REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202503091415
Elizabeth Nolasco dos Santos Souza1
Adriana Rodrigues Sousa Neves2
Diógenes José Gusmão Coutinho3
RESUMO
O presente artigo traz acerca da Lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021, que acrescentou o inc. 2º do art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, permitindo a ação de investigação paternal, dentro do contexto probatório de exames. Todavia, este dispositivo se designa com base nos laços consanguíneos e não socioafetivo, onde as concepções atuais devem acompanhar o âmbito do direito da família, respeitando as especificações inseridas na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consolidam a paternidade como uma tutela fundamental, sendo esta proibida qualquer tipo de discriminação. Neste caso, o objetivo geral sucede em analisar a lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021 que provoca na sociedade uma série de dúvidas, quando se refere à ação de investigação de paternidade pós-morte dentro de uma perspectiva humana e constitucional. Desse modo, a metodologia usada constituiu-se numa pesquisa básica, com objetividade na abordagem qualitativa. Além de tudo, com estudos doutrinários e documentais, observados em livros, artigos, revistas, trabalhos acadêmicos, legislações e sites de internet confiáveis. Portanto, observa-se que os aspectos legais ainda trazem entendimentos tradicionais que difere da realidade atual, concluindo que este ato pelo qual o filho busca em reconhecer o vínculo de filiação após a morte do falecido, infelizmente, torna-se substanciais em razão de fundamentos probatórios que levam em consideração o que determina a própria lei.
Palavras-chave: Lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021. Ação de investigação. Paternidade pós-morte.
INTRODUÇÃO
A paternidade é declarada ou não em registro público, não impede o seu reconhecimento para efeitos jurídicos e biológicos por meio de laços consanguíneos ou socioafetivo, logo, para compreender na questão pós-morte, torna-se necessário à comprovação por meio de documentos que demonstrem a convivência entre pai e filho, como, por exemplo, a declaração de todos os herdeiros, fotos, declaração deixada pelo suposto falecido, entre outros, ou ainda, através do pareamento do código genético (DNA). Todavia, a lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021, acrescentou o inc. 2º do art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, permitindo a ação de investigação paternal, dentro do contexto probatório de exames.
A justificativa para este trabalho é buscar contextualizar acerca das mudanças ocorridas na paternidade pós-morte, com a entrada da lei nº 14.138/2021, que estabelece um enfoque no DNA para comprovação de reconhecimento de filiação paterna, compreendendo tudo isso, enfatiza-se que as novas entidades familiares e a legislação não se alinham nesse contexto. Todavia, este dispositivo se designa com base nos laços consanguíneos e não socioafetivo, onde as concepções atuais devem acompanhar o âmbito do direito da família, respeitando as especificações inseridas na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consolidam a paternidade como uma tutela fundamental, sendo esta proibida qualquer tipo de discriminação.
Para a problemática em questão, a lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021 provoca na sociedade uma série de dúvidas, quando se refere à ação de investigação de paternidade pós-morte dentro de uma perspectiva humana e constitucional?
A ação de investigação de paternidade pós-morte para a comprovação da filiação entre as partes, ocorre na necessidade de reconhecimento somente para laços biológicos e não socioafetivo, onde a lei nº 14.138/2021 provoca uma série de dúvidas em relação às suas especificações.
Neste caso, o objetivo geral sucede em analisar a lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021 que provoca na sociedade uma série de dúvidas, quando se refere à ação de investigação de paternidade pós-morte dentro de uma perspectiva humana e constitucional. Para isto, os traçados dos seguintes objetivos específicos é compreender o reconhecimento de paternidade; demonstrar os aspectos jurídicos da lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021; e discutir acerca da ação de investigação de paternidade pós-morte dentro de uma perspectiva humana e constitucional.
Desse modo, a metodologia usada constituiu-se numa pesquisa básica, com objetividade na abordagem qualitativa. Além de tudo, com estudos doutrinários e documentais, observados em livros, artigos, revistas, trabalhos acadêmicos, legislações e sites de internet confiáveis.
O presente artigo dividiu-se em três seções. A primeira seção é sobre o reconhecimento de paternidade, quando se refere ao parentesco socioafetivo ou biológico, que teve ao longo dos anos, uma construção na legislação, baseada somente nos laços consanguíneos, não acompanhando os avanços da sociedade em relação às novas entidades familiares.
Correlacionada a isso, a segunda seção é a acerca dos aspectos jurídicos da lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021, que introduziu o § 2º do art. 2º-A na Lei 8.560/1992 como uma inovação relevante, onde se atenta quando o genitor é falecido. Haja vista, a realização do exame de DNA, se destaca por junto a isso, traz os direitos sucessórios e familiares interligados ao reconhecimento de parentesco.
