REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7376926
David Alves de Souza Pinto1
Victor Benedito Pereira Lemos2
Benicio de Morais Lacerda3
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma descrição das características do Processo de Licitação, sua finalidade princípios e seus tipos bem como o uso do Sistema Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, como uma ferramenta de contribuição orçamentária das ações de compra de produtos de obra realizada pela Administração com uso de verba pública. Pois toda Administração Pública independente de sua esfera, para exercer sua função e cumprir seus deveres, é imprescindível que o planejamento para a aquisição de seus bens e serviços, ocorram tudo alinhado como determina a Lei. Por meio da pesquisa bibliográfica realizou-se uma revisão em diversos autores, sites oficiais do governo, onde foi possível levantar dados referentes ao tema da pesquisa. Portanto os resultados da pesquisa permitiram identificar que para que o processo licitatório ocorra dentro dos princípios da lei deve deve ser imparcial, e utilizar-se de ferramentas determinadas por leis e decretos para cumprir o papel de orçamento de produtos de obra, e o Sistema de dados SINAPI, se mostrou como uma ferramenta eficaz, para o processo de licitação, no entanto a atualização constante de insumos e valores é imprescindível para que se torne confiável a decisão do processo de contratação tenha sucesso.
Palavras-chaves: Licitação, Construção, SINAPI, Administração Pública,e Orçamento.
ABSTRACT
The present work aims to present a description of the characteristics of the Bidding Process, its purpose, principles and types, as well as the use of the National System of Research of Costs and Indices of Civil Construction – SINAPI, as a tool of budgetary contribution of the actions purchase of work products carried out by the Administration using public funds. For every Public Administration, regardless of its sphere, to exercise its function and fulfill its duties, it is essential that the planning for the acquisition of its goods and services, all occur in line with the Law. Through bibliographic research, a review was carried out in several authors’ official government websites, where it was possible to collect data referring to the research theme. Therefore, the results of the research made it possible to identify that for the bidding process to occur within the principles of the law, it must be impartial, and use tools determined by laws and decrees to fulfill the role of budgeting for work products, and the SINAPI data, proved to be an effective tool for the bidding process, however the constant updating of inputs and values is essential for the successful decision of the hiring process to become reliable.
Keywords: Bidding, Construction, SINAPI, Public Administration and Budget.
1. INTRODUÇÃO
Tanto no setor público como no setor privado, a gestão busca uma melhor proposta, no entanto a gestão pública não tem a autonomia de gasto com os recursos públicos. Portanto, a Administração Pública é obrigada a fazer o processo de licitação para contratação de bens e serviços que se fizerem necessários.
Com relação aos gastos faz- se necessário a utilização de sistemas de dados estabelecidos por leis e decretos para orçamento de custos como referência de valores para gastos de serviços de construção oriundos da verba pública.
De Acordo com Caixa econõmica Federal (2020). O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, SINAPI, foi criado no ano de 1969, pelo Banco BNH, em Parceria com o IBGE, inicialmente foi criado para para fornecer custos e índices da construção habitacional, em 1986 foi adotado pela Caixa Econômica e utilizado como referência na análise de custos de obras habitacionais.
Ainda de acordo com Caixa 2020, o Decreto 7.983/2013, estabeleceu os critérios e as regras para elaboração do orçamento de referência para as obras e os serviços de engenharia que forem executados com os recursos da União. E indicou o SINAPI como a principal referência do custo de obras.
Di Pietro (2016) define licitação como um processo de Administração Pública que no exercício da função abre oportunidade a todos que se fizerem interessados que sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a ter oportunidade de formular propostas as quais a administração selecionará e aceitará a mais conveniente para realizar contrato.
Santos (2020), A licitação é um procedimento de caráter obrigatório e está ligada às ações preventivas da Administração Pública nos momentos da contratação dos prestadores de serviços bem como nos atos de compra e venda de bens públicos, e é regida por princípios que devem reger a gestão.
A Administração Pública desenvolve suas atividades regida por princípios e leis que com a finalidade de resguardar os recursos públicos, deve seguir as normas da lei para utilizar os recursos para o bem da coletividade. Devendo então a Gestão Pública realizar o processo de licitação sem que haja a descriminação ou benefícios que venha a prejudicar os participantes do processo licitatório.
A Lei Federal 8,666//1993 é a lei que rege os processos de compras da Administração Pública, e existem várias normas e regras que devem ser seguidas, de acordo com as leis e normas que regem o processo. Portanto exige-se que seja elaborado o planejamento do processo de licitação, pois este colabora com o andamento do processo de compras. A elaboração do planejamento permite que sejam traçados todos os passos necessários de acordo com o que é exigido pela Lei.
Em 01/04/ 2021, foi sancionada a Lei n° 13.133/2021 esta lei substituirá a partir de 202L Lei Geral de Licitação Lei 8.666/1993, a lei do Pregão Lei 10.520/2002 e o regime diferenciado de contratações RDC- Lei 12.462/2011. A nova Lei traz novos princípios e prever 5 (cinco) tipos de modalidades dentre outros.
Portanto, o presente trabalho tem o objetivo de demonstrar a administração como o instrumento de controle das ações da Administração Pública e a importância da Ferramenta SINAPI. Para a organização do orçamento da verba pública. Para a realização do trabalho utilizou- se a pesquisa bibliográfica descritiva de cunho qualitativo, a pesquisa tem por objetivo geral: Descrever a importância da licitação como ferramenta de controle dos gastos públicos e a relevância do uso da Planilha SINAPI no processo de licitação para orçamento de insumos com fins de segurança no processo de contratações. Tem os seguintes objetivos específicos: Identificar e descrever o processo de licitação, suas finalidades e tipos de acordo no constant a Lei 8.666/1993; analisar e descrever a finalidade Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil- SINAPI e identificar a relevância do uso da planilha SINAPI no orçamento de insumos no processo de licitação.
