MATERNIDADE PRIVADA DE LIBERDADE: UMA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES E DIREITOS DAS MULHERES GRÁVIDAS E MÃES EM PRISÕES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102412021823


Gulnar Diniz Chaves[1]
Luciana Dantas Meira e Sá Medeiros[2]
Mikael Victor Silva da Câmara[3]
Douglas da Silva Araújo[4]


Resumo: Este estudo tem como objetivo examinar a situação das mulheres encarceradas no Brasil, com ênfase nos desafios enfrentados por aquelas que estão grávidas ou são mães dentro das instituições prisionais. Além disso, o trabalho avalia a eficácia das políticas públicas direcionadas a esse grupo. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa e exploratória, englobando revisão de literatura e análise documental, além de examinar dados do INFOPEN, RELIPEN e CNIEP, administrados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), bem como relatórios internacionais e legislações específicas, como as Regras de Bangkok, a Lei de Execução Penal e a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE). Conclui-se que, apesar de algumas melhorias nas políticas públicas, é necessário mudar a forma como a sociedade enxerga a aplicação das penas. Sem uma transformação cultural significativa, a implementação dos direitos e políticas vigentes continuará sendo ineficaz para promover a humanização do sistema penal.

Palavras Chaves: Cárcere; Mulheres privadas de liberdade; Gestantes, Lactantes, Filhos.

Abstract: This study aims to examine the situation of incarcerated women in Brazil, with an emphasis on the challenges faced by those who are pregnant or mothers within prison institutions. Additionally, the research evaluates the effectiveness of public policies directed at this group. The study adopts a qualitative and exploratory approach, encompassing a literature review and document analysis, as well as examining data from INFOPEN, RELIPEN, and CNIEP, administered by the National Penitentiary Department (DEPEN), along with international reports and specific legislation, such as the Bangkok Rules, the Penal Execution Law, and the National Policy for the Care of Women in Situations of Deprivation of Liberty and Former Inmates (PNAMPE). The study concludes that, despite some improvements in public policies, there is a need to change societal perceptions of the application of penalties. Without significant cultural transformation, the implementation of current rights and policies will remain ineffective in promoting the humanization of the penal system.

Keywords: Prison; Incarcerated women; Pregnant women; Nursing mothers; Children.

1 INTRODUÇÃO

Historicamente, as necessidades das mulheres na sociedade são negadas e inviabilizadas, necessitando da organização política destas para a reivindicação de seus direitos mais fundamentais. Dito isto, um tema sensível e ainda mais desafiador é  questionar e garantir os direitos das mulheres num contexto em que a própria sociedade entende que não deve haver qualquer direito diante da punição da prática de crimes.

Ao contrário do sentimento que emerge na sociedade cada vez mais punitiva[5], a prisão como forma de punição a crimes não significa ausência de direitos. Os princípios constitucionais democráticos erigidos na Constituição de 1988 garantem a todos os seres humanos o direito à dignidade, portanto, independentemente de qualquer característica ou circunstância, nenhuma pessoa humana deve estar desamparada das garantias fundamentais.

O princípio da dignidade humana é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito no Brasil, orientando tanto as ações do governo quanto a organização social para assegurar o bem-estar coletivo. Quando não existem garantias mínimas de dignidade para qualquer pessoa, não se pode falar em justiça, democracia ou respeito aos direitos humanos. Esse princípio demanda que se ofereça condições básicas para uma vida digna, tais como acesso a saúde, educação, moradia, segurança, liberdade, além de respeito à diversidade e igualdade.

O sistema prisional, por sua natureza, restringe a liberdade das pessoas, já que a privação de liberdade é um de seus fundamentos principais. No entanto, isso não justifica que outras garantias fundamentais sejam negadas ou ignoradas. A Constituição Federal de 1988, ao afirmar o princípio da dignidade humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, obriga que todos, independentemente de sua situação, tenham seus direitos básicos respeitados.

Diante desse cenário, é necessário refletir sobre o objetivo maior do sistema carcerário. Se a prisão se limitar à exclusão dos indivíduos da sociedade, perde-se uma oportunidade valiosa de promover a reabilitação e a reintegração social dos apenados. Assim, a privação da liberdade não pode ser vista como uma suspensão completa dos direitos da pessoa, é fundamental lembrar que a punição não deve se traduzir em desumanização ou em negação total de direitos.

Nessa perspectiva, é importante destacar os estudos sobre as particularidades das unidades prisionais femininas, já que hoje o Brasil possui cerca de 40 mil mulheres encarceradas, sendo a terceira maior população carcerária feminina do mundo, depois dos EUA e China, conforme dados do World Female Imprisonment List[6] de 2022. Com o aumento da população carcerária, os problemas graves do sistema prisional se intensificam.

Embora o sistema prisional seja um tema amplamente estudado, as especificidades das unidades femininas, especialmente no que tange à maternidade e proteção de direitos, ainda são pouco exploradas. A realidade do sistema prisional brasileiro que foi reconhecido como um “estado de coisas inconstitucional”, evidenciam a precariedade das condições enfrentadas pelas mulheres presas, tornando-se intransigente o aprofundamento dos estudos das demandas específicas das mulheres, tendo em vista também a garantia dos direitos das crianças.

Para a realização deste estudo, adotou-se uma abordagem qualitativa e exploratória, focada em analisar a situação das mulheres presas no Brasil, especialmente no que diz respeito às condições de maternidade e proteção de seus direitos. A pesquisa foi feita através de uma revisão bibliográfica de literatura especializada, incluindo livros, artigos científicos, legislações, relatórios de ONGs, documentos internacionais, como as Regras de Bangkok, e fontes governamentais. A análise documental permite compreender a evolução das políticas públicas para a população feminina encarcerada e identificar lacunas na implementação dessas políticas.

Além disso, a pesquisa inclui a análise de dados secundários sobre a população carcerária feminina no Brasil, destacando o número crescente de mulheres presas e a situação das gestantes, lactantes e mães no sistema prisional. Foram consultados relatórios do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), dados de organizações internacionais, como o World Female Imprisonment List, e estudos sobre a aplicação de direitos das mulheres encarceradas, com foco nas questões de saúde.

A metodologia também envolve análise crítica de legislações e políticas públicas, como a Lei de Execução Penal (1984) e suas alterações pelas Leis n. 11.942/2009 e n. 14.326/2022, além da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE), considerando os desafios de sua implementação.

Finalmente, a pesquisa adota uma perspectiva interseccional, considerando não apenas o gênero, mas também as condições socioeconômicas, raciais e de classe das mulheres presas, que são frequentemente exacerbadas no contexto prisional. Esta abordagem permite uma compreensão mais profunda das questões que afetam as mulheres no sistema de justiça criminal e contribui para identificar soluções e propostas para fortalecer políticas públicas voltadas para essa população vulnerável.

2 O SISTEMA PRISIONAL FEMININO NO BRASIL: ESTRUTURA E DESAFIOS

O sistema prisional é um tema espinhoso e desafiador por enfrentar as questões éticas e morais da sociedade. No entanto, o debate público muitas vezes é tratado de forma simplista e pejorativa, como se a problemática pudesse ser resolvida apenas com punições severas. Um exemplo disso é o crescente clamor pela pena de morte, que ignora as nuances sociais, legais e humanas envolvidas na questão.

