NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME COMO PRESSUPOSTO DE AUTENTICIDADE DA PROVA EM CADEIA DE CUSTÓDIA

NEED TO PRESERVE THE CRIME SITE AS A PRESUMPTION OF AUTHENTICITY OF EVIDENCE IN CHAIN OF CUSTODY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7942549


Alisson Freires da Silva1
Ana Catharina Liberalino da Costa1
Jordi Ferreira da Silva Azevedo1
Tharso Andrey Lima da Silva1
Wandrio Cesar da Silva Santos1
Andreia Alves de Almeida2


RESUMO

A cadeia de custódia é um instituto que foi incorporado e normatizado pelo chamado Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019. Tem como objetivo garantir a verificação cronológica existencial da prova, desde os primeiros vestígios até o seu descarte. Diante disso levantou-se a problemática desta pesquisa: Qual a importância da preservação do local do crime para que não venha ocorrer eventual quebra na cadeia de custódia? Nesse sentido, esta pesquisa tem como objetivo demonstrar a indispensabilidade da preservação do local do crime, para se obter com êxito a concretização da cadeia de custódia. Entre outros objetivos busca-se definir o que é local do crime e a necessidade de sua preservação para a realização da cadeia de custódia; compreender cada etapa da cadeia de custódia e a importância de sua finalidade; demonstrar as consequências processuais da quebra da cadeia de custódia e analisar o entendimento dos tribunais no tocante a quebra da cadeia de custódia da prova. É coeso analisarmos que a finalidade da cadeia de custódia é: preservar um elemento e documentá-lo em ordem cronológica; manter a confiabilidade e a transparência do levantamento da prova pericial, em observância aos aspectos legais. O local de prova é fundamental para a preservação da prova com idoneidade, permitindo assim uma armazenagem correta dos vestígios coletados, garantindo confiabilidade processual, reconhecimento das partes, possibilitando mecanismos para confirmação da veracidade das provas, evitando dessa forma que a prova seja violada ou apresentada com vícios. A metodologia utilizada compreendeu a partir de uma revisão bibliográfica, com método dedutivo, quali-quantitativo, podendo ser classificada como pesquisa exploratória, buscando apresentar uma visão geral sobre os conceitos, costumes e princípios assegurados em leis, teorias e doutrinas assim selecionados sobre a temática.  

Palavras-chave: Cadeia de Custódia. Preservação da Prova. Local do Crime. 

ABSTRACT

The chain of custody is an institute that was incorporated and standardized by the so-called Anti-Crime Package – Law No. 13,964/2019. It aims to ensure the existential chronological verification of the evidence, from the first traces to its disposal. In view of this, the problem of this research was raised: What is the importance of preserving the crime scene so that there is no possible break in the chain of custody? In this sense, this research aims to demonstrate the indispensability of preserving the crime scene, to successfully achieve the implementation of the chain of custody. Among other objectives, it seeks to define what a crime scene is and the need for its preservation in order to carry out the chain of custody; understand each step of the chain of custody and the importance of its purpose; demonstrate the procedural consequences of breaking the chain of custody and analyze the understanding of the courts regarding breaking the chain of custody of the evidence. It is coherent to analyze that the purpose of the chain of custody is: to preserve an element and document it in chronological order; maintain the reliability and transparency of the collection of expert evidence, in compliance with legal aspects. To carry out this study, a bibliographic review was adopted, being classified as exploratory and deductive research. It is then concluded that the test site is fundamental for the preservation of the evidence with suitability, thus allowing a correct storage of the collected traces, guaranteeing procedural reliability, recognition of the parties, enabling mechanisms to confirm the veracity of the evidence, thus avoiding that the evidence is tampered with or the presentation of evidence is unlawful.

Keywords: Chain of Custody. Evidence Preservation. Crime Scene.

1. INTRODUÇÃO

 O termo “cadeia de custódia” foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 13.964/2019, no chamado Pacote Anticrime, respectivamente no Código de Processo Penal no seu artigo 158-A e na Lei de Execuções Penais, artigo 9º-A § 3º, onde se trata dos conceitos.[1]  A presente pesquisa tem como objetivo demonstrar a indispensabilidade da preservação do local do crime, para se obter com êxito a concretização da cadeia de custódia.  Nesse sentido, buscou-se definir o que é local do crime e a necessidade de sua preservação para a realização da cadeia de custódia; compreender cada etapa da cadeia de custódia e a importância de sua finalidade e analisar o entendimento dos tribunais no tocante a quebra da cadeia de custódia da prova.

Quando ocorre um fato delituoso proposital ou acidental em uma determinada área, há um corpo de provas materiais que auxiliam na conclusão do ocorrido. Concernente aos ensinamentos de Eraldo Rabello,[2] o local do crime é “a porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se estenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente, hajam sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos materiais, preliminares ou posteriores, à consumação do delito, e com este, diretamente relacionados”.  Diante disso, levantou-se a seguinte problemática: Qual a importância da preservação do local do crime para que não venha ocorrer eventual quebra na cadeia de custódia? Destarte, é necessário que haja a preservação idônea do local do crime, a fim de que se tenha, com exatidão, todos os elementos e condições deixados pelo agente delituoso, e que se tenha com êxito a materialidade das provas para não ocorrer a quebra da cadeia de custódia da prova.   

O presente artigo está dividido em quatro partes: introdução, metodologia, resultado e discussão. Na quarta parte (discussão), buscou-se apresentar o conceito de provas; a importância da cadeia de custódia; a necessidade de preservar a confiabilidade e a transparência na produção da prova pericial e as consequências da quebra da cadeia de custódia.

A cadeia de custódia constitui todas as etapas, em ordem cronológica, no tocante a documentação de um vestígio, onde se lê no artigo 158-A, do Código de Processo Penal,[3] que considera a cadeia de custódia como um conjunto dos procedimentos que são utilizados para manter e documentar a história cronológica da prova. 

