atividade do foro extrajudicial, exercida por meio dos serviços notariais e de registro, têm desempenhado um importante papel na busca da solução pacífica dos conflitos e na desjudicialização destes interesses, funcionando estas Serventias como verdadeiros órgãos parajudiciais, especializados nestas matérias, tendo como função primária garantir o acesso pleno à justiça no campo formal e material, e valorar os direitos e princípios constitucionais.
2KUMPEL, Victor Frederico. Usucapião extrajudicial: o direito notarial e registral em artigos. São Paulo: Ed. YK, 2016, p. 494.
3SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre civil law e common law. Disponível em: <https://www.univali.br/Lists/TrabalhosDoutorado/Attachments/264/TESE%20BRUNO%20MAKOWIE CKY%20SALLES%20-%20TOTAL.pdf>. Pg. 384. Acesso em: 27 fev. 2023.
4JUNIOR. Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. – 42º. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 10.
5LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. Ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil, apud Cappelletti e Bryant Garth. 3º. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 139.
6OLIVEIRA, Marcos Martins. As sete ondas renovatórias de acesso à justiça e a defensoria pública. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2023-jan-08/marcos-oliveira-sete-ondasrenovatorias-acesso-justica>. Acesso em: 08 fev. 2023.
7MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural e outros interesses. 17ª ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 53.
8BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 90.
9Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
10BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 316.
11CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editor, 1998, p. 11/12.
12Art. 6º CDC: “São direitos básicos do consumidor: VII, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”
13RIBEIRO, Antônio de Pádua. As novas tendências do direito processual civil. Brasília: Revista Informação Legislativa n° 145, 2000. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/548/r145-01.pdf?sequence=4&isAllowed=y>. Acesso em: 11 fev. 2021.
14LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. Ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3º. ed. – São Paulo: LTr, 2006, p. 139.
15Nesse sentido, destaca-se a edição da Lei 9.866, de 28 de novembro de 1997, e Lei 13.579, ambas do Estado de São Paulo, que estabeleceram a possibilidade de ser, administrativamente, noticiado na matrícula do imóvel que determinada área possui restrições referentes a proteção dos mananciais das bacias hidrográficas e do solo, conforme art. 28, parágrafo 3º, e art. 59, parágrafo 7º, respectivamente.
16RUIZ, Ivo Aparecido. Princípio do acesso à justiça. Tomo processo civil, 1a. Ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2018. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/201/edicao-1/principio-do-acesso-justica>. Acesso em: 11 fev. 2021.
17LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. Ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil, apud Cappelletti e Bryant Garth. 3º. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 141.
18Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
19CAMPILONGO, Celso Fernandes. Função social do notariado: eficiência, confiança e imparcialidade. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 130/131.
20Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
21Art. 7º O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010). Art. 8º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015. 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos. 2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. 3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária. 4º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.
22BRASIL, Resolução n° 125, de 2010, Conselho Nacional de Justiça, Brasília/DF.
23BRASIL, Lei n° 8.935, de 1994, art. 3º, Brasília/DF.
24BRASIL, Constituição da República Federativa do, de 1988, art. 263, Brasília/DF.
25DIP, Ricardo. As causas da fé notarial: e outras palestras. São Paulo: Editorial Lepanto, 2022, p. 13/14.
26Art. 6º. Aos notários compete: I – formalizar juridicamente a vontade das partes; II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III – autenticar fatos; Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I – lavrar escrituras e procurações, públicas; II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III – lavrar atas notariais; IV – reconhecer firmas; V – autenticar cópias. Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato; Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
27SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial. Coord. Sérgio Jacomini. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 17.
28SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Noções fundamentais de direito registral e notarial. Coord. Sérgio Jacomino. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 25.
29CAMPILONGO, Celso Fernandes. Função social do notariado: eficiência, confiança e imparcialidade. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 130/131.
30KOLLET, Ricardo Guimarães. Manual do tabelião de notas para concursos e profissionais. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 6.
31NALINI, José Roberto. O futuro do Registro de Imóveis: Direito Registral e Novas Tecnologias. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 453.
32BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. São Paulo: Saraiva, 2011, 4ª Ed., p. 172.
33ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 103.
34CAMPILONGO, Celso Fernandes. Função social do notariado: eficiência, confiança e imparcialidade. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 153/154.
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1Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina, em Ciências Jurídicas pela Universidade Cândido Mendes, em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera e em Direito Registral Imobiliário pela Unisul. Oficial Registrador do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Foi Procurador do Estado de Minas Gerais e do Estado do Amapá. E-mail: marciodevasconcelosmartins@yahoo.com.br