Todavia, a terceira seção traz a ação de investigação de paternidade pós-morte dentro de uma perspectiva humana e constitucional, analisando todos os argumentos jurisprudenciais e doutrinários, que envolve a Lei nº 14.138/2021 que foi criada na intenção de detrimento da paternidade biológica pós-morte, deixando de lado o reconhecimento socioafetivo que deve ser prevalecido, com falta de lei específica que se trate acerca deste assunto.
Portanto, a relevância deste trabalho sobre a ação de investigação de paternidade pós-morte, contribui para entender sobre os aspectos da lei nº 14.138/2021, no âmbito das novas relações familiares socioafetivas. É claro, no entanto, que este assunto ainda deve ser contextualizado para fins de ampliação e publicações e contribuir para os acadêmicos, professores e pesquisadores, mas, de acordo com isso, nada impede justificar este artigo de cunho profissional.
1 O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
A paternidade socioafetiva há alguns anos atrás, não era reconhecida pelas legislações, doutrinas e jurisprudências, em razão do entendimento de que não poderia haver um laço afetivo dos genitores com a criança. Com o avanço da sociedade, as ideias passaram por mudanças constantes, principalmente pelos tribunais, logo, o Código Civil passou a reconhecer este tipo paternal, trazendo em sua redação por meio do art. 1593, o qual estabelece de maneira implícita, o reconhecimento do parentesco civil ou natural, ou seja, consanguíneo ou outra origem. Com isso, o legislador entendeu que quem cuida ou tem uma afetividade e, ainda está presente no dia a dia de um indivíduo, pode ser definido como seu parente.
A Lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a investigação de paternidade fora do casamento, traz em seu art. 1°, o reconhecimento dos filhos que é um direito irrevogável e deve ser feito por meio de registro de nascimento, testamento, escritura pública ou particular, bem como, através de manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que não tenha sido o objeto principal e único do ato que o contém (Brasil, 1992).
Há de salientar que, quando a certidão integral é verificada somente com o nome da mãe, o Oficial do Registro passa a encaminhar ao juiz os documentos do suposto pai para que proceda a notificação sobre a paternidade a que lhe atribui que, por sua vez, não atendendo remeterá aos autos do Ministério Público para um referido processo investigativo, desde que haja instrumentos suficientes para tal questão. Em muitos casos, é preciso um exame de DNA, havendo a presunção da paternidade, podendo o juiz reconhecer e, como consequência, estabelecer outros direitos.
De acordo com o § 1° do art. 2° da Lei 8.560/1992, “o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste” (Brasil, 1992), para fins averiguar oficialmente a procedência da alegação. É importante destacar que, a ação de paternidade é realizada em segredo de justiça, por outro lado, se o suposto pai reconhecer seu filho sem a diligência expressa pelo juiz, será certidão ao oficial do registro, para a averbação devida, caso contrário, em 30 dias não havendo o reconhecimento, o Ministério Público entrará com uma ação de investigação em legítimo interesse.
Correlacionado a isso, conceitua paternidade como um vínculo que representa a responsabilidade ou biológico, onde constitui seu papel de educar ou guiar uma criança, além de ser pode ser entendida como um conjunto de ações, afetos e práticas que envolvem proteger, cuidar, apoiar e orientar o desenvolvimento emocional, moral e físico do filho. Logo, essa função não é somente um papel social e, sim, uma construção afetiva e pessoal que varia de acordo com a cultura, o contexto e o tempo em que o pai está inserido na vida deste indivíduo (Araújo e Dantas, 2024).
As mudanças culturais da sociedade e suas concepções acerca da família traz uma nova visibilidade de afeto, seja na identidade dos vínculos familiares, ou nos elos de parentalidade. Com isso, a realidade com a verdade real passou-se a ser desprezada, quando sobrepõe ao vínculo de afetividade. Todavia, a maior atenção, iniciou-se ao se conceder na vivência familiar, dentro de um princípio da proteção integral, entretanto, aliada a esse reconhecimento, criou-se a nova modalidade conhecida como filiação socioafetiva que, por sua vez, buscou na identificação do genitor, naquele atentou-se no interesse de amar como tal.
Para Diniz (2024, p. 1338-1339), “ao abordar o tema da família, é inegável sua enorme influência tanto no âmbito legal quanto na sociedade. O ser humano cresce em um ambiente onde muitos almejam o nascimento, desenvolvimento”, além da sua formação, ciclo da vida, destacando ainda, o anseio familiar como um dos pilares essenciais.