A justificativa para a escolha do tema se baseia no fato de que a cadeia de custódia possui importância em conferir autenticidade de uma prova obtida, autenticidade esta que busca dirimir eventuais riscos de erro judiciário. É coeso analisarmos que a finalidade da cadeia de custódia é: preservar um elemento e documentá-lo em ordem cronológica; manter a confiabilidade e a transparência do levantamento da prova pericial, em observância aos aspectos legais. À vista disso, valer-se da confiabilidade e da responsabilidade material para com a concretização da prova pericial é de suma importância, a fim de que se impeça a manipulação desta e que não acarrete numa decisão judicial injusta ou de que a torne uma prova contestável.

De acordo com os ensinamentos de Espíndola[4]  , a cadeia de custódia tem por finalidade garantir a idoneidade dos elementos e materiais coletados pela autoridade policial, para evitar qualquer problema futuro, da origem ao processo judicial.

Há de se observar as etapas da cadeia de custódia, dispostas no artigo 158-B no Código de Processo Penal, que são: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Todas estas etapas são imprescindíveis, pois, além de garantir a inviolabilidade, garante a documentação histórica e cronológica dos elementos coletados.

 É importante ressaltar que, se uma destas etapas não forem cumpridas, significa a possibilidade de quebra da cadeia de custódia, significando que a prova produzida não é concreta, podendo ser contestável.[5]

2. MATERIAIS E MÉTODOS

  A metodologia utilizada neste artigo constitui-se em uma pesquisa de abordagem qualitativa e descritiva, fundamentado em pesquisa bibliográfica. Realizou-se sob a forma de revisão bibliográfica, sob consulta em livros e publicações em sites de publicações científicas e publicações afins. Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de compreender sobre a necessidade da preservação do local do crime como pressuposto de autenticidade na cadeia de custódia. 

Vários critérios para classificar os métodos de pesquisa são descritos na literatura.[6] Quanto à sua natureza, esta é uma pesquisa de abordagem qualitativa, de acordo com Matias-Pereira,7 seus objetivos são a observação, a descrição, a compreensão e o significado.  Segundo Apolinário,8 a pesquisa qualitativa “lida com fenômenos: prevê a análise hermenêutica dos dados coletados”. Quanto aos objetivos, a pesquisa é classificada como exploratória e descritiva.

 Trata-se de uma revisão bibliográfica, que se apresenta como um método que proporciona a síntese de conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos significativos na prática, determinando o conhecimento atual sobre uma temática específica, já que é conduzida de modo a identificar, analisar e sintetizar resultados de estudos independentes sobre o mesmo assunto.9

 De acordo com Lakatos,10 a revisão bibliográfica é considerada a base das pesquisas científicas, tendo em vista que, para desenvolver uma pesquisa em um campo de conhecimento é preciso entender e discutir o que já foi produzido por outros pesquisadores. A seleção das literaturas foi restrita a trabalhos realizados no Brasil. Foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos publicados de acordo com o tema abordado, sendo excluídos os materiais publicados que não corroboravam com a temática proposta.

3. RESULTADOS

 Para a efetivação dos objetivos pretendidos nessa pesquisa foi realizado pesquisa bibliográfica, porque para atingir os elementos cruciais do assunto, utilizouse, de modo interpretativo, fontes primárias e secundária, como doutrinas, jurisprudência, artigos, manuais e meios eletrônicos.[6]  Para elaboração do presente estudo foi realizada consulta em artigos científicos e busca direcionada pelos descritores “preservação do local do crime na cadeia de custódia” que apontaram ocorrências na Scientific Electronic Library Online (SCIELO) e da Biblioteca Digital de Teses e Dissertações (BDTD) e Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED).

 A busca inicial a partir dos critérios apresentados resultou num total de 52 publicações. Foram apreciados 26 estudos, dos quais foram excluídos: duplicatas, textos indisponíveis, artigos não relacionados ao tema, além de textos excluídos pelo título e leitura de resumo. Na figura 1, estão dispostos os tipos de publicações incluídas nesta pesquisa, entre outras referendadas ao final:

Figura 1 – Amostra das publicações utilizadas

Fonte: Organizado pelos autores, 2023.

 Os fundamentos teóricos que permitiram a interlocução com os dados estão pautados nos artigos publicados em revistas e periódicos, posicionamento doutrinário e jurisprudencial, permitindo dessa forma realizar o estudo com um caráter científico.

 Os resultados encontrados vão de encontro com os objetivos propostos nesta pesquisa e com o questionamento levanto pela problemática que norteou os rumos metodológicos a serem percorridos. A análise da literatura permitiu a realização de uma conceituação jurídica e doutrinária acerca do conceito de prova no ordenamento jurídico brasileiro.

 Mesmo com a liberdade que o juiz tem para apreciar as provas e motivar as suas decisões é fundamental que a mesma esteja de acordo com os princípios constituições que norteiam a produção de provas, fator que deve ser observado por todos dentro do processo probatório. 

 Quanto ao problema desta pesquisa: Qual a importância da preservação do local do crime para que não venha ocorrer eventual quebra na cadeia de custódia?  Em todas as publicações incluídas nesta pesquisa, observou a preocupação dos autores em apontar a importância da cadeia de custódia no processo penal na garantia da integridade e integralidade das evidências probatórias para evitar a nulidade do processo pela não observância dos procedimentos expressos no artigo 158-B do CPP.  A preservação do local do crime, de acordo com os estudos levantados nessa pesquisa, deve ser intocável e preservada, para que todos os elementos deixados pelas vítimas ou agressor estejam idôneos para a realização do trabalho da perícia forense. Diante disso, entende-se que a preservação do local do crime é fundamental para que os laudos periciais sejam idôneos e uteis ao processo penal, esclarecendo a verdade de forma real e sem a incidência de sentenças consideradas injustas.   Na cadeia de custódia é imprescindível a sua integridade a fim de garantir que os vestígios encontrados sejam idôneos para análise pericial e a devida elucidação do crime. Nessa perspectiva, em todas as publicações a idoneidade é fruto de uma correta preservação do local do crime e fundamental para que as provas levantadas tenham credibilidade.

