O ABORTO COMO DIREITO CONSTITUCIONAL NO BRASIL: UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA

ABORTION AS A CONSTITUTIONAL RIGHT IN BRAZIL: PUBLIC HEALTH MATTER

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7907499


Caroline Feitosa de Sá1
Clara Vitória Rigotti Coelho2
Rana Paula Júlio Ardaia3
Rebeca Leite de Souza4


RESUMO

Atualmente o aborto é permitido somente em casos de risco de vida da gestante, estupro e feto anencéfalo. No entanto, é de extrema necessidade o debate sobre a sua legalização, sob a ótica do direito constitucional e da saúde pública. A realidade é que a proibição dessa prática leva as mulheres a procurarem abortos clandestinos, muitas vezes em condições precárias e perigosas, o que coloca suas vidas em risco. A legalização do aborto como direito constitucional permitiria que as mulheres tivessem acesso a procedimentos seguros e acompanhamento médico adequado, reduzindo os riscos à saúde que estão associados ao aborto clandestino. Além disso, a legalização ajudaria a reduzir a mortalidade materna, já que o aborto é uma das principais causas de morte entre mulheres grávidas em países em desenvolvimento. No entanto, muitos grupos religiosos e conservadores se opõem ao direito ao aborto, argumentando que a prática é imoral e vai contra os valores da vida. Essas opiniões são frequentemente baseadas em crenças religiosas e não consideram os riscos à saúde das mulheres que são forçadas a buscar abortos clandestinos. Em suma, a legalização do aborto como um direito constitucional no Brasil é uma questão complexa que envolve considerações éticas, religiosas e de saúde pública. Enquanto alguns argumentam que a proibição do aborto é necessária para proteger a vida, outros defendem que a legalização pode reduzir os riscos à saúde das mulheres e melhorar a saúde pública de modo geral. 

Palavras-chave: Aborto. Saúde pública. Direito fundamental. Dever. Estado. 

ABSTRACT

Currently abortion is allowed only in cases of risk to the mother’s life, rape and anencephalic fetus. However, the debate on its legalization is extremely necessary, from the perspective of constitutional law and public health. The reality is that the condemnation of this practice leads women to seek clandestine ways to do it, often in precarious and dangerous conditions, which puts their lives at risk. The legalization of abortion as a constitutional right would allow women to have access to safe procedures and adequate medical follow-up, reducing the health risks that are associated with clandestine abortion. Furthermore, legalization would help reduce maternal mortality, as abortion is one of the leading causes of death among pregnant women in developing countries. However, many religious and other conservative groups oppose abortion rights, arguing that the practice is immoral and goes against the values ​​of life. These opinions are often based on religious beliefs and do not consider the health risks for women who end up being forced to seek clandestine procedures. In summary, the legalization of abortion as a constitutional right in Brazil is a complex issue that involves ethical, religious and public health considerations. While some argue that banning abortion is necessary to protect life, others argue that legalization can reduce women’s health risks and improve overall public health.

Keywords: Abortion. Health Matter. Fundamental Right. State. Duties.

1 INTRODUÇÃO

A pesquisa “aborto como um direito constitucional no Brasil” tem como objetivo principal debater o aborto sob a ótica da saúde pública, garantida constitucionalmente pelo ordenamento jurídica, devendo ser devidamente fornecida pelos entes públicos. A questão principal a ser debatida no presente artigo é: as formas de aborto concedidas pela legislação brasileira atualmente são o suficientes para amparar a população gestante, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana e no dever do estado de garantir a saúde, liberdade e segurança pública a todos?

O objetivo é explicar a necessidade de ampliar a legislação brasileira em atenção a população gestante, no sentido de elucidar a necessidade de descriminalizar o aborto, com intuito de transformar esse direito em um procedimento seguro e acessível, protegido constitucionalmente, visando a aplicação íntegra do direito à saúde pública e a dignidade da pessoa humana.  O aborto ainda é um tema sensível e defeso nos dias atuais, por envolver uma discussão com questões morais, éticas, religiosas e filosóficas, que vão além da ciência. 

