REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7143976
Autora:
Edlainne Alves Moreira1
Orientador:
Robinson Brancalhao2
RESUMO
A presente produção científica traz como temática a atuação do delegado de polícia frente à Lei Maria da Penha. Seu principal objetivo é demonstrar de que maneira o Delegado de Polícia deverá atuar quando a situação em questão for cabível de aplicação da lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha. O direito estabelece normas para a vida em coletividade, contudo, este conjunto de regras seria inútil se não houvesse agentes e meios de ação para alcançar o controle e o fim desejado pela lei. A partir desta idéia é que surge a constituição da polícia, e de toda a sua estrutura, que entra em atividade quando todos os outros mecanismos de controle e prevenção sociais falham ou forem considerados ineficazes. Toda a sociedade deve possuir uma organização policial, visando à proteção e a tranquilidade da sociedade como um todo. Para garantir esta segurança, existem as polícias preventiva e judiciária, sendo que cada uma destas possui uma função pré-estabelecida que visam assegurar a paz social, prevenindo ou combatendo os crimes. O presente estudo está centrado nos procedimentos e atribuições que o delegado de polícia pratica com relação ao desempenho do seu trabalho no que concerne à Lei Maria da Penha. O delegado de polícia é responsável pela chefia da delegacia de sua circunscrição, é dele que partem as ordens de abertura de inquérito policial, de investigações, de perícias, entre outros procedimentos. A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura, de caráter descritivo e exploratório.
Palavras-chave: Agressão. Atribuições. Delegado de Polícia. Feminicídio. Lei Maria da Penha.
ABSTRACT
The present scientific production has as its theme the role of the police chief in front of the Maria da Penha Law. Its main objective is to demonstrate how the Police Delegate should act when the situation in question is applicable to the application of the Maria da Penha Law. Law establishes norms for collective life, however, this set of rules would be useless if there were no agents and means of action to achieve the control and the end desired by the law. It is from this idea that the constitution of the police and its entire structure emerges, which comes into operation when all other mechanisms of social control and prevention fail or are considered ineffective. All society must have a police organization, aiming at the protection and tranquility of society as a whole. To ensure this security, there are preventive and judicial police, each of which has a pre-established function aimed at ensuring social peace, preventing or fighting crimes. The present study is centered on the procedures and attributions that the Police Delegate practices in relation to the performance of his work in relation to the Maria da Penha Law. The Chief of Police is responsible for heading the precinct of his district, it is from him that orders to open a police investigation, investigations, expertise, among other procedures, originate. The methodology used was the literature review, with a descriptive and exploratory nature.
Keywords: Aggression. assignments. Police Chief. Femicide. Maria da Penha Law.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica compreende comportamentos utilizados num relacionamento, por uma das partes, sobretudo para controlar a outra. As pessoas envolvidas podem ser casadas ou não, ser do mesmo sexo ou não, viver juntas, separadas ou namorar.
Todos estão sujeitos a ser vítimas de violência doméstica, vítimas podem ser ricas ou pobres, de qualquer idade, sexo, religião, cultura, grupo étnico, orientação sexual, formação ou estado civil.
A violência doméstica é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como problema de saúde pública, em função da alta prevalência de casos identificados em distintas regiões do mundo e da gravidade das suas consequências para as vítimas.[1]
É um problema social que necessita ser sanado, haja vista que causa danos irreparáveis à vítima. Qualquer ação ou omissão de natureza criminal, entre pessoas que residam no mesmo espaço doméstico ou, não residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro(a), ex- namorad o(a), progenitor de descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos, seja este sofrimento psicológico, sexuais, econômicos e físicos, englobando alguns tipos de violência como emocionais, social e físicos, sexual e financeiro.[2]
Ao levantar a problemática – o delegado de polícia é figura essencial na garantia da integridade física da mulher através da sua capacidade de fazer cumprir restrições e medidas protetivas para a vítima. Desperta-se a discussão para um problema que está em nosso meio social todos os dias: existe a lei, mas como fazer com que ela seja cumprida?
Tem por objetivo geral discutir acerca da importância do Delegado de Polícia em casos que envolvam a Lei Maria da Penha (11340/2006), sendo este o garantidor que os direitos da vítima serão respeitados, bem como a sua integridade física. São objetivos específicos: caracterizar o que é violência doméstica, especificar quais os direitos da mulher vítima de violência à luz da Lei Maria da Penha e descrever a atuação do delegado de polícia no atendimento e garantias do cumprimento de metidas protetivas.
A figura do delegado de polícia de inicial é de garantidor dos direitos e interesses da vítima de violência doméstica e familiar, garantindo, entre outras coisas a segurança da mulher dentro da sociedade, garantindo que esta possa viver como cidadã e no completo exercício da sua cidadania.[3]
Bem como denota Neto (2016) esta autoridade está à disposição da sociedade vinte e quatro horas por dia, durante os sete dias da semana, tendo aptidão técnica e jurídica para analisar com imparcialidade a situação e adotar a medida mais adequada ao caso.[4]
A presente produção se justificativa tomando como base o fato de que enfática é a discussão da importância de políticas públicas que ajustam direitos previstos em Lei, qual seja, os centros de educação e reabilitação de agressores, como forma de contribuir com a redução da violência doméstica, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana e fazer cumprir com o dispositivo legal, qual seja, criando mecanismos para extinguir a violência doméstica, reeducando, reestruturando, reabilitando quem tem como hábito essas práticas não aceitáveis socialmente, com a proposta de redução ou extinção desse problema social e judicial.
Desta forma, ao aplicar uma medida protetiva imediatamente, o risco dela ser frustrada seria ínfimo. Tendo como objetivo, somente de garantir com maior efetividade a aplicação do que a Lei Maria da Penha e a Constituição Federal de 1988 determinam.
O baluarte jurídico será a Lei Maria da Penha (11340/2006)[5] que foi um grande avanço na legislação pátria, no entanto várias disposições quanto ao seu conteúdo devem ser observadas, principalmente no que se refere à estrutura do Estado para conduzir o conflito até sua fase final, de forma que, atinja a sua finalidade, que é a de extinguir todas as formas de violência doméstica, protegendo a integridade física e moral da vítima, além de resguardar a base familiar.
