REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7746459
Maurício José Gomes Medeiros Tavares Filho
INTRODUÇÃO
O presente artigo busca analisar uma das principais espécies de título de crédito prevista no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo sobre suas características, procedimentos, prazos de cobrança e prescricionais.
DESENVOLVIMENTO
De início, cabe mencionar o conceito de título de crédito, que nos termos do art. 887, do Código Civil – CC de 2002, é entendido como o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei.
O seu conceito pode ter uma aplicação ampla ou restrito. Aquela se trata de qualquer documento que represente um crédito (ex: um contrato de locação ou uma certidão de dívida ativa). Já o restrito é quando o documento, além de representar um direito, tem atributos cambiários, sendo subordinado a princípios e características específicas e definidas em lei.
O conceito previsto no Código Civil é o estrito.
Os principais títulos de créditos previstos no ordenamento jurídico nacional são: Letra de Câmbio e Nota provisória, regulamentadas pelo Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), Cheque, regulamentado pela Lei 7.357/85 e Duplicata, pela Lei 5.474/68.
Já o Código Civil, entre seus artigos 887 a 926, trata sobre outras modalidades de títulos de crédito, os chamados títulos atípicos, que são os que não possuem lei especial os regulamentando. Para as quatro modalidades cambiárias especificadas no parágrafo anterior, o Código Civil somente será aplicado de forma subsidiária, no intuito de preencher eventuais lacunas legais.
O estudo começa analisando os princípios cambiários.
Em primeiro, tem-se o princípio da cartularidade, que vem da expressão cártula, dispondo que o crédito tem que ser materializado em um papel, em um documento escrito, em um título. No caso da transferência do crédito, tal documento tem que ser transferido junto, eis que este corporifica aquele.
Quando o possuidor do título quiser cobrar o crédito ali previsto, a cobrança, que poderá ocorrer via ação de execução, eis serem os títulos de créditos considerados títulos extrajudiciais, deve vir consubstanciada com o respectivo título que lhe deu origem, em virtude do princípio da cartularidade.
Todavia, a exigência da cártula vem sofrendo uma mitigação, frente o crescente uso dos títulos eletrônicos. O próprio Código Civil, em seu art. 889, §3º, permite a emissão de títulos eletrônicos, como a duplicata virtual, não exigindo a materialização física do título.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1024691 PR, dispões alguns requisitos para a execução da duplicata virtual, como o protesto por indicação desta, junto com o comprovante da entrega da mercadoria e/ou serviço, o que supriria a ausência física do título.
O Enunciado 461, da V Jornada de Direito Civil, assim também entende: As duplicatas eletrônicas podem ser protestados por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços.
Outro princípio característico dos títulos de crédito é o da literalidade: só tem validade no direito cambiário aquilo que está literalmente escrito nele, só valendo no mundo do direito o que efetivamente ali constar.
Eventual declaração de quitação do título dado em documento separado não irá surtir efeito. A quitação deve constar no próprio título, o mesmo valendo para eventuais avais e endossos.
Caso o título contenha espaços em brancos, o credor de boa-fé pode preencher essas informações antes da cobrança, nos termos da Súmula 387, do Supremo Tribunal Federal – STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Tem-se também o princípio da autonomia. As relações jurídicas cambiárias são autônomas e independentes entre si. Assim, um vício em uma das relações não atinge as demais.
É possível a discussão entre o credor e devedor diretos do título, aqueles que participaram da relação primária que o deu origem, mas um vez ocorrendo a transferência desse título para um terceiro, fora da relação jurídica cambial originária, as exceções pessoais daquela não poderão ser opostos na nova, o que se denomina doutrinariamente como a inoponibilidade de exceções pessoais frente a terceiros de boa fé.
Do princípio da autonomia nasce outra característica dos títulos de crédito, o da abstração. Ocorrendo a transferência deste para terceiro de boa-fé, o título se desprende da causa que lhe deu origem, ocorrendo a desvinculação de sua causa debendi, passando a ser independente dela.
Quanto as classificações, os títulos de créditos se diferem quanto a seu modelo, podendo ser vinculado, quando a forma deva observar um determinado padrão estabelecido pela lei, como as duplicatas e cheque. Bem como podem ser modelos livres, não havendo uma formatação predefinida em lei, como a nota promissória, restando claro que todos os títulos devem conter informações básicos, como assinatura, valor, dentre outros.
Quanto as modalidades de emissão: podem ser causal, quando existir uma causa específica para a sua emissão, como é o caso da duplicata, que é emitida nos contratos de compra e venda mercantil ou prestação de serviço.
