LEI 12.850/2013: ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO BRASIL E SUA APLICABILIDADE NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7811734


Luis Gabriel Oliveira da Silva¹
Solange Almeida Holanda Silvio²


RESUMO

Este artigo tem como objetivo analisar e identificar a aplicação do conceito de organização criminosa junto à convenção de palermo, aprovada e recepcionada no Brasil com a promulgação do Decreto Lei nº 5.015/2004, adotada também pela Lei do Crime Organizado e a Lei nº 9.613/1998 a qual refere-se à Lavagem de Dinheiro. Em vista disso, considera-se, portanto, o compromisso internacional assumido pelo Brasil em ir de encontro com o Crime Organizado e a Lavagem de Dinheiro, assim como interpretações dadas pelos Tribunais Superiores, e a aplicabilidade de haver uma mudança de paradigma a posteriori o advento da Lei 12.850/2013.  

PALAVRAS-CHAVE: LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ORGANIZADO. TRIBUNAIS SUPERIORES. CONVENÇÃO DE PALERMO.   

ABSTRACT

This article aims to analyze and identify the application of the concept of criminal organization to the Palermo convention, approved and received in Brazil with the enactment of Decree Law nº 5.015/2004, also adopted by the Organized Crime Law and Law nº 9.613/ 1998 which refers to Money Laundering. In view of this, it is considered, therefore, the international commitment assumed by Brazil in meeting Organized Crime and Money Laundering, as well as interpretations given by the Superior Courts, and the applicability of having a paradigm shift a posteriori the advent of Law 12.850/2013.

KEYWORDS: MONEY LAUNDRY. ORGANIZED CRIME. SUPERIOR COURTS. PALERMO CONVENTION.

1 INTRODUÇÃO

Numa análise histórica e social do surgimento e desenvolvimento das organizações criminosas, nota-se que o advento da globalização, bem como a sua constante evolução, tem conduzido a vários desdobramentos relacionados com a sistematização, modernização e internacionalização deste tipo de crime. Ao capitalizar as brechas sociais, as organizações criminosas acabaram se tornando centros ilegítimos de poder, suprimindo assim o papel do Estado Democrático de Direito. 

Como resultado, há uma real sensação de fragilidade diante do crime organizado, que continua suas atividades ilegais para garantir os lucros resultantes, valendo-se de fatores como a hierarquia dos agentes e a circulação do capital. Para melhor compreensão, deve-se ter em mente que todo o capital monetário envolvido no exercício da atividade criminosa de nada serviria se não pudesse ser utilizado sem o risco de descobrir sua origem e, principalmente, sua propriedade. Daí a necessidade de transfigurar esse capital para representá-lo como dinheiro aparentemente obtido por meio do exercício de atividades legais. 

Nesse contexto, os membros da organização criminosa utilizam diversos meios para legalizar os lucros ora realizados, dando origem ao que é conhecido internacionalmente como lavagem de dinheiro. Diante disso, se conseguem esconder a origem de seus recursos financeiros, as organizações criminosas acabam se esquivando das medidas punitivas estatais, garantem aos agentes lucros de atividades ilegais e, eventualmente, conseguem mais investimentos em atividades criminosas com o objetivo de aumentar lucros e riquezas de forma a círculo vicioso.

Portanto, é imprescindível que formas de atuação social conjunta para prevenir, combater e fiscalizar as organizações criminosas sejam criadas com base na legislação brasileira. Tenho como ponto de partida um entendimento de como se dá a prática de transformar dinheiro ilegal em recursos de origem aparentemente legal e as formas de combate ao crime organizado.

1.1 Problemática

Qual o nexo entre a Organização Criminosa e o crime de Lavagem de dinheiro?

1.2 Hipótese de Estudo

Pelo que será mostrado a seguir, o crime organizado está na posse de grandes somas de dinheiro. No entanto, esses recursos financeiros podem ser considerados inúteis se deixarem vestígios de sua origem e propriedade. Neste ponto surge a necessidade de legalização para que possa ser reinserido em atividades criminosas, bem como em atividades legais onde o processo de branqueamento de capitais tenha evoluído. 

Enquanto isso, uma vez que o capital foi lavado, ele pode ser usado sem levantar suspeitas e ajudar seus proprietários a se disfarçarem de verdade e se disfarçarem ao se envolverem em atividades legítimas. Além disso, a diversificação das atividades e o mercado do crime organizado representam uma ameaça à seguridade social internacional, pois além de enfraquecer as economias, controlam territórios, mercados e até populações. 

