LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS REDES SOCIAIS: DESAFIOS JURÍDICOS E O PAPEL DA MODERAÇÃO DE CONTEÚDO

FREEDOM OF EXPRESSION ON SOCIAL MEDIA: LEGAL CHALLENGES AND THE ROLE OF CONTENT MODERATION

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202506151137


Geovana Andrean da Silva Santos1
Orientadora: Profa. Ma. Gisella Gonzales2


Resumo

O presente artigo abordou a liberdade de expressão no uso das redes sociais, com destaque para a moderação de conteúdos e os desafios jurídicos envolvidos. Teve como objetivo analisar a problemática relacionada ao impacto da moderação de conteúdo nas plataformas digitais, sobre a liberdade de expressão e o equilíbrio entre direitos fundamentais e interesses privados. Para aprofundar a discussão, examinou-se o conceito de liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro, bem como os limites éticos e legais da moderação de conteúdo digital. Além disso, analisou-se a aplicabilidade da legislação brasileira e dos tratados internacionais como instrumentos de regulamentação para a moderação de conteúdos postados nas redes sociais. O estudo adotou o método dedutivo de abordagem, com base em pesquisa bibliográfica e documental, incluindo consultas à legislação, artigos jurídicos, jurisprudências e doutrinas especializadas.

Palavras-chave: 1. Fundamentos constitucionais. 2. Direitos fundamentais. 3. Discurso de ódio. 4. Responsabilidade civil. 5. Plataformas digitais.

1. INTRODUÇÃO

O direito à liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática, pois assegura a possibilidade de seus cidadãos manifestarem suas opiniões, vontades e pensamentos.

No entanto, a liberdade de expressão não deve ser confundida com um direito absoluto de dizer tudo o que se deseja, sem qualquer preocupação com os impactos sobre os demais. A vida em sociedade impõe limites ao exercício dos direitos individuais, de modo a garantir a harmonia e o respeito entre os membros da coletividade.

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu garantias para a proteção da individualidade, ao mesmo tempo em que buscou resguardar a convivência social, assegurando a dignidade da pessoa humana, a diversidade de ideias e o pluralismo político.

Com o advento do Marco Civil da Internet e, especialmente, no cenário pós-pandemia da COVID-19, observou-se um aumento significativo no uso das plataformas digitais e das comunidades virtuais. Esses ambientes passaram a ser amplamente utilizados para a exposição de opiniões sobre os mais diversos temas, ampliando o debate público e a circulação de ideias.

Entretanto, essa expansão do espaço digital também trouxe desafios jurídicos e sociais, uma vez que a liberdade de expressão, em muitas situações, tem sido utilizada como justificativa para extrapolar os limites impostos pelo ordenamento jurídico e pelo convívio social.

O abuso desse direito pode resultar em discursos ofensivos, disseminação de desinformação e até mesmo em ataques à honra e à dignidade de indivíduos e grupos sociais, configurando condutas que violam direitos fundamentais e exigem regulamentação e responsabilização adequadas.

Desse modo, o presente artigo delimitou-se a estudar a eficácia — ou eventual ineficácia — da legislação brasileira na aplicação do direito à liberdade de expressão no ambiente virtual. Diante desse contexto, questiona-se: como a moderação de conteúdo nas plataformas digitais impacta a liberdade de expressão e o equilíbrio entre direitos fundamentais e interesses privados?

Como objetivo geral, buscou-se investigar os desafios jurídicos inerentes à moderação de conteúdo nas redes sociais. De forma específica, propôs-se uma abordagem do conceito de liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro, bem como uma análise dos limites éticos e legais da moderação de conteúdo digital. Além disso, enfatizou-se a eficiência — ou ineficiência — da legislação brasileira e dos tratados internacionais como instrumentos de regulamentação da moderação de conteúdos postados nas redes sociais.

O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo. Para o embasamento do presente estudo, empregou-se o método dedutivo de abordagem, por meio de pesquisas bibliográficas, consultas à legislação, artigos jurídicos e doutrinas especializadas. Também foram examinados os tratados internacionais e sua aplicabilidade no sistema jurídico brasileiro como mecanismos de moderação do uso das redes sociais.

Para o desenvolvimento da pesquisa e aprofundamento do tema, analisou-se inicialmente o conceito de liberdade de expressão e seus fundamentos jurídicos.

Além disso, discutiu-se a natureza das redes sociais e os desafios inerentes à moderação de seu conteúdo, com destaque para o Marco Civil da Internet, bem como a responsabilidade civil das plataformas em relação aos conteúdos de terceiros. Fundamentou-se, ainda, a regulamentação do uso das plataformas digitais e a aplicabilidade do direito brasileiro como instrumento de controle e moderação dos conteúdos postados na internet.

Antecipando os achados, o estudo indica limitações na legislação brasileira quanto à moderação de conteúdo, comprometendo sua eficácia, especialmente diante de abusos da liberdade de expressão que resultam em discursos ofensivos e desinformação. Tais condutas violam direitos fundamentais e exigem regulamentação e responsabilização adequadas, a fim de garantir o equilíbrio entre a livre manifestação do pensamento e a proteção dos direitos essenciais à dignidade humana.

2. CONCEITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A liberdade de expressão é o direito fundamental que assegura a todos os indivíduos a possibilidade de manifestar livremente suas ideias, opiniões, pensamentos, crenças e sentimentos, por qualquer meio de comunicação, sem sofrer censura prévia ou represálias indevidas3.

