NUMERUS CLAUSUS NA EXECUÇÃO PENAL: CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10372002


Thiago Sabino da Silva¹
João Lucas Bispo Lino Vasconcelos²


RESUMO

O trabalho tem como objetivo avaliar a superlotação carceraria na qual o rápido crescimento carcerário vem sendo simultaneamente imperiosos o florescimento. De modo que a proporção de presos vem aumentando cada vez. A pesquisa se baseou em estudos bibliográficos que se tratam na execução penal sobre a superlotação carceraria. A pesquisa tem um propósito de proposta de instaurar um numerus clausus estabelecendo um número máximo de pessoas encarceradas, tendo em vista a necessidade de uma revolução completa na gestão da administração penitenciária. Dessa maneira, está pesquisa traz discussões sobre o tema, uma vez que essas se mostrem relevante e necessária para a superlotação carceraria.

Palavras-chave: superlotação carceraria. Penitenciária. 

ABSTRACT 

The aim of the work is to evaluate prison overcrowding in which rapid prison growth has simultaneously made it imperative to flourish. So the proportion of prisoners has been increasing. The research was based on bibliographical studies that deal with criminal execution and prison overcrowding. The purpose of the research is to propose the establishment of a numerus clausus establishing a maximum number of people incarcerated, bearing in mind the need for a complete revolution in the management of penitentiary administration. In this way, this research brings discussions on the topic, as they prove to be relevant and necessary for prison overcrowding.

Keywords: prison overcrowding. Penitentiary

1.INTRODUÇÃO  

O presente trabalho está calcado na necessidade de adoção de medidas aptas a reduzir a superlotação carcerária nos presídios brasileiros, tomando como escopo amostragem de dados oficiais do Governo e fontes privadas sobre o Conjunto Penal de Juazeiro, localizada no extremo norte da Bahia, perpassando sobre as eventuais consequências que esse ambiente danoso pode trazer para os detentos, funcionários e terceiros que partilham daquela realidade.

Para tanto, surge como hipótese a avaliação do numerus clausus, conceito transportado da Lei de Execução Penal, que aborda a necessidade de medidas alternativas para barrar o crescimento desenfreado da população carcerária através do gerenciamento de entradas e saídas daqueles em estágio final do cumprimento de pena, como a despenalização de alguns delitos de menor gravidade e sem risco à ordem pública ou integridade pessoal, bem como sua requalificação que poderia direcionar as penas privativas de liberdade em restritivas de direito, influindo diretamente no contingente prisional brasileiro. 

No que tange aos objetivos gerais, tem-se a investigação das medidas cabíveis diversas da prisão com a aplicabilidade do numerus clausus, ou seja, o sistema carcerário deve ser organizado no princípio de uma entrada para uma saída, de modo que o quantitativo global “preso-vaga” esteja sempre em sentido decrescente ou em estabilidade constante. Já em relação aos objetivos específicos, será analisada as estratégias de prevenção e contenção da superlotação no sistema carcerário, utilizando o numerus clausus como medida alternativa para reduzir o inchaço dos presídios, do mesmo modo a contribuir para adoção de novas políticas criminais para tratar do problema crônico da criminalidade brasileira. 

Justifica-se este trabalho pela observação do crescimento desordenado da população de presos nos Estados e Municípios brasileiros, tendo em vista a necessidade de se buscar formas de escoar índices alarmantes da criminalidade, que refletirão sobremaneira nas cadeias brasileiras. 

A importância deste artigo, se vincula na necessidade de disseminar as bases estruturais do numerus clausus, já que seu conceito ainda é pouco abordado na doutrina penal brasileira, mas que está ligado diretamente com o exercício constitucional da dignidade da pessoa humana, direitos dos presos e fiel cumprimento dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e presentes com força constitucional na Carta Maior. 

2. SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

2.1. CONTEXTO HISTÓRICO 

O sistema penitenciário brasileiro passou por diversas modificações ao longo de sua história, desde prisões sob égide do Brasil império, até os ditames democráticos contemporâneos. 

Tal evolução, se inicia em meados do século XIX, com a implementação das prisões com celas individuais e sistemática própria para prisões privativas de liberdade, mas, como ainda estava sob o domínio de Portugal, não existia Código Penal específico, de modo que as diretrizes punitivistas derivavam das ordenações filipinas. 