Nas populações antigas, como entre os gregos e os romanos, o aborto nem sempre foi criminalizado, sendo uma prática comum e difundida em todas as camadas sociais até certos momentos da história. Apesar de existirem, em diferentes contextos das sociedades humanas, leis ou regras que condenassem a prática, foi a partir do advento do Cristianismo que a reprovação ao aborto se consolidou como categoria moral. A partir de então, as legislações se endureceram em relação ao tema. Apenas após a influência do Iluminismo que as penas até então impostas foram atenuadas, refletindo nas legislações subsequentes. 

No Brasil, o Código Criminal do Império de 1830 foi uma das últimas normas mais brandas sobre o aborto. Nele, o aborto auto provocado não era punido, apenas o praticado por terceiros, com ou sem consentimento da gestante. Já o Código Republicano de 1890 intensificou a punição e condenou a prática. O atual Código Penal de 1940, manteve a incriminação do aborto. Assim, ao longo dos anos, no Brasil, a criminalização do aborto segue como regra, não só na legislação, mas em outros contextos sociais.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde, aborto coonceitua-se como à interrupção da gestação com a extração ou expulsão do embrião, ou do feto de até 500 gramas antes do período perinatal. Esse procedimento é um dos principais catalisadores das mortes maternas em todo o mundo, tanto de forma natural quanto de forma provocada, em razão de complicações durante a gestação. Diariamente, cerca de 830 mulheres são vítimas de complicações durante e após o período gestacional, ocorrendo cerca de 25 milhões de abortos inseguros por ano em todo o mundo, segundo os dados da OMS5. 

Tipificado como crime conforme artigo 124 ao 127 do Código Penal de 1940, há apenas três exceções que excluem a penalidade em relação ao aborto, duas delas elencadas no artigo 128 do mesmo código, conhecidos como aborto necessário (realizado quando  não há outro meio de salvar a vida da gestante), o humanitário (se a gravidez resulta de estupro), e o último nos casos de anencefalia, conforme Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 147 do STF.

O debate sobre o tema ainda é embrionário, principalmente entre a população geral e dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), em que alguns dos profissionais da área não sabem os procedimentos necessários para realizar um aborto, ainda que autorizado legalmente6.

Além da necessidade de maior orientação aos profissionais da saude em relação as formas de aborto autorizadas pela legislação vigente, é necessário implementar novas formas de lidar com o tema.

A discussão a ser abordada neste artigo não é sobre ser “a favor” ou “contra” o aborto, mas sobre o fato de que a sua criminalização não diminui a ocorrência e, muito menos, salva vidas como muitos conservadores pregam, apenas traz mortalidade para mulheres. A importante questão a ser analisada é sobre o direito fundamental e constitucional das mulheres de decidir sobre seu corpo, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana elencado no art. 1, inciso III da CF, bem como o dever do Estado de garantir o direito à vida, liberdade, segurança e saúde.

2 CRIMINALIZAÇÃO INICIAL

Percebe-se que a criminalização do aborto não diminui sua prática, apenas dificulta o acesso das mulheres ao amparo médico necessário.  Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), especialistas destacam que entre 14 mil e 39 mil mortes maternas, por ano, são causadas pela falha em fornecer aborto seguro. No Brasil, a cada dia, tem-se 535 internações por aborto e, em 2019, a cada 100 internações, 99 foram por abortos espontâneos e tipos indeterminados, apenas 1 de aborto previsto em lei7

O procedimento é tipificado como crime pelo Código Penal Brasileiro, sendo tal previsão derivada de fatores sociais, morais, filosóficos e principalmente de valores religiosos, o que se contrapõe à laicidade do Estado conforme prevê a Constituição Federal de 1988.

