MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7049031


Autoras:
1Angela Ketlen Montenegro de Carvalho
2Vanessa Maria Machado Ale

1Graduanda do curso de Bacharel em Medicina Veterinária Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO), Manaus, Amazonas, Brasil.
2Docente orientadora do curso de Medicina Veterinária da Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO), Manaus, Amazonas, Brasil.
*Autor para correspondência, E-mail: angela_ketlen@hotmail.com


RESUMO

A evolução da sociedade, especialmente a evolução dos direitos dos animais, tem permitido que o país se adapte às mudanças, incluindo o direito à vida e à dignidade dos animais. O presente trabalho tem como objetivo analisar e enfatizar os maus-tratos aos animais, frente da sociedade e do mundo. Nesse sentido, busca-se também demonstrar as penas leves impostas pela lei para crimes tão graves, inclusive demonstrando poder público e responsabilidade pública, analisando os meios disponíveis para os maus-tratos.

Palavras-chave: Maus-tratos. Animais. Crimes.

ABSTRACT

The evolution of society, especially the evolution of animal rights, has allowed the country to adapt to changes, including the right to life and dignity of animals. The present work aims to analyze and emphasize the mistreatment of animals, in front of society and the world. In this sense, it is also sought to demonstrate the light penalties imposed by the law for such serious crimes, including demonstrating public power and public responsibility, analyzing the means available for mistreatment.

Keywords: Mistreatment. Animals. Crimes.

INTRODUÇÃO

O projeto deste trabalho tem como objetivo analisar e enfatizar os maus-tratos aos animais, frente da sociedade e do mundo além de tentar abordar sobre a responsabilidade de proteger a vida animal em todos os momentos, e mostrar aos leitores que a vida animal é tão importante e significativa quanto a vida humana.

Não apenas hoje, mas ao longo da história humana, os humanos sempre se consideraram superiores aos animais, aprisionando, escravizando e torturando-os de maneiras diferentes. Inicialmente, pode-se enfatizar a evolução das leis ambientais, sendo proibidos quaisquer comportamentos cruéis na proteção da vida animal.

Com o desenvolvimento da sociedade e das leis de proteção animal, a visão ancestral de que os animais foram criados para servir à humanidade perdeu seu poder.

Assim, importante lembrar que o objetivo desta pesquisa não é esgotar as questões relacionadas aos maus-tratos aos animais, visto que o assunto propõe uma riqueza de questões a serem abordadas.

1. EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Na trajetória dos seres humanos na Terra, eles sempre acreditaram que são superiores às outras espécies ao seu redor. Desde os tempos pré-históricos antigos até o presente, os animais, independentemente de qualquer espécie, têm uma relação longa e antiga com os humanos. Essa relação se desenvolveu ao longo dos anos e séculos.

Discorre Mendes (2010):

Os animais possuem uma longa relação com o homem, advinda dos tempos pré-históricos. A relação dos humanos com os caninos, por exemplo, tem origem numa relação pré-histórica de codependência. Os lobos se aproximavam dos homens visando se aproveitar das carcaças e das vísceras dos alimentos desperdiçados; por outro lado, protegiam as cavernas daqueles que os alimentaram, prevenindo as ameaças noturnas. Daquela época aos dias atuais, essas relações foram evoluindo junto com a racionalidade do homem, criando uma situação ambígua: à medida que o homem se civiliza e se reproduz, cresce a demanda da participação dos outros animais na cadeia econômica, ao passo em que os homens preocupados com a ética e a sobrevivência na terra estudam modos de frear esse aproveitamento desregrado dos seres vivos do planeta.

No século VI a.C. Pitágoras defendia o respeito e a proteção dos animais, mas seu sucessor Aristóteles já dizia que os animais são irracionais, ao contrário dos humanos, são apenas meios para satisfazer os desejos humanos (MENDES, 2010). Essa discordância entre os filósofos mostra que a lei animal não segue uma lógica clara ou simples e tem ideias diferentes com o tempo e a época do mundo.

A cultura filosófica que surgiu na Grécia fez as pessoas acreditarem que eram governantes de outros seres vivos, principalmente por causa do conceito de antropocentrismo, colocando o ser humano no centro do universo, e tudo ao seu redor foi desenvolvido para sua satisfação.

