NOVA PREVIDÊNCIA E AS MUDANÇAS NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ANTIGO AUXÍLIO DOENÇA)

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411181256


Alfredo Silva Seixas1


RESUMO

O benefício por incapacidade temporária é fundamental para os trabalhadores impossibilitados de exercer suas funções devido a problemas de saúde ou acidentes. As recentes alterações na legislação previdenciária têm impacto direto na concessão e manutenção desse benefício, sendo essencial compreender como tais mudanças afetam a vida dos trabalhadores doentes, sua subsistência e acesso aos seus direitos. A análise das políticas previdenciárias relacionadas ao auxílio-doença evidencia a importância da justiça social, inclusão e proteção dos grupos mais vulneráveis da sociedade. Estudos sobre as recentes mudanças na previdência e na concessão do benefício por incapacidade têm o potencial de oferecer respostas significativas para os desafios enfrentados pelos trabalhadores doentes e pelo sistema previdenciário. Ao analisar os critérios, procedimentos e impactos das alterações na concessão do benefício, a pesquisa pode apontar lacunas na legislação previdenciária, apoiar a criação de políticas públicas mais eficazes e fomentar debates embasados sobre o tema. Além disso, a reflexão teórica sobre questões relacionadas ao auxílio-doença permite uma melhor compreensão dos direitos sociais, da proteção social e dos desafios da seguridade social em tempos de transformações econômicas e demográficas. O debate acerca da recente previdência e da concessão do auxílio-doença está em constante evolução, especialmente após as reformas previdenciárias no país. Mesmo com estudos e análises já existentes, ainda há áreas a serem exploradas, especialmente no que diz respeito aos impactos das alterações na legislação e na administração do benefício por incapacidade. Dessa forma, a pesquisa atua em um estágio de desenvolvimento que requer investigação, reflexão e produção de novos conhecimentos científicos, visando contribuir para o avanço da seguridade social e do direito previdenciário.

Palavras-chave: Artigo científico. Normatização. Elementos. Formatação.  

ABSTRACT

The temporary disability benefit is essential for workers who are unable to perform their duties due to health problems or accidents. Recent changes in social security legislation have a direct impact on the granting and maintenance of this benefit, and it is essential to understand how such changes affect the lives of sick workers, their livelihood and access to their rights. The analysis of social security policies related to sickness benefit highlights the importance of social justice, inclusion and protection of the most vulnerable groups in society. Studies on recent changes in social security and in the granting of disability benefits have the potential to offer significant answers to the challenges faced by sick workers and the social security system. By analyzing the criteria, procedures, and impacts of changes in the granting of the benefit, the research can point out gaps in social security legislation, support the creation of more effective public policies, and foster informed debates on the subject. In addition, theoretical reflection on issues related to sickness benefit allows for a better understanding of social rights, social protection, and the challenges of social security in times of economic and demographic transformations. The debate about the recent social security and the granting of sick pay is constantly evolving, especially after the social security reforms in the country. Even with existing studies and analyses, there are still areas to be explored, especially with regard to the impacts of changes in legislation and in the administration of disability benefits. Thus, the research operates at a stage of development that requires investigation, reflection and production of new scientific knowledge, aiming to contribute to the advancement of social security and social security law.

Keywords: Scientific article. Standardization. Elements. Formatting.

1 INTRODUÇÃO

A Nova Previdência, formalizada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, trouxe diversas alterações ao sistema previdenciário brasileiro, incluindo mudanças significativas nas regras para concessão de benefícios, como o auxílio por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença. Essas alterações visam ajustar o sistema previdenciário para garantir sua sustentabilidade financeira em longo prazo, respondendo ao aumento da expectativa de vida e ao envelhecimento da população.

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício pago ao trabalhador segurado que, devido a doença ou acidente, está temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais. Antes da reforma, o cálculo do benefício era baseado na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Com a Nova Previdência, a fórmula mudou para incluir 100% dos salários de contribuição, o que, na prática, pode reduzir o valor do benefício para alguns segurados.

Outra mudança importante foi na carência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Em regra, são exigidos 12 meses de contribuição, exceto em casos de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves específicas definidas em lei. Além disso, a Nova Previdência endureceu os critérios de concessão, incluindo a possibilidade de perícias mais frequentes, a fim de verificar se o segurado realmente permanece incapaz de realizar suas atividades.

