REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12601262
Marcondes Leandro de Lima[1]
Clécia Cristina Bezerra Silvestre Galindo[2]
Resumo: Neste artigo propõe-se a implementação da Justiça Restaurativa, especificamente de círculos restaurativos, pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, às turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) da Rede Estadual de Ensino, como prática alternativa à resolução de conflitos, relacionados à violência escolar propriamente dita. Ainda, nesta produção é reconhecido o papel da EJA como forma de garantir o acesso à educação, direito social disposto constitucionalmente. Ao mesmo tempo, discute-se sobre os malefícios trazidos pela violência à referida modalidade de ensino, os quais atrapalham o objetivo ao qual se propõe a Educação de jovens e Adultos. No que se refere à metodologia aplicada a esta produção, destaca-se a pesquisa bibliográfica, pois tem como objetivo investigar, na literatura livre e acadêmica, sobre a justiça jestaurativa na educação e a aplicação futura ao EJA. Por fim, com base nos pesquisadores citados, é demonstrada a possibilidade de implementação da Justiça Restaurativa nas turmas de EJA na rede estadual de ensino em Pernambuco a partir de um trabalho institucional a fim de promover os Direitos Humanos dos estudantes e a cultura de paz na seara educacional.
PALAVRAS-CHAVE: Educação de Jovens e Adultos (EJA), direito à educação, Justiça Restaurativa, violência, Direitos Humanos.
INTRODUÇÃO
A educação básica é um direito garantindo por nossa Constituição Federal de 1988, mas nem todos na prática têm acesso ou não conseguiram permanecer na escola, principalmente devido à situação socioeconômica do país. No entanto, para atender aqueles que não terminaram ou não se encontram na idade apropriada para a educação básica, a Lei de Diretrizes e Base (Lei n. 9.394/96) cria a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), cuja finalidade é garantir o acesso e a permanência na educação básica e esses estudantes.
Contudo, o perfil dos estudantes da EJA é bastante diverso, e essa diversidade aliada aos estigmas dados aos estudantes, pode provocar conflitos e criar um ambiente violento na escola. Por sua vez, essa violência experienciada na modalidade pode trazer sérios problemas nas relações interpessoais da comunidade escolar, além de prejudicar o processo de ensino e aprendizagem. Essa violência, tratada muitas vezes pela escola de maneira inadequada, poderá agravar ainda mais a situação.
Diante do exposto, este artigo tem como objetivo propor a implementação da Justiça Restaurativa, em especial dos círculos restaurativos, na modalidade da EJA para enfrentamento a violência escolar na Rede Estadual de Ensino em Pernambuco.
METODOLOGIA
O método utilizado para esta pesquisa foi o bibliográfico em que foram encontrados autores como McCOLD; WACHTEL (2003), MULLET; AMSTUTZ (2012), MARSHALL; BOYARCK; BOWEEN (2005), ARAÚJO (2010), MEIRELLES (2012) que discorrem sobre as concepções da Justiça Restaurativa. Em relação a história da Justiça Restaurativa CRUZ (2016), SILVA (2010). Também, há a contribuição PELIZZOLI (2016) sobre o conceito de Justiça Restaurativa; a compreensão das diferenças entre as Justiças retributiva e restaurativa trazidas por ZEHR (2008). Além da análise da aplicabilidade da Justiça Restaurativa na escola, trazida por SANTANA (2011) e outros.
A importância da Educação de Jovens e Adultos como instrumento de garantia ao Direito à Educação.
A Educação é um fenômeno tipicamente humano que se faz presente na sociedade. Nesse processo encontra-se o centro das discussões sobre o desenvolvimento humano, tradições, dogmas e paradigmas que moldam as diversas formas de educar e ser educado. Além disso, de acordo com Maria Lúcia de Arruda Aranha, a educação não é uma simples transmissão da herança dos antepassados, mas o processo pelo qual é possível a gestação do novo e a ruptura com o velho (ARANHA, 1990, p.50).
Dando seguimento, cumpre destacar que a educação em todas as suas instâncias é um direito humano fundamental. A própria Constituição Federal de 1988 apresenta, em seu capítulo II – Da Educação, da Cultura e do Desporto, seção I – Da Educação:
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL,1988).
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (BRASIL, 1988).
