REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102501241240
Cynara Guimarães Pimentel Feitoza[1]
Bruno Pimentel Feitoza[2]
RESUMO
Os negócios jurídicos processuais atípicos, instituto positivado pelo artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015, revolucionaram o conceito de liberdade no âmbito processual ao instrumentalizar o princípio do autorregramento da vontade das partes, permitindo que os litigantes convencionem atos processuais não especificados na norma, com fito de compatibilizar o procedimento às peculiaridades do caso concreto. Porém, sabendo que não há no ordenamento jurídico pátrio direito ou garantia de caráter absoluto, faz-se mister definir parâmetros que o adequem aos planos jurídicos da validade e eficácia, amoldando esses acordos processuais atípicos aos mandamentos processuais. Neste sentido, optou-se por interpretar tais convenções atípicas à luz do princípio da cooperação processual, levando em consideração as características intrínsecas ao processo colaborativo, notadamente o modo como se dão as relações entre os sujeitos processuais principais nesse modelo adotado pelo CPC/15. Ademais, estudou-se a forma como se dão as interações processuais do trinômio autor-réu-magistrado, destacando a necessidade desses sujeitos processuais efetivamente participarem da demanda, cooperando entre si, para alcançar a finalidade a que o processo se destina. Portanto, essa pesquisa vislumbra – no princípio da cooperação processual – uma alternativa viável de harmonizar os negócios processuais atípicos às normas procedimentais positivadas reguladoras das demandas apresentadas ao Poder Judiciário, de modo que essas convenções respeitem, concomitantemente, as prerrogativas dos litigantes e os poderes-deveres do julgador.
Palavras–chave: Negócios jurídicos processuais atípicos. Princípio da cooperação processual. Processo colaborativo. Autorregramento da vontade das partes. Sujeitos processuais principais.
ABSTRACT
Atypical procedural legal agreements, an innovative institute established by article 190 of the 2015 Code of Civil Procedure, revolutionized the concept of freedom in the procedural sphere by instrumentalizing the principle of self-regulation of the will of the parties, allowing litigants to agree on procedural acts not specified in the rule, aiming to make the procedure compatible with the peculiarities of the specific case. However, knowing that there is no absolute right or guarantee in the Brazilian legal system, it is necessary to define parameters that adapt it to the legal standards of validity and effectiveness, adapting these atypical procedural agreements to the procedural mandates. With this in mind, this paper has chosen to interpret these atypical agreements in the light of the principle of procedural cooperation, taking into account the intrinsic characteristics of the collaborative process, notably the way in which the relationships between the main procedural subjects take place in this new model adopted by the CPC/15. In addition, the way in which the procedural interactions of the plaintiff-defendant-magistrate trinomial take place will be studied, highlighting the need for these procedural subjects to effectively participate in the demand, cooperating with each other, in order to achieve the purpose for which the process is intended. Therefore, this research sees – in the principle of procedural cooperation – a viable alternative for harmonizing atypical procedural with the procedural rules that regulate the demands presented to the Judiciary, so that these agreements respect, at the same time, the prerogatives of the litigants and the powers and duties of the judge.
Keywords: Atypical procedural legal transactions. Principle of procedural cooperation.
Collaborative process. Self-regulation of the will of the parties. Main procedural subjects.
INTRODUÇÃO
O Estado Democrático de Direito funda-se, essencialmente, na garantia dos direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal, que limita o exercício do poder estatal em prol da proteção de pessoas naturais e jurídicas. O Direito Processual Civil, orientado pelo direito fundamental à liberdade, esculpido no artigo 5º, caput, da Lei Maior, acolhe o princípio do autorregramento das partes, que lhes confere prerrogativas capazes de adequar as regras processuais às peculiaridades de cada demanda, assim buscando a plena eficácia desse instrumento de pacificação social.
O advento do Código Processual Civil de 2015 representou novo marco na seara do autorregramento da vontade das partes, a partir do incremento dos negócios jurídicos processuais atípicos, acirrando a discussão doutrinária em torno da existência e da validade da convenções de processuais entre processualistas do quilate de Alexandre Freitas Câmara, Antônio do Passo Cabral, Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha e Trícia Navarro Xavier Cabral que, em suas respectivas obras, discorrem o assunto.
