MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO PARTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA UMA VIDA DIGNA

ECOLOGICALLY BALANCED ENVIRONMENT EXISTENTIAL AS PART OF MINIMUM FOR A DIGNIFIED LIFE 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10062235


Riquiel Garcia Dias1


Resumo:

O presente trabalho tem como finalidade a análise de dispositivos constitucionais da atual Constituição Federal de 1988 que visam garantir a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tratando-o como sendo um direito fundamental integrante do mínimo existencial necessário para uma vida digna. Para tanto, parte-se da breve verificação da formação jurídica do bem ambiental, com análise da evolução histórica da preocupação ambiental, incluindo os princípios básicos formadores do direito ambiental atual. Adiante, discute-se a função que o meio ambiente tem na efetivação e promoção da dignidade da pessoa humana, tratando-o como sendo parte integrante do mínimo existencial necessário para uma verdadeira vida digna e um pleno respeito ao fundamento máximo do Estado Democrático de Direito Brasileiro que é a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, portanto, busca-se demonstrar que só é possível afirmar que existe vida digna, se o meio ambiente for promovido nos moldes constitucionais mínimos previstos. 

Palavras-Chave: meio ambiente; dignidade da pessoa humana; vida digna; mínimo existencial. 

Abstract:

The present research aims at analyzing constitutional provisions of the current Constitution of 1988 guarantees all an ecologically balanced environment, treating them as being fundamental right member of existential minimum needed for a dignified life. To do so, we start from the brief check of the environmental legal training well, with analysis of the historical evolution of environmental concern, reaching basic principles forming the current environmental law. Forward, discusses the role that the environment has on the realization and promotion of human dignity, treating it as an integral part of the existential minimum necessary for a true and full and decent life to the maximum foundation of a democratic state Brazilian who is the dignity of the human person. Thus therefore we seek to demonstrate that it is only possible to say that there is dignified life if the environment is promoted in the manner specified minimum constitutional. 

Keywords: environment, human dignity, dignified life, existential minimum. 

  1. INTRODUÇÃO 

A evolução da sociedade carrega em seu bojo várias outras evoluções, seja na sua organização social, na política, na economia, incluindo-se, nisso, a relação do ser humano com o uso do meio ambiente. 

O homem da antiguidade só conseguiu de fato civilizar-se após começar a associar pequenos conhecimentos sobre ecologia à sua vida. Nesse momento passa a valorizar suas terras banhadas por rios que ao inundarem as adubavam e permitiam o sustento e o desenvolvimento social. 

Com o passar dos anos a preocupação com o meio ambiente só cresceu e evoluiu, chegando-se ao que se tem atualmente com a necessidade de proteção e 

promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, classificado, até mesmo, como um direito fundamental do indivíduo e parte do mínimo necessário para o pleno e digno desenvolvimento do ser humano. 

O meio ambiente, então, passa a ser entendido como sendo parte de um mínimo existencial para a vida de qualquer ser humano e, se respeitado, contribui diretamente no respeito ao fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro, que é a dignidade da pessoa humana. 

Embora não exista previsão legal que vincule um direito ou conceito desses ao outro, é pacífica e indissociável a ideia de que estão interligados, e assim devem permanecer, pois para a existência de uma vida digna e saudável e para um real respeito e promoção da dignidade da pessoa humana um mínimo existencial deve ser observado. 

  1. A FORMAÇÃO HISTÓRICO-JURÍDICA DO BEM AMBIENTAL 

Segundo a doutrina de Édis Milaré (MILARÉ, 2013, p. 133), a expressão meio ambiente fora utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffroy de SaintHilaire, em uma obra escrita em 1835 e apesar de ser uma expressão utilizada há séculos, não se tem definido claramente o que seja exatamente o conceito de meio ambiente.  

Ambos os termos têm entendimentos variados, de sorte que meio pode significar aritmeticamente a metade de um inteiro, bem como um dado contexto físico ou social ou também um recurso ou insumo para alcançar ou produzir algo e ambiente pode representar um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial. O autor traz, ainda, a brilhante ideia de que o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra (MILARÉ, 2013, p. 133). 