A legalização aponta como elemento benéfico a queda de 25% acerca da criminalidade no país8, à propensão do abandono afetivo, bem como à diminuição de crianças em situação de vulnerabilidade, atenuação no que tange a permanência de crianças e adolescentes em unidades de acolhimento como orfanatos, onde muitos  residem até completar seus dezoitos anos sem ao menos desfrutar da convivência familiar, sendo obrigados a partir para as funções da vida adulta, levando com eles o sentimento de rejeição e a carência que foi construída com o passar dos anos dentros dos abrigos.

Elenca-se também no que diz respeito a redução da  taxa de mortalidade de mulheres que buscam meios abortivos ilegais e também morte materna, tratando-se de mães que cometem suicidio e infanticidio durante o período puerperal, é plausível  dar destaque às mães que mesmo fazendo uso de métodos contraceptivos (nos quais são comprovados cientificamente que não há 100% de eficácia), engravidam e tornam-se  depressivas desencadeando diversos problemas psicológicos por conta do insatisfação de estar grávida.

 A implantação de regimento legal que tipifique o período gestacional para a realização do procedimento e medidas que forneçam assistência à saúde física e mental da mulher pré e pós o procedimento.

      Mesmo sendo assunto particularmente feminino, a sociedade pode contribuir dando enfoque a resolubilidade de problemas sociais gerados por meio de uma  gravidez indesejada. A problemática não está somente nos meses de formação gestacional, sua maior relevância vem após esse período, englobando fatores econômicos e emocionais que influenciam  na formação do caráter da criança como cidadão.

É importante destacar a importância da atuação do Sistema Nacional de Saúde (SUS) do dever do Estado de promover especialização aos profissionais de saúde, os capacitando para que possam realizar o seu trabalho com excelência e empatia. Bem como  a estruturação do sistema para receber mulheres com sintomas abortivos fora das hipóteses previstas em lei, fornecendo não somente atendimento médico, como também auxílio psicológico e assistência social. 

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS)9, o método mais seguro para a realização do aborto é utilizando uma combinação de dois remédios especificos. No entanto, um dos medicamentos não é regulamentado pela Anvisa e não é comercializado no Brasil.

É relevante que a educação sexual voltada a questões de saúde pública possa adentrar as escolas de nível médio, dando ciência aos adolescentes a utilização de métodos contraceptivos, como também conscientizando-os da prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.

No ramo jurídico, apenas em 2021 no estado de Minas Gerais,  todos os projetos de lei na Câmara dos Deputados foram contrários à interrupção da gravidez, e a proposta de descriminalização do aborto ADPF 442 que estava sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018 ocorreu uma  audiência pública, em que não houve votação pelos magistrados. 

Resta claro que, até mesmo nos casos em que há permissão pela lei, as políticas públicas referentes ao aborto são precárias e não fornecem todo o amparo necessário para o procedimento. Isso implica indireta e significativamente no índice de realização de abortos clandestinos, o que contraria o exercício do direito constitucional à saúde pública, amparado pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

3 CRITÉRIOS INICIAIS DO ABORTO

Prefacialmente, o aborto ainda é um tema sensível e defeso nos dias atuais, por envolver uma discussão com questões morais, éticas, religiosas e filosóficas, que vão além da ciência. 

No âmbito jurídico, as formas concedidas pela legislação brasileira atualmente não são o suficiente para amparar a população gestante, quando inseridas no contexto do  princípio da dignidade da pessoa humana e no dever do estado de garantir a saúde, liberdade e segurança pública a todos. Apesar de o direito à liberdade ser garantido a todos, as mulheres brasileiras não possuem pleno arbítrio sobre seus direitos sexuais e reprodutivos, já que não é possível optar pela interrupção da gravidez.

Essa legislação acaba sendo omissa, pois elenca apenas três tipos específicos do procedimento que não são condizentes em sua totalidade com a realidade das mulheres, ja que o aborto continua sendo praticado nos demais e variados modos.  

 Segundo a Organização das Nações Unidas, aproximadamente 50% (cinquenta por cento) das gravidezes do mundo não são desejadas. O Fundo de Populações das Nações Unidas – UNFPA, divulgou o relatório “Estado da População Mundial 2022” que demonstrou que 121 milhões de mulheres (jovens e adultas) engravidam sem querer por ano, e 60% (sessenta por cento) delas abortam. Desses abortos, quase 45% (quarenta e cinco por cento) são realizados de maneira insegura, em casa e sem recomendações ou instruções médicas10.