 Mesmo não sendo unanimidade entre os doutrinadores, a quebra da cadeia de custódia tem sido interpretada pela jurisprudência e por uma doutrina majoritária que os vícios em meio ao referido instituto é caso de nulidade relativa, não podendo sacrificar todo o processo por conta de uma positivação absoluta do sistema probatório.

4. DISCUSSÃO
4.1 Do conceito de prova no ordenamento jurídico brasileiro

 No sistema jurídico brasileiro é notório a existência de princípios norteadores do direito, que funcionam como diretrizes gerais com a função de orientar outras normas.  Para alguns juristas, o Direito Processual Penal possui princípios de construção dogmática jurídico processual própria, sem desmerecer os princípios gerais do Direito.[7]  Nesse sentido, o princípio do devido processo legal, expresso no Art. 5º inciso LIV da Constituição Federal de 1988,[8] trata-se de uma garantia constitucional do indivíduo que terá do Estado uma prestação jurisdicional adequada.  Para Alexandre de Moraes,[9] é preciso fazer uma análise suscinta dos princípios do direito processual penal, nesse sentido aduz:

Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de oporse-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.

Para Cardozo,[10] “O direito à ampla defesa, então, permite ao réu trazer ao processo os meios de prova que lhe possam ajudar a obter uma sentença absolutória, independentemente de se entender que caiba ao réu algum ônus probatório”. Prova, do latim probatio, são atos praticados pelas partes, por terceiros ou até mesmo pelo juiz, com o objetivo de demonstrar a veracidade de suas alegações, com a finalidade de ser o elemento principal na formação da convicção do magistrado de acordo com elementos demonstrados nos autos processuais.[11] 

Por outro lado, a Constituição da República Federativo de 1988 em seu artigo 5º, LXIII, assegura a pessoa o direito de não produzir provas contra si, protegendo a pessoa no que tange a produção de qualquer tipo de prova. As provas podem ser classificadas quanto ao objeto, quanto ao valor, quanto ao sujeito, quanto à forma, quanto ao conteúdo.[12] Para Renato Marcão[13] ainda podem ser classificadas como válidas, as provas produzidas dentro dos procedimentos legais ou invalidas, que são contrárias as normas jurídicas devendo ser consideradas nulas e não produzindo efeitos.  Os meios de provas legais estão dispostos ao longo do Título VII do CPP, são considerados os meios legais de prova, pois foram contemplados pelos legisladores. Porém, tendo como premissa a busca pela verdade, o CPP não se limita a busca pela atividade probatória, tratando-se de um rol exemplificativo.

Para Rangel,19 “é o meio instrumental de que se valem autor, juiz e réu para comprovar os fatos da causa, deduzidos pelas partes no exercício dos direitos de ação e de defesa”.  De acordo com Santos apud Silva, prova no sentido objetivo “são os meios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo, conceito em consonância com o de Claus Roxin, para quem ‘provar significa convencer o juiz sobre a certeza da existência de um fato”. 

Para Rangel20 os meios de provas podem ser “aqueles que o juiz, direta ou indiretamente, utiliza para conhecer da verdade dos fatos, estejam eles previstos em lei ou não, é o caminho utilizado pelo magistrado para formar a sua convicção acerca dos fatos”.  Para Aury Lopes Junior,[14] a carga da prova está nas mãos do acusador, pelo fato do réu estar tutelado pelos princípios constitucionais. O CPP é claro ao estabelecer que aquele que traz ao processo alguma informação ou meio de prova deve trazer mecanismos para comprová-los. 

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o juiz tem liberdade para apreciar as provas produzidas no processo e formar a sua convicção, expondo assim, a motivação que o levou a proferir a decisão. A prova é o procedimento que busca a comprovação da verdade dos fatos, com vistas a dar instrução ao juiz, se constrói através da reconstrução do passado, assim, de acordo com Lopes Junior, processo penal e prova são ferramentas que influenciam a convicção e dá legitimidade a sentença proferida.[15] Nessa perspectiva, Grazielle Ellen da Silva[16] esclarece que:

O Princípio da liberdade de provas adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro, determina que o sujeito produzirá as provas e não ficará atrelado às que estão previstas em lei. Observa-se uma certa liberdade de prova, desde que não atentem contra a moralidade e a dignidade da pessoa humana. Em regra, as provas ilícitas não são admitidas, no entanto conforme informado acima existe exceções. Assim, se a prova for declarada ilícita, e esteja relacionada no processo, surge o chamado “direito de exclusão”, que se materializa pelo desentranhamento, há a exclusão das provas obtidas por meios ilícitos, devendo a prova ser destruída, conforme dispõe o art. 157, §3º, do Código de Processo Penal

 A motivação do magistrado deve estar de acordo com os princípios constitucionais que orientam a produção probatória e que devem ser observados por todos dentro do processo penal.[17]  O instituto das provas no ordenamento jurídico pátrio permeia por vários caminhos e tipificações, sendo de fundamental importância na prática jurisdicional, é através da prova que as partes vão a juízo na busca do direito pretendido.25 Os meios de prova estão dispostos no Código de Processo Penal brasileiro, nos artigos 155 a 250 e expressos de forma não taxativa.[18]

Diante desse cenário, é preciso observar os princípios basilares do direito pátrio em relação ao direito probatório. Conforme mencionado anteriormente, a CF/88 traz no seu artigo 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que aduz à obediência as normas processuais e as garantias fundamentais, que devem ser observados no direito formal e no material, nesse sentido Guilherme Nucci,[19] leciona que “a ação e o processo penal somente respeitam o devido processo legal, caso todos os princípios norteadores do Direito Penal e do Processo Penal sejam, fielmente, respeitados durante a persecução penal”.