O crime é um fenômeno social presente em toda a história humana e, como tal, deve ser abordado como uma questão sempre urgente e prioritária na pauta social. É essencial que a sociedade como um todo compreenda o funcionamento do sistema prisional, que é percebido como uma garantia de segurança para a vida em comunidade. Esse conhecimento permite uma análise mais crítica sobre o papel do sistema prisional na reabilitação, prevenção e proteção dos crimes, contribuindo para um debate público mais consciente e efetivo.

No processo histórico da evolução das penas, é no final do século XVIII que punições cruéis, como a tortura, o esquartejamento e a exposição de corpos – comuns na era medieval – passam a ser rechaçadas e substituídas pelo sistema prisional. Apesar da ideia que vai se formando em torno da construção do sistema prisional, de que se trata de um tratamento mais humanizado, Michel Foucault[7] (1987), em sua obra Vigiar e Punir, chamou a atenção para o fato de que o sistema penal moderno ainda se baseia em uma lógica de controle e repressão, que, em vez de ser mais humana, é talvez mais sutil e complexa, ou seja, age como uma ferramenta mais sofisticada de controle e vigilância, que perdurará mesmo após o término da pena.

Essa perspectiva é particularmente pertinente quando observamos a situação de mulheres encarceradas. O sistema penal, além de privá-las de liberdade, as sujeita a mecanismos de vigilância que frequentemente ignoram suas necessidades específicas e os direitos relacionados à sexualidade e gênero. Nesse contexto, o controle do corpo, tema central na obra de Foucault, torna-se ainda mais evidente. Para mulheres em situação de gravidez ou lactação, essa dinâmica se intensifica, pois o sistema frequentemente nega ou restringe o direito à maternidade digna, reforçando uma lógica punitiva que negligencia o aspecto humano e reabilitador da pena.

Essa lógica de controle e repressão se perpetua no sistema penal moderno, apesar das significativas mudanças nas práticas punitivas ao decorrer do tempo. Segundo Souza[8] (2021), no Brasil, o sistema penal do final do século XVIII ainda se encontrava em estágio inicial, destacando que na Carta Régia de 1769, houve ordem para criação de uma Casa de Correção no Rio de Janeiro, e entre 1784 e 1788, ocorreu a construção de uma prisão em São Paulo. No entanto, o objetivo dessas prisões ainda não era o confinamento prolongado dos infratores, como nas penitenciárias modernas. Somente com a promulgação da primeira Constituição brasileira em 1824 foi estabelecida algumas garantias dos presos.

No caso do encarceramento feminino, relata Angotti[9] (2018, p. 17), que as mulheres eram “encarceradas em estabelecimentos onde prevaleciam prisioneiros do sexo masculino, sendo a elas raramente destinados espaços reservados”, evidenciando a precariedade e as condições desiguais enfrentadas pelas mulheres no sistema prisional no século passado. Essa prática expunha as mulheres a diversos riscos e violava direitos básicos de segurança e privacidade. Além disso, a falta de espaços reservados e adequados evidenciava a marginalização das necessidades femininas no sistema de encarceramento, revelando uma falta de sensibilidade e de políticas específicas voltadas para atender essa população.

A criação de presídios femininos no Brasil ocorreu de forma gradual, com marcos importantes que refletem o progresso do sistema prisional voltado às necessidades específicas das mulheres. Em 1921, foi criado o Patronato das Presas, visando a instalação de prisões especializadas para mulheres criminosas. Em 1937, inaugurou-se o Instituto Feminino de Readaptação Social no Rio Grande do Sul, e, em 1941, o Presídio de Mulheres de São Paulo, adaptado a partir de um espaço já existente. O primeiro estabelecimento construído exclusivamente para mulheres foi a Penitenciária Feminina do Distrito Federal, em Bangu, em 1942.

Segundo análise de Bruna Angotti[10] (2018), a criação de estabelecimentos prisionais específicos para mulheres no Brasil ocorreu de forma lenta e gradual, em grande parte devido à baixa população carcerária feminina e às limitações da infraestrutura carcerária da época. Além disso, destacou que a negligência com as demandas das mulheres encarceradas se deu especialmente à uma visão de criminalidade focada predominantemente nos homens, o que relegava as necessidades femininas a um segundo plano.

Esse cenário de invisibilidade começou a mudar na década de 1940, um marco para transformações significativas no sistema carcerário brasileiro. Inicia-se com a instituição do Código Penal por meio do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, trouxe avanços fundamentais que continuam vigentes até hoje. Para o sistema prisional feminino, em particular, esse Código sinalizou o reconhecimento de algumas das necessidades das mulheres encarceradas, como a implementação de estabelecimentos específicos para mulheres.

Essa diretriz foi devidamente expressa no artigo 29, § 2º[11], determinando que “as mulheres cumprem pena em estabelecimento especial ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.” Esse dispositivo representou uma conquista para o sistema prisional feminino, pois pela primeira vez estabelecia a criação de estabelecimentos específicos para mulheres ou, na sua ausência, uma área separada dentro das penitenciárias ou prisões comuns. Além disso, ressaltava que as mulheres deveriam realizar trabalhos internos, buscando resguardar sua segurança e adequar as condições carcerárias à realidade feminina. 

Todavia, avanços significativos só irão se desenhar realmente a partir do período de redemocratização do país, com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A legislação democrática é redesenhada à luz dos direitos humanos e tratados internacionais que direcionam as governanças dos países aos princípios fundamentais inerentes a todos os seres humanos, a dignidade, igualdade e liberdade.

Os ideais de dignidade, igualdade e liberdade são pronunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)[12], que tem sido a base para o desenvolvimento de inúmeros tratados, convenções e legislações nacionais e internacionais, e o Brasil foi um dos países que votaram a favor da adoção da DUDH, comprometendo-se a promover e proteger os direitos e liberdades fundamentais definidos no documento.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos[13], descreve a base do que vai ser a construção de diversos textos normativos como a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada em 1984, e que influenciaram as normas penais por todo o mundo.

No Brasil, ela vai influenciar, primeiramente, a construção da Lei n.º 3.274/1957, do Código Penitenciário[14], que foi uma das primeiras tentativas de regulamentar e padronizar a execução das penas e a organização dos estabelecimentos penais no país, sendo revogado pela Lei n.º 7.210/1984, a atual Lei de Execução Penal[15], que trouxe avanços significativos para os direitos dos presos em geral.

No caso das demandas específicas das mulheres encarceradas, só começaram a ser consideradas cerca de duas décadas depois, impulsionadas por um debate crescente sobre igualdade de gênero e direitos humanos. Com o amadurecimento dessas discussões, começaram a surgir políticas públicas e ações voltadas exclusivamente para a população carcerária feminina, áreas que até então haviam sido amplamente negligenciadas.