Diante disso é pertinente que se conheça e reconheça que a licitação é uma importante ferramenta para controlar as ações do Gestor Público, com vista a resguardar os valores públicos respeitando a proposta da lei, de optar pela proposta mais vantajosa, levando em conta outros fatores de interesse coletivo. E fazer uso de ferramentas que auxilie seu processo de licitação, agilizando assim o processo de orçamento de preço de insumos.
2. MÉTODOS
Para alcançar os objetivos da pesquisa realizou-se a Pesquisa Bibliográfica Descritiva Qualitativa. Após a revisão bibliográfica realizada em sites, revistas, portais do governo, livros, tcc, teses e artigos. A partir da coleta de informações foi possível encontrar referências que pudessem embasar a pesquisa relacionada ao processo de Licitação e o uso da Planilha Orçamentária SINAPI.
A pesquisa bibliográfica é aquela que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc. Utiliza-se de dados ou de categorias teóricas já trabalhadas por outros pesquisadores e devidamente registrados. Os textos tornam-se fontes dos temas a serem pesquisados. O pesquisador trabalha a partir das contribuições dos autores dos estudos analíticos constantes dos textos. (SEVERINO, 2013).
Autores como: DI PIETRO (2016), SANTOS (2020), MONTEIRO (2021), Caixa Econômica Federal (2020). Dentre outros, trouxeram embasamento para a pesquisa com informações referente a Licitação e a Planilha Orçamentária SINAPI.
3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
3.1 LICITAÇÃO
Silva (2018). A licitação e a constitucionalização da administração pública surgem com a Carta Magna de 1998. A qual se recebe condições de princípio constitucionalidade para cumprimento obrigatório por todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
As verbas públicas para serem aplicadas de forma que seja a opção mais vantajosa a escolhida e que gere menos gastos aos cofres públicos, os processos de compras de bens e serviços devem seguir as normas e Legais, para que as ações atendam as necessidades sem desperdício de valores.
De acordo com a Controladoria Geral da União (CGU) (2022), Licitação é o meio pelo qual a Administração Pública pode contratar obras e pode comprar bens e serviços. A lei que rege a licitação atualmente é a Lei n° 8.666/1993 que terá vigência até o mês de março de 2023, a qual a nova Lei de Licitação e Contratos entrará em vigor, Lei n° 14.133/2021.
Para Alves (2019). A licitação é o meio pelo qual a Administração Pública seja ela direta ou indireta se utiliza para celebrar os contratos de serviços, compras e obras públicas, e é regida princípios, como por exemplo o da legalidade, publicidade, isonomia, impessoalidade, dentre outros.
Paiva (2018) , A Lei 8.666/93, a União indica que as finalidades da licitação tem por objetivo promover o desenvolvimento nacional de forma sustentável , com finalidades de cumprir o princípio constitucional da isonomia e atender o interesse público que é selecionar a proposta mais vantajosa. Pois a licitação como norma constitucional dá o direito a todos os participantes concorrerem em condições de igualdade.
Segundo Monteiro (2021), o objetivo da licitação é fazer a escolha mais vantajosa que ofereça princípios da sustentabilidade, bem como o princípio da isonomia, ou seja prestar tratamento igual a todos os participantes da licitação, a proposta mais vantajosa não está somente ligada a custo baixo, mais é aquela que consegue apresentar uma proposta que traga benefícios a Administração Pública e com preço acessível.
A esse respeito, a lei de licitações 14.133/2021, Art. 11.diz que:
Inc. I: Não é só proposta mais vantajosa, é o resultado mais vantajoso para a Administração Pública;
Inc. II: Assegurar tratamento isonômico;
Inc..III: Evitar sobrepreço, superfaturamento ou proposta manifestante inexequível e
Inc. IV: Promover a inovação.
Lei 14.133/ 2021, já tramita na câmara Federal desde o ano de 2013, mas só teve sua aprovação no final do ano de 2020, a nova lei trouxe mudanças e substituições como por exemplo substituir a Lei 8.666/1993, a Lei do pregão e ainda o Regime Diferenciado de Contratações.
A norma geral da nova Lei estabeleceu que é para ser aplicada em toda Administração Pública, direta, autárquica, e fundacional de todos entes da federação incluindo os Fundos e todas as entidades que direta ou indiretamente estão ligadas pela Administração pública. O que não se aplica às empresas estatais, que seguem a Lei 8.666/1993.
A Lei 14.133, traz no art. 5°, princípios os já existentes na Lei 8.666/1993 que são: Legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação vinculação de edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade, e desenvolvimento nacional sustentável.
∙ Finalidades
A finalidade nas licitações públicas está na redação da lei 8.666/1993 o seu Art. 3° “ a licitação deve se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”
3.2 QUAIS OS SEUS PRINCÍPIOS
São os princípios que norteiam o processo licitatório, e são relevantes para orientar a tomada de decisão, e a Administração Pública poderá ter um resultado eficiente. A Lei 14.133, traz no art. 5°, princípios os já existentes na Lei 8.666/1993.são:
3.2.1 Princípios do Procedimento Formal:
∙ Princípio da legalidade
Santos (2020), refere-se a regra básica quanto ao direito público, ou seja, a administração e o poder dos órgãos do estado devem estar devem agir sempre dentro do que a lei permite. Quer dizer que todos os procedimentos estão sujeitos aos comandos e às exigências do bem comum. Caso contrário seus atos serão inválidos.
