NASCER NA PRISÃO: NEGLIGÊNCIAS ASSITIDAS NA ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NO PERÍODO GESTACIONAL.

BEING BORN IN PRISON: NEGLIGENCE IN THE NURSE’S PERFORMANCE DURING PREGNANCY.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202506080909


Adilson Cardoso de Sousa1
Heloisa Sampaio dos Santos2
Kaelane Maria Santos Ribeiro3
Larissa Fernanda Ramos do Carmo4
Jamilly Karoliyne da Silva Miranda5


Resumo

Construídos originalmente para o público masculino, as instituições prisionais existentes no país não estão preparados para atender as necessidades das mulheres infratoras, que, nos últimos anos, passaram a ocupar de forma ostensiva tais espaços. As prisões são expressões da violação de direitos, principalmente no Brasil, afetando detentas que estão grávidas e são forçadas a ter parto normal, as que amamentam, á detentas que necessitam de fórmulas para seus bebes e muito mais intensa a população prisional feminina, principalmente e exclusivamente no tocante à maternidade. Mulheres que são mães privadas de sua liberdade constantemente têm seus direitos violados, sendo vítimas das mais diversas manifestações de violência e negligencias assistidas dentro do sistema. Objetivo: Avaliar e compreender as negligencias assistidas na atuação do enfermeiro mediante ao parto de detentas no sistema penal. Metodologia: Trata-se de revisão integrativa da literatura, elaborada com artigos oriundos das bases de dados Literatura Latino-americana do  Caribe  em  Ciências  da  Saúde  e  Medical  Literature  Analysis and  Retrieval System  Online,  e  da  biblioteca  Scientific  Eletronic  Library  Online. Resultados: Foram em média  analisados mais de 10 artigos publicados entre 2019 e 2024, estes artigos sempre buscando o tema:  Nascer na prisão: Negligências assistidas na atuação do enfermeiro mediante ao parto. Conclusão: Dentre os limites do sistema penal, as mulheres são bastante afetadas pelas negligencias de saúde principalmente ligadas á maternidade, e os enfermeiros tem a missão de orientar e cuidar, pois  estudos que centram a análise na saúde da mulher gestante encarcerada partem da premissa de que o ambiente carcerário tem efeitos na qualidade de vida das internas.

Palavras-chave: SISTEMA PENITENCIARIO. MULHERES. BEBES. NEGLIGENCIA.

1 INTRODUÇÃO

O sistema penitenciário, sob os auspícios em que foi planejado, deveria constituir-se em estratégia transformadora. Isso porque adota técnicas que visam a disciplina e reconstrução moral do apenado, possibilitando-lhe pensar sobre o ato criminoso e, assim, transformar a sua realidade. No entanto, a maioria dos presídios brasileiros acaba reforçando a reincidência de atos criminais e, consequentemente, o retorno do egresso à prisão, devido principalmente a dificuldades envolvidas no convívio social após a saída da prisão. (Fernandes et al;2020).

No entanto, nos dias atuais, houve um aumento significativo do número de mulheres confinadas no sistema prisional, sobretudo entre as mulheres de classe menos favorecida, tornando-se este um grave problema. Com isso, gerando diversas consequências, como a fragmentação das relações familiares. (Dos Santos et al; 2021).

Dentre as mulheres que se encontram no sistema prisional, encontram-se as gestantes e puérperas, cuja gravidez pode ter sido identificada antes ou durante a estadia na prisão. A assistência e os cuidados a essas mulheres devem envolver atitudes e comportamentos que contribuam para reforçar a atenção no tocante à promoção de uma saúde de qualidade, respeitando os seus direitos, a partir da compreensão das condições de saúde e grau de informação acerca do contexto no qual essas mulheres estão inseridas. (Silva et al;2022).

Um problema nisso tudo é que a prisão oferece muitos riscos físicos e psicológicos e, por conseguinte, a facilidade na transmissão de doenças infecciosas em razão da diversidade dos indivíduos, assim como situações de sofrimento psíquico. A partir disso, é notável a falta de investimento do Estado em fornecer um ambiente mais adequado às mulheres encarceradas, haja vista a superlotação das celas, além da escassez de equipe médica e da infraestrutura precária e a violência que passam por todo o período gestacional. (Leal et al;2020).