Hoje, as atividades das organizações criminosas estão mais relacionadas a estruturas empresariais, camufladas por negócios jurídicos, de onde também se obtêm benefícios econômicos, mesclados com o lucro de práticas ilícitas, para a realização de seus interesses ocultos, ainda utilizando principalmente recursos tecnológicos sofisticados para prática de crimes transnacionais e lavagem de dinheiro.

1.3 Objetivos

1.3.1 Objetivo Geral

Verificar a relação entre a prática do crime de lavagem de dinheiro na esfera das organizações criminosas. 

1.3.2 Objetivos Específicos 

  • Versar os pontos de vista históricos das Organizações Criminosas.
  • Pesquisar os aspectos fundamentais da Lei de Lavagem de Dinheiro.
  • Aludir a maneira como o crime de lavagem de dinheiro é usado pelas Organizações Criminosas com a intenção de tornar legal os lucros obtidos por intermédio da prática criminosa. 

1.4 Justificativa

A realização de estudos sobre a prevenção do crime de lavagem de dinheiro no âmbito das organizações criminosas, que ainda focam as atividades ilícitas que geram o lucro lavado, é um tema urgente de discussão em nossa sociedade. A lavagem de dinheiro é o principal meio de disfarçar lucros de atividades ilegais e investir fundos usados em atividades criminosas. 

Portanto, é preciso ressaltar que, mesmo diante dos esforços de instituições e órgãos nacionais e internacionais, a possibilidade de se descobrir formas de coibir a criminalidade está diretamente ligada ao conhecimento das práticas mais comuns do grupo criminoso.

Em virtude dos fatos supramencionados, observa-se também que se, por um lado, a legislação fortalece a investigação e detecção de indícios de lavagem de dinheiro, as organizações criminosas também podem buscar novas formas de acobertar os lucros ilícitos do crime organizado, motivo que mostra a essência de tal um tema é tratado no arcabouço acadêmico e jurídico, levando-se em consideração também sua necessidade no atual contexto social.

1.5 Metodologia do Estudo

O método utilizado neste projeto de pesquisa é categorizado como descritivo e explicativo, pois busca proporcionar uma melhor compreensão do assunto em discussão de forma a torná-lo mais explícito. 

Quanto ao problema que agora é objeto de investigação, este visa compreender, esclarecer e analisar. Essa opção se justifica porque o método escolhido permite um aprofundamento do tema. 

Quanto ao procedimento a ser utilizado, optou-se por uma abordagem mais direta, que poderia ser qualitativa, pois pretende utilizar métodos indutivos visando fazer com que o leitor reforce o modo crítico em relação às organizações criminosas e sua correlação com o crime. de lavagem de dinheiro. 

A presente pesquisa acadêmica classifica-se como bibliográfica, com análise de livros, artigos acadêmicos, teses e dissertações, e outras mídias impressas e eletrônicas relacionadas ao tema.

2 ÓTICA HISTÓRICA DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS 

2.1 Conceito de Organização Criminosa

Antes de mais, importa sublinhar que são vários os motivos para se procurar a conceptualização e definição da noção de organização criminosa, uma vez que a delimitação precisa do crime permitindo a sua supressão legal. É óbvio que não se pode dizer que os planos e procedimentos das organizações são idênticos, mas é possível uma conceituação com base nas principais ações que realizam (BARROS, 1998)

Além disso, para poder distinguir entre crime organizado e associação criminosa, é necessária a definição associada a esta última. A organização criminosa pode ser entendida como um organismo ou empresa cujo objetivo é cometer crimes de qualquer natureza (BARROS, 2010). O crime organizado seria uma gama de atividades ilegais que operam no mercado e o disciplinam quando a atividade legal ou o estado não o faz. 

Mais especificamente, sua função econômica seria capturar aquelas áreas do capitalismo selvagem que carecem de um mercado disciplinado. Em síntese, o crime organizado é a totalidade dos crimes cometidos pela organização criminosa de acordo com as circunstâncias legais que os definem (BITTENCOURT, 2014). 

A organização criminosa, por outro lado, seria o grupo de pessoas em relação hierárquica que possuem objetivos e leis internas definidas e cujo objetivo principal é o cometimento de crimes (AGUIAR, 2015). É importante notar que há uma característica comum ao crime organizado, ou seja, o envolvimento de membros da organização criminosa no meio social, incluindo a sua utilização para atuar como responsáveis pelo apoio à lavagem de dinheiro, na maioria dos casos os responsáveis são capitais ilegais derivados de a prática ilegal (AMORIM, 2006). 