Silva (2022), o licitante tem direito público subjetivo sobre a fiel observância do procedimento que já é estabelecido na Lei, podendo o desenvolvimento do processo ser acompanhado por qualquer cidadão. Sendo a licitação um procedimento plenamente formal. Portanto este princípio impõe que a administração Pública o cumprimento da legislação vigente.
Segundo Alves (2019). A obrigação em agir de determinada maneira só será imposta ao cidadão em geral diante da legislação. Mas quando aplicado a ao gestor público este deve agir estritamente como consta nas normativas legais, não lhe cabendo tomar atitudes que não sejam proibidas legalmente. Desse modo, a atuação do gestor público diante da realização do processo licitatório deve ser processada na forma da Lei, sem nenhuma interferência da autoridade. É um dos princípios mais importantes e a atuação do gestor dar- se a somente se houver previsão legal, caso não sejam descritos na lei serão considerados ilegal.
Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1°têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto na lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública redação do Art. 4° da Lei 8.666/1993).
∙ Princípio da isonomia
Santos (2020) este princípio garante que todos são iguais perante a lei, quer dizer que todos os licitantes serão tratados igualmente. A isonomia é um dos pilares mais significativos para assegurar a competição nos procedimentos licitatórios.
Silva (2022) este princípio garantido licitação pública garante a todos os interessados o direito competir nas licitações públicas é um princípio que iguala a todos os interessados no processo licitatório e é um dos pilares de sustentação do estado de direito, ele impõe que a comissão de licitação ou pregoeiro dispense.
∙ Princípio da impessoalidade
Souza (2020) pode se entender como o princípio com a garantia da imparcialidade para que ações administrativas de autoridades e serviço público. Ou seja, pode ser descrita como o esperado que o agente trabalhe a favor do bem comum anulando qualquer defesa pessoais ou de terceiros
Segundo Silva (2022) Este é o princípio a qual proíbe a administração pública em sua atuação pratique atos com interesses pessoais ou mesmo se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, impondo que as atuações dos agentes públicos respeitem o que dita a lei.
Paiva (2018.) Trata- se de uma definição do princípio da igualdade referente a Administração Pública. O princípio da impessoalidade impede que na execução da atividade pública, aqueles que participam da licitação devem ser tratados da mesma forma com plena isenção, sem predileção, impedindo assim qualquer vantagem ofertada pelo licitante salvo as que estejam previstas na lei.
∙ Princípio da vinculação ao instrumento de convocação
Paiva (2008) o princípio vocativo de acordo com Art. 41 da Lei 8.666/1993, impõe ao administrador que desempenhe as regras e requisitos no edital. Assim, as condições da licitação não podem ser alteradas no decorrer do processo licitatório. O edital é o regimento da licitação que contém as regras e procedimentos tanto aos licitantes quanto a Administração Pública.
∙ Princípio da Igualdade
Brasil (2014). Significa oferecer tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir a competição em todos os procedimentos licitatórios. Dipietro 2016). O princípio da igualdade é um elemento de alicerce da licitação na medida que que permite a Administração a escolha da melhor proposta também assegura a igualdade de direito a todos que se fizerem interessados em contratar, o que está disposto no Art. 37 da Constituição Federal.
∙ Princípio do julgamento do objeto
Paiva (2018) determina que a deliberação das propostas se realize através de critério apontado no ato da convocação o teor das propostas no teor das propostas. No caso da licitação é quando se fala em subjetivismo e de discricionarismo e limita-se o que está indicado no edital. No caso de empate a gestão a gestão deve municiar-se de critérios preestabelecidos e objetivos para fazer escolha assertiva.
∙ Princípio da competitividade
Brasil (2014). Nos certames de licitação, esse princípio direciona o gestor a buscar o maior número de competidores interessados no objeto de licitação diante disso a LEI de Licitações veda a estabelecer nos atos convocatórios, exigências que de alguma forma possam admitir, tolerar ou prever condições que possam comprometer restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação.
∙ Princípio da probidade administrativa
Paiva (2018). Este princípio ao fixar os limites das atividades do poder do Estado, certifica que o Art. 37 da constituição preserva o interesse público na defesa do acervo da coletividade, requerendo que o administrador público reger sua atuação pautada na ética e na moral sempre objetivando o bem comum.
∙ Princípio da Publicidade
Alves (2019). A aplicação deste princípio da oportunidade do cidadão, nos atos que são praticados pelo poder público, estabelecendo uma relação de confiança e organização por parte da Administração pública.
De acordo com Paiva (2020). Este princípio surge como total sobrevivência de um Estado Democrático, pois uma administração antiautoritária não faz preservação de sigilo. É através deste princípio que é garantido ao cidadão ter o alcance das informações sempre que desejar, pois é o meio a qual se torna público a atividade da gestão.
Silva (2014), o princípio da publicidade garante que a população a transparência das ações da administração pública, pois apresentará sua conduta nos atos administrativos, exceto em caso que houver sigilo. Pois a lei 8.666/93, define que poderá ser aplicado nas publicações de atos decisórios bem como na publicação de editais.
3.3 MODALIDADES DE LICITAÇÕES
É na modalidade de licitação que se define regras, e estas regras devem estar de acordo com o objeto de licitação, portanto a Administração Pública deve seguir as diretrizes e tudo irá depender do que for contratado.