Essas alterações refletem um movimento de maior rigor na concessão dos benefícios, alinhando-se com o objetivo de reduzir os gastos previdenciários e tornar o sistema mais sustentável. No entanto, também geram um impacto significativo na vida dos trabalhadores que dependem dessa proteção social em momentos de incapacidade temporária, tornando o acesso ao benefício mais restrito e potencialmente menos vantajoso. Assim, a Nova Previdência redefine não apenas as regras, mas também a relação dos segurados com o sistema previdenciário.

2 DA SEGURIDADE SOCIAL: CONTEXTO HISTÓRICO

A seguridade social tem raízes profundas no contexto histórico, marcada pela evolução das políticas públicas de proteção social, especialmente após os desafios econômicos e sociais que surgiram com a industrialização. Desde a sua concepção inicial na Europa até a sua expansão global, a seguridade social foi desenhada para amparar a população diante de situações de vulnerabilidade, como velhice, invalidez, acidentes de trabalho, e doenças, entre outras.

A seguridade social no Brasil iniciou com a organização privada, mas, no decorrer dos anos, o Estado foi apropriando-se do sistema através de políticas intervencionistas. (Arruda, 2018).

A concepção de seguridade social adveio da criação da Santa Casa da Misericórdia de Santos, fundada em 1543, pois foi a primeira entidade a prestar serviços no ramo da assistência social, posteriormente, no ano de 1835, foi criada a primeira entidade de previdência privada do país, o Montepio Geral dos Servidores do Estado – Mongeral (Kertzman, 2016 apud Arruda, 2018).

Costa (2021, p. 11, apud Santos; Amaro; Filho; Rosa, 2024) argumenta que essas casas tinham um caráter ‘’beneficente e assistencial’’, sustentadas por doações das famílias abastadas da província. Neste sentido, é possível afirmar que a Santa Casa de Santos, assim como outras instituições de caridade e assistência social da época, tinha o compromisso de cuidar de seus empregados e de seus familiares em caso de necessidade, sendo essa assistência prestada principalmente por meio de doações.

A Carta Imperial de 1824, primeira Constituição brasileira, é considerada um marco importante no estudo da seguridade social no país, tendo sido inspirada no constitucionalismo inglês, segundo o qual é constitucional apenas aquilo que diz respeito aos poderes do Estado e aos direitos e garantias individuais. Embora não falasse especificadamente sobre, ela estabeleceu os socorros públicos como uma forma de assistência aos indivíduos mais vulneráveis que necessitavam de cuidados de saúde, antecedendo a criação das Santas Casas de Misericórdia (Brasil, 1824, apud Santos; Amaro; Filho; Rosa, 2024).

A Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919) e a Lei Eloy Chaves (Decreto-Lei nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923), que estabeleceu a obrigação da criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões (CAP) para trabalhadores de empresas ferroviárias, foram as primeiras medidas previdenciárias legais executadas no Brasil (Rangel et al., 2009 apud Ataides; Santos, 2017).

Houve uma expansão da cobertura previdenciária durante o período da ditadura militar, como estratégia de extensão dos direitos sociais em detrimento dos direitos políticos. O SINPAS teve como objetivos formular e propor políticas de previdência, assistência médica e farmacêutica e de assistência social. Após a ditadura militar e com o período de restauração da democracia, a evolução da proteção social culminou na criação da seguridade social na Constituição de 1988, que é composta pelo tripé: assistência, previdência e saúde (Rocha, 2015 apud Ataides; Santos, 2017).

O instituto da Seguridade Social está previsto no artigo 194 da Constituição Federal Brasileira (Brasil, 1988) e representa um conjunto coeso de iniciativas lançadas tanto pelo Poder Público quanto pela sociedade. Seu objetivo é garantir direitos associados à Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Consequentemente, busca proporcionar aos cidadãos uma sensação de segurança e proteção ao longo de suas vidas, equipando-os com o suporte e os recursos necessários em tempos desafiadores. Essa estrutura garante a segurança dos indivíduos como membros essenciais da sociedade. (Mello; Oliveira, 2022).