Há também o título limitado, quando não precisar de causa específica para ser emitido, porém haverá uma certa limitação para sua emissão, como é o caso da letra de câmbio, que não pode ser emitida nas hipóteses de compra e venda e prestação de serviços. Por fim, há o título não-causal, não havendo nesta causa específica ou nem limitação para sua emissão.
No que toca à sua estrutura, este pode ser uma ordem de pagamento, havendo aqui três interveniente: o que dá a ordem de pagar, o que recebe essa ordem de pagamento, e o beneficiário da quantia – tomador. São títulos de ordem de pagamento a duplicata, letra de câmbio e cheque.
Há também a promessa de pagamento, que se difere da de cima por possuir apenas dois intervenientes: o que faz a promessa de pagamento, também chamado de, promitente ou subscritor, e o beneficiário/tomador do crédito, como a nota promissória.
Por fim, quanto à circulação do título, este pode ser ao portador ou nominativo. O primeiro ocorre quando no título não for identificado o seu beneficiário, todavia, tal modalidade não é mais admitida no Brasil desde a Lei nª 8.021 de 1990, exceto quando a própria lei especial prever tal possibilidade. Aqui, a mera tradição do título é suficiente para sua circulação.
Já a modalidade do título nominativo ou nominal, esta ocorre quando identificado o beneficiário, sendo subdividido em nominativo à ordem ou não à ordem.
O primeiro (à ordem) é transferível via endosso e ocorre com a tradição do título.
Nesta modalidade, o endossante, aquele que transferiu a cártula, fica responsável pela sua solvência, respondendo pelo inadimplemento, caso ocorra. Diferentemente, o não à ordem, uma vez transferido, o endossante não mais se responsabiliza pelo cumprimento, aproximando-se às disposições da cessão civil prevista no Código Civil, sem eu art. 286.
Assim, a Letra de Câmbio decorre de uma relação de crédito entre duas ou mais pessoas, pela qual o denominado sacador emite a ordem de pagamento pura e simples a outrem, denominado sacado, que pode ser a seu favor ou em favor de terceira pessoa, chamada de beneficiário, nos valores e condições que nela constam.
A Letra de Câmbio tem como ato de criação e emissão o saque, sendo este ordem de pagamento emitida pelo sacador ao sacado em favor do tomador. O sacado irá fazer outro ato cambial, chamado de aceite, que é o ato de concordância com a ordem de pagamento emitida. O aceite é ato privativo do sacado.
Quando o sacado dar o aceite, ele se torna o devedor principal do título. O sacado pode recusar, sendo ato facultativo, nesse caso, com a negação ocorrerá o vencimento antecipada do título, mantendo-se o sacador como devedor principal.
É possível a previsão de uma cláusula no título chamada de “cláusula não-aceitável”, referindo-se à hipótese de o sacado recusar em dar o aceite. Assim, em situação comum, não havendo aceite, a dívida venceria de forma antecipada, restando o sacador como devedor principal e responsável pela quitação do débito.
Todavia, o sacador, buscando se proteger desse vencimento antecipado, poderá estipular a referida cláusula, prevendo que o título não poderá ser apresentado para o aceite, podendo ser apresentado apenas para o seu pagamento, ou seja, apenas posterior ao seu vencimento, evitando, assim, eventual cobrança antecipada.
O sacado também pode dar o aceite parcial, podendo ser esse aceite limitativo, quando limita o valor a ser pago, passando a ser devedor principal apenas da quantia aceitada. Como também pode ser um aceite modificativo, não se referindo ao valor, mas sim às condições estipuladas no título, como sua data de vencimento, podendo aceitar, desde que alterada
Outro ato cambiário possível nos títulos de créditos é o endosso. Este é o ato pelo qual o credor de um título à ordem transmite o direito ali constante para outra pessoa, com a tradição da cártula. A partir da transmissão, a titularidade do crédito é transferido pelo endossante ao endossatário.
Seu segundo efeito é tornar o endossante co-devedor do título e corresponsável pelo seu pagamento. Este efeito é previsto no diploma legal que regula a Letra de Câmbio (Decreto 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra), uma vez que o Código Civil, em seu art. 914 prevê o contrário para os títulos de crédito que regula. O endosso previsto no CC se assemelha à cessão de crédito, e nesta, uma vez transferido o crédito, o cedente não se responsabiliza pelo seu pagamento.
O endosso é dado no verso, bastando a sua assinatura. Caso seja dado no anverso (frente), será preciso além da assinatura, uma expressão especificadora que demonstre ali ser um o ato de endosso.