Quanto ao conceito histórico, Mendonça define a liberdade de expressão como resultados de eventos históricos e ideológicos. Segundo o autor:

[…] a liberdade de expressão é resultado de um processo de cunho histórico e ideológico por conta da ascensão da burguesia e do desenvolvimento do sistema capitalista, e esta liberdade, a forma de um enfrentamento entre o indivíduo e as forças sociais hegemônicas, é uma preocupação da modernidade: na época antiga, o princípio da liberdade individual começava a se delimitar na medida em que a concepção política de Estado passou a ser autônomo em relação a religião4.

Ademais, é importante destacar que a promulgação da Constituição Federal de 1988 decorreu de um contexto histórico marcado pela redemocratização e pela intensa mobilização social em defesa da ampliação dos direitos fundamentais5.

Nesse cenário, a liberdade de expressão foi consagrada como um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, na medida em que assegura o livre debate de ideias, a circulação de informações e a formação crítica da opinião pública. 

Contudo, trata-se de um direito que, embora fundamental, não possui caráter absoluto. Seus limites encontram-se na necessidade de proteção dos direitos da personalidade, da ordem pública e de outros valores constitucionais igualmente relevantes, como a dignidade da pessoa humana e a honra. 

Assim, o exercício legítimo da liberdade de expressão exige a harmonização entre a manifestação individual e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos demais membros da coletividade6.

2.1. Liberdade de Expressão no Brasil

A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais para o exercício pleno da cidadania e para o fortalecimento do debate democrático. Trata-se de um direito humano indispensável, que permite a livre circulação de ideias, opiniões e informações, fomentando o pluralismo e a diversidade no espaço público7.

No contexto brasileiro, está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988. Veja-se:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença8.

O artigo 5º da Constituição de 1988, estabelece uma série de direitos individuais e coletivos, sendo a liberdade de expressão um dos pontos centrais. Em seu inciso IV, o texto constitucional afirma que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato9.

Com essa disposição, a norma assegura a todos o direito de expor livremente suas ideias e posicionamentos, mas impõe, como contrapartida, a necessidade de identificação do autor da manifestação. Tal medida visa garantir a responsabilidade pessoal pelos atos praticados, prevenindo abusos e preservando a segurança jurídica nas relações sociais10.

Complementando essa proteção, o inciso IX do mesmo artigo amplia o alcance da liberdade de expressão ao afirmar que é livre a manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem necessidade de licença prévia ou submissão à censura11.

Esse dispositivo reforça a importância da autonomia criativa e científica, essenciais para o desenvolvimento cultural e social do país. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro busca equilibrar a promoção de um ambiente livre e democrático com a necessidade de responsabilização e respeito aos direitos de terceiros12.

Ainda na Carta Magna, a liberdade de expressão é abordada em seu artigo 220 e seguintes. Cita-se: 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3ºCompete à lei federal: I- regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II-estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art.  221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. §   4º A   propaganda   comercial   de   tabaco, bebidas   alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade13

A manifestação do pensamento de um indivíduo está intrinsecamente ligada a diversos direitos constitucionais, em especial ao direito à liberdade. Sem a possibilidade de expressar suas ideias por meios legítimos de comunicação, o cidadão teria sua liberdade comprometida, não a exercendo de maneira plena14

Por esse motivo, a Constituição Federal, nos dispositivos citados, se mostra tão atuante quanto o exercício desse direito, como forma de garantir o regular cumprimento da lei. 

Nas palavras de Silva:

A liberdade de manifestação do pensamento tem seus ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí por que a Constituição veda o anonimato.

José Ricardo Álvares Viana (2010), escreve sobre o tema:

A liberdade de expressão é a base de onde emanam inúmeros outros direitos de liberdade. É a partir dela que o indivíduo tem a possibilidade de externar, expressar seus pensamentos, suas ideias, seus sentimentos e emoções, suas opiniões sobre os mais variados temas, desde convicções filosóficas, políticas, religiosas, bem como se manifestar cultural, artística e cientificamente, o que lhe permite uma interação com o meio social; comunicando-se, transmitindo e recebendo informações; educando e sendo educado; formatando e repassando o conhecimento; novas visões de mundo.  Isto faz do homem, não um mero espectador passivo e inerte da vida em sociedade, mas um efetivo integrante; um agente produtor e transformador da realidade em que vive16.

A liberdade de expressão deve ser compreendida de maneira ampla, permitindo ao indivíduo manifestar suas opiniões, sugestões, análises e pensamentos, seja de forma oral ou escrita17.

Contudo, é imprescindível que aquele que se expressa assuma a responsabilidade por eventuais excessos cometidos em suas manifestações. Tal responsabilidade decorre do fato de que a liberdade de expressão é um dos pilares essenciais de uma sociedade democrática18

Nesse contexto, leciona Bulos:

Há valores constitucionais a serem preservados, dentre eles a dignidade humana, o respeito ao meio ambiente, os direitos das crianças e dos adolescentes, da família, dos idosos, dentre inúmeros outros que devem ser respeitados pelos meios de comunicação19.