Também é importante mencionar que nem todo crime organizado foi cometido por uma organização criminosa. Organizar a execução de uma atividade requer muito menos do que organizar uma entidade, a organização. Portanto, as organizações criminosas na maioria das vezes agrupam indivíduos articulados, experientes e habilidosos que cometem crimes que exigem treinamento e preparo de seus membros (ANDREUCCI, 2013). 

2.2 Eclosão das Organizações Criminosas

Diante disso, não é preciso dizer que afirmar as origens das organizações criminosas não é uma tarefa fácil. Isso porque algumas delas surgiram da necessidade de as pessoas se unirem para tentar eliminar as desigualdades sociais, e não especificamente para cometer crimes. 

Assim, isso deu origem ao crime organizado na forma que conhecemos hoje, com vários grupos criminosos espalhados por vários países e cada um agindo de acordo com as peculiaridades de seu local de origem. Ainda são levados em consideração fatores políticos, econômicos e territoriais (CASTELLO, 2018).  

Atualmente, observa-se que as organizações criminosas criaram estruturas comparáveis às grandes corporações que, através da globalização, criaram mecanismos para viabilizar sistemas avançados (BACURAU, 2018). Para determinar o início das organizações criminosas, a corrente doutrinária dominante utiliza como parâmetros fundamentais a análise das ações, a intervenção do capitalismo e, por fim, o fenômeno da globalização. 

A partir da análise histórica e evolutiva das organizações criminosas, pode-se deduzir que o crime organizado em sua forma atual reapareceu após o século XIX com o surgimento da máfia ítalo-americanas e o surgimento da máfia oriental, embora exista desde a antiguidade considerando a Complexidade de procedimento, sob a influência do capitalismo e, finalmente, o evento da globalização (ANSELMO, 2017). 

2.2.1 Esfera Global

Pode-se observar que o crime organizado exerceu suas atividades de diversas formas e em diversos locais até se formar como o conhecemos hoje. Os primeiros grupos criminosos surgiram há cerca de 2300 anos, mas agiam de forma obscura e não se pareciam com a máfia atual (DIAS, 2013) Mais tarde, na Idade Média, foi possível perseguir os interesses econômicos dos criminosos por meio do contrabando marítimo e da pirataria. Mais especificamente, acredita-se que as organizações criminosas como as conhecemos hoje tenham se originado na Itália por volta de 1860 como parte da modalidade mafiosa, também conhecida como La cosa nostra, na região da Sicília (CARVALHO, 2015).  

Nessa época a burguesia local começou a se confrontar com o camponês e com jovens que desejavam terras que formavam grupos de três ou quatro pessoas que se autodenominavam senhores. Esses grupos tinham seguidores experientes e ocuparam os lugares da lei que nunca haviam ido antes. 

Portanto, para que os imóveis não sejam destruídos, os proprietários devem fazer um acordo com a máfia. Acredita-se que a etimologia da palavra máfia signifique astúcia, bravura no dialeto siciliano. No entanto, outras pessoas acreditam que a palavra tem origem mourisca, de mahyas, que significa defender alguém de algo. 

Finalmente, há uma terceira corrente que acredita que deriva da palavra francesa meffler, maufe, o deus do mal. Outras organizações também surgiram na Itália, como a Camorra das prisões napolitanas, a Ndrangheta calabresa e a Sacra Corona Pugliesa. Nos Estados Unidos, surgiu a Mano Nera, fundada por imigrantes italianos (BRAGA, 2018). 

Na Rússia, a máfia se chama Organizatsiya. No Japão vieram o Boryokudan e a Yakusa. Destacam-se também as principais tríades chinesas denominadas Sun Yee On, Wo sing wo, Tai hang chai e 14K. No século 19, a Máfia do Sindicato do Crime surgiu nos Estados Unidos (BOMBIG, 2012). 

Em 1929, o gângster Al Capone, pouco antes de ser detido e encarcerado na prisão de Alcatraz, promove uma reunião que simboliza o início do crescimento acirrado da máfia norte-americana, seguida pelas organizações da Europa e da Ásia que passam a atuar como verdadeiras empresas. 

Na América Latina, surgiram grupos como o Cartel de Medellín, coordenado por Pablo Escobar Gaviria, e o Cartel de Cali, ambos atualmente protegidos pelas FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) e pelo EPL (Exército de Libertação Nacional). É importante mencionar que o cartel de Medellín é acusado de ser responsável por cerca de 3.500 assassinatos, envolvendo cerca de 1.000 policiais e promotores, 100 juízes, incluindo 12 ministros da Suprema Corte e 4 candidatos presidenciais (CASTRO, 2017). Os cartéis sul-americanos usam praticamente as mesmas táticas dos grandes mafiosos, mas em menor escala. As organizações criminosas brasileiras também se enquadram nessa categoria.