O reconhecimento de paternidade pode ser realizado de duas maneiras, por meio voluntário como um ato formal de livre espontânea vontade, previsto no art. 1.609 do Código Civil, ou provocação judicial que se dá através de uma ação investigativa de paternidade. Há de salientar, que o entendimento da filiação socioafetiva requer um pressuposto fundamental, que estabelece uma unívoca intenção do genitor, visto que, nem todo aquele se trata de alguém que ama o filho. A qualidade dos efeitos na questão dos deveres jurídicos, quando não são cumpridos de forma espontânea, se encaminha para uma execução compulsória.
O princípio da afetividade está implícito no princípio da dignidade humana porque estabelece a importância do amor na igualdade dos filhos, na igualdade dos cônjuges e companheiros, na paternidade responsável e no melhor interesse da criança e do adolescente. A Constituição Federal ao estabelecer que todas as pessoas fossem iguais perante a lei, fez cessar a dor daqueles filhos que mesmo adotados como tais eram tratados de forma diferente pela lei, assim como retirou a assimetria que havia entre os cônjuges e companheiros, e, o amor passou a ser considerado essencial para o desenvolvimento físico e psíquico da pessoa humana. O reconhecimento da paternidade socioafetivo é fruto de um novo olhar do direito, fortalecendo o amor entre os membros da família, e, considerando como tal aqueles que não são filhos biológicos, mas tendo vivido na posse de estado de filho, são reconhecimentos como filhos com todos os direitos. Assim, provada a posse de estado de filho, mesmo após a morte a filiação socioafetivo é reconhecida (Fermentão e Geraldino Filho, 2017, p. 116).
É importante destacar que, é preciso ter cautela quando se refere ao parentesco socioafetivo ou biológico, pois é uma manifestação inequívoca, expressa ou dedutível que pode ser prejudicada na caracterização do vínculo paternal. Portanto, o reconhecimento paternal teve um longo percurso ao longo dos anos, sinteticamente, a relação entre pai e filho, se constrói por meio da afetividade, formadas pelas responsabilidades que corresponderão aos instrumentos fundamentais que é permitido em lei.
2 OS ASPECTOS JURÍDICOS DA LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021
O reconhecimento de paternidade é um assunto bastante importante, onde muitas pessoas buscam outros direitos, como, por exemplo, na maioria das vezes, a pensão alimentícia, bem como, os direitos sucessórios. Tudo isso, é, no entanto, relevante quando se consiste na ação de investigação paternal, que estabelece como um direito personalíssimo, em razão do interesse das suas origens e conhecer a sua filiação. Todavia, tecer breves considerações jurídicas sobre tema tão polêmico na seara familiar, envolve indubitavelmente, questões sentimentais de quem deseja ser reconhecido pelo seu próprio pai.
No cenário jurídico, o direito de família ocupa um lugar em destaque no que diz respeito à paternidade. As implicações legais deste assunto consistem nas responsabilidades e processos envolvidos que estabelecem na determinação e contestação para o reconhecimento do suposto pai, acarretando numa série de complexidades que tendenciam em casos relacionados à custódia, adoção e pensão alimentícia. Tudo isso acarreta na presunção legal, reconhecimento voluntário e por ordem judicial, em razão disso, tornou-se necessário à criação da Lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021, que permite em muitos casos a ação de investigação de paternidade, realizada por exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do falecido (Brasil, 2021), devido à problemática que não estava acrescentada na Lei 8.560/1992.
A Lei nº 14.138/2021, veio na intenção de facilitar a verdade biológica, quando se refere ao suposto pai, sendo falecido. Tudo isso, representa uma sanção bastante importante ao texto desta legislação, que fortalece com medidas para o desenvolvimento do indivíduo, tendo em vista que o não reconhecimento paterno ou a certeza da paternidade, vem de extremamente complexidade por trazer prejuízo psicológico para a criança ou adolescente, principalmente, na fase adulta. Por isso, tornou-se importante acrescentar o § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, no intuito de permitir a ação de investigação de paternidade pós-morte, por meio da realização do exame de DNA em parentes consanguíneos.
De acordo com o § 2º do art. 2º-A da Lei nº 14.138/2021:
Art. 2º-A.
§ 2º. Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (Brasil, 2021).