Sob a nova óptica adotada na Constituição atual, a Seguridade Social ganha o status de direito social de cidadania, sendo previstos mecanismos de assistência social e de saúde de forma descentralizada, entre os três níveis de governo, mantendo-se a forma contributiva apenas para a previdência. (Costa, 2021, p. 16, apud Amaro; Santos; Filho; Rosa, 2024)

Atualmente, os sistemas de seguridade social enfrentam novos desafios, incluindo o envelhecimento da população, a informalidade do trabalho, mudanças tecnológicas, e a necessidade de equilíbrio financeiro. Muitos países, como o Brasil, realizaram reformas previdenciárias para adaptar o sistema e garantir sua sustentabilidade a longo prazo.

A seguridade social evoluiu para responder às necessidades de proteção social das populações diante de contextos sociais, econômicos e demográficos variados. Desde o modelo pioneiro de Bismarck até os complexos sistemas de hoje, ela continua a ser essencial para a promoção da dignidade e segurança dos cidadãos, enfrentando o desafio constante de adaptação às novas realidades globais.

2.1 Benefício por incapacidade temporária e seus aspectos gerais

O Benefício por Incapacidade Temporária, mais conhecido como Auxílio-Doença, porque era o nome antes da Emenda Constitucional (EC 103/2019), é o benefício previdenciário que tem por finalidade amparar o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze (15) dias consecutivos, se este, for empregado. Um dos motivos para alteração do nome de Auxílio-Doença, é porque o segurado pode requerê-lo não apenas nos casos de incapacidade decorrente de doença, mas também de acidente, independentemente de se tratar de acidente de trabalho ou não (Brasil, 2019, apud Mello; Oliveira, 2022).

O benefício é concedido mediante avaliação a ser realizada por peritos médicos do INSS. No laudo constarão os fundamentos da decisão: dados e informações de natureza clínica objetiva, exames, justificativas de internação hospitalar, declarações referentes a tratamento ambulatorial ou outros.

Além disso, dada a natureza impermanente do benefício, ele ou ela precisará comparecer a um conselho médico para provar que a incapacidade ainda existe. Nesse relatório do médico da previdência social, ele verifica se a doença ou acidente pelo qual o benefício foi concedido anteriormente evoluiu para permanente ou parou. Se a incapacidade parar, ou seja, para que o segurado seja reabilitado para o trabalho, mesmo que não na ocupação que ele seguia anteriormente. Se, no entanto, isso revelar que há um certo grau de invalidez e que ela se tornou permanente, então o segurado deve iniciar os procedimentos para receber o benefício de aposentadoria por invalidez permanente.

Vale destacar também a Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), também conhecida como alta programada. O §1º do art. 78 do Decreto 3.048/99 prevê que:

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício (BRASIL, 1999).

Pelas novas regras, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode, por meio de perícia médica, estabelecer o prazo que considera suficiente para que o segurado recupere sua capacidade para o trabalho. Nesses casos, não haveria necessidade de agendar avaliações sucessivas para fins de verificação da reabilitação. Caso o que foi estabelecido como prazo para recuperação da capacidade para o trabalho seja insuficiente, o segurado poderá exigir nova avaliação médica, apresentando uma prorrogação de 15 (quinze) dias antes da interrupção do benefício.

Portanto, é preciso reconhecer que essa ajuda é valiosa na vida de todos os trabalhadores e cidadãos, pois ao longo da vida profissional a doença e/ou invalidez se tornam quase inevitáveis. Portanto, ter um benefício em momentos complicados e difíceis na vida do segurado dá ao segurado uma garantia de renda. Mesmo que o beneficiário não consiga desempenhar sua atividade laboral, isso fornece uma forma de paz de espírito para que possa se recuperar e se reabilitar no ambiente de trabalho.

2.2 Princípios orientadores da seguridade social

Há, para a prossecução de tal finalidade social pelo direito da Seguridade Social, princípios que servem de diretrizes para não se perder o caminho fundamental para a aplicação dos direitos sociais compreendidos na seguridade social. Portanto, é um direito assegurado pela Constituição Federal, estando previsto no artigo 194 como: “o conjunto de iniciativas do Poder Público e da sociedade que atuam para garantir a saúde, a previdência e a assistência social” (Brasil, 1988).