A tradição ocidental marcada pela instrumentalização do sentido das coisas (FERRAZ JÚNIOR, 2003, p. 24) há muito exclui os animais de qualquer consideração moral, e os sofistas gregos foram os primeiros a se afastar de uma visão cosmocêntrica das pessoas pelos chamados pensadores pré-modernos.

Entende-se que a primeira legislação conhecida contra a crueldade contra os animais foi aprovada na Irlanda em 1635. Essa legislação proibia arrancar os pelos das ovelhas e proibia amarrar arados nos rabos dos cavalos.

Embora a questão do direito animal tenha suas origens nas épocas mais distantes, levará tempo para que uma verdadeira atitude em relação à questão se consolide na civilização moderna. Ryder (2000) observa que em 1635 a Irlanda aprovou a primeira legislação contra a crueldade animal escrita em uma linguagem contemporânea conhecida.

Em 1641, a Colônia da Baía de Massachusetts aprovou a primeira lei americana para proteger os animais domésticos na América. Era baseada no texto legal: “The Body of Liberties”. Um dos artigos deste código dizia que: “Nenhum homem exercerá qualquer tirania ou crueldade contra qualquer criatura bruta que seja mantida para o uso humano.” (MENDES, 2010,)

Na Inglaterra também aprovou uma lei de proteção animal. Em 1654, brigas de galos, brigas de cães e touradas eram estritamente proibidas.

Abreu 2015, discorre:

Durante a República Puritana, na Inglaterra, foram proibidas as brigas de galo, de cachorros e as touradas. No entanto, após a Restauração, quando Charles II retornou ao trono em 1660, as touradas voltaram a ser legais por 162 anos, até serem proibidas novamente em 1822.

Descrevendo um fato mais importante, Mendes (2010) mencionou que quando Charles II voltou ao trono em 1660, a tourada proibida foi legalizada novamente por 162 anos, até 1822 e depois proibida novamente em 2016.

O filósofo britânico Jeremy Bentham escreveu algo que ainda hoje é usado em protetores e defensores de animais. Mendes (2010) mencionou:

Anos mais tarde, um dos fundadores do utilitarismo moderno, o inglês Jeremy Bentham, alegava que a capacidade de sofrer que deveria ser a referência de como deveríamos tratar outros seres, não a capacidade de raciocinar, como defendiam alguns de seus contemporâneos. Se racionalidade era o critério, vários humanos, incluindo os bebês e pessoas deficientes, também deveriam ser tratadas como se fossem coisas.

Medina (2013), um grande defensor dos animais, apontou a sabedoria de Gautama Buda:

O homem implora a misericórdia de Deus, mas não tem piedade dos animais, para os quais ele é um deus. Os animais que sacrificais já vos deram o doce tributo de seu leite, a maciez de sua lã e depositaram confiança nas mãos criminosas que os degolam. Ninguém purifica seu espírito com sangue. Na inocente cabeça do animal não é possível colocar o peso de um fio de cabelo das maldades e erros pelos quais cada um terá de responder.

No século XIX, o interesse pela proteção animal cresceu muito, principalmente no Reino Unido. Devido às preocupações com os direitos dos idosos, crianças e pessoas com deficiência intelectual, essas preocupações se estenderam até mesmo aos animais. Naquela época, foi criada uma sociedade voltada para a proteção dos animais, a saber: “Society for the Prevention of Cruelty to Animals – SPCA”, criada por membros do parlamento inglês (MENDES, 2010).

Mesmo depois de muitos anos, esse assunto ainda está em pauta porque várias leis foram promulgadas para proteger os animais e seus direitos. As teorias de vários filósofos apresentadas até agora deram um novo sentido à possibilidade dos direitos e da proteção dos animais, porém ainda hoje o mundo, inclusive o Brasil, tem produzido repercussões.

2. EXPLORAÇÃO ANIMAL E MAUS-TRATOS

Para iniciar a pesquisa neste capítulo, é necessário enfatizar a exploração animal. Em muitos casos, estará diretamente relacionado aos interesses de grandes grupos econômicos. Em muitos casos, existem interesses óbvios visto que eles têm grande influência.

Pode-se dizer que muitas instituições e grupos econômicos lucraram milhões com o sofrimento e a exploração dos animais.

A exploração diária e letal de animais em matadouros, além das precárias condições de vida de diversos animais de criação, por serem colocados em pequenos compartimentos sem espaço ideal de desenvolvimento, serão o foco desta pesquisa.