Tem-se o endosso em branco, quando não identifica o endossatário, e o preto, quando há a respectiva identificação.
O endosso parcial é nulo, não se admitindo tal modalidade, devendo o título como um todo ser transferido.
Outrossim, tem-se o endosso póstumo, que é aquele dado quando o título já se encontra vencido. Neste caso, caso o título já esteja vencido, mas não protestado, ele terá aplicação própria de endosso, todavia, caso o título já tenha sido levado a protesto, ou já tenha passado o prazo para isso, este não terá mais efeitos de endosso, sendo considerado apenas uma cessão civil.
Eventualmente não constando data expressa no ato de endosso, presumir-se-á que este foi dado antes do protesto do credor.
Quanto às suas modalidades, há o endosso próprio e o impróprio. O primeiro já foi acima conceituado, ocorrendo a transferência da titularidade do título. Já o segundo, a titularidade não é transferida, apenas a sua posse, sendo esta modalidade dividida em duas: endosso mandado e o endosso caução.
No mandato, há as figuras do endossante-mandante e do endossatário-mandatário. Tal modalidade é muito utilizada para cobrança de valores, eis que transfere o poder de cobrança do titular do crédito a um terceiro, mediante procuração, sendo a cobrança efetuada pelo endossatário, este recebendo o dinheiro, repassa ao mandante.
Já o endosso caução ou o pignoratício ocorre nas hipóteses de empréstimo, quando o título é dado em penhor para garantir outra dívida, ou seja, o título é dado em garantia em um segundo contrato.
Sobre o tema, a Súmula 476, do Superior Tribunal de Justiça, restringe as responsabilidades do endossatário, quando afirma que: o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário.
Dando continuidade ao estudo, outro ato cambial bastante utilizado é o aval. Este decorre de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa denominada avalista se compromete a pagar o título de crédito nas mesmas condições que o devedor, denominado avalizado, consistindo é um reforço do pagamento.
Este é dado com uma simples assinatura no anteverso do título. Todavia, sendo no verso, deverá constar além da assinatura, expressão identificador de aval.
Tem-se a forma de aval branco, quando não identificada o avalizado, e preto, quando há sua identificação.
O aval parcial é possível, nos termos do art. 30, do Decreto Lei 57.663, podendo garantir o valor total do título ou apenas uma parte. Apesar de aqui o Código Civil também ser expressamente contrário a tal possibilidade (art. 897, §º único), nos títulos que possuem regulação própria como a Letra de Câmbio, e nesta é previsto o aval parcial, a lei especial deve prevalecer.
Aqui, diferentemente do endosso, caso o aval seja dado posteriormente ao vencimento, não lhe é aplicado nenhuma restrição, este pode ser dado antes ou depois de vencer, mesmo após o prazo do protesto, mantendo todos os seus efeitos cambiais.
Um ponto a ser destacado são as diferenças entre os institutos da fiança e o do aval. Ambos são garantias pessoais dadas para reforçar o pagamento do débito. Todavia, o aval possui a característica da autonomia, sendo independente do contrato principal, mesmo lhe sendo acessório, então a nulidade daquele, em regra, não faz extinguir a garantia dada pelo aval, diferentemente da fiança, que é nula caso o contrato principal também for.
Outra distinção é o benefício de ordem. Na fiança, antes do credor executar o fiador, deve primeiro buscar satisfazer seu crédito com os bens do afiançado. Já no aval tal benefício de ordem não existe, podendo o credor executar tanto o avalizador como o avalizado, não havendo preferência a ser seguida.
A última diferença apontada será quanto a exigência de autorização do cônjuge para que seja prestada a fiança e o aval. O Código Civil, em seu art. 1.647, inc. III, é expresso ao dispor que a prestação de fiança ou aval exige a outorga uxória do cônjuge, com exceção do regime de separação total de bens.
Todavia, conforme já ressaltado acima, quando a lei especial que regulamentar o título de crédito prever expressamente a dispensa de tal autorização, esta não será exigida. O STJ recentemente confirmou este entendimento, no julgamento do REsp nº 1526560 / MG.
Por fim, a Letra de Câmbio pode ser seu vencimento à vista, quando exigível de imediato, com data certa, a termo de
O prazo prescricional para a cobrança é de 3 anos, a contar do vencimento, referente ao devedor principal (o primeiro que figurou como devedor na emissão do título) e seu avalista. No caso dos co-devedores (os que endossaram o título para terceiros) e seu avalista, o prazo prescricional será de 1 ano, a contar do protesto. Já se for para exercer o direito de regresso, quando o que pagou cobra dos devedores anteriores da cadeia cambial, o prazo será de 6 meses do pagamento ou de quando foi demandando.