O Art. 22 da Lei 8.666/1993, apresenta cinco modalidades de licitação, e cada uma delas está destinada especificamente a determinado tipo de licitação.
Art. 22, Lei 8.666/93
§ 1°Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas observada a necessária qualificação.
§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa a qual afixará em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5° Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para alienação de bens imóvei prevista no art. 19 a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
I. Concorrência;
De Acordo com a CGU (Brasil,2022), a concorrência é a modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia cujo critério de julgamento poderá ser; menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço e maior retorno econômico.
II. Concurso
Brasil (2014). O Art. 22, § 4°, Lei 8.66/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, a qual o critério será a escolha de melhor técnica ou conteúdo artístico e para a concessão de prêmio ou de remuneração ao vencedor.
III. Diálogo Competitivo
CGU (BRASIL 2022). Esta é a modalidade de licitação para a contratação de obras serviços e de compras em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados mediante critérios ,com o intuito de desenvolver alternativas que sejam capazes de atender suas necessidades , neste caso as licitantes devem apresentar proposta final logo após o encerramento do diálogo.
IV. Leilão
CGU (2021). Esta é a modalidade de licitação para a alienação a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou que foram legalmente apreendidos a quem oferecer maior lance.
Segundo Brasil para alcançar a lisura do processo licitatório de acordo com a nova Lei de Licitação n° 14. 133/2021, as frases que sintetizam os procedimentos são:
∙ Preparatória;
∙ De divulgação do edital de licitação;
∙ De apresentação de propostas e lances quando for o caso
∙ De julgamento;
∙ De habilitação e
∙ De homologação.
V. Tomada de preço
Brasil (2014 a tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessado s devidamente cadastrados ou que atendem todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (art. 22§2°, da lei n°8.666/93). Que serão aplicáveis em licitações as obras e serviços de engenharia com valor estimado em até $1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para compras de e serviços (não de engenharia), de até R$ 650.000,00(seiscentos e cinquenta mil reais).
VI. Pregão
BRASIL (2014) Esta é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou maior desconto.
A modalidade pregão de acordo com Brasil (2014) tem dois formatos presencial e eletrônico e apresenta as seguintes características:
∙ Cabimento de qualquer que seja o valor estimado do objeto, desde que seja comum;
∙ Inversão das etapas de habilitação e de julgamento propostas de preço, passando esta ocorrer antes daquela;
∙ Exame dos documentos de habilitação apenas do licitante cuja proposta foi classificada primeiro lugar; ∙ Disputa de preços através de lances sucessivos, em forma verbal (pregão presencial) ou por via eletrônica (pregão eletrônico);
∙ Interposição de recurso administrativo somente ao final de todo o procedimento e tipo de licitação menor preço.
Figura 1 – Imagem 5 mudanças após atualização das leis de licitação
Fonte: http://anesp.org.br/todas-as-noticias/nova-lei-delicitações
3.4 TIPOS DE LICITAÇÃO
A Lei 8. 666/1993 em seu artigo 45°§ 1°, estabeleceu quatro tipos de licitação para a adoção em qualquer modalidade salvo em concurso, não podendo a Gestão pública adotar outro tipo de licitação que não seja os que foram previstos na lei vigente. Os tipos de licitação definidos pela referida são: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.
∙ Menor preço
Este tipo de licitação deve-se levar em consideração no momento de julgamento da proposta o fator preço nominal, sendo este um critério determinante para que seja escolhida a proposta vencedora, isto após serem observadas outras exigências como os critérios de exigências do edital principalmente no que diz respeito à acessibilidade ou inexigibilidade.
Ainda de acordo com GCU (2021), nem sempre nem sempre o menor nominalmente mais baixo será o menor preço, isto porque o edital pode prever critérios como prazo de entrega prazo para pagamento por exemplo, constantes no edital que que podem ser considerados no momento de avaliação da proposta. e neste caso o julgamento será baseado pelo atendimento no que estejam constantes no ato convocatório e da oferta de menor preço.
∙ Melhor oferta
De acordo com o Art. 46 da Lei 8.666/1993, dispõe que este tipo de licitação é consagrado quando o trabalho se refere ao caráter de predominância intelectual, com suas especificidades nos serviços técnicos profissionais especializados, de acordo com o Art. 13 da referida Lei. E em casos excepcionais será, em contratações que o propósito seja o fornecimento de bens ou execução de obras e serviços de grande notabilidade que dependam de sofisticada tecnologia e domínio restrito somente no caso de profissionais qualificados e justificada a sua necessidade de utilização pela entidade fomentadora do evento.
∙ Técnica e preço
A licitação técnica e preço está estabelecida na Lei De licitação 8.66/ 93 no artigo 45§4° e no Art. 46 da mesma Lei, e está restringida a participação à contratação de bens e serviços de informática e a serviços predominantemente intelectual. A licitação técnica de preço procede em três fases que são: habilitação, propostas técnicas e propostas de preço. Importante para ser considerado apto a fase seguinte o participante imprescindivelmente deverá ter tido êxito na fase anterior.
∙ Maior Lance ou Oferta
No Art. 45, § 1° dispõe que a licitação maior lance ou oferta, é utilizada especificamente em casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso onde saiu vencedor aquele que oferecer o maior lance ou maior oferta.
4. ORÇAMENTO ESTIMADO PELA PESQUISA DE MERCADO
Segundo o MPF (2015), a pesquisa de mercado é um processo obrigatório que antecede as contratações públicas é o processo pelo qual a Administração define qual o valor estimado que será gasto com a contratação pretendida.