Princípios são, portanto, diretrizes para interpretar e aplicar regras na legislação, e a previdência social não é exceção. Ela tem princípios sobre os quais a construção desta ciência deve realmente começar. Os tipos de princípios podem ser divididos em princípios gerais, específicos e outros. Princípios gerais são aqueles aplicados a todos os ramos do direito, enquanto princípios específicos são definidos para moldar um ramo particular do direito.

Dentre os princípios gerais estão o princípio da igualdade, onde homens e mulheres são iguais perante a lei em direitos e obrigações, de acordo com esta Constituição, o princípio da legalidade que nada pode constituir uma obrigação para alguém fazer algo ou se abster de fazê-lo, exceto em virtude da lei e, por último, o princípio dos direitos adquiridos que afirma que a lei não prejudicará os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.

No âmbito do direito da previdência social, vários princípios-chave são evidentes: o princípio fundamental da solidariedade, a universalidade da cobertura juntamente com a uniformidade e equivalência de serviços, a provisão consistente e equitativa de benefícios para populações urbanas versus rurais, a seletividade e a natureza distributiva dos benefícios e serviços, a garantia de que os valores dos benefícios permaneçam intactos, uma base de financiamento diversificada, justiça na estrutura e uma abordagem democrática e descentralizada facilitada pela gestão quadripartite que inclui trabalhadores, empregadores, aposentados e representantes do governo em órgãos colaborativos.

O princípio da solidariedade pressupõe que o financiamento da seguridade social advém tanto da sociedade quanto do Estado, seja direta ou indiretamente. Por exemplo, o trabalhador pode ter direito a benefícios relacionados à doença mesmo que não tenha contribuído por muito tempo, ou a pessoa que foi vítima de acidente em seu local de trabalho e precisa parar de trabalhar por esse motivo mesmo que sua contribuição tenha sido por pouco tempo pode ser beneficiária da seguridade social. Isso está implícito no art. 3º da Constituição Federal, em seu inciso I, onde se alinha como fundamento da República Federativa do Brasil: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Os princípios explícitos específicos são regulados nos incisos do art. 194 da Constituição Federal:

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I- Universalidade da cobertura e do atendimento;

II- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV- Irredutibilidade do valor dos benefícios;

V- Equidade na forma de participação no custeio;

VI- Diversidade da base de financiamento;

VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (BRASIL, 1988)

Outro princípio a ser considerado é o da seletividade e distributividade dos benefícios e serviços oferecidos. Este princípio é o endereço do legislador porque ele ou ela tem que refletir sobre os riscos que devem ser cobertos.

Os parágrafos do Artigo 201 da Constituição Federal descrevem os fenômenos elegíveis para proteção sob a seguridade social; esta estrutura também pode ser aplicada analogamente a outros setores da seguridade social, incluindo assistência social e saúde. É evidente que os fenômenos cobertos pela seguridade social garantem que os beneficiários recebam nada menos que um salário mínimo. Para se qualificar como beneficiário, uma família deve ser categorizada como de baixa renda.

O princípio da irredutibilidade do valor do benefício é projetado para preservar o poder de compra dos indivíduos que recebem benefícios da Previdência Social (Tsutiya, 2013, p. 184).

3 DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA E OS IMPACTOS CAUSADOS NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

A Reforma da Previdência excluiu o termo “doença” do nome do benefício para que ficasse clara a real intenção dele, já que a sua concessão não depende do segurado ser acometido de uma enfermidade, mas sim que essa doença o incapacita de forma temporária para o trabalho. (Mello e Oliveira, 2022).

A Reforma da Previdência trouxe impactos significativos no benefício por incapacidade temporária (anteriormente conhecido como auxílio-doença), com mudanças estruturais para aumentar a sustentabilidade do sistema previdenciário e evitar fraudes ou concessões indevidas.

O auxílio-doença pode ter mudado seu nome após a Reforma da Previdência, mas grande parte de seu regramento e requisitos de concessão não foram modificados, sendo necessária a análise de cada caso para confirmar o direito ao benefício. Este benefício é muito importante e comporta diversos detalhes e que necessitam de um olhar mais aprofundado. (Mello e Oliveira, 2022).