Tecnicamente, trata-se da combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão. De forma mais precisa, é constituído de seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. Na doutrina encontra-se a definição de meio ambiente como sendo “tudo aquilo que nos circunda” (FIORILLO, 

2010, p. 69) e, também, como sendo “o lugar onde habitam os seres vivos, sendo o habitat deles. Esse habitat (meio físico) interage com os seres vivos (meio biótico), formando um conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo” (SIRVINKAS, 2007, p. 28-29). 

De modo inteligente, Paulo Affonso Leme Machado traz uma crítica em relação ao termo meio ambiente, dizendo que este é pleonástico, redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a conotação, a ideia de ‘âmbito que circunda’, afirmando ser desnecessária a complementação pela palavra meio (MACHADO, 2009, p. 51-52).  

Segundo o autor: 

Em linguagem jurídica encontramos duas perspectivas para definir meio ambiente: uma estrita e outra ampla. A primeira define que meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e as relações dele com os seres vivos. Já a segunda, de forma mais ampla, temos que o meio ambiente abrange toda a natureza original e artificial, assim como os bens culturais correlatos, sendo definido, nesta perspectiva, como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas (MACHADO, 2009, p. 52). 

No direito brasileiro tem-se definido pelo Art. 3º, I, da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.  

Já a Constituição Federal, em seu Art. 225, não se preocupou em definir o que seria meio ambiente, limitando-se, apenas, a dizer que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” 

Acerca da origem da proteção ambiental não se tem claras informações sobre seu surgimento, mas, por obvio, não é novidade, pois a relação que o ser humano desenvolve com o meio ambiente sempre o fez refletir acerca do seu uso e proteção.  

Assim, a proteção do ambiente, desde os mais remotos tempos, vem sendo objeto de preocupação, em maior ou menor escala, de todos os povos, até chegar, atualmente, numa indubitável marca do século XX e estar na ordem do dia (MILARÉ; MACHADO, 2011, p. 76). 

Contudo, não tão antigamente, tinha-se a visão que a degradação ao meio ambiente nada mais era como uma consequência direta do crescimento das populações e do progresso científico e tecnológico, que permitiu ao homem a completa dominação da terra, das aguas e do espaço aéreo. Com suas conquistas, todavia, o homem destrói os bens da natureza, que existem para seu bem-estar, por contaminar rios, lagos, mares, enfim, todo o meio ambiente (CANOTILHO; LEITE, 2008, p. 16). 

Foi no início dos anos 70 quando os países fortemente industrializados da Europa passaram a ter sérios problemas com danos ambientais que o tema ganha força, obrigando os Estados a tomarem providências no sentido de minorar os efeitos reflexos da evolução da sociedade em relação ao meio ambiente.  

Nesse sentido é o pensar de Carlos Roberto Gonçalves: 

Há hoje no mundo, pois, uma grande preocupação com a defesa do meio ambiente, pelos constantes atentados que este vem sofrendo. O dano ecológico ou ambiental tem causado graves e sérias lesões às pessoas e às coisas (GONÇALVES, 2011, p. 117). 

Finalmente, então, a preocupação ambiental foi globalizada e consolidada com a realização da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em Estocolmo, na Suécia, em 1972, que resultou na Declaração sobre o Meio Ambiente. 

No Brasil, a verdadeira expressão de preocupação ambiental só se deu com a edição da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), resultado do agravamento da degradação ambiental que despertou atenção da população e consequentemente dos órgãos governamentais, que foram pressionados fortemente a tomar alguma medida após a Conferência de Estocolmo em 1972. 

Em seguida, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, temos novamente a ratificação da preocupação ambiental no Brasil, com a inserção definitiva no ordenamento jurídico brasileiro de um dispositivo que passou a tutelar de modo geral o meio ambiente. 

Desta forma, tem-se claro o constante crescimento do interesse e da preocupação da proteção ambiental no âmbito nacional e internacional, com o 

aprimoramento das legislações que tutelam o meio ambiente, de forma a preservá-lo e torná-lo sustentável e saudável, para que seja útil às futuras gerações e permita uma vida digna e respeitadora de toda e qualquer dignidade humana. 