Nesse contexto, o aprofundamento do estudo sobre os negócios jurídicos atípicos constitui postura científica essencial à plena efetividade dessa ferramenta, responsável por incrementar o protagonismo das partes na regulação do procedimento aplicado ao processo, adequando-o aos anseios dos litigantes, com a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 190, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a denominada cláusula geral de convencionalidade processual.
Com base no modelo de processo judicial pautado na atuação equilibrada e isonômica dos sujeitos da relação processual, na qual cada um tem sua área de atuação, a presente pesquisa analisa a harmonização entre a liberdade negocial das partes e os poderes-deveres atribuídos ao magistrado para aplicar as normas processuais positivadas em prol do interesse público, apresentando a cooperação entre eles como critério de aferição da validade e eficácia dessas convenções processuais, pautadas na lógica da eficácia a priori dos acordos processuais – princípio in dubio pro libertate.
I. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ENQUANTO DIREITOS FUNDAMENTAIS
O conceito de direitos fundamentais[3] não é consenso entre os juristas. Esse e outros
termos, como “direitos humanos”, “direitos individuais”, “liberdades fundamentais”, etc. são empregados com diferentes significados, na doutrina e no direito positivo, a depender do contexto em que está inserida.
Ao tratar acerca do uso dessas diferentes expressões, Sarlet aduz que a doutrina tem alertado para a falta de consenso, heterogeneidade e ambiguidade da definição conceitual e terminológica dos direitos fundamentais, notadamente em relação ao significado e conteúdo de cada um desses termos[4]. Essa diversidade semântica pode ser observada, inclusive, na Constituição brasileira 1988, a qual utiliza-se de termos como: “direitos humanos” (art. 4º, inciso II; art. 5º, § 3º; art. 7º do DCT), “direitos e garantias fundamentais” (epígrafe do Título II, e art. 5º, § 1º), “direitos e liberdades constitucionais” (art. 5º, inciso LXXI), “direitos fundamentais da pessoa humana” (art. 17, caput) e “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, inciso IV) para se referir aos direitos fundamentais[5].
O rigor na delimitação do conceito ontológico de um instituto jurídico é fundamental para a definição das premissas que buscam ser abordadas na pesquisa científica. Nesse sentido, um importante apontamento feito pela doutrina reside na distinção dentre as definições de direitos humanos e direitos fundamentais, sendo esse vinculado aos direitos do ser humano que se encontram expressamente previstos na Lei Maior de um Estado, enquanto aquele está relacionado aos documentos de direito internacional, independentemente de vinculação constitucional, pois aspiram à validade universal – para todos os povos e tempos -, em caráter supranacional[6].
Dimoulis define direitos fundamentais como sendo “direitos públicos-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual”[7]. Essa definição ressalta elementos basilares dos direitos fundamentais, como os sujeitos que se relacionam com eles (pessoas vs. Estado), a finalidade protecionista destas normas (caráter abstencionista) face ao indivíduos[8] e a sua posição no sistema jurídico, sendo normas fundamentalmente formais[9].
O Estado Democrático de Direito se fundamenta, essencialmente, nessa responsabilidade do ente estatal em assegurar e proteger os direitos fundamentais de cada um de seus cidadãos, valendo-se de meios pacíficos e jurídicos para alcançar tal finalidade[10].
Outra característica intrínseca a esse modelo estatal é a constitucionalização dos ramos jurídicos, cabendo especial destaque ao Direito Processual Civil, dispondo em seu artigo 1º que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (…)”. O caráter constitucional do processo será explorado, doravante, sob o prisma do preceito de liberdade, norma fundamental prevista no art. 5º, caput, da CRFB/88 e pilar da república brasileira.
Nesse sentido, vale ressaltar que o conteúdo eficacial do direito fundamental à liberdade, aplicado ao Direito Processual Civil, o qual abrange o direito ao autorregramento. Trata-se da prerrogativa de cada indivíduo de regular juridicamente os próprios interesses, definindo o que considera ser mais adequado para sua existência e do direito a autodeterminarse, de traçar o próprio caminho e de fazer escolhas em conformidade com seus valores e convicções[11].
