LICITAÇÃO E PLANILHA ORÇAMENTÁRIA (SINAPI)

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7376926


David Alves de Souza Pinto1
Victor Benedito Pereira Lemos2
Benicio de Morais Lacerda3


RESUMO 

O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma descrição das características do Processo de Licitação, sua finalidade  princípios e seus tipos bem como o uso do Sistema Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI,  como uma ferramenta de contribuição orçamentária das ações de compra de produtos de obra realizada pela Administração com uso de verba pública. Pois toda Administração Pública independente de sua esfera, para exercer sua função e cumprir seus deveres, é  imprescindível que o planejamento para a aquisição de seus bens e serviços, ocorram tudo alinhado como determina a Lei. Por meio da  pesquisa bibliográfica realizou-se uma revisão em diversos autores, sites oficiais do governo, onde foi possível levantar dados referentes  ao tema da pesquisa. Portanto os resultados da pesquisa permitiram identificar que para que o processo licitatório ocorra dentro dos  princípios da lei deve deve ser imparcial, e utilizar-se de ferramentas determinadas por leis e decretos para cumprir o papel de  orçamento de produtos de obra, e o Sistema de dados SINAPI, se mostrou como uma ferramenta eficaz, para o processo de licitação, no  entanto a atualização constante de insumos e valores é imprescindível para que se torne confiável a decisão do processo de  contratação tenha sucesso.

Palavras-chaves: Licitação, Construção, SINAPI, Administração Pública,e Orçamento. 

ABSTRACT 

The present work aims to present a description of the characteristics of the Bidding Process, its purpose, principles and types, as well as  the use of the National System of Research of Costs and Indices of Civil Construction – SINAPI, as a tool of budgetary contribution of  the actions purchase of work products carried out by the Administration using public funds. For every Public Administration, regardless  of its sphere, to exercise its function and fulfill its duties, it is essential that the planning for the acquisition of its goods and services, all  occur in line with the Law. Through bibliographic research, a review was carried out in several authors’ official government websites,  where it was possible to collect data referring to the research theme. Therefore, the results of the research made it possible to identify  that for the bidding process to occur within the principles of the law, it must be impartial, and use tools determined by laws and decrees  to fulfill the role of budgeting for work products, and the SINAPI data, proved to be an effective tool for the bidding process, however  the constant updating of inputs and values is essential for the successful decision of the hiring process to become reliable. 

Keywords: Bidding, Construction, SINAPI, Public Administration and Budget.

1. INTRODUÇÃO 

Tanto no setor público como no setor privado, a  gestão busca uma melhor proposta, no entanto a gestão  pública não tem a autonomia de gasto com os recursos  públicos. Portanto, a Administração Pública é obrigada a  fazer o processo de licitação para contratação de bens e  serviços que se fizerem necessários. 

Com relação aos gastos faz- se necessário a  utilização de sistemas de dados estabelecidos por leis e  decretos para orçamento de custos como referência de  valores para gastos de serviços de construção oriundos da  verba pública. 

De Acordo com Caixa econõmica Federal  (2020). O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e  Índices da Construção Civil, SINAPI, foi criado no ano de  1969, pelo Banco BNH, em Parceria com o IBGE,  inicialmente foi criado para para fornecer custos e índices  da construção habitacional, em 1986 foi adotado pela  Caixa Econômica e utilizado como referência na análise de  custos de obras habitacionais. 

Ainda de acordo com Caixa 2020, o  Decreto 7.983/2013, estabeleceu os critérios e as regras  para elaboração do orçamento de referência para as obras e  os serviços de engenharia que forem executados com os  recursos da União. E indicou o SINAPI como a principal  referência do custo de obras. 

Di Pietro (2016) define licitação como um  processo de Administração Pública que no exercício da  função abre oportunidade a todos que se fizerem  interessados que sujeitem às condições fixadas no  instrumento convocatório, a ter oportunidade de formular  propostas as quais a administração selecionará e aceitará a  mais conveniente para realizar contrato. 

Santos (2020), A licitação é um procedimento de  caráter obrigatório e está ligada às ações preventivas da  Administração Pública nos momentos da contratação dos  prestadores de serviços bem como nos atos de compra e  venda de bens públicos, e é regida por princípios que  devem reger a gestão. 

A Administração Pública desenvolve suas  atividades regida por princípios e leis que com a finalidade  de resguardar os recursos públicos, deve seguir as normas  da lei para utilizar os recursos para o bem da coletividade.  Devendo então a Gestão Pública realizar o processo de  licitação sem que haja a descriminação ou benefícios que  venha a prejudicar os participantes do processo licitatório. 

A Lei Federal 8,666//1993 é a lei que rege os  processos de compras da Administração Pública, e existem  várias normas e regras que devem ser seguidas, de acordo  com as leis e normas que regem o processo. Portanto  exige-se que seja elaborado o planejamento do processo de  licitação, pois este colabora com o andamento do processo  de compras. A elaboração do planejamento permite que sejam traçados todos os passos necessários de acordo com  o que é exigido pela Lei.  

Em 01/04/ 2021, foi sancionada a Lei n°  13.133/2021 esta lei substituirá a partir de 202L Lei Geral  de Licitação Lei 8.666/1993, a lei do Pregão Lei  10.520/2002 e o regime diferenciado de contratações RDC- Lei 12.462/2011. A nova Lei traz novos princípios e prever  5 (cinco) tipos de modalidades dentre outros.

Portanto, o presente trabalho tem o objetivo de  demonstrar a administração como o instrumento de  controle das ações da Administração Pública e a  importância da Ferramenta SINAPI. Para a organização do  orçamento da verba pública. Para a realização do trabalho  utilizou- se a pesquisa bibliográfica descritiva de cunho  qualitativo, a pesquisa tem por objetivo geral: Descrever a  importância da licitação como ferramenta de controle dos  gastos públicos e a relevância do uso da Planilha SINAPI no processo de licitação para orçamento de insumos com  fins de segurança no processo de contratações. Tem os  seguintes objetivos específicos: Identificar e descrever o  processo de licitação, suas finalidades e tipos de acordo no  constant a Lei 8.666/1993; analisar e descrever a finalidade  Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da  Construção Civil- SINAPI e identificar a relevância do uso  da planilha SINAPI no orçamento de insumos no processo de licitação. 

