LICITAÇÃO: ESTUDO COMPARATIVO DAS LEIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

BIDDING COMPARATIVE STUDY OF LAWS IN CIVIL CONSTRUCTION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6798405


Autoria:
Darcilene Mendes Barros 1
Alan dos Santos Ferreira 2


RESUMO

As empresas do setor de construção civil têm a opção em realizar trabalhos para órgãos públicos ou privados por meio de licitações. O objetivo do trabalho foi analisar as mudanças através da lei atual de licitação para construção civil, para tanto, serão levantados três pontos relevantes considerados específicos como: citar a caracterização da licitação como um procedimento administrativo, comparar a lei atual com as leis anteriores e verificar as divergências das modalidades da nova lei de licitação. Este estudo constituiu uma revisão de literatura de caráter qualitativo, com busca nas bases de dados Scielo e Google acadêmico. Os resultados mostraram que as mudanças da nova lei abrangeu a modalidade diálogo competitivo, que tem a intenção de abrir espaço junto a iniciativa privada para que as empresas possam apresentar soluções relacionadas à contratação de serviços ligados à inovação tecnológica, novos valores para dispensa do processo licitatório, assim como seguro garantia para obras de grande porte.

PALAVRAS-CHAVE: Obras; Licitação. Nova Lei.

ABSTRACT

Companies in the civil construction sector have the option of carrying out work for public or private bodies through public tenders. The objective of the work was to analyze the changes through the current law of bidding for civil construction, therefore, three relevant points considered specific will be raised, such as: citing the characterization of the bidding as an administrative procedure, comparing the current law with the previous laws and verifying divergences in the modalities of the new bidding law. This study was a qualitative literature review, with a search in the Scielo and Google academic databases. The results showed that the changes in the new law covered the competitive dialogue modality, which is intended to open space with the private sector so that companies can present solutions related to the contracting of services related to technological innovation, new values ​​​​for exemption from the bidding process. , as well as guarantee insurance for large works.

KEYWORDS: Works; Bidding. New law.

1 Introdução

A licitação é o procedimento obrigatório a ser utilizado pela Administração Pública para realizar suas contratações, sejam as aquisições de bens e serviços ou as alienações. É regida principalmente pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão).

Recentemente o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a nova lei de licitações de n. 13.133/21, editado na intenção de modernizar as regras vigentes. A proposta, que substitui a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), cria modalidades de contratação, insere dispositivos no Código Penal para tipificar crimes em licitações, além de exigir seguro-garantia para 5 grandes obras, por dois anos, os órgãos públicos poderão optar entre a utilização da legislação antiga ou da nova, ao fim dos quais a nova Lei passará a ser obrigatória para todos.

As empresas do setor de construção civil têm a opção em realizar trabalhos para órgãos públicos ou privados por meio de licitações. Entretanto, algumas empresas não sabem como participar de licitações e não conhecem os diversos benefícios que esse procedimento pode trazer tanto para a contratante quanto para a contratada. Diante a essa situação, surge à questão norteadora: Como a lei atual da licitação pode favorecer o setor da construção civil?

Supõe-se que o processo licitatório é a eficiência da obra com o melhor custo-benefício, a empresa consegue aprimorar os métodos construtivos, graças ao sistema de agendamento.

Quando as obras públicas devem atender às necessidades das pessoas, elas devem ser planejadas e gerenciadas com eficiência, respeitando os princípios básicos da gestão pública e visando respeitar os prazos e orçamentos estabelecidos, ou seja, metas estabelecidas e metas alcançadas. A relevância do estudo de licitação para construção civil se dá pela compressão de como funciona e como é essencial para a contratação de obras públicas, pois é o processo legal que permite ao governo selecionar a melhor proposta, além de ser importante para o desenvolvimento do país.

O objetivo do trabalho é analisar as mudanças através da lei atual de licitação para construção civil, para tanto, serão levantados três pontos relevantes considerados específicos como: citar a caracterização da licitação como um procedimento administrativo, comparar a lei atual com as leis anteriores e verificar as divergências das modalidades da nova lei de licitação.

2 Referencial teórico

2.1 Planejamento de Obras

De acordo com a Lei Nº 8.666/1993, o projeto básico ganha grande destaque na obra pública:

“Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (…)” (BRASIL, 1993).