2.1 Consumo de animais

Como mencionado, a exploração animal está diretamente relacionada aos interesses de grandes grupos econômicos e tem grande influência e poder. Ao contrário dos humanos, os animais matam outros animais para manter o equilíbrio da cadeia alimentar, como citou Dutra (2005, p. 946):

Há uma grande diferença entre os animais e os humanos que precisamos destacar. Os primeiros matam outros animais porque assim mantêm o funcionamento da cadeia alimentar e o equilíbrio ecológico. Os humanos, ao contrário, quando matam outros animais o fazem por esporte, por curiosidade, para embelezar o corpo, satisfazer o paladar e até por prazer, mas muitas das vezes não por necessidade.

O ser humano visa apenas o lucro e não se preocupa mais com a vida, o bem-estar ou mesmo a forma de sacrificar os animais. Desde o confinamento, muitos animais são considerados produtos, mercadorias e até propriedade.

De acordo com uma pesquisa realizada pela organização de proteção animal ONCA, bilhões de animais são abatidos a cada ano. A segunda investigação conduzida pela entidade de proteção animal:

Mais de 60 bilhões de animais são mortos no mundo em matadouros a cada ano (isso sem contabilizar animais marinhos e o abate doméstico). A cada hora são mais de 7 milhões de animais abatidos! Somente no Brasil, apenas entre bovinos, suínos e ovinos, são mortos por ano mais de 6 bilhões de animais, de acordo com dados oficiais. (ONCA, 2013)

A forma cruel de exploração com os animais começa por confiná-los em espaços pequenos, geralmente sem luz solar e sem mobilidade, e o objetivo é sempre facilitar o ganho de peso e fornecer uma carne mais macia sem desenvolver músculos.

Vale ressaltar novamente que a exploração animal visa apenas os interesses de grandes grupos econômicos, porque, por exemplo, a produção de carne não atende aos segmentos mais pobres da população mundial na maioria dos casos.

Como mencionado anteriormente, os locais onde os animais são mantidos são pequenos espaços, geralmente sem luz solar e mobilidade.

Em um estudo conduzido pela ONCA, os animais foram restritos a:

Com o propósito de manter o maior número possível de animais e de que eles não se movimentem e ganhem mais peso, os animais são mantidos confinados em espaços minúsculos, onde mal podem mover-se.
– Nas maiores e modernas granjas os animais vivem em chão de concreto e tem iluminação e temperatura controladas para uma melhor produção e não ao bem-estar dos animais.
– Animais de granja nascem e morrem sem praticamente verem a luz do sol ou pisar na terra, com exceção de quando são enviados ao matadouro.
– Animais de granja são privados de todo o comportamento natural, como formar família, construir ninhos, passar horas se movimentando etc.
– Com o estresse do confinamento, os animais atacam e mutilam-se uns aos outros com bicadas ou mordidas. Muitos morrem pisoteados.
– Animais de granja são submetidos à amputação do bico, rabo e chifres e à castração, todos sem qualquer anestesia ou tratamento médico.
– Os pintinhos recém-nascidos são selecionados e os descartados são esmagados vivos ou triturados num tipo de moedor gigante ou apenas deixados a morrer por debilidades.
– As fêmeas que procriam são mantidas isoladas e são inseminadas artificialmente. Elas têm seus filhotes retirados com poucos dias de vida, para que sejam novamente inseminadas e gerem novas crias.
– Um bovino que, em liberdade viveria até 25 anos é morto em 2 ou 4 anos; porcos que viveriam até 30 anos são mortos com apenas 144 dias de vida e uma galinha que viveria 10 anos chega a ser morta com apenas 21 dias.
– Para forçar os animais a não dormir e a comer mais, para acelerar a engorda, os frangos, nas duas primeiras semanas, são mantidos em ambiente iluminado 24 horas. Após, são mantidos em escuridão.
– No momento do abate, os animais são atordoados com marretadas na cabeça, choques elétricos ou pistola de pressão (de ar comprimido). No caso do uso da marreta, são necessárias várias marretadas para se atordoar cada boi, golpes esses que acertam inclusive olhos e focinho.
– Peixes capturados em rede podem morrer de morte extremamente dolorosa por descompressão ou ainda sofrer morte lenta, morrendo por sufocação após longas horas.
– Peixes em criação de confinamento vivem em espaço com superpopulação de animais, onde ferem-se constantemente.
– Estudos comprovam que animais têm os mesmos estímulos que o ser humano à ansiedade, medo, dor, amizade, frustração, felicidade etc., além de se reconhecerem uns aos outros e formar grupos de amizade. Isso ocorre com vacas, porcos, galinhas, cabras, carneiros e perus. Estudos também confirmam que répteis, peixes e crustáceos sentem dor.