Mas é relevante considerar que a educação, antes mesmo de ser garantida como direito fundamental exposto na Constituição Federal de 1988, afirma Marcelo Hugo Rocha (ROCHA, 2018, p.36), faz parte do rol universal dos Direitos Humanos – artigo 26 da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 – distinção que a torna mais relevante em todos os níveis.
E, na perspectiva de garantir este direito fundamental, destaca-se a importância do papel da escola, a qual deve ser um espaço de aprendizagem, respeito e de não violência. Todavia, em muitos casos, torna-se um espaço de perpetuação da violência envolvendo gestão escolar, professores e alunos, sem focalizar no devido tratamento aos conflitos que ali emergem. Isto ocorre, pois as relações interpessoais que existem na sociedade interferem no ambiente escolar e estão submetidas ao crivo das construções hierárquicas, da organização hostil e da ingerência dos conflitos sociais, tornando, então, as escolas reflexos de um meio social competitivo e inamistoso (NUNES, 2011, p. 17).
Neste contexto, os problemas anteriormente evidenciados também ocorrem na Educação de Jovens e Adultos (EJA), que de acordo com o artigo 37 da LDB (lei n. 9.394/96) é definida como modalidade de ensino que “será destinada àqueles que não tiveram acesso ou à continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria”. Destaca-se que o principal objetivo da Educação de Jovens e Adultos (EJA) é fazer valer o que está previsto no artigo 208 inciso I da Constituição Federal de 1988, que garante o acesso e a permanência ao ensino fundamental a todos.
Segundo Miguel Arroyo (ARROYO, 2006), a EJA nomeia jovens e adultos de acordo com sua realidade social: oprimidos, pobres, sem-terra, sem teto, sem horizonte e que são tratados como repetentes, evadidos, defasados, analfabetos, “aceleráveis”, o que representa, discursivamente, que eles foram deixados de fora das dimensões da condição humana, fundamentais no processo educacional. Por isso, as concepções e propostas para a EJA devem estar comprometidas com a formação humana desses estudantes oprimidos, por entender quem são esses sujeitos, suas vivências e quais processos pedagógicos deverão ser desenvolvidos para dar conta de suas necessidades e desejos.
Necessário frisar que o perfil dos estudantes da EJA está marcado por problemas no comportamento, dificuldades de aprendizagem, vulnerabilidades sociais que impedem a frequência ou um desempenho, influenciados pelos vários tipos de violência sofrida, como doméstica e familiar, pela falta de moradia e pela miserabilidade.
A heterogeneidade etária caracteriza as turmas desta modalidade, bem como o conflito intergeracional devido a situação de vulnerabilidade evidenciada. Outro ponto importante é que por ser voltado ao público jovem, adulto e idoso, há valores e formas diferentes de enxergar a sociedade e a escola entre eles. Enquanto o adulto pode olhar para o professor como “autoridade” inquestionável, talvez o jovem busque relacionar-se de maneira horizontal, questionando a gestão escolar e os mais velhos.
Em virtude disso, afirma-se que os conflitos existem na EJA como em qualquer outra modalidade de ensino. Entretanto, algumas dissidências podem representar sérios problemas para o ambiente escolar, prejudicando, assim, o processo de aprendizagem, por conseguinte o funcionamento da escola. Portanto, a Justiça Restaurativa surge como um poderoso instrumento na resolução de conflitos no ambiente escolar, pois a partir de suas práticas e técnicas ela possibilita o diálogo horizontal, assim como permite conhecer e compreender a realidade social, as desigualdades sociais existentes e às necessidades de cada componente do público escolar, dando abertura a uma cultura de paz e melhorando o desempenho dos alunos que fazem parte da Educação de Jovens e Adultos.
Conceito de Justiça Restaurativa
Inicialmente, a Justiça Restaurativa pode ser definida como um processo, o qual se propõe a ajudar as pessoas envolvidas em um determinado conflito, por meio do diálogo, a buscar soluções efetivas com foco na corresponsabilização e na cooperação (McCOLD; WACHTEL, 2003, p. 1-3). Nesse sentido, o objetivo da Justiça Restaurativa (JR) é a restauração das relações corrompidas, buscando, sempre, a reparação dos danos provocados pelo conflito (BOONEN, 2011, p. 42).