A Reforma da Previdência trouxe uma série de mudanças no benefício por incapacidade temporária que impactaram tanto o valor quanto a concessão e duração do benefício. Essas alterações visam tornar o sistema previdenciário mais equilibrado financeiramente, mas exigiram um processo de adaptação tanto para os segurados quanto para a estrutura do INSS. Em resumo, a reforma busca equilibrar o apoio financeiro aos segurados enquanto reforça o controle e a periodicidade da revisão do benefício, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário a longo prazo.

3.1 Emenda constitucional 103 de 2019

Uma série de acontecimentos na sociedade nos últimos anos têm justificado amplamente a urgência da reforma da previdência social em vários países, inclusive no Brasil. Entre as principais razões, deve-se destacar o aumento da expectativa de vida e o advento de novos riscos sociais que fomentam a reorganização do sistema para melhor alocação de recursos.

Tendo em vista que o real objetivo da previdência social é a proteção da capacidade de trabalho do segurado, é preciso saber a que se destina a previdência social. Esta seria a questão que impele uma reforma muito mais ampla e abrangente no setor, e não apenas a contenção de despesas.

Em 2019, o Brasil passou por uma Reforma da Previdência e embora já tenhamos vivenciado diversas outras Emendas Constitucionais que modificaram o sistema previdenciário implementado pelo constituinte original em 1988 (Emendas 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 88/2015), a Emenda Constitucional 103/2019 implementou, segundo o Governo Federal, uma “Nova Previdência Social”.

Sobre o tema específico da assistência por incapacidade temporária, de que trata este trabalho, a Emenda nº 103/2012/011 trouxe poucas alterações na assistência. A alteração mais importante referiu-se à modificação da nomenclatura, retirando da Constituição os termos “invalidez” e “doença” e acrescentando-os por incapacidade temporária ou permanente.

Além disso, a assistência pode ser concedida em duas modalidades, a saber: acidental ou previdenciária; portanto, a primeira ocorre por incapacidade decorrente do trabalho ou causa similar, e a segunda ocorre por incapacidade não relacionada ao trabalho que reduza a capacidade laboral do segurado.

4 MUDANÇAS NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA

A Lei 8.213/1991 é fundada na regulamentação dos benefícios previdenciários dentro do RGPS, uma estrutura que foi revisada de acordo com a Constituição Federal de 1988. Esta Constituição estabeleceu o modelo atual do sistema previdenciário, que abrange serviços de saúde, assistência e previdência social. Antes disso, os trabalhadores rurais e urbanos eram tratados separadamente, com os trabalhadores rurais sem o mesmo nível de proteção que seus colegas urbanos. Além disso, havia disparidades nas regulamentações que supervisionavam questões que mais tarde seriam incorporadas à previdência social após a promulgação da Constituição de 1988. A Lei 8.213/1991 descreve os requisitos, conceitos e temas que regem os benefícios previdenciários.

O art. 201 da CF, em sua redação originária, dispunha de forma expressa que a previdência social era destinada a: atender os eventos de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão; auxiliar na ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; proteger a maternidade; proteger o trabalhador em situação de desemprego involuntário; prover pensão por morte de segurado, ao cônjuge ou companheiro e dependentes:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei,

I – Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

II – Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (BRASIL, 1988)

Após a Reforma da Previdência, o benefício por incapacidade temporária (anteriormente conhecido como auxílio-doença) sofreu diversas mudanças em suas regras de concessão, cálculo e duração. As principais alterações incluem:

Critério de Carência: Foi mantido o tempo de carência de 12 meses de contribuição para a maioria dos casos, mas a legislação prevê exceções para doenças graves específicas listadas pelo Ministério da Saúde e pelo INSS, como câncer e HIV.

Cálculo do Benefício: O valor do benefício passou a ser calculado pela média de todas as contribuições feitas desde julho de 1994, sem a exclusão das 20% menores contribuições, como era feito anteriormente. Com isso, o valor final do benefício tende a ser menor, especialmente para quem teve períodos de contribuições mais baixas.

Perícia Médica: A comprovação da incapacidade temporária continua sendo feita por perícia médica no INSS, com revisões periódicas que avaliam se o segurado permanece incapaz de exercer suas atividades. Esse mecanismo visa assegurar que o benefício seja pago apenas durante o período necessário.