A situação descrita acima prova toda a crueldade envolvida na produção animal. Apesar dos atuais defensores, não se pode acreditar na afirmação feita porque, como já foi mencionado, a produção de alimentos a partir da exploração animal não atende às camadas mais pobres da população mundial na maioria dos casos.

Levai (2004) também enfatizou a prevalência de benefícios econômicos em detrimento do respeito à vida animal ao citar a Lei Estadual Paulista nº 7.705/92:

Não menos ruim é a lei estadual paulista n. 7.705/92, que, a pretexto de substituir o abate cruel pelo humanitário, erigiu seu discurso macabro em prol dos estabelecimentos que exploram – em ritmo alucinante – a indústria da carne, reduzindo os animais a simples produtos econômicos. Expressões como “métodos científicos de insensibilização”, “percussão mecânica”, “choque elétrico”, “tanque de escaldagem”, “corredor de abate” e “animais de consumo”, demonstram, sem rebuços, o verdadeiro espírito dessa lei. Tanto isso é verdade que o legislador não teve maiores dificuldades em excetuar, pela Lei 10.470/99, os animais destinados ao abate religioso (leia-se jugulação cruenta) da esfera de aplicação da lei do abate humanitário, em flagrante demonstração de imoralidade. Os interesses econômicos, mais uma vez, prevaleceram sobre a dignidade e o respeito á vida e, o que é mais grave, legitimando – por via indireta – a barbárie.

Isso mostra claramente que a exploração e o consumo de animais estão aumentando a um ritmo alucinante, reduzindo os animais a simples produtos econômicos sem respeito ao direito à vida, à integridade física e à liberdade.

No entanto, os animais não são desenvolvidos apenas para consumo humano. O próximo tópico envolverá a exploração de animais em laboratório para experimentos educacionais e científicos.

Além disso, importante mencionar a utilização de animais como cobaias vivas em pesquisas científicas, mesmo para fins educacionais, expõe o aspecto mais cruel do ser humano e não respeita a vida e a dignidade dos animais.

A utilização de animais em experiências didáticas e científicas (vivissecção) para transformar o laboratório em uma verdadeira câmara de tortura.

A vivissecção é definida:

A vivissecção é o ato de dissecar um animal vivo com o propósito de realizar estudos de natureza anatomo-fisiológica. No seu sentido mais genérico, define-se como uma intervenção invasiva num organismo vivo, com motivações científico-pedagógicas. Na terminologia dos defensores de animais, é generalizada como uso de animais vivos em testes laboratoriais, práticas médicas, experimentos na área de psicologia, experimentos armamentistas/militares, testes de toxicidade alcoólica e tabaco, dissecação, e muitos outros. (Dicionário, 2016)

Munhoz (2011) definiu a vivissecção em um sentido restrito e amplo em seu artigo:

Em sentido restrito, vivissecção é a prática (cuja origem é atribuída ao médico romano de origem grega Cláudio Galeno, no século I DC) de se dissecar animais vivos para estudar sua anatomia e fisiologia. Em sentido amplo, o termo define todos os experimentos realizados em animais vivos. Tanto em um caso quanto no outro, porém, os resultados são sempre os mesmos: dor e sofrimento. É isso o que acontece nas câmaras de torturas – eufemisticamente chamadas de laboratórios – de universidades públicas e privadas, indústrias (sobretudo de produtos farmacêuticos e cosméticos) e institutos de pesquisa.

Sobre o uso de animais no ensino e em experimentos científicos (vivissecção), Levai (2000) cita:

A Lei 6.638/79 (Vivissecção), que disciplina a utilização de animais em experimentação didática e científica, revela seu propósito logo no artigo 1o : “Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta lei”. Desse modo, embora aparente alguma preocupação em estabelecer limites morais à atividade didático científica no campo da experimentação animal, esse diploma jurídico concedeu o necessário aval aos vivissectores para que continuassem a exercer, em paz, sua cruel atividade. Trata-se, portanto, de uma lei ineficaz, quase letra morta, tanto que, salvo um isolado precedente no Estado do Acre, não existe qualquer outro registro jurisprudencial relacionado à sua aplicação prática. E pensar que no Brasil, a cada dia, milhares de animais são martirizados nos obscuros laboratórios científicos, sem nenhum controle ético ou efetiva fiscalização.