Dessa maneira, o exercício da liberdade de expressão encontra limites nos demais valores constitucionais que também necessitam de proteção, sob pena de violação de outros direitos e garantias fundamentais. Por fim, a importância dessa temática se revela ainda mais evidente no cenário contemporâneo, marcado pela intensa utilização das redes sociais como espaço de manifestação20.

2.2 Tratados Internacionais que Regulamentam a Liberdade De Expressão 

Os tratados internacionais de direitos humanos são instrumentos jurídicos celebrados entre Estados ou outros sujeitos de direito internacional público. Seu objetivo principal é proteger direitos fundamentais e assegurar sua aplicação universal, especialmente em favor das partes mais vulneráveis das relações sociais21.

A Carta das Nações Unidas, de 1945, representa um marco inaugural nesse sistema normativo. Em seu artigo 2º, estabelece o princípio da paz como limite à soberania estatal. Esse princípio, elevado à condição de norma imperativa do direito internacional, passou a fundamentar a criação de tratados voltados à promoção da dignidade humana22.

Com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, e dos Pactos Internacionais de 1966, os direitos fundamentais deixaram de ser considerados meros assuntos internos dos Estados. Passaram a adquirir caráter supranacional23.

Segundo Ferrajoli:

[…] os direitos fundamentais, depois da Declaração de 1948 e dos Pactos de 1966, não mais se encontram entre aqueles que o artigo 2, inciso 7, (carta da ONU) chama de “questões que pertencem à competência interna de cada Estado”, mas são direitos supra estatais, cuja tutela deveria ser garantia jurisdicionalmente em nível internacional justamente contra os Estado24.

Essa nova concepção de soberania estatal — limitada pela necessidade de garantir a proteção internacional dos direitos humanos — consolidou-se por meio da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. Esse documento sistematiza os princípios que regem a celebração, aplicação e interpretação dos tratados internacionais, conferindo-lhes natureza obrigatória25.

O Brasil, embora só tenha ratificado apenas em 2009, com reservas aos artigos 25 e 66, por meio do Decreto nº 7.030/200926, reconheceu formalmente que a adesão a um tratado implica o comprometimento com obrigações jurídicas no plano internacional. Ainda que haja reservas incompatíveis com os objetivos da Convenção, isso não diminui sua importância como instrumento estruturante do direito internacional dos direitos humanos27.

Nesse contexto, compreendida a relevância dos tratados como normas protetivas universais, torna-se essencial analisar os principais instrumentos jurídicos voltados à regulamentação da liberdade de expressão e dos limites legítimos frente aos discursos de ódio.

Entre os tratados de maior destaque está a Convenção Americana de Direitos Humanos (Organização dos Estados Americanos, 1969)28, da qual o Brasil é signatário. 

O artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece expressamente o direito à liberdade de expressão e veda, de forma categórica, qualquer forma de censura prévia.

No entanto, o item 2 do mesmo artigo permite que o autor de uma manifestação seja responsabilizado depois de sua publicação, desde que essa medida esteja prevista em lei, tenha uma finalidade legítima — como proteger a honra e os direitos de outras pessoas — e seja necessária para o funcionamento de uma sociedade democrática29. Cita-se:

2.O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: A -O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas30.

De maneira semelhante, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos31, em seu artigo 19, assegura que ninguém será molestado por suas opiniões e garante o direito de buscar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio. 

O Brasil adere ao Pacto Internacional dos Direito Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ambos sem reservas, o que lhes confere status supralegal no ordenamento jurídico nacional — ou seja, estão acima das leis comuns, qualquer norma infraconstitucional que entre em conflito com eles — seja anterior ou posterior à adesão — não pode ser aplicada32.

No contexto europeu, a Convenção Europeia de Direitos Humanos33 reconhece a liberdade de expressão, mas condiciona seu exercício a deveres e responsabilidades, permitindo restrições legais voltadas à preservação da ordem democrática. 

Essa compreensão foi ampliada pela Convenção sobre o Cibercrime (2001)34 e seu Protocolo Adicional (2003)35, que enfrentam especificamente manifestações racistas e xenófobas no ambiente digital, evidenciando a necessidade de proteger o espaço virtual de discursos que promovam discriminação e violência.

No continente americano, a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância (2013)36 reforça esse compromisso ao propor a criação de mecanismos jurídicos eficazes para coibir condutas discriminatórias em esferas públicas e privadas.

Da mesma forma, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1969)37 impõe aos Estados signatários o dever de combater a propaganda racista, inclusive quando promovida por entidades organizadas, buscando concretizar a igualdade material por meio de ações afirmativas.

Outro marco relevante é a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial38, que impõe aos Estados signatários o dever de punir práticas de propaganda racista, inclusive aquelas financiadas por organizações. 

Todos esses tratados internacionais reafirmam que a liberdade de expressão, ainda que fundamental, não é absoluta, e não pode servir de escudo para práticas que violem a dignidade da pessoa humana, a intolerância e a exclusão39.

Para Sarmento, o debate público em sociedades democráticas exige mais do que liberdade de dizer — requer também disposição para ouvir e refletir. O autor ressalta que a limitação ao discurso ofensivo não deve ser guiada por moralismos casuais, mas sim pela necessidade de proteger grupos estruturalmente vulneráveis40. Nas palavras de Sarmento:

Este cenário propício para a tomada de decisões não é aquele em que pessoas ofendem-se livremente umas às outras pelas razões mais baixas, mas antes pressupõe alguma predisposição de cada participante do debate de ouvir e refletir sobre os argumentos apresentados pelos outros, e até, eventualmente, de rever as suas próprias opiniões41.