Todo indivíduo possui a prerrogativa de exercer juridicamente seus interesses no processo da forma que considerar mais adequada, sendo essa uma garantia inerente à sua condição de ser humano. Em razão de sua relevância para o direito processual contemporâneo, o princípio do respeito ao autorregramento da vontade no Processo Civil pode ser reconhecido como um dos princípios estruturantes[12] do Processo Civil brasileiro.
Sobre este prisma reside a natureza de norma materialmente fundamental dos negócios
jurídicos processuais atípicos. Considerado “a principal concretização do princípio do respeito ao autorregramento processual[13]”, os negócios atípicos, lastreados na cláusula geral de negociação processual, prevista no artigo 190 do CPC/15, são a instrumentalização do preceito constitucional da liberdade no processo.
II. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
As possibilidades negociais trazidas pelo artigo 190 do CPC/15 permite que a autonomia da vontade entre os particulares adote uma função protagonista sob o modo como o processo será conduzido, permitindo aos sujeitos processuais principais “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, (…) antes ou durante o processo[14]”.
Vale salientar que o artigo 190 do CPC provê respaldo legal para a prática de diversas espécies de negócios processuais atípicos. Isso é possível pela natureza de cláusula geral da referida norma, pois esta tem por finalidade a concretização do princípio do respeito ao autorregramento da vontade[15].
Por um lado, esta nova dinâmica concebida pelos negócios processuais atípicos às partes da relação processual permite que o rito processual se torne algo particular a cada demanda. Conforme Cabral “a atipicidade do instrumento negocial reforçou a lógica do princípio in dubio pro libertate[16]”, estabelecendo que o processo deverá, em última instância, estar adaptado às peculiaridades de cada demanda.
Todavia, a atipicidade não pode ser encarada como sinônimo de uma prerrogativa irrestrita. Por mais que o artigo 190 do CPC permita que as partes criem dispositivos para regular as suas relações, antes e durante o processo, os negócios atípicos também devem se adequar aos ditames estipulados pelo CPC, do mesmo modo que os negócios típicos.
Sob este prisma, os negócios atípicos, assim como as convenções processuais típicas, estão vinculadas ao princípio da cooperação. O referido preceito pode ser encarado como um modelo processual[17] e garantidor dos negócios processuais atípicos, visto que autor e réu, por serem os maiores interessados na melhor solução da lide, devem ser capazes de decidirem conjuntamente o melhor modo de trilhar esse caminho até a decisão final.
Porém, convém mencionar que a colaboração processual também deverá ser utilizada como uma diretriz de caráter restritivo destes negócios processuais atípicos, notadamente quando trazidos ao bojo do Direito Processual, tendo em vista o seu caráter eminentemente público.
O princípio da cooperação traz consigo uma série de novos paradigmas ao Processo Civil brasileiro, dentre eles, Cabral destaca, por exemplo, a necessidade de aplicação recíproca a todos os sujeitos processuais dos deveres de esclarecimento, prevenção, debate e auxílio, além de uma prestação jurisdicional mais efetiva e justa em decorrência da atuação conjunta de juiz e partes[18].
III. A COOPERAÇÃO E OS SUJEITOS PROCESSUAIS PRINCIPAIS
Tendo suas origens atreladas ao Código Processual alemão de 1877, o princípio da cooperação passou por diversas atualizações e releituras com o passar dos anos e das realidades inerentes às sociedades que o aplicavam. Ao apresentar uma terceira espécie que transcende os modelos tradicionais, o modelo colaborativo conseguiu adequar o Direito Processual Civil aos ditames estabelecidos pelo devido processo legal em um regime democrático.
Com a constitucionalização processual, o trinômio autor-réu-magistrado passou a estar em evidência, por serem os atores principais da orquestra procedimental, cabendo a este último atuar no processo como garantidor dos interesses públicos resguardados pelo ordenamento jurídico. Entretanto, mesmo o Direito Processual Civil sendo um ramo eminentemente público do Direito, não se pode ignorar a forte influência de prerrogativas intrínsecas ao Direito privado durante o limiar procedimental, notadamente quando são analisadas condutas praticadas pelo promovente ou pelo promovido.