Diante disso é pertinente que se conheça e  reconheça que a licitação é uma importante ferramenta  para controlar as ações do Gestor Público, com vista a  resguardar os valores públicos respeitando a proposta da  lei, de optar pela proposta mais vantajosa, levando em  conta outros fatores de interesse coletivo. E fazer uso de  ferramentas que auxilie seu processo de licitação, agilizando assim o processo de orçamento de preço de  insumos. 

2. MÉTODOS 

Para alcançar os objetivos da pesquisa realizou-se  a Pesquisa Bibliográfica Descritiva Qualitativa. Após a revisão bibliográfica realizada em sites, revistas, portais do governo, livros, tcc, teses e artigos. A  partir da coleta de informações foi possível encontrar referências que pudessem embasar a pesquisa relacionada  ao processo de Licitação e o uso da Planilha Orçamentária  SINAPI. 

A pesquisa bibliográfica é aquela que se realiza a  partir do registro disponível, decorrente de pesquisas  anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos,  teses etc. Utiliza-se de dados ou de categorias teóricas já  trabalhadas por outros pesquisadores e devidamente  registrados. Os textos tornam-se fontes dos temas a serem  pesquisados. O pesquisador trabalha a partir das contribuições dos autores dos estudos analíticos constantes  dos textos. (SEVERINO, 2013). 

Autores como: DI PIETRO (2016), SANTOS  (2020), MONTEIRO (2021), Caixa Econômica Federal (2020). Dentre outros, trouxeram embasamento para a  pesquisa com informações referente a Licitação e a  Planilha Orçamentária SINAPI. 

3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 

3.1 LICITAÇÃO 

Silva (2018). A licitação e a constitucionalização  da administração pública surgem com a Carta Magna de  1998. A qual se recebe condições de princípio  constitucionalidade para cumprimento obrigatório por todos  os poderes da União, Estados, Distrito Federal e  Municípios  

As verbas públicas para serem aplicadas de forma  que seja a opção mais vantajosa a escolhida e que gere  menos gastos aos cofres públicos, os processos de compras  de bens e serviços devem seguir as normas e Legais, para  que as ações atendam as necessidades sem desperdício de  valores.  

De acordo com a Controladoria Geral da União  (CGU) (2022), Licitação é o meio pelo qual a  Administração Pública pode contratar obras e pode  comprar bens e serviços. A lei que rege a licitação  atualmente é a Lei n° 8.666/1993 que terá vigência até o  mês de março de 2023, a qual a nova Lei de Licitação e  Contratos entrará em vigor, Lei n° 14.133/2021. 

Para Alves (2019). A licitação é o meio pelo qual  a Administração Pública seja ela direta ou indireta se  utiliza para celebrar os contratos de serviços, compras e  obras públicas, e é regida princípios, como por exemplo o  da legalidade, publicidade, isonomia, impessoalidade,  dentre outros. 

Paiva (2018) , A Lei 8.666/93, a União indica que  as finalidades da licitação tem por objetivo promover o  desenvolvimento nacional de forma sustentável , com  finalidades de cumprir o princípio constitucional da  isonomia e atender o interesse público que é selecionar a  proposta mais vantajosa. Pois a licitação como norma  constitucional dá o direito a todos os participantes  concorrerem em condições de igualdade. 

Segundo Monteiro (2021), o objetivo da licitação  é fazer a escolha mais vantajosa que ofereça princípios da  sustentabilidade, bem como o princípio da isonomia, ou  seja prestar tratamento igual a todos os participantes da  licitação, a proposta mais vantajosa não está somente  ligada a custo baixo, mais é aquela que consegue  apresentar uma proposta que traga benefícios a  Administração Pública e com preço acessível. 

A esse respeito, a lei de licitações 14.133/2021,  Art. 11.diz que: 

Inc. I: Não é só proposta mais vantajosa, é o resultado  mais vantajoso para a Administração Pública;

 Inc. II: Assegurar tratamento isonômico;

Inc..III: Evitar sobrepreço, superfaturamento ou proposta  manifestante inexequível e 

Inc. IV: Promover a inovação.  

Lei 14.133/ 2021, já tramita na câmara Federal  desde o ano de 2013, mas só teve sua aprovação no final  do ano de 2020, a nova lei trouxe mudanças e substituições  como por exemplo substituir a Lei 8.666/1993, a Lei do  pregão e ainda o Regime Diferenciado de Contratações. 

A norma geral da nova Lei estabeleceu que é para  ser aplicada em toda Administração Pública, direta, autárquica, e fundacional de todos entes da federação  incluindo os Fundos e todas as entidades que direta ou  indiretamente estão ligadas pela Administração pública. O  que não se aplica às empresas estatais, que seguem a Lei  8.666/1993. 

A Lei 14.133, traz no art. 5°, princípios os já  existentes na Lei 8.666/1993 que são: Legalidade,  impessoalidade, moralidade publicidade, eficiência,  interesse público, probidade administrativa, igualdade,  planejamento, transparência, eficácia, segregação de  funções, motivação vinculação de edital, julgamento  objetivo, segurança jurídica, razoabilidade,  competitividade, proporcionalidade, celeridade,  economicidade, e desenvolvimento nacional sustentável. 

Finalidades 

A finalidade nas licitações públicas está na  redação da lei 8.666/1993 o seu Art. 3° “ a licitação deve se a garantir a observância do princípio constitucional da  isonomia, a seleção mais vantajosa para a administração e  a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” 

3.2 QUAIS OS SEUS PRINCÍPIOS 

São os princípios que norteiam o processo  licitatório, e são relevantes para orientar a tomada de  decisão, e a Administração Pública poderá ter um resultado  eficiente. A Lei 14.133, traz no art. 5°, princípios os já  existentes na Lei 8.666/1993.são: 

3.2.1 Princípios do Procedimento Formal: 

Princípio da legalidade 

Santos (2020), refere-se a regra básica quanto ao  direito público, ou seja, a administração e o poder dos  órgãos do estado devem estar devem agir sempre dentro do  que a lei permite. Quer dizer que todos os procedimentos  estão sujeitos aos comandos e às exigências do bem  comum. Caso contrário seus atos serão inválidos. 

Silva (2022), o licitante tem direito público  subjetivo sobre a fiel observância do procedimento que já é  estabelecido na Lei, podendo o desenvolvimento do  processo ser acompanhado por qualquer cidadão. Sendo a  licitação um procedimento plenamente formal. Portanto  este princípio impõe que a administração Pública o  cumprimento da legislação vigente. 