A Constituição Brasileira de 1988, que é considerada a norma superior no Brasil, é a principal fonte para amparar a legalização do aborto, por tratar do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, e da sua satisfação através dos direitos fundamentais e sociais, em destaque o direito à vida, liberdade, segurança e saúde ( Arts. 1º, 5º e 6º da CF/88). 

De acordo com Nelson Nery:

[…] Na realidade, os direitos fundamentais asseguram ao cidadão um feixe de direitos e garantias que não poderão ser violados por nenhuma das esferas do Poder Público. Os direitos fundamentais apresentam dupla função: constituem prerrogativas que asseguram diversas posições jurídicas ao cidadão, ao mesmo tempo em que conformam limites/restrições à atuação do Estado.  Atualmente, a existência e a preservação dos direitos fundamentais são requisitos fundamentais para se estruturar o Estado Constitucional, tanto no âmbito formal quanto material (Direito Constitucional Brasileiro – Ed. 2019, Revista dos Tribunais, c. O Cidadão E Seus Direitos, p. RB-2.4).

A lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que trata sobre a saúde pública também deixa bem claro todos os deveres do Estado, mostrando como este é o responsável pela a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes no Brasil, num conjunto de medidas para a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social (Arts. 1º, 2º, parágrafo único). 

Para Saulo Lindorfer Pivetta e Romeu Felipe Bacellar Filho:

Funcionando como direito a prestações, o direito à saúde determina que o Poder Público adote condutas positivas, de natureza fática e normativa. A função de direito a prestações em sentido amplo impõe que sejam adotadas medidas protetivas (direitos de proteção) e que sejam instituídos procedimentos e organizações aptos à tutela do cidadão (direitos à participação na organização e no procedimento). As primeiras se expressam na obrigação de que o Estado estruture mecanismos que protejam a esfera individual e coletiva dos cidadãos, como é o caso da atuação da vigilância sanitária, voltada à coibição de condutas que possam gerar danos à saúde pública. Da mesma forma, o Poder Público deve editar normas (prestações normativas) de utilização da propriedade urbana que obriguem, por exemplo, o proprietário de terreno baldio a mantê-lo limpo, de modo a evitar a proliferação de transmissores de doenças. Por outro lado, o Estado deve estruturar organizações e procedimentos que viabilizem a proteção e promoção do direito à saúde. Ainda, tais organizações e procedimentos devem estar abertos à possibilidade de participação dos indivíduos, que poderão participar do processo de formação da vontade estatal. Neste ponto específico, anote-se que a própria CF/1988 estabeleceu, em seu art. 198, caput, que as ações e serviços de saúde conformam um sistema único – o Sistema Único de Saúde (SUS), que tem como uma de suas diretrizes justamente a participação da comunidade (art. 198, III). Não basta, portanto, reconhecer formalmente o direito à saúde como direito fundamental. Deve-se, igualmente, assegurar a existência de uma organização, adequadamente estruturada, que esteja apta a suprir as demandas da população. Igualmente, devem ser estabelecidos procedimentos que permitam ao indivíduo a reclamação das tutelas necessárias ao respeito, proteção e promoção de sua saúde (DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, p. RB-2.2). 

Percebe-se que a porcentagem de abortos inseguros é exorbitante. Isso ocorre em razão de, dentre outros, três fatores principais que serão aqui discutidos, sendo eles: a criminalização do aborto; ausência de legislação que garanta um procedimento seguro e acessível; e a ausência de capacitação de profissionais da rede pública para receber, instruir e realizar os procedimentos. 