De toda forma o presente trabalho tem uma grande importância, principalmente por justificar pontos importantes de condições estruturais para uma vida minimamente digna no cárcere, bem como a ausência de médicos especializados na saúde da mulher (ginecologistas e obstetras). Este caos da segurança pública agrava quando se trata do processo de maternidade no cárcere brasileiro, já que impede uma gestação adequada e fornece condições mínimas para uma mulher criar seus filhos. (De Quadros;2019).

Diante dessa realidade o objetivo deste estudo é mostrar a negligência da assistência a saúde de mulheres grávidas dentro do sistema penitenciário feminino.

2.   FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 MULHERES NO CÁRCERE

De acordo com os dados da Infopen mulheres, o número de encarceradas no Brasil cresceu 567% ao longo de 15 anos, representam aproximadamente 607 mil detentos, levando o Brasil a ser o quarto país com a maior população carcerária feminina em todo o mundo. As mulheres presas são vulneráveis simplesmente pelo fato de serem do sexo feminino, e, pode se dizer que também são vulneráveis pelo fato de fazerem parte da população carcerária, logo assim gerando uma discriminação espontânea. (Leal et al;2020).

Vale ressaltar que a análise dos dados acerca da taxa de aprisionamento à luz do critério etário possibilita a inferência de que mulheres mais jovens (entre 18 a 29 anos) apresentam maiores probabilidades de serem presas, quando comparadas às mulheres com mais de 30 anos. Eis que existem 101,9 jovens (de 18 a 29 anos) presas para cada 100.000 mulheres brasileiras com mais de 18 anos ao passo que a taxa de mulheres com 30 anos ou mais (não jovens) presas equivale a 36,4 para cada grupo de 100 mil mulheres acima de 18 anos (Fochi, 2020).

Dados do World Prision Brief (Fochi, 2020), mostram que o sistema prisional feminino em 2017, registrava mundialmente mais de 700 mil mulheres e meninas em regime fechado, semiaberto, preventivo. Os Estados Unidos lideram esse rank com um total de 211. 810 presas, em seguida, estão a China com 107 mil mulheres encarceradas, até a última atualização da lista mundial de prisioneiras mulheres.

Na Argentina, Brasil e Costa Rica mais de 60% da população carcerária feminina possui restrição de liberdade por delitos relacionados a drogas. Como relatado já na literatura, significativa parcela possui baixo nível educacional, vivem em condições de vulnerabilidade social e possuem dependentes. (De Quadros;2019).

Durante um longo período da história, a mulher vem sendo inferiorizada por ser considerada o “sexo frágil”, ter um papel apenas de cuidado com sua prole, ser sempre submissa e obediente, papel esse que foi instaurado no Brasil colonial e ganhou grande visibilidade com o apoio da igreja católica. Mas com a chamada revolução feminina, as mulheres tomaram grandes papéis de independência e liderança, seja no trabalho ou na política, e isso não seria diferente no âmbito criminal. (Danelogare;2022).

Nesse contexto, observa-se singularidades entre as mulheres aprisionadas, que além de transcender questões como relações de gênero, direitos humanos, segurança pública, saúde coletiva e desigualdades sociais, nos sistemas prisionais há em sua maioria em parte omissão de políticas públicas capazes de assegurar direitos naturais e as necessidades básicas das mulheres apenadas.(Rodrigues;2023).

As mulheres encarceradas são majoritariamente esquecidas nos sistemas prisionais, e recebem o rigor do sistema de justiça criminal aos processos criminais do tráfico: a dosimetria desproporcional, execução da pena em desacordo com os direitos reconhecidos aos indivíduos privados da liberdade, além da ausência em sua maioria do benefício da visita íntima, distanciamento dos familiares e separação dos filhos. (Diuana;2023).

A maior parcela das penitenciarias brasileiras foram criadas e destinadas para a população masculina, moldando-se ao longo das últimas décadas ao aumento exponencial das mulheres encarceradas. Segundo Diuana (2023), no Brasil há 508 estabelecimentos penitenciários com mulheres encarceradas; desse universo somente 58 são exclusivamente estabelecimentos femininos, e 450 são compartilhadas entre os homens e mulheres.

2.2 PERÍODO GESTACIONAL NO CÁRCERE

A prisão é fator emocional de constante estresse na vida de qualquer detenta, porém estando grávida, deve ser observado que o estresse da prisão é somado aos abalos emocionais pré-existentes na condição gravídica, o que ocasiona, não raramente, uma desestabilização emocional. O embrião durante a gestação absorve para si, todas as angústias, todas as situações físicas e psíquicas, crises nervosas, que a mãe passa durante o período de formação. Os problemas de origem psíquicas sofridos pela reclusa gestante no ambiente prisional, tais como brigas diárias entre as presas e a mal acomodação, atingem diretamente à formação do feto. (De Fernandes;2024).