2.2.2 Alçada Nacional

No Brasil, o crime organizado surgiu com as façanhas de jagunços e capangas de grandes proprietários de terras no sertão nordestino, definido como cangaço, entre o final do século XIX e início do século XX. Organizados hierarquicamente, os cangaceiros eram apoiados por fazendeiros e políticos, além de policiais corruptos que lhes forneciam armas e munições. 

No início do século 20, o Jogo do Bicho, uma espécie de loteria clandestina, foi responsável por popularizar grupos organizados, uma vez que esse jogo de azar foi popularizado e incentivado por policiais e políticos. A situação do crime organizado no Brasil é grave, principalmente no que diz respeito ao narcotráfico, à indústria do sequestro, à exploração de menores e aos chamados crimes de colarinho branco, com evidentes vínculos internacionais, principalmente no que diz respeito ao primeiro, que também envolve com a última lavagem de dinheiro (CARVALHIDO, 2009).   

Assim, fica claro que as organizações criminosas brasileiras não têm o mesmo porte das organizações italianas, americanas e asiáticas, que se caracterizam pela centralização de atividades ilegais (CALLEGARI, 2014). Porque no Brasil as atividades dos grupos têm diferentes focos e diferentes núcleos, que geralmente não se correlacionam.

2.3 Instrumentos Legais de Repressão

Diante de todos os desenvolvimentos acima, vários fatores contribuem para a constante mudança nas características das organizações criminosas. Porque embora o Estado tente fortalecer a segurança pública, as organizações criminosas conseguem criar manobras para garantir as atividades ilegais (ENDO, 2006). 

Dessa forma, diversos mecanismos foram criados ao longo do tempo para coibir o cometimento de crimes tanto no âmbito nacional quanto internacional, dentre os quais se destacam no âmbito internacional a Convenção de Palermo e a aprovação da Lei

12.850/2013 no âmbito nacional, que é destacado abaixo.

2.3.1 A Convenção de Palermo

A Convenção das Nações Unidas em oposição ao Crime Organizado Transnacional, também conhecida como a Convenção de Palermo, foi celebrada em Nova York em 15 de novembro de 2000, entrando em vigor em 29 de setembro de 2003, com o intuito fundamental de promover a cooperação entre os Estados membros das Nações Unidas para apoiar financeiramente com vistas à prevenção e a luta contra o crime organizado transnacional (ESTELLITA, 2009). 

O Brasil é signatário da referida Convenção, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 231 e incorporada ao ordenamento jurídico nacional com a edição do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, com força de lei comum. O país continuou a aderir aos três protocolos da convenção (GALIEGO, 2013). 

Neste sentido, com referência ao conceito adotado pelas Nações Unidas, os grupos do crime organizado são pautados pela prática de pelo menos um crime grave ou pela prática de um dos crimes elencados na própria Convenção de Palermo, a saber: Participação em grupo do crime organizado (artigo 5º) ; lavagem do produto do crime (artigo 6.º); corrupção (Artigo 8); e obstrução da justiça (Artigo 23). Em relação a tais condutas, recomendou-se aos Estados signatários que as criminalizem e processem todas as anteriores de acordo com as disposições das vias convencionais mencionadas, independentemente da natureza transnacional do crime ou da participação de um grupo criminoso organizado. 

É importante ressaltar que o principal objetivo da Convenção é estabelecer objetivos para combater a lavagem de dinheiro e a corrupção, fatores decorrentes do crime organizado transnacional. Dessa forma, foram criadas diretrizes para melhorar a cooperação internacional, bem como especificar técnicas de investigação, assistência jurídica mútua, confisco e confisco de bens, extradição supervisionada e extradição (LIMA, 2014). 

2.3.2 A Lei 12.850/2013

A Lei 12.850/13 revogou completamente a Lei 9.034/95 e passou a disciplinar e ampliar a investigação criminal e a utilização de provas já mencionadas na lei anterior. É importante ressaltar que a Lei 12.850/13 foi inovador em vários aspectos, e embora sua definição de organização criminosa não seja a primeira em nosso ordenamento jurídico, prevalece mesmo para os fins a que se destina a Lei 12.694/12, cujo conceito de organização criminosa foi tacitamente revogado pelo art. 1º, § 1º da Lei 12.850/13. 