No tocante à relação intersubjetiva no processo, a cooperação veio para auxiliar na flexibilização do Direito Processual Civil pátrio. Essa necessidade de modulação do processo surgiu em detrimento de um hiperpublicismo danoso, o qual, nas palavras de Lucca: “acabou por sufocar os verdadeiros interessados – ao menos diretamente – na prestação jurisdicional: as partes[19]”. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente em seu texto que o juiz é um dos sujeitos da relação processual, tendo como função vital o direcionamento do seu curso, nos moldes estabelecidos pelo caput do artigo 139[20].
Juntamente com o magistrado, a participação ativa dos litigantes no processo civil moderno é condição sine qua non para a sua plena eficácia. Neste ponto, cumpre salientar a importância do polo ativo e passivo na construção deste feito, haja vista que o ideal de cooperação perpassa na participação diligente e eficaz das partes no desenvolvimento do processo, até a prolatação da decisão de mérito definitiva.
No caso específico do artigo 190 do CPC, as partes estão vinculadas à observância de quatro requisitos legais, sendo eles: a) a possibilidade de autocomposição dos direitos versados no processo; b) a plena capacidade das partes; c) a inexistência de imposição abusiva da convenção em contratos de adesão; e d) a inexistência de vulnerabilidade de uma das partes. Embora não exaustivas, tais hipóteses exigem que a interferência do magistrado se limite ao estritamente necessário, de modo a respeitar e promover a livre manifestação da autonomia privada das partes no curso do processo[21].
IV. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS E OS SUJEITOS PROCESSUAIS PRINCIPAIS
Anteriormente à consolidação dos negócios jurídicos processuais no Direito Processual Civil brasileiro, parte da doutrina chegou a questionar se tal instituto preenchia os requisitos essenciais ao plano da existência. Dinamarco, por exemplo, sustentava a impossibilidade de se conceber a existência de negócios jurídicos processuais, argumentando que os efeitos dos atos processuais decorrem necessariamente da lei, e não da manifestação de vontade das partes[22]. Câmara também entendia que os negócios jurídicos processuais não existiam, pois os atos volitivos praticados pelas partes produziriam no processo apenas os efeitos que já estavam expressos em lei[23].
Cunha sintetiza as posições contrárias à existência dos negócios jurídicos processuais, ressaltando que esses entendimentos se fundamentam no pressuposto de que o negócio jurídico somente se configura quando os efeitos produzidos derivam direta e expressamente da vontade das partes. No âmbito processual, contudo, tal premissa não se verificaria, seja porque os efeitos resultam da lei, seja pela necessidade de intervenção judicial para sua concretização[24].
Essa discussão acerca do plano existencial dos negócios jurídicos foi gradualmente sendo superada até o seu eventual exaurimento após o advento do Código Processual Civil de 2015. A referida codificação elencou em todo o seu escopo diversos negócios jurídicos processuais típicos, como a cláusula de eleição de foro, a inversão do ônus probandi e a desistência da ação, bem como tratou especificamente dos negócios processuais atípicos.
Contudo, especificamente com relação aos negócios atípicos, ainda há a premência de serem cuidadosamente observados os requisitos de validade e eficácia, tendo em vista as suas características de, mediante acordo de vontade das partes, flexibilizar um procedimento previamente fixado pela lei para as necessidades factuais da demanda. Deste modo, cabe aos juristas identificar instrumentos que possam garantir a ampla e eficaz aplicação dos negócios jurídicos processuais atípicos, mas sem cercear direitos ou garantias previamente estabelecidas pelas normas jurídicas.
Sob essa perspectiva, destaca-se a interação peculiar que ocorre quando a colaboração processual é empregada como instrumento para harmonização dos negócios jurídicos atípicos com o ordenamento. Esse preceito processual atua como um garantidor dos negócios processuais atípicos, na medida em que autor e réu – diretamente interessados na melhor solução da controvérsia – devem ter a prerrogativa de, em comum acordo, definir o percurso mais adequado para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva.