Nesse sentido, autores como Sarmento e Prates42 destacam que a linguagem tem um papel ativo na construção da realidade social e que o discurso ofensivo pode reproduzir estruturas de violência simbólica e institucional. Assim, a limitação à liberdade de expressão — quando voltada à proteção de grupos vulneráveis — não representa censura, mas sim uma medida de justiça social.

Corroborando essa perspectiva, Prates aponta que a linguagem tem natureza performativa e o ato de falar representa uma forma de agir sobre o mundo, nas suas palavras: “pois todo o ato de fala sempre atua sobre o mundo, indo muito além de uma questão ‘semântica’”.43 

Dessa forma, o controle de convencionalidade representa não apenas um mecanismo jurídico de compatibilização normativa, mas uma salvaguarda essencial da dignidade humana frente a discursos que, sob o disfarce da liberdade de expressão, perpetuam opressões estruturais44.

Conclui-se que, ao assegurar a conformidade das leis nacionais com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, esse instrumento fortalece o compromisso do Estado com a construção de uma ordem democrática inclusiva, pautada na justiça, na igualdade e no respeito à diversidade. 

Assim, a liberdade de expressão deve ser compreendida não como um direito absoluto, mas como um valor que encontra seus limites na proteção dos demais direitos fundamentais e na promoção de uma convivência social verdadeiramente plural.

3. REDES SOCIAIS E A MODERAÇÃO DE CONTEÚDO

As redes sociais são ambientes digitais dinâmicos, com amplo alcance comunicacional, que facilitam a disseminação de ideias, opiniões e informações. Com a possibilidade de publicação instantânea e interação contínua, consolidaram-se como ferramentas essenciais na sociedade contemporânea.

Sobre o tema, Silva aponta que: 

De todas as controvérsias que possam existir no meio científico e acadêmico, existe um fato em que aparentemente sociólogos, economistas, juristas, psicólogos sociais, comunicadores, historiadores tendem a concordar: a internet mudou o mundo e o comportamento das pessoas.  Apesar da rápida transformação tecnológica, o mercado não demorou muito para se adaptar à nova sociedade da informação, e tipos de empresas que antes não existiam, como as desenvolvedoras de aplicativos e dispositivos informáticos, tornaram-se as mais ricas e poderosas corporações do mundo45.

Nesse contexto, Silva ainda destaca que “a internet mudou o mundo e o comportamento das pessoas46, reconhecendo que a transformação digital afetou diversas áreas do conhecimento e promoveu uma reconfiguração da vida em sociedade.

O advento da internet e o crescimento exponencial das redes sociais — intensificado especialmente após a pandemia da COVID-19 — transformaram o ambiente virtual em uma extensão da esfera pública, ampliando o exercício da liberdade de expressão. 

No entanto, essa ampliação também trouxe à tona situações recorrentes de abuso desse direito, com manifestações que extrapolam os limites estabelecidos pela ordem constitucional e resultam na violação de direitos fundamentais47.  

Nesse cenário, a estrutura descentralizada e amplamente acessível das plataformas digitais impõe desafios significativos à moderação de conteúdos, tornando o processo regulatório mais complexo. A ausência de mecanismos prévios de filtragem, aliada à velocidade com que as informações se propagam, evidencia a necessidade de instrumentos eficazes para conter abusos, sem comprometer os pilares democráticos que sustentam a liberdade de expressão48.

3.1 – MARCO CIVIL DA INTERNET – LEI nº 12.965/2014

Com a intensificação do uso das redes sociais no contexto contemporâneo, especialmente após a pandemia de COVID-19, surge a necessidade de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção de outros direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a imagem e a intimidade49.

Essa tensão torna-se especialmente delicada quando se trata da moderação de conteúdo, que não deve ser confundida com censura prévia — prática vedada pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal50 —, mas sim entendida como um meio legítimo de coibir abusos e preservar a integridade do ambiente digital.

A falta de mecanismos eficazes de moderação pode fazer das redes sociais espaços favoráveis à propagação de discursos de ódio, desinformação e condutas discriminatórias51.

Por esse motivo, é fundamental que a atuação das plataformas digitais obedeça a critérios objetivos, proporcionais e transparentes, sempre sob a supervisão do Poder Público. 

Essa supervisão busca assegurar que a moderação exercida por entes privados esteja em consonância com os princípios constitucionais e com os compromissos internacionais firmados pelo Estado brasileiro52.

Dessa forma, o Poder Judiciário assume um papel decisivo ao avaliar eventuais excessos ou omissões, garantindo a efetiva proteção dos direitos fundamentais no ambiente virtual. Nesse contexto, foi proposto o projeto que deu origem ao Marco Civil da Internet, apresentado ao Congresso Nacional em 2011, sob o número 2.126/201153. Trata-se de uma iniciativa inédita do Poder Executivo, resultante de um amplo debate com a sociedade civil, acadêmicos, setor privado e órgãos governamentais.

Após extensa tramitação e aprimoramento, transformou-se na Lei Ordinária nº 12.965, sancionada em 23 de abril de 201454. Dada sua relevância e amplitude, passou a ser referida como uma espécie de “Constituição da Internet”, justamente por estabelecer os fundamentos jurídicos do uso da internet no Brasil, tendo como pilares a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e a neutralidade da rede.