Atualmente no Brasil, o Direito que visa a tutela do meio ambiente é entendido como disciplina autônoma, surgida efetivamente após o advento da Lei n. 6.938/1981, que ensaiou o primeiro passo em direção a um paradigma jurídico econômico que holisticamente tratasse e não maltratasse a terra, sua vegetação e os processos ecológicos essenciais e depois ratificado e recepcionado pela Constituição de 1988, que pôde ser denominada “verde”, tamanho destaque que dá à proteção ambiental (MILARÉ, 2007, p. 147). 

  1. PRINCÍPIOS BASILARES DE DESTAQUE PARA NO DIREITO AMBIENTAL 

Embora seja uma ciência classificada como nova, o Direito Ambiental já é ciência autônoma e é classificado como direito difuso da terceira geração. Caracterizase, com isso, por ter princípios diretores próprios, tal como aqueles dispostos no Art. 

225, da Constituição Federal de 1988 e nos demais textos do sistema normativo ambiental, com destaque aos relacionados ao tema aqui discorrido, como também àqueles decorrentes do sistema de direito positivo em vigor, tal como ocorre com outros ramos do Direito.  

Segundo a doutrina,  

Tais princípios constituem pedras basilares dos sistemas políticojurídicos dos Estados civilizados, regendo sua criação, implementação e aplicação, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado (FIORILLO, 2010, p. 78). 

Diante disso, destaca-se alguns princípios mais importantes, como o da prevenção ou prudência. Nesse caso, impossível falar em Direito Ambiental sem pensar neste princípio, vez que trata justamente da prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade (CANOTILHO; LEITE, 2008, p. 45). 

Pode-se dizer que o princípio da prevenção implica, pois, na adoção de medidas preventivas, ou seja, medidas a serem tomadas antes da ocorrência de um dano concreto, cujas consequências sejam bem conhecidas, com o fim de evitar que estas se concretizem, de modo, pelo menos, de minorar significativamente seus efeitos. 

Outro importante princípio é o da precaução, cuja ideia principal é a de que quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente e não houver certeza científica sobre as efetivas consequências, não se deve permitir que a potencial ação ofensiva prossiga, nem se deve utilizar da falta de conhecimento e comprovação como razão para postergar as medidas cabíveis, ou seja, é nada mais uma espécie de “princípio in dubio pro ambiente”, ou seja, havendo dúvida sobre a perigosidade de certa atividade para o ambiente, decide-se de maneira favorável ao ambiente e contra o potencial poluidor, que significa inverter o ônus da prova para ele, que deverá comprovar que um dano ecológico não vai ocorrer e que adotou todo e qualquer tipo de medida específica (CANOTILHO; LEITE, 2008, p. 42-43). 

Neste sentido é o brilhante pensamento do jurista Jean-Marc Lavieille (In: MACHADO, 2009, p. 78) ao definir que o princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos e/ou sobre o que deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos duvidar. 

Outros princípios, mas não menos importantes, são o poluidor-pagador, da responsabilidade, do ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável, dentre outros.  

No entanto, para a presente pesquisa, o mais interessante e adequado é o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem o qual não há que se falar na possibilidade de uma vida digna. 

Referido princípio, é tido como um direito fundamental da pessoa humana, embora não esteja previsto no art. 5º da Constituição Federal. Contudo, não resta dúvida quanto a isso, vez que o direito insculpido na Lei Maior brasileira é fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e somente nele encontra sua justificativa final (ANTUNES, 2010, p. 22). 

Portanto, segundo ensinamentos de Édis Milaré,  

Este é um dos mais importantes princípios recepcionados por nossa Constituição, sendo orientador e norteador de toda a legislação subjacente, sendo considerado “o princípio transcendental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando o status de verdadeira cláusula pétrea” (MILARÉ, 2007, p. 763) 

Com isso, resta evidente que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é medida essencial para o pleno desenvolvimento do ser e para o pleno respeito e promoção da dignidade da pessoa humana.  