Conforme Neves, Isogai e Godoy, uma terceira via de modelo processual emerge do procedimento, preconizando a participação ativa dos litigantes ao longo de toda a demanda jurisdicional, sem, contudo, conferir protagonismo que favoreça qualquer das partes[25]. Essa transformação no campo processual, que resultou na superação dos modelos dispositivo e inquisitivo, fundamenta-se na adoção do princípio da cooperação, o qual se sustenta em quatro pilares essenciais: o devido processo legal, a boa-fé processual, a razoabilidade e o contraditório.
A colaboração processual funciona, também, como um padrão para as relações entre os sujeitos processuais principais, conferindo um caráter ampliativo aos negócios processuais atípicos, ao resguardar a autonomia volitiva do autor e do réu. Em contraposição, quando analisada sob a ótica da interação entre litigantes e o julgador, adota-se uma postura mais restritiva em relação aos negócios atípicos, considerando a posição do magistrado como representante da segurança jurídica, um princípio essencial ao Estado de Direito.
Estas duas faces do princípio da colaboração que integram o modelo processual cooperativo são sólidos parâmetros para a demarcação da aplicação de negócios jurídicos processuais atípicos no caso concreto. Assim, cumprindo os ditames delineados a partir do preceito colaborativo, além das obrigatoriedades estipuladas pelo CPC, as negociações processuais não previstas expressamente em lei conseguirão atender também aos planos jurídicos da validade e eficácia.
As concepções trazidas pelo princípio da cooperação na dinâmica das relações entre os sujeitos processuais principais permitem o desenvolvimento de um processo mais isonômico. O rito processualista contemporâneo impõe que autor, réu e magistrado desempenhem suas incumbências individuais sem abdicar das peculiaridades relacionadas às interações intersubjetivas. Decerto, o grande desafio apresentado às convenções atípicas perfaz-se em sua adequação às diferentes perspectivas que envolvem a edificação de um procedimento jurisdicional colaborativo.
Os ditames cooperativos, uma vez aplicados aos negócios atípicos, servirão para estes como diretrizes de caráter ampliativo e restritivo. A aclimatação destes acordos ao procedimento cooperativo é condição indispensável para sua eficaz conformidade aos planos jurídicos da validade e eficácia, tendo em vista o caráter relativo dos direitos e garantias no ordenamento jurídico brasileiro.
Essa dualidade que envolve as diversas prerrogativas legais, incluindo os negócios processuais atípicos, enseja a imprescindibilidade de se compreender formas de delimitar as fronteiras legais da sua aplicação. Os litigantes anseiam a liberdade de negociarem livremente dentro do processo, na medida em que o julgador – enquanto representante do Estado e dos interesses públicos, na forma de Poder Judiciário – empenha-se em proteger a integridade do procedimento.
A liberdade é a regra, indiscutivelmente, por isso o parágrafo únicodo artigo 190 do CPC/15 empregou o advérbio de exclusão “somente” ao descrever taxativamente os casos em que o magistrado poderá recusar a aplicação dos negócios atípicos, explicitando a intenção do Diploma Processual em priorizar a faculdade das partes de estipularem mudanças nos procedimentos que admitam autocomposição. Desta forma, as partes estarão livres para convencionar do modo que melhor lhes convém, contudo poderão estar sujeitas ao controle jurisdicional destes atos[26].
Porém, da mesma forma que a lógica cooperativa amplia as possibilidades de convenções atípicas por meio da participação ativa de autor e réu, este standart processual funciona como um meio efetivo de reforço ao devido processo legal, admitindo o controle de validade dos negócios atípicos pelo magistrado. Este imperativo se justifica por meio dos diversos papéis assumidos pelo julgador durante todo o curso processual, inclusive o de aperfeiçoamento do negócio, tornando-o efetivamente válido ou eficaz perante o ordenamento jurídico pátrio quando exigido pela lei processual.