Vale ressaltar que a Lei nº 6.638 / 79 foi revogada pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe o artigo 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal, e estabelece procedimentos para o uso científico de animais. Revogação da Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979. Muitos países, como Estados Unidos e Israel, proibiram o uso de animais como cobaias.

Tanto é verdade que a prestigiosa Harvard Medical School e a Columbia University School of Internal Medicine and Surgeons não usam mais os animais como cobaias, porque os medicamentos introduzidos entre 1976 e 1985 trouxeram riscos imprevistos aos humanos durante os testes (MUNHOZ, 2011).

Atualmente, o uso de animais no Brasil em experimentos (2015, p. 526) também mencionou as seguintes categorias:

1) Pesquisa básica (biológica, comportamental ou psicológica) referente à testagem de hipóteses sobre questões teóricas fundamentais, tais como a natureza da duplicação do DNA e funções cerebrais;
2) Pesquisa aplicada (biomédica e psicológica) relacionada à formulação e testes de hipóteses sobre doenças, disfunções, defeitos genéticos etc. A distinção entre esta categoria e a anterior, muitas vezes, não apresenta ponto específico de corte;
3) Desenvolvimento de substâncias químicas e drogas terapêuticas, a qual difere das demais categorias eis que visa à busca de substância específica, mais do que o conhecimento propriamente dito;
4) Pesquisas voltadas ao aumento da produtividade e eficiência na prática agropecuária, incluindo ensaios alimentares, estudos de metabolismo, estudos na área de reprodução, aumento da produção leiteira etc.;
5) Testes de várias substâncias quanto a sua segurança, potencial de irritação e grau de toxidade. Dentre essas substâncias, incluem-se cosméticos, aditivos alimentares, herbicidas, pesticidas, químicos industriais e drogas (de uso veterinário ou humano);
6) Uso de animais em instituições educacionais para demonstrações, dissecção, treinamento cirúrgico, indução de distúrbios com finalidades demonstrativas, projetos científicos relacionados ao ensino;
7) Uso de animais para extração de drogas e produtos biológicos, tais como vacinas, sangue, soro, anticorpos monoclonais, proteínas de animais geneticamente modificados para produzi-las entre outros.

No Brasil, o caso mais representativo e atual de utilização de animais em experimentos é o caso do “Instituto Royal”, localizado na Cidade de São Roque – SP, onde testes foram testadas em animais, como ratos e cães da raça Beagle no Brasil.

Na madrugada do dia 18 de outubro, após vários relatos de abusos, militantes invadiram o Instituto Royal, soltaram beagles e coelhos, além de ratos usados ​​para experimentos.

Conforme enfatizado por Toledo e Gordilho (2015, p. 475), a invasão de radicais demonstra uma nova realidade humana: seja para fins educacionais ou científicos, a crueldade para com os animais é rejeitada.

Toledo e Gordilho (2015, p. 476) citados em seu artigo:

Ainda, adverte-se que os testes em animais não são capazes de oferecer precisão suficiente para que tais reações sejam comparadas com as do organismo humano. Por isso, testes em células e modelos com material humano são seguramente mais eficazes e economicamente viáveis.

Vale ressaltar que, pelo menos no Estado de São Paulo, a Lei nº 15.316, de 23 de janeiro de 2014, proíbe o uso de animais no desenvolvimento de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal.

2.2 Abandono e maus-tratos de animais

Segundo o dicionário de português, Maus-tratos é o: “conjunto de ações ou comportamentos infligidos a outrem e que colocam em perigo a sua saúde ou integridade física e que constitui delito”. (DICIO)

Ingresso na esfera penal, nos termos do art. 136 do Código Penal, constitui maus-tratos, porém direcionado aos humanos:

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Ressalte-se que esse tipo de prática dirigida aos animais também é crime e está expressa no ordenamento jurídico brasileiro no art. 32 da Lei nº 9.605 / 98, que define as infrações pelas quais são punidos:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos confere ao réu, pena de detenção de três meses a um ano.    

Segundo Delabara (2012), a maior parte dos maus-tratos decorre do abandono e envolve também cultura, economia, educação, abandono e diversos outros fatores que influenciam a prática de tais atos.

