LIMITES ÉTICOS E JURÍDICOS NA EDIÇÃO GENÉTICA EM SERES HUMANOS

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10355581


Bruno Cipolla Tavares
Mestre Cesar L. de Almeida Rabelo


Resumo

Neste estudo sobre edição genética em humanos, abordamos os fundamentos éticos e jurídicos, destacando a importância de limites claros. Exploramos questões como diversidade genética, eugenia e enquadramento jurídico, reconhecendo o papel da bioética no Brasil. Concluímos que os limites são cruciais para preservar a dignidade humana e equidade social. A resposta à pergunta de pesquisa enfatiza o equilíbrio entre avanço científico e responsabilidade ética. Reconhecemos limitações e propomos pesquisas futuras sobre implicações sociais. Este estudo contribui para a compreensão da edição genética, destacando a necessidade contínua de ética e considerações jurídicas para um progresso responsável.

Palavras-chave: Edição genética, Limites éticos, Limites jurídicos, Diversidade genética, Eugenia, Bioética, Responsabilidade ética, Equidade social, Progresso científico, Implicações sociais.

In this study on human genetic editing, we addressed the ethical and legal foundations, emphasizing the importance of clear limits. We explored issues such as genetic diversity, eugenics, and legal frameworks, acknowledging the role of bioethics in Brazil. Our conclusion underscores the crucial role of limits in preserving human dignity and social equity. The response to the research question highlights the balance between scientific advancement and ethical responsibility. We acknowledge limitations and propose future research on social implications. This study contributes to the understanding of genetic editing, emphasizing the ongoing need for ethics and legal considerations for responsible progress.

Keywords: Genetic editing, Ethical limits, Legal limits, Genetic diversity, Eugenics, Bioethics, Ethical responsibility, Social equity, Scientific progress, Social implications.

1.Introdução

A edição genética é uma tecnologia inovadora que permite modificar o material genético de organismos vivos, incluindo seres humanos. Essa tecnologia tem revolucionado a pesquisa e prática científica, abrindo novas possibilidades para o tratamento de doenças genéticas, melhorias na saúde humana e até mesmo modificações para características não relacionadas à saúde . No entanto, a edição genética em seres humanos também levanta questões éticas e

jurídicas complexas e controversas, que precisam ser adequadamente abordadas.

A edição genética em seres humanos envolve a manipulação do código genético humano, que é a base da vida e da identidade. Essa manipulação pode ter consequências imprevisíveis e irreversíveis para os indivíduos editados e para as gerações futuras . Além disso, a edição genética pode ser usada para fins não terapêuticos, como a melhoria de características estéticas, cognitivas ou físicas, criando potenciais desigualdades e discriminações entre os seres humanos . Nesse cenário, é crucial definir os limites éticos e jurídicos dessa tecnologia, para garantir o respeito aos direitos humanos, à dignidade e à diversidade.

Diante do rápido avanço da edição genética em seres humanos, este estudo busca investigar os desafios éticos e jurídicos associados e propor uma análise abrangente sobre os limites necessários. O objetivo é contribuir para o debate acadêmico e social sobre essa temática, fornecendo uma visão crítica e atualizada sobre os aspectos éticos e jurídicos envolvidos. O estudo também visa oferecer recomendações práticas para pesquisadores, profissionais da saúde, legisladores e a sociedade em geral, sobre como lidar com a edição genética em seres humanos de forma responsável e sustentável.

A importância deste estudo reside na sua capacidade de preencher lacunas existentes na literatura, que ainda é escassa e fragmentada sobre esse tópico. O estudo também se destaca pela sua abordagem interdisciplinar, que combina perspectivas de diferentes áreas do conhecimento, como a biologia, a filosofia, o direito e a sociologia. Além disso, o estudo apresenta insights valiosos para a compreensão atual do tema e para a formulação de políticas públicas adequadas, que possam equilibrar os benefícios e os riscos da edição genética em seres humanos.

2.Capítulo 1: Contextualização da Edição Genética

2.1 Breve História da Edição Genética e Bioética

A edição genética apesar de ser um tema muito difundido hoje, os estudos a respeito do tema teve seu primeiro registro em 1866 com o considerado pai da ciência Gregor Mendel, que veio a ser conhecido como Herança Mendeliana. Que desprezado em sua época, seu trabalho só foi compreendido no início do século XX e hoje ainda é considerado referência para os geneticistas. Em 1910, Thomas Morgan mostrou que os genes residem em cromossomos específicos no cromossomo, que mais tarde em pesquisa junto com seus alunos fizeram o primeiro mapa cromossômico da mosca da fruta. E com o avanço da tecnologia da manipulação genética em 1970 foi descoberto suas diversas aplicações em áreas como: medicina, agronomia e a pecuária.