Segundo o MPF (2015), a pesquisa de mercado necessita ser entendida como um processo que imprescindível para a administração consiga obter a proposta mais vantajosa. Portanto, se a pesquisa de mercado for mal executada implicará em prejuízo ao processo de aquisição.
4.1 PONTOS FUNDAMENTAIS
De acordo com o MPF (2014) há três pontos básicos a serem considerados quanto a correta especificação do objeto, a metodologia utilizada e a análise da pesquisa de mercado: os três pontos são:
∙ Especificação do objeto:
A qualidade da especificação do objeto é diretamente proporcional à qualidade da pesquisa de mercado obtida neste caso quanto mais incompleta for a definição do objeto a proposta de preços adequados tornara-se igualmente difícil. E os entraves para esta situação apresentada são: a falta de treinamentos específicos desta área e a rotatividade dos servidores. Assim, é recomendável que a administração tome as providências de, evitar a rotatividade dos servidores que atuam na especificação dos objetos, estabeleça um procedimento de atualização das especificações utilizadas e promova a capacitação na área, preferencialmente, por meio de instrutoria interna. Criação do Caderno de especificações, modelo de termos de referência, comparação com termos de referência de outros órgãos, reavaliação do termo de referência ao final da aquisição/ contratação e constante avaliação das especificações.
∙ Solicitação da pesquisa:
Antes de iniciar a pesquisa de mercado o setor requisitante deverá definir claramente o objeto a ser adquirido, detalhando ao menos suas características principais como a quantidade, condições de entrega e o código, visto que sem esses detalhes a pesquisa não poderá ser realizada.
∙ Descentralização da pesquisa:
A pouca participação do setor requisitante é um dos maiores problemas no processo de elaboração da pesquisa. Neste caso, sempre que possível o setor requisitante deverá apresentar o pedido de compras acompanhado da pesquisa de mercado, o que permite agilidade da aquisição bem como confere a credibilidade da pesquisa.
∙ Pesquisa de Preço
As pesquisas de preço são compostas por documentos comprobatórios. Pois independente da fonte os documentos devem seguir possuir algumas características básicas;
a) Descrição do objeto
b) Data da proposta
c) Quantidade
d) Unidade
e) Local de entrega
4.2 PRINCIPAIS FERRAMENTAS
As principais ferramentas utilizadas na pesquisa de preço são; de acordo com:
∙ Consultas em sites comerciais
∙ Consulta a fornecedores
∙ Consulta dos preços praticados em outros órgãos públicos
4.2.1 Análise da Pesquisa
A análise deverá ser feita após a pesquisa de mercado que deverá ocorrer em duas etapas, a primeira é feita pelo autor da pesquisa de mercado e a segunda análise será feita pelo autor do termo de referência ou pelo setor requisitante.
∙ Análise feita pelo autor
1. Os preços são compatíveis°
2. Qual método de cálculo estimativo será utilizado?
4.3 DEFINIÇÃO DE ORÇAMENTOS
De acordo com Caixa Econômica Federal (2020); ∙
Orçamento:
É a identificação, descrição, quantificação, análise, e valorização de mão de obra, equipamentos, materiais, custos financeiros e administrativos, impostos e riscos e margem de lucro, sendo essa desejada para previsão do preço final de um empreendimento.
De acordo com Baeta (2012) citado por Caixa (2022), a remuneração considerada pelo construtor é a previsão de custo onde:
a) Custo: é tudo aquilo que onera o construtor, representa todo o gasto envolvido na produção, ou seja, todos os insumos da obra, assim como toda infraestrutura necessária para a produção.
b) Preço: é o valor final pago ao contratado pelo contratante. É o custo acrescido do lucro e despesas indiretas.
Baeta (2012, Apud Caixa 2020), aponta a classificação de um orçamento conforme seu grau de precisão, sendo:
a) Estimativa de custo:
É a avaliação expedida com base em custos, históricos e comparação com projetos similares, pode-se inclusive adotar índices específicos conhecidos no mercado como CUB (NBR 12721/2006) ou custo MW de potência instalado, ou ainda o custo por km de rodovia construída. Utilizada nas etapas iniciais do empreendimento, serve para avaliar a viabilidade econômica do empreendimento.
b) Orçamento preliminar
Este orçamento é mais detalhado do que a estimativa de custo, pressupõe o levantamento de quantidades dos serviços mais expressivos e requer pesquisa de preços dos principais insumos. Seu grau de incerteza é menor do que o da estimativa de custos.
c) Orçamento Discriminado ou Detalhado Elaborado em composições de custos e pesquisas de preços dos insumos. Procurando chegar a um valor bem próximo do custo real, com reduzida margem de incerteza, é feito a partir de especificações detalhadas e composições de custos específicos.
Depende da existência de projetos detalhados e especificações em nível suficiente para o levantamento preciso de quantitativos e para o entendimento da logística de apoio necessária à produção.
Segundo Caixa (2020) a classificação de orçamento por finalidade são:
∙ Gerenciais
Servem para amparar decisões gerenciais sobre o que se planeja executar, em determinada época e local. São baseadas nos estudos técnicos preliminares elaborados nas etapas iniciais do projeto da obra.