Além disso, o novo diploma legal, que contém normas processuais e penais, define a organização criminosa e caracteriza de forma autônoma a promoção do crime, criação, financiamento e integração de organização criminosa , além de outras infrações relativas ao código penal de investigação e obtenção de provas, resultando em alterações compatíveis com os elementos objetivos da espécie e a nova designação legal do e espécie criminosa, e começando a ser rotulado como crime de grupo ( RASMUSSEM, 2013). 

Um modelo semelhante ao utilizado em países como Itália e Espanha foi introduzido no Brasil. A diferença para a legislação brasileira é que aqui se optou por uma via legislativa extravagante, uma vez que o crime de organização criminosa foi mantido no Código Penal e em lei especial de organização criminosa. e finalística pode ser derivada derivar requisitos (SANNINI, 2016). 

É imperativo que a organização seja estruturalmente ordenada e caracterizada, ainda que informalmente, por uma divisão de responsabilidades. Tal elemento teria como fundamento internacional da Lei 12.850/13 o conceito de grupo estruturado previsto na Convenção de Palermo.

Neste interim, sabe-se que há divergência doutrinária quanto à necessidade da existência ou não de hierarquia na estrutura penal. Isso porque atualmente percebe-se uma ramificação de modelos estruturais de organizações caracterizadas pelo agrupamento em células, em oposição à estrutura piramidal tradicional vista na Máfia (VIANA, 2014). 

No requisito temporal, ainda que não haja exigência de estabilidade e permanência do vínculo, essas peculiaridades são como circunstâncias elementares implícitas que completam a explicação do conceito de organização criminosa. Se não fosse determinado o requisito temporal, se ele não existisse, não haveria como distinguir entre a figura penal associativa, a figura organizativa e o simples encontro eventual de pessoas.

Portanto, a terminologia inclui um requisito final, que é o intento de obter, direta ou indiretamente, uma vantagem de qualquer natureza por cometer crimes com pena máxima superior a quatro anos ou crimes transnacionais e, mesmo que não se deixe isso explícito, é claramente uma vantagem ilegal, pois deriva de atividades criminosas (MENDRONI, 2014) 

Por fim, ressalte-se que a doutrina brasileira explicitou amplamente o termo organização criminosa e inclui não apenas ganhos econômicos e financeiros, mas também ganhos de qualquer outra natureza, incluindo ganho sexual, de natureza moral, ganho político e inúmeros outros.

3 A LAVAGEM DE DINHEIRO

3.1 Conceito

O conceito de lavagem de dinheiro foi consagrado mundialmente na antiguidade clássica, por volta da década de 1920, quando se tornou também um problema mundial. Hodiernamente, a lavagem de dinheiro é definida como um conjunto de operações financeiras destinadas a disfarçar a origem criminosa de ativos, incorporando-os à economia formal de um país (FERNANDES, 2002). 

O Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro – GAFI/GAFI conceitua lavagem de dinheiro como o uso e transformação de produtos criminais para disfarçar sua origem ilegal, a fim de legitimar os produtos da atividade criminosa. Sabe-se que a lavagem de dinheiro é o elemento principal em crimes de grandes consequências financeiras e que está indissociavelmente ligada ao crime do colarinho branco, por se tratar de um mercado secreto, próspero e bem estruturado que envolve também instituições financeiras, empresários, políticos e funcionários (JESUS, 2007). 

Com isto, aqui no Brasil, o termo mais comum usado para definir o crime acima é lavagem de dinheiro. A palavra lavar vem do latim lavare, que significa purificar, purificar, reabilitar. Por isso se fala em legalizar o dinheiro de atividades ilegais e reinvesti-lo no mercado financeiro como se fosse legal (MAMEDE, 2014)

3.2 Objetivos da Lavagem de Dinheiro

Em vista, com o objetivo de camuflar os lucros obtidos sem envolver explicitamente os proprietários, a lavagem de dinheiro acaba sendo um processo ágil que primeiro tenta distanciar o capital de sua origem e, assim, evitar qualquer ligação com o crime. Posteriormente, os movimentos realizados são ofuscados para impossibilitar o rastreamento dos recursos e, por fim, o dinheiro é disponibilizado aos criminosos após ser considerado limpo (LILLEY, 2001). 

3.3 Etapas da Lavagem de Dinheiro

Neste sentido, para entender como ocorre o fenômeno da lavagem de dinheiro, é necessário analisar as etapas que levam à concretização do crime supracitado. A doutrina majoritária e os principais reguladores sobre o assunto asseguram que há três fases: colocação ou ocultação, estratificação ou obscurecimento e integração ou lavagem propriamente dita (MENDRONI, 2009). Essas fases são independentes umas das outras e não precisam necessariamente ocorrer simultaneamente ou sequencialmente, mas a separação dessas fases permite que as autoridades de combate ao crime investiguem a fase mais vulnerável, que na maioria dos casos é a fase de colocação.