Importante destacar, assim, as palavras de MARSHALL; BOYACK; BOWEEN (2005, p. 270):
“justiça restaurativa” se relaciona comum processo em que os afetados por uma ação antissocial se reúnem, num ambiente seguro e controlado, para compartilhar seus sentimentos e opiniões de modo sincero e resolverem juntos como melhor lidar com suas consequências. O processo é chamado “restaurativo” porque busca, primariamente, restaurar, na medida do possível, a dignidade e o bem-estar dos prejudicados pelo incidente.
Dando seguimento, para entender melhor a Justiça Restaurativa, faz-se necessário compará-la com o modelo da justiça retributiva, que é a base do modelo tradicional da justiça penal comum. Nesse viés, para H. Zehr (ZEHR, 2008, p. 8) o conceito de justiça e a maneira como é compreendido o crime dependerá do “tipo de lente” que se escolhe para enxergá-los.
Na tentativa de explicar melhor as duas visões (“lentes”) da justiça o referido pesquisador no seu livro “Changing Lenses: A New Focus for Crime and Justice” (Trocando as Lentes: Um Novo Foco sobre Crime e Justiça) apresenta a seguinte tabela:
Lente retributiva | Lente Restaurativa |
1. O crime é definido pela violação da lei | 1. O crime é definido pelo dano à pessoa e ao relacionamento (violação do relacionamento) |
2. Os danos são definidos em abstrato | 2. Os danos são definidos concretamente |
3. O crime está numa categoria distinta dos outros danos | 3. O crime está reconhecidamente ligado a outros danos e conflitos |
4. O estado é a vítima | 4. As pessoas e os relacionamentos são as vítimas |
5. O estado e o ofensor são as partes no processo | 5. A vítima e o ofensor são as partes no processo |
6. As necessidades e direitos das vítimas são ignorados | 6. As necessidades e direitos das vítimas são a preocupação central |
7. As dimensões interpessoais são irrelevantes | 7. As dimensões interpessoais são centrais |
8. A natureza conflituosa do crime é velada | 8. A natureza conflituosa do crime é reconhecida |
9. O dano causado ao ofensor é periférico | 9. O dano causado ao ofensor é importante |
10. A ofensa é definida em termos técnicos, jurídicos | 10. A ofensa é compreendida em seu contexto total: ético, social, econômico e político |
Fonte: Zehr (2008, p.12), trocando as Lentes: Um Novo Foco sobre Crime e Justiça.
Assim, na perspectiva de Zehr ( ZEHR, 2008, p. 173), o crime é uma violação de pessoas e relacionamentos e, portanto, tal violação necessita ser solucionada observando as necessidades das partes. Desse modo, quatro dimensões precisam ser respeitadas em relação ao mal cometido: a vítima, o relacionamento interpessoal, o ofensor e a comunidade. Ademais, como o intuito de diferenciar o conflito na perspectiva da justiça retributiva e restaurativa, Zehr (ZEHR, 2008, p. 174) ainda assinala que:
A lente retributiva se concentra basicamente na última, nas dimensões sociais. E o faz tornando a comunidade algo abstrato e impessoal. A justiça retributiva define o estado como vítima, define o comportamento danoso como violação de regras e considera irrelevante o relacionamento entre vítima e ofensor. Os crimes, portanto, estão em outra categoria, separados dos outros tipos de dano. A lente restaurativa identifica as pessoas como vítimas e reconhece a centralidade das dimensões interpessoais. As ofensas são definidas como danos pessoais e como relacionamentos interpessoais. O crime é uma violação de pessoas e relacionamentos.
Ao revisar a literatura em relação às práticas da Justiça Restaurativa, percebe-se a sua capacidade preventiva e transformadora na resolução de diversos conflitos, seja na esfera judiciária ou no ambiente escolar, este último em foco, já que a Justiça Restaurativa e suas diversas práticas podem ser aplicadas extrajudicialmente a fim de promover um ambiente pacífico, onde as relações são trabalhadas e as vivências de cada indivíduo são consideradas, sem exclusão (MULLET; AMSTUTZ, 2012, p.118 – 120). No entanto, a justiça retributiva apenas tem como foco a punição, o castigo e em muitos casos só faz agravar a situação do conflito.