Duração e Revisão: A nova legislação flexibilizou a duração do benefício, que pode ser concedido pelo período necessário conforme avaliação médica. Além disso, a reforma reforçou a realização de perícias regulares para evitar a concessão prolongada do benefício sem necessidade.

Essas mudanças visam otimizar os recursos previdenciários e tornar o sistema mais sustentável, ao mesmo tempo que asseguram um benefício mais justo e adequado às condições de saúde do segurado. Em síntese, o benefício por incapacidade temporária após a reforma se tornou mais rígido em termos de cálculo e concessão, com um controle mais rigoroso sobre a duração e necessidade do auxílio.

Assim, para perseguir esses ganhos elencados, foi imperativo formular uma legislação específica, como vemos na Lei 8.213/1991. A lei, portanto, tratou das regras que se deve cumprir para ter os benefícios assegurados na Constituição Federal. Portanto, a Lei 8.213/1991 não trata apenas dos benefícios previdenciários, mas tem um tratamento mais amplo. Ela define, também, quem tem direito aos benefícios em questão; como se torna segurado e/ou beneficiário do INSS; como fixar o valor para cada tipo de benefício, e dá outras providências.

4.1 Da realização do pedido

Atualmente, para receber o auxílio-doença, o segurado precisa passar por uma avaliação médica com um profissional de saúde, que irá emitir um atestado médico atestando a incapacidade temporária para o trabalho. Em seguida, é necessário agendar uma perícia médica no INSS para que um médico perito avalie o segurado e confirme a incapacidade laboral (CRUZ, 2019). Caso o médico perito do INSS confirme a incapacidade laboral, o segurado poderá receber o auxílio-doença pelo período estipulado pelo médico perito. É importante ressaltar que, para manter o recebimento do auxílio-doença, o segurado precisa passar por reavaliações periódicas com o médico perito do INSS, a fim de confirmar a continuidade da sua incapacidade laboral (Pinto, 2019, apud Geroto, 2023).

Para solicitar este tipo de benefício, é necessário agendar a perícia médica através do “Meu INSS” ou ligando para o 135 e deve comparecer no dia e horários marcados e apresentar os seguintes documentos: documento de identidade original com foto; número de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas); documentos médicos que comprovem o tratamento (atestados, exames e relatórios, sempre atualizados). (Mello; Oliveira, 2022).

Se for trabalhador rural, lavrador e/ou pescador, deve levar documentos que comprovem suas funções, como declaração do sindicato, contratos de arrendamento, entre outros documentos que podem ser consultados no site do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); E, se for o caso, apresentar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). (Mello; Oliveira, 2022).

4.2 Requisitos para concessão do benefício

Para a concessão do benefício precisam ser ressaltados três requisitos basilares, sendo eles: a carência, a qualidade de segurado e a ocorrência da incapacidade laboral. Logo, a carência corresponde ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Neste caso, o período de carência é de 12 (doze) meses, ou seja, é preciso que o beneficiário tenha feito pelo menos 12 contribuições ao INSS para ter direito ao benefício. Porém, a carência é dispensada nos casos das doenças elencadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, assim como nos casos de incapacidade decorrente de acidente. (Mello; Oliveira, 2022).

Mantém-se também a qualidade de segurado pelo período de graça, que significa dizer, que trabalhador terá direito de receber o auxílio-doença, mesmo que não esteja contribuindo para o INSS. (Arruda, 2018).

O período de graça compreende os 12 (doze) meses subsequentes ao da cessação da contribuição, no caso do trabalhador que contribuiu por até 10 anos. Este prazo será ampliado para 24 (vinte e quatro) meses se porventura a pessoa contribuiu por mais de 10 (dez) anos. Os prazos podem ser majorados para mais 12 (doze) meses na hipótese de o contribuinte ter recebido o seguro-desemprego. (Arruda, 2018).

4.3 Cálculo e valor do benefício por incapacidade temporária

O auxílio-doença não sofreu alteração apenas no nome. O auxílio por incapacidade temporária tem uma nova regra de cálculo para se chegar ao valor que o trabalhador irá receber. Antes da reforma, o cálculo era feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. (Mello; Oliveira, 2022).