2.1 A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A POPULAÇÃO CARCERÁRIA FEMININA NO PERÍODO DEMOCRÁTICO

Até então, constata-se que as legislações apesar de promoverem ganhos aos direitos fundamentais da população feminina carcerária, apresentavam diretrizes amplas, e não abordavam as necessidades específicas do gênero feminino. Somente com a entrada em vigor da Lei n.º 7.210/1984 da Lei de Execução Penal, algumas garantias começaram a ser formalmente reconhecidas.

A Lei de Execução Penal (LEP), em seu Art. 1º, descreve como sendo seu objetivo “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, isso significa que a LEP não se limita apenas a garantir que as penas sejam cumpridas, mas busca também proporcionar condições que ajudem na recuperação e reintegração social dos apenados, visando à redução da reincidência e à promoção da segurança e do bem-estar social.

Nesse sentido, pensando para além do cumprimento da pena, mas também nos direitos da população em cárcere, é que a legislação brasileira tem avançado na proteção e garantia dos direitos das mulheres privadas de liberdade, especialmente no que diz respeito à maternidade. Entre as principais normas internacionais que influenciam essas políticas no Brasil estão as Regras de Bangkok, um importante marco normativo adotado pela Assembleia Geral da ONU, por meio da Resolução 2010/16 de 22 de julho de 2010 (CNJ, 2016)[16].

As Regras de Bangkok (Organização Mundial das Nações Unidas), oficialmente chamadas de Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, reconhecem que as necessidades específicas das mulheres encarceradas devem ser levadas em consideração, com um enfoque especial nos direitos humanos, na saúde, e no bem-estar de mulheres grávidas e seus filhos. Elas estabelecem diretrizes que buscam minimizar os danos que a privação de liberdade pode causar tanto às mulheres quanto aos seus filhos, promovendo soluções alternativas ao encarceramento e um tratamento digno e humanizado dentro das prisões.

Uma diretriz fundamental das Regras de Bangkok é a proibição do uso de algemas durante o parto, além disso, as regras incentivam a separação de mulheres grávidas e lactantes das demais detentas. Caso os filhos acompanhem as mães no cárcere, as Regras de Bangkok garantem que as crianças recebam os cuidados necessários para o seu desenvolvimento, incluindo alimentação, saúde e apoio educacional, conforme Regras 49[17] e 51[18]. Já a Regra 48[19], trata sobre a orientação e cuidados para gestantes e Lactantes, incentivo ao Aleitamento Materno, e os cuidados Pós-Parto.

No Brasil, as legislações nacionais têm incorporado princípios semelhantes aos previstos nas Regras de Bangkok. Um exemplo disso é a Lei n. 11.942/2009, que alterou a Lei de Execução Penal de 1984, estabeleceu no § 3º do art. 14[20], o direito das mães e de seus bebês ao acompanhamento médico tanto no período pré-natal quanto no pós-parto. Já a Lei n. 14.326, de 12 de abril de 2022, incluiu o § 4º[21], buscando assegurar à mulher grávida o tratamento humanitário durante os atos médico-hospitalares durante a realização do parto e o período puerpério. Além disso, o art. 89[22] da mesma lei, assegura a criação de um espaço específico para gestantes e parturientes.

Os direitos das mulheres grávidas privadas de liberdade e de seus filhos também estão protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n. 8.069/1990, com as alterações trazidas pela Lei n. 12.010/2009 e Lei n. 13.257/2016[23]. No seu § 4º do art. 8º[24] do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), define como responsabilidade do poder público oferecer assistência psicológica às gestantes e mães durante os períodos pré e pós-natal. Essa última alteração legislativa também revisou o § 5º[25] do art. 8º do ECA, estendendo essa assistência psicológica às mães que desejam entregar filhos para adoção.

Esse conjunto de medidas legislativas se alinha aos objetivos da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE), instituída pela Portaria Interministerial MJ/SPM n.º 210, de 16 de janeiro de 2014[26]. A PNAMPE representa um marco importante no sistema carcerário feminino, pois visa reformular práticas existentes, fortalecer o respeito aos direitos humanos e garantir condições mais dignas às mulheres em situação de privação de liberdade, sejam elas nacionais ou estrangeiras.

Com a construção de uma política pública voltada para as questões das condições das mulheres no sistema prisional, é possível articular os vários atores sociais para a promoção de uma agenda nacional capaz de identificar os problemas existentes, de forma que se possa pensar as estratégias, ferramentas e alternativas a serem empregadas para efetivação das mudanças necessárias, além do monitoramento que visa garantir a implementação efetiva dessa política.

Todavia, conforme pesquisa realizada por Sá e Flores[27] sobre a dimensão jurídica da PNAMPE, embora a política tenha sido instituída em 2014, a execução efetiva de muitas de suas ações, como a criação de um plano de trabalho com indicadores e metas, foi adiada por anos. Essa lentidão compromete os impactos práticos da PNAMPE e agrava os desafios relacionados ao encarceramento feminino. Além disso, enfrenta problemas de financiamento, com a baixa execução orçamentária do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) e a ausência de um plano orçamentário específico, o que prejudica a capacidade de realizar ações efetivas para atender as necessidades das mulheres presas e egressas.

A ausência de interesse dos atores sociais em promover a efetivação da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE) evidencia uma grande lacuna no sistema prisional brasileiro. A falta de um orçamento específico destinado ao desenvolvimento da política em todo o país reflete o descaso com os direitos das mulheres encarceradas. Essa situação está diretamente relacionada à desumanização dessas pessoas, que, marginalizadas pela sociedade, acabam sendo invisibilizadas pelo próprio Estado.

A desumanização reforça a perpetuação das violações aos direitos humanos no sistema prisional, uma vez que as demandas e necessidades dessa população, em especial das mulheres grávidas, lactantes e mães, não são consideradas prioritárias. Isso agrava os problemas estruturais do sistema, como a falta de infraestrutura adequada, a ausência de assistência médica e psicológica, e a separação precoce de mães e filhos, que gera impactos devastadores no desenvolvimento infantil e no bem-estar das mulheres.

Ao ignorar essas questões, o Estado brasileiro compromete seu compromisso com os princípios constitucionais que deveriam garantir dignidade e justiça a todos os cidadãos, independentemente de sua condição. A inércia em relação à implementação de políticas como a PNAMPE enfraquece o projeto de um Estado democrático de direito, que deve zelar pelas garantias fundamentais de toda a população, incluindo aqueles que se encontram privados de liberdade.

A ineficácia na implementação de políticas como a PNAMPE agrava os efeitos da superlotação, refletindo o descaso estatal com a população carcerária feminina. Essa negligência perpetua a violação de direitos básicos, como acesso à saúde e ao bem-estar, especialmente entre gestantes e lactantes.

2.2 ESTRUTURA E DESAFIOS DAS UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS  

O aumento crescente de mulheres no sistema prisional brasileiro revela desafios que há muito tem sido ignorado e negligenciado pelo Estado e pela sociedade. Além das condições precárias e da falta de infraestrutura adequada para atender as necessidades básicas das detentas, há uma série de questões que tornam o encarceramento feminino distinto do masculino. A maternidade em cárcere, o impacto das desigualdades sociais e raciais, e a baixa escolaridade representam obstáculos adicionais enfrentados por essa população, que está em sua maioria em idade produtiva e é desproporcionalmente composta por mulheres pardas e negras.