Com isso evolução das pesquisas relacionadas ao tema realizadas pelos grandes polos mundiais, voltados para pesquisas com DNA, possibilitou a criação de OGMs (Organismos Geneticamentes Modificados), possibilitando a edição e transferências de genes entre espécies, garantindo uma real evolução na criação de medicamentos, alimentos, hormônios dentre outros benefícios, que segundo Leo Pessini, iniciou uma verdadeira “caça aos genes”.[1]

E embora não exista um manual específico para tratar a ética com relação à manipulação do genoma, bioeticistas e outros pesquisadores adotam princípios para atuar no setor. Há um consenso, por exemplo, sobre não editar o material genético para fins reprodutivos no momento.

Foi quando em 2005 foi realizada a 33º Conferência Geral da UNESCO, abordando temas como desigualdades sociais, cidadania e o acesso dos cidadãos a medicamentos e vacinas, a ênfase foi dada à aplicação dos 4 P ‘s: Prudência, Prevenção, Precaução e Proteção. A partir desse evento a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos foi estabelecida, com foco nos problemas bioéticos enfrentados por países marginalizados, indo além da perspectiva principialista que se concentra apenas na relação médico-paciente.

Após o resultado dessa declaração, o Brasil começou a implementar uma cultura de bioética por meio de comitês de ética, atualmente os comitês são regidos pela Resolução CNS 196/96, a Lei n° 11.105/05 e a Lei Federal 11.794/08. Porém apesar de ter sido oficializada em 2005 com a 33º Conferência, a primeira declaração de que seria necessária estabelecer diretrizes éticas para médicos e pesquisadores da área envolvendo seres humanos foi a Declaração de Helsinque, de 1964, uma das preocupações presentes na declaração era de manter os princípios éticos preestabelecidos, então com criação de um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), toda pesquisa deveria ser submetido a este comitê e caso necessário o projeto ser revistado pela comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS).

2.2 Aplicações Práticas

O avanço da tecnologia de edição genética em um amplo aspecto possibilitou a aplicação que vão desde a medicina à agricultura. Na medicina, a edição genética pode desenvolver novas terapêuticas, permitindo o tratamento e até mesmo a cura de uma série de doenças. A terapia genética, por exemplo, tem sido uma das grandes esperanças da ciência médica por décadas, enquanto a edição de genes pode tornar a terapia genética da ciência mais eficaz, potencialmente curando doenças importantes em adultos.

E em junho de 2012, foi publicado na revista “Science” o que viria a ser considerada uma das tecnologias mais promissoras e revolucionárias chamada de CRISPR/CAS9, uma espécie de “tesoura genética”, capaz de mudar parte do código genético de uma célula, essa “tesoura”, é possível, por exemplo, “cortar” uma parte específica do DNA, fazendo com que a célula produza ou não determinadas proteínas.

A primeira aplicação deverá ser no tratamento de doenças que afetam o indivíduo adulto, segundo o biólogo Fernando Reinach, durante USPTalks . “Depois, vão começar a pensar em mexer no embrião”, disse. “Só que tem um problema sério aí: como é que você pega autorização de um embrião?” A evolução da tecnologia, segundo ele, vai depender de como a sociedade vai reagir às questões éticas associadas a esse tipo de intervenção genética em células embrionárias cujas alterações se tornam permanentes e serão passadas para as próximas gerações. Apesar do objetivo seja promover uma melhor qualidade de vida, existem uma série de questões envolvendo essa edição que variam de cultura para cultura.

Usando o CRISPR, cientistas podem alterar o DNA de animais, plantas e microrganismos com extrema precisão. A tecnologia “teve um impacto revolucionário nas ciências da vida”, segundo o comitê do Prêmio Nobel, e está contribuindo para novas terapias contra o câncer. A ferramenta também pode tornar realidade o sonho de curar doenças hereditárias.

Outra tecnologia emergente é uma sequência de código genético feita em laboratório, que tem duas funções: uma é encontrar a parte do DNA que você quer editar, e a outra, é introduzir as mudanças que você quer fazer. Essa sequência é combinada com uma enzima chamada transcriptase reversa, que “copia” as edições para o DNA.