CONCLUSÃO
O presente artigo abordou em específico a modalidade de título de crédito Letra de Câmbio, em razão desta incorporar as principais características cambiárias das espécies, pode ser replicados vários entendimentos aqui demonstrando nas demais modalidades, restando claro ser uma modalidade de circulação de valores de uma formais mais célere e efetiva.
NP : é uma promessa de pagamento, diferente da LC que é uma ordem. Um pessoas demonaimnda emintetem faz a outra pessoa, beneficiário, uma promessa pura e simples de quantia determinado em seu favor ou a outrem nas condições dela consentes.
Esta tratada no DC. …, com expressão previsão de que as mesmas regras da LC devem ser aplicadas na NP no que couber.
Aqui, não haverá aceite, pois como não tem ordem de pagamento. O Devedor principal é emitente da nota. Admite endosso, com as mesmas regras, assim como o aval.
Prazo prescricional: o mesmo da LC. Esses prazos são para a ação de execução. Se a np estiver prescrita, será necessária ação monitoria. A ação terá o prazo de 5 anos, 206, a ser contado (sum 504, stj) do dia seguinte do vencimento do titulo.
Passa-se para a duplicata: ordem de pagamento causal, prescriando de causa especiais para sua emissa: compra e venda mercantil e prescrição de serviço. É um ordem de pagamento, tem o sacador, sacado e beneficiário. O vendedor dar uma ordem de pagamento para o comprador para que este efetue o pagamento em beneficio daquele ou outrem. Quando há uma compra e vende ou serviço, a lei determina a emissão de uma fatura, ou nota fiscal. Essa fatura é documentada é um titulo, que será duplicata que duplica as informações da fatura. A perda da duplicata permite a emissão da triplicada, que será sua segunda via
Aqui o aceite é ato obrigatório. O sacado é obrigado a dar o aceite, com exceções: hipóteses legais da recusa desse aceite: art. 8 + art 21, da permissão da recusa do aceite: em caso de avaria, não recebimento da mercadoria e não prestação do serviço.b), em casa de vicio/defeito de quantidade qualidade só produto/serviço c) divergência quanto a prazo preço e condições. (rol taxativo)
Quanto ao endosso (art. 25), aplicando a duplicata as mesas regras da LC. Para o aval, a majoritária afirma ser as msm regras da LC, uma outra parte, diz-se que não é epresso no art. 25 devendo ser aplicado o CC.
Tipo de vencimento: ou é a vista ou data certa. A sua execução exige alguns requisitos: se tiver aceite precisa da duplicada, se n tiver aceite, será preciso do protesto, do comprovante da entrega da mercadoria prestação do serviço e da duplicata. O prazo pra isso é de 3 para o principal/avalista do vencimento. Se for co-devedor avalista 1 ano. Regressivo: 1 ano.
Para o cheque: Lei 7357/85
titulo pela qual o emitente com base em previa e disponível provissão de fundos em instituição financeira, dar ordem de pagamento a vista em seu próprio beneficio ou terceiro beneficiado. O sacador é o correntista, o sacado é a instituição fin e o tomador será o credor do cheque.
Por ser a vista, e for posto dele um data pós datado, o pago ira ter que pagar, pois para ele será cláusula não escrita, não tendo o pós datado previsão na lei, e sim na jurisprudência.
Sum: 370, STJ., eis que rompe o que foi acordado com as partes.
O aceite (rt. 6) não é admitido, eis que havendo fundos, o banco não pode negar o pagamento. Já para o endosso (art. 17 ss), pode ser dado no verso ou anverso ( c expressão). Pode ser em preto ou em branco. Não há limite de endosso para o cheque, podendo ser dado vários endossos no mesmo cheque. O endosso parcial é nulo. Aval é admitido, total ou parcial, o verso ou anverso, este com uma simples assinatura, no verso com expressão especifica, podendo ser em preto ou em branco.
Aqui há prazo para a apresentação do cheque no banco para pagamento. Prazo: 30 dias e mesma praça, 60 dias praça diferente, da data da emissão. Praça: agência pagadora. Perdendo o prazo para apresentação, haverá o pagamento do mesmo jeito, a finalidade é dar inicial ao prazo prescricional, pós este tem inicial quando expirar o prazo de apresentação (art. 47, inc II) também só é possível executar o endossante se o cheque é apresentado dentro do prazo legal. O emitente e seu avalista continua responsável, ainda que fora do prazo legal de apresentação (SUM 600, STF).
O credor apresentando o cheque, devolvendo o banco indevidamente. SUM 388 STJ.