3.1 Criminalização do aborto

A criminalização do aborto está elencado nos arts. 124 ao 128 do Código Penal de 1940, e até os dias atuais sofreu poucas tentativas de mudança, levando a condenação de diversas mulheres que buscaram realizar o procedimento, de forma insegura e dentro de suas condições, mas acabam sofrendo perseguição tanto do Estado, que crimanliza a prática, quanto da sociedade, que as julgam moralmente e denunciam juridicamente, como por exemplo os casos do Recurso Ordinário em MS nº 15 recurso em habeas corpus nº 69.563 – SE11 e a Medida Cautelar no Habeas Horpus 201.727 – MG12, ambas com decisões desfavoráveis as mulheres que praticaram o aborto. 

Em um levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça disponibilizado para o site Gênero e Número, o CNJ indentificou que foram registrados pelo menos 1.313 processos pelo crime de aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, entre 2015 e 2018, e que familiares e profissionais da saúde são os principais denunciantes13. Em julho do ano de 2022, uma cartilha publicada pelo Ministério da Saúde intitulada “Atenção Técnica para Prevenção, Avaliação e Conduta nos Casos de Abortamento”, mostra como a legislação é cada vez mais dura em relação ao aborto, criando mais obstáculos para seu acesso, mesmo nos casos legalizados. Cita-se um trecho: 

Não existe aborto ‘legal’ como é costumeiramente citado, inclusive em textos técnicos. O que existe é o aborto com excludente de ilicitude. Todo aborto é um crime, mas quando comprovadas as situações de excludente de ilicitude após investigação policial, ele deixa de ser punido, como a interrupção da gravidez por risco materno (MINISTÉRIO DA SAÚDE 2022, p. 14).

 Essa criminalização, juntamente com outros fatores e estigmas atrelados a este, não é a forma mais eficaz de lidar com o procedimento comum no dia a dia de muitas mulheres no Brasil, como mostra em estudos anteriores, do próprio Ministério da Saúde, que hoje contribui com os estigmas do procedimento:

[o]s resultados confiáveis das principais pesquisas sobre aborto no Brasil comprovam que a ilegalidade traz conseqüência negativas para a saúde das mulheres, pouco coíbe a prática e perpetua a desigualdade social. O risco imposto pela ilegalidade do aborto é majoritariamente vivido pelas mulheres pobres e pelas que não têm acesso aos recursos médicos para o aborto seguro. O que há de sólido no debate brasileiro sobre aborto sustenta a tese de que “o aborto é uma questão de saúde pública”. Enfrentar com seriedade esse fenômeno significa entendê-lo como uma questão de cuidados em saúde e direitos humanos, e não como um ato de infração moral de mulheres levianas (ABORTO E SAÚDE PUBLICA NO BRASIL, 2009, p. 13).

Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo (1994) e 4 a Conferência Mundial sobre a Mulher, Beijing (1995): os direitos reprodutivos são constituídos por direitos humanos reconhecidos nos diversos tratados e convenções internacionais e incluem o direito de toda pessoa a ter controle e decisão sobre as questões relativas à sua sexualidade e reprodução, livres de coerção, discriminação e violência, e de dispor de informações e meios adequados que lhes garantam o mais elevado padrão de saúde sexual e saúde reprodutiva; o tema do abortamento inseguro deve ser tratado de forma humana e solidária (BRASIL, 2005, p. 11).

A IV Conferência Mundial da Mulher, além do enfoque dado aos direitos de autodeterminação, igualdade, segurança sexual e reprodutiva, abordou também questões relacionadas ao plano jurídico-normativo, recomendando aos Estados que: […] adotem todas a medidas efetivas para a redução do número de aborto, através da ampliação ao acesso ao aborto seguro nos casos que a legislação local permitir, ao acesso aos métodos e informações sobre contracepção, e, ainda, que os países busquem discutir e proceder a revisão nas leis que punem as mulheres que praticam abortos não permitidos por lei, considerando o grave problema de saúde pública representado na prática de abortos ilegais e inseguros (BRASIL, 1996, p. 22).