“Quando você olha para nós enquanto espécie, nós passamos a existir com base nas informações que moram no nosso genoma e, depois, na interação daquelas informações com o ambiente”, segundo o cientista e fundador da deCODE, Kári Stefásson, em entrevista ao BBC Future

Já no ponto de vista psicológico, a modificações genéticas podem afetar a maneira de como os indivíduos percebem a si mesmos e aos outros. Como exemplo podemos usar um indivíduo que possui uma variante genética que aumenta a atividade da oxitocina e torna a mente menos receptiva aos seus benefícios e pode levar o indivíduo ficar menos propenso a exibir sintomas psicológicos conhecidos como apago ansioso, gerando implicações para a saúde mental, as relações interpessoais e bem-estar geral.

Socialmente, a modificação genética pode ter implicações profundas para a sociedade. A capacidade de alterar o código genético de um organismo pode levar a mudanças na maneira como a sociedade funciona e se organiza. Por exemplo, a criação de “bebês de designer” poderia levar a uma nova forma de eugenia, onde apenas os ricos têm acesso a essas tecnologias, potencialmente aumentando as desigualdades sociais.

Além disso, a modificação genética pode ter implicações para a relação entre os seres humanos e o meio ambiente. A capacidade de alterar o código genético de um organismo pode permitir aos seres humanos manipular e controlar a natureza de maneiras sem precedentes e caso não haja controle sobre tal tecnologia, culminará em uma segregação de classes ainda maior, visando combater esse problema encontramos outra dificuldade de como regulamentar as pesquisas e até onde é o limite ético para a engenharia genética.

3.Capítulo 2: Aspectos Éticos na Edição Genética:

3.1 Aspectos da Bioética

A bioética nada mais é que um estudo unificado de várias matérias como medicina, filosofia, biologia e direito, visando investigar e qualificar a administração responsável da vida humana, animal e ambiental. Como não existe um consenso moral, em casos como a clonagem, eutanásia, pesquisas com celulas troncos entre outros.

“É a ciência da sobrevivência do homem e da natureza preservando a harmonia universal, em virtude do descontrolado crescimento da tecnologia industrial. Envolvem conflitos de valores e questões materiais de difícil solução”. MARINO JR., Raul. Em busca de uma bioética global. São Paulo: Hagnos, 2009. p.97.

Leo Pessini sintetiza que “a bioética estuda a moralidade da conduta humana no campo das ciências da vida”[2], com o objetivo de estabelecer padrões de conduta socialmente adequados para a comunidade como um todo.

A bioética é gerida por quatro princípios principais, que são eles o da Autonomia que valoriza a vontade do paciente, reconhecendo o domínio do paciente sobre a própria vida e o respeito à sua intimidade, Beneficência que baseia-se na tradição hipocrática de que o profissional da saúde só pode usar o tratamento para o bem do enfermo este mesmo pensamento pode ser encontrado no livro de Hipócrates, escrito no ano 430 a.C., aos médicos, no parágrafo 12 do primeiro livro da sua obra Epidemia: “Pratique duas coisas ao lidar com as doenças; auxilie ou não prejudique o paciente”, Não Maleficência deriva da máxima de ética médica: primum no nocere, que em tradução seria primeiro, não atrapalhe e por último o Princípio da Justiça que requer a imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios da prática médica, tal princípio também é assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos que traz em seu corpo artigos que visam proteger o direito arbítrio de cada pessoa.

“Art. 27. 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.“

Mesmo com as atuais declarações no que tange a bioética global é impossível adotarmos um ponto de vista unificado de ética que se aplica em todo o globo, visto que, cada país tem sua vista ideológica, religião e cultura, somente podemos minimizar essas diferenças entre ideologias.

3.2 Potenciais Impactos na Diversidade Genètica e na Concepção de Identidade

É inegável o enriquecimento que temos ao conviver em nosso dia a dia, com diferentes pessoas que compõem nossa sociedade, com as mais diversas ideias, criações e valores, e é com base nesse preceitos que passamos a gostar ou não delas e seguimos a vida respeitando as características do mundo que nos rodeia.

No Brasil devido a nossa diversificada herança genética que nos proporciona uma população rica em traços étnicos de diferentes nacionalidades. E com o seu território quase continental o Brasil possui uma variação de características culturais, fisiológicas e ideológicas, infelizmente com o advento das redes sociais e a exposição a imagens de corpos “perfeitos”, a busca para atingir o que hoje é considerado o corpo perfeito e com o avanço da biotecnologia essa herança maravilhosa genética que possuímos, vem sido ameaçada, na tentativa de achar esse corpo perfeito, algo que é apenas momentâneo já que como é apresentado pela história as definições mudam de acordo com a época.

Esse pensamento que determinado corpo com características X ou Y, não é algo novo ele começou a ser difundido na primeiras décadas do século 20, médicos e cientistas daquela época defendiam a ideia que para o melhoramento das qualidades genéticas futuras vinham de um controle social que visasse o melhoramento da espécie humana.