Segundo Alves (2019). A obrigação em agir de  determinada maneira só será imposta ao cidadão em geral  diante da legislação. Mas quando aplicado a ao gestor público este deve agir estritamente como consta nas  normativas legais, não lhe cabendo tomar atitudes que não  sejam proibidas legalmente. Desse modo, a atuação do  gestor público diante da realização do processo licitatório  deve ser processada na forma da Lei, sem nenhuma  interferência da autoridade. É um dos princípios mais  importantes e a atuação do gestor dar- se a somente se  houver previsão legal, caso não sejam descritos na lei serão  considerados ilegal. 

Todos quantos participem de licitação promovida pelos  órgãos ou entidades a que se refere o art. 1°têm direito  público subjetivo à fiel observância do pertinente  procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer  cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que  não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização  dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório  previsto na lei caracteriza ato administrativo formal, seja  ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública redação do Art. 4° da Lei 8.666/1993). 

Princípio da isonomia 

Santos (2020) este princípio garante que todos são  iguais perante a lei, quer dizer que todos os licitantes serão  tratados igualmente. A isonomia é um dos pilares mais  significativos para assegurar a competição nos  procedimentos licitatórios. 

Silva (2022) este princípio garantido licitação  pública garante a todos os interessados o direito competir  nas licitações públicas é um princípio que iguala a todos os  interessados no processo licitatório e é um dos pilares de  sustentação do estado de direito, ele impõe que a comissão  de licitação ou pregoeiro dispense. 

Princípio da impessoalidade 

Souza (2020) pode se entender como o princípio  com a garantia da imparcialidade para que ações  administrativas de autoridades e serviço público. Ou seja,  pode ser descrita como o esperado que o agente trabalhe a  favor do bem comum anulando qualquer defesa pessoais  ou de terceiros 

Segundo Silva (2022) Este é o princípio a qual  proíbe a administração pública em sua atuação pratique  atos com interesses pessoais ou mesmo se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, impondo que as  atuações dos agentes públicos respeitem o que dita a lei.  

Paiva (2018.) Trata- se de uma definição do  princípio da igualdade referente a Administração Pública.  O princípio da impessoalidade impede que na execução da  atividade pública, aqueles que participam da licitação  devem ser tratados da mesma forma com plena isenção,  sem predileção, impedindo assim qualquer vantagem  ofertada pelo licitante salvo as que estejam previstas na lei. 

Princípio da vinculação ao instrumento de  convocação 

Paiva (2008) o princípio vocativo de acordo com  Art. 41 da Lei 8.666/1993, impõe ao administrador que  desempenhe as regras e requisitos no edital. Assim, as condições da licitação não podem ser alteradas no decorrer  do processo licitatório. O edital é o regimento da licitação  que contém as regras e procedimentos tanto  aos licitantes quanto a Administração Pública. 

Princípio da Igualdade 

Brasil (2014). Significa oferecer tratamento igual a  todos os interessados. É condição essencial para garantir a competição em todos os procedimentos licitatórios. Dipietro 2016). O princípio da igualdade é um elemento  de alicerce da licitação na medida que que permite a  Administração a escolha da melhor proposta também  assegura a igualdade de direito a todos que se fizerem  interessados em contratar, o que está disposto no Art. 37  da Constituição Federal. 

Princípio do julgamento do objeto 

Paiva (2018) determina que a deliberação das  propostas se realize através de critério apontado no ato da  convocação o teor das propostas no teor das propostas. No  caso da licitação é quando se fala em subjetivismo e de  discricionarismo e limita-se o que está indicado no edital.  No caso de empate a gestão a gestão deve municiar-se de  critérios preestabelecidos e objetivos para fazer escolha  assertiva. 

Princípio da competitividade 

Brasil (2014). Nos certames de licitação, esse  princípio direciona o gestor a buscar o maior número de  competidores interessados no objeto de licitação diante  disso a LEI de Licitações veda a estabelecer nos atos  convocatórios, exigências que de alguma forma possam  admitir, tolerar ou prever condições que possam  comprometer restringir ou frustrar o caráter competitivo da  licitação. 

Princípio da probidade administrativa

Paiva (2018). Este princípio ao fixar os limites das atividades do poder do Estado, certifica que o Art. 37 da  constituição preserva o interesse público na defesa do  acervo da coletividade, requerendo que o administrador  público reger sua atuação pautada na ética e na moral  sempre objetivando o bem comum. 

Princípio da Publicidade 

Alves (2019). A aplicação deste princípio da  oportunidade do cidadão, nos atos que são praticados pelo  poder público, estabelecendo uma relação de confiança e  organização por parte da Administração pública. 

De acordo com Paiva (2020). Este princípio surge  como total sobrevivência de um Estado Democrático, pois  uma administração antiautoritária não faz preservação de  sigilo. É através deste princípio que é garantido ao cidadão  ter o alcance das informações sempre que desejar, pois é o  meio a qual se torna público a atividade da gestão. 

Silva (2014), o princípio da publicidade garante que a  população a transparência das ações da administração  pública, pois apresentará sua conduta nos atos  administrativos, exceto em caso que houver sigilo. Pois a  lei 8.666/93, define que poderá ser aplicado nas  publicações de atos decisórios bem como na publicação de  editais.

3.3 MODALIDADES DE LICITAÇÕES 

É na modalidade de licitação que se define regras,  e estas regras devem estar de acordo com o objeto de  licitação, portanto a Administração Pública deve seguir as  diretrizes e tudo irá depender do que for contratado.  

O Art. 22 da Lei 8.666/1993, apresenta cinco  modalidades de licitação, e cada uma delas está destinada  especificamente a determinado tipo de licitação. 

Art. 22, Lei 8.666/93 

§ 1°Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer  interessados que na fase inicial de habilitação preliminar,  comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação  exigidos no edital para execução de seu objeto. 

§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre  interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as  condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior  à data do recebimento das propostas observada a necessária  qualificação. 

§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do  ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não escolhidos e  convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade  administrativa a qual afixará em local apropriado, cópia do  instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na  correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com  antecedência até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das  propostas. 

§ 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer  interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou  artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos  vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na  imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e  cinco) dias. 

§ 5° Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer  interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a  Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou  penhorados ou para alienação de bens imóvei prevista no art. 19 a  quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da  avaliação. 

I. Concorrência;  

De Acordo com a CGU (Brasil,2022), a  concorrência é a modalidade de licitação para a  contratação de bens e serviços especiais e de obras e  serviços comuns e especiais de engenharia cujo critério de  julgamento poderá ser; menor preço, melhor técnica ou  conteúdo artístico; técnica e preço e maior retorno  econômico. 