Uma de suas funções centrais foi oferecer segurança jurídica às relações estabelecidas no ambiente digital, suprindo a lacuna normativa existente até então e orientando o Poder Judiciário na resolução de conflitos envolvendo a tecnologia da informação.

A referida lei foi promulgada com ampla participação da sociedade civil, reafirmando a liberdade de expressão como um direito fundamental, ao mesmo tempo em que impõe limites e obrigações destinados à preservação da privacidade, da proteção de dados pessoais e da responsabilidade dos provedores de aplicações e conexões55.

Antes de sua vigência, as decisões judiciais sobre temas relacionados à internet apresentavam considerável grau de disparidade, dada a ausência de legislação específica que delimitasse com clareza os direitos e deveres dos agentes envolvidos56.

Diante dessa realidade, o Marco Civil surgiu como resposta à necessidade de uniformização interpretativa e proteção dos direitos fundamentais no meio digital, promovendo maior previsibilidade nas decisões judiciais e maior confiança nas relações estabelecidas via rede57.

Assim, o Marco Civil da Internet não apenas regulamenta o funcionamento das plataformas e dos provedores de conexão e de aplicação, como também assegura direitos aos usuários, impondo limites à atuação estatal e privada no ambiente digital. 

Por fim, seu papel estruturante garante maior estabilidade institucional no enfrentamento de questões complexas como a responsabilização por conteúdos, o tratamento de dados pessoais e a regulação da liberdade de expressão online58.

4. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS EM RELAÇÃO AOS CONTEÚDOS PUBLICADOS POR TERCEIROS

No cenário contemporâneo das redes sociais, a análise da responsabilidade civil e penal das plataformas digitais quanto aos conteúdos gerados por terceiros revela-se tema de alta complexidade jurídica e relevância prática59.

Essas plataformas atuam, em regra, como intermediárias tecnológicas que oferecem espaços de interação sem exercer controle editorial prévio sobre o que é publicado por seus usuários. Tal característica reforça a concepção da internet como ambiente propício à livre manifestação de ideias, mas não as isenta de responsabilidades quando direitos fundamentais são violados60.

Para facilitar o entendimento, é necessária a classificação dos diferentes tipos de provedores de internet, a fim de delimitar corretamente suas respectivas responsabilidades jurídicas no ambiente digital.

Assim, para a doutrina, como evidenciado por Vancim e Matioli, identifica três funções principais dos provedores: provedores de acesso, provedores de hospedagem (hosting) e provedores de conteúdo Cada uma dessas funções envolve graus distintos de interferência e controle sobre a informação veiculada na internet, refletindo diretamente na forma como a legislação brasileira estabelece sua responsabilização61.

O provedor de acesso é aquele que viabiliza a conexão do usuário à internet, sendo responsável apenas por fornecer a infraestrutura necessária para o trânsito de dados. Assim, a Lei nº 12.965/2014, em seu artigo 18, vê-se que: “O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.” 62

Dessa maneira, o artigo 18, da referida lei, afasta qualquer hipótese de responsabilização dos provedores de conexão por eventuais danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros. Essa exclusão de responsabilidade justifica-se pelo fato de tais agentes não exercerem controle sobre o conteúdo trafegado, funcionando apenas como meio técnico de acesso à rede mundial de computadores63.

Por outro lado, os provedores de aplicações e conteúdo, que hospedam sites e plataformas digitais, possuem uma relação mais direta com o conteúdo disponibilizado por seus usuários64, sendo, portanto, disciplinada pelo artigo 19, da mencionada legislação, nos seguintes termos:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação65.

A norma consagra como fundamentos a neutralidade da rede, a liberdade de expressão e a proteção dos direitos dos usuários, prevendo, entre outras disposições, que os provedores de aplicações só poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, deixarem de promover a retirada do material considerado ilícito66.

 A Lei nº 12.965/2014, ao estabelecer o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet, buscou assegurar a proteção da liberdade de expressão como direito fundamental, impedindo a remoção arbitrária de conteúdos por simples solicitação de usuários67

Em concordância com o caput do artigo 19, da referida lei, o autor Nancy Andrighi aponta que:

Em primeiro lugar, noto que essa forma de restrição, se   cabível, haverá   de   emanar   sempre   de   ordem   judicial, mostrando-se inviável a simples notificação extrajudicial, diante da impossibilidade de se delegar o juízo acerca do potencial ofensivo de determinado texto ou imagem à discricionariedade da vítima ou do provedor68.

Nesse sentido, o legislador condicionou a exclusão de publicações à existência de ordem judicial específica, ressalvadas hipóteses legais expressas em sentido diverso. 

Tal previsão visa equilibrar a preservação da livre manifestação com a proteção de outros direitos fundamentais, evitando que os provedores atuem como árbitros privados daquilo que pode ou não ser publicado no ambiente digital69.

Um exemplo de exceção a essa regra encontra-se no artigo 21 e parágrafo único, da referida lei, que trata de situações específicas em que a exclusão de conteúdo pode ocorrer independentemente de decisão judicial.  