A metodologia utilizada foi a de revisão bibliográfica do tipo qualitativo, de método dedutivo, com abordagem monográfica e pesquisa exploratória. A adoção desse modelo qualitativo, objetiva compreender quais as atribuições do delegado de polícia e de que maneira agir quando o caso envolver a Lei Maria da Penha (11340/2006). Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de compreender as causas da violência doméstica no Brasil, a Lei Maria da Penha e de que maneira deve ser a ação do delegado de polícia neste caso.
2. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A lei nº. 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi resultado de tratados internacionais, firmados pelo Brasil, com o propósito de não apenas proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, mas também prevenir contra futuras agressões e punir os devidos agressores[6].
Foram duas as convenções firmadas pelo Brasil: Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra à Mulher (CEDAW), conhecida como a Lei internacional dos Direitos da mulher e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra à mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”.
Assim,
O primeiro movimento adotado pela União Federal com o intuito de combater a violência contra à mulher foi a ratificação de CEDAW, feita pelo Congresso Nacional em 1º de fevereiro de 1984. Como nesta data ainda não havia sido promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual prevê igualdade entre homens e mulheres, houve algumas reservas; contudo, com o reflexo da nova Constituição, o governo brasileiro retirou as reservas, ratificando plenamente toda a Convenção através do Decreto Legislativo nº26/1994, que foi promulgada pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 4.377/2002[7] .
O segundo movimento realizado no Brasil neste sentido foi a ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir, punir e erradicar a Violência contra à mulher – conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, realizada em Belém do Pará e adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA em 6 de junho de 1994, sendo ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995 através do Decreto Legislativo nº107/1995 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 1.973/1996.[8]
A CEDAW já havia externado a preocupação com os direitos gerais da mulher, e não, especificadamente, com a violência. Já a Convenção de Belém do Pará possuía um objetivo mais específico, que era combater a violência contra a mulher.[9]
Portanto, o propósito da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher era erradicar a discriminação contra a mulher e assegurar a igualdade, embora tivesse consciência de que discriminação também é uma forma de violência.[10]
A Lei Maria da Penha dispõe de uma série de medidas protetivas em benefício da vítima de violência no âmbito doméstico, privando o agressor de liberdade, que não ajudará a modificar a sua conjuntura familiar.[11]
O problema não é só de esfera penal, mas na assistência do direito de família e nas questões psicossociais das partes envolvidas. Fazer políticas públicas previstas em lei, com a finalidade de mitigar os casos de violência doméstica e a prevenção de reincidências nesse crime, é de grande relevância.[12]
Discute-se a importância de políticas públicas e de direitos previstos na Lei Maria da Penha, qual seja, os Centros de Educação e Reabilitação de Agressores, como forma de contribuir com a redução dessa violência, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e cumprindo-se com o objetivo da Lei, qual seja: projetos sociais para coibir a violência doméstica no sentido de não reincidência.
De acordo com a Organização das Nações Unidas violência doméstica pode ser definida como qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja na vida pública ou privada.[13]
Na definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), “violência é o uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais”, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico, mau desenvolvimento ou privação[14].
Etimologicamente o vocábulo violência vem da palavra latina vis, que quer dizer força e se refere às noções de constrangimento e de uso da superioridade física sobre o outro.
Acerca disso,
A violência é mutante, pois sofre a influência de épocas, locais, circunstâncias e realidades muito diferentes. Existem violências toleradas e violências condenadas, pois desde que o homem vive sobre a Terra a violência existe, apresentando-se sob diferentes formas, cada vez mais complexas e ao mesmo tempo mais fragmentadas e articuladas[15].
A violência contra a mulher pode se manifestar de várias formas e com diferentes graus de severidade. Estas formas de violência não se produzem isoladamente, mas fazem parte de uma sequência crescente de episódios, do qual o homicídio é a manifestação mais extrema.
É salutar destacar que a violência doméstica na maioria das vezes é motivada por situações extremamente fúteis. Ciúmes, álcool, drogas e problemas financeiros são fatores exacerbadores, mas é o machismo revelado no sentimento cotidiano de posse que determina a maioria absoluta de casos do tipo.[16]
Seguindo o que está disposto na Lei Maria da Penha o agressor deverá ser conduzido à um processo de reabilitação.[17]
A Lei Maria da Penha tem como principal objetivo garantir direitos fundamentais a todas as mulheres, tem a meta de prevenir e eliminar todas as formas de violência contra a mulher, com vistas a punir os agressores e dando proteção e assistência as mulheres em situação de violência doméstica.[18]
Conforme a Lei Maria da Penha,
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.[19]
A violência traz consequências gravíssimas para as vítimas, que vão muito além de traumas óbvios das agressões físicas. A violência conjugal tem sido associada com o aumento de diversos problemas de saúde como baixo peso dos filhos ao nascer, queixas ginecológicas, depressão, suicídio, entre outras.[20]
Assim, a Lei nº. 11.340/2006, em seu artigo 5º, definiu a violência doméstica como:
Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.[21] (BRASIL, 2006).
Assim é correto afirmar que violência doméstica é qualquer das ações elencadas no Artigo 7° da Lei Maria da Penha, a saber: violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Se esta for praticada contra a mulher em razão de vínculo de natureza familiar ou afetiva.[22]
Para que se entenda de maneira mais ampla conceito de violência doméstica é necessário conhecer os termos utilizados pelo legislador para defini-la. Define-se gênero a diferença entre homem e mulher, portanto, relações de gênero são relações desiguais e assimétricas, de poder, cometidas por sujeito do sexo oposto.[23]
Já a unidade doméstica pode ser entendida como o espaço onde as pessoas convivem tendo ou não vínculo familiar e por entidade familiar a comunidade formada pelos ascendentes e os descendentes.