II. Concurso 

Brasil (2014). O Art. 22, § 4°, Lei 8.66/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer  interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou  artístico, a qual o critério será a escolha de melhor técnica  ou conteúdo artístico e para a concessão de prêmio ou de  remuneração ao vencedor. 

III. Diálogo Competitivo 

CGU (BRASIL 2022). Esta é a modalidade de  licitação para a contratação de obras serviços e de compras  em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados mediante critérios ,com o intuito de desenvolver alternativas que sejam  capazes de atender suas necessidades , neste caso as  licitantes devem apresentar proposta final logo após o  encerramento do diálogo. 

IV. Leilão 

CGU (2021). Esta é a modalidade de licitação  para a alienação a alienação de bens imóveis ou de  bens móveis inservíveis ou que foram legalmente  apreendidos a quem oferecer maior lance. 

Segundo Brasil para alcançar a lisura do processo  licitatório de acordo com a nova Lei de Licitação n° 14.  133/2021, as frases que sintetizam os procedimentos são: 
∙ Preparatória; 
∙ De divulgação do edital de licitação; 
∙ De apresentação de propostas e lances quando for o  caso 
∙ De julgamento; 
∙ De habilitação e  
∙ De homologação. 

V. Tomada de preço 

Brasil (2014 a tomada de preços é a modalidade de  licitação entre interessado s devidamente cadastrados ou  que atendem todas as condições exigidas para  cadastramento até o terceiro dia anterior à data do  recebimento das propostas, observada a necessária  qualificação (art. 22§2°, da lei n°8.666/93). Que serão  aplicáveis em licitações as obras e serviços de engenharia  com valor estimado em até $1.500.000,00 (um milhão e  quinhentos mil reais) e para compras de e serviços (não de  engenharia), de até R$ 650.000,00(seiscentos e cinquenta  mil reais). 

VI. Pregão 

BRASIL (2014) Esta é a modalidade de licitação  obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou  maior desconto. 

A modalidade pregão de acordo com Brasil  (2014) tem dois formatos presencial e eletrônico e  apresenta as seguintes características: 

∙ Cabimento de qualquer que seja o valor estimado do objeto, desde que seja comum; 

∙ Inversão das etapas de habilitação e de julgamento  propostas de preço, passando esta ocorrer antes  daquela; 

∙ Exame dos documentos de habilitação apenas do  licitante cuja proposta foi classificada primeiro lugar; ∙ Disputa de preços através de lances sucessivos, em  forma verbal (pregão presencial) ou por via eletrônica  (pregão eletrônico); 

∙ Interposição de recurso administrativo somente ao final  de todo o procedimento e tipo de licitação menor preço.

Figura 1 – Imagem 5 mudanças após atualização das leis de licitação 

Fonte: http://anesp.org.br/todas-as-noticias/nova-lei-delicitações

3.4 TIPOS DE LICITAÇÃO 

A Lei 8. 666/1993 em seu artigo 45°§ 1°,  estabeleceu quatro tipos de licitação para a adoção em  qualquer modalidade salvo em concurso, não podendo a  Gestão pública adotar outro tipo de licitação que não seja  os que foram previstos na lei vigente. Os tipos de  licitação definidos pela referida são: menor preço, melhor  técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. 

Menor preço 

Este tipo de licitação deve-se levar em  consideração no momento de julgamento da proposta o  fator preço nominal, sendo este um critério determinante  para que seja escolhida a proposta vencedora, isto após serem  observadas outras exigências como os critérios de exigências do edital principalmente no que diz respeito à acessibilidade ou inexigibilidade. 

Ainda de acordo com GCU (2021), nem sempre nem  sempre o menor nominalmente mais baixo será o menor  preço, isto porque o edital pode prever critérios como prazo  de entrega prazo para pagamento por exemplo, constantes  no edital que que podem ser considerados no momento de  avaliação da proposta. e neste caso o julgamento será  baseado pelo atendimento no que estejam constantes no ato  convocatório e da oferta de menor preço. 

Melhor oferta 

De acordo com o Art. 46 da Lei 8.666/1993,  dispõe que este tipo de licitação é consagrado quando o  trabalho se refere ao caráter de predominância intelectual,  com suas especificidades nos serviços técnicos  profissionais especializados, de acordo com o Art. 13 da  referida Lei. E em casos excepcionais será, em  contratações que o propósito seja o fornecimento de bens  ou execução de obras e serviços de grande notabilidade  que dependam de sofisticada tecnologia e domínio restrito  somente no caso de profissionais qualificados e justificada  a sua necessidade de utilização pela entidade fomentadora  do evento. 

Técnica e preço

A licitação técnica e preço está estabelecida na  Lei De licitação 8.66/ 93 no artigo 45§4° e no Art. 46 da  mesma Lei, e está restringida a participação à contratação de bens e serviços de informática e a serviços  predominantemente intelectual. A licitação técnica de  preço procede em três fases que são: habilitação, propostas  técnicas e propostas de preço. Importante para ser  considerado apto a fase seguinte o participante  imprescindivelmente deverá ter tido êxito na fase anterior. 

Maior Lance ou Oferta 

No Art. 45, § 1° dispõe que a licitação maior lance ou  oferta, é utilizada especificamente em casos de alienação  de bens ou de concessão de direito real de uso onde saiu  vencedor aquele que oferecer o maior lance ou maior  oferta. 

4. ORÇAMENTO ESTIMADO PELA PESQUISA DE  MERCADO 

Segundo o MPF (2015), a pesquisa de mercado é  um processo obrigatório que antecede as contratações  públicas é o processo pelo qual a Administração define  qual o valor estimado que será gasto com a contratação  pretendida.  

Segundo o MPF (2015), a pesquisa de mercado  necessita ser entendida como um processo que  imprescindível para a administração consiga obter a proposta mais vantajosa. Portanto, se a pesquisa de  mercado for mal executada implicará em prejuízo ao  processo de aquisição. 