Há uma grande diferença entre a realidade das mulheres encarceradas e da população masculina no cárcere, quanto ao abandono da família, período de gestação, uso de drogas, além de várias outras situações semelhantes. Segundo dados de Silva (2023) , em 2007 havia 25.830 mulheres presas e 396.760 homens, totalizando 422.590 pessoas encarceradas, é nítida a diferença entre ambos, porém nos últimos anos o número de mulheres no cárcere aumentou., principalmente no período da maternidade

Embora sejam afetadas pelos mesmos fatores sociais que afetam nossa população, além desses, as mulheres também sofrem de fatores culturais específicos de gênero (Da Silva et al., 2024). Por exemplo, agressão, abuso moral e sexual sofrido durante a infância e adolescência, violência doméstica por um parceiro, gravidez precoce, etc. Ora, o sofrimento dessas mulheres é latente, de acordo com Maraes (2024), cita em sua obra que Nana Queiroz observa que: “É pelas gestantes, os bebês nascidos no chão das cadeiras e as lésbicas que não podem receber visitas de suas esposas e filhos que temos que lembrar que alguns desses presos, sim, menstruam”.

O caos da segurança pública agrava quando se trata do processo de maternidade no cárcere brasileiro, já que impede uma gestação adequada e fornece condições mínimas para uma mulher criar seus filhos,    pois o sistema prisional brasileiro foi construído sob uma perspectiva masculina ao atender apenas às suas necessidades. Portanto, em razão de questões fáticas e dos fatores históricos, esta instituição apresenta uma marcante desigualdade de gênero e uma grande dificuldade em cumprir seus objetivos. (Silva et al;2022).

A realidade exposta, afeta significativamente todo o sistema prisional e de forma específica as mulheres. Nesse contexto, destacam-se questões como a maternidade, desigualdade de gênero, violências físicas, psíquica, emocional. Sendo este, portanto, um dos inúmeros problemas relacionados a superlotação que atinge principalmente as prisões brasileiras. Entretanto, tal situação é possível de se remediar, acentuando-se a exemplo os presídios holandeses com baixíssima lotação. (Anjos et al;2021).

Na maioria dos estados brasileiros a mulher grávida é transferida no terceiro trimestre de gestação, de sua prisão de origem para unidades prisionais que abriguem mães com seus filhos, geralmente localizadas nas capitais e regiões metropolitanas. São levadas ao hospital público para o parto e retornam à mesma unidade onde permanecem com seus filhos por um período que varia de 6 meses a 6 anos (maioria entre 6 meses – 1 ano). Depois desse período geralmente as crianças são entregues à família da mãe e esta retorna à prisão de origem.( Lopes et al;2022).

A Lei de Execuções Penais ao se referir aos cuidados médicos na gestação e no pós-parto das encarceradas, em seu artigo 14, § 3º, garante acompanhamento médico não só às mães, mas também aos seus filhos. Ademais, o artigo 89 do referido regulamento diz que na penitenciária de mulheres deverá haver seção para gestante e parturiente, além de creche que abriga crianças entre 6 meses e 7 anos para que essas possam ser assistidas quando não estiverem sob os cuidados da mãe. (Camerano et al;2023).

Contudo, são precárias as condições oferecidas no ambiente penal e, há uma vasta falta de interesse da sociedade com relação às vidas que existem nas penitenciárias. Pode-se averiguar que nos Estados brasileiros existem condições bastante precárias e que não disponibilizam ambiente berçário ou creche para o cuidado das crianças dentro das penitenciárias. Dentre as instituições que dispõem desses ambientes, são raras as que os possuem adequadamente, apesar de ser um direito assegurado por lei. Mesmo tendo leis que asseguram o direito da criança de estar junto de sua mãe durante o período de amamentação, não há estabelecimentos propícios para que isso ocorra. (Sales et al;2021).

Dentre as situações que flagelam o sistema prisional, a falta de atendimento à saúde é um de seus aspectos mais graves. O ambiente do estabelecimento penal influi, no todo ou em parte, para a eclosão de doenças já latentes ou seu desencadeamento. Todavia, as apenadas não têm possibilidade de, por seus próprios meios, buscar qualquer outro tipo de atendimento ou medicação diversos do oferecido pelo sistema. Tornam-se reféns dos maus tratos, da negligência e da violência incorporada na falta de cuidado com quem está sob custódia. (Galvão et al;2023).