A Lei Maria da Penha enumera uma lista de medidas com a finalidade de assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência, são elas: que obrigam o agressor, que protegem a vítima e as medidas de ordem patrimonial. À medida que a violência doméstica contra a mulher foi constatada, o juiz poderá conceder as medidas protetivas de urgência, estas poderão ser requeridas pela vítima ou pelo Ministério Público.[24]
A Lei Maria da Penha, notabilizou-se por ser um importante instrumento de combate à violência doméstica e familiar, apresentou várias e inovações ao ordenamento jurídico brasileiro. A referida lei introduziu alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, onde o legislador inseriu uma agravante, uma majorante, admitiu-se mais uma hipótese de prisão preventiva e o mais importante, foi alterada a pena do delito de lesão corporal[25].
E, não menos importante foi a inovação de cunho social é a imposição ao agressor que este compareça a programas de recuperação e reeducação. Com o advento da nova Lei o que era facultativo tornou-se obrigatório, o juiz poderá determinar que o agressor compareça a programas de reeducação e recuperação[26].
Conforme pode ser constatado em Na Lei Maria da Penha (11.340/06) “Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”.[27]
Nessa mesma linha de pensamento:
A imposição de medida restritiva de direitos, que leve o agressor a conscientizar-se de que é indevido seu agir, é a melhor maneira de enfrentar a violência doméstica. Só assim se poderá dar um basta a este perverso crime cometido de forma repetida por muito tempo.[28]
A lei Maria da Penha tem como fundamento o artigo 226, §8ª da Constituição Federal, que dispõe “que cabe ao Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.[29]
Além da Carta Magna a nova lei embasa-se na Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Antes da Lei Maria da Penha (11.340/2006), não houve outras leis que tratassem com tanta importância a questão da violência doméstica e familiar. De acordo com orientação, entendimento e recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, a violência contra a mulher pode ser caracterizada conforme exposto a seguir:
Violência de gênero: violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino; Violência doméstica: quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação; Violência familiar: violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa) e Violência física: ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.[30]
A violência era tratada como problemas corriqueiros, que aconteciam no interior dos lares e que deveriam ser resolvidos no próprio ambiente familiar e entre as partes envolvidas.
É pertinente ressaltar que esse processo de agressão contra a mulher pode ter consequências trágicas, podendo acabar em feminicídio.
Então, assim entende-se que feminicídio
A definição de femicídio é bem simples e não tem nenhuma relevância para o nosso ordenamento jurídico. Então femicídio é o homicídio que tem como vítima a mulher, independentemente de qualquer circunstância, por exemplo: uma mulher é vítima de um homicídio depois de uma discussão com uma outra mulher na rua.[31]
Ao passo que femicídio é um termo utilizado quando se pratica o crime de homicídio contra qualquer mulher, ou seja, matar indivíduo do gênero feminino.[32]
Convém destacar que segundo Toledo,
Há de se desctacar que enquanto a Lei Maria da Penha protege a mulher no cunho doméstico, da agressão física, psicológica, sexual, moral e até do patrimônio a lei do feminicídio é específica contra homicídios praticados contra a mulher.[33]
Em complemento à Lei Maria da Penha foi criada a Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, está de acordo com Gomes (2016, p. 31) “(…) introduziu no ordenamento jurídico penal brasileiro o feminicídio, formatado como uma nova qualificadora do homicídio doloso (CP, art. 121, § 2º, inciso VI), sendo classificado no rol de crimes hediondos”.
Não adianta ordenamento jurídico sem que a aplicabilidade da Lei ocorra de fato, é preciso, portanto, que o Estado garanta que a mulher neste caso seja protegida, bem como a sua integridade física e psicológica.
Ao agressor é necessário que a Lei julgue, condene, puna e à este seja “ofertado” a possibilidade de ser reabilitado, conforme determinação legal.
2.1 Efetividade da Lei Maria da Penha
A Lei abriga a mulher, não fazendo distinção de sua orientação sexual, à normal chega ao alcance tanto para as lésbicas como travestis, transexuais e transgênicos os quais mantêm relação íntima em ambiente de trabalho ou de convívio.[34]
Essa delimitação ao sexo feminino deu destaque a um possível questionamento da inconstitucionalidade da lei por haver violação ao princípio da isonomia como consta na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso I
“Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” e artigo 226, §8º “Artigo 226, §8º – O Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo para coibir a violência no âmbito de suas relações”. É certo que a Constituição Federal, no artigo 5º, caput, consagra que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.[35]
A Lei Maria da Penha (11.340/06) nasceu por um apelo da sociedade que se mostrou indignada diante da violência contra a mulher e, como recompensa, da significação à história de Maria da Penha Fernandes, que foi agredida repetida vezes pelo seu companheiro, chegando inclusive a ficar paraplégica. Rapidamente, essa lei tentou reduzir os altos índices de prática dos crimes de violência doméstica.[36]
É preciso ressaltar quer a Lei 11.340/06, conhecida como lei Maria da Penha, é uma das grandes conquistas é que 98% das mulheres conhecem ou já ouviram falar dessa lei específica para os casos de violência doméstica, segundo pesquisa Nacional do DataSenado.[37]
Compreender do que se trata efetividade é reconhecer que algo precisa ser sobreposto de forma adequada à realidade, produzindo as realizações ensejadas. Todavia, essa aplicabilidade à situação real é que torna algumas normas inutilizadas ou inacessíveis, mediante cada especialidade sua.
Assim, a Lei Maria da Penha, por sua vez, não se aplicaria apenas ao sexo “mulher” vítima de violência doméstica, em que o agressor tenha sido o companheiro ou marido, pai, filho ou irmão, mas também ao gênero feminino, quando este possui uma relação homoafetiva e sofreu de seu companheiro uma agressão.[38]
2.2 Abrangência da lei 11.340/2006
A Lei Maria da Penha abriga a mulher, não fazendo distinção de sua orientação sexual, à normal chega ao alcance tanto para as lésbicas como travestis, transexuais e transgênicos os quais mantêm relação íntima em ambiente ou de convívio.[39]
A Lei 11.340/2006, em seu artigo 7°, prevê cinco espécies de violência, que são: A violência física, que está contida no inciso I do artigo 7° da Lei: “I – A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da vítima”.