Se assim não fosse, a vida saudável seria biologicamente inviável, e se viável não teria sequer um mínimo digno de saúde e bem estar. 

  1. A DIMENSÃO ECOLÓGICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

A atual Constituição Federal de 1988 elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito em seu art. 1º, III. O reconhecimento de um direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado, tal como tem sido designado com frequência, ajusta-se aos novos rumos históricos enfrentados de natureza existencial, ainda que com diversos reflexos perante outros ramos do Direito (SARLET; FENSTERSEIFER, 2013, p. 45). 

Antes, porém, convém trazer um pequeno estudo sobre a dignidade da pessoa humana.  

A doutrina de Carla Pinheiro (PINHEIRO, 2001, p. 72) ensina que além de declarar que a dignidade constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, o legislador constituinte quis expressar de modo a não deixar dúvidas que a normativa do art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 não se trata de simples declaração de direito, pois estabeleceu no art. 5º, §§1º e 2º quais são as condições materiais para uma efetiva implementação da dignidade da pessoa humana. 

No entanto, ainda não se tem de modo claro e exaustivo o que efetivamente seja essa dignidade da pessoa humana, mas também não é viável alcançar-se um conceito exaustivo e satisfatório do que efetivamente significa, pois seria uma forma de limita-la a um conceito restrito (SARLET, 2012, p. 49). 

Concordando com essa ideia, o professor Ingo Wolfgang Sarlet traz a ideia de que uma das principais dificuldades de conceituar a dignidade reside no fato de que não se cuida de aspectos mais ou menos específicos da existência humana, mas de uma qualidade tida como atribuída a todo e qualquer ser humano, de modo que a dignidade passa a ser identificada como valor próprio que identifica o ser humano como tal (SARLET, 2012, p. 50). 

O professor ainda ensina que: 

A dignidade é tão inerente à categoria de pessoa, que ninguém ousaria titularizar uma pretensão a ela, e é entendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, que pode e deve ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo ser criada, concedida ou retirada, já que intrínseca de cada ser humano (SARLET, 2012, p. 52). 

Em se tratando de definição, um dos melhores conceitos do que seja efetivamente a dignidade da pessoa humana é a trazida, também, por Sarlet, que diz que a: 

“(…) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida” (SARLET, 2012, p. 73). 

É diante da insuficiência dos direitos de liberdade e mesmo dos direitos sociais, que o reconhecimento de um direito fundamental ao meio ambiente constitui aspecto central da agenda político-jurídica contemporânea, encontrando auge nas discussões jurídico-ambientais (SARLET; FENSTERSEIFER, 2013, p. 45). 

Inconcebível, pois, a dignidade da pessoa humana separadamente dos direitos fundamentais, já que as duas noções encontram-se intimamente ligadas e interdependentes. Não obstante, é da dignidade da pessoa humana que decorrem os direitos fundamentais e por meio destes, a dignidade efetivamente se realiza. Esse princípio é tido como uma cláusula geral para os direitos da personalidade. 

Assim, a dignidade da pessoa humana, além de fundamento, é fonte e princípio basilar de todo o ordenamento jurídico e norteador na interpretação de todos os institutos jurídicos, com fim de garantir que efetivamente ocorra a ampla proteção aos direitos fundamentais (SCALQUETTE, 2010, p. 52). 

Nesse ponto, conforme pensar de José Renato Nalini (NALINI, 2010, p. 52), uma vez sedimentado que o princípio da dignidade da pessoa humana norteia todos os demais Direitos e que visa a proteção e promoção dos direitos fundamentais, resta evidenciar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado também deve ser entendido como sendo um direito fundamental e deve ser promovido e protegido por todos seus usuários. Contudo, é tranquila a orientação que enxerga o direito ao ambiente como direito fundamental.  

Então, muito embora a Constituição Federal não tenha elencado o meio ambiente ecologicamente equilibrado como sendo um direito fundamental diretamente no art. 5º, não resta dúvida quanto a isso, vez que o direito insculpido na Lei Maior brasileira também é fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e somente nele encontra sua justificativa final (ANTUNES, 2010, p. 22). 