4.2 A importância da cadeia de custódia na prova penal 

 A Lei nº 13.964/2019[20] denominada de Pacote Anticrime, trouxe entre suas alterações no Código Processual Penal, a inserção do instituto  cadeia de custódia da prova, que é um sistema documentado aplicado aos elementos materiais probatórios e evidência física que possam contribuir na investigação criminal, objetivando garantir e demonstrar as condições de identidade, integridade, preservação, segurança, armazenamento, continuidade e registro dessas provas e evidências, para que sejam apresentadas com autenticidade dos elementos probatórios.[21]

 A cadeia de custódia, expressa nos artigos 158-A ao 158-F do Código de Processo Penal, demonstra a forma que deve ser preservado o local do crime desde a coleta da prova até o seu descarte final, obedecendo todas as etapas processuais previstas na legislação, conforme texto de lei:[22]

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
[…] Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
[…] Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
[…] Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

Garantir a integridade da prova e sua integralidade é fundamental para evitar a nulidade do processo por não observância da cadeia de custódia da prova. Nesse sentido, é de vital importância que sejam observados se todos os procedimentos estão de acordo com a legislação supramencionada. E se foram observados todos os artigos para que sejam respeitados e preservados, a não observância dos devidos procedimentos poderá levar a nulidade do processo por conta da quebra da cadeia de custódia da prova conforme mencionado anteriormente.[23]  De acordo com Gustavo Badaró,[24] pode-se considerar:

um procedimento de documentação ininterrupta, desde o encontro da fonte de prova, até a sua juntada no processo, certificando onde, como e sob a custódia de pessoas e órgãos foram mantidos tais traços, vestígios ou coisas, que interessam à reconstrução histórica dos fatos no processo, com a finalidade de garantir sua identidade, integridade e autenticidade.

                  A conceituação proferida pelo doutrinador Gustavo Badaró se deu antes do

“pacote anticrime” que introduziu o instituto da cadeia de custódia no ordenamento jurídico pátrio. De acordo com o autor, a juntada de documentos no processo encerra a cadeia de custódia, enquanto a Lei nº 13.964/2019 define como marco final o descarte, o instituto abraça todas as fases do processo até que as evidências não tenham mais utilidade como elemento probatório. Todos os agentes públicos têm a obrigação de preservação e responsabilidade sobre os vestígios.[25]

 Antes do Pacote Anticrime, a custódia era imediata no local do crime, que tinha como objetivo impedir que pessoas destruíssem as provas ou mesmo alterasse as evidências que fossem relevantes para a devida investigação. Com a nova legislação, o agente público da posse de algum elemento no local do crime, tem o dever de preservar e fazer o rastreamento dos vestígios “obedecendo as etapas do reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte”.[26] 

 Para Guilherme Nucci,[27]  esse novo instituto aproxima a legislação brasileira das normas do primeiro mundo, por conta da preocupação com a coleta e preservação da prova pericial. Para o celebre doutrinador, a lei se apresenta de forma didática trazendo abordagens e conceitos de temas diversos, conforme enunciado “o cuidado com a captação do objeto ou material, relacionado ao delito. Depois, pauta-se em lei, de maneira expressa, ponto a ponto, até chegar ao final descarte da prova”. Para o autor, ainda faltam centrais de custódia por todo o país, o que pode causar prejuízos no decorrer do processo:[28]

A legislação processual penal brasileira não está habituada com tantos cuidados, inseridos em lei, a respeito de algo relativo à prova de um crime. Isso porque, durante várias décadas (e ainda vivemos essa fase em muitos lugares), convivíamos com um processo instruído precariamente. Por vezes, havia apenas testemunhas e nenhuma prova pericial; isso já chegou a acontecer em homicídio, gerando um imenso perigo de se produzir um erro judiciário

 Conforme mencionado anteriormente, na falta das centrais de custódia as provas ficam sob cuidados do perito ou mesmo dos policiais, tendo em vista que o agente público ao ter contato com o elemento probatório, fica desde já responsável pela sua preservação. Quando as provas produzidas ocorrem fora do processo é fundamental a preservação dessas fontes, por exemplo, é o caso da coleta de DNA, interceptação telefônica etc.  É na sua essência, verdadeira condição de validade da prova. Na obra Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos, de Geraldo Prado,[29] observa-se, que a decisão proferida pelo STJ no HC 160.662-RJ, na qual a tese da quebra da cadeia de custódia de Geraldo Prado foi acolhida em parecer anexado ao processo. De acordo com o autor,38 “a alteração das fontes contamina os meios e que sua não preservação afeta a credibilidade desses meios. 

A preservação das fontes de prova através da manutenção da cadeia de custódia assegura a autenticidade de determinados elementos da prova. A devida atenção com os elementos probatórios é necessário e justifica-se para evitar que as provas sejam manipuladas com objetivos de incriminação ou mesmo isentar alguém

de suas responsabilidades e impedir que uma decisão judicial seja injusta.[30] Nesse entendimento lecionam Lopes Junior e Rosa:[31]

Não se trata nem de presumir a boa-fé, nem a má-fé, mas sim de objetivamente definir um procedimento que garanta e acredite a prova independente da problemática em torno do elemento subjetivo do agente. A discussão acerca da subjetividade deve dar lugar a critérios objetivos, empiricamente comprováveis, que independam da prova de má-fé ou ‘bondade e lisura’ do agente estatal.

 A quebra da cadeia de custódia tem sido um tema de grande relevância jurídica em relação as provas consideradas “evidências”, ou seja, atalhos jurídicos para se chegar à “verdade” dos fatos e anulam o princípio do contraditório. Nesse sentido, provas adquiridas fora do processo é fundamental que seja demonstrada a cadeia de custódia de forma documentada e toda a sua trajetória, desde a coleta até a sua entrada no processo legal. 