Logo, a veiculação de conteúdos que exponham a intimidade de indivíduos, especialmente aqueles que envolvam nudez ou atos sexuais e que tenham sido divulgados sem consentimento, enseja um tratamento legal diferenciado no ordenamento jurídico brasileiro. 

Nesses casos, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, dispensa a exigência de ordem judicial para a remoção do material, desde que a notificação feita à plataforma siga os parâmetros definidos no parágrafo único do artigo 21 da referida lei. Assim dispõe: 

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido70.

A notificação, nesse contexto, deve conter informações precisas que permitam a identificação do conteúdo apontado como lesivo, bem como dados que demonstrem a legitimidade do solicitante, ou seja, a relação direta com o conteúdo e sua presença nas imagens ou vídeos71.

Ao deixar de remover o material após o recebimento da notificação devidamente instruída, a plataforma poderá ser responsabilizada civilmente, nos limites técnicos de sua atuação, por omissão diante de uma violação manifesta de direitos da personalidade72.

É importante destacar que a proteção prevista no artigo 21, do Marco Civil aplica-se apenas quando o conteúdo íntimo tiver sido originalmente produzido em contexto privado e divulgado sem a anuência de ao menos um dos participantes73.

Casos envolvendo material produzido com finalidade artística ou comercial estão sujeitos a outras normativas, como as que versam sobre direito autoral ou de imagem, nos moldes do §2º do artigo 19 da mesma lei74.

Além disso, a responsabilização dos provedores deve considerar não apenas a natureza do conteúdo publicado, mas também a atividade desempenhada pela plataforma75

Quando se trata de sites cuja finalidade principal é a disseminação de conteúdos íntimos não autorizados — como no caso da chamada “pornografia de vingança” —, a responsabilidade civil deve ser analisada com maior rigor. 

Isso se dá porque o próprio Marco Civil da Internet, em seu artigo 3º, inciso VI,76 estabelece como princípio a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. Assim, deve-se atentar tanto para a conduta em relação ao conteúdo específico quanto para o papel estrutural desempenhado pela plataforma na propagação desse tipo de violação.

Além da obrigação de cumprimento das determinações judiciais, os provedores de aplicações assumem o dever de colaborar com as autoridades, fornecendo os dados necessários à identificação dos usuários responsáveis por conteúdos considerados ilícitos77.

Essa colaboração é essencial para a efetividade da responsabilização civil ou penal dos agentes infratores, permitindo que o exercício abusivo da liberdade de expressão seja devidamente sancionado, dentro dos marcos legais e constitucionais.78

Para viabilizar tal identificação, a legislação determina que os registros de acesso às aplicações de internet sejam armazenados, sob sigilo, pelo prazo mínimo de seis meses. O descumprimento desse dever implica responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados, conforme previsto no artigo 15, do Marco Civil da Internet79. Trata-se de um avanço significativo na consolidação dos direitos digitais, promovendo uma internet mais segura, plural e democrática.80

Além disso, a interpretação e aplicação das normas nacionais devem ser conduzidas à luz dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)81, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)82 e a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância (2013)83

Tais instrumentos consagram a liberdade de expressão como direito fundamental, mas reconhecem a legitimidade de sua limitação em situações específicas, desde que previstas em lei, necessárias e proporcionais à proteção de outros direitos igualmente relevantes.

Dessa forma, a moderação de conteúdo deve ser compreendida como dever jurídico e ético, pautado na preservação da integridade, da igualdade e da dignidade de todos os cidadãos. A harmonização entre liberdade de expressão e proteção de direitos fundamentais, com base nos marcos normativos nacionais e internacionais, revela-se essencial para a construção de um espaço digital comprometido com os valores democráticos e o Estado de Direito.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou refletir sobre os impactos da moderação de conteúdo nas plataformas digitais, à luz da liberdade de expressão e do equilíbrio entre direitos fundamentais e interesses privados.

Partiu-se do questionamento central sobre como a moderação interfere no exercício desse direito constitucional e quais são os limites ético-jurídicos aplicáveis às plataformas no atual cenário normativo brasileiro.

Verificou-se que, embora o ordenamento jurídico nacional — especialmente por meio do Marco Civil da Internet — ofereça diretrizes relevantes para a responsabilidade dos provedores de aplicações, ainda há lacunas legislativas que dificultam a aplicação eficaz das normas. 

O debate sobre a atuação das plataformas, portanto, insere-se em uma realidade que exige a constante adaptação dos instrumentos jurídicos tradicionais às novas formas de interação social proporcionadas pela internet. 

O presente artigo conseguiu satisfazer a pergunta que norteou o estudo: como a moderação de conteúdo nas plataformas digitais impacta a liberdade de expressão e o equilíbrio entre direitos fundamentais e interesses privados?

Como resposta ao questionamento tem-se que a responsabilidade civil deve ser tratada com cautela, a fim de não inviabilizar o ambiente democrático das redes, mas também não permitir que elas se tornem espaço de violação impune de direitos fundamentais.

Dessa maneira, a exigência de ordem judicial para a remoção de conteúdos, salvo exceções expressas, busca garantir a liberdade de expressão e evitar formas arbitrárias de censura privada. Contudo, essa proteção, quando mal interpretada ou explorada de forma abusiva, tem possibilitado a manutenção de conteúdos que ultrapassam os limites do aceitável em uma sociedade democrática, como discursos ofensivos, disseminação de fake news e ataques à dignidade e honra de terceiros.