A condução do processo moderno deverá conciliar a entrega de uma prestação jurisdicional eficiente, rápida e justa com a diligência de prestar um procedimento eminentemente dialético, possibilitando a colaboração mútua entre os sujeitos processuais principais, visando à busca da verdade real[27]. Portanto, este poder-dever do julgador deve servir como guia para um processo transparente, prevalecendo à boa-fé, o diálogo e permitindo que as partes verdadeiramente contribuam para o resultado do processo.
A moderação trazida a partir do diálogo processual tem se demonstrado como um dos principais pilares do Direito Processual contemporâneo.
De acordo com Avelino, “a participação direta dos sujeitos da relação jurídica processual no processo de construção da decisão judicial é um dos modernos elementos de legitimação da atividade decisória do Estado[28]”. Desmistificar essa expressão de vontade das partes no processo foi um dos grandes avanços trazidos pelo Diploma Processual Civil brasileiro de 2015.
Tendo em vista o estreitamento das relações entre os litigantes e o julgador, consegue-se observar com mais atenção uma otimização da aplicabilidade dos negócios atípicos, permitindo uma maior fluidez entre aspectos jurídicos que se restringiam a campos eminentemente públicos ou privados[29].
A título exemplificativo, vale ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tratou sobre a utilização das convenções processuais atípicas para expandir o protagonismo dos demandantes sem tolher o julgador das suas prerrogativas ante a consecução de tutela jurisdicional amparada no contraditório efetivo e na boa-fé[30].
Percebe-se, a partir de trechos destacados do julgado, o reconhecimento do equilíbrio trazido a partir da vigência do CPC/15, o qual buscou balancear searas opostas – contratualismo e publicismo processual – em prol de um procedimento mais colaborativo por parte dos demandantes na medida em que se mantêm os poderes essenciais do juiz, esse que por sua vez submeterá os acordos atípicos ao controle de validade e eficácia.
No caso concreto, a Corte entendeu, ainda, que a aplicabilidade do negócio em questão deveria ser interpretada de forma restrita, de modo que caberia ao Poder Judiciário apontar quais questões envolvendo direitos materiais e processuais pactuadas no acordo estão adstritas ao objeto da discussão, conforme redação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, do CPC/15.
Portanto, o princípio da cooperação, alicerce do processo colaborativo moderno, precisa ser compreendidos pelos sujeitos processuais principais como um importante indicador de validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais atípicos realizados durante todo o desenvolvimento processual, assegurando igualmente o exercício de vontade por uma perspectiva da autonomia privada, bem como o resguardo aos interesses públicos, representados no processo pela figura do magistrado.
CONCLUSÃO
O processo colaborativo contemporâneo, norteado pela boa-fé objetiva de seus sujeitos e pela repartição de tarefas entre eles, constitui o elemento de harmonização entre os negócios jurídicos processuais atípicos e as regras processuais positivadas, assegurando às partes a eficácia a priori dos acordos processuais – princípio in dubio pro libertate – e atribuindo ao magistrado o exercício, no caso concreto, do controle de validade desses pactos, nos termos do artigo 190, parágrafo único, do CPC. Portanto, o Estado-juiz não realiza controle de conveniência do negócio jurídico processual ou análise prévia de validade, exigindo a lei em algumas hipóteses a homologação judicial como condição de sua eficácia, aumentando o grau de fiscalização do magistrado.
Nesse aspecto, caberá ao julgador primar pela validade e eficácia dos atos processuais, mediante um procedimento dialético e colaborativo, permitindo às partes maior protagonismo no alcance dos escopos processuais e, por consequência, incrementando o efetivo acesso à justiça e a tutela legítima dos direitos dos jurisdicionados, compatibilizando os interesses públicos e os interesses das partes, em consonância com o paradigma da democracia participativa adotado na Constituição Federal de 1988
A ampliação da autonomia da vontade dos litigantes promovida pelo artigo 190 do CPC/2015, portanto, coaduna-se com os ideais de cooperação e igualdade, próprios do Estado Democrático de Direito, posto que permite uma atuação mais equilibrada entre as partes e o magistrado quanto ao ajuste do procedimento aplicado à demanda, representando importante avanço na seara do Direito Processual Civil na busca pela pacificação social célere, justa, adequada e efetiva, por meio da satisfação dos interesses públicos e privados.