A Lei nº 8.560/1992 regulou a investigação de paternidade fora do casamento, concretizando pelo princípio da igualdade entre os filhos, que está previsto no § 6º, do art. 227 da Constituição Federal de 1988, onde a criança ou adolescente, havido ou não durante a relação do casamento ou por adoção, terá os mesmos direitos e qualificações, ficando proibida qualquer discriminação relativa à filiação. Nesse caso, o suposto pai se houver falecido ou não, o juiz determinará a realização do exame de DNA em parentes consanguíneos, iniciando pelo de grau mais próximo até os mais distantes. Se houver alguma recusa, ocorrerá a presunção da paternidade, dentro de um conjunto probatório.
Ao se referir ao exame de DNA, no entendimento de Tartuce (2021, p. 01) haverá um “grande impacto gerado pela sua utilização, trazendo certeza quase absoluta quanto ao vínculo genético, a gerar a parentalidade natural ou biológica, com todas as suas consequências jurídicas”, tanto para o direito de família, quanto para as sucessões.
Acredita-se que na seara da família, a introdução do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 14.138/2021 é uma inovação importante, haja vista, que muitos genitores esquivam da realização do exame de DNA. Outro ponto que se destaca, é o falecimento do suposto pai e a recusa dos seus parentes em realizar o pareamento do código genético, logo, há uma logística incorreta nesta questão, pois, impedir o reconhecimento da sua origem ou filiação é tentar impedir os direitos que lhe assistem constitucionalmente. Dessa forma, é relevante conhecer e atentar-se ao fato de que, os direitos sucessórios e a pensão alimentícia estão interligados ao reconhecimento de parentesco, onde a legislação civilista pátria esclarece sua forma igualitária para tal questão por trazer uma perspectiva humana e constitucional.
3 A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE DENTRO DE UMA PERSPECTIVA HUMANA E CONSTITUCIONAL
A inserção do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 14.138/2021, introduz uma série que perspectiva humana e constitucional, quando se refere ao pareamento do código genético do suposto pai falecido, os quais se encaminham em diversas questões, que podem ser consideradas quando este dispositivo não especifica a relação socioafetiva, mas cita como um direito igualitário previsto na constituição, bem como, algumas razões humanitárias que levam desde a exumação do corpo até o fornecimento do material genético de parentes. A busca da verdade real prevalece num processo pautado de indagações legais que moralmente se estabelece de forma legítima na tentativa de provar os fatos.
Numa decisão dirigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), observa-se a decisão dos embargos de declaração, rejeitados na jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021).
Ao observar este recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão, observou-se que os embargos de declaração, teve sua decisão negada, em razão da sustentação que viola os incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º, inciso IX do art. 93 e o art. 133 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) decidindo que serão analisados os autos para não ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem. Todavia, esta decisão de investigação de paternidade pós-morte do suposto pai, necessitará de exumação do corpo para exame de DNA, ponderando os interesses envolvidos, entre o direito personalíssimo, respeito do falecido, sua memória e o resguardo constitucional.
O provimento nº 83 de 14 de agosto de 2019, específica a ampla aceitação jurisprudencial e doutrinária da paternidade socioafetiva, contemplando os princípios da dignidade humana e afetividade como fundamento para esta filiação, consistindo ainda que, a possibilidade de “reconhecimento voluntário perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e, ante o princípio da igualdade jurídica e de filiação, de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva” (CNJ, 2019, p. 1-2).
Quando se refere à filiação socioafetiva, o reconhecimento jurídico da paternidade se constitui com base no afeto, sem vínculos consanguíneos, logo, quando o homem que cria falece sem registrar civilmente, torna-se preciso a comprovação paternal por meio de documentos. O Tema 622 do STF, trouxe a prevalência deste assunto em detrimento da paternidade biológica, à luz do art. 226, da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 2017). A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, também especificou através do art. 1599 até 1602 (Brasil, 2002) sobre este assunto.
Alinhado a isso, observa-se que existem diversos dispositivos, apontando acerca do reconhecimento de paternidade, principalmente nos termos do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 14.138/2021, introduzido para a possível realização do exame de DNA nos parentes do falecido. Porém, observou que para a paternidade socioafetiva não existe lei específica que se trate sobre este assunto, ressalvando que os avanços da sociedade no âmbito da família tornam-se bastante visíveis, tendenciando cada vez mais nas mudanças, o qual o sistema jurídico deve acompanhar com seus meios legais e introdutórios (Silva José e Sabino, 2024).