4.1 PONTOS FUNDAMENTAIS 

De acordo com o MPF (2014) há três pontos  básicos a serem considerados quanto a correta  especificação do objeto, a metodologia utilizada e a análise  da pesquisa de mercado: os três pontos são: 

Especificação do objeto: 

A qualidade da especificação do objeto é  diretamente proporcional à qualidade da pesquisa de  mercado obtida neste caso quanto mais incompleta for a  definição do objeto a proposta de preços adequados  tornara-se igualmente difícil. E os entraves para esta  situação apresentada são: a falta de treinamentos  específicos desta área e a rotatividade dos servidores.  Assim, é recomendável que a administração tome as  providências de, evitar a rotatividade dos servidores que  atuam na especificação dos objetos, estabeleça um  procedimento de atualização das especificações utilizadas  e promova a capacitação na área, preferencialmente, por  meio de instrutoria interna. Criação do Caderno de  especificações, modelo de termos de referência,  comparação com termos de referência de outros órgãos,  reavaliação do termo de referência ao final da aquisição/  contratação e constante avaliação das especificações.

Solicitação da pesquisa: 

Antes de iniciar a pesquisa de mercado o setor  requisitante deverá definir claramente o objeto a ser  adquirido, detalhando ao menos suas características  principais como a quantidade, condições de entrega e o  código, visto que sem esses detalhes a pesquisa não  poderá ser realizada. 

Descentralização da pesquisa: 

A pouca participação do setor requisitante é um  dos maiores problemas no processo de elaboração da  pesquisa. Neste caso, sempre que possível o setor  requisitante deverá apresentar o pedido de compras  acompanhado da pesquisa de mercado, o que permite  agilidade da aquisição bem como confere a credibilidade  da pesquisa. 

Pesquisa de Preço 

As pesquisas de preço são compostas por  documentos comprobatórios. Pois independente da fonte os  documentos devem seguir possuir algumas características  básicas; 

a) Descrição do objeto 
b) Data da proposta 
c) Quantidade
d) Unidade
e) Local de entrega 

4.2 PRINCIPAIS FERRAMENTAS 

As principais ferramentas utilizadas na pesquisa  de preço são; de acordo com: 

∙ Consultas em sites comerciais 

∙ Consulta a fornecedores 

∙ Consulta dos preços praticados em outros órgãos  públicos 

4.2.1 Análise da Pesquisa 

A análise deverá ser feita após a pesquisa de  mercado que deverá ocorrer em duas etapas, a primeira é feita  pelo autor da pesquisa de mercado e a segunda análise será  feita pelo autor do termo de referência ou pelo setor  requisitante. 

Análise feita pelo autor 

1. Os preços são compatíveis° 

2. Qual método de cálculo estimativo será utilizado?

4.3 DEFINIÇÃO DE ORÇAMENTOS 

De acordo com Caixa Econômica Federal (2020); ∙

Orçamento: 

É a identificação, descrição, quantificação,  análise, e valorização de mão de obra, equipamentos,  materiais, custos financeiros e administrativos, impostos e  riscos e margem de lucro, sendo essa desejada para  previsão do preço final de um empreendimento. 

De acordo com Baeta (2012) citado por Caixa  (2022), a remuneração considerada pelo construtor é a  previsão de custo onde: 

a) Custo: é tudo aquilo que onera o construtor,  representa todo o gasto envolvido na produção, ou  seja, todos os insumos da obra, assim como toda  infraestrutura necessária para a produção. 

b) Preço: é o valor final pago ao contratado pelo  contratante. É o custo acrescido do lucro e  despesas indiretas. 

Baeta (2012, Apud Caixa 2020), aponta a classificação de um orçamento conforme seu grau de  precisão, sendo: 

a) Estimativa de custo: 

É a avaliação expedida com base em custos,  históricos e comparação com projetos similares, pode-se  inclusive adotar índices específicos conhecidos no mercado  como CUB (NBR 12721/2006) ou custo MW de potência  instalado, ou ainda o custo por km de rodovia construída.  Utilizada nas etapas iniciais do empreendimento, serve  para avaliar a viabilidade econômica do empreendimento. 

b) Orçamento preliminar 

Este orçamento é mais detalhado do que a  estimativa de custo, pressupõe o levantamento de  quantidades dos serviços mais expressivos e requer  pesquisa de preços dos principais insumos. Seu grau de  incerteza é menor do que o da estimativa de custos. 

c) Orçamento Discriminado ou Detalhado Elaborado em composições de custos e pesquisas  de preços dos insumos. Procurando chegar a um valor bem  próximo do custo real, com reduzida margem de incerteza,  é feito a partir de especificações detalhadas e composições  de custos específicos. 

Depende da existência de projetos detalhados e  especificações em nível suficiente para o levantamento  preciso de quantitativos e para o entendimento da logística  de apoio necessária à produção. 

Segundo Caixa (2020) a classificação de  orçamento por finalidade são: 

Gerenciais 

Servem para amparar decisões gerenciais sobre o  que se planeja executar, em determinada época e local. São  baseadas nos estudos técnicos preliminares elaborados nas  etapas iniciais do projeto da obra. 

Contratuais 

Amparam as ações de execução de  empreendimentos ou obras, podem ser batizados no  anteprojeto, projeto básico, executivo ou no buit, elaborados após decisão gerencial inicial. Devem ser  documentos suficientes para embasar a efetiva execução e  necessitam estar associados a critérios de medição, caderno  de encargos ou especificações construtivas. Onde se  existem três tipos, sendo estes: 

a) Contratuais de referência:  

É o orçamento com base em referências que  espelham a tendência do mercado quanto aos índices de  consumo de materiais, perdas, produtividade de mão de  obra e preços de mercado.

b) Contratuais executivos:  

É aquele que considera as reais possibilidades das  unidades produtivas da empresa ou de seus fornecedores,  onde a tendência do mercado é ajustada por índices  individualizados de consumo de materiais, perdas,  produtividade de mão de obra e preços de mercado, ou  seja, deve ter maior precisão e detalhamento dos serviços  pretendidos. 

c) Periciais ou de auditoria: 

Embasam decisões sobre pendência ou  solucionam dúvidas a respeito dos gastos necessários para  a execução do empreendimento ou obra de construção. Esse  tipo de orçamento tende a mesclar métodos de orçamento e  técnicas de amostragem. 

4.3 ESTRUTURAS DE UM ORÇAMENTO 

Custos diretos: 

Segundo Pereira (2018), custo direto é tudo aquilo  que diretamente está relacionado com a execução de um  serviço na construção civil, ou seja, é todo o custo que está  relacionado com a produção de insumo constituído, pelos  equipamentos, materiais e com a mão de obra. 

Ainda de acordo com Pereira (2018) os custos  diretos devem ser representados em planilhas de custo,  onde será descrito todos os insumos, juntamente com  custos vírgulas, encargos, trabalhista, compra e aluguel de  equipamentos. 