Segundo relatório do INFOPEN Mulheres[28], houve o crescimento da população feminina custodiada de 567,4%, no período de 2000 a 2014, sendo o total no período de 2014 de 37.380 mulheres. Em relatório recente, os dados Estatísticos do Sistema Penitenciário, do 15º ciclo SISDEPEN[29] – Período de referência: Julho a Dezembro de 2023, demonstrou que a população feminina nesse perídio era de 26.876 mulheres, demonstrando uma redução significativa, o que evidencia uma oscilação no número de mulheres custodiadas, sugerindo possíveis mudanças nas políticas de encarceramento e medidas alternativas à prisão no Brasil ao longo dos últimos anos.

Aqui no Estado do Rio Grande do Norte, nesse período, contabilizou-se um total de 667 mulheres custodiadas, sendo 183 presas sem condenação, 186 em regime fechado, 160 em regime semi-aberto, e 138 em regime aberto, das quais 2 estavam gestantes e 103 eram lactantes. No que se refere à presença de crianças nos estabelecimentos, havia apenas 1 bebê, com idade entre 0 e 6 meses. Em termos de infraestrutura, o sistema prisional do Estado dispõe de apenas 1 dormitório para gestantes e 1 berçário com capacidade para 4 crianças, mas não conta com nenhuma creche. Em todo o país, existem apenas 8 creches distribuídas entre os estados do Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e São Paulo.

O crescimento da população carcerária feminina no Rio Grande do Norte foi significativo. Entre dezembro de 2005[30] e dezembro de 2023, houve um crescimento aproximado 200,45%. Esses dados evidenciam a crescente demanda por infraestrutura e políticas públicas adequadas para atender às necessidades dessas mulheres, especialmente no que diz respeito à maternidade e ao cuidado infantil.

Um dos grandes desafios das mulheres privadas de liberdade é quando a maternidade se torna parte de suas vidas no sistema prisional. Esses problemas que afetam tanto a saúde física quanto mental das mães, também afetam o bem-estar e desenvolvimento de seus filhos que são agravados pela falta de infraestrutura, políticas públicas ineficazes e o estigma social.

Das 316 unidades prisionais femininas ou mistas no país, conforme dados do INFOPEN, apenas 51 possuem berçários e 10 contam com creches. Essa deficiência de instalações limitam o suporte à mulheres grávidas e lactantes, bem como a seus filhos, sendo que apenas os estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo dispõem de creches nessas unidades. Além disso, apenas 67 estabelecimentos prisionais, o que equivale a 21% do total, oferecem celas ou dormitórios adequados para gestantes (GORZIZA, PILAR, BUONO, 2023)[31].

Diante desses dados, torna-se desafiador assegurar os direitos das mulheres encarceradas quando nem mesmo as garantias mínimas para uma vivência digna são plenamente atendidas. Nos estabelecimentos penais, observa-se um grave descaso com as condições de saúde e bem-estar dos detentos, o que impacta diretamente as mulheres. A falta de itens básicos de higiene pessoal e a escassez de alimentação adequada são problemas recorrentes, que expõem essas mulheres a situações de vulnerabilidade.

Spinola (2016, p. 23)[32] destaca como desafios a serem enfrentados, a “superlotação, a ociosidade com pouca oferta de atividades educacionais, laborativas e de cursos profissionalizantes, às práticas de violência, tortura e corrupção, à falta de assistência jurídica e material efetivas, e às condições precárias de moradias”.

Infelizmente o sistema carcerário ainda reflete a ideia de calabouço. É o lugar onde são abandonados os excluídos social. Não é completamente abandonado porque é preciso manter o “apartheid”. Incabível pensar o cárcere enquanto um local de disciplina capaz de promover a reinserção social. Toda sua estrutura é voltada para uma condenação perpétua, permanecendo, portanto, insalubre, hostil e ameaçador.

Os desafios diante dessa estrutura grosseira do sistema carcerário se apresenta intangíveis, sendo cada degrau conquistado com muita luta por todos os agentes sociais voltados a causa de garantias dos direitos fundamentais das pessoas encarceradas. Nesse sentido, é necessário a conscientização social desses direitos, que permeia e é base para a construção de uma sociedade menos violenta. Demonstrar que a promoção de direitos não é a defesa de crimes, mas, sim, a quebra de ciclo da violência.

3 OS DESAFIOS DA MATERNIDADE NO CÁRCERE

Pensar a maternidade no cárcere é um dos desafios mais urgentes do sistema carcerário atual. A maternidade é parte da vida das mulheres, isso implica pensar nos cuidados permanentes durante a vida reprodutiva, como pensar a prevenção de uma gravidez ou seu planejamento em algum momento da vida, os cuidados com a menstruação e os inúmeros problemas de saúde que podem surgir durante a vida, exigindo atenção médica de forma preventiva. Dessarte, escandaloso que até hoje as políticas públicas e a legislação ainda sejam tão escassas no âmbito da justiça penal referente às necessidades específicas das mulheres.

Consoante dados do Sistema de Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP)[33], atualmente encontram-se presas nos estabelecimentos penais do país 212 gestantes. No relatório do CNIEP, analisado em 5 de novembro deste ano,[34] é possível verificar que há uma concentração desigual tanto no número total de presas quanto no número de presas gestantes nos estados. São Paulo destaca-se com o maior número de presas (9.054) e o maior número de presas gestantes (42), representando cerca de 20% do total de gestantes no país. Isso é coerente com a população e estrutura carcerária do estado, mas reflete também a necessidade de atenção diferenciada em locais com maiores demandas.

Além de São Paulo, o Distrito Federal (39 gestantes) e o Rio Grande do Sul (17 gestantes) apresentam números expressivos. Já Estados como Alagoas, Maranhão, Paraíba, e Rio Grande do Norte reportam zero presas gestantes, enquanto outros têm números muito baixos (um ou dois casos). Essa disparidade pode refletir diferentes políticas estaduais, variações na população carcerária, ou diferenças nos procedimentos de registro. Contudo, mesmo com poucos casos, é necessário garantir que esses estados também ofereçam infraestrutura adequada para as gestantes em custódia. Assim se apresentam os dados analisados:

Gráfico 1 – Dados construídos a partir do CNIEP em 5 de novembro de 2024

Fonte: Cadastro Nacional de Inspeções no Estabelecimentos Penais – CNIEP

Na pesquisa realizada por Braga e Angotti em 2019, sobre a maternidade na prisão, constatou-se um aumento no número de gestantes, puérperas e mães encarceradas, concluindo “que o sistema de justiça criminal vem ignorando recomendações de organizações internacionais contra o uso de prisão para essas mulheres”[35]. Ou seja, o sistema nem atende as demandas específicas desse público, e ignora deliberadamente as determinações que visam abrandar os graves problemas do sistema prisional.

A legislação penal brasileira ainda demonstra grande insensibilidade em relação às necessidades específicas das mulheres grávidas em situação de prisão, apesar das particularidades e complexidades que envolvem uma gestação. Embora a Lei n. 13.257/16 tenha alterado o Código de Processo Penal para possibilitar a prisão domiciliar em casos de prisão preventiva para gestantes e mães de crianças até 12 anos, essa medida é limitada, abrangendo apenas algumas situações e não assegurando plenamente os direitos das gestantes e lactantes no sistema carcerário.