Em obras e serviços, a administração pública deve elaborar um projeto básico, contendo todas as informações relevantes e necessárias para a execução da obra, com nível de precisão adequada para caracterizar a obra ou serviço. Posteriormente tem-se a elaboração do projeto executivo, que é responsável por detalhar com o máximo de precisão as etapas da construção, conforme prevê o artigo 7 da Lei Nº 8.666:

“Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I – projeto básico; II – projeto executivo; III – execução das obras e serviços. (…) 10 § 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;” (BRASIL, 1993).

De acordo com Campelo e Cavalcante (2014), o projeto básico representa o meio pelo qual a administração pública deve indicar e caracterizar de forma completa o objeto a ser licitado. O projeto básico tem este nome não porque representa algo simples, mas por ser um componente importante e indispensável na compreensão do contrato.

A etapa do orçamento é fundamental e possui grande relevância nesta etapa de planejamento, pois evidencia o custo da obra. Orçamento é definido pela Orientação Técnica n. 01 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas como:

“Avaliação do custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo dos elementos descritos nos itens 5.1, 5.2 e 5.3, sendo inadmissíveis apropriações genéricas ou imprecisas, bem como a inclusão de materiais e serviços sem previsão de quantidades. O Orçamento deverá ser lastreado em composições de custos unitários e expresso em planilhas de custos e serviços, referenciadas à data de sua elaboração. O valor do BDI considerado para compor o preço total deverá ser explicitado no orçamento.” (IBRAOP, 2006, p.3).

A Planilha de Custos e Serviços deve sintetizar o orçamento e conter no mínimo: “Discriminação de cada serviço, unidade de medida, quantidade, custo unitário e custo parcial; custo total orçado, representado pela soma dos custos parciais de cada serviço e/ou material”. (IBRAOP, 2006, p.3).

2.2 Caracterização da licitação como um procedimento administrativo

De acordo com Amorim et al (2018) Licitação é caracterizada como:

Procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados (AMORIM et al., 2018)

Na licitação, o ente público seleciona a proposta mais vantajosa para realização do contrato, bem como possibilita a participação de qualquer interessado pela disputa das contratações.

É através do edital, previsto em lei, que a Administração convida os interessados a participar da licitação, sendo também o meio pelo qual os licitantes tomam conhecimento das condições para a apresentação da proposta e celebração do contrato. Tais condições presumem-se aceitas quando houver proposição pelos interessados, não cabendo alteração posterior por parte da Administração nem do particular, o qual não poderá apresentar proposta em desacordo com o exigido no edital, sob pena de desclassificação.

2.2.1 Princípios

Os doutrinadores não são unânimes ao tratarem dos princípios da licitação, porém somente os mais importantes serão citados:

Princípio da publicidade: não há licitação sigilosa, sendo públicos todos os atos relativos ao procedimento, salvo o conteúdo das propostas até sua abertura (Lei nº 8666/93, art.3º, §3º).

Princípio da igualdade: está implícito ao princípio da competitividade, já que assegura igualdade de direitos a todos os interessados em contratar, constituindo crime aquele que fraudar ou frustrar o caráter competitivo deste procedimento para obter vantagem (Lei nº 8666/93, art. 90).

Princípio da legalidade: o procedimento licitatório deve estar inteiramente vinculado à lei, cabendo aos participantes a observância do conteúdo estabelecido na mesma (Lei nº 8666/93, art. 4º).

Princípio do julgamento objetivo: o edital deve ser claro quanto ao julgamento a ser utilizado, devendo este último conter regras prévias e induvidosas (Lei nº 8666/93, art. 45).

Princípio da vinculação ao edital:este ato convocatório é a “lei interna” da licitação, estando, portanto, todos os participantes a ele vinculados. O não cumprimento das condições expostas no edital implica na nulidade do procedimento.

Princípio da adjudicação compulsória: o objeto da licitação só poderá ser atribuído ao vencedor do procedimento. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, não podendo a Administração dar início a nova licitação, revogar a anterior, nem protelar a assinatura do contrato sem justa causa (interesse público).

2.2.2 Objeto

A indicação e definição exata do objeto licitatório é requisito de validade ou condição deste procedimento. São eles: obras, serviços, compras, alienações e locações, respectivamente citados de acordo com o art. 1º da Lei nº 8666/93.

O objeto é, em regra, uno e indivisível. Nas situações em que a divisão do objeto forem tecnicamente sustentáveis, a autoridade administrativa deverá justificá-la.