Com o avançar das décadas, especificamente em 1828, houve a implementação embrionário das políticas criminais, ou seja, dada a insegurança que assolava o Brasil daquela época, o império determinou que comissões de subordinados averiguassem as condições das prisões para adotar medidas necessárias com o prol de melhorias, todavia, um ano depois, o relatório sobre as visitas demonstrou dados preocupantes, ou seja, o Brasil império mostrava os primeiros sinais de superlotação carcerária. 

Com fortes influencia vindas da Europa, em especial da classe reformista que pugnava pelo abandono de penas capitais e torturas desenfreadas em prol da aplicação de penas mais modernas, foi que em 1830, as ordenanças filipinas foram parcialmente revogadas, dando azo para aplicação de novas formas de punição para os transgressores, como a prisão simples e a prisão com trabalhos forçados, com a intenção de reprimir e reabilitar os presos, mas seu emprego somente se deu a partir de meados do século 19 com a criação da Casa de Correção da Corte, sediada na cidade do Rio de Janeiro, até então capital do império brasileiro. 

Posteriormente, foi criado o reformatório judicial que trazia escopo de acolhimento de jovens infratores pelas práticas de crimes, tendo como nome Instituto dos Pequenos Artesãos que trabalhava no ensino moral e religioso como forma de disciplinar os infantes que ingressaram na marginalidade, de modo que lhes eram lecionadas aulas teóricas, práticas profissionais de reabilitação à sociedade, bem como de músicas e artes. 

Dessa forma, houve forte influência europeia na criação do Código Penal de 1890, em que as penas de reclusão eram limitadas em 30 anos de cumprimento máximo, abandonando o viés das penas de morte, açoites e prisões perpétuas, pugnando por novas formas punições, como prisões disciplinares de trabalhos forçados e penas de reclusão. 

Assim, o Brasil possui Código Penal de 1940, mas que sofreu diversas reformas, a principal delas em 1984, posteriormente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, bem como pelas modificações contidas na Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) adotando sistema punitivo baseados em três alças, ou seja, pena privativa de liberdade, penas restritivas de direito e multa. 

Ademais, as ideias iluministas, com fortes marcas na revolução francesa de 1789, foram responsáveis por grande intervenção no sistema penal brasileiro, notadamente pelo princípio da intranscendência da penal, derivada do princípio da culpabilidade ou personalidade (art. 5º, XLV, da CF/88) em que a repressão judicial não pode passar da pessoa do autor ou do partícipe para terceiros que não tenham contribuído para o deslinde fático, marcando sobremaneira as estruturas teóricas da persecução penal, bem como abandonando o ideal do direito penal do autor em direito ao respeito dos direitos fundamentais resguardados na Carta Magna. 

3. CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO

Localizado no extremo norte do Estado da Bahia, o Conjunto Penal de Juazeiro é utilizado para abrigar presos que foram condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, ou seja, indivíduos que praticaram crimes passível de pena de reclusão referentes ao regime fechado e semiaberto, mas, excepcionalmente, também abarca detidos provisórios das comarcas circunvizinhas, a exemplo da cidade de Senhor do Bonfim, Campo Formoso, Curaçá, Jaguarari, etc. 

Apesar de ser incumbência do Estado a garantia da segurança, notadamente dos condenados estão inseridos nessa sistemática, a unidade prisional é gerenciada pelo setor privada, funcionando na modalidade cogestão com a empresa “Reviver”. 

Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) extraídos em 2019 quando fora realizada inspeção nos domínios da comarca, a capacidade máxima do presídio é de 756 (setecentas e cinquenta) vagas, contudo, naquela data foram registrados cerca de 1.188 (mil cento e oitenta) presos, dentre esses, 463 (quatrocentos e sessenta e três) provisórios aguardando julgamento, ou seja, detentos que estavam sob incidência de prisões preventivas. 

Válido lembrar que tais dados são de antes da Pandemia de Covid-19, mas que ainda à época já denotava preocupações. Embora a situação não tenha se alterado relevantemente, mesmo diante da crise sanitária que agravou todo o mundo, principalmente o contingente carcerário que se viu impelido ao contágio extremo, a superlotação ainda faz parte do cotidiano de detentos e funcionários, desvirtuando o caráter inicial do estabelecimento que inicialmente foi construído para abrigar presos condenados e provisórios da localidade, mas que se viu obrigado a receber detentos dos mais variados graus e de diversas cidades baianas. 