A violência psicológica. O inciso II do artigo7º da Lei descreve como:
A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.[40]
E, é salutar ressaltar que “essa espécie de violência não estava contida na legislação prática, uma vez que foi incorporada ao conceito de violência contra a mulher na Convenção Belém do Pará”.[41]
A violência sexual é prevista no inciso III do artigo 7º da Lei descreve como:
À violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.[42]
A violência patrimonial tem previsão no inciso IV do artigo 7º da Lei descreve como:
À violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.[43]
E, por fim, verifica-se a violência moral como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A própria lei define o que é violência doméstica, levando em consideração os agentes e singularizando a unidade familiar.
Dispõe o artigo 5° da Lei n° 11.340/2006 que a violência doméstica e familiar é aquela que ocorre:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.[44]
Percebe-se que não é qualquer crime cometido contra a mulher que se enquadra na aplicação desta lei, pois é explicita a afirmação de que a violência familiar e doméstica é aquela cometida na unidade familiar. Destarte, observa-se que existem alguns requisitos para aplicação desta lei, já que ela possui um limitado campo de abrangência (MACHADO, 2015). De acordo com Araújo a unidade doméstica é onde há o convívio permanente de pessoas, em relacionamento como se familiar fosse. Não existe a necessidade de vínculo civil ou parentesco.[45]
2.3 Medidas protetivas
Esse é um dos mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.[46]
Pela lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Diante de um quadro como esse, as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, ainda que o Ministério Público deva ser prontamente comunicado.[47]
A Lei Maria da Penha prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas e as medidas que são direcionadas à mulher e seus filhos, visando protegê-los.
As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão previstas no art. 22 da referida Lei:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.[48]
Dentro das medidas protetivas de urgência, o juiz encaminha a ofendida e seus dependentes a programas de proteção ou de atendimento para a recuperação da ofendida e de seus dependentes; após o transtorno causado pelo agressor, determina o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e a guarda dos filhos e alimentos e determina a separação de corpos, afim de proteger o bem e a dignidade da pessoa humana.[49]
Para a concessão da medida protetiva, enquanto medida cautelar, são imprescindíveis a existência do fumus boni iuris – ter o direito do que se está pedindo e do periculum in mora – risco da demora na concessão da medida).
Para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, tem-se como hipótese, a prisão, o juiz deve fundamentar essa medida cautelar pessoal, sendo indispensável a satisfação dos requisitos tais como prova do crime e indícios suficientes de autoria, descrito no artigo 312 do CPP.
A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é sempre uma medida cautelar, sendo necessário que não se perca de vista os resultados finais do processo, que em último caso, é a sua definição de ser.[50]
Diante de tal fato o artigo 45 da Lei de Execução Penal (7210/1984) determina que o magistrado permita tratamento ao agressor com comparecimento a programas de recuperação e reeducação, não deixando de inserir a regra do artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (7210/1984): “nos casos de violência doméstica conta a mulher, o juiz poderá determina o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”. Sabe-se, no entanto, que tal medida não é adotada em nosso ordenamento como deveria ser, o Estafo deveria destinar mais verbas para o combate à violência.[51]
Portanto, ao tomar como base a Lei Maria da Penha, a medida protetiva é uma ferramenta para proteger mulheres vítimas de violência doméstica, que restringe a aproximação do agressor. O primeiro passo para garantir esse recurso é fazer a denúncia do agressor na polícia. E, em seguida, o juiz tem 48 horas para determinar se a medida protetiva será concedida ou não. O agressor que descumprir as ordens será punido de 3 meses a 2 anos de prisão.[52]
2.3.1 A atuação do delegado de polícia
A polícia, seja ela a Civil ou Militar, tem um papel muito importante dentro da sociedade, pois, é a ela que cabe prevenir e repreender os atos infracionais, procurando sempre investigar e descobrir provas que possam auxiliar a justiça no seu papel de punir ou absolver.[53]
Nesta seara, o Direito Processual Penal dá papel de destaque com relação à polícia, seus representantes e seus procedimentos, pois é dentro do Código de Processo Penal (Lei 13105/2015) que encontram-se nos artigos 6º e seguintes, os procedimentos a serem tomados tanto pela autoridade policial como pelos policiais.[54]
Segundo a Constituição Federal, a polícia é dever do Estado, sendo mantida para que seja garantida a segurança pública, esta legislação também divide a polícia em ramos de natureza federal, civil e militar, sendo que a Polícia Federal está subordinada a União e a Polícia Civil e a Polícia Militar aos Estados, sendo que a estas cumprem as funções que visam à garantia da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.[55]
A doutrina e a jurisprudência caracterizam e descrevem o quanto é importante e fundamental a organização policial dentro de um Estado, desta forma a polícia está intimamente ligada ao Poder deste Estado, devendo esta representá-lo no momento posterior ao cometimento de um ilícito penal.[56]
Desta forma, dentro da polícia existem hierarquias que visam a sua organização e subordinação de maneira a facilitar o desempenho das tarefas que a esta organização foi incumbida.[57]
Dentro desta organização existem os órgãos de direção superior e os departamentos especializados, encontramos o delegado de polícia que é a autoridade que chefia e determina o trabalho dentro de sua circunscrição, desde que obedecida a lei e as ordens superiores.[58]
O delegado de polícia tem a função primordial de dirigir os policiais que o auxiliam, devendo sempre que tomar conhecimento de um crime investigá-lo, abrindo inquérito policial e tomando sempre os devidos cuidados, pois, quando se tratar de ação penal condicionada, a instauração do inquérito dependerá de representação do ofendido e ser for ação penal privada dependerá também de requerimento da parte ofendida.[59]
Mas, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada o delegado de polícia poderá instaurar o inquérito sem o requerimento da vítima, devendo para todos os casos, proceder a uma portaria onde irá determinar quando necessário a apreensão de armas, requisição de exames periciais e diligências necessárias a elucidação do fato criminoso.[60]
Das ordens que são determinadas pela autoridade policial se originam procedimentos policias entre eles, os mais conhecidos, a investigação criminal e o exame de corpo de delito, mas ainda existem outros, tanto de natureza externa como interna e que ajudam na elucidação dos casos e no favorecimento à justiça.[61]
O delegado de polícia é a representação do Estado – Administração que exerce o poder de polícia e de segurança, numa função sui generis. A palavra delegado provém do latim delegatus que significa a pessoa a quem se delega uma faculdade ou jurisdição.[62]
Para o autor Laudelino Freire (2001, p. 30) delegado é “aquele que é autorizado por outrem a representá-lo; enviado, emissário, comissário. Aquele em que se delega alguma comissão de serviço público depende de autoridade superior”.