Em mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência defendem e reconhecem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como sendo um direito fundamental da pessoa humana. Essa ideia também é reconhecida pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, que através do Princípio 1, estabeleceu que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. 

Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.  

Na mesma linha de pensamento, a Carta da Terra de 1997, em seu Princípio 4, traz que “estabelecer justiça e defender sem discriminação o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à segurança dentro de um ambiente adequado à saúde humana e ao bem-estar espiritual”, concretizando o entendimento de ser um direito fundamental da pessoa humana. 

É por isso que os ensinamentos do professor Ingo Wolfgang Sarlet merecem 

respeito: 

A CF88 (art. 225 e art. 5º, § 2º), por sua vez, seguindo a influência do direito constitucional comparado e mesmo do direito internacional, sedimentou e positivou ao longo do seu texto os alicerces normativos de um constitucionalismo ecológico, atribuindo ao direito ao ambiente o status de direito fundamental, em sentido formal e material, orientado pelo princípio da solidariedade […] Por outro lado, resulta evidente que a noção de um direito fundamental à proteção do ambiente comunga da multifuncionalidade característica dos direitos humanos e fundamentais no Estado Constitucional e no âmbito do Direito Internacional dos Direitos humanos (SARLET; FENSTERSEIFER, 2013, p. 48-49). 

Então, sendo o meio ambiente saudável um fator integrante do mínimo existencial para a sobrevivência do ser humano e restando sedimentado, também, o entendimento de que é um direito fundamental merecedor de tutela e proteção por parte de todos, conclui-se que sem ele não haverá vida digna o suficiente para se dizer que está respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado faz parte do mínimo existencial necessário para a plena realização do ser humano. 

É por isso que se entende que o fundamento último do direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é a dignidade humana, que consiste na necessidade de se manter o ambiente em condições de assegurar a sobrevivência da espécie humana, garantindo um mínimo de qualidade necessária à boa qualidade de vida e com isso à realização dos demais direitos humanos.  

  1. O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA UMA VIDA DIGNA 

Analisada a dimensão do Estado Socioambiental de Direito, incluindo a dimensão ecológica da dignidade humana, cabível, ao avançar, analisar os elementos normativos de um mínimo existencial ecológico adequado para a consecução de uma vida plenamente digna. 

Desse modo, abre-se caminho para a noção de uma dimensão ecológica do direito-garantia ao mínimo existencial, que, segundo ensina Sarlet, é motivada pela necessária integração com a agenda da proteção e promoção de uma existência digna em termos socioculturais, havendo que se designar um mínimo existencial socioambiental, coerente ao planejamento de um Estado Socioambiental de Direito, para a plena realização da dignidade da pessoa humana (SARLET; FENSTERSEIFER, 2013, p. 124). 

Antes, porém, conveniente estabelecer alguns paralelos acerca do que se entende atualmente por mínimo existencial. 

Por ser um preceito ético e fundamento constitucional do Estado Democrático de Direito Brasileiro, a dignidade da pessoa humana exige do Estado não só respeito e proteção, mas também a garantia de efetivação dos direitos dela decorrentes, sendo sabido que toda a pessoa detém direitos e deveres constitucionalmente garantidos. 

Assim, quando se fala em um mínimo existencial, o que se quer dizer é que se trata de algo intimamente ligado ao respeito e realização dos direitos fundamentais, que levarão à concretização da dignidade da pessoa humana. 

Então, a ideia principal que norteia o mínimo existencial refere-se à preservação e garantia das condições e exigências mínimas para que se tenha uma vida realmente digna. Como consequência, é possível afirmar que o direito ao mínimo existencial tem suporto no direito à vida e na dignidade da pessoa humana (SARLET; FIGUEIREDO, 2007, p. 185). 

No entanto, difícil definir o que se entende efetivamente por um mínimo existencial, sendo objeto de muita divergência na doutrina.  