 Noutro eito, Genival Velos de França entende que cadeia de custódia é todo registro da movimentação de todos os elementos probatórios em todas as fases, no envio, conservação e análise em laboratórios.[32] Das pesquisas de Claudemir Rodrigues Dias Filho,[33] se propõe uma nova conceituação incorporando os elementos básicos da cadeia de custódia: registro documental, rastreabilidade e integridade, nos termos que seguem:

Uma sucessão de eventos concatenados, em que cada um proporciona a viabilidade ao desenvolvimento do seguinte, de forma a proteger a integridade de um vestígio do local de crime ao seu reconhecimento como prova material até o trânsito em julgado do mérito processual; eventos estes descritos em um registro documental pormenorizado, validando a evidência e permitindo sua rastreabilidade, sendo seu objetivo-fim garantir que a evidência apresentada na corte se revista das mesmas propriedades probatórias que o vestígio coletado no local do crime

 De acordo com Geral Prado,[34] “a cadeia de custódia da prova nada mais é que um dispositivo dirigido a assegurar a fiabilidade do elemento probatório, ao colocá-lo sob proteção de interferências capazes de falsificar o resultado da atividade probatória”. A cadeia de custódia aproximou o Brasil dos países desenvolvidos em relação a preocupação com as evidências probatórias, nesse sentido Nucci[35] corrobora com o tema:

Cadeia de custódia: uma aproximação da nossa legislação à dos países de Primeiro Mundo, demonstrando a preocupação com a realização e preservação da prova pericial. A própria norma define a cadeia de custódia (…). Enfim, a lei procura um caminho didático por fazer definições de variados temas. Vê-se o cuidado com a captação do objeto ou material, relacionado ao delito. Depois, pauta-se em lei, de maneira expressa, ponto a ponto, até chegar ao final descarte da prova

 Antes da “Lei anticrime”, a cadeia de custódia era regulamentada pela Portaria 82/2014 da Secretaria Nacional de Segurança Pública, somente em 2018 com o Projeto de Lei 10.372/2018 que se deu início ao projeto que mais tarde viria a se chamar “pacote anticrime”, disciplinando a cadeia de custódia dentro das normas jurídicas brasileira.45 

 Ao analisar o disposto do artigo 158-A e seguintes do CPP que traz a cadeia de custódia para o ordenamento jurídico, pode-se observar que o mesmo é conceitual e ao utilizar no caput do referido artigo a utilização do termo “considera-se” torna o dispositivo autoexplicativo, diante disso o doutrinador Barroso[36] leciona que: 

[…] por meio de um procedimento formal e técnico, garante-se que aquela evidência ou vestígio prossiga durante a investigação e instrução criminal sem qualquer interferência externa capaz de macular sua integridade e colocar em risco a licitude da prova. Em outras palavras, a cadeia de custódia visa assegurar a idoneidade da prova

 Para Guilherme Nucci,[37] os protocolos que devem ser seguidos para a preservação do local do crime, demonstram na lei a preocupação dos legisladores com a segurança da comprovação das evidências probatórias. Porém, ao vincular o agente público à prova, transforma-o em um potencial infrator em casos de falhas ao tentar resguardar o conteúdo probatório. Para Nucci, a cadeia de custódia está ligada aos vestígios materiais, porém os vestígios imateriais (que ficam na memória das testemunhas) que não são perceptíveis merecem atenção por parte dos agentes públicos e precisam ser legitimados para ser usados em juízo. 

4.3 Cadeia de custódia e a necessidade de preservar a confiabilidade e a          Transparência na produção de prova pericial

 A cadeia de custódia tem como principal finalidade assegurar a autenticidade e a integridade da prova desde a sua origem. Busca-se com autenticidade garantir que a prova é genuína, autêntica. Uma prova autêntica não deixa dúvidas que a evidência é a mesma coletada no local do crime, por outro lado, a integridade da prova assegura que a prova não sofreu alterações desde a coleta e entrada no processo.[38] A Portaria 82/2014 SENASP, também faz algumas considerações em relação a finalidade da cadeia de custódia, sob a égide de suas definições, estão assim dispostos os objetivos da mesma: “a)  manter e documentar a história cronológica do vestígio; e b) preservar a confiabilidade e a transparência da produção da prova pericial.[39]

 Os métodos empregados na coleta das evidências devem garantir a confiabilidade do elemento probatório, permitindo a sua rastreabilidade de sua posse e o seu manuseio até que o elemento não tenha mais valor e seja descartado. Quantos aos métodos empregados na coleta, Aury Lopes Junior destaca:[40]

o cuidado é necessário e justificado: quer se impedir a manipulação indevida da prova com o propósito de incriminar (ou isentar) alguém de responsabilidade, com vistas a obter a melhor qualidade da decisão judicial e impedir uma decisão injusta. Mas o fundamento vai além: não se limita a perquirir a boa ou má-fé dos agentes policiais/estatais que manusearam a prova. Não se trata nem de presumir a boa-fé, nem a má-fé, mas sim de objetivamente definir um procedimento que garanta e acredite a prova independente da problemática em torno do elemento subjetivo do agente.

 O manuseio e a preservação das evidências de provas de forma inadequada poderão induzir o juiz ao erro por conta da perícia com conteúdo que não corresponda ao caso concreto. Mesmo utilizado o sistema de livre convencimento motivado, um elemento de prova com vícios poderá levar o magistrado a produzir uma sentença injusta.51 Para garantir a confiabilidade das provas periciais, a Lei nº 13.964/2019 deixou expresso os procedimentos e etapas que devem ser adotados para preservar a cadeia de custódia: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte dos vestígios e evidências dos elementos probatórios.[41] Esses procedimentos permitem que as partes participem do processo fiscalizando e avaliando como se deu o manuseio das fontes de provas e a sequência que seu a perícia. Nesse contexto, percebe-se que a cadeia de custódia se caracteriza “como um conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio”[42]  Sobre as etapas da cadeia de custódia das provas Magno e Comploier, explicitam que:[43]