Aos olhos da sociedade, encontrar animais maltratados é lugar-comum, e a arma importante nessa luta é a consciência, até mesmo saber que existem leis para protegê-los.

Para reduzir o número de animais abandonados, cuidados responsáveis ​​são essenciais para a conscientização. Após a adoção, é primordial estar ciente de que haverá custos e distúrbios futuros no ambiente doméstico que podem resultar na falta de suporte para os animais. Também é importante distinguir entre custódia responsável e propriedade responsável:

O emprego do termo posse apresenta uma ideia de que o animal ainda é considerado um objeto, uma coisa, que possui um proprietário, visão essa considerada superada no âmbito dos protetores dos animais, visto que o animal é um ser que sofre, tem necessidades a serem supridos e direitos a serem respeitados… Assim, a guarda responsável diz respeito a toda a responsabilidade que alguém deve assumir ao adotar um animal de estimação… (SOUZA, 2014, p.202)

Na ótica do responsável, é necessário avaliar todos os fatores que podem existir na chegada desse novo integrante, problemas como futuras mudanças ou até mesmo doenças podem afetar essa relação. Mesmo diante das dificuldades, esse animal deve ser apoiado.

Entender os animais como inferiores, sem sentimento e até sem alma os torna puramente para ganho e ganho humanos e, por fim, eles são explorados e abusados ​​de maneira desumana, causando uma série de atrocidades.

As tradições de diferentes nacionalidades, como matar em festas para atrair gente; rodeios apoiados pela prefeitura, por serem grandes geradores de lucros, e ainda serem um assunto importante para discussão em nível nacional, sacrifícios religiosos, até mesmo nos estados brasileiros.

3. DISCUSSÃO E ESTATÍSTICAS DE CASOS DE MAUS-TRATOS

A crueldade com os animais, sejam eles domésticos, ou selvagens, é crime desde 1998, com detenções que variam de três meses a um ano. Recentemente, a pena por violência contra cães e gatos foi aumentada de 2 para 5 anos. O problema, dizem os especialistas, é que a lei existe, mas a aplicação das leis de proteção é muito insuficiente.

O controle populacional é uma das ações que os municípios são responsáveis ​​por ter maior impacto nas condições dos animais, principalmente em casos de castração em massa.

Na maioria dos casos de condenação por crimes contra animais, mesmo que a pessoa seja condenada, a pena se limita ao pagamento de uma cesta básica na grande maioria dos casos, o que acaba por não ter uma aplicação efetiva.

Importante mencionar, que os casos de maus-tratos e abandono tiveram grande aumento na pandemia, cerca de 70% em 2020, levantamento este, feito por 30 instituições e protetores independentes de todo o Brasil.

Além disso, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, só no Brasil, existam mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães.

Os animais são como os humanos, parte da população de seres vivos da Terra. Isso levou a um crescente espaço e autonomia para os direitos relacionados aos animais. Consequentemente, os direitos dos animais ganharam espaço e autonomia gradativamente.

Além disso, o tráfico de animais é a terceira maior atividade ilegal do mundo, depois do tráfico de drogas e armas. Essa realidade representa um quadro alarmante, pois esse tráfico além de ilícito agride a integridade do animal.

Animais maltratados no mundo sofrem diversas consequências devido à falta de defesas naturais. Eles podem ser feridos, carecer de cuidados adequados e dignidade, ou até mesmo morrer como resultado de maus-tratos.

Por fim, pode-se dizer que apesar da legislação brasileira configurar maus-tratos como crime, através da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu artigo 32, a lei é muito branda, e as punições, muitas vezes, não acontecem.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A adaptação conveniente do Estado às novas mudanças na sociedade se deve ao crescente reconhecimento dos direitos e da dignidade dos animais. Cabe Estado, por meio de tutela jurisdicional, coibir e punir os atos violentos praticados contra animais.

O estudo mostrou as mudanças significativas no instituto de proteção dos direitos dos animais qualquer violência contra os animais com a possibilidade de intervenção do Estado certamente ocorrerá. Muitos grupos de direitos dos animais foram formados para encorajar o público a olhar além dos animais como objetos. Eles podem sentir dor, medo e não devem ser tratados como propriedade ou sujeitos de estudo.

Por fim, políticas de conscientização são essenciais porque demonstram a necessidade de cuidar do bem-estar animal e da crueldade do abandono. Estes também são significativos porque demonstram a importância dessas políticas contra os maus-tratos.

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