3.2 Da ausência de legislação que assegure um procedimento de aborto seguro e acessível 

Claramente por ainda ser considerado crime, o aborto não possui uma legislação que assegure um procedimento seguro e acessível, até para as hipóteses de excludente de ilicitude, pois é tratado apenas como um mero procedimento, sem se atentar à todos os cuidados médicos, físicos e psícologicos que as mulheres necessitam antes, durante, e após o procedimento.

Além da ausência de legislação que assegure um procedimento de aborto seguro e acessível, as tentativas de mudança  e evolução nessa legislação atual são poucas, e as que existem ainda sofrem pela falta de andamento. Isso se evidencia pelo fato de o Código Penal Brasileiro ser de 1940, não acompanhando as mudanças humanas e sociais existentes na área nos dias de hoje.

Deve-se ressaltar que, nos países que legalizaram a interrupção voluntária de gravidez, não se constatou qualquer aumento significativo no número de abortos realizados e não há razões para supor que no Brasil seria diferente. Portanto. os efeitos dissuasórios da legislação repressiva são mínimos: quase nenhuma mulher deixa de praticar o  aborto voluntário em razão da proibição legal. E  a taxa de condenações criminais é absolutamente desprezível – aliás, se não fosse seria necessário transformar todo o país numa imensa prisão para comportar as milhões de brasileiras que já praticaram abortos fora das hipóteses legalmente permitidas. Daí se pode concluir que, do ponto de vista prático a  criminalização do aborto tem produzido como principal conseqüência ao longo dos anos a  exposição da saúde e da vida das mulheres brasileiras em idade fértil, sobretudo as mais pobres a  riscos gravíssimos, que poderiam ser perfeitamente evitados através da adoção de política pública mais racional. Portanto, a  legislação em vigor não” salva” a  vida potencial de fetos e embriões, mas antes retira a  vida e compromete a  saúde de muitas mulheres (Daniel Sarnento, Legalização Do Aborto E Constituição, p. 44).

 A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29 que visa a alteração do art. 5º da Constituição para determinar a “inviolabilidade do direito à vida desde a concepção”, foi apresentado em 2015 para o Senado Federal, arquivada em 2018 e desarquivada em 2019, chegando a ser debatida na Comissão de Constituição e Justiça, mas sem resultados, restando parada desde maio de 2020 aguardando um novo relator. Em 2017, o Partido Socialismo e Liberdade protocolou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que questiona os artigos 124 e 126 do Código Penal e visa descriminalizar o aborto até o terceiro mês de gestação, que chegou a ter a realização de uma audiência pública para discussão em 2018, porém, até hoje, encontra-se parado e sem previsão de julgamento. Em relação às organizações políticas, poucos candidatos se posicionam por uma legislação que proteja a mulher, sendo os partidos do Socialismo e Liberdade, o Partido Verde, e o Partido dos Trabalhadores alguns dos poucos grupos que se posicionaram pela descriminalização do aborto.

3.3 Da  ausência de capacitação de profissionais da rede pública de saúde para receber, instruir e realizar os procedimentos do aborto 

Percebe-se que a falta de legislação e o tabu que envolve o tema do aborto influencia na forma em que os profissionais de saúde se portam, até mesmo nas hipóteses legalizadas. Essa ausência de capacitação dos profissionais da rede pública de saúde para receber, instruir e realizar os procedimentos nas gestantes apenas intensifica o preconceito para com essas pessoas e dificulta mais ainda seu acesso, já que o próprio Estado não o proporcionar de forma adequada, segundo Marina Jacobs14, em uma pesquisa realizada em 2019 e publicada em 2020, somente 200 municípios brasileiros (3,6% do total) possuíam serviços para realizar o procedimento.

Por haver grandes estigmas sociais ao redor do tema, as gestantes em situações de aborto muitas vezes sofrem ofensas diretamente pelos profissionais de saúde, além de passarem pelas dificuldades técnicas da falta de capacitação para realizar o aborto. Muitos profissionais da saúde não passam por um processo de sensibilização em relação aos direitos das mulheres, acarretando essas situações de preconceito, até mesmo em situações de violência sexual, por exemplo15. Dessa forma, tanto os  conhecimentos científicos sobre os aspectos clínicos do aborto, quanto a instrução dos profissionais de sáude em relação aos aspectos multidimensionais sociais, éticos e morais, são de extrema importância para promover uma assistência de qualidade, visando também a educação para a saúde da população em geral, em especial das mulheres no periódo reprodutivo.