Custos Indiretos: 

De acordo com Pereira (2018), custo direto é todo  aquele que não se pode visualizar no canteiro de obras não  está diretamente ligado a execução de serviços como por  exemplo o rateio de todos os custos de administração esses  custos não dependem da quantidade de serviços. 

Formação de preço: 

De acordo com Caixa (2020), para entender o  processo de formação de preço de uma obra e da  composição e aplicado no orçamento é necessário  compreender a diferença de custo, despesa e preço. 

Caixa (2020) define custos, despesas e preços  como: 

. Custos 

É a informação que realmente importa,  imprescindivelmente ao produtor e compreende o gasto  que corresponde à produção de determinado bem ou  serviço. No tocante a construção civil, pode ser  conceituado como todo o valor investido diretamente na  produção de determinada obra. 

. Despesas 

São os gastos oriundos da atividade empresarial e  podem ser variáveis em função do seu volume de produção, Um exemplo de despesa fixa, é a manutenção da  como equipe, remunerados dos colaboradores e  fornecedores, e as despesas variável que cita como  exemplo a tributação sobre o faturamento da empresa.

. Preço 

É o montante financeiro pago pelo comprador por  determinado bem ou serviço no que se refere à construção  é o valor de contrato acordado para a realização da obra, a  qual inclui todos os custos próprios da obra, as despesas e  o lucro da empresa executa dôra a formação do preço de  uma obra dependerá da correta estimativa de custos e  despesas decorrentes do projeto e do planejamento, já a  estimativa do BDI decorrente de cálculos que levam em  conta as características da obra, do contrato e da tributação  incidente. 

O SINAPI e a formação de preços referenciais de  acordo com Caixa Econõmica Federal (2020), a formação  de preços varia em razão de diversos fatores, tais como; 

∙ Empresa contratada; 

∙ Contratado; 

∙ Projeto; 

∙ Local de execução da obra; e 

∙ Prazos e horários para a execução de obras 

Os orçamentos são de responsabilidade do  contratante, já para o caso de obras executadas com  recursos da administração pública. Deve ser realizado  mediante os preços apresentados no sistema de índices de  construção civil, SINAPI. 

Figura 2 – Tabela de formação de preço – SINAPI

Fonte: https://bityli.com/rtwxGgdvF 

Segundo Caixa (2020), o preço dos insumos  representativos, são coletados, enquanto que os preços dos  demais insumos são obtidos por meio de uso de  coeficiente de representatividade, o que indica a proporção  entre preço do insumo representativo e o preço dos demais  insumos da família. 

Figura 3 – Família de insumos – SINAPI 

Fonte: https://bityli.com/rtwxGgdvF

5. SISTEMA NACIONAL DE ÍNDICES DE  CONSTRUÇÃO CIVIL (SINAPI) 

De acordo com Souza(2019) SINAPI consiste em  um banco de dados mantido pela Caixa e Econômica  Federal, ferramenta onde estão contidas as informações de  preços de insumos e serviços relacionados a construção  civil, O’Banco de dados SINAPI, foi criado pelo Decreto  7.983, e foi regulamentado que as obras públicas devem  utilizar os parâmetros do SINAPI para referenciar os gastos a serem realizados nas licitações que estejam  relacionados a construção.portanto o custo da obra deve ter  como base os preços do SINAPI, e não deverá exceder os  valores do teto indicado pelo SINAPI. 

Segundo Cardoso (2021) OTribunal de Contas da  União- TCU reafirmou que A Tabela do sistema de  Pesquisas de Custos de Índices –SINAPI é de uso  obrigatório na elaboração de orçamentos referentes a obras  de edificação que sejam custeadas com recursos federais.  Esta decisão consta no Decreto Federal n°7983/2013 em  seu artigo 3° 

“O custo global de referência de obras e serviços de  engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de  transportes, será obtido a partir das composições dos  custos unitários previstas no projeto que integra o edital de  licitação, menores ou iguais à mediana de seus  correspondentes nos custos unitários de referência do  Sistema Nacional de Pesquisa de Custo de Índices da  Construção Civil- Sinapi, executados os itens  caracterizados como montagem industrial ou que não  possam ser considerados como de construção civil”  

5.1 A ATUAÇÃO DO SINAPI NA CONSTRUÇÃO  CIVIL 

Visto-se que durante o passar dos anos, o mercado  de trabalho no âmbito da construção civil vem se tornando  cada vez mais exigente, os novos profissionais e empresas  que estão se inserindo nesta área, buscam constantemente  meios que possam agregar, ou seja, métodos que geram  maior economia, menor duração de execução das obras a  serem realizadas pelos mesmos e visando a qualidade dos  serviços prestados a sociedade. 

Assim sendo, as empresas possuem poucos  setores disponíveis para a execução do procedimento de  aquisição de materiais construtivos, porém algumas se  obtém de maior facilidade, visto que se tem a disposição  setores de almoxarifado e setor financeiro. Contudo,  empresas recém-chegadas ao mercado e que ainda não  possuem experiência suficiente na maioria dos casos,  onde a aquisição de materiais será muito mais burocrática  e pouco acelerada. 

Todavia, sabe-se que fica a critério da empresa e  sócios, a responsabilidade de definir o método que será  implantado a sua metodologia de aquisição. 

A aquisição descomedida de insumos faz com que parte  do capital da empresa fique imobilizado, podendo gerar  problemas no movimento do caixa, comprometendo o capital de  giro da empresa, bem como, impedindo que nesse momento o  dinheiro seja investido em outra área. O gerenciamento  inadequado da cadeia de suprimentos pode também, prejudicar a  rotatividade dos insumos dentro do canteiro, fazendo com que  materiais que há muito tempo chegaram à obra não sejam  utilizados e por fim tenham de ser descartados por falta de  qualidade ou vencimento. (NETO, 2018). 

Esta representatividade financeira nas empresas e,  consequentemente no setor que comercializa os insumos, só  reforça a importância da indústria da construção para a sociedade,  tanto no aspecto de disponibilização de postos de trabalho, quanto  na necessidade constante de fornecimento de matéria prima, na  geração de renda e movimentação de capital no país. No entanto,  a construção civil sempre enfrentou e continua enfrentando grandes problemas, sendo o desperdício de materiais, aliado à falta de controle, um merecedor de posto de destaque.  (FUSINATO, 2017). 