Portanto, analisando todos os argumentos doutrinários, é possível entender que a Lei nº 14.138/2021 foi criada na intenção apenas de detrimento da paternidade biológica pós-morte, por outro lado, a socioafetiva foi deixada de lado nas questões legislativas. Dessa forma, quando se referir aos aspectos humano e constitucional, os principais direitos elencam como fundamentais, nos dispositivos civis, reconhecendo e assegurando de maneira determinada relação direta familiar prevalecida somente no sangue, logo, no âmbito socioafetivo os caminhos de paternidade só consiste em probatórias, onde muitas vezes há uma morosidade processual por falta de lei específica que se trate sobre este assunto.
4 CONCLUSÃO
A propositura presente nesta pesquisa em abordar sobre a ação de investigação de paternidade e os aspectos da lei nº 14.138/2021, fere na questão das novas relações familiares, principalmente na filiação socioafetiva, demonstrando que denota uma contextualização que precisa de mudanças na inserção dos direitos familiares, tendo em vista os avanços da sociedade. Observa-se que, são importantes essas introduções por não eximir a família tradicional, e trazer a ideia da de que esta legislação foi introduzida com padrões tradicionais, analisando ainda que, busca atender com base no princípio da igualdade.
Destaca-se que o primeiro princípio sobre o reconhecimento da paternidade, é um procedimento realizado legalmente, onde o pai reconhece seu filho, registrando no cartório de registro civil ou de notas, expressando tal intenção. Nota-se que é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo ECA e o Código Civil, o qual pode ser realizado de maneira espontânea ou voluntária, socioafetivo ou através de DNA. Observa-se que os dispositivos legais garantem o reconhecimento forçado expressado por meio de uma decisão judicial.
No segundo objetivo sobre os aspectos jurídicos da lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021, observou que sucessivamente, este dispositivo introduziu o § 2º ao art. 2º-A para fortalecer a ação de investigação da paternidade pós-morte ou não, por meio do exame de DNA em parentes consanguíneos. Nota-se que, parte da doutrina se tratava do pareamento do código genético, deixando evidente à presunção se caso houver recusa, logo, justamente a ausência leva num caminho complexo judicial que, acaba necessitando de uma alteração legislativa, pois, percebe-se que tudo isso interfere positivamente ou negativamente nos direitos constitucionais personalíssimos.
O terceiro objetivo constitui acerca da ação de investigação de paternidade pós-morte dentro de uma perspectiva humana e constitucional, analisando que todos os argumentos doutrinários e jurisprudenciais, enfatizaram o reconhecimento do suposto pai falecido por meio do exame de DNA, o qual foi possível entender também que a Lei nº 14.138/2021 foi criada apenas em detrimento biológico pós-morte, deixando a relação socioafetiva sem fundamento legislativo. Logo, percebe-se que, os principais direitos se elencam somente nos preceitos civis, assegurando a relação direta familiar com caminhos que só consistem pela lei específica.
Portanto, respondendo a problemática acerca da lei nº 14.138/2021 se provoca na sociedade uma série de dúvidas, quando se refere à ação de investigação de paternidade pós-morte dentro de uma perspectiva humana e constitucional, observa-se que sim, seus aspectos legais ainda trazem entendimentos tradicionais que difere da realidade atual, concluindo que este ato pelo qual o filho busca em reconhecer o vínculo de filiação após a morte do falecido, infelizmente, torna-se substanciais em razão de fundamentos probatórios que levam em consideração o que determina a própria lei.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021. Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14138.htm. Acesso em: 01 mar. 2025.
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1Aluna do Programa de Mestrado na Christian Business School (EUA) no curso de Ciências Jurídicas. Possui graduação em Direito pelo CESUC – Centro de Ensino Superior de Catalão (1997) e Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (2013). Atualmente é Escrivão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tem experiência na área de Direito.
2Aluna do Programa de Mestrado na Christian Business School (EUA) no curso de Ciências Jurídicas. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Caldas Novas (2010), especialização em Direito Civil – Universidade Anhanguera/MS. Atualmente é Analista Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito, atuando principalmente no tema: Ciências Jurídicas.
3Possui graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (2011), mestrado em Biologia Vegetal pela Universidade Federal de Pernambuco (2013) e doutorado em Biologia Vegetal pela Universidade Federal de Pernambuco (2017). Atualmente é professor universitário atuando nas seguintes disciplinas: área de saúde: anatomia, citologia, histologia, embriologia, patologia, epidemiologia, poluição, gestão ambiental e gestão de ambientes urbanos, recuperação de áreas degradadas. E na área de educação leciona metodologia do ensino das ciências e educação ambiental. Atua com pesquisa e publica na área de botânica e na área de educação (prática pedagógica, didática, avaliação, currículo, educação especial e inclusiva, EJA dentre outros temas.