Recordemo-nos que, por eugênia, se entendem os procedimentos capazes de melhorar a espécie humana. Como é sabido, foi Francis Galton quem utilizou o termo ( eugenics), no Reino Unido, em fins do século passado, e a definiu como a “ciência que trata de todos os fatores que melhoram as qualidades próprias da raça, incluídas as que a desenvolvem de forma perfeita.” ( … ) Galton propugnava o recurso a todos os fatores sociais utilizáveis que pudessem melhorar as qualidades raciais, tanto físicas, como mentais das gerações vindouras.[3]

Na comunidade os pesquisadores definem em uma análise mais profunda sobre esta temática, costumam divergir das opiniões em duas vertentes: a primeira é em eugenia positiva e a outra negativa, que possuem objetivos diversos.

A eugenia positiva visa transmitir características desejáveis, “o que em algum momento se pretendeu pôr em prática – sem grandes perspectivas de êxito em virtude das limitadas possibilidades então existentes – fomentando matrimônios de casais selecionados, ou, mais recentemente, coletando gametas ( em concreto), sêmen) de pessoas com traços físicos ou intelectuais considerados excelentes” [4], vale frisarmos o Projeto Genoma, um projeto com objetivo de sequenciamento de 3,1 bilhões de bases nitrogenadas do genoma humano, o projeto foi desenvolvido por um consórcio público internacional, liderados pelo National Human Genome Research Institute (NHGRI), reunindo equipes de pesquisa e laboratórios de vários países, com o projeto iniciado em 1990, proposto pelo Department of Energy (DOE), teve sua principal motivação o sonho do ser humano perfeito, como é dito por José R. Junges.

Joan Rothschild, uma renomada acadêmica, lembra que essa ideologia se baseia em três crenças fundamentais. Primeiro, que existe uma hierarquia entre as espécies, com os seres humanos ocupando a posição mais alta. Em segundo lugar, há uma hierarquia dentro da própria espécie humana, onde alguns indivíduos são considerados superiores aos outros.

Finalmente, a ideia de que os seres humanos podem ser aprimorados e alcançar a perfeição.

A eugenia negativa tem como objetivo identificar e prevenir a propagação de características consideradas indesejáveis. Para alcançar esse objetivo, os cientistas recorrem a várias técnicas eficazes. Entre elas estão a inseminação artificial, que permite a seleção de características desejáveis, e a contracepção, que pode prevenir a transmissão de características indesejáveis. Em casos extremos, podem ser considerados o aborto e até mesmo a interrupção da vida do recém-nascido. Por isso alega-se que hoje, tudo o que não for considerado perfeito no ser humano deverá ser eliminado.

Com o atual avanço de biotecnologias capazes de alterarem de forma cada vez mais precisas o DNA humano, estamos mais perto de uma era eugenia onde os que tiverem acesso a essa tecnologia vão buscar criarem seus filhos perfeitos e esse gene modificado vai ser passado de geração para geração, enquanto aqueles que não possuem tal acesso ficaram a mercê da “sorte” para terem um filho que seja considerável aceitável na época, uma vez que, a nova rede social que será imposta, então cada vez mais a criação de leis e entidades para gerenciar as pesquisas se tornam indispensáveis.

4. Capítulo 3: Enquadramento Jurídico da Edição Genética.

4.1 Biodireito e o direito à vida

É um princípio amplamente aceito que o direito à vida é sagrado e tem precedência sobre todos os outros direitos em caso de conflito. A partir desta proteção, derivam todos os direitos e obrigações dos indivíduos, sejam eles originários de leis, códigos morais ou práticas éticas. Este direito inalienável serve como alicerce para todas as nossas interações sociais e sistemas legais, moldando a maneira como nos comportamos e interagimos uns com os outros. É a pedra angular de nossa humanidade e a base de todas as nossas leis e normas éticas.

Entretanto definir o que é a vida e quando ela começa, não é uma tarefa fácil e nem pacífica, essa discussão tem ocupado a mente de cientistas desde que o mundo é mundo, visto que o conceito de quando a vida começa varia de local, costume ou religião, por exemplo, na religião católica a vida começa a partir da concepção, no judaísmo a vida só começa de fato no nascimento, antes disso só existe o potencial para a vida, então como faríamos para definir a vida e estabelecer liames para sua proteção na bioética.