A cadeia de custódia inicia-se com o reconhecimento do vestígio até o seu descarte final, ou seja, quando não mais interessar para o processo. Uma primeira observação que cumpre ser feita aqui é que a cadeia de custódia não se exaure com a prolação da sentença, mas tão somente com o reconhecimento de que aquele vestígio não apresenta mais qualquer relevância ou interesse probatório. Ou seja, a cadeia de custódia é um processo dinâmico e interinstitucional, que vai desde a primeira etapa, o reconhecimento, que pode se dar por qualquer agente público, como um perito ou por um policial, por exemplo, até o descarte, ou seja, quando houver uma decisão de uma autoridade reconhecendo que aquele vestígio não mais interessa ao processo e pode, portanto, ser eliminado

 A preservação do local do crime é o local onde a polícia judiciária procederá a análise dos vestígios de forma minuciosa utilizado método e técnicas da perícia forense, assim, para que a cadeia de custódia contribua significativamente na elucidação de um crime é fundamental a preservação do local do crime, pois concretiza a materialidade e apresenta elementos da autoria. Para Rabelo[44] a preservação do local do crime só pode acontecer nos crimes materiais:

 De uma forma genérica, podemos definir o local de crime como uma área física onde ocorreu um fato esclarecido, ou não – que apresente características e/ou configurações de um delito. Segundo Rabello é […] a porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se estenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente, hajam sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos materiais, preliminares ou posteriores, à consumação do delito, e com este, diretamente relacionados.

 O local do crime é um espaço territorial onde poderá ocorrer um delito que se exige as providências legais por parte das instituições públicas.

4.4 Quebra da cadeia de custódia 

 Ocorrendo vícios na cadeia de custódia é preciso avaliar os efeitos do descumprimento de algumas de suas etapas, o que é denominado de quebra da cadeia de custódia. Porém, o tema é controverso e polêmico, tendo em vista a lacuna da lei em relação a essa temática e o legislador foi omisso ao não apontar as consequências processuais em um eventual descumprimento da mesma.[45]  Para Santana,57 a aplicabilidade da cadeia de custódia deve ser realizada de forma minuciosa e ponderada, pois, tendo em vista as peculiaridades das diversas regiões do país as condições de operação também são diferentes por conta da concentração populacional e renda. Diante desses fatores a cadeia de custódia poderá vir a ser desrespeitada por conta de as instituições públicas não apresentarem condições materiais. Em relação a esse fator aduz Nucci:[46]

Embora mereça aplauso a inserção da cadeia de custódia em lei, é preciso ponderar que o Brasil dispõe de regiões bem diferentes, em matéria de concentração populacional e de renda. Há lugares em que a cadeia de custódia será desrespeitada por falta absoluta de condições materiais. Diante disso, não cabe adotar um formalismo radical nesse campo.

 Para o renomado doutrinador, é preciso refletir sobre esse sistema absoluto e intocável de provas e a de se considerar que as provas periciais em desacordo com as formalidades legais do artigo 158-B deveria ser invocada uma nulidade relativa e não ser a princípio descartada. Nessa linha de pensamento, os tribunais brasileiros vêm se posicionando pela nulidade relativa da prova, por entender que a quebra da cadeia de custódia não torna a prova pericial imprestável.[47] A jurisprudência com fulcro no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) elucida que não cabe o excesso de formalidade com a quebra da cadeia de custódia, “(…) O que significa dizer, a inobservância de determinada regra no procedimento da cadeia de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prova”.[48] 

 Para Rogerio Sanches Cunha, mesmo com a quebra do referido instituto “a prova permanece legítima e lícita, podendo ser questionada a sua autenticidade se o valor será maior ou menor quanto mais ou menos se respeitou o procedimento da cadeia de custódia. Não pode ser descartada, mas valorada”.[49]

 Para Magno e Comploier, “a ocorrência de irregularidades, principalmente se simples e isoladas, não podem levar ao descarte automático da prova”, ocorrendo irregularidades é fundamental apurar se os vícios implicaram nos resultados do elemento probatório.[50]  Paul Giannelli[51] acrescenta que “a mera possibilidade da quebra da cadeia de custódia não torna a prova inadmissível, mas repercute na questão do peso da prova, que será valorado pelo juiz”. A esse respeito Mago e Comploier assim concluem:[52]

A prova da cadeia de custódia não é necessária em toda e qualquer ação penal. “Cadeia de custódia” é diferente de “prova da cadeia de custódia da prova”. No sistema da Common Law, de onde o instituto foi importado, exigese a autenticação das provas, e a prova da cadeia de custódia é apenas uma dessas formas de autenticação, mas não a única. Itens infungíveis, por exemplo, como uma arma fogo, dispensam a demonstração da cadeia de custódia. E mesmo quando se tratar de itens fungíveis (como entorpecentes, por exemplo), em relação aos quais é necessária uma autenticação, a prova da cadeia de custódia tem o standard de “reasonable probability”, ou seja, trata-se de uma análise superficial, reservando-se ao júri a avaliação final sobre o peso da prova.

 Percebe-se, que atualmente o posicionamento jurisprudencial e doutrinário em relação a quebra da cadeia de custódia, tem demonstrado que a legislação brasileira tem sido fiel a não valorizar as regras absolutas em relação ao período probatório do processo penal no que diz respeito do referido instituto. Por outro lado, a positivação a cadeia de custódia com todos os seus regramentos, conceitos e procedimentos, demonstra a preocupação dos legisladores com o sistema probatório e com o princípio do devido processo legal.[53] 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Ao final desta pesquisa, entende-se que o instituto da cadeia de custódia surgiu por conta da Lei nº13.964/2019 no chamado Pacote Anticrime. Se apresenta como um conjunto metodológico de busca de provas que devem ser realizados por meio de procedimentos pré-estabelecidos que vão desde a coleta dos vestígios até o seu descarte. 