3.3.1 Fase da Sonegação

Este é o primeiro momento da lavagem de dinheiro, pois aqui os criminosos visam dispersar o dinheiro resultante de atividades criminosas e separá-lo da ilegalidade. Nessa fase, é mais provável que os criminosos sejam pegos, pois as autoridades vão focar sua atenção naquela primeira transação quando o valor convertido for muito grande, facilitando a detecção (MELO, 2015). Mesmo nessa primeira fase, existem quatro vias de saída de capital: instituições financeiras tradicionais, instituições financeiras não tradicionais, inserção nos movimentos financeiros diários e outras atividades que movimentam dinheiro além das fronteiras nacionais. 

Concomitantemente, é importante notar que essa ofuscação geralmente se aproveita dos chamados paraísos fiscais, ou seja, países que oferecem cargas e obrigações tributárias muito escassas ou inexistentes em relação à circulação, uso e movimentação de recursos de um mesmo local ou de um outro estado (RAMOS, 2018). Como principal característica, os paraísos fiscais possuem um sistema tributário no qual não há imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas, graças ao qual há recursos financeiros disponíveis para a realização de suas atividades fora do território local. 

Outrossim, os paraísos fiscais possuem especificidades que oferecem diferentes condições fiscais, bancárias e societárias, atendendo aos interesses de quem vai utilizálos, que aceitam sua individualização (SOUZA, 2009). Esses paraísos fiscais passaram a receber recursos financeiros de diversas atividades criminosas como: Ex.: sonegação de impostos, corrupção, fraude financeira, contrabando, etc. para uso posterior em empresas e atividades legítimas.

3.3.2 Fase do escurecimento

Uma vez colocada no mercado, a quantidade deve retirar qualquer aparência ilícita que possa ter, razão pela qual esta fase também é conhecida como mascaramento.

Neste momento, um importante aspecto da legalidade é importante, uma vez que esta fase também é conhecida como dissimulação (SILVA, 2003). Conforme explicado anteriormente, a fase de ofuscação é a mais provável de ser descoberta pelas autoridades. 

Desta forma, uma vez vencidos os criminosos, eles tentarão de qualquer maneira, por meio de operações delicadas, retirar finalmente o capital das atividades ilegais que os motivaram. No ambiente bancário, os lavadores de dinheiro tentarão movimentar o capital de todas as formas possíveis, alternando entre todas as rotas possíveis, como:  transferências entre bancos, moedas diferentes ou em diferentes formas de investimento (GOMES, 1997). Por fim, é possível trocar mercadorias por mercadorias em centros offshore, o que se destaca nessa etapa por servir de base para inúmeras transferências. 

Em virtude dos fatos mencionados, outra característica importante dessa etapa é a transferência eletrônica de fundos. Mesmo que pareçam implacáveis, sempre acabam enganando as autoridades. Isso ocorre porque métodos como transferências eletrônicas para diferentes instituições financeiras são usados (GRINOVER, 1995). Baseia-se também na técnica de splitting, pois o dinheiro fica em várias contas, sendo todas enviadas para uma central offshore, garantindo o anonimato e protegendo a identidade do lavador de dinheiro.

3.3.3 Fases da Reinversão ou Integração

Ao final das duas primeiras fases, o dinheiro permaneceu no bolso e não estava mais vinculado a atividades criminosas. Por esta razão, a terceira fase é a ocasião em que é dada uma justificativa para a abundância de lavagem de dinheiro, que pode usar vários artifícios para a justificativa acima. Assim, por meio da reinversão, transformam-se em diversos investimentos normais e ordinários utilizados em diversos setores da economia (PORTO, 2008). 

Dessa forma, com o dinheiro disponível, o lavador de dinheiro pode até sacar o dinheiro em espécie para realizar suas operações de rotina. O dinheiro é então oficialmente devolvido ao sistema financeiro, sendo esta a fase final do processo de branqueamento de capitais, onde os fundos provenientes de atividades ilegais são utilizados para operações financeiras dando a aparência de operações legítimas (PITOMBO, 2003).

Nesta fase final, a organização busca investir em empresas que gerenciam atividades criminosas, como departamentos financeiros que movimentam quantias gigantescas de dinheiro para disfarçar o dinheiro de origem criminosa (RIBEIRO, 2005). Uma vez concluídas as fases descritas acima, será difícil para as autoridades determinar a extensão da lavagem de dinheiro realizada, a menos que as autoridades tenham conseguido rastrear as operações financeiras desde o início.