São várias as condições que podem interferir na condição normal de uma gestação. O segundo e terceiro trimestres gestacionais integram uma das etapas da gestação em que as condições ambientais vão exercer influência direta no estado nutricional do feto. O ganho de peso adequado, a ingestão de nutrientes, o fator emocional e o estilo de vida serão determinantes para o crescimento e desenvolvimento normais do feto. Quanto maior for o número de fatores inadequados presentes em uma gestação, pior o diagnóstico (Araújo; 2020).

Desta forma, para as gestações a termo (37 semanas ou mais) o número mínimo de consultas esperadas é igual a seis, sendo menor para as gestações pré-termo. As mulheres que iniciaram o pré-natal após a 16ª semana gestacional e/ou que tiveram um percentual de adequação do número de consultas menor que 50%, foram classificadas na categoria “pré-natal inadequado”. Para as mulheres que iniciaram o pré-natal entre a 1ª e 16ª semana gestacional a adequação do pré-natal foi definida com base nos pontos de corte do percentual de adequação do número de consultas: parcialmente adequado (50-79%), adequado (80-109%) e mais que adequado (mais de 110%. (Danemann;2024).

Nas unidades prisionais mais de 60% das mulheres dizem ser atendidas em até 30 minutos com pouca assistência, após o início do trabalho de parto, mas 8% delas informou demora de mais de 5 horas. O meio de transporte utilizado no momento do parto para a maioria das gestantes é a ambulância (61%), entretanto uma parcela considerável, 36%, foi levada em viatura policial. Quanto ao tipo do parto 65% foi por via vaginal.(Da Silva;2024).

Para a avaliação da triagem das detentas quase não são ouvidas, logo, até mesmo durante o período gestacional, quase 40% a maior parte dessas mulheres das mulheres  receberam visita de familiares ou amigos e o início do trabalho de parto foi informado aos familiares para 10% das mulheres. A presença de acompanhantes da escolha da mulher durante a internação para o parto foi de 3% e 11% delas receberam visitas de familiares no hospital. (Cardoso et al;2024).

Sendo assim, percebe-se que a presa, enquanto gestante, tende a absorver em maior escala o estressor social terrível que é o ambiente carcerário. Ademais, não se pode olvidar que, embora cabível seja a aplicação da pena privativa de liberdade, há uma vida intrauterina diretamente prejudicada neste contexto.(Da Silva;2024).

2.3 NEGLIGÊNCIA CARCERARIA AS MULHERES GESTANTES

Entende-se por direitos humanos, aqueles direitos peculiares à pessoa humana que visam preservar a sua dignidade psicológica e física perante a sociedade. O artigo 5º da Constituição defende o ser humano sendo honesto ou desonesto, visto que os direitos humanos vestem todos os indivíduos, porém, desde que se foi criada a prisão para punir aqueles que infringem a lei os direitos humanos nunca foram respeitados, o criminoso outrora pagava suas penas com seu próprio corpo. (De Alcantra;2024).

O sistema penitenciário brasileiro, um dos maiores do mundo em população carcerária, é onde ocorre mais violações aos direitos humanos. De acordo com Da Silva (2024), “O Brasil é o quarto país em população carcerária do mundo, tem um sistema prisional absolutamente violador de direitos, onde tortura e superlotação existem. O Estado admite facções dominando presídios, admite situações insalubres e é um país que ainda quer trancafiar a juventude”.

O encarceramento amplia a vulnerabilidade social, individual e programática desta população, dificulta o acesso aos serviços de saúde seja para prevenção, assistência ou vigilância, bem como compromete o bem estar e o exercício pleno da cidadania. Além disso, ocorre uma ruptura nos laços sociais das mulheres que passam a viver longe de seus familiares e amigos em um ambiente superpopuloso, insalubre, marcado pela violência e com assistência médica limitada Esta vulnerabilidade se agrava pelas especificidades ligadas à maternidade e ao nascimento de seus filhos no ambiente da prisão.  A maioria destas mulheres está em idade fértil e estima-se que 6% estejam grávidas.  Se por um lado o parto é considerado um evento significativo e positivo na vida da mulher, por outro este pode ser fonte de estresse psicológico e de angústia especialmente no contexto prisional. (Maurer et al;2024).