Contudo, uma boa definição é trazida por Sarlet: 

Referindo-se à efetivação da dignidade da pessoa humana, chama a atenção para o mínimo existencial como um direito fundamental, que diz respeito não só a “um conjunto de prestações suficientes apenas para assegurar a existência (a garantia da vida) humana, […] mas uma vida com dignidade, no sentido de vida saudável” (SARLET, 2007, p. 93). 

Desse modo, traz o mínimo existencial como uma das formas de concretização da dignidade da pessoa humana e não o reduz como sendo um mínimo vital. Entretanto, não é possível definir concretamente qual o conteúdo mínimo existencial necessário, pois pode variar de acordo com as condições de vida locais por motivos econômicos, sociais, políticos e culturais.  

Contudo, como bem traz o professor Weber, os direitos sociais como a saúde, a educação e a habitação estão entre eles. Portanto, como uma primeira delimitação, pode-se afirmar que o conteúdo do mínimo existencial é constituído basicamente pelos direitos fundamentais sociais, sobretudo aquelas “prestações materiais” que visam garantir uma vida digna. Isso não significa garantir apenas a sobrevivência física, mas implica no desenvolvimento da personalidade como um todo. Viver não é apenas sobreviver (WEBER, 2013). 

John Rawls foi quem propôs primeiramente um modelo de justiça social, em que todas as pessoas possuem o mesmo sistema de direitos e liberdade, sendo impossível alterar essa liberdade, senão para benefícios dos mais desfavorecidos. Na teoria de Rawls o mínimo vital aparece simultaneamente com a consideração do máximo de prestações estatais que podem ser garantidas previamente no contrato social. 

Para ele, apenas garantir o desenvolvimento social do indivíduo com garantia de educação, segurança, saúde não é o mínimo existencial que seria bem mais amplo, mas é tido como um mínimo social ou vital. O mínimo existencial deve satisfazer todas as necessidades básicas dos cidadãos para o exercício dos direitos e liberdades fundamentais básicos. 

Robert Alexy, por sua vez, defende o mínimo existencial com base no princípio da dignidade humana e por meio da técnica da ponderação. No seu mínimo existencial, há uma redução das possibilidades de escolha e de extensão, de forma que o princípio é transformado em uma regra unívoca e diretamente aplicável. Dessa forma, o mínimo existencial é uma regra constitucional, que resulta da ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade real, sendo obrigatória e vindicável judicialmente (DIAS, 2012). 

Concluindo, segundo ensinamentos de Luís Fernando Barroso citado por Sarlet (SARLET, 2006, p. 455) em sua obra, é possível estabelecer que a noção de mínimo existencial é compreendida como o “conjunto de prestações materiais que asseguram a cada indivíduo uma vida com dignidade, que necessariamente só poderá ser uma vida saudável, que corresponda a padrões qualitativos mínimos. 

O professor Ingo Wolfgang Sarlet conclui que negar ao indivíduo os recursos materiais mínimos para a manutenção de sua existência, pode significar, em última análise, condená-lo à morte, por inanição, por falta de atendimento médico, etc. (SARLET, 2006, p. 369). Assim pensando, negar, então, que o indivíduo possa viver em ambiente saudável, também é negar um mínimo existencial para uma vida plenamente digna. 

  1. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO PARTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA UMA VIDA DIGNA 

O meio ambiente ecologicamente equilibrado há muito já é considerado como um direito fundamental e uma extensão do direito à vida (TRENNEPOHL, 2010, p. 49). Fica claro, com isso, que reconhecer um meio ambiente sadio configura-se, como dito, uma extensão do direito à vida, “quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, ou quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver” (MILARÉ, 2007, p. 762). 

Uma vez evidenciado que o meio ambiente figura como direito fundamental do indivíduo, fundado no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, não é possível dizer que sem o devido respeito o ser humano se desenvolve de modo pleno e a contento. 

A proteção do meio ambiente é reconhecida como sendo uma evolução dos direitos humanos e é crescente na jurisprudência o entendimento que a proteção ao meio ambiente não pode ser feita sem a observância dos direitos e garantias fundamentais. 