 Nessa perspectiva, conclui-se que todos os objetivos foram alcançados no decorrer desta pesquisa, principalmente em relação a sua problemática que trouxe a reflexão à importância da preservação do local do crime na produção de provas. A Lei nº 13.964/2019  denominada de Pacote Anticrime, trouxe entre suas alterações no Código Processual Penal, a inserção do instituto  cadeia de custódia da prova, que é um sistema documentado aplicado aos elementos materiais probatórios e evidência física que possam contribuir na investigação criminal, objetivando garantir e demonstrar as condições de identidade, integridade, preservação, segurança, armazenamento, continuidade e registro dessas provas e evidências, para que sejam apresentadas com autenticidade dos elementos probatórios.

 Garantir a integridade da prova e sua integralidade é fundamental para evitar a nulidade do processo por não observância da cadeia de custódia da prova. Nesse sentido, é de vital importância que sejam observados se todos os procedimentos estão de acordo com a legislação supramencionada.

 Antes do Pacote Anticrime, a custódia era imediata no local do crime, que tinha como objetivo impedir que pessoas destruíssem as provas ou mesmo alterasse as evidências que fossem relevantes para a devida investigação. Com a nova legislação, o agente público da posse de algum elemento no local do crime, tem o dever de preservar e fazer o rastreamento dos vestígios.

 Entre os diversos procedimentos expressos no ordenamento jurídico que trata da cadeia de custódia, buscou-se apresentar a preservação do local do crime pressuposto essencial pra preservar a confiabilidade e transparência na produção de provas realizadas pela perícia forense. Nesse sentido, verifica a preocupação dos legisladores com todas as etapas da cadeia de custódia e com todos os procedimentos que devem ser tomados pelos agentes públicos de todos envolvidos no processo para resguardar os elementos probatórios.

 A preservação do local do crime é a garantia que a prova apresentada em juízo é autêntica, isto é, da mesma forma que foi coletada no início do processo. A cadeia de custódia então, pode ser considerada uma metodologia de atuação dos peritos criminais, de forma que todos os procedimentos técnicos-científicos sejam padronizados.

 Por outro lado, a legislação não apresenta consequências em casos de descumprimento ou vícios na cadeia de custódia. Assim, pela configuração atual em casos do não cumprimento do instituto em todo ou em parte dos procedimentos não pode a prova ser considerada inadmissível automaticamente, depende da apreciação do caso em concreto e de acordo com a jurisprudência a nulidade deve ser relativa. Pelo menos este tem sido o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, que o juiz deve optar pela verificação da autenticidade das provas de acordo com o artigo 155 CPP. 

Conclui-se então, que é de extrema importância a preservação do local do crime na cadeia de custódia, sendo considerado um avanço na aplicação da legislação penal garantindo acima de tudo, a veracidade das provas. Ainda, é uma forma de garantir ao estado e as partes do processo uma segurança jurídica para evitar a violação do material coletado.

 A preservação das fontes de prova através da manutenção da cadeia de custódia assegura a autenticidade de determinados elementos da prova. A devida atenção com os elementos probatórios é necessário e justifica-se para evitar que as provas sejam manipuladas com objetivos de incriminação ou mesmo isentar alguém de suas responsabilidades e impedir que uma decisão judicial seja injusta. 

 A quebra da cadeia de custódia tem sido um tema de grande relevância jurídica em relação as provas consideradas “evidências”, ou seja, atalhos jurídicos para se chegar à “verdade” dos fatos e anulam o princípio do contraditório. Nesse sentido, provas adquiridas fora do processo é fundamental que seja demonstrada a cadeia de custódia de forma documentada e toda a sua trajetória, desde a coleta até a sua entrada no processo legal.

Esta pesquisa se encaixa como uma pequena contribuição na seara do conhecimento, estando aberta a futuras considerações. Que as futuras pesquisas apontem estudos que visem políticas públicas e medidas eficientes que venham garantir a proteção das vítimas em relação aos crimes cibernéticos e novos debates em relação a cadeia de custódia, local do crime e a quebra da cadeia de custódia.

REFERÊNCIAS

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[1] MAGNO, Levy Emanuel; COMPLOIER, Mylene. Cadeia de custódia da Prova Penal. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 57, p. 195-219, janeiro-março/2021. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ Acesso em: 10 abr 2023.

[2] RABELLO, E. Curso de Criminalística: sugestão de programa para as faculdades de direito. Porto Alegre: Sagra; D. C. Luzzato, 1996.

[3] BRASIL.  Decreto-Lei Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941. Dispõe sobre Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> Acesso em: 30 out 2022.

[4] ESPÍNDULA, Alberi. Perícia criminal e cível: uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 4. ed. Campinas: Millenium, 2013.

[5] MAGNO, Levi Emanuel; COMPLOIER, Mylene. A cadeia de custódia da prova penal. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 57, p. 195-219, janeiro-março/2021

[6] LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Fundamentos metodologia científica. 4.ed São Paulo: Atlas, 2001.

[7] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

[9] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009

[10] CARDOZO, Paulo Henrique. As provas ilícitas no processo penal e a teoria dos frutos da árvore envenenada. 2012, 83p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – UFSC, Florianópolis, 2012.

[11] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017a.

[12] HENDLER, Everton Pereira. O aplicativo Whatsapp como meio de prova para configuração do crime de tráfico de drogas: uma análise quanto aos posicionamentos do TJPR, TJSC, TJRS E STJ.

2018. 108 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – UNISUL. Tubarão, 2018.

[13] MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016 19 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009 20 Idem, 2009. 

[14] LOPES JUNIOR., Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2012

[15] FERNANDES, Ana Júlia Feiber. A problemática da utilização da prova digital no processo Penal brasileiro diante da ausência de regulamentação. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em:https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/199471 Acesso em: 01 nov 2022.

[16] SILVA, Grazielle Ellem da. Provas no Processo Penal. Direito Net, 2018. Disponível em:<https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10779/Provas-no-Processo-

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[17] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo: RT, 2001. 25 NAVES, Lucas Fernandes. O Whatsapp como mecanismo para obtenção de prova, frente a (in) segurança jurídica das provas digitais. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito)

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[18] DIAS, Daniel de Lélis. Os meios de prova no processo penal brasileiro e sua importância. Jus Brasil, 2015.