3.4 A convenção de Viena

Diante do aumento exponencial do crime de tráfico de drogas, que atingiu proporções globais e se mostrou capaz de arruinar economias inteiras e desestabilizar economias de nações inteiras, a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Drogas foi adotada no âmbito das Nações Unidas em 1988. 

Este instrumento de cooperação internacional, conhecido como Convenção de Viena, é considerado um divisor de águas na luta internacional contra a lavagem de dinheiro. Entre as principais medidas propostas, a convenção exigia que os países participantes criminalizassem as atividades de lavagem de dinheiro (NUCCI, 2017). 

O Brasil é um dos signatários e ratificou a Convenção de Viena, instando-a a se posicionar legalmente e incluir legislação que criminalize o uso de recursos da atividade criminosa relacionados ao tráfico de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. De acordo com a convenção acima, alguns dos Estados signatários apenas criminalizaram a lavagem de dinheiro em casos diretamente relacionados ao narcotráfico. 

No entanto, aos poucos percebeu-se que a lavagem de dinheiro também era um meio de lavagem de recursos de outros crimes ao lado do narcotráfico. Dessa forma, o rol de delitos foi ampliado, tendo alguns países adotado legislação abrangente e geral que abrange outros delitos como os propulsores e usuários de lavagem de dinheiro, cometidos e combatidos pela referida convenção (RIZEK, 2004). 

3.5 Legislação Brasileira de Lavagem de Dinheiro

A lei brasileira encarregada de ratificar a matéria em nível nacional é a nº 9.613, em vigor desde 3 de março de 1998, modificada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012. Essa lei tipificou a lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes anteriores expostos na própria lei. Com a emenda, toda infração penal passou a ser considerada crime. 

Assim, pode-se evidenciar que nosso direito possui uma tríplice característica, pois abrange os aspectos administrativo, penal e processual. Porque cria mecanismos no âmbito da administração pública destinados a investigar e reprimir a prática do crime de lavagem de dinheiro, bem como disciplinar os aspectos jurídicos da investigação, detecção e julgamento do referido crime (BARBOSA, 2018).  

Nesse ínterim, a legislação sobre o tema no Brasil tem seguido a tendência atual de enquadrar as infrações penais em lei especial, o que de certa forma contribuiu claramente para o aprofundamento do tema. Como já mencionado, a lei também criou mecanismos de controle como o Conselho de Atividades Financeiras (COAF), que entrou em vigor com a aprovação do Decreto nº 2.799/1998 (COAF, 1999). 

As funções básicas do COAF são medidas disciplinares, aplicação de penalidades administrativas, recepção, investigação e identificação de casos suspeitos de práticas ilegais ligadas à lavagem de dinheiro. Com isto, mesmo após a entrada em vigor da Emenda nº 105, de 20 de janeiro de 2001, o COAF passou a ter acesso às informações bancárias e passou a ser considerado uma entidade brasileira de investigação financeira. 

4 PARALELISMO ENTRE OS CRIMES

Antes de mais nada, é importante ressaltar que crime organizado e lavagem de dinheiro são temas tão intimamente relacionados que parece impossível escrever sobre um sem analisar o outro. Do aumento significativo das organizações criminosas conclui-se que estas garantirão sempre um local adequado para a prática do branqueamento de capitais, pois para ocultar os enormes lucros do crime são necessários meios que assegurem a reintrodução do referido lucro com um aspecto legítimo. a um financiador, geralmente a empresa (BERTORI, 2019) 

Com isto, ocorre que os valores adquiridos pelo crime organizado, ao serem reintroduzidos nos mercados jurídicos, trazem consequências inevitáveis para a soberania dos Estados, especialmente para os regimes democráticos. Seu envolvimento corrompe as instituições estatais e ameaça os sistemas financeiro e comercial da sociedade (CARVALHIDO, 2009).  

Além disso, essa interrupção dos meios legais de controle estatal permite cada vez mais que as organizações criminosas acumulem níveis de poder e riqueza que rivalizam e, em alguns casos, superam os dos governos. Nessa área, fica claro que a lavagem de dinheiro está intimamente relacionada ao crime organizado, pois ambos têm efeitos negativos sobre a economia do país e prejudicam a sociedade como um todo, devido à utilização de um sofisticado e complexo sistema que utiliza meios ilícitos para disfarçar a verdadeira origem dos recursos e convertê-los em caixa legal.