Um dos maiores desafios enfrentados por essas mulheres, é a falta de estrutura nas instalações para recebê-las, pois como demonstrado, apenas 21% dos presídios femininos possuem celas ou dormitórios para gestantes. Isso deixa a maioria das mulheres sem condições adequadas para cuidar de seus bebês nos primeiros meses de vida, essenciais para a criação de vínculos afetivos.

Durante a gestação, uma mulher enfrenta uma série de mudanças e desafios físicos, emocionais e sociais. Essas transformações, naturais ao período, podem se intensificar em ambientes adversos, como no sistema prisional. A mulher pode enfrentar náuseas, vômitos, fadiga, aumento de peso e, no último trimestre, dificuldade para dormir, respirar e se movimentar, exigindo-se cuidados diários com a alimentação e cuidados médicos especializados.

Infelizmente, os relatos sobre a alimentação no sistema prisional são assustadores, com constantes denúncias que vez ou outra saem em matérias de jornais[36]. Na pesquisa de Braga e Angotti (2019)[37] as presas relataram que a comida é sem sabor, mal preparada e, em alguns casos, com presença de insetos e outros contaminantes, o que, além de causar repulsa, compromete a saúde física das gestantes e do bebê.

Referente as condições de saúde, os problemas já iniciam com a estrutura dos presídios. Com a superpopulação carcerária, as celas permanecem inadequadas, tornando a população carcerária vulneráveis a doenças infecciosas, sendo a tuberculose uma das doenças mais propagadas dentro dos presídios. Diante dessa realidade foi aprovado em 9 de setembro de 2003, a Portaria Interministerial n. 1.777[38], tratando do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, buscando promover a atenção integral à saúde e inclusão no Sistema Único de Saúde (SUS) dos presos.

O plano visa, através de ações e serviços, melhorar a saúde da população carcerária, controlando ou reduzindo os problemas de saúde mais comuns nesse contexto. As prioridades incluem a reforma e a equipagem das unidades prisionais, a organização de sistemas de informação de saúde, a promoção de saúde (como alimentação e atividades físicas), e a implementação de medidas preventivas para doenças como tuberculose, hepatites, HIV/AIDS, além de garantir o acesso a outros níveis de saúde através da Programação Pactuada Integrada (PPI).

Consoante os estudos identificados relacionados à saúde da mulher na prisão (ARAÚJO et al[39]; MOURÃO et al.[40]; CAMPELO et al.[41]), apesar da instituição do Plano de Saúde no sistema penitenciário, destacou-se que a grande deficiência no fornecimento de assistência médica regular permanece sendo uma realidade nesse contexto. Nas palavras de Campelo et al.[42], constata-se “a precariedade das ações de promoção da saúde e prevenção de doenças, assim como dos atendimentos à saúde que ocorrem no cenário do estudo no que se refere à oferta de exames e medicações que deveriam ser disponibilizadas para as presidiárias.”

Especificamente sobre o atendimento às gestantes e puérperas, a autora assevera que recebem uma assistência insuficiente em relação à consulta pré-natal, com a maioria realizando apenas três consultas, número abaixo do mínimo recomendado pelo Ministério da Saúde, que é de seis consultas, além de não receberem orientações adequadas sobre promoção da saúde.

Essa precariedade é agravada por restrições enfrentadas durante o parto, conforme constatado no relatório de inspeção do MNPCT[43] em 2023, na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista constatou que, embora as mulheres puérperas e lactantes não sejam algemadas durante o parto, conforme a Lei 13.434/2017, elas enfrentam restrições significativas, como a ausência de acompanhamento familiar no hospital e a proibição de visitas dos pais dos bebês após o parto.

Essa limitação, confirmada pelo núcleo de saúde da unidade, decorre da exigência de autorização judicial específica, frequentemente inacessível devido à falta de assistência jurídica regular. A ausência de suporte familiar durante o parto compromete o bem-estar emocional das mulheres e o vínculo inicial com seus filhos, evidenciando a necessidade de políticas mais humanizadas e alinhadas às Regras de Bangkok, que asseguram condições dignas para mulheres privadas de liberdade.

Outro grande problema enfrentado por essas mulheres é a separação precoce de seus filhos. Com a Lei n.12.962/2014, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.8.069/90), tem-se assegurado a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade. O ECA garante que a criança pode permanecer com a mãe até os seis meses de vida para amamentação, mas após esse período, muitas vezes as crianças são separadas e entregues aos familiares ou às instituições de acolhimento. Essa separação tem um grande impacto tanto para a mãe quanto para o bebê, que é privado do contato fundamental para seu desenvolvimento emocional.

O ambiente prisional também impacta diretamente o desenvolvimento das crianças. Os primeiros anos de vida são essenciais para a construção da personalidade, segurança emocional e desenvolvimento cognitivo. Crianças que crescem em ambientes prisionais enfrentam limitações em termos de estimulação, educação e acesso a espaços de convivência adequados. Isso compromete seu bem-estar e seu futuro, perpetuando um ciclo de exclusão.

Recentemente, houve a instituição da Resolução n. 369, de 19 de janeiro de 2021[44], que estabeleceu procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência. A resolução cumpre os termos dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, permitindo a substituição da prisão preventiva por outras medidas. Além disso, a resolução também implementa as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos casos HC n. 143.641/SP[45] e HC n. 165.704/DF[46].

Essas mudanças vieram a ocorrer após a implementação da Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016[47], constituindo-se como o marco legal da primeira infância. Esta legislação passa a reconhecer a importância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento humano e na formação das bases físicas, cognitivas, emocionais e sociais das crianças.

Essa perspectiva nasce a partir dos estudos na área da neurociência, que tem demonstrado que a primeira infância é um período crucial para o desenvolvimento do cérebro, pois é nessa fase que as conexões neurais mais intensamente se formam e se consolidam, influenciando diretamente o desenvolvimento cognitivo, emocional e social da criança.

De acordo com a neurocientista Patricia Kuhl[48], uma referência importante na área do desenvolvimento infantil, o cérebro das crianças pequenas é extremamente plástico, ou seja, tem uma capacidade única de adaptar-se e moldar-se em resposta às experiências. A autora destaca que até os 3 anos de idade, o cérebro da criança está em um pico de formação de sinapses (conexões entre neurônios), o que torna essa fase especialmente sensível a estímulos externos, como interações sociais, linguagem e afeto.

Diante dessa perspectiva, é essencial fomentar o debate sobre a maternidade no sistema prisional, uma vez que isso envolve não apenas as condições das mulheres privadas de liberdade e a garantia de seus direitos, mas também o impacto que essas condições têm sobre o desenvolvimento das crianças nascidas e criadas nesse contexto. As experiências vivenciadas por essas crianças durante os primeiros anos de vida, um período crucial para o desenvolvimento cognitivo, emocional e social, moldam diretamente suas habilidades e sua integração na sociedade futura.