[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[20] BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Diário Oficial República Federativa do Brasil,

Brasília, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20192022/2019/Lei/L13964.htm. Acesso em 20 de mar. 2023.

[21] CANTALICE, Arthur da Silva Fernandes. A importância da cadeia de custódia na prática. Canal das Ciências Criminais, ago 2022. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/a-importanciada-cadeia-de-custodia-na-pratica/ Acesso em: 01 nov 2022.

[22] BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm Acesso em: 01 nov 2022

[23] CAVALCANTE, João Gabriel Desiderato. Prática penal: você sabe o que é cadeia de custódia da prova? Jus Brasil, 2020. Disponível em:

https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1188562777/pratica-penal-voce-sabe-o-que-ecadeia-de-custodia-da-prova Acesso em: 01 nov 2022.

[24] BADARÓ, Gustavo. A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. (org.). Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018. p. 523. 

[25] MAGNO, Levy Emanuel; COMPLOIER, Mylene. Cadeia de custódia da Prova Penal. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 57, p. 195-219, janeiro-março/2021. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ Acesso em: 10 abr 2023.

[26] CANTALICE, Arthur da Silva Fernandes. A importância da cadeia de custódia na prática. Canal das Ciências Criminais, ago 2022. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/a-importanciada-cadeia-de-custodia-na-pratica/ Acesso em: 01 nov 2022.

[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Processo Penal. 17, ed, Rio de janeiro, Nacional, 2020.

[28] Idem, 2020.

[29] PRADO, Geraldo. “Prova Penal e sistema de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos.” São Paulo, Marcial Pons, 2014. 38 Idem, 2014.

[30] LOPES JÚNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Moraes da. A importância da cadeia de custódia para preservar a prova. Conjur, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015jan16/limitepenalimportanciacadeiacustodiaprovapenal Acesso em: 08 abr 2023. 

[31] Idem, 2019, s.p. 

[32] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 9. ed. Rio de Janeiro: Koogan, 2011. 

[33] DIAS FILHO, Claudemir Rodrigues. Cadeia de custódia: do local de crime ao trânsito em julgado; do vestígio à evidência. In: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; NUCCI, Guilherme de Souza (org.). Doutrinas essenciais: processo penal. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 404. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 883, p. 436, 2009

[34] PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 86.

[35] NUCCI, G.D.S. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Grupo GEN, 2021. p. 388. 45 SANTANA, Gustavo Inácio Vieira. Cadeia de custódia: uma análise acerca da cronologia da prova e a aplicação do princípio da proporcionalidade. 2021, 30p.  Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Faculdade Evangélica de Goianésia. Goianésia-GO. 

[36] BARROSO, D. Lei Anticrime Comentada (13.964/2019). São Paulo: Editora Saraiva, 2020. p. 99

[37] NUCCI, G.D.S. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Grupo GEN, 2021. p. 388

[38] BADARÓ, Gustavo. A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. (org.). Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018. p. 525.

[39] MAGNO, Levy Emanuel; COMPLOIER, Mylene. Cadeia de custódia da Prova Penal. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 57, p. 195-219, janeiro-março/2021. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ Acesso em: 10 abr 2023.

[40] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 410. 51MAGNO, Levy Emanuel; COMPLOIER, Mylene. Cadeia de custódia da Prova Penal. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 57, p. 195-219, janeiro-março/2021. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ Acesso em: 10 abr 2023.

[41] BRASIL (2019). Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. (Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal – Pacote Anticrime). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 14 abr 2023. 

[42] MAGNO, Levy Emanuel; COMPLOIER, Mylene. Cadeia de custódia da Prova Penal. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 57, p. 195-219, janeiro-março/2021. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ Acesso em: 10 abr 2023.p.203. 

[43] Idem, 2021, p. 206

[44] RABELLO, Eraldo. Curso de criminalística. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1996.p.17

[45] DALLAGNOL, Deltan Martinazzo; CÂMARA, Juliana de Azevedo Santa Rosa. A cadeia de custódia da prova: a prova no enfrentamento à macrocriminalidade. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016 57 SANTANA, Gustavo Inácio Vieira. Cadeia de custódia: uma análise acerca da cronologia da prova e a aplicação do princípio da proporcionalidade. 2021, 30p.  Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Faculdade Evangélica de Goianésia. Goianésia-GO.

[46] NUCCI, G. S. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2021.p.322

[47] SANTANA, Gustavo Inácio Vieira. Cadeia de custódia: uma análise acerca da cronologia da prova e a aplicação do princípio da proporcionalidade. 2021, 30p.  Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Faculdade Evangélica de Goianésia. Goianésia-GO.

[48] TJSP. Apelação Criminal 1502219-09.2020.8.26.0228, 14.ª C., rel. Laerte Marrone, (21/09/2020)

[49] CUNHA, Rogério Sanches. Pacote anticrime: comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 180.

[50] MAGNO, Levy Emanuel; COMPLOIER, Mylene. Cadeia de custódia da Prova Penal. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 57, p.214, janeiro-março/2021. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ Acesso em: 10 abr 2023.

[51] GIANNELLI, Paul C. Chain of custody. Faculty Publications, [online], n. 345, p. 447-465, 1996. Disponível em: https://bit.ly/2TEys5n. Acesso em: 27 jun. 2020. p. 461.

[52] Idem,2021, p.218.

[53] SANTANA, Gustavo Inácio Vieira. Cadeia de custódia: uma análise acerca da cronologia da prova e a aplicação do princípio da proporcionalidade. 2021, 30p.  Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Faculdade Evangélica de Goianésia. Goianésia-GO.


1Acadêmicos de Direito. Artigo apresentado à União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023. E-mail: anacatarinaliberalinodacosta@gmail.com alissonfreires01@gmail.com jordi.f.s.azevedo@gmail.com tharso170@gmail.com arq.wandriocesar@gmail.com
2Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR/UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Professora do curso de Direito. e-mail: almeidatemis.adv@gmail.com