Assim, pode-se definir delegado de polícia como uma pessoa que representa o Estado em razão de um serviço público, ele possui poder para manter a ordem e a paz coletiva da sociedade. Desta forma, o delegado de polícia é a pessoa que tem atribuição do Estado para apurar e resolver crimes, bem como manter a ordem da circunscrição. O delegado de polícia encontra-se como responsável pela delegacia de sua competência que está colocada dentro do órgão de execução direta, sendo esta, vinculada aos órgãos de execução regionalizada e especializada.[63]
A autoridade policial deve estar consciente de suas atribuições quando da prática de algum crime, como salientado em Santos:
A autoridade policial ao tomar conhecimento da prática de infração penal, deve instaurar inquérito. Mas é preciso que se observem certas peculiaridades: se o delito for de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá realizar as investigações se a vítima ou seu representante legal requerer (art. 5º, §5º, do CPP). Se for crime de ação penal pública, condicionada à representação, a autoridade policial, também somente poderá realizar as investigações se a vítima ou seu representante legal representar, nos termos do §4º do art. 5º do Código de Processo Penal. Mas, se o delito for de ação penal pública incondicionada, deverá a autoridade policial instaurar o inquérito policial, haja ou não manifestação da vontade da vítima ou de quem legalmente a represente.[64]
No tocante à violência doméstica e familiar contra a mulher, o papel do delegado de polícia, além das atribuições e características já mencionadas, exige uma maior sensibilidade e empatia na lida com a vítima, a fim de evitar que esta recue e desista de efetivar a denúncia, bem como, esclarecendo todo o procedimento. O delegado de polícia é o centro da operação policial, além de líder de equipe, por tanto seu comportamento e absoluto profissionalismo irá ditar o desempenho dos demais integrantes do grupo operacional da delegacia.[65]
2.3.2 Posição do delegado de polícia frente ao inquérito policial
Com base no Código de Processo Penal Brasileiro, art. 4º, é competência da autoridade policial, ou seja, do delegado de polícia presidir, o inquérito policial, desta forma, a autoridade policial não é parte dentro do inquérito, mas ele atua entre as partes.[66]
Desta forma, o delegado atua entre as partes, sendo que de um lado está o órgão de acusação, o promotor de justiça, por exemplo, e de outro a parte acusada, ou seja, o indiciado ou querelado e seu advogado, quando tiver.[67]
De posse desta posição o delegado deve agir na investigação criminal e na instrução do inquérito policial, agindo sempre com prudência, imparcialidade e sigilo, para descobrir acima de tudo a verdade dos fatos ocorridos. No Estado de Direito, não se admite a figura do delegado inquisidor, que é aquele que acusa publicamente, aquele que apenas procura provas que possam incriminar o suspeito não levando em conta nenhum fato favorável aos direitos de defesa do indiciado.[68]
O delegado de polícia deve continuar na condução das investigações e na presidência do inquérito, objetivando sempre descobrir a verdade dos fatos não importando se a verdade irá ou não incriminar o acusado. O delegado deve trabalhar junto à comunidade para desempenhar as suas funções com êxito, mantendo sempre elos de cooperação com seus líderes e principalmente com o Ministério Público e a Magistratura.[69]
A lei confere ao delegado de polícia o poder e dever de praticar atos de investigação no tocante a direção do inquérito, sendo estes poderes de instrução, ordenação, coação, fiscalização e autorização.[70]
Os poderes de instrução compreendem os estabelecidos no artigo 6º, do Código de Processo Penal Brasileiro, como pode se analisar:
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I. Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II. Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.[71]
Os atos de instrução, de responsabilidade do delegado, são aqueles destinados a dar andamento ao inquérito policial, como por exemplo: colher provas, ouvir o ofendido, o indiciado, proceder acareações, determinar o exame de corpo de delito e outras perícias necessárias, pesquisar os antecedentes do indiciado, ou seja, o delegado busca indícios sobre a verdade dos fatos.[72]
Os arts. 10, 11 e 12 da Lei Maria da Penha trata das providências que devem ser tomadas pela autoridade policial que tenha atuação na delegacia especializada no atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou da delegacia de polícia comum, nos locais em que não houver a delegacia especializada.
Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitadas.
Seguira procedimento especifico a fim de reduzir ao máximo o a vitimização secundaria, a qual a vítima é exposta diversas vezes a momentos que lembre o estresse traumático do crime, tal como ter o mínimo contato com o seu infrator. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.[73]
E ainda,
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V – ouvir o agressor e as testemunhas; VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº13.880/2019) VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público (BRASIL, 2019) (QUAL LEI?).
Os atos de ordenação cumprem basicamente a nomeação de curador ao acusado menor de 21 anos e em alguns casos solicitar ao juiz a nomeação de curador especial, como exemplificadamente determina os artigos do Código de Processo Penal.