Numa perspectiva ampla, é evidente que o combate ao crime organizado ao longo da última década registrou diferentes situações em diferentes relações, notando-se sobretudo que tanto o crime de branqueamento de capitais como o crime organizado estão intimamente ligados (CORDEIRO, 2018). 

Nesse contexto, há ainda o complicador da lavagem de dinheiro, crime que pode prejudicar a economia e a sociedade em geral e diretamente, valendo-se de outras atividades ilícitas e ocasionando um aumento exponencial dos lucros ilícitos, lesando assim a moral pública e privada, também ajuda para que esses desvios possam contribuir diretamente para o financiamento de atividades criminosas, por exemplo, por meio da corrupção (DOS REIS, 2018). 

Ainda no ciclo criminal, o desvio de recursos públicos resulta na falta de investimentos para atender às necessidades básicas da sociedade, como saúde, educação, saneamento, previdência, previdência, etc. detectar a atuação de organizações criminosas e combater a lavagem de dinheiro por elas praticada pode acarretar prejuízos imensuráveis à economia e, consequentemente, ao desenvolvimento negativo (DE MELO, 2018). Aponta-se ainda que o combate aos crimes acima referidos deve partir de uma mobilização social e não apenas das autoridades e ir além de um simples caso de polícia ou de uma questão puramente política.

Neste sentido, restam evidências de que qualquer tentativa de lavagem de dinheiro tem origem em outras atividades criminosas que precisam ser investigadas com urgência ainda maior. A lentidão da justiça também tem ajudado a dar tempo aos recursos advindos da atividade criminosa para serem reintroduzidos em mercados legítimos e, consequentemente, novos investimentos são feitos, desta vez com aparência de legítimos (BARRETO, 2018).  

Como foi demonstrado, o crime organizado possui grandes somas de dinheiro, mas tais recursos podem ser considerados inúteis se deixarem vestígios de sua origem e propriedade. Justamente por isso, os lucros obtidos devem ser legalizados para posteriormente serem utilizados para novas atividades criminosas, bem como para atividades legais em que o processo de lavagem de dinheiro tenha se desenvolvido (BIGOLI, BEZERRA, 2019). O dinheiro lavado pode, assim, ser investido sem problemas, ajudando seus proprietários, os criminosos, a refletir sobre os lucros e se livrar de qualquer imposto, multa ou responsabilidade administrativa. 

Considerando as imensas quantias de dinheiro movimentadas pelas organizações criminosas, além do total descompromisso com os países para onde estão movimentando seus recursos, admite-se que os sistemas financeiro e econômico dessas nações estão nas mãos de criminosos porque imperceptivelmente, as transferências desses valores podem derrubar todo o sistema financeiro (CLEMENTINO, 2018). De todo modo, persiste a veemente necessidade de participação social na identificação dos autores do suposto crime ou mesmo das tentativas de legalização dos lucros obtidos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Lamentavelmente, as medidas tomadas para coibir e reprimir as ações das organizações criminosas não acompanham a evolução dos meios que utilizam, como o desenvolvimento tecnológico, e por isso conseguem enganar quem tenta impedir seus empreendimentos. Não há dúvida de que a união dos países interessados em levar à falência empreendimentos criminosos é atualmente a ação indicada para impedir o sucesso da legalização do dinheiro. 

Outrossim, a repatriação de bens recuperados precisa urgentemente ser menos burocrática. Isso certamente influenciará a decisão dos estados que ainda não aderiram a essa luta. A criatividade humana parece não ter fim, principalmente quando se volta para o mal, dadas as diversas formas de burlar os mecanismos de controle do crime. O subdesenvolvimento de algumas nações, aliado à desigualdade social, baixo investimento em educação e escassa oferta de empregos, confirma a migração das agências de inteligência para a prática criminosa. 

Portanto, torna-se assim fundamental conhecer o modus operandi das organizações criminosas que utilizam para o branqueamento de capitais, o que certamente contribuirá para um melhor conhecimento do tema e, sobretudo, para o desenvolvimento de meios de coibir estes dois crimes. 

Por fim, fica clara a ligação entre os crimes, também é mostrada a ligação histórica entre eles, sendo importante ressaltar que a lavagem de dinheiro é ainda hoje uma ferramenta para ocultar os lucros obtidos pela organização criminosa. Da mesma forma, quando se fala em lavagem de dinheiro, nota-se que os lavadores são sempre integrantes de quadrilhas criminosas, muitas vezes especializadas no crime de lavagem de dinheiro.

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¹ Autor – Discente do Curso de Direito do Centro Educacional de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
² Orientadora – Docente do Curso de Direito do Centro Educacional de Ensino Superior do Amazonas – CIESA