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[3] Conforme Silva: “A natureza desses direitos (fundamentais), em certo sentido, já ficou insinuada antes, quando procuramos mostrar que a expressão direitos fundamentais do homem são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade, e liberdade da pessoa humana. Desde que, no plano interno, assumiram o caráter concreto de normas positivas constitucionais, não tem cabimento retomar a velha disputa sobre o seu valor jurídico, que sua previsão em declarações ou em preâmbulos das constituições francesas suscitava. Sua natureza passará a ser constitucional, o que já era uma posição expressa no art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a ponto de, segundo este, sua adoção ser um dos elementos essenciais do próprio conceito de constituição”. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p 183.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8 ed. Ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2007. p. 33. ISBN 978-85-7348-491-5.
[5] DIMOULIS, Dimitri; Martins, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007. p. 53. ISBN 85-203-2984-5.
[6] SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 38.
[7] DIMOULIS, Dimitri; Martins, Leonardo, op. cit., p. 54.
[8] Para um aprofundamento nos impactos das constituições liberais nos ditames adotados pelo Estado Democrático de Direito: FEITOZA, Bruno Pimentel; FEITOZA, Cynara Guimarães Pimentel. Estado Democrático de Direito e a prestação jurisdicional eficiente. In: ALBUQUERQUE, Felipe Braga. Direito e política: democracia em debate e sua defesa. São Paulo: Editora Dialética, 2024. cap. 2, p. 29-44. ISBN 978-65-270-2505-4.
[9] “Um direito é fundamental se e somente (condição necessária) for garantido mediante normas que tenham força jurídica própria da supremacia constitucional. (…) Todos os direitos garantidos na Constituição são considerados fundamentais, mesmo quando seu alcance e relevância social forem bastante limitados (…). Isso indica que o termo ‘direito fundamental’ é sinônimo do termo ‘direito que possui força jurídica constitucional’”. DIMOULIS, Dimitri; Martins, Leonardo, op. cit., p. 54
[10] FEITOZA, Bruno Pimentel; FEITOZA, Cynara Guimarães Pimentel, op. cit., p. 34.
[11] DIDIER JR., Fredie. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo civil. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coord.). Negócios Processuais. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. v. 1, cap. 2, p. 36. ISBN 978-85-442-3026-8.
[12] “O princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo visa, enfim, à obtenção de um ambiente processual em que o direito fundamental de autorregular-se possa ser exercido pelas partes sem restrições irrazoáveis ou injustificadas. De modo mais simples, esse princípio visa tornar o processo jurisdicional um espaço propício para o exercício da liberdade”. Ibidem, p. 38-39.
[13] DIDIER JR., Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no CPC-2015. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coord.). Negócios Processuais. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. v. 1, cap. 6, p. 116. ISBN 978-85-442-3026-8.
[14] BRASIL. Código de Processo Civil (2015).
[15] DIDIER JR., Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no CPC-2015, op. cit, p. 119.
[16] CABRAL, Antônio do Passo. Convenções Processuais: Teoria Geral dos Negócios Jurídicos Processuais. 4 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 181. ISBN 978-85-442-4064-9.
[17] Alguns autores discordam dessa posição e entendem que não há, propriamente, um “modelo cooperativo de processo”. Cabral apresenta seu ponto de vista e aduz que: “Embora este trabalho considere que não há propriamente um ‘modelo cooperativo de processo’, mas sim um modelo constitucional de processo, não há qualquer incompatibilidade com a referida teoria. Ao contrário, ambas partem da mesma premissa, ou seja, da estreita relação entre Constituição e processo”. CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Limites da liberdade processual. 2 ed. São Paulo: Editora Foco, 2021, p.39. ISBN 978-65-5515-316-3.
[18] Ibidem, p. 40.
[19] LUCCA, Rodrigo Ramina de. Disponibilidade processual: a liberdade das partes no processo. ALVIM, Teresa Arruda; TALAMINI, Eduardo (coords.). São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 18.
[20] Art. 139, caput, do CPC/15: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe
(…)”.