Deve-se observar que a base do processo restaurativo é fazer com que o agressor entenda o que aconteceu, tenha consciência dos danos causados e assuma sua responsabilidade diante de sua conduta por meio do diálogo construído junto à vítima; não é um modelo que pretende ser convivente com o autor do ato danoso, seu foco é a responsabilização pessoal em relação à reparação do dano. E, como visto na tabela comparativa, este processo se distingue do modelo retributivo, o qual busca punir o agressor sem provocar a sua reflexão sobre a própria conduta.
Sobre o tema em discussão, Santana, em sua dissertação sobre a Justiça Restaurativa na Escola (2011, p. 103) explica que:
O objetivo não é somente a redução da violência ou criminalidade, mas transformar o impacto do conflito sobre as pessoas, ressaltando o lado humano uma das outras e, com isso, criar caminhos para a construção e promoção da paz. Nesse novo processo, espera-se chegar à reparação dos danos causados (emocionais e/ou materiais) por meio do conhecimento do porquê dos atos cometidos, e das consequências desses atos. […]pretende-se desenvolver habilidades para evitar nova recaída na situação de conflito e atender, com suporte social, através das redes de apoio, às necessidades desveladas.
Logo, a Justiça Restaurativa tem como ponto de partida o senso de responsabilidade individual e coletivo do autor em relação ao dano, o que favorece a criação de condições para a efetiva reparação dos danos ocorridos, afastanto, enfim, o punitivismo perpetrado na sociedade e nas devidas instituições sociais (por exemplo, nas escolas).
Para enfatizar, na abordagem de Pelizzoli (2016, p. 5) a Justiça Restaurativa pode ser definida como:
A Justiça Restaurativa tem seu ápice no encontro interpessoal, portanto, no diálogo autêntico, e no que metodologicamente se chama Círculo, com suas variações e nomenclaturas assemelhadas. A meu ver, ela nasce do que se chama de Práticas Restaurativas, as quais são geradas no tempo como tecnologia social de comunidades antigas, e que são reencontradas quando da elaboração de novas tecnologias psicossociais na área de conflito, educação, saúde mental, cultura, entre outros.
Na visão de Arlé (ARLÉ, 2018, p.5-7), a Justiça Restaurativa é na realidade um conjunto de práticas restaurativas, cujo objetivo é promover entre os diferentes envolvidos, a solidariedade, o diálogo, e de maneira consensual, a reconciliação em relação ao conflito. Nesse sentido, como prática humanizadora e pacificadora ela deve ser levada a outros espaços além do judiciário, como o próprio ambiente escolar.
Breve histórico do desenvolvimento da Justiça Restuarativa no Brasil
Mais além, quando nos reportamos à origem e, após, a consolidação na sociedade atual das práticas restaurativas, logo encontramos os primeiros registros na realidade de povos indígenas pré-coloniais, habitantes das regiões da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados Unidos, onde a ideia norteadora de justiça daqueles povos girava em torno de uma perspectiva de interconectividade e interdependência – quando um membro da comunidade sofria um dano, todos ali eram afetados e, portanto, buscavam a responsabilização e restabelecimento da ordem com a utilização de círculos – e somente a partir de 1970 pode-se identificar as diversas ações que envolvem a Justiça Restaurativa no âmbito judiciário (MEIRELLES, 2012, p.189).
Diante das diversas experiências de Justiça Restaurativa ao redor do mundo, somente no ano de 1999 foi que Organização das Nações Unidas (ONU) passou a regulamentar, no âmbito internacional, as práticas restaurativas na justiça criminal, a partir da Resolução n. 199/26, de 28.07.1999. Além dessa primeira resolução, outra resolução editada pela ONU a respeito da forma alternativa de resolução de conflito nº 2002/12, de 27 de julho de 2000, que estabeleceu as diretrizes, princípios e valores da prática da justiça restaurativa para o sistema judiciário de diversos valores (ARAÚJO, 2010, p. 104).