Conclui-se que o debate sobre a maternidade no sistema prisional é fundamental, pois expõe a necessidade urgente de políticas públicas e reformas legislativas que assegurem os direitos das mulheres e de suas crianças. A escassez de cuidados adequados à saúde das gestantes e puérperas encarceradas evidencia o despreparo das unidades prisionais e a omissão do Estado em garantir o mínimo necessário para esse público. Tal situação agrava-se pelo impacto psicológico e físico das condições inadequadas às quais essas mulheres são submetidas, comprometendo o bem-estar e o desenvolvimento das crianças.

Além disso, a falta de infraestrutura e assistência médica regular, somada à separação precoce entre mães e filhos, perpetua um ciclo de exclusão social e prejuízo emocional que influencia negativamente o futuro de ambas as partes.

Nessa conjuntura, é essencial que o Estado e a sociedade civil revisitem suas responsabilidades e busquem soluções eficazes, de modo a romper esse ciclo de marginalização e exclusão, assegurando que as mulheres encarceradas tenham acesso a direitos fundamentais, especialmente no período de maternidade, sendo o primeiro passo, a efetivação das políticas e legislações já existentes, como o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e o Plano Nacional de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE). Sem a implementação prática dessas diretrizes, quaisquer novas propostas tendem a ser ineficazes.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema prisional brasileiro, marcado por uma estrutura deficitária e uma série de omissões e violências, tem falhado em proporcionar condições mínimas de dignidade e apoio às mulheres privadas de liberdade. Este cenário torna-se ainda mais preocupante quando envolve gestantes e mães de crianças pequenas, pois o ambiente hostil do cárcere afeta diretamente a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento emocional tanto das mães quanto dos filhos.

Os dados apresentados ao longo do estudo revelam que as condições nas unidades prisionais femininas são, em grande parte, incompatíveis com as necessidades específicas das mulheres, particularmente no que se refere à saúde reprodutiva e ao cuidado materno. A escassez de infraestrutura adequada, a alimentação precária e a assistência médica insuficiente agravam os desafios enfrentados por essas mulheres, ampliando a vulnerabilidade e comprometendo o vínculo afetivo com seus filhos, o que perpetua um ciclo de exclusão e marginalização.

Diante de tantas dificuldades enfrentadas no sistema prisional, as mulheres precisam construir uma rede solidária entre elas e seus vínculos sociais externos para poderem sobreviver ao sistema. Muitos dos itens de higiene e até medicação são fornecidos por familiares. Isso, quando as condições econômicas permitem, tendo em mira que a população feminina prisional é constituída pela polução que vive em um contexto de pobreza e exclusão social.

As recentes iniciativas legislativas e os planos de atenção à saúde e aos direitos das mulheres encarceradas representam avanços importantes, mas permanecem limitadas por uma implementação precária e por falhas estruturais que impedem sua plena eficácia. Embora medidas como a prisão domiciliar para gestantes e lactantes, a Resolução n. 369/2021 e o Plano Nacional de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional sejam passos positivos, o impacto dessas políticas só será efetivo quando aplicadas de forma abrangente e consistente.

Para que ocorra uma mudança significativa, é essencial que o Estado assuma a responsabilidade de garantir as condições mínimas de dignidade e bem-estar para as mulheres encarceradas, especialmente as gestantes e lactantes. Assegurar o acesso a um ambiente que promova a saúde física e mental, a possibilidade de um vínculo saudável entre mães e filhos e a oportunidade de reintegração social deve ser uma prioridade nas políticas públicas voltadas ao sistema carcerário.

É urgente que a sociedade civil, organizações de direitos humanos e o sistema de justiça unam esforços para promover a conscientização sobre a importância da humanização do sistema prisional. Proporcionar uma vivência digna às mulheres encarceradas não significa tolerar o crime, mas sim garantir o respeito aos direitos humanos, visando à reintegração dessas mulheres e à quebra do ciclo de exclusão que atinge também seus filhos.

A discussão vai além de uma questão específica de tratamento às mulheres grávidas em situação de cárcere, atingindo as bases da ética e dos valores que regem a resposta da sociedade a comportamentos que transgridem as normas. Trata-se de um debate sobre o modelo de justiça que queremos adotar: uma justiça que apenas pune, perpetuando ciclos de sofrimento e marginalização, ou uma que busca formas de responsabilização que contribuam para a reabilitação e reintegração, e, consequentemente, melhores resultados, tendo em vista a falência do sistema atual.

Trata-se de fortalecer uma ética de cuidado, que reconheça o impacto de uma punição que leva em conta a complexidade das circunstâncias e dos indivíduos envolvidos. Quando a sociedade opta por responder ao crime com mais violência, perpetua ciclos de exclusão e limita as possibilidades de transformação. Assim, questionar as práticas atuais e propor um sistema que favoreça a reintegração e a proteção da vida não é apenas uma questão legal ou administrativa, mas uma redefinição profunda dos valores na sociedade.

Nesse contexto, o debate sobre a maternidade no cárcere vai além de uma questão de justiça, trata-se de uma questão social que, se adequadamente abordada, pode contribuir para a construção de uma sociedade mais inclusiva e menos violenta.

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[1] Graduanda em direito pela Universidade Potiguar (UNP). Bacharel em Odontologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Especialista em Ortodontia pela Faculdade Sete Lagoas (FACSETE).

[2] Graduanda em direito pela Universidade Potiguar (UNP).

[3] Mestre em Estudos Urbanos e Regionais pela UFRN. Graduando em Gestão de Políticas Públicas pela UFRN. Assessor na Escola de Governo do Rio Grande do Norte. Graduando em Direito pela UNP.

[4] Doutorando em Estudos Urbanos e Regionais pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Mestre em Planejamento e Dinâmicas Territoriais pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Professor universitário (Universidade Potiguar – UnP). Especialista em Criminologia e Segurança Pública pela Faculdade Integrada de Patos (FIP). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Campina Grande (2013). Coordenador do projeto de extensão “Rede de proteção à mulher”. Membro da base de pesquisa Direito e Desenvolvimento (PPGD/UFRN) e do grupo de pesquisa Violência, Trabalho e Ilegalismos (PPEUR/UFRN). Tem experiência na área de Direito Penal e Direitos Humanos, com ênfase em estudos sobre violência contra a mulher. Atualmente, desenvolve pesquisas sobre crimes violentos contra o patrimônio, violência urbana e crime organizado.

[5] A sociedade punitiva é um conceito sociológico e filosófico que tem como um de seus maiores precursores, o filósofo e historiador francês Michel Foucault. Em sua aula de 3 de janeiro de 1973, ele discorre sobre o modelo de sociedade punitiva erigida a partir do século XVIII, como alternativa à punição por meio de suplícios físicos. Critica especialmente o modelo de exclusão definido, a “exclusão” como um conceito geral que não leva em conta as complexas relações de poder que realmente operam para criar e manter essa exclusão, perdendo-se de vista os “mecanismos históricos, políticos e de poder” que realmente causam a exclusão. E realiza sua análise a partir do que ele chama “quatro grandes formas de táticas punitivas”, que são a exclusão (do indivíduo); organizar um ressarcimento, impor compensação; marcar (refere-se a uma marca simbólica ao nome e imagem do indivíduo, tornando-se sua identidade e, portanto, uma punição perpétua); e, encarcerar. (Foucault, Michael. A sociedade punitiva: curso no collège de France (1972 – 1973). Editora WMF Martins Fontes, 2020. Disponível em: https://joaocamillopenna.wordpress.com/wp-content/uploads/2021/02/foucault-a-sociedade-punitiva.pdf. Acesso: 16 out. 2024.)