Esta prática não é fácil, uma vez que muitos  cursos de graduação e formação em serviço não têm propiciado dissociação entre os valores individuais (morais, éticos, religiosos) e a prática profissional; muito pelo contrário, não preparam os profissionais para que possam lidar com os sentimentos, com a questão social, enfim, com elementos que vão além da prática biomédica (MINISTÉRIO DA SAÚDE 2005, p. 18).

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme amplamente demonstrado, no Brasil, a legislação atual permite o aborto em casos de risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro e feto com anencefalia. No entanto, muitas mulheres ainda enfrentam dificuldades para ter acesso a esse direito constitucional, o que pode levar a procedimentos clandestinos e inseguros. A criminalização do aborto acarreta diversos problemas sociais como o aumento de crianças em situação de vulnerabilidade que reflete diretamente na hiperlotação das unidades de acolhimento, bem como o alto indice de crianças e adolescente abandonas infringindo praticas criminosas. Assim como a realização do procedimento abortivo em clínicas clandestinas contribuem com a  alta taxa de mortalidade de mulheres no país. 

Os países que possuem o aborto como ato legal, tem redução significativa na pratica do procedimento e na morte de mulheres gestantes. Garantir à mulher liberdade de escolha sobre o seu corpo, é o progresso almejado constitucionalmente, principalmente quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana.A legalização do aborto pode oferecer mais segurança e proteção para as mulheres que optam por interromper a gravidez, além de garantir o direito de escolha sobre seus próprios corpos. É importante que haja um debate aberto e honesto sobre esse assunto, levando em consideração a perspectiva da saúde pública e o bem-estar das mulheres.

Em suma, embora o aborto seja um tema controverso e delicado que envolve não apenas questões morais e éticas como muitos conservadores pensam, é de extrema importância que seja analisado como uma questão de saúde pública.  A difusão da legislação brasileira descriminalizando o aborto, amparando a mulher gestante e  fornecendo o direito de escolha na realização do procedimento com segurança e sem custos. Desta forma o aborto torna-se um direito da mulher optar pela interrupção da gestação com respaldo legal refletindo em pontos beneficos para sociedade como os citados a cima.

Sendo assim, conclui-se que se faz necessária a implementação de especializações voltadas aos profissionais da área da saúde com estudos como cursos e pós-graduação ampliando, assim, a capacitação dos agentes de saúde que atuam na linha de frente, no que tange as gestações e aos casos de abortos. Considera-se importante também a implementação de normas legais que tipificam o período gestacional para a realização do procedimento e medidas que forneçam assistência à saúde física e mental da mulher após o procedimento.

 Acredita-se na necessidade de implementação de palestras nas escolas de nível médio com intuito de levar informações aos adolescentes acerca de saúde pública, sexual, da mulher e quanto a métodos contraceptivos disponíveis, visando também a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.

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14 G1. 4 em cada 10 abortos legais no Brasil são feitos fora da cidade onde a mulher mora; pacientes percorreram mais de 1 mil km. Victor Farias, Patrícia Figueiredo, 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/06/09/4-em-cada-10-abortos-legais-no-brasil-sao-feitos-fora-da-cidade-onde-a-mulher-mora-pacientes-percorreram-mais-de-1-mil-km.ghtml Acesso em: 08/10/22.
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1Acadêmico de direito. E-mail: carolinesa67@gmail.com. Artigo apresentado à União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Acadêmico de direito. E-mail: clarav.rigotti@gmail.com. Artigo apresentado à União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2023.
3Acadêmico de direito. E-mail: ranaardaia@gmail.com. Artigo apresentado à União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2023.
4Professor Orientador. Professor do curso de direito. E-mail: rebeca.souza@uniron.ebu.br