No livro Bioética e início da vida, Christian Barchifontaine alega que

“da bioética não se pode esperar uma padronização de valores ela exige uma reflexão sobre os mesmo, e necessariamente implica em realizar-se uma opção. Opção, por sua vez, implica na liberdade. Não há bioética sem liberdade, liberdade para se fazer opção, por mais ‘angustiante’ que possa ser, pois seu exercício exige liberdade e opção. Condição sine qua non exigida pela bioética, enquanto tal, diz respeito à visão pluralista e interdisciplinar dos dilemas éticos nas ciências da vida, da saúde e do meio ambiente”[5]

Para Barchifontaine, quando chegarmos a resposta do que é a vida e quando ela começa será decisiva para se determinar se aborto é crime ou não, se a manipulação genetica para curar enfermos é ética. “Biologicamente, é inegável que a formação de um novo ser, com um novo código genético, começa no momento da união do óvulo com o espermatozóide.”[6]

Nesta seara, a Constituição de 1988, garantiu em seu art. 5º a inviolabilidade do direito à vida, sendo assim garantindo a integridade psicofísica do ser humano. A vida passa a ser então um bem jurídico tutelado como direito fundamental, a ser reconhecida pela ordem jurídica como um direito primário, personalíssimo, absoluto e inviolável. E por ser personalíssimo liga-se à pessoa até a sua morte.

4.2 Tratados Internacionais

Visando proteger o direito à vida, em 2005 foram realizadas em Paris, França na sede da UNESCO, que contaram com a participação de mais de 90 países e desde o início ficou clara a divisão de posições entre os países ricos e pobres. Posteriormente a minuta dessa Declaração foi levada para a 33ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que foi aclamada por unanimidade dos 190 países presentes.

No âmbito internacional para a bioética e o biodireito, a vida humana não pode ser uma questão de mera sobrevivência, mas sim, fala-se em vida com dignidade, assim o respeito à vida humana deve estar presente na ética e no ordenamento jurídico de todas as sociedades.

“Art. 27. 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios” Declaração Universal dos Direitos Humanos

Destaca-se também o Pacto de San José a Costa Rica, ratificado pelo Brasil e que em seu 4º art. traz em seu corpo o seguinte:

“Art. 4º Direito à vida. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”

Em 2005 quando a Declaração foi adotada pelos 191 países participantes, foram adotados juntos os princípios que a acompanhavam, que são eles: o da dignidade humana, o do benefício e dano, autonomia e responsabilidade, consentimento e o da igualdade, justiça e equidade, entre outros.

4.2.1 Princípio da Dignidade Humana

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotada pela UNESCO, estabelece princípios fundamentais para orientar a aplicação da biologia e da medicina em relação à dignidade humana, direitos humanos e liberdades fundamentais.

O Artigo 3 desta declaração é particularmente relevante quando se trata de dignidade humana na bioética. Ele estabelece que a pesquisa deve ser realizada para o benefício direto à saúde do indivíduo envolvido, estando sujeita à autorização e às condições de proteção prescritas pela legislação. Isso implica que qualquer pesquisa biomédica deve ser conduzida de maneira a respeitar a dignidade e os direitos do indivíduo, e que o consentimento informado do indivíduo é um requisito fundamental.

A dignidade humana na bioética é, portanto, um princípio que orienta a conduta da pesquisa biomédica. Ela exige que os pesquisadores respeitem a autonomia dos indivíduos, protejam seus direitos e garantam seu bem-estar. Além disso, a bioética reconhece que a dignidade humana não é apenas uma questão de proteger os indivíduos de danos, mas também de garantir que eles se beneficiam dos avanços da pesquisa biomédica.

Em suma, a dignidade humana na bioética é um princípio fundamental que orienta a maneira como a pesquisa biomédica é conduzida. Ela exige respeito pelos direitos e liberdades dos indivíduos e garante que os benefícios da pesquisa biomédica sejam compartilhados de maneira justa.

4.2.2 Princípio do Benefício e Dano

O princípio da justiça, destacado por Clotet (1993, p. 25), é um dos pilares fundamentais da bioética, centrando-se no equilíbrio e na imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios relacionados ao exercício da medicina e à área da saúde. A injustiça ocorre quando um bem ao qual alguém tem direito lhe é negado indevidamente. Este princípio torna-se particularmente relevante no contexto da biotecnologia e genética, onde a questão crucial é: quem deve receber os benefícios da pesquisa e os riscos associados?

A distribuição equitativa de benefícios e encargos é discutida por meio de várias formulações amplamente aceitas. Propostas incluem a distribuição igualitária, baseada nas necessidades, esforços individuais, contribuição à sociedade ou mérito. O objetivo é assegurar uma distribuição justa, equitativa e universal dos benefícios dos serviços de saúde.

Nesse contexto, o Artigo 4 da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (UNESCO, 2005) estabelece a necessidade de maximizar os efeitos benéficos diretos e indiretos das práticas médicas e tecnologias associadas, minimizando possíveis danos. Isso reflete a interseção do princípio da justiça com a busca pelo benefício.