2.2.3 Dispensa e inexigibilidade

De acordo com o art. 175 da CF, a prestação de serviços incumbida ao Poder Público será sempre realizada pela licitação. Sendo assim, apenas no caso de inviabilidade de competição é que a licitação poderá deixar de ser realizada.

Na dispensa, há possibilidade de competição, portanto, a lei faculta tal dispensa à Administração. Já na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há esta possibilidade de competição, visto que existe apenas um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração.

A Lei de Licitação enumera, em seu art. 17, I e II, os casos em que o procedimento licitatório é dispensado. Tais casos deverão ser interpretados em sentido estrito e não poderão ser ampliados já que constituem exceção à regra geral.

O art.24 da lei supracitada trata ainda de hipóteses em que a licitação é dispensável, ou seja, o administrador não é obrigado a dispensá-la, cabe a ele a opção de realizar ou não tal procedimento. Esta dispensa é determinada em:

  • Razão do valor: o custo do procedimento operacional pode ser superior ao valor do contrato;
  • Razão de situações excepcionais: a demora do procedimento é incompatível com a urgência na realização do contrato (exemplo: casos de guerra ou calamidade pública); quando a celebração do contrato não atender ao interesse público, ou ainda quando a licitação não despertar o interesse dos particulares (licitação deserta) ou no caso em que os interessados não são selecionados por serem inabilitados ou desclassificados (licitação fracassada);
  • Razão do objeto: ocorre, por exemplo, nas compras hortifrutigranjeiros ou de outros gêneros perecíveis, devendo ser observado o tempo necessário para a realização do procedimento licitatório, este com base no preço do dia;
  • Razão da pessoa: dá-se, por exemplo, na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, em contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço não seja incompatível com os oferecidos no mercado.

Exemplifica, ainda, o art. 25 desta mesma lei, as situações em que a licitação é inexigível, em razão da inviabilidade da competição. Tal inexigibilidade pode ser ampliada, não se aplicando apenas nas hipóteses legais, porém há sempre necessidade de justificativa.

2.2.4 Modalidades

A Lei nº 8666/93 prevê, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A Lei nº 10.520/02 institui também como modalidade de licitação o pregão, a ser utilizado na aquisição de bens e serviços comuns.

Concorrência: modalidade de licitação para todos os interessados que comprovem possuir os requisitos indicados no edital. Dentre as características da concorrência, destacam-se a universalidade e ampla publicidade. A Lei de Licitações admite também a participação de empresas estrangeiras, sem qualquer restrição, devendo obedecer às mesmas regras de concorrência nacional.

Tal modalidade é obrigatória para:

  • obra, serviço e compra de maior valor, segundo limites fixados por lei federal;
  • obra e serviço de engenharia de maior valor, dentro dos limites de lei federal;
  • compra e alienação de bens imóveis, sem restrição ao valor;
  • concessão de direito real de uso;
  • licitações internacionais, admitindo-se também a tomada de preços e o convite;
  • alienação de bens móveis de maior valor;
  • para o registro de preços.

Tomada de Preço: é a modalidade de preços para os interessados devidamente cadastrados, ou para aqueles que apresentem os documentos necessários para inscrição até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, com a devida qualificação.

Convite: é a modalidade mais simples, destinada a contratação de menor valor, entre, no mínimo, três interessados, cadastrados ou não, que são convidados a apresentar suas propostas no prazo de cinco dias úteis.

Dispõe ainda o §7º, do art. 22, da Lei em referência, que quando for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes, por limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, deverá tal situação ser devidamente justificada.

Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Os interessados devem apresentar seus trabalhos, segundo as exigências constantes no ato convocatório, e estes serão selecionados e devidamente julgados.

Leilão: é a modalidade de licitação para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferece o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (art.22, §5º, da Lei de Licitação).

Pregão: a Lei n º 10.520/02 admite que a União, Estados e Municípios possam adotar esta modalidade de licitação para aquisição de serviços ou bens comuns, ou seja, aqueles cujo padrão de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

O pregão acontece em duas fases distintas: a interna, em que há a justificação para a necessidade desta contratação, a determinação do objeto e das regras de habilitação e aceitação das propostas, as sanções aplicadas em caso de inadimplemento e as cláusulas do contrato; e a fase externa, cuja qual tem seu início com a convocação dos interessados e conduz à sessão pública de julgamento. O prazo para apresentação das propostas não poderá ser inferior a 8 dias úteis, contados da data de publicação do aviso (meio de convocação).