∙ Contratuais
Amparam as ações de execução de empreendimentos ou obras, podem ser batizados no anteprojeto, projeto básico, executivo ou no buit, elaborados após decisão gerencial inicial. Devem ser documentos suficientes para embasar a efetiva execução e necessitam estar associados a critérios de medição, caderno de encargos ou especificações construtivas. Onde se existem três tipos, sendo estes:
a) Contratuais de referência:
É o orçamento com base em referências que espelham a tendência do mercado quanto aos índices de consumo de materiais, perdas, produtividade de mão de obra e preços de mercado.
b) Contratuais executivos:
É aquele que considera as reais possibilidades das unidades produtivas da empresa ou de seus fornecedores, onde a tendência do mercado é ajustada por índices individualizados de consumo de materiais, perdas, produtividade de mão de obra e preços de mercado, ou seja, deve ter maior precisão e detalhamento dos serviços pretendidos.
c) Periciais ou de auditoria:
Embasam decisões sobre pendência ou solucionam dúvidas a respeito dos gastos necessários para a execução do empreendimento ou obra de construção. Esse tipo de orçamento tende a mesclar métodos de orçamento e técnicas de amostragem.
4.3 ESTRUTURAS DE UM ORÇAMENTO
∙ Custos diretos:
Segundo Pereira (2018), custo direto é tudo aquilo que diretamente está relacionado com a execução de um serviço na construção civil, ou seja, é todo o custo que está relacionado com a produção de insumo constituído, pelos equipamentos, materiais e com a mão de obra.
Ainda de acordo com Pereira (2018) os custos diretos devem ser representados em planilhas de custo, onde será descrito todos os insumos, juntamente com custos vírgulas, encargos, trabalhista, compra e aluguel de equipamentos.
∙ Custos Indiretos:
De acordo com Pereira (2018), custo direto é todo aquele que não se pode visualizar no canteiro de obras não está diretamente ligado a execução de serviços como por exemplo o rateio de todos os custos de administração esses custos não dependem da quantidade de serviços.
∙ Formação de preço:
De acordo com Caixa (2020), para entender o processo de formação de preço de uma obra e da composição e aplicado no orçamento é necessário compreender a diferença de custo, despesa e preço.
Caixa (2020) define custos, despesas e preços como:
. Custos
É a informação que realmente importa, imprescindivelmente ao produtor e compreende o gasto que corresponde à produção de determinado bem ou serviço. No tocante a construção civil, pode ser conceituado como todo o valor investido diretamente na produção de determinada obra.
. Despesas
São os gastos oriundos da atividade empresarial e podem ser variáveis em função do seu volume de produção, Um exemplo de despesa fixa, é a manutenção da como equipe, remunerados dos colaboradores e fornecedores, e as despesas variável que cita como exemplo a tributação sobre o faturamento da empresa.
. Preço
É o montante financeiro pago pelo comprador por determinado bem ou serviço no que se refere à construção é o valor de contrato acordado para a realização da obra, a qual inclui todos os custos próprios da obra, as despesas e o lucro da empresa executa dôra a formação do preço de uma obra dependerá da correta estimativa de custos e despesas decorrentes do projeto e do planejamento, já a estimativa do BDI decorrente de cálculos que levam em conta as características da obra, do contrato e da tributação incidente.
O SINAPI e a formação de preços referenciais de acordo com Caixa Econõmica Federal (2020), a formação de preços varia em razão de diversos fatores, tais como;
∙ Empresa contratada;
∙ Contratado;
∙ Projeto;
∙ Local de execução da obra; e
∙ Prazos e horários para a execução de obras
Os orçamentos são de responsabilidade do contratante, já para o caso de obras executadas com recursos da administração pública. Deve ser realizado mediante os preços apresentados no sistema de índices de construção civil, SINAPI.
Figura 2 – Tabela de formação de preço – SINAPI
Fonte: https://bityli.com/rtwxGgdvF
Segundo Caixa (2020), o preço dos insumos representativos, são coletados, enquanto que os preços dos demais insumos são obtidos por meio de uso de coeficiente de representatividade, o que indica a proporção entre preço do insumo representativo e o preço dos demais insumos da família.
Figura 3 – Família de insumos – SINAPI
Fonte: https://bityli.com/rtwxGgdvF
5. SISTEMA NACIONAL DE ÍNDICES DE CONSTRUÇÃO CIVIL (SINAPI)
De acordo com Souza(2019) SINAPI consiste em um banco de dados mantido pela Caixa e Econômica Federal, ferramenta onde estão contidas as informações de preços de insumos e serviços relacionados a construção civil, O’Banco de dados SINAPI, foi criado pelo Decreto 7.983, e foi regulamentado que as obras públicas devem utilizar os parâmetros do SINAPI para referenciar os gastos a serem realizados nas licitações que estejam relacionados a construção.portanto o custo da obra deve ter como base os preços do SINAPI, e não deverá exceder os valores do teto indicado pelo SINAPI.
Segundo Cardoso (2021) OTribunal de Contas da União- TCU reafirmou que A Tabela do sistema de Pesquisas de Custos de Índices –SINAPI é de uso obrigatório na elaboração de orçamentos referentes a obras de edificação que sejam custeadas com recursos federais. Esta decisão consta no Decreto Federal n°7983/2013 em seu artigo 3°
“O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transportes, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custo de Índices da Construção Civil- Sinapi, executados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil”
5.1 A ATUAÇÃO DO SINAPI NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Visto-se que durante o passar dos anos, o mercado de trabalho no âmbito da construção civil vem se tornando cada vez mais exigente, os novos profissionais e empresas que estão se inserindo nesta área, buscam constantemente meios que possam agregar, ou seja, métodos que geram maior economia, menor duração de execução das obras a serem realizadas pelos mesmos e visando a qualidade dos serviços prestados a sociedade.