Portanto, a utilização do Sistema Nacional de  Índices de Construção Civil (SINAPI) é de suma  importância para as empresas e principalmente para  controle de obras, pois a mesma permite que sejam  analisados os melhores custos referentes a insumos,  gerenciamento e maiores índices de produtividade.  Oferecendo em seu contexto, que sejam realizados cálculos  com maior eficiência e um maior nível de assertividade em  escolhas de materiais que se fizerem necessários para  execução de seus respectivos projetos. 

Figura 4 – Imagem logo SINAPI 

Fonte: revisão-do-sinapi-no-dia-12-desetembro/https://cbic.org.br/porto-velho-realiza-seminario tecnicos 

Orçamentos mais assertivos e precisos reduzem, ainda,  a necessidade de mais verba para finalizar as obras. Na  construção pública, que é paga com os impostos dos  contribuintes, esse diferencial é essencial. É uma economia de  dinheiro e cumprimento de prazos que deixa de impactar e  comprometer verbas públicas que poderiam, e deveriam estar  sendo aplicadas em outros setores. (PACHECO, 2010).

Figura 4 – Histórico de desenvolvimento SINAPI 

Fonte: https://bityli.com/rtwxGgdvF

5.2 VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DO SINAPI EM  OBRAS 

Ainda segundo Pacheco (2010), informa que ao se  utilizar o SINAPI, a mesma irá fornecer ao seu  colaborador, uma série de informações que são  consideradas primordiais, para a realização de análises de  custos e seus índices de maior essencialidade. 

Pacheco indica as principais vantagens da  utilização do SINAPI na construção civil, tanto em obras  do setor público, quanto do setor privado.

Produtividade do orçamento: 

Mais do que garantir que o orçamento final feito  esteja mais correto, a Tabela SINAPI garante que a  produtividade desse orçamento seja otimizada. Isso  significa que o tempo gasto na elaboração do orçamento é  menor e tem menos espaço para erro. Explica-se que, ao se utilizar a tabela como guia, a relação de  insumos, serviços, materiais e detalhes a serem  considerados é oferecida à construtora de forma mais  completa. Com isso, o risco de se deixar de considerar um  elemento essencial para projeto é reduzido, sem que seja  necessário gastar horas apenas tentando avaliar e lembrar  de todos os detalhes que devem ser orçados. 

Figura 5 – Imagem planilha orçamentária para  controle de produtividade 

Fonte: Acervo do autor 

Figura 6 – Imagem planilha orçamentária de insumos no SINAPI

Fonte: https://bityli.com/HEbqCOABP

Figura 7 – Imagem planilha orçamentária de Composição no SINAPI 

 

Fonte: https://maiscontroleerp.com.br/composicao-de-custos

Poder de negociação das construtoras: 

Ao analisar os índices e custos da tabela mais  atual, é possível ter uma noção muito mais correta de quais  são os valores praticados no mercado para cada um dos  serviços e materiais. Com essas informações, o orçamento  elaborado pode ser mais facilmente justificado, e a  construtora ganha poder de negociação. 

É essencial lembrar que os valores dessa tabela  são uma relação unitária de custo e benefício. Consideram  não apenas os preços praticados, mas a qualidade dos  materiais e sua aplicabilidade e respeito às normas em  obras. 

Ao apresentar o orçamento ao cliente ou participar  de uma licitação, ter essas informações oferece maior  confiabilidade na idoneidade e autoridade para a  construtora, garantindo maior competitividade e destaque  no mercado. Além disso, insumos pouco conhecidos que  você possa decidir colocar no orçamento passam a ter uma  fonte confiável de referência. 

Maior qualidade de execução de obras: 

Mais do que uma tabela de valores, a tabela  funciona como um complemento ao seu cronograma de  obras. Acompanhar o cronograma e a tabela juntos é uma  forma de verificar se os índices de produtividade realmente  estão sendo alcançados. 

Existem casos em que as diferenças entre os  índices de produtividades deixam claro que a obra poderia  ser mais produtiva. Com isso, o responsável sabe com mais  certeza que está deixando alguma coisa passar e pode fazer  uma análise mais detalhada e aprofundada para identificar  e corrigir o problema, aumentando a produtividade.

6. RESULTADOS E DISCUSSÕES 

O processo de licitação para aquisição de compras na Administração Pública, não é um processo simples e  rápido, pois este processo envolve diversos sujeitos, como  os Gestores Administrativos, servidores que desenvolvem  atividades no setor de compras, órgãos públicos da esfera  federal, Controladoria Geral da União (CGU), Tribunal de  Contas Da União (TCU), Instituições Bancárias dentre  outros. 

De acordo com a Controladoria Geral da União  (CGU) (2022), apresenta a licitação como o meio pelo qual  a Administração Pública contrata suas obras, como  também faz a aquisição de bens e serviços.  

A lei que rege a licitação atualmente é a Lei n°  8.666/1993 que terá vigência até o mês de março de 2023,  a qual a nova Lei de Licitação e Contratos entrará em  vigor, Lei n° 14.133/2021. 

A Lei 14.133, traz no art. 5°, princípios os já  existentes na Lei 8.666/1993 que são: Legalidade,  impessoalidade, moralidade publicidade, eficiência,  interesse público, probidade administrativa, igualdade,  planejamento, transparência, eficácia, segregação de  funções, motivação vinculação de edital, julgamento  objetivo,segurança,jurídica,razoabilidade, competitividade,  proporcionalidade,celeridade,economicidade,e  desenvolvimento nacional sustentável. 

Di Pietro (2016) define licitação como um  processo de Gestão Pública que no exercício de suas  funções dá oportunidade a todos aqueles que desejem  concorrer possam ter a oportunidade de apresentar suas propostas as quais a administração selecionará e aceitará a mais conveniente para realizar contrato. 

Neste caso a nova lei traz os princípios já existentes na lei  anterior, e traz mudanças para a melhoria dos processos  licitatórios nas contratações, como as normas da Lei do  Pregão. A Nova Lei de Licitação 14.133/ 2021 extinguiu  as modalidades de Tomada de Preço e Convite. 

Diante do exposto pode se dizer que as compras  com qualidade e vantajosa, é uma exigência da Lei, no  entanto as ferramentas de orçamento como a planilha  SINAPI é um instrumento de extrema relevância para que  os processos de licitação possa ao seu final contratar  produtos e serviços de qualidade a fim de não gerar prejuízos à obra bem como não acarretar custos extras aos coffres  públicos. 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A partir dos estudos de revisão bibliográfica  percebe-se que a imparcialidade e a neutralidade desde o  início até o final do processo licitatório deve ser  imprescindível, pois os princípios Lei 8.666/93 e Lei  14.133/2021 enfatizam esta conduta. Pois de acordo com  esses princípios o Agente Público deve agir em prol do  bem comum e não em benefício de alguém, mas que  todos devem competir igualmente. 