Em relação à Justiça Restaurativa no Brasil, podemos afirmar que oficialmente, ela tornou-se uma realidade em 2005 com “os movimentos pela Justiça Restaurativa efetivamente despontaram em nosso país em 2004 e impulsionaram a criação do Projeto de Lei 7006/06 que visa incluir a Justiça Restaurativa no sistema de justiça, conforme já foi realizado por outros países” (ARAÚJO, 2010, p. 105)
Também é oportuno observar que a Justiça Restaurativa chega ao Brasil, através de três projetos pilotos, promovidos pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), um deles foi implementado em Brasília (DF), visando crimes de menor potencial ofensivo envolvendo adultos, estruturado no 1º e 2º Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirantes, outro na Vara da Infância e Juventude de São Caetano do Sul (SP) promovido pela Vara de Infância e
Juventude cujo foco é a escola e os adolescentes em conflito, e o último implementado em Porto Alegre (RS) pela 3ª Vara da Infância e juventude, todos estruturados nos mesmos princípios da JR, porém desenhados conforme as especificidades e as peculiaridades locais, desenvolvidos conforme as principais inspirações metodologias, tais como: círculos de paz, conferências de grupos familiares e comunicação não-violenta (MEIRELLES, 2012, p.191).
Durante os últimos anos, a Justiça Restaurativa ganhou espaço em todo o Brasil, podendo contemplar-se inúmeras experiências exitosas em todos os Estados da Federação. Um importante dispositivo legal é a Resolução de 225/2016 que estabeleceu os procedimentos restaurativos no Poder Judiciário: um ato normativo formulado para incentivar o movimento da Justiça Restaurativa em todo o país (CRUZ, 2016, p.12).
No entanto, hoje, a Justiça Restaurativa não é aplicada apenas no âmbito da justiça penal comum brasileira, suas várias metodologias foram ampliadas e podem ser instauradas na resolução de conflitos familiares, em associações, em igrejas, sobretudo no ambiente escolar. Neste último a Justiça Restaurativa traz novas perspectivas sobre os conflitos e permite uma educação dialógica, centrada no tratamento das necessidades de cada integrante do público escolar, como sinaliza Meirelles (MEIRELLES, 2012, p.200):
[…] partindo-se da premissa de que os conflitos são inerentes às multiplicidades de relações entre alunos, professores, funcionários, coordenação, direção, famílias e comunidade, constituindo uma rede relacional muito rica e complexa, inevitavelmente teremos uma enorme gama de situações de conflitos no ambiente escolar demandando novas formas de resolução.
Dessa forma, especificamente, o fato da violência se fazer presente no ambiente escolar, torna a Justiça Restaurativa uma alternativa interessante na resolução de conflitos escolares, permitindo o desenvolvimento da cultura de paz.
Os Círculos Restaurativos
Entre as práticas restaurativas existentes, a primeira utilizada no Brasil foi o Círculo Restaurativo cuja base é os princípio de comunicação não violenta e tem como principal formato compositivo o conversacional/dialógico (SANTOS; SOUZA, 2019. p.75). Este método permite a horizontalidade, a escuta ativa e o compartilhamento das emoções de todos os participantes envolvidos, com o objetivo de promover a recomposição dos laços afetivos, reconhecer a extensão dos danos do ato ofensivo, além de democratizar o conhecimento e implementar a integração (MULLET; AMSTUTZ, 2012, p.30).
Ademais, o Círculo Restaurativo se trata de um espaço de diálogo e comunicação e por isso a linguagem interativa tem grande relevância em todos os momentos que compõem este processo, os quais se dividem em: pré-círculo restaurativo, círculo restaurativo e póscírculo restaurativo. Nesta toada, Araújo diz que (ARAÚJO, 2010, p.106):
[…] para essa vivência, mais especificamente são propostos e organizados três encontros distintos: o pré-círculo, o círculo e o pós-círculo. Esses procedimentos são realizados sequencialmente e são interconectados tendo como objetivo assegurar a disponibilidade, bem como o respeito aos princípios restaurativos, para que com uma orientação e preparação adequadas exista possibilidade de buscar comunitariamente a reparação de um dano através do consenso firmado em acordos.
Todavia, antes de colocar em prática um procedimento restaurativo é necessário atender alguns requisitos, tais como: a) dialogar com os “poderes” pois é necessário o apoio dos representantes da comunidade; b) um espaço reservado para a realização dos círculos sem interrupções; c) horário estabelecido e acordado entre as partes para a realização dos círculos; e d) constituir um coordenador, que deverá atuar em todas as etapas do círculo em si e deverá ser escolhido pela capacidade de manter o procedimento, de apreciar o bom diálogo, preservar o círculo como um espaço seguro para todos os envolvidos e não julgar (BRANCHER; MACHADO; TODESCHINI, 2008, P.10).