Em verdade, a superlotação é um problema endêmico dos presídios brasileiros, muito em função da política criminal baseada no Direito Penal do Autor, ou seja, pouco esforço basta para verificar que a maior parte da população carcerária é constituída de jovens negros provisórios ou condenados por tráfico de drogas. Além disso, a privatização de presídios estaduais e federais é medida que, além de não lidar de maneira eficaz com a superlotação carcerária, também se beneficia com a inflação das cadeias, configurando verdadeira mercantilização de corpos negros. 

Com isso, surgiu a necessidade de modernização das dependências prisionais para abrigar o número crescente dos detentos, o qual, através do Decreto nº 17.567, de 17 de abril de 2017, direcionou investimentos do Fundo Penitenciário do Estado da Bahia, vinculado à Secretaria de Administração Penitenciaria e Ressocialização (SEAP). 

Todavia, o investimento não fora aplicado de imediato, em virtude da lentidão burocrática já arraigadas nas estruturas brasileiras, atrelada ao processo licitatório que ineficaz e a má utilização dos fundos públicos. 

Válido ressaltar que Conjunto penal de Juazeiro já fora interditado parcialmente em abril de 2020 por determinação judicial para averiguar as condições em que os detentos estavam expostos, visto que a superlotação, atrelada às más condições de sobrevivência tendem a agravar o problema sanitário já presente no cotidiano dos estabelecimentos penais, bem como contribui para a proliferação de doenças infectos-contagiosas. Contudo, a medida durou pouco tempo, pois o Tribunal de Justiça da Bahia reformou a decisão a pedido da Procuradoria Geral do Estado, sob a justificativa de interferência institucional e agravamento das condições pandêmicas, visto que à época, o cenário do Covid-19 ainda assola o conjunto penal. 

Embora não existam dados mais atualizados sobre a real situação do presídio regional de Juazeiro, observa-se pelos dados acima expostos, que o problema tende a persistir, dado o agravamento da criminalidade da região Nordeste motivado pela ineficácia do Estado na oferta de segurança, conforme dados do site G1, em que a Bahia lidera o ranking de crimes violentos na região, contando com 115 mortes somente no 1º semestre de 2023. 

4. NUMERUS CLASUS NA EXECUÇÃO PENAL

Sabe-se que a Execução Penal, ainda que atrelada à sistemática penal e processual penal, possui localização própria no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, dada a sua amplitude e especificidade, caminha para se constituir um diploma autônomo dos demais. 

Para tanto, execução penal é o desenrolar processual que se inicia com o início do cumprimento de pena do condenado, notadamente, quando a sentença já transitou em julgado emitindo-se a Guia de Recolhimento do Preso, contendo todas as informações referente ao cumprimento da reprimenda penal, como data de início, concessão de eventuais benefícios, progressão de regime e extinção da pena. 

Nota-se que a Execução Penal merece ampla atenção dos profissionais que militam na seara criminal, não só profissionais jurídicos, mas também àqueles que atuam nas relações humanas, Organizações não governamentais e acadêmicos em geral. 

Nesta linha está inserido o numerus clausus que, embora derive do latim, teve seu desenvolvimento em solo francês, mas que resguarda conceito simples, em que o gerenciamento dos presídio será regido de forma igualitária, ou seja, somente se direcionará um detento para o estabelecimento quando àquele que lá estiver alocado tenha a possibilidade de gozar da liberdade pautada no sistema “uma entrada constitui uma saída”, assim, evita-se a superlotação e garante-se que o número global dos detentos permaneça inalterado por um tempo até que as saídas sejam superiores às entradas. 

Segundo ensinamentos de Rodrigo Roig, defensor Pública do Estado do Rio de Janeiro, em sua obra sobre o instituto do numerus clausus e sua aplicabilidade na execução penal, esse instituto se subdivide em três vertentes, ou seja, preventivo, direto e o progressivo, sendo estes aptos a combater o inchaço nos presídios de forma eficaz e em médio e longo prazo. 

Assim, o preventivo funciona com a “vedação de novos ingressos no sistema, com a consequente transformação do encarceramento em prisão domiciliar”. 