Nesse sentido é também o contido em vários Pactos Internacionais, a exemplo do Protocolo de San Salvador, que no art. 11 estabelece que toda pessoa tem direito a viver em um meio ambiente sadio e que os Estados membros promoverão a proteção, a promoção e o melhoramento desse habitat. Atualmente o meio ambiente no Brasil é tido como um “bem de uso comum do povo” e por isso deve ser amplamente protegido. 

A sadia qualidade de vida só se é obtida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado, ou seja, viver-se em um meio não poluído é viver de modo digno e sadio. Somente desse modo, então, é que o ser humano pode desenvolver sua vida de modo pleno, digno e ter, então, sua dignidade respeitada (ANTUNES, 2013, p. 73). 

Nesse pensar, negar ao indivíduo que viva em um ambiente saudável é negar também o acesso a um conjunto de prestações mínimas necessárias para que se possa viver com dignidade. 

O meio ambiente é encarado como uma das necessidades humanas básicas, sem o qual a dignidade humana estaria sendo violada no seu núcleo social essencial. Sem o acesso a condições mínimas existenciais, o que inclui necessariamente um padrão mínimo de qualidade ambiental, não há como falar em liberdade real, muito menos em padrão de vida digno (SARLET; FENSTERSEIFER, 2013, p. 125). 

Portanto, assim como são imprescindíveis determinadas condições materiais para assegurar adequados níveis de desenvolvimento e bem-estar social como saúde, educação, segurança, etc., também na seara ecológica há um conjunto mínimo de condições materiais em termos de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o desenvolvimento da vida humana, incluindo-se até mesmo a integridade física do indivíduo, não se dá por completo, não havendo, por consequência, uma vida plenamente digna (SARLET; FENSTERSEIFER, 2013, p. 128). 

Nesse sentido, de forma inteligente é o ensinamento de Annelise Monteiro Steigleder (STEIGLEDER, 2002, p. 280), que estabelece que o reconhecimento a dimensão ecológica do mínimo existencial como garantia fundamental, visa lograr uma existência digna, ou seja, é um direito, por parte da sociedade, à obtenção de prestações públicas de condições mínimas de subsistência na seara ambiental, as quais, acaso desatendidas, venham a criar riscos graves para a vida e a saúde da população. 

Então, garantir um meio ambiente saudável a todos, como por exemplo pela promoção do saneamento básico, revitalização de florestas e nascentes, punição dos agentes causadores de desastres, preservação ambiental, etc., é garantir uma parte do mínimo existencial necessário para uma efetiva vida digna. 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante do pesquisado, é possível observar que o meio ambiente cada dia mais é alvo de preocupações, em âmbito mundial. Verifica-se cada dia mais casos de danos e desastres ambientais, que trazem reflexos negativos para a saúde de todos, incluindo ser humano e demais seres vivos. 

Essa preocupação, então, tem como objetivo minorar ou amenizar os danos causados, bem como tentar evitar que novos ocorram, tudo com foco na preservação da qualidade ambiental, para que seja possível garantir um meio ambiente equilibrado, tanto para as presentes, quanto futuras gerações.  

Para tanto, adequado é enquadrar o meio ambiente sadio como sendo um direito fundamental do indivíduo, como modo de tornar mais séria e responsável sua tutela.  

Dessa forma, evidenciado que o meio ambiente sadio é direito fundamental de todos e que sem ele não há vida digna, sua tutela é necessária como forma de garantir o pleno respeito ao direito fundamental à vida saudável e, por derradeiro, o pleno respeito aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Se assim não fosse, não haveria vida, bem como não haveria que se falar em direitos, pois eles pressupõem existência dela. 

O meio ambiente ecologicamente equilibrado, então, deve ser encarado como sendo parte integrante do mínimo existencial necessário para uma sadia qualidade de vida e um pleno respeito à dignidade da pessoa humana, lembrando que tudo isso somado proporciona garantia de uma vida digna e saudável, ainda que minimamente. 

REFERÊNCIAS 

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Riquiel Garcia Dias –  Mestrando pela Unicesumar em Direitos da Personalidade. Funcionário Público e Advogado1