Assim sendo, as empresas possuem poucos setores disponíveis para a execução do procedimento de aquisição de materiais construtivos, porém algumas se obtém de maior facilidade, visto que se tem a disposição setores de almoxarifado e setor financeiro. Contudo, empresas recém-chegadas ao mercado e que ainda não possuem experiência suficiente na maioria dos casos, onde a aquisição de materiais será muito mais burocrática e pouco acelerada.
Todavia, sabe-se que fica a critério da empresa e sócios, a responsabilidade de definir o método que será implantado a sua metodologia de aquisição.
A aquisição descomedida de insumos faz com que parte do capital da empresa fique imobilizado, podendo gerar problemas no movimento do caixa, comprometendo o capital de giro da empresa, bem como, impedindo que nesse momento o dinheiro seja investido em outra área. O gerenciamento inadequado da cadeia de suprimentos pode também, prejudicar a rotatividade dos insumos dentro do canteiro, fazendo com que materiais que há muito tempo chegaram à obra não sejam utilizados e por fim tenham de ser descartados por falta de qualidade ou vencimento. (NETO, 2018).
Esta representatividade financeira nas empresas e, consequentemente no setor que comercializa os insumos, só reforça a importância da indústria da construção para a sociedade, tanto no aspecto de disponibilização de postos de trabalho, quanto na necessidade constante de fornecimento de matéria prima, na geração de renda e movimentação de capital no país. No entanto, a construção civil sempre enfrentou e continua enfrentando grandes problemas, sendo o desperdício de materiais, aliado à falta de controle, um merecedor de posto de destaque. (FUSINATO, 2017).
Portanto, a utilização do Sistema Nacional de Índices de Construção Civil (SINAPI) é de suma importância para as empresas e principalmente para controle de obras, pois a mesma permite que sejam analisados os melhores custos referentes a insumos, gerenciamento e maiores índices de produtividade. Oferecendo em seu contexto, que sejam realizados cálculos com maior eficiência e um maior nível de assertividade em escolhas de materiais que se fizerem necessários para execução de seus respectivos projetos.
Figura 4 – Imagem logo SINAPI
Fonte: revisão-do-sinapi-no-dia-12-desetembro/https://cbic.org.br/porto-velho-realiza-seminario tecnicos
Orçamentos mais assertivos e precisos reduzem, ainda, a necessidade de mais verba para finalizar as obras. Na construção pública, que é paga com os impostos dos contribuintes, esse diferencial é essencial. É uma economia de dinheiro e cumprimento de prazos que deixa de impactar e comprometer verbas públicas que poderiam, e deveriam estar sendo aplicadas em outros setores. (PACHECO, 2010).
Figura 4 – Histórico de desenvolvimento SINAPI
Fonte: https://bityli.com/rtwxGgdvF
5.2 VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DO SINAPI EM OBRAS
Ainda segundo Pacheco (2010), informa que ao se utilizar o SINAPI, a mesma irá fornecer ao seu colaborador, uma série de informações que são consideradas primordiais, para a realização de análises de custos e seus índices de maior essencialidade.
Pacheco indica as principais vantagens da utilização do SINAPI na construção civil, tanto em obras do setor público, quanto do setor privado.
∙ Produtividade do orçamento:
Mais do que garantir que o orçamento final feito esteja mais correto, a Tabela SINAPI garante que a produtividade desse orçamento seja otimizada. Isso significa que o tempo gasto na elaboração do orçamento é menor e tem menos espaço para erro. Explica-se que, ao se utilizar a tabela como guia, a relação de insumos, serviços, materiais e detalhes a serem considerados é oferecida à construtora de forma mais completa. Com isso, o risco de se deixar de considerar um elemento essencial para projeto é reduzido, sem que seja necessário gastar horas apenas tentando avaliar e lembrar de todos os detalhes que devem ser orçados.
Figura 5 – Imagem planilha orçamentária para controle de produtividade
Fonte: Acervo do autor
Figura 6 – Imagem planilha orçamentária de insumos no SINAPI
Fonte: https://bityli.com/HEbqCOABP
Figura 7 – Imagem planilha orçamentária de Composição no SINAPI
Fonte: https://maiscontroleerp.com.br/composicao-de-custos
∙ Poder de negociação das construtoras:
Ao analisar os índices e custos da tabela mais atual, é possível ter uma noção muito mais correta de quais são os valores praticados no mercado para cada um dos serviços e materiais. Com essas informações, o orçamento elaborado pode ser mais facilmente justificado, e a construtora ganha poder de negociação.
É essencial lembrar que os valores dessa tabela são uma relação unitária de custo e benefício. Consideram não apenas os preços praticados, mas a qualidade dos materiais e sua aplicabilidade e respeito às normas em obras.
Ao apresentar o orçamento ao cliente ou participar de uma licitação, ter essas informações oferece maior confiabilidade na idoneidade e autoridade para a construtora, garantindo maior competitividade e destaque no mercado. Além disso, insumos pouco conhecidos que você possa decidir colocar no orçamento passam a ter uma fonte confiável de referência.
∙ Maior qualidade de execução de obras:
Mais do que uma tabela de valores, a tabela funciona como um complemento ao seu cronograma de obras. Acompanhar o cronograma e a tabela juntos é uma forma de verificar se os índices de produtividade realmente estão sendo alcançados.
Existem casos em que as diferenças entre os índices de produtividades deixam claro que a obra poderia ser mais produtiva. Com isso, o responsável sabe com mais certeza que está deixando alguma coisa passar e pode fazer uma análise mais detalhada e aprofundada para identificar e corrigir o problema, aumentando a produtividade.