Diante disso, conclui-se que é imprescindível uma regulamentação mais clara e efetiva, que responsabilize adequadamente os agentes envolvidos, sem comprometer a liberdade de expressão como pilar fundamental do Estado de Direito. 

Por fim, o desafio está justamente em encontrar um ponto de equilíbrio: assegurar um ambiente digital plural e livre, ao mesmo tempo em que se protegem os direitos fundamentais frente aos abusos cometidos sob a falsa premissa da livre manifestação. 

A evolução normativa e o fortalecimento da atuação do Poder Judiciário, aliados à responsabilidade ética das plataformas, são caminhos fundamentais para consolidar uma internet verdadeiramente democrática, segura e comprometida com a dignidade humana.


3BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 abr. 2025.

4MENDONÇA, Fernanda Graebin. Direito à liberdade de expressão e sua proteção no sistema interamericano de direitos humanos. Curitiba: Editora Prismas, 2017.

5FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação.  2.ed.  Porto Alegre:  Editora Sérgio Antônio Fabris, 2000.

6BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva,2011. P. 1576.

7BENTO, L. V. Liberdade de expressão na Internet: alguns parâmetros internacionais e o direito brasileiro. Revista da AJURIS – Qualis A2, [S. l.], v. 41, n. 136, 2014. Disponível em: http://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/362. Acesso em: 27 abr. 2025.

8BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 abr. 2025.

9MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5. ed.   São Paulo: Atlas, 2005.

10MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5. ed.   São Paulo: Atlas, 2005.

11MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5. ed.   São Paulo: Atlas, 2005.

12Ibidem.

13BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 abr. 2025.

14HOESCHL, Hugo Cesar. Elementos do Direito Digital. Disponível em:    http://www.i3g.org.br/editora/livros/elementosdedireitodigital.pdf. Acesso em: 20 abr.2025.

15HOESCHL, Hugo Cesar. Elementos do Direito Digital. Disponível em:    http://www.i3g.org.br/editora/livros/elementosdedireitodigital.pdf. Acesso em: 20 abr.2025.

16VIANNA, José Ricardo Alvarez.  Direitos Fundamentais e Liberdade de Expressão. Relatório   da   Disciplina   de   Direitos   Fundamentais, apresentado à Faculdade de Lisboa, como requisito parcial para obtenção de título de Doutor de Ciência Jurídicas-Políticas, sob a regência e avaliação da Professora Doutora Maria João Estorninho, Lisboa, 2010.

17MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5.ed.     São Paulo: Atlas, 2005.

18MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5.ed.     São Paulo: Atlas, 2005.

19BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva,2011. P. 1576.

20BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva,2011. P. 1576.

21PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

22FERRAJOLI, Luigi. Direitos e garantias: a lei do mais fraco. 2. ed. São Paulo: RT, 2002.

23Ibidem.

24Ibidem.

25PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

26BRASIL. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em Viena, em 23 de maio de 1969. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 dez. 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm. Acesso em: 30 abr. 2025.

27Ibidem.

28Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=/pt/cidh/mandato/basicos/convencao-americana-direitos-humanos.asp. Acesso em: 30 abr. 2025.

29Ibidem.

30Ibidem.

31BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 jul. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm. Acesso em: 30 abr. 2025.

32BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Convenção Americana sobre Direitos Humanos [recurso eletrônico]: anotada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2. ed. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2022. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaInternacional/anexo/STF_ConvencaoAmericanaSobreDireitosHumanos_SegundaEdicao.pdf. Acesso em: 07 maio 2025.

33CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. [S.l.]: Conselho da Europa, [s.d.]. Disponível em: https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/convention_por. Acesso em: 08 maio 2025.

34CONSELHO DA EUROPA. Convenção sobre o Cibercrime. Budapeste, 23 nov. 2001. Disponível em: https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/185. Acesso em: 08 maio 2025.

35CONSELHO DA EUROPA. Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo à criminalização de atos de natureza racista e xenófoba cometidos por meio de sistemas de computador. Estrasburgo, 28 jan. 2003. Disponível em: https://www.coe.int/en/web/conventions/fulllist/-/conventions/treaty/189. Acesso em: 08 maio 2025.

36ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância. Cidade do México, 5 nov. 2013. Disponível em: https://www.oas.org/es/sla/ddi/docs/tratados_multilaterales_interamericanos_A69_discriminacion_intolerancia.pdf. Acesso em: 08 maio 2025.

37ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Nova York, 21 dez. 1965. Disponível em: https://www.ohchr.org/pt/instrumentsmechanisms/instruments/international-convention-elimination-all-forms-racial-discrimination. Acesso em: 05 maio 2025.

38ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Nova York, 21 dez. 1965. Disponível em: https://www.ohchr.org/pt/instrumentsmechanisms/instruments/international-convention-elimination-all-forms-racial-discrimination. Acesso em: 30 abr. 2025.

39PRATES, Mariana. Discurso de ódio e liberdade de expressão: uma análise sob a perspectiva dos direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2020.

40SARMENTO, Daniel. Liberdade de expressão e igualdade. In: SARMENTO, Daniel; BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

41Ibidem

42PRATES, Francisco de Castilho.  Constituir pela fala:  notas sobre liberdade de expressão, performatividade e discurso de ódio. Revista Culturas Jurídicas, Vol. 7, mai./ago., 202º, p. 277-301.   Disponível   em:   https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/45246/28880. Acesso em: 8 maio 2025.