2.3.2 O delegado de polícia e a Lei Maria da Penha
Ora, se o delegado de polícia é a autoridade com atribuição legal para decretar prisões em flagrante, uma medida que restringe por completo um dos direitos fundamentais mais valiosos ao indivíduo, qual seja, a liberdade de locomoção, por que não poderia decretar medidas menos incisivas como as protetivas de urgência.[74]
Na verdade, a aprovação desse projeto de lei representará um avanço não só para a tutela dos direitos das vítimas de violência doméstica e familiar, mas também para os interesses dos próprios agressores, vez que, conforme exposto, o delegado de polícia terá à sua disposição outras ferramentas diversas da prisão. Assim, ao invés de deixar de conceder liberdade provisória mediante fiança ao preso em flagrante, a autoridade policial poderá lavrar o auto, conceder a fiança e decretar, incontinenti, a medida protetiva que o proíba de se aproximar da vítima. Se ainda assim o ofensor desrespeitar essa medida, caberá ao delegado de polícia representar pela decretação da prisão preventiva, caso nenhuma alternativa seja suficiente ou adequada.[75]
É mister ressaltar que ao analisar o caso concreto, a autoridade policial deve agir com cautela e buscar reunir todos os substratos fáticos e jurídicos que justifiquem a adoção da medida, uma vez que ela repercutirá diretamente nos direitos fundamentais do agressor. É imperioso, portanto, que o decreto de medida protetiva pelo delegado de polícia seja precedido de uma decisão fundamentada, inclusive para que o Poder Judiciário e o Ministério Público possam fiscalizar o seu ato, respeitando sempre a convicção de cada agente estatal.[76]
Se, por outro lado, o delegado de polícia entender que não é o caso de se decretar alguma das medidas protetivas de urgência, ainda assim ele deverá encaminhar o pedido da vítima ao Poder Judiciário. Trata-se do fenômeno da dupla cautelaridade, onde o delegado de polícia é responsável apenas por uma providência inicial, sendo a última palavra sempre do magistrado competente. Frente ao exposto, conclui-se que o projeto de lei em questão apresenta melhorias significativas não apenas para as vítimas de violência doméstica e familiar, mas também para o próprio agressor.[77]
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente, pela Lei Maria da Penha, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência: suspensão ou restrição do porte de armas; afastamento do lar; e/ou proibição de aproximação.
A violência contra a mulher além de trazer danos irreparáveis, também se refere a uma questão de saúde pública, pois milhares de vítimas procuram assistência médica devido aos danos psicológicos ocasionados na qual estão enfrentando. A violência de gênero tem sido algo que preocupa autoridades públicas em todo o Brasil. Infelizmente há vários tipos de violência contra a mulher, a saber: física, doméstica, psicológica, institucional, sexual, patrimonial, dentre outras. Essa afirmação pode ser corroborada por aquilo que indica o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Fato é que ninguém pode sofrer violência tendo como justificativa o gênero, isto é, a mulher não pode sofrer nenhum tipo de violência pelo simples fato de que é tida como sexo frágil.
A abordagem teórica aqui apresentada é forma de contribuição para a discussão ora aborda, sendo o presente trabalho parâmetro de discussão para que mulheres não se sujeitem em hipótese alguma a nenhuma tipo de coerção física ou psicológica, nem dentro nem fora de casa.
Espera que possa servir de norte e alerta para que mulheres não se curvem frente aos seus opressores, visto que lhes serão mostrados fatos, números e relatos que lhes levará à seguinte conclusão: não podemos aceitar nada menos que respeito e dignidade. Por fim, a abordagem aqui apresentada justifica-se por entendermos que mulheres devem ter os mesmos direitos de acesso ao que a sociedade têm a oferecer e quando lutar por isso não poderá em hipótese alguma ser tolhida, maltratada, humilhada ou violentada.
Se o objetivo da Lei Maria da Penha é coibir e eventualmente erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, dando-lhe assistência imediata e adequada, é preciso dar efetividade as medidas protetivas e finalmente respeitar o seu caráter de urgência. Para tanto, é indispensável a presença de uma autoridade com aptidão jurídica para analisar incontinenti a necessidade da sua adoção, seja nas madrugadas frias de inverno, nos finais de semanas ou feriados. Se o delegado de polícia não for autorizado por lei a fazer isso em defesa da sociedade, então que se criem plantões judiciários permanentes. O que não podemos admitir é que as vítimas permaneçam desprotegidas e desamparadas pelo Estado.
REFERÊNCIAS
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[1] OMS. Organização Mundial de Saúde. Violência contra mulheres. Disponível em: <https://omsbr.com.br/> Acesso em 01 de abr. 2022.
[2] MACHADO, Isadora Vier. Feminicídio em cena. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/ts/v30n1/1809-4554-ts-30-01-0283.pdf> Acesso em 29 de abr. 2022.
[3] SANTOS, Silvia Helena Antunes dos. Atribuição do Delegado de Polícia no cumprimento da Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55777/atribuio-do-delegado-de-polcia-no-cumprimento-da-lei-maria-da-penha#:~:text=A%20figura%20do%20delegado%20de%20pol%C3%ADcia%20de%20inicial%20%C3%A9%20de,familiar%2C%20garantindo%20sua%20seguran%C3%A7a%20estatal> Acesso em 24 de abr. 2022.
[4] NETO, Francisco Sannini. Lei Maria da Penha e o Delegado de Polícia. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/349584384/lei-maria-da-penha-e-o-delegado-de-policia> Acesso em 01 de ago. 2022.
[5] BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Artigo 2º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em 26 de abr. 2022.
[6] Ibidem, 2006.
[7] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006 comentado artigo por artigo). 2. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2008.
[8] BRASIL. DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm#:~:text=Promulga%20a%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20Interamericana%20para,9%20de%20junho%20de%201994> Acesso em 25 de abr. 2022.
[9] Ibidem, 1996.
[10] SILVA, Dayane de Oliveira Ramos. Aplicabilidade da Lei Maria da Penha: Um olhar na vertente do gênero feminino. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-84/aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-um-olhar-na-vertente-do-genero-feminino/> Acesos em 27 de abr. 2022.
[11] ARJONA, Reciane Cristina. Violência doméstica contra mulher. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/74965/violencia-domestica-contra-mulher>Acesso em 05 de abr. 2022.
[12] PRESSER, Tiago. A violência doméstica. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8560/A-violencia-domestica> Acesso em 02 de maio 2022.
[13] ONU. Organização das Nações Unidas. Prevenção e Fim da Violência contra as Mulheres. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/noticia/publicacoes/fim-da-violencia/> Acesso em 29 de abr. 2022.
[14] OMS. Organização Mundial de Saúde. Violência contra mulheres. Disponível em: <https://omsbr.com.br/> Acesso em 01 de abr. 2022.
[15] MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência e Saúde. Disponível em: <https://static.scielo.org/scielobooks/y9sxc/pdf/minayo-9788575413807.pdf> Acesso em 12 de abr. 2022.
[16] SILVA, Dayane de Oliveira Ramos. Aplicabilidade da Lei Maria da Penha: Um olhar na vertente do gênero feminino. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-84/aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-um-olhar-na-vertente-do-genero-feminino/> Acesos em 27 de abr. 2022.