Existe um procedimento administrativo, sucessão de atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, o qual tende a permitir a melhor contratação, tendo em vista os interesses da própria Administração. Tal procedimento fica a cargo de uma Comissão, permanente ou especial, composta de, pelo menos, três membros que, via de regra, tem responsabilidade solidária pelos atos praticados por ela.

2.3 Licitação Sustentável

Promovida pela Lei no 12.349/2010, foi introduzido no art. 3o da Lei no 8.666/1993 mais um objetivo das licitações públicas: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

“As licitações sustentáveis são aquelas que exigirão das contratadas o atendimento de critérios ambientais, sociais e econômicos, tendo como fim o desenvolvimento da sociedade em seu sentido amplo e a preservação de um meio ambiente equilibrado” (BITTENCOURT, 2014, p. 48-49).

No âmbito da Administração Pública Federal, critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações foram estabelecidos pelo Decreto no 7.746/2012.

Diretrizes de sustentabilidade:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

VII – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras (BRASIL, 2012b);

e VIII – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

Os critérios e práticas de sustentabilidade são veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da empresa contratada, tanto na execução dos serviços quanto no fornecimento dos bens, devendo ser preservado o caráter competitivo do certame. A inclusão da variável ambiental nos instrumentos convocatórios deve ser realizada de forma que os critérios sustentáveis sejam objetivamente definidos e passíveis de verificação (AMORIM et al., 2018).

3 Metodologia

Este estudo constitui uma revisão de literatura de caráter qualitativo, para tanto objetiva-se em Entretanto, algumas empresas não sabem como participar de licitações e não conhecem os diversos benefícios que esse procedimento pode trazer tanto para a contratante quanto para a contratada.

O método adotado foi à utilização de técnicas de análise qualitativa do texto, que ocorre com o confrontamento de informações e análise de discursos e conteúdos sobre Licitações na Construção Cívil, com apresentação dos resultados no decorrer do desenvolvimento da pesquisa, com a transcrição dos trechos mais relevantes dos livros e os demais métodos utilizados.

Para escolha das referências mais relevantes para o desenvolvimento dessa revisão, os materiais com o tema proposto, foram selecionados com base no grau de importância e na presença de palavras-chaves. Com isso, foi realizada a leitura atenta dos materiais, permitindo captar as informações que respondem ao objetivo do estudo.

Após buscar as informações dos artigos restaram os artigos compatíveis com a pesquisa, sobre o tema abordado para o levantamento literário, o resultado do estudo, e os artigos pesquisados foram realizados para certificar que todos os artigos incluídos tratassem do tema proposto, assim facilitando a busca na internet das informações para pesquisa. O fluxograma 1 mostra o percurso metodológico.

Fluxograma 1: Percurso Metodológico

Fonte: Autora, 2022

O percurso metodológico foi divido em cinco fases, na primeira fase, revisão literária, onde ocorreu a busca de conceitos, normas, legislações e políticas metodológicas do tema, em estudo, ainda na primeira fase coletou-se dados de natureza qualitativa, e autores semelhantes.

Já segunda fase, que é direcionada para a abordagem qualitativa, buscou-se tabelas onde será apresentada a síntese dos resultados.

A terceira fase foi O levantamento Bibliográfico teve inicio com a pesquisa de artigos dos últimos 10 anos (2011 a 2021) nas bibliotecas virtuais com bases, Científica (Scielo) e Google Acadêmico, revista da UFSM, revista nova fisio, segundo Lakatos (2003), a pesquisa bibliográfica:

A pesquisa bibliográfica, ou de fontes secundárias, abrange toda bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico etc., até meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita magnética e audiovisuais: filmes e televisão. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferencias seguidas de debates que tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas. (LAKATOS. 2003, p.183)

A quarta fase foi a inclusão, selecionando os temas relevantes e estudos acima de 2012.

Por fim, a quinta fase, foi à exclusão dos artigos que não eram compatíveis com a temática e estavam fora do ano estipulado para a pesquisa.

4 Resultados

As análises da pesquisa estão expostas em uma tabela apresentando a síntese dos resultados, baseado em alcançar o objetivo do trabalho de analisar as mudanças através da lei atual de licitação para construção civil. A tabela 1 apresenta comparação da lei atual com as leis anteriores.