 Pela nova regra, o valor do salário de benefício será calculado com base na média de todo o histórico de contribuições do segurado sem a possibilidade de exclusão dos 20% menores, como constava na Lei 9.876/1999. (Serafim; Jacobsen, 2021).

Acerca do valor do benefício, temos que, antes da Reforma da Previdência, era avaliado da seguinte forma: o valor era de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo ser maior que a média das últimas 12 (doze) contribuições mensais do trabalhador. Com a Reforma da Previdência, se manteve a mesma alíquota, ou seja, 91% (noventa e um por cento). Contudo, a forma de cálculo foi alterada. A alíquota de 91% (noventa e um por cento) era aplicada sobre a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do trabalhador. (Mello; Oliveira, 2022).

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reforma da previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe mudanças significativas na concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença. Entre as principais alterações, destaca-se a nova fórmula de cálculo do benefício, que agora considera a média de todas as contribuições do segurado, sem descartar as menores, o que geralmente reduz o valor final do benefício.

Além disso, houve uma alteração nos requisitos para a concessão, exigindo mais rigor na comprovação de incapacidade através de perícia médica. A carência mínima de 12 contribuições mensais permanece, mas algumas doenças graves, específicas e listadas em regulamentos, continuam a permitir a dispensa desse requisito.

Essas mudanças visam reduzir os gastos da previdência social e garantir maior sustentabilidade do sistema, mas também geram desafios para os segurados, que podem encontrar benefícios reduzidos e maior dificuldade no acesso ao auxílio por incapacidade temporária.

Dessa forma, é essencial que os segurados estejam atentos às novas regras e busquem planejamento previdenciário adequado para assegurar a proteção necessária em casos de incapacidade para o trabalho.

Em conclusão, a Nova Previdência alterou as regras de concessão e cálculo do Auxílio por Incapacidade Temporária para reduzir gastos e garantir que o benefício seja concedido com base em critérios mais rígidos e alinhados à situação de saúde do trabalhador. Essas mudanças impactaram diretamente o valor e o acesso ao auxílio, além de terem aumentado a exigência por um controle rigoroso por meio de perícias, buscando uma maior eficiência no sistema previdenciário.

REFERÊNCIAS

ARRUDA, Kellen Regina Pereira de. Benefício previdenciário auxílio-doença: análise do sistema de concessão e prorrogação. Revista Eletrônica de Pesquisa, v. 2016, 23 out. 2018. Disponível em: https://repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/.

AGUIAR, Sabrina de Matos. Benefícios previdenciários rurais: um estudo comparado às regiões norte e sul do Brasil. 2019. Universidade Federal do Tocantins. Disponível em: https://repositorio.uft.edu.b9r/handle/11612/2869.

ATAIDES, Camila Moraes; SANTOS, Monique Susan dos. A reforma previdenciária: uma análise do saldo deficitário do regime geral de previdência social e sua relação com as mudanças demográficas do Brasil. Ano. Instituição. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/19812.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao. htm. 

BRASIL. LEI 8.213 de 24/07/1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br.

SANTOS, T. H., AMARO, M. E. C., FILHO, R. F. S., & ROSA, M. P. (2023). Evolução histórico-constitucional da previdência social no Brasil e no Peru. Anais do Congresso Internacional da Rede Iberoamericana de Pesquisa em Seguridade Social, 5(5), 48–69. https://revistas.unaerp.br/rede/article/view/3066.

GEROTO, Keli Aparecida. Auxílio doença: reforma previdenciária e ineficiência da avaliação pericial. Anais do Congresso Internacional da Rede Iberoamericana de Pesquisa em Seguridade Social5(5), 48–69. https://revistas.unaerp.br/rede/article/view/3066.

MELLO, Paula Santos de; OLIVEIRA, Tamar Ramos de. Mudanças no benefício por incapacidade temporária após a reforma previdenciária. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 8, n. 11, p. 1641–1658, 2022. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/7761.

SERAFIN, Gabriela Pietsh; JACOBSEN, Gilson. (2021). Novas regras para concessão de benefícios por incapacidade: grande desafio para a jurisdição brasileira. Revista de Direitos Sociais Seguridade e Previdência Social7(1), 20–41. https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9865/2021.v7i1.7647.

TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.


[1] Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: alfredoseixas0509@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-3211-8216