[17] TOLEDO, Gabriela Saves de. Feminicídio. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51840/feminicidio> Acesso em 23 de abr. 2022.
[18] Ibidem, 2016.
[19] BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Artigo 2º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em 26 de abr. 2022.
[20] LIMA, Daniel Costa; BUCHELE, Fátima. Revisão crítica sobre o atendimento a homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-73312011000200020> Acesso em 29 de abr. 2022.
[21] BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Artigo 2º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em 26 de abr. 2022.
[22] SANTOS, Silvia Helena Antunes dos. Atribuição do Delegado de Polícia no cumprimento da Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55777/atribuio-do-delegado-de-polcia-no-cumprimento-da-lei-maria-da-penha#:~:text=A%20figura%20do%20delegado%20de%20pol%C3%ADcia%20de%20inicial%20%C3%A9%20de,familiar%2C%20garantindo%20sua%20seguran%C3%A7a%20estatal> Acesso em 24 de abr. 2022.
[23] FILHO, Amílcar Torrão. Uma questão de gênero: onde o masculino e o feminino se cruzam. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/cpa/n24/n24a07.pdf> Acesso em 10 de abr. 2022.
[24] NUNES, Pedro Américo de Almeida. Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-55/procedimentos-e-atribuicoes-do-delegado-de-policia-e-das-policias-judiciarias/> Acesso em 30 de abr. 2022.
[25] BRANCO, Alicia Ferrão. Conflito entre a Lei Maria da Penha e a alteração trazida no art. 311 do CPP, pelo Pacote Anticrime. Disponível em: <https://www.institutoformula.com.br/conflito-entre-a-lei-maria-da-penha-e-a-alteracao-trazida-no-art-311-do-cpp-pelo-pacote-anticrime/> Acesso em 01 de maio. 2022.
[26] NUNES, Pedro Américo de Almeida. Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-55/procedimentos-e-atribuicoes-do-delegado-de-policia-e-das-policias-judiciarias/> Acesso em 30 de abr. 2022.
[27] BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Artigo 2º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em 26 de abr. 2022.
[28] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2001, p. 17. Disponível em: <https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/2153> Acesso em 03 de abr. 2022.
[29] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 04 de abr. 2022.
[30] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça Restaurativa: Horizontes a partir da Resolução CNJ 225. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/08/4d6370b2cd6b7ee42814ec39946f9b67.pdf>/. Acesso em 27 de abr. 2022.
[31] LUBINGER, Leonardo. Femicídio e Feminicídio são diferentes? Disponível em: <https://leohubinger.jusbrasil.com.br/artigos/734671683/femicidio-e-feminicidio-sao-diferentes> Acesso em 01 de set. 2022.
[32] Ibidem, 2018
[33] TOLEDO, Gabriela Saves de. Feminicídio. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51840/feminicidio> Acesso em 23 de abr. 2022.
[34] ANTERO, Lúcio de. Lei Maria da Penha e o Delegado de Polícia. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/349584384/lei-maria-da-penha-e-o-delegado-de-policia> Acesso em 01 de maio. 2022.
[35] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 04 de abr. 2022.
[36] BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Artigo 2º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em 26 de abr. 2022.
[37] SENADO FEDERAL. Lei Maria da Penha. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/lei-maria-da-penha> Acesso em 25 de ago. 2022.
[38] BRANCO, Alicia Ferrão. Conflito entre a Lei Maria da Penha e a alteração trazida no art. 311 do CPP, pelo Pacote Anticrime. Disponível em: <https://www.institutoformula.com.br/conflito-entre-a-lei-maria-da-penha-e-a-alteracao-trazida-no-art-311-do-cpp-pelo-pacote-anticrime/> Acesso em 01 de maio. 2022.
[39] BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Artigo 2º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em 26 de abr. 2022.
[40] Ibidem, 2006.
[41] Ibidem, 2006.
[42] Ibidem, 2006.
[43] Ibidem, 2006.
[44] Ibidem, 2006.
[45] ARAÚJO, Marcela Cardoso Schütz de. A aplicabilidade da Lei Maria da Penha na proteção da violência contra a mulher. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-na-protecao-da-violencia-contra-a-mulher/> Acesso em 25 de abr. 2022.
[46] Ibidem, 2016.
[47] SANTOS, Silvia Helena Antunes dos. Atribuição do Delegado de Polícia no cumprimento da Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55777/atribuio-do-delegado-de-polcia-no-cumprimento-da-lei-maria-da-penha#:~:text=A%20figura%20do%20delegado%20de%20pol%C3%ADcia%20de%20inicial%20%C3%A9%20de,familiar%2C%20garantindo%20sua%20seguran%C3%A7a%20estatal> Acesso em 24 de abr. 2022.
[48] BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Artigo 2º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em 26 de abr. 2022.
[49] NUNES, Pedro Américo de Almeida. Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-55/procedimentos-e-atribuicoes-do-delegado-de-policia-e-das-policias-judiciarias/> Acesso em 30 de abr. 2022.
[50] SANTOS, Silvia Helena Antunes dos. Atribuição do Delegado de Polícia no cumprimento da Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55777/atribuio-do-delegado-de-polcia-no-cumprimento-da-lei-maria-da-penha#:~:text=A%20figura%20do%20delegado%20de%20pol%C3%ADcia%20de%20inicial%20%C3%A9%20de,familiar%2C%20garantindo%20sua%20seguran%C3%A7a%20estatal> Acesso em 24 de abr. 2022.
[51] BRASIL. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm> Acesso em 02 de set. 2022.
[52] BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Artigo 2º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em 26 de abr. 2022.
[53] LIMA, Daniel Costa; BUCHELE, Fátima. Revisão crítica sobre o atendimento a homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-73312011000200020> Acesso em 29 de abr. 2022.
[54] SANTOS, Silvia Helena Antunes dos. Atribuição do Delegado de Polícia no cumprimento da Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55777/atribuio-do-delegado-de-polcia-no-cumprimento-da-lei-maria-da-penha#:~:text=A%20figura%20do%20delegado%20de%20pol%C3%ADcia%20de%20inicial%20%C3%A9%20de,familiar%2C%20garantindo%20sua%20seguran%C3%A7a%20estatal> Acesso em 24 de abr. 2022.