43PRATES, Francisco de Castilho.  Constituir pela fala:  notas sobre liberdade de expressão, performatividade e discurso de ódio. Revista Culturas Jurídicas, Vol. 7, mai./ago., 202º, p. 277-301.   Disponível   em:   https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/45246/28880. Acesso em: 8 maio 2025.

44PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

45SILVA. Beronalda Messias. Marco Civil da Internet: O que muda com relação aos Cookies de Internet? Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7d806dddbe08d7be. Acessado em 08 maio 2025.

46Ibidem.

47SEIXAS, Bernardo Silva de; FERREIRA, Marta Regina Rocha; PACHECO, Valéria Maria Faris. Pandemia e redes sociais: um estudo acerca dos limites da liberdade de expressão e as medidas legais aplicadas no que tange ao seu abuso. Caderno Eletrônico de Ciências Sociais, Vitória, v. 11, n. 1, p. 66–79, 2023. Disponível em: https://periodicos.ufes.br/cadecs/article/view/41924. Acesso em: 8 maio 2025.

48Ibidem.

49BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva,2011. P. 1576.

50BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 abr. 2025.

51PRATES, Francisco de Castilho.  Constituir pela fala:  notas sobre liberdade de expressão, performatividade e discurso de ódio. Revista Culturas Jurídicas, Vol. 7, mai./ago., 202º, p. 277-301.   Disponível   em:   https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/45246/28880. Acesso em: 8 maio 2025.

52Ibidem.

53BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 2.126, de 2011. Dispõe sobre o Marco Civil da Internet. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-2126-2011. Acesso em: 9 maio 2025.

54BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 78, p. 1, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 09 maio 2025.

55PRATES, Francisco de Castilho.  Constituir pela fala:  notas sobre liberdade de expressão, performatividade e discurso de ódio. Revista Culturas Jurídicas, Vol. 7, mai./ago., 202º, p. 277-301.   Disponível   em:   https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/45246/28880. Acesso em: 8 maio 2025.

56JESUS, Damásio de; MILAGRE, José Antônio. Marco Civil da internet: comentários à Lei n. 12.965/2014. São Paulo: Saraiva, 2014.

57Ibidem.

58Ibidem.

59Ibidem.

60JESUS, Damásio de; MILAGRE, José Antônio. Marco Civil da internet: comentários à Lei n. 12.965/2014. São Paulo: Saraiva, 2014.

61VANCIM, Adriano Roberto; NEVES, Fernando Frachone. Marco Civil da internet: anotações à Lei n. 12.965/2014. São Paulo: Mundo Jurídico, 2015.

62BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 78, p. 1, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 09 maio 2025.

63VANCIM, Adriano Roberto; NEVES, Fernando Frachone. Marco Civil da internet: anotações à Lei n. 12.965/2014. São Paulo: Mundo Jurídico, 2015.

64Ibidem.

65BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 78, p. 1, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 09 maio 2025.

66VANCIM, Adriano Roberto; NEVES, Fernando Frachone. Marco Civil da internet: anotações à Lei n. 12.965/2014. São Paulo: Mundo Jurídico, 2015.

67Ibidem.

68ANDRIGHI, Nancy. A responsabilidade civil dos provedores de pesquisa via Internet. Revista do TST, Brasília, v. 78, n. 3.

69VANCIM, Adriano Roberto; MATIOLI, Jeferson Luiz. Direito & internet: contrato eletrônico e responsabilidade civil na web. Franca: Lemos & Cruz, 2014.

70BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 78, p. 1, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 09 maio 2025.

71LEITE, George Salomão; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, 2014.

72Ibidem.

73LEITE, George Salomão; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, 2014.

74BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 78, p. 1, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 09 maio 2025.

75VANCIM, Adriano Roberto; NEVES, Fernando Frachone. Marco Civil da internet: anotações à Lei n. 12.965/2014. São Paulo: Mundo Jurídico, 2015.

76BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 78, p. 1, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 09 maio 2025.

77VANCIM, Adriano Roberto; MATIOLI, Jeferson Luiz. Direito & internet: contrato eletrônico e responsabilidade civil na web. Franca: Lemos & Cruz, 2014.

78Ibidem.

79BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 78, p. 1, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 09 maio 2025.

80VANCIM, Adriano Roberto; MATIOLI, Jeferson Luiz. Direito & internet: contrato eletrônico e responsabilidade civil na web. Franca: Lemos & Cruz, 2014.

81BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 jul. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm. Acesso em: 30 abr. 2025.

82BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Convenção Americana sobre Direitos Humanos 2. ed. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2022. Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaInternacional/anexo/STF_ConvencaoAmericanaSobreDireitosHumanos_SegundaEdicao.pdf. Acesso em: 07 maio 2025.

83ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância. Cidade do México, 5 nov. 2013. Disponível em: https://www.oas.org/es/sla/ddi/docs/tratados_multilaterales_interamericanos_A69_discriminacion_intolerancia.pdf. Acesso em: 08 maio 2025.

REFERÊNCIAS

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1Discente do Curso Superior de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo-CESG / e-mail: geovanaandrean12@outlook.com
2Docente do Curso Superior de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo-CESG. Mestra (PPGMAD/UNIR).