3. METODOLOGIA

De modo a identificar os estudos referentes à vivência da maternidade em instituições prisionais e de refutar a negligência no parto destas mulheres durante este período delicado da gravidez, a requerida revisão sistemática nas bases de dados online (plataforma de dados), Scopus, PsycInfo e Redalyc. A busca foi realizada a partir de artigos e bases de 2019 a 2024. A Scopus é uma base multidisciplinar de resumos e de fontes de informação de nível acadêmico. A PsycInfo é uma base de dados em Psicologia, Educação, Psiquiatria e Ciências Sociais, sendo editada pela American Psychological Association (APA), ambas plataformas utilizadas para a pesquisa. Assim como outras bases de dados como: Literatura Latino-americana do  Caribe  em  Ciências  da  Saúde  e  Medical  Literature  Analysis and  Retrieval System  Online,  e  da  biblioteca  Scientific  Eletronic  Library  Online.

Já a base Redalyc é uma rede de revistas científicas com acesso aberto da América Latina e do Caribe, Espanha e Portugal, de responsabilidade da Universidade Autónoma do Estado do México (UAEM). As bases acima citadas foram escolhidas em função da sua representatividade e por possuírem um alto grau de abrangência, facilitando a procura por artigos relacionados à temática “ NASCER NA PRISÃO: NEGLIGÊNCIAS NO PROCESSO GESTACIONAL NA ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO MEDIANTE AO PARTO”.

Os estudos foram então analisados a partir dos seguintes critérios de inclusão: ser artigo científico, tese de mestrado ou doutorado, versar sobre a experiência da maternidade no cárcere, negligências e estar disponível na íntegra, em português ou inglês no período de 2019 a 2024. Quarenta e cinco deles não atenderam a estes critérios, sendo, portanto, excluídos.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Conforme os dados de revisão dos autores listados abaixo, a negligência das e o suporte das grávidas na prisão é uma realidade na atualidade. Conforme os autores listados na tabela abaixo:

Tabela1: Lista de autores, objetivos e ano de publicação da revisão de literatura.

O Brasil avançou consideravelmente no acesso à atenção à gestação, parto e nascimento de acordo com Walmsley et al 2020, no entanto ainda persistem iniquidades, principalmente na qualidade da atenção ofertada que é inferior para as mulheres de baixa condição socioeconômica1. Grande parte da população prisional se origina de grupos com pior condição socioeconômica, o que foi observado neste estudo pela alta prevalência de mulheres com baixa escolaridade. Além do fator de risco inerente a essa baixa condição socioeconômica, as mulheres que passam pela gestação e parto em uma prisão são ainda mais vulneráveis.

Violações dos direitos humanos e fundamentais têm sido praticada de  maneira disseminada e ampla, reafirmando a natureza repressiva da pena se  tratando das mulheres presas além de estarem no período da maternidade, e quando se faz uma  analise mais profunda a situação das mulheres em cárcere a situação é ainda pior. Mulheres brasileiras sofrem cm a negligência dentro das prisões. (Mertens;2020).

Segundo Boyce 2023, a atenção à gestação deveria ser assistida melhor pelos enfermeiros dentro dos cárceres , ser iniciada desde a admissão da mulher na prisão, com a oferta do teste de gravidez durante o exame de ingressantes, como previsto pelas normas nacionais e internacionais, o que levaria a um maior benefício com o cuidado pré-natal. No entanto, apenas 35% das mulheres encarceradas tiveram um pré-natal adequado e esse percentual foi duas vezes menor que o encontrado na pesquisa “Nascer no Brasil”, onde 76% das mulheres tiveram início precoce e 73% ao menos seis consultas de pré natal. Para as gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) esses valores foram de 73% e 68%, respectivamente, o que mostra a desvantagem das mulheres encarceradas mesmo quando comparadas às usuárias do SUS, que têm condições sociais semelhantes. (Dos Santos et al,2024).

Todavia o  Brasil, durante a gestação a mulher deve ser vinculada a uma maternidade onde o parto deverá ocorrer, conforme regulado pela lei 11.63427. O objetivo é familiarizar a mulher com o ambiente hospitalar, fortalecer os vínculos com os profissionais de saúde e assegurar uma vaga para o parto. Mas as gestantes encarceradas não se beneficiaram deste direito preconizado para a população geral. (Mertens;2020).