[55] NUNES, Pedro Américo de Almeida. Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-55/procedimentos-e-atribuicoes-do-delegado-de-policia-e-das-policias-judiciarias/> Acesso em 30 de abr. 2022.
[56] Ibidem, 2020.
[57] ANTERO, Lúcio de. Lei Maria da Penha e o Delegado de Polícia. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/349584384/lei-maria-da-penha-e-o-delegado-de-policia> Acesso em 01 de maio. 2022.
[58] BRANCO, Alicia Ferrão. Conflito entre a Lei Maria da Penha e a alteração trazida no art. 311 do CPP, pelo Pacote Anticrime. Disponível em: <https://www.institutoformula.com.br/conflito-entre-a-lei-maria-da-penha-e-a-alteracao-trazida-no-art-311-do-cpp-pelo-pacote-anticrime/> Acesso em 01 de maio. 2022.
[59] NUNES, Pedro Américo de Almeida. Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-55/procedimentos-e-atribuicoes-do-delegado-de-policia-e-das-policias-judiciarias/> Acesso em 30 de abr. 2022.
[60] Ibidem, 2018.
[61] ANTERO, Lúcio de. Lei Maria da Penha e o Delegado de Polícia. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/349584384/lei-maria-da-penha-e-o-delegado-de-policia> Acesso em 01 de maio. 2022.
[62] NUNES, Pedro Américo de Almeida. Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-55/procedimentos-e-atribuicoes-do-delegado-de-policia-e-das-policias-judiciarias/> Acesso em 30 de abr. 2022.
[63] LIMA, Eclesiane Ferreira. A atuação do delegado civil no combate à violência doméstica. Disponível em: <https://anais.faculdadefmb.edu.br/wp-content/uploads/2020/12/DIREITO-ARTIGO-A-ATUA%C3%87%C3%83O-DO-DELEGADO-CIVIL-NO-COMBATE-%C3%80-VIOL%C3%8ANCIA-DOM%C3%89STICA.pdf> 30 de abr. 2022.
[64] SANTOS, Silvia Helena Antunes dos. Atribuição do Delegado de Polícia no cumprimento da Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55777/atribuio-do-delegado-de-polcia-no-cumprimento-da-lei-maria-da-penha#:~:text=A%20figura%20do%20delegado%20de%20pol%C3%ADcia%20de%20inicial%20%C3%A9%20de,familiar%2C%20garantindo%20sua%20seguran%C3%A7a%20estatal> Acesso em 24 de abr. 2022.
[65] LIMA, Eclesiane Ferreira. A atuação do delegado civil no combate à violência doméstica. Disponível em: <https://anais.faculdadefmb.edu.br/wp-content/uploads/2020/12/DIREITO-ARTIGO-A-ATUA%C3%87%C3%83O-DO-DELEGADO-CIVIL-NO-COMBATE-%C3%80-VIOL%C3%8ANCIA-DOM%C3%89STICA.pdf> 30 de abr. 2022.
[66] SANTOS, Silvia Helena Antunes dos. Atribuição do Delegado de Polícia no cumprimento da Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55777/atribuio-do-delegado-de-polcia-no-cumprimento-da-lei-maria-da-penha#:~:text=A%20figura%20do%20delegado%20de%20pol%C3%ADcia%20de%20inicial%20%C3%A9%20de,familiar%2C%20garantindo%20sua%20seguran%C3%A7a%20estatal> Acesso em 24 de abr. 2022.
[67] NUNES, Pedro Américo de Almeida. Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-55/procedimentos-e-atribuicoes-do-delegado-de-policia-e-das-policias-judiciarias/> Acesso em 30 de abr. 2022.
[68] BRANCO, Alicia Ferrão. Conflito entre a Lei Maria da Penha e a alteração trazida no art. 311 do CPP, pelo Pacote Anticrime. Disponível em: <https://www.institutoformula.com.br/conflito-entre-a-lei-maria-da-penha-e-a-alteracao-trazida-no-art-311-do-cpp-pelo-pacote-anticrime/> Acesso em 01 de maio. 2022.
[69] NUNES, Pedro Américo de Almeida. Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-55/procedimentos-e-atribuicoes-do-delegado-de-policia-e-das-policias-judiciarias/> Acesso em 30 de abr. 2022.
[70] Ibidem, 2018.
[71] BRASIL. Decreto Lei n° 3689 de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> Acesso em 27 de ago. 2022.
[72] ANTERO, Lúcio de. Lei Maria da Penha e o Delegado de Polícia. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/349584384/lei-maria-da-penha-e-o-delegado-de-policia> Acesso em 01 de maio. 2022.
[73] BRASIL. Lei nº 13.894, de 29 de outubro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13894.htm> Acesso em 31 de maio 2022.
[74] LIMA, Daniel Costa; BUCHELE, Fátima. Revisão crítica sobre o atendimento a homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-73312011000200020> Acesso em 29 de abr. 2022.
[75] NUNES, Pedro Américo de Almeida. Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-55/procedimentos-e-atribuicoes-do-delegado-de-policia-e-das-policias-judiciarias/> Acesso em 30 de abr. 2022.
[76] BRANCO, Alicia Ferrão. Conflito entre a Lei Maria da Penha e a alteração trazida no art. 311 do CPP, pelo Pacote Anticrime. Disponível em: <https://www.institutoformula.com.br/conflito-entre-a-lei-maria-da-penha-e-a-alteracao-trazida-no-art-311-do-cpp-pelo-pacote-anticrime/> Acesso em 01 de maio. 2022.
[77] ANTERO, Lúcio de. Lei Maria da Penha e o Delegado de Polícia. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/349584384/lei-maria-da-penha-e-o-delegado-de-policia> Acesso em 01 de maio. 2022.
1Acadêmica do curso de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho/UNIRON, como requisito de para obtenção do título de Bachare em Direito. Porto Velho, 2022.
E-mail: edlainnemoreira@gmail.com
2Professor Orientador Mestre. Professor do Curso de Direito, das disciplinas de Direito Penal, Introduação ao Estudo do Direito e Direito Digital.
E-mail: robinson.silva@uniron.edu.gov.br