[6] Texto literal: “More than 200,000 female prisoners are in the United States of America (about 211,375). The countries with the next highest totals are China (145,000 plus an unknown number of women and girls in pre-trial detention and ‘administrative detention’), Brazil (42,694), Russia (39,120), Thailand (32,952), India (22,918), Philippines (16,439), Vietnam (15,152), Indonesia (13,709), Mexico (12,782), Turkey (12,242) and Myanmar (9,807). (Fair, Helen; Walmsley, Roy. Women and girls in penal institutions, including pre-trial detainees/remand prisoners. World Female Imprisonment List (fifth edition). Institute for Crime & Justice – ICPR, 2022, p. 2. Disponível em: https://www.icpr.org.uk/news-events/2022/world-female-prison-population-60-2000. Acesso: 17 set. 2024).

[7] FOUCAULT, Michael. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.

[8] SOUZA, Saulo Rogério de. Sistema prisional brasileiro: um modelo de genocídio velado. In: Ciências jurídicas: certezas, dilemas e perspectivas 2 / Organizador Adaylson Wagner Sousa de Vasconcelos. – Ponta Grossa – PR: Atena, 2021, p. 17 e 18.

[9] ANGOTTI, Bruna. Entre as leis da ciência, do estado e de deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil / Bruna Angotti; comentarios de José Daniel Cesano. – 2a ed revisada. – San Miguel de Tucu mán: Universidad Nacional de Tucumán. Instituto de Investigaciones Históricas Leoni Pinto, 2018, p. 17.

[10] Ibidem, 2018.

[11] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. (Publicação original). Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso: 28 out. 2024.

[12]  A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral, representando um consenso global sobre a dignidade e os direitos inerentes a todas as pessoas, buscando-se evitar os horrores das guerras que a antecederam. (Nações Unidas Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Portal Nações Unidas Brasil, 18 setembro de 2020. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o-universal-dos-direitos-humanos. Acesso: 17 set. 2024).

[13]  “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.” (United Nations. Universal Declaration of Human Rights – Portuguese. Portal United Nations. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso: 17 set. 2024.)

[14] BRASIL. Lei n. 3.274, de 2 de outubro de 1957. Brasil, 1957. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/////LEIS/1950-1969/L3274.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%203.274%2C%20DE%202%20DE%20OUTUBRO%20DE%201957.&text=Disp%C3%B5e%20s%C3%B4bre%20Normas%20Gerais%20do,atribui%C3%A7%C3%B5es%20da%20Inspetora%20Geral%20Penitenci%C3%A1ria.. Acesso: 17 set. 2024.

[15] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasil, 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso: 17 set. 2024.

[16] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Regras de Bangkok: regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Brasília: CNJ, 2016. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/cd8bc11ffdcbc397c32eecdc40afbb74.pdf. Acesso: 17 set. 2024.

[17] “Regra 49. Decisões para autorizar os/as filhos/as a permanecerem com suas mães na prisão deverão ser fundamentadas no melhor interesse da criança. Crianças na prisão com suas mães jamais serão tratadas como presas.”

[18] “Regra 51. 1. Crianças vivendo com as mães na prisão deverão ter acesso a serviços permanentes de saúde e seu desenvolvimento será supervisionado por especialistas, em colaboração com serviços de saúde comunitários. 2. O ambiente oferecido para a educação dessas crianças deverá ser o mais próximo possível àquele de crianças fora da prisão.”

[19] “Regra 48. 1. Mulheres gestantes ou lactantes deverão receber orientação sobre dieta e saúde dentro de um programa a ser elaborado e supervisionado por um profissional da saúde qualificado. Deverão ser oferecidos gratuitamente alimentação adequada e pontual, um ambiente saudável e oportunidades regulares de exercícios físicos para gestantes, lactantes, bebês e crianças. 2. Mulheres presas não deverão ser desestimuladas a amamentar seus filhos/as, salvo se houver razões de saúde específicas para tal. 3. As necessidades médicas e nutricionais das mulheres presas que tenham recentemente dado à luz, mas cujos/as filhos/as não se encontram com elas na prisão, deverão ser incluídas em programas de tratamento.”

[20] “Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. […] § 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”.

[21] “Art. 14. […] § 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido

[22] “Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa”.

[23] BRASIL. Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016. Brasília, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso: 17 set. 2024.

[24] “Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. […] § 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.”

[25] “Art. 8º. § 5º A assistência referida no § 4 deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.”

[26] BRASIL. Portaria Interministerial n. 210, de 16 de janeiro de 2014. Institui a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 2014. Disponível em: https://www.diariodasleis.com.br/legislacao/federal/226123-politica-nacional-de-atencao-as-mulheres-em-situacao-de-privacao-de-liberdade-e-egressas-do-sistema-prisional. Acesso: 19 set. 2024.

[27] SÁ, Luana Rodrigues Meneses de; FLORES, Andréa. Dimensão jurídica da política nacional de atenção às mulheres encarceradas e egressas do sistema prisional. Revista de Políticas Públicas, v. 25, n. 2, p. 834–853, 13 Jan 2022. Disponível em: https://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rppublica/article/view/18488. Acesso: 19 set. 2024.

[28] O INFOPEN Mulheres teve sua primeira edição no ano de 2014, constituindo-se parte do levantamento nacional de informações penitenciárias, apresentando dados específicos sobre a população feminina privada de liberdade, e se constitui como uma das primeiras metas da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional – PNAMPE. (BRASIL. Levantamento nacional de informações penitenciárias INFOPEN Mulheres – Junho 2014. Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Ministério da Justiça. Brasília, 2014. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relatorios-sinteticos/infopenmulheres-junho2014.pdf. Acesso: 20 set. 2024.)

[29] BRASIL. Sistema Nacional de Informações Penais. 15º Ciclo RELIPEN: período de julho a dezembro de 2023. Secretaria Nacional de Políticas Penais – SENAPPEN. Ministério da Justiça. Brasília, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2-semestre-de-2023.pdf. Acesso: 20 set. 2024.

[30] BRASIL. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Ministério da Justiça. Brasília, 2005. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relatorios-analiticos/RN/rn-dez-2005.pdf. Acesso: 21 set. 2024.

[31] GORZIZA, Amanda; PILAR, Vitória; BUONO, Renata. Atrás das grades, um Brasil jovem e negro. UOL Folha Piauí, 2023. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/atras-das-grades-um-brasil-jovem-e-negro/. Acesso: 17 set. 2024.

[32] SPINOLA, Priscilla Feres. A experiência da maternidade no cárcere: cotidiano e trajetórias de vida. Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo: São Paulo, 2016, p. 23. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/5/5170/tde-11052017-140243/es.php. Acesso: 16 out. 2024.