A Lei Geral de Licitação 14.133/ 2021, substituirá  a Lei 8.666/93 e esta estará em vigência até o mês de  março de 2023. Sendo a nova lei que continuará orientando a licitação e sendo aplicada as Administrações Públicas diretas e Autarquias E as Fundacionais da União e nos  estados e no Distrito Federal. 

Em relação a Planilha SINAPI, é uma ferramenta  que possibilita o acesso de custos dos insumos de forma  rápida. A planilha é disponibilizada pela Caixa Econômica  Federal sendo esta uma ferramenta pública de abrangência  nacional que apresenta os dados de custos dos insumos de  todos os estados do Brasil. 

Portanto conclui se que a licitação é o único meio  que pelo qual se garante o proposto pela lei, que é garantir  a proposta mais vantajosa, para o bom desenvolvimento da  gestão pública por ser esta que conduz todo o processo de  compra e contratação de serviços feitos pela Administração  pública, e a utilização de planilhas de preços como  ferramenta para a realização de um orçamento eficiente, é  extremamente relevante para a compra de materiais de  obras. 

8. REFERÊNCIAS  

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS  TÉCNICAS. NBR 12721: Avaliação de custos de  construção para incorporação imobiliária e outras  disposições para condomínios edilícios: referências:  elaboração. Rio de Janeiro, 2004. 

Lei n° 14.133. de 01 de abril de 2021. Institui  normas gerais de licitação e contratação para as  Administrações Públicas diretas Autárquicas e  Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos Municípios. 

Advocacia Geral da União (AGU). Consultoria  Geral da União. Manual de Licitações e Contratações  Administrativas / Marinês Restelatto Dotti, Ronny Charles  Lopes, Teresa Villac. Brasília, 2014. 460 p.pw. 

BRASIL. Advocacia Geral da União (AGU).Consultoria  geral da união. Manual de licitações e contratações  administrativas/Marinês Restelatto Dotte, Ronny  Charles Lopes, Teresa Vilac. Brasilia, 2014. P.460. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do  Brasil / colaboração de Antõnio Luiz de Toledo Pintoe  Marcia Cistina Vaz dos Santos Windt.São Paulo Saraiva  2000. 22°ed. 

BRASIL. Decreto n. 79.983/13, de 8 de abril de 2013.  Estabelece regras e critérios para a elaboração do  orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos  orçamentos da união e de outras providências.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2013/decreto/d7983.htm. 

BRASIL. Lei n° 8.666/1993 Regulamenta o Art.37 ,Inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para  licitações e contratos da Administração Pública e dá outras  providências. 

CAIXA ECONÔMICA FERERAL; Manual de  Métodologia e Conceito.2020. Disponível em: Caixagov.(PDF). 

DANIEL, Machado Paiva. As Licitações e o  Interesse Público. Trabalho de Conclusão de Curso  Monografia.2018. Monografia apresentada à Universidade  de Federal de São João Del Rei. Disponível em; https//  despace.ned.ufsj.edu.br/trabalhos 

FERREIRA, Suzana Flor.Licitação: aquisição de  produtos em menor custo para a administração pública  – 2020. Trabalho de conclusão de curso – (tcc) – Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza – Fametro – disponivelem:http://repositorio.unifametro.edu.br/handle/1 23456789/548 

FUSINATO, A. P. Diagnóstico quanto à gestão de  compra de materiais em empresas construtoras da  Grande Florianópolis. 94 f. Trabalho de Conclusão de  Curso. Universidade Federal de Santa Catarina.  Florianópolis. 2017.Disponível em: <  https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/182 025/TCC_AlicePFusinato_FINAL.  pdf?sequence=1&isAllowed=y >. Acesso em: setembro de  2018. 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.Pesquisa de  mercado: guia prático de pesquisa de Mercado em  contratações públicas e comissão permanente de  licitação. 2015. Disponível em: 

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Ref.DIPIETRO;MARIA,S.Z.Direitoadministrative/Mara  Sylvia Zannela Dipietro – 2q.ed.rev, atual e ampl- Rio  de Janeiro: Forense:2016. 

SILVA, CIbele, cristina Marques da. A visão em uma  empresa.de porte grande da área de saúde sobre o  princípios da eficiência nas licitações públicas dos  municípios de Minas Gerais. Trabalho de Conclusão de  Curso (TCC)- especialização em gestão pública municipal.  .Departamento Acadêmico de Gestão e Economia da  Universidade Tecnológica Federal do Paraná. São José dos  Campos 2014. Disponível em:<https// repositório.ufpr.edu. .br/jspui/biststream/1/2/3-pdf. Acess 

SILVA, L.H. licitações na administração pública:  principais mudanças outorgadas com a nova Lei n.  14.133/2021. Trabalho de conclusão de curso – (TCC). 

SOUZA, Walter.Saiba porque o SINAPI é exigido em  licitações públicas. 2019. Disponivel em: https://www.orcafascio.com/papodeengenheiro/qual-a importancia-do-uso-da-tabela-sinapi-para-licitacoes-publicas-caixaeconomica- federal/#:~:text=Embora%20o%20SINAPI%20tenha%20si 

do,que%20ainda%20n%C3%A3o%20foram%20executados. TANIAl A.S.R. A melhoria da gestão de compras na  prefeitura municipal de Pedro Leopoldo. 2013. Trabalho de conclusão de curso – (TCC). 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU.  

Recomendações básicas para a contratação e  fiscalização de obras de edificações públicas. 4 ed.  Brasília, 2014. Disponível em:  https://portal.tcu.gov.br/obras -publicas-recomendacoes-básicas -para-a-contratação-e-fiscalização-de-obras- de-edificacoes-publicas.htm.


1 David Alves de Souza Pinto. E-mail: vitor_benedito@hotmail.com
2 Victor Benedito Pereira Lemos. E-mail: janinedomingos.jd97@gmail.com
3 Benicio de Morais Lacerda, Mestre em Engenharia de Estrutura. E-mail: 400300105@prof.unama.br
Faculdade de Educação e Cultura de Porto Velho – FAEC-PVH Porto Velho, RO, Brasil