O princípio do benefício na bioética concentra-se em agir no melhor interesse do paciente ou participante da pesquisa, promovendo saúde, bem-estar, autonomia e justiça. Em contraste, o princípio do não dano, uma pedra angular da ética médica, impõe a obrigação de evitar causar danos aos pacientes.

No âmbito da pesquisa biomédica, os pesquisadores devem seguir rigorosamente o princípio do benefício, assegurando que os benefícios superem os riscos. Isso envolve análises cuidadosas de risco-benefício, informação completa aos participantes sobre possíveis riscos e benefícios, e monitoramento constante para mitigar danos potenciais.

Assim, a integração efetiva desses princípios éticos na pesquisa e prática bioética é crucial para garantir uma abordagem equitativa, beneficente e não prejudicial no avanço contínuo da biotecnologia e genética

4.2.3 Princípio da Autonomia e Responsabilidade e Consentimento

A bioética fundamenta-se em princípios essenciais, destacando-se a autonomia, responsabilidade e consentimento, conforme delineado na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.

O Artigo 5 da Declaração ressalta a importância da autonomia e responsabilidade individual, considerando a vulnerabilidade humana na aplicação do conhecimento científico e práticas médicas. Os indivíduos têm o direito de tomar decisões autônomas sobre sua participação em pesquisas ou tratamentos, com a responsabilidade de ponderar as implicações dessas decisões para si e para outros (UNESCO, 2005, Art. 5).

O Artigo 6 da Declaração enfatiza o consentimento informado, indicando que qualquer intervenção médica deve ocorrer com o consentimento prévio, livre e informado do indivíduo, baseado em informações adequadas. Esse consentimento pode ser retirado a qualquer momento sem prejuízo ao indivíduo (UNESCO, 2005, Art. 6).

A autonomia, princípio fundamental na bioética e medicina, reflete o direito do indivíduo de decidir sobre sua vida, saúde e relações sociais. Requer opções e liberdade de escolha, com a capacidade de agir conforme suas deliberações (UNESCO, 2005, Art. 5).

O consentimento informado, manifestação da autonomia, concede a todo indivíduo o direito de consentir ou recusar propostas preventivas, diagnósticas ou terapêuticas, após receber informações sobre riscos, benefícios e alternativas. Esse processo é crucial na biotecnologia e genética, onde a manipulação genética e terapia germinativa exigem decisões informadas (UNESCO, 2005, Art. 6).

No contexto da manipulação genética, o desafio emerge quando a pesquisa ou tratamento envolve um embrião. O Artigo 7 da Declaração destaca que a autorização deve ser obtida no melhor interesse do indivíduo e de acordo com a legislação nacional, levantando a complexa questão de como obter a autorização do embrião (UNESCO, 2005, Art. 7).

Reconhecer a vulnerabilidade é crucial para preservar a autonomia, garantindo que influências internas ou externas não a reduzem. Respeitar a dignidade e proporcionar meios favoráveis para o consentimento adequado são imperativos ao lidar com situações de vulnerabilidade na participação em procedimentos (UNESCO, 2005, Art. 5).

4.3 Avanço da Bioética no Brasil

O avanço da questão bioética no Brasil tem levado ao desenvolvimento organizacional, especialmente no âmbito do Poder Executivo, com vistas a acompanhar a institucionalização da bioética e a tornar efetivos os direitos consagrados por essa institucionalização (HOSSNE, ALBUQUERQUE e GOLDIM, 2007, p. 147).

Tal avanço deve ser contextualizado pelo processo de crescente mobilização e organização em torno da saúde, a partir da segunda metade da década de 1980, na esteira da redemocratização do país. A luta por direitos se fortalece e propicia o novo marco estabelecido a partir da VIII Conferência Nacional de Saúde, da luta no âmbito da Constituinte (1986-1988) e da consequente Lei Orgânica da Saúde e de implantação do Sistema Único de Saúde (SUS). O modelo de gestão da saúde é concebido com forte matriz de controle social, estruturado a partir dos conselhos de saúde (HOSSNE, ALBUQUERQUE e GOLDIM, 2007, p. 147).

A criação de organismos estatais encarregados de decidir e cuidar de questões relacionadas à bioética deriva, portanto, desse longo processo de mobilização e organização que possibilitou a institucionalização de princípios e direitos sociais, com a paulatina especificação de suas garantias.

Entre os vários órgãos de governo encarregados de políticas e assuntos com interseção no plano bioético, ou diretamente a ele relacionados, merecem destaque a Secretaria de Direitos

Humanos da Presidência da República e os ministérios da Saúde e da Ciência e Tecnologia (MORAIS, 2008).