Já em relação ao modo direto tem-se que: 

Indulto ou prisão domiciliar para àqueles mais próximos de atingir o prazo legal para a liberdade”, sendo possível dessa forma “a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, por analogia ao dispositivo no artigo 180 da LEP. (ROIG. 2018. p. 55)

Por fim, ainda segundo o autor, tem-se a modalidade progressiva baseada no 

sistema de transferência em cascata (cadeia), com a ida de um preso do regime fechado para o semiaberto, de outro regime semiaberto para o aberto (ou prisão domiciliar) e, por fim, de alguém que esteja em uma dessas modalidades para o livramento condicional (espécie de livramento condicional especial). (ROIG. 2018. p. 55-56).

De forma objetiva, um preso recém condenado deverá esperar que outro preso no regime fechado progrida para o semiaberto, do mesmo modo que àquele presente no semiaberto tenha a progressão para o regime aberto, seja com a liberdade desvigiada por sua própria consciência, seja pelo uso de monitoramento eletrônico; por fim, àquele que estiver neste nesta fase terá que ter a sua pena declarada extinta para que, finalmente, possa existir uma vaga no sistema prisional a ser preenchida pelo novo condenado, independente se regime fechado ou semiaberto. 

Assim, o decurso do tempo contribuirá para barrar o crescimento populacional do presídio, bem como humanizará a pena e poderá proporcionar melhor qualidade laborativa para os próprios detentos e funcionários que lá desempenham sua função. 

Para tanto, diversos outros países com sistema penal considerados avançadas adotaram o numerus clausus como forma de reduzir o contingente populacional e a crescente problemática da superlotação presidiária, mesmo que não utilizem necessariamente esta nomenclatura, a exemplo da Holanda, Suécia e Noruega, esta última, inclusive, com o melhor segundo melhor IDH (índice de desenvolvimento humano) do mundo, atrás apenas da Suíça, como se observa no dados divulgados em 2021/2022 pelo Pnud (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), índice que mede a qualidade de vida, educação, saúde dos países avaliados, contudo, o Brasil ocupa apenas a posição 87º no ranking, três posições a menos em relação aos dados de 2020 do mesmo instituto. 

Percebendo o rápido avanço da lotação carcerária no Brasil, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) elaborou o programa “Justiça Presente”, emitindo relatório sobre o inchaço nos presídios brasileiros e adotando como possível solução o “princípio da capacidade taxativa”, ou seja, uma derivação do instituto do numerus clausus transportado do direito francês. 

Não obstante, a jurisprudência brasileira já vem sinalizando interesse nessa nova forma de combater esse problema crônico, como se verifica no julgamento da Medida Cautelar em sede de ADPF 347 julgada pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 2015, abordando que: 

Existe, na doutrina e na criminologia moderna, hoje, uma noção de que os juízes ao determinarem a prisão, devem observar o que se chamou de numerus clausus. (…), mas é um conceito que está sendo maturado pela doutrina que se debruça sobre essas questões importantes. (Lewandowski. 2015. p. 17-18).

Do mesmo modo, a ministra Rosa Weber, à época, ponderou sobre a importância de tal instituto na doutrina processualista penal, indicando se tratar de uma “reflexão conjunta e um debate”, demonstrando a importância de se adotar medidas mais concretas e humanas para humanizar as penas, ao mesmo tempo que se reformula a política criminal nos presídios brasileiros. 

Em paralelo a este cenário, nota-se que a superlotação dos presídios não é causa primeva da degradação nos estabelecimentos prisionais, mas sim o contrário, pois é a falta de condições de trabalho, poucos profissionais qualificados e inchaço das penitenciárias que promove a insalubridade e deterioração das condições nas prisões, conforme bem pontuou a Ministra Cármen Lúcia no mesmo julgamento

Ainda que não seja adotado completamente na jurisprudência brasileira, visto que não há normatização legislativa sobre o tema, as Cortes Superiores possuem julgados que se assemelham com a sistemática do numerus clausus, inclusive com edição da Súmula Vinculante nº 56, que aborda a vedação de se manter preso em regime mais gravo quando inexistir estabelecimento penal adequado para o cumprimento da penal. 

Da mesma forma, o RE 580.252/MS estabeleceu no caso concreto a criação de uma fila de saída para presos que cumprissem requisitos objetivos que os permitissem aguardar a concessão da prisão domiciliar ou antecipação para o regime aberto como medida de aliviar a pressão nos presídios. 