Sobre as etapas apresentadas, primeiramente o Pré-círculo restaurativo, ainda segundo os autores referenciados anteriormente (BRANCHER; MACHADO; TODESCHINI, 2008, p.17), é o momento de sessões individuais que envolvem os facilitadores, ofensor, vítima, familiares e a comunidade, cuja função é identificar os danos, sentimentos e necessidades dos participantes. Os autores ainda evidenciam que nesse momento a escuta é crucial para que os envolvidos possam expressar sua percepção relativa ao fato, de que maneira este conflito atingiu sua vida, o que seria necessário para reparar o dano e melhorar a realidade.
Já os círculos restaurativos são os encontros coletivos posteriores ao pré-círculo, quando os participantes podem estabelecer os valores que deverão ser respeitados no encontro, expor o que esperam no processo restaurativo, o que precisa ser feito para melhorar a situação e, principalmente, elaborar um plano de ação para orientar os participantes com o objetivo de aproveitar o conflito e transformá-lo, sendo uma oportunidade para reflexão profunda e mudanças internas e externas (SANTANA, 2011, p.108-109).
E, por fim, o pós-círculo o qual se apresenta como uma fase avaliativa que é realizada com o objetivo de identificar se o procedimento restaurativo foi capaz de atender as necessidades e sentimentos de todos os envolvidos no conflito, se o que foi acordado vem sendo cumprido de maneira satisfatória (Brancher, Machado e Todeschini, 2008, p. 17).
Em especial, no contexto escolar tal prática é defendida por diversos pesquisadores e educadores, pois o ideal é construir uma cultura restaurativa nas escolas para que o público escolar passe a solucionar os conflitos de modo autônomo, promovendo a participação dos estudantes nas discussões e nas decisões que afetam diretamente a dinâmica e a convivência nas instituições de ensino (JAYME; ARAÚJO, p. 22). E ainda deve ser destacado que (JAYME; ARAÚJO, p. 23):
Os círculos restaurativos podem ser úteis em conflitos envolvendo toda a comunidade escolar. Podem ajudar nas relações envolvendo estudantes, educadores, profissionais de ensino e familiares, em cada um desses grupos individualmente considerados, ou nos conflitos entre eles.
Por sua vez, é importante compreender que o estabelecimento das práticas restaurativas, como o círculo restaurativo nas turmas da EJA pode ser um caminho de efetivação da cultura de paz nessa modalidade de ensino que possui suas especificidades. Alunos (muitos adultos e em contextos de insegurança afetiva) e professores precisam ser ouvidos e terem seus conflitos trabalhados pelo paradigma restaurativo, tornando a sala de aula um ambiente saudável e acolhedor.
A Relevância das práticas restaurativas nas turmas de EJA da Rede Estadual de Educação de Pernambuco.
A escola é uma instituição comunitária de grande relevância, sobretudo na universalização ao acesso à Educação Básica, pois ela, coadjuvante da instituição familiar, desempenha um papel importante na formação intelectual do indivíduo, porquanto contribui para a obtenção de conhecimentos, e estes para uma cidadania que deveria estar consubstanciada na prevenção da violência e na cultura de paz.
Contudo, diversas pesquisas apontam a constante presença de conflitos no ambiente escolar e suas diversas formas de manifestação, uma vez que as escolas se caracterizam por diversas relações, as quais envolvem a gestão escolar, os professores, os alunos e a comunidade. Vale destacar que a presença dos conflitos não significa necessariamente um problema, pois o conflito pode contribuir para a aprendizagem de valores e transformação (LUCATTO, 2012, p. 120). O problema apenas sobressai quando o conflito se torna uma ameaça ou fica sem controle, o que acaba por prejudicar o processo de aprendizagem, o funcionamento da escola e as relações interpessoais.
Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), através da “Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2019: acidentes, doenças transmissíveis, atividade sexual, características do trabalho e apoio social” trouxeram informações sobre a violência em Pernambuco, pois cerca de 1,1 milhão de pessoas acima de 18 anos sofreram algum tipo de violência em 2019. O critério idade revela o fator de maior risco, tendo em vista que de acordo com o IBGE, 22,4% das pessoas entre 18 e 29 anos e 8,5% acima dos 60 anos de idade foram vítimas de violência. Se levarmos em consideração apenas a capital Recife, o índice de violência contra idosos é semelhante ao registrado no estado (8,4%), mas no grupo entre 20 aos 29 anos, o percentual chega a 30,9% (TORRES, 2021).