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República constitui-se num dos espaços de governo que dialogam fortemente com a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, sobretudo no enfoque dado à proteção de grupos sociais vulneráveis (MORAIS, 2008).

Cabe ressaltar ainda alguns programas e ações que guardam pertinência com a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, entre os quais destaca-se o Programa Direitos Humanos, Direito de Todos, que tem como objetivo construir capacidades institucionais e individuais de intervenção com vistas à promoção e garantia da defesa dos direitos humanos. Outro exemplo prático de proteção aos vulneráveis pode ser visto no Programa Nacional de Acessibilidade, que tem o propósito de promover o acesso aos bens e serviços para todas as pessoas que possuem deficiência ou que tenham mobilidade reduzida. Tais programas objetivam garantir dignidade à pessoa humana, tendo o Estado um papel fundamental para que os direitos das pessoas sejam efetivados de maneira equânime.

Também no âmbito do Ministério da Saúde, a inserção institucional da bioética é muito diversificada. Em resumo, podem ser identificadas ações relacionadas à pesquisa em ciência e tecnologia da saúde e aos instrumentos de gestão do SUS.

As ações do Ministério da Saúde na área de Ciência e Tecnologia estão estruturadas por meio do Departamento de Ciência e Tecnologia, inserido na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (conforme o Decreto no 5.841/2006, Artigo 24). Cabe ao departamento participar da formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como referência a Política Nacional de Saúde e em observância aos princípios e diretrizes do SUS. Entre suas funções específicas está a de acompanhar as atividades da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde.

É preciso salientar que o próprio Conselho Nacional de Saúde (CNS) exerce funções de controle social com implicações para a bioética, na medida em que dispõe sobre a regulação e gestão do sistema nacional de avaliação da ética em pesquisa com seres humanos, por meio da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Resolução do CNS no 196/1996).

Outra área dentro do Ministério da Saúde, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), tem contribuído para o aumento do número de pesquisas clínicas no país e está no centro das discussões que se polarizam em torno dos problemas éticos decorrentes da realização de pesquisas com seres humanos.

Na área de Ciência e Tecnologia, deve-se igualmente destacar o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) como importante fomentador de pesquisas no Brasil, ao disponibilizar recursos financeiros para a comunidade acadêmica e produtiva envolvidas em pesquisa e desenvolvimento por meio de seus órgãos de fomento – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e Financiadora de Estudos e Pesquisas (FINEP). Ambos estão orientados a, sempre que for considerado pertinente, exigir dos autores de solicitação de financiamento público a observação dos aspectos legais relacionados à bioética, tais como aprovações de protocolos de pesquisas por parte de Comitês de Ética em Pesquisa ou, quando for o caso, por parte da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.

No âmbito do MCT e relacionadas com o tema em questão, além da responsabilidade pela aplicação da Lei no 11.105 (Lei de Biossegurança), destacam-se as atuações da Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social (Secis) e da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento (SEPED/MCT).

4.4 Limites da Utilização da Biotecnologia.

O debate sobre os limites da utilização da biotecnologia tem ganhado destaque diante das potenciais implicações éticas e de segurança associadas a avanços científicos. A capacidade de manipular geneticamente organismos, especialmente com técnicas como CRISPR/Cas, levanta preocupações significativas no âmbito da saúde e proteção ambiental. A aplicação dessas novas técnicas de engenharia genética sem regulamentação rigorosa representa riscos para a biodiversidade e meios de subsistência, conforme indicado em relatórios sobre o impacto da engenharia genética na proteção de espécies.

Contrariando a ideia de que as novas técnicas genômicas podem ser equiparadas a métodos de reprodução convencionais ou mutações naturais, evidências apontam para o caráter disruptivo dessas tecnologias. Ferramentas como CRISPR/Cas atuam como mutagênicos biotecnológicos, ultrapassando os mecanismos naturais de regulação genética. Além disso, a combinação dessas novas técnicas com métodos antigos de engenharia genética, como o ‘canhão de genes’, introduz riscos adicionais. O desafio adicional reside na avaliação ambiental, onde mudanças na composição de organismos podem afetar a cadeia alimentar e as interações ambientais, elevando preocupações sobre os impactos a longo prazo.

Em meio a essas considerações, torna-se evidente que a caracterização detalhada das características genéticas e biológicas de organismos geneticamente modificados é essencial. Cada intervenção genética, por menor que seja, pode ter consequências significativas, exigindo uma abordagem criteriosa e caso a caso. Essas reflexões destacam a importância de um diálogo amplo e profundo sobre os limites éticos e práticos da biotecnologia, garantindo a tomada de decisões informadas em um campo científico em constante evolução.