[21] LUCCA, Rodrigo Ramina de, op. cit., p. 348.
[22] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6 ed., v. 2. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 484.
[23] CÂMARA. Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 25 ed., v. 1. São Paulo: Atlas, 2014, p. 276.
[24] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coord.). Negócios Processuais. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. v. 1, cap. 6, p. 52. ISBN 978-85-442-3026-8.
[25] GODOY, Sandro Marcos; ISOGAI, Stephanie Karoline Maioli; NEVES, Fabiana Junqueira Tamaoki. O princípio da cooperação como norma fundamental do processo civil e seus reflexos na arbitragem. Revista Pensamento Jurídico, v. 13, n. 1, 2019.
[26] “Dentro do processo, não há dever de o juiz examinar a integralidade do negócio, de sorte a já adiantar eventuais invalidades que pudessem dizer respeito a atos ou posições jurídicas futuras e, portanto, ainda eventuais. O controle há que ser feito em correspondência com a fase processual, justamente porque não há preclusão sobre o tema e porque, no momento de aplicar a regra, o juiz deixará de o fazer se entender que ela, por qualquer razão, é inválida. Nos tribunais, suposto haja margem para convenção que abranja essa fase, mesmo à míngua de regra expressa, parece lícito aceitar que o controle será feito pelo relator, cuja decisão ficará sujeita à revisão pelo colegiado”. YARSHELL, Flávio Luiz. Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: DIDIER JÚNIOR, Fredie et al. Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 77.
[27] PARCHEN, Laura Fernandes. Impacto do princípio da cooperação no juiz. Academia Brasileira de Processo Civil, Porto Alegre, 2012.
[28] AVELINO, Murilo Teixeira. A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais – já uma releitura, op. cit., p. 413.
[29] “As alterações legislativas (e sistêmicas) implementadas pelo CPC/2015, em especial a possibilidade de celebração de negócios processuais, já revela uma tendência de democratização do processo, adotando um direito mais eficiente e próximo da sociedade e da solução das demandas. A própria concepção de que o processo civil, por ser ramo do direito público, estaria revestido apenas por normas cogentes e indisponíveis (insuscetíveis de alteração), já se mostra ultrapassada. (…) Induz-se, portanto, a assunção do processo como locus normativamente condutor de uma comunidade de trabalho, na qual todos os sujeitos processuais devam atuar em viés interdependente e auxiliar, com responsabilidade, na construção dos provimentos jurisdicionais, em sua efetivação, bem como na gestão do processo”. FARIA, Guilherme Henrique Lage. Negócios processuais no modelo constitucional de processo. Salvador: JusPodivm, v. 2, 2016, p. 236-237).
[30] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO. CLÁUSULA GERAL DO ART. 190 DO NOVO CPC. AUMENTO DO PROTAGONISMO DAS PARTES, EQUILIBRANDO-SE AS VERTENTES DO CONTRATUALISMO E DO PUBLICISMO PROCESSUAL, SEM DESPIR O JUIZ DE PODERES ESSENCIAIS À OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, CÉLERE E JUSTA. […]. 4- O novo CPC, pois, pretende melhor equilibrar a constante e histórica tensão entre os antagônicos fenômenos do contratualismo e do publicismo processual, de modo a permitir uma maior participação e contribuição das partes para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado, o que inclui, evidentemente, a possibilidade do controle de validade dos referidos acordos pelo Poder Judiciário, que poderá negar a sua aplicação, por exemplo, se houver nulidade. […] 9- A interpretação acerca do objeto e da abrangência do negócio deve ser restritiva, de modo a não subtrair do Poder Judiciário o exame de questões relacionadas ao direito material ou processual que obviamente desbordem do objeto convencionado entre os litigantes, sob pena de ferir de morte o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, do novo CPC. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1738656 RJ 2017/0264354-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: Diário de Justiça 05/12/2019.
[1] Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Professora auxiliar da graduação em Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Mediadora e Conciliadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC-UNIFOR). Assessora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
[2] Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Advogado pela seccional do Ceará. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/CE. Membro do Grupo de Estudos Político-Constitucionais Avançados (ÉPOCA-UFC).