Em paralelo a este cenário, nota-se que a superlotação dos presídios não é causa primeva da degradação nos estabelecimentos prisionais, mas sim o contrário, pois é a falta de condições de trabalho, poucos profissionais qualificados e inchaço das penitenciárias que promove a insalubridade e deterioração das condições nas prisões, conforme bem pontuou a Ministra Cármen Lúcia (2015) no mesmo julgamento. 

Além disso, nesse mesmo julgamento fora reconhecida o “estado inconstitucional de coisas”, ou seja, configura-se pela ampla variedade de situações que violam sobremaneira princípios fundamentais necessários para a manutenção do bem estar social e respeito à dignidade da pessoa humana, não obstante os detentos tenham transgredido à lei, ainda assim merecem ter suas prerrogativas respeitadas, seja por se constituírem pessoas de direito, seja por estarem sob égide e proteção do Estado normatizado. 

Assim, a Suprema Corte cunhou esse termo para representar a violação sistemática de direitos básicos ocasionados pela superlotação dos presídios e penitenciárias brasileiras, determinando que fossem adotadas medidas urgentes para minimizar as condições precárias dos estabelecimentos prisionais, vinculando juízes e tribunais a realizarem reavaliações de prisões cautelares, bem como fundamentar decisões que optem pela manutenção da prisão em detrimento de medidas cautelares diversas do cárcere. 

Em entendimento similar, o Ministro Luís Roberto Barroso, fundamentando seu voto, expôs a realidade degradante a qual estão inseridos os detentos, senão vejamos: 

Espero que seja um resultado relevante para melhorar minimamente as condições degradantes do sistema prisional brasileiro em respeito às pessoas que estão lá privadas de liberdade, mas não de dignidade e no interesse da sociedade a partir da premissa que estabelecemos, de que o sistema penitenciário deficiente realimente a criminalidade.(BARROSO. 2015. p. 72). 

Assim, a utilização do numerus clausus é medida que surge para a reformulação da política criminal brasileira, baseada na promoção da substituição de um preso por outro que deixou vago espaço anteriormente ocupado, evitando-se sucessivas entradas e déficit de saída, ao mesmo tempo que permanece alinhada com a teoria de humanização das penas correlacionada com a dignidade da pessoa humana e os direitos básicos dos presos. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A superlotação dos presídios brasileiros é problema crônicos que assola as instituições públicas e promovem a violação sistemática de direitos básicos dos presos enquanto dependentes do sistema carcerário, reforçando a falência da política criminal adotada pelos órgãos de segurança. 

O presente trabalho demonstrou a necessidade de novas medidas para dirimir o inchaço nos presídios brasileiros, adotando o instituto do numerus clausus como política criminal capaz de minimizar enfermidade que corrói o sistema carcerário pátrio. Para tanto, foi abordado o contexto histórico em que se desenvolveu as prisões brasileiras, desde o Brasil Império até os moldes atuais com fortes influências iluministas derivados da revolução francesa. 

Com isso, foi possível demonstrar o cenário em que se encontra o conjunto penal de juazeiro, com exposição de dados oficiais sobre a situação dos presidiários e quais as medidas foram adotadas pelas autoridades, ainda que parcialmente, para frear o avanço do problema. 

Nesse cenário, ficou evidenciado a aplicabilidade do numerus clausus como medida de médio a longo prazo para combater o inchaço do sistema penal brasileiro, funcionando no modelo saída-entrada, ou seja, é necessário que um preso progrida do regime mais grave para o mais brando afim de que abra uma vaga naquela anteriormente ocupada ou que tenha benefícios da liberdade provisória, indulto ou substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a exemplo do monitoramento eletrônica ou prisão domiciliar. 

Assim, a presente tese tem a intenção de subsidiar os estudos dos profissionais das áreas jurídicas, como advogados, assistentes sociais ou interessados no aprofundamento acadêmico em tema atual de impacto internacional. 

No que tange às limitações enfrentadas, tem-se a escassez de dados oficiais sobre o Conjunto Penal de Juazeiro, bem como dificuldades em se realizar visitas presenciais afim de comparar o agravamento ou mitigação das informações contidas nos órgãos competentes. 

Por fim, sabe-se que o tema é de suma importância, mas de grande amplitude teórica, visto que este trabalho acadêmico não é capaz de esgotar todas as possibilidades teóricas ou possíveis cenários de desdobramento do tema, mas certamente é capaz de contribuir para melhor entendimento da matéria para futuros interessados. 

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