[33] O Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) é uma ferramenta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que visa centralizar e organizar dados sobre as condições dos estabelecimentos penais no Brasil.

[34] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema de Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP). Disponível em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=e28debcd-15e7-4f17-ba93-9aa3ee4d3c5d&sheet=985e03d9-68ba-4c0f-b3e2-3c5fb9ea68c1&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel. Acesso: 5 nov. 2024.

[35] BRAGA, A. G.; ANGOTTI, B. Dar à luz na sombra: exercício da maternidade na prisão [online]. São Paulo: Editora Unesp, 2019, p. 284. Disponível em: https://books.scielo.org/id/6gstt/pdf/braga-9788595463417.pdf. Acesso: 21 set. 2024.

[36] Destaca-se aqui algumas notícias recentes sobre as condições da alimentação nos presídios: Betim Felipe. Presos morreram por falta de comida adequada em cadeia do Piauí, aponta relatório do Ministério da Saúde. Portal El País: São Paulo, 02 abr. 2021. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2021-04-02/presos-morreram-por-falta-de-comida-adequada-em-cadeia-do-piaui-aponta-relatorio-do-ministerio-da-saude.html; Yamaguti, Bruna. Maior parte da alimentação nos presídios do DF é descartada por falta de condições de consumo, diz órgão ligado ao Ministério dos Direitos Humanos. Portal g1: DF, 14 mar. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/03/14/maior-parte-da-alimentacao-nos-presidios-do-df-e-descartada-por-falta-de-condicoes-de-consumo-diz-orgao-ligado-ao-ministerio-dos-direitos-humanos.ghtml. Pauluze, Thaiza. Comida estragada, água com larva e cel sem ventilação: relatório de órgão de fiscalização aponta condições precárias em presídios de SP. Portal G1: SP, 10 out. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2023/10/30/comida-estragada-agua-com-larva-e-celas-sem-ventilacao-relatorio-de-orgao-de-fiscalizacao-aponta-condicoes-precarias-em-presidios-de-sp.ghtml. Moncau, Gabriela. Comida estragada e falta de remédios: presos em cadeia do litoral de SP fazem carta coletiva com ‘pedido de socorro’. Portal Brasil de Fato: São Paulo, 08 nov. 2023. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2023/11/08/comida-estragada-e-falta-de-remedios-presos-em-cadeia-do-litoral-de-sp-fazem-carta-com-pedido-de-socorro. Acesso: 9 nov. 2024.

[37] Ibidem, ref. 33.

[38] BRASIL. Portaria Interministerial nº 1.777/GM, de 9 de setembro de 2003. Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=530359. Acesso em: 10 nov. 2024.

[39] ARAÚJO, Moziane Mendonça de et al. Assistência à saúde de mulheres encarceradas: análise com base na Teoria das Necessidades Humanas Básicas. Esc Anna Nery [Internet]. 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ean/a/QHkfskQfG88yTr3yWBPfcMs/#. Acesso: 10 nov. 2024.

[40] MOURÃO, Luana Feitosa et al. Promoção da saúde de mulheres encarceradas: um relato de experiência. SANARE, Sobral, V.14, n.01, p.52-57, jan./jun., 2015. Disponível em: https://sanare.emnuvens.com.br/sanare/article/view/608. Acesso: 10 nov. 2024.

[41] CAMPELO, Isabella Lima Barbosa et al. Acesso e cuidado a saúde de mulheres privadas de liberdade na penitenciária cearense. Ciência & Saúde Coletiva [online]. v. 29, n. 06, e09172023. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1413-81232024296.09172023. Acesso: 10 nov. 2024.

[42] Ibidem, ref. 39, p. 9.

[43] MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A TORTURA. Relatório de Inspeções: Unidades de Privação de Liberdade de São Paulo. MNPCT: Brasília, 2024. Disponível em: https://mnpctbrasil.wordpress.com/wp-content/uploads/2024/10/relatorio-sp_2024.pdf. Acesso: 18 nov. 2024.

[44] BRASIL. Resolução n. 369, de 19 de janeiro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 22, 20 jan. 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original0529372021020960221dc15941f.pdf. Acesso: 21 set. 2024. Acesso: 21 set. 2024.

[45] O Habeas Corpus n. 143.641/SP, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, foi um habeas corpus coletivo, impetrado pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu). Esse pedido buscava beneficiar todas as mulheres que estavam presas preventivamente e que eram gestantes, puérperas (recém-parturientes) ou mães de crianças pequenas sob sua responsabilidade. Além disso, o habeas corpus também foi apresentado em nome das próprias crianças. A decisão baseou-se em princípios de proteção à infância, direitos da mulher e dignidade da pessoa humana, fundamentando-se também na Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orientava a adoção de medidas alternativas ao encarceramento para mulheres nessas condições.

[46] O Habeas Corpus n. 165.704/DF, julgado pela Segunda Turma do STF, determinou que Tribunais de todo o país apresentassem relatórios sobre medidas para reavaliar prisões preventivas de pais e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, seguindo a Resolução n. 369/2021 do CNJ. Além disso, estabeleceu uma audiência de monitoramento, focando na superlotação prisional, atualização de sistemas de dados e em solucionar denúncias de violações de direitos humanos em presídios, como tortura e racionamento de recursos. A decisão incluiu a participação de instituições como a DPU, DEPEN e Clínica de Direitos da UERJ como amicus curiae, visando garantir direitos familiares e combater abusos no sistema prisional.

[47] BRASIL. Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016. Brasília, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm#art41. Acesso: 21 set. 2024.

[48] KUHL, P. K. (2011). Early language learning and the social brain: Insights from developmental neuroscience. Annals of the New York Academy of Sciences, 1224(1), 25-45. Disponível em: https://doi.org/10.1111/j.1749-6632.2010.05877.x. Acesso: 21 set. 2024.


[1] Graduanda em direito pela Universidade Potiguar (UNP). Bacharel em Odontologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Especialista em Ortodontia pela Faculdade Sete Lagoas (FACSETE).

[2] Graduanda em direito pela Universidade Potiguar (UNP).

[3] Mestre em Estudos Urbanos e Regionais pela UFRN. Graduando em Gestão de Políticas Públicas pela UFRN. Assessor na Escola de Governo do Rio Grande do Norte. Graduando em Direito pela UNP.

[4] Doutorando em Estudos Urbanos e Regionais pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Mestre em Planejamento e Dinâmicas Territoriais pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Professor universitário (Universidade Potiguar – UnP). Especialista em Criminologia e Segurança Pública pela Faculdade Integrada de Patos (FIP). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Campina Grande (2013). Coordenador do projeto de extensão “Rede de proteção à mulher”. Membro da base de pesquisa Direito e Desenvolvimento (PPGD/UFRN) e do grupo de pesquisa Violência, Trabalho e Ilegalismos (PPEUR/UFRN). Tem experiência na área de Direito Penal e Direitos Humanos, com ênfase em estudos sobre violência contra a mulher. Atualmente, desenvolve pesquisas sobre crimes violentos contra o patrimônio, violência urbana e crime organizado.