6. RESULTADOS E DISCUSSÕES
O processo de licitação para aquisição de compras na Administração Pública, não é um processo simples e rápido, pois este processo envolve diversos sujeitos, como os Gestores Administrativos, servidores que desenvolvem atividades no setor de compras, órgãos públicos da esfera federal, Controladoria Geral da União (CGU), Tribunal de Contas Da União (TCU), Instituições Bancárias dentre outros.
De acordo com a Controladoria Geral da União (CGU) (2022), apresenta a licitação como o meio pelo qual a Administração Pública contrata suas obras, como também faz a aquisição de bens e serviços.
A lei que rege a licitação atualmente é a Lei n° 8.666/1993 que terá vigência até o mês de março de 2023, a qual a nova Lei de Licitação e Contratos entrará em vigor, Lei n° 14.133/2021.
A Lei 14.133, traz no art. 5°, princípios os já existentes na Lei 8.666/1993 que são: Legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação vinculação de edital, julgamento objetivo,segurança,jurídica,razoabilidade, competitividade, proporcionalidade,celeridade,economicidade,e desenvolvimento nacional sustentável.
Di Pietro (2016) define licitação como um processo de Gestão Pública que no exercício de suas funções dá oportunidade a todos aqueles que desejem concorrer possam ter a oportunidade de apresentar suas propostas as quais a administração selecionará e aceitará a mais conveniente para realizar contrato.
Neste caso a nova lei traz os princípios já existentes na lei anterior, e traz mudanças para a melhoria dos processos licitatórios nas contratações, como as normas da Lei do Pregão. A Nova Lei de Licitação 14.133/ 2021 extinguiu as modalidades de Tomada de Preço e Convite.
Diante do exposto pode se dizer que as compras com qualidade e vantajosa, é uma exigência da Lei, no entanto as ferramentas de orçamento como a planilha SINAPI é um instrumento de extrema relevância para que os processos de licitação possa ao seu final contratar produtos e serviços de qualidade a fim de não gerar prejuízos à obra bem como não acarretar custos extras aos coffres públicos.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir dos estudos de revisão bibliográfica percebe-se que a imparcialidade e a neutralidade desde o início até o final do processo licitatório deve ser imprescindível, pois os princípios Lei 8.666/93 e Lei 14.133/2021 enfatizam esta conduta. Pois de acordo com esses princípios o Agente Público deve agir em prol do bem comum e não em benefício de alguém, mas que todos devem competir igualmente.
A Lei Geral de Licitação 14.133/ 2021, substituirá a Lei 8.666/93 e esta estará em vigência até o mês de março de 2023. Sendo a nova lei que continuará orientando a licitação e sendo aplicada as Administrações Públicas diretas e Autarquias E as Fundacionais da União e nos estados e no Distrito Federal.
Em relação a Planilha SINAPI, é uma ferramenta que possibilita o acesso de custos dos insumos de forma rápida. A planilha é disponibilizada pela Caixa Econômica Federal sendo esta uma ferramenta pública de abrangência nacional que apresenta os dados de custos dos insumos de todos os estados do Brasil.
Portanto conclui se que a licitação é o único meio que pelo qual se garante o proposto pela lei, que é garantir a proposta mais vantajosa, para o bom desenvolvimento da gestão pública por ser esta que conduz todo o processo de compra e contratação de serviços feitos pela Administração pública, e a utilização de planilhas de preços como ferramenta para a realização de um orçamento eficiente, é extremamente relevante para a compra de materiais de obras.
8. REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 12721: Avaliação de custos de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2004.
Lei n° 14.133. de 01 de abril de 2021. Institui normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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BRASIL. Advocacia Geral da União (AGU).Consultoria geral da união. Manual de licitações e contratações administrativas/Marinês Restelatto Dotte, Ronny Charles Lopes, Teresa Vilac. Brasilia, 2014. P.460.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil / colaboração de Antõnio Luiz de Toledo Pintoe Marcia Cistina Vaz dos Santos Windt.São Paulo Saraiva 2000. 22°ed.
BRASIL. Decreto n. 79.983/13, de 8 de abril de 2013. Estabelece regras e critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da união e de outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2013/decreto/d7983.htm.
BRASIL. Lei n° 8.666/1993 Regulamenta o Art.37 ,Inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
CAIXA ECONÔMICA FERERAL; Manual de Métodologia e Conceito.2020. Disponível em: Caixagov.(PDF).
DANIEL, Machado Paiva. As Licitações e o Interesse Público. Trabalho de Conclusão de Curso Monografia.2018. Monografia apresentada à Universidade de Federal de São João Del Rei. Disponível em; https// despace.ned.ufsj.edu.br/trabalhos
FERREIRA, Suzana Flor.Licitação: aquisição de produtos em menor custo para a administração pública – 2020. Trabalho de conclusão de curso – (tcc) – Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza – Fametro – disponivelem:http://repositorio.unifametro.edu.br/handle/1 23456789/548
FUSINATO, A. P. Diagnóstico quanto à gestão de compra de materiais em empresas construtoras da Grande Florianópolis. 94 f. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis. 2017.Disponível em: < https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/182 025/TCC_AlicePFusinato_FINAL. pdf?sequence=1&isAllowed=y >. Acesso em: setembro de 2018.
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1 David Alves de Souza Pinto. E-mail: vitor_benedito@hotmail.com
2 Victor Benedito Pereira Lemos. E-mail: janinedomingos.jd97@gmail.com
3 Benicio de Morais Lacerda, Mestre em Engenharia de Estrutura. E-mail: 400300105@prof.unama.br
Faculdade de Educação e Cultura de Porto Velho – FAEC-PVH Porto Velho, RO, Brasil