5. Conclusão

Ao longo dos capítulos anteriores, exploramos os aspectos éticos e jurídicos envolvidos na edição genética em seres humanos. A bioética, como campo unificador de medicina, filosofia, biologia e direito, ofereceu um quadro conceitual para analisar questões complexas relacionadas à manipulação genética. Os princípios fundamentais da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça foram destacados como guias cruciais na tomada de decisões éticas.

A diversidade genética e a concepção de identidade foram discutidas em relação aos potenciais impactos da edição genética, destacando a ameaça à rica herança genética devido à busca pelo “corpo perfeito”. A eugenia, tanto positiva quanto negativa, emergiu como uma preocupação, com implicações éticas profundas sobre quem decide as características desejáveis e indesejáveis.

No enquadramento jurídico da edição genética, o direito à vida foi reconhecido como um princípio sagrado, mas a definição de quando a vida começa permaneceu uma questão complexa e multifacetada. Tratados internacionais, como a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, destacaram a necessidade de considerar a dignidade humana, o benefício e dano, a autonomia e responsabilidade, e o consentimento.

O avanço da bioética no Brasil foi contextualizado, evidenciando a crescente importância dada à institucionalização de princípios e direitos sociais relacionados à saúde e à pesquisa científica. Limites da utilização da biotecnologia foram explorados, com ênfase na necessidade de regulamentação rigorosa e avaliação cuidadosa das implicações ambientais.

Principais Conclusões:

Importância dos Limites Éticos e Jurídicos: Os resultados destacam a importância crucial dos limites éticos e jurídicos na edição genética. Essas restrições são fundamentais para garantir a proteção da dignidade humana, a equidade na distribuição de benefícios e riscos, e a preservação da diversidade genética.

Implicações Práticas e Éticas: As implicações práticas e éticas para a sociedade, pesquisadores, profissionais da saúde e formuladores de políticas são significativas. A falta de limites claros pode resultar em consequências negativas, comprometendo a integridade genética, a justiça social e os direitos individuais.

Resposta à Pergunta de Pesquisa: Diante dos resultados e análises apresentados, é evidente que os limites éticos e jurídicos na edição genética são essenciais para garantir práticas seguras e socialmente responsáveis. O equilíbrio entre avanço científico e responsabilidade ética é crucial para orientar o desenvolvimento futuro dessa tecnologia.

Limitações do Estudo: Reconhecemos algumas limitações, como a complexidade inerente aos debates éticos, variabilidade cultural e a constante evolução da tecnologia genética, que podem impactar as conclusões.

Direções para Pesquisas Futuras: Sugere-se que pesquisas futuras explorem mais a fundo as implicações sociais, culturais e ambientais da edição genética. Investigar os limites éticos em contextos específicos e avaliar o impacto a longo prazo são áreas de pesquisa cruciais.

Este estudo contribui para a compreensão geral da edição genética ao integrar análises éticas e jurídicas. Preenchem lacunas na literatura ao enfatizar a necessidade de limites claros, abordando temas sensíveis e destacando a aplicação prática dos princípios bioéticos em contextos específicos.

Em um cenário de rápido avanço científico, esta pesquisa reforça a necessidade contínua de equilibrar o progresso tecnológico com responsabilidade ética e legal. A edição genética, embora promissora, exige uma abordagem cuidadosa para preservar a dignidade humana e garantir que seus benefícios sejam compartilhados de maneira justa. A ética e a consideração jurídica devem permanecer no centro dessas discussões, guiando-nos em direção a um futuro onde a inovação coexiste harmoniosamente com os valores fundamentais da sociedade.

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[1] PESSINI, Leo. A vida em primeiro lugar. In: PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de (Org.).

Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus, 2002. v.2, p. 5-6

[2] PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de bioética. 2. ed. São Paulo: Loyola, 1994. p. 11.

[3] CASABONA, Carlos M. Romeo. Op. Cit. p. 169-170

[4] Idem, ibidem. p. 170

[5] BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Bioética e início da vida. IN: MIGLIORE, Alfredo D.

B.Scalquette, Ana Cláudia; LIMA, Cíntia R. P.BERGSTEIN, Gilberto (Coord.). São Paulo. LTR, 2010. p. 13

[6] BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Bioética e início da vida. Dignidade da vida humana, op. cit. p. 13


Trabalho  de  Conclusão  de Curso apresentado como requisito parcial à obtençãodo  título de Bacharel em Direito, da Faculdade de Direito, da UNA Centro Universitário