O percentual de mães encarceradas que receberam pelo menos uma visita durante o período de gestação foi baixo, e entre as que foram visitadas, os avós da criança foram os que mais compareceram, sendo pouco frequente a presença do pai (16%). Esta ausência do pai é em parte justificada pelo fato do encarceramento concomitante de uma parte deles. O maior suporte oferecido pelos avós no Brasil é também referido nos Estados Unidos em estudo que mostra que são eles que ficam prioritariamente responsáveis pelos netos enquanto as mães permanecem encarceradas, e a precariedade de comunicação entre o sistema prisional e a família das mães encarceradas é notória quando se observa que 89% das famílias não foram avisadas quanto ao início do trabalho de parto das mulheres.( Walmsley et al; 2020).

 Na maternidade, o relato de familiares como acompanhantes só aconteceu em 3% dos casos, o que contraria a Lei 11.108, promulgada em 2005, que garante o direito de acompanhante de livre escolha da mulher durante sua permanência na maternidade. O fato do sistema penitenciário proibir a visita de familiares aumenta ainda mais a solidão e o desamparo dessas mulheres. De acordo com Brasil (2019), estudando uma amostra representativa de puérperas brasileiras encontraram que a presença de acompanhante se associa com melhor percepção sobre o atendimento recebido, maior respeito e privacidade no tratamento com a mulher, menor relato de violência, além de aumentar a chance de fazer perguntas e de ter maior participação nas decisões.

A avaliação da atenção recebida durante a estadia nas maternidades pelas mães encarceradas foi muito aquém da que foi referida pelas mulheres não encarceradas do SUS por exemplo. Das primeiras, apenas 14% considerou excelente o atendimento recebido nas maternidades contra 42% do outro grupo. Viellas et al 2023,  mostrara que existe diferença na avaliação das mulheres segundo a condição social delas, sendo menor a satisfação para as pobres, as de cor de pele preta ou parda e que a atitude dos profissional de saúde foi o fator mais importante para a avaliação materna.

Para as mulheres presas, além destes fatores, a pressão exercida pelos agentes de segurança e a carga de preconceito contra as pessoas presas contribuem para a naturalização, pelos profissionais de saúde das maternidades, de práticas muitas vezes conflitantes com os preceitos éticos da profissão. (Domingues et al;2023).

Além de sofrerem violência verbal e psíquica, De acordo com Fochi et al (2020), tanto pelos profissionais de saúde quanto pelos agentes penitenciários, as mulheres presas foram vitimas de humilhação e desrespeito, tendo que ficar algemadas nas enfermarias e algumas delas mesmo durante o trabalho de parto, não lhes tendo sido permitido os benefícios da deambulação e da livre movimentação que são recomendados para o melhor desempenho nessa ocasião.

5. CONCLUSÃO

Nesta pesquisa é importante ressaltar que os dados apresentados neste estudo evidenciam as precárias condições sociais das mães que pariram nas prisões. Entre outras coisas, a precária assistência pré-natal, o uso de algemas durante o trabalho de parto e parto, bem como o relato de violência e a péssima avaliação do atendimento recebido, denotam que o serviço de saúde não tem funcionado como barreira protetora e de garantia dos direitos desse grupo populacional. Isso contraria o principio de que as mulheres presas devem se beneficiar do mesmo tratamento que a população livre, de acordo com Constituição Federal.

A Triste realidade também sobre a  escassez de estruturas nos presídios femininos de cuidados especializados, produtos de higiene pessoal e locais próprios para a realização de visitas íntimas somado ao demérito social sobre a mulher pelo fato de ter cometido atos criminosos, dificulta ainda mais a reintegração das detentas na sociedade afastando-as de seus direitos. Mulheres grávidas privadas de liberdade ainda sofrem violência física por parte da polícia e discriminação por profissionais da saúde que se recusam a ajuda-las com os devidos cuidados, são algemadas durante o parto, não são amparadas por suas famílias e não recebem apoio para a manutenção de vínculo com a família e com seus filhos.

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1 Graduando em Enfermagem pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal- UNIPLAN- e-mail:
2 Graduanda em Enfermagem pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal- UNIPLAN- e-mail: sheloisa90@yahoo.com
3 Graduanda em Enfermagem pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal- UNIPLAN- e-mail: santoskaelane@gmail.com
4 Graduanda em Enfermagem pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal- UNIPLAN- e-mail: larihelena512@gmail.com
5 Docente do Curso Superior de Enfermagem do Centro Universitário Planalto do Distrito Federal- UNIPLAN. e-mail: jamillymoranda854@gmail.com