Tabela 1: Comparação das Leis de Licitação

Lei no 8.666/1993(Lei Geral de Licitações)
Lei no 10.520/2002 – Decreto no 3.555/2000 (regulamento do Pregão Presencial); – Decreto no 5.450/2005 (regulamento do Pregão Eletrônico); – Decreto no 7.892/2013 (Sistema de Registro de Preços).(Lei do Pregão)
Lei no 9.784/1999(Lei do Processo Administrativo Federal)
Lei no 8.987/1995(Concessão e Permissão de Serviços Públicos)
Lei no 11.079/2004Decreto no 8.428/2015 (Procedimento de Manifestação de Interesse)(Parcerias Público-Privadas)
Lei Complementar no 123/2006Decreto no 8.538/2015 (Regulamenta o tratamento diferenciado conferido às MEs e EPPs nas licitações públicas realizadas pela Administração Pública Federal)(estabelece em seus artigos 42 a 49, normas para tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas).
Lei no 12.232/2010(contratação de serviços de publicidade)
Lei no 12.462/2011Decreto no 7.581/2011 (regulamenta o RDC)(Regime Diferenciado de Contratação – RDC)
Lei no 13.303/2016(estabelece o estatuto jurídico da Empresa Pública)
Lei 14.133/2021(Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União.
Fonte: Adaptado (AMORIM et al., 2018).

4.1 Lei 14.133/2021

A Lei 14.133/2021 não é disruptiva, mas tenta aperfeiçoar e modernizar o modelo trazido pela Lei 8.666/1993 (ARAÚJO, 2021). Além disso, o período de transição da antiga para a nova legislatura ocorrerá por dois anos, sendo possível para a Administração Pública realizar licitações ou contratar por meio da Lei 14.133/2021 ou da Lei 8666/1993, da Lei 10520/2002 e da Lei 12462:2011.

As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado. Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte.

A Nova Lei de 2021, traz algumas mudanças para licitação em obras que serão expostas no tópico a seguir.

4.2 Mudanças da nova Lei

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos surge em questão de atualização, da Lei 8.666/93, afora das leis do Pregão (10.520/02) e Regime Diferenciado de Contratações (RDC - 12.462/11). Ao todo, essa Lei traz 194 artigos, além disso, aumenta a dó para crimes cometidos envolvendo contratações irregulares. O sentido da Nova Lei de Licitações é ainda chamar mais atualidade e avanços em contraponto à legislação atual, quão possui aproximadamente 30 anos.

A modalidade “contato competitivo”, quão tem a determinação, espaço junto a iniciativa privada para que as empresas possam entregar soluções relacionadas à contrato de serviços ligados à tecnologia.

Em suma, as mudanças estão ligadas à concorrência: para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, Concurso: para escolha de trabalho técnico, científicos ou artístico, Leilão: aplicável para alienação de bens ou imóveis, Pregão: obrigatório para contratação de bens e serviços comuns, Diálogo Competitivo: para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios.

Uma questão relevante da nova Lei está relacionada ao art. 75 da Nova Lei de Licitações determina também alguns outros pontos interessantes, como novos valores para dispensa do processo licitatório. Assim, desobrigando licitações para obras ou serviços de engenharia abaixo de R$ 100 mil. Entretanto, para outros serviços e compras, o valor de referência para dispensa deve ser abaixo de R$ 50 mil.  

Além de seguro garantia para obras de grande porte. A lei prevê que obras de grande infraestrutura terão um seguro em torno de 30% relativo ao valor do contrato.

Considerações finais.

Por meio do estudo realizado analisou-se que as mudanças através da lei atual de licitação para construção civil foi comparada lei atual com as leis anteriores. Analisou-se ainda que as mudanças da nova lei abrange a modalidade diálogo competitivo, que tem a intenção de abrir espaço junto a iniciativa privada para que as empresas possam apresentar soluções relacionadas à contratação de serviços ligados à inovação tecnológica, novos valores para dispensa do processo licitatório, assim como seguro garantia para obras de grande porte.

Conclui-se que o levantamento da pesquisa abriu um leque de conhecimentos sobre Leis de Licitação na construção civil, o estudo comparativo foi satisfatório, uma vez que abrange normas importantes para órgãos públicos, logo a elaboração desse trabalho foi relevante para o curso superior em engenharia civil.

Referências

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