Assim, o retrato da violência social pode se refletir na escola, especificamente nas turmas de EJA, cujo perfil dos alunos corresponde a faixa etária das pessoas que sofreram algum tipo de violência, segundo a referida pesquisa do IBGE. Por isso, pode-se questionar: de que maneira as escolas estaduais estão lidando com a violência no ambiente escolar? Existe alguma proposta oficial da Secretaria Estadual de Educação em Pernambuco, para o enfretamento da violência e/ou resolução de conflitos na escola? Seria a Justiça Restaurativa um processo viável para ser implantado na EJA?
Sabe-se que a maioria dos estudantes da rede estadual se trata de jovens, pretos ou pardos, de baixa renda familiar e residentes de comunidades abandonadas pelo poder público. E enquanto estudantes de escola pública estão sob a responsabilidade do Estado, como também, todos os que trabalham no ambiente escolar. Portanto, a escola não pode se eximir de suas responsabilidades diante daqueles que estão sob seus cuidados.
Diversos conflitos persistem devido à indisciplina, ao bullying, ao conflito intergeracional, entre outros. Desse modo, uma das estratégias mais utilizadas para inibir a indisciplina na escola, bem como contabilizar as ações do estudante, é a utilização do “livro de registro de ocorrências”, onde é relatado o “malfeito” do estudante e, não importando a idade, o estudante é obrigado a assinar o registro, se responsabilizando pelo que fez e mostrando sua “má conduta”, que poderá ser utilizada para justificar sua “transferência para outra escola” (MELO, 2018, p. 5).
Há casos em que os conflitos ocorrem entre a própria equipe gestora, entre professores, entre professores e alunos, mas a maioria dos conflitos ocorre entre os próprios alunos. Estes conflitos são marcados por forte violência verbal e física que ofendem a dignidade da pessoa humana. Em contrapartida, a escola tenta resolver a violência institucional de forma retributiva, sendo a “punição” o principal instrumento para resolução de conflito e isso afeta de maneira direta ou indireta, o principal objetivo da escola que é educar para a cidadania.
Diante do exposto, é preciso enxergar a necessidade de uma mudança na escola, em relação ao tratamento dado aos conflitos e aos atos de violência que ocorrem no ambiente escolar. Por isso, acredita-se que a Educação de Jovens e Adultos da rede estadual de Pernambuco precisa fortalecer sua política educacional para uma Educação em Direitos
Humanos, através de aplicabilidade de práticas restaurativas que viabilizam a cultura de paz. Nesta perspectiva, sobre a importância da cultura de paz expõe Silva (SILVA, 2010, p. 51): […] A Cultura da Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos da vida baseados: a) no respeito a vida, no fim da violência e na promoção e na prática da não violência por meio da educação, do diálogo e a da cooperação.
Desse modo, a Justiça Restaurativa e especificamente os círculos restaurativos, essenciais no ambiente escolar, podem ser considerados instrumentos transformativos que proporcionam uma participação mais ativa da comunidade escolar, como um todo, na resolução de conflitos. Além disso, os procedimentos restaurativos conduzidos dentro da escola, pela escola e para a escola promovem empoderamento, segurança, inclusão, pertencimento e acolhimento, mediante o reconhecimento das diferenças e necessidades individuais (ARAÚJO; JAYME, 2014, p. 20).
Convém ressaltar que para consolidar e respaldar as práticas restaurativas nas turmas de EJA nas escolas de públicas de Ensino em Pernambuco. se faz necessário que as práticas de Justiça Restaurativa, como os círculos restaurativos, estejam contempladas nos documentos que norteiam a prática pedagógica na escola, pois se elas não estão contempladas com o respaldo normativo, torna-se um empecilho para sua implementação (SANTANA, 2011, p.106). Neste caso, cabe ao Estado, de modo urgente, implementar as práticas restaurativas em toda as escolas da Rede Estadual de Ensino em Pernambuco para avigorar os Direitos Humanos no âmbito educacional.
Considerações Finais
A Educação de Jovens e Adultos surge como forma de assegurar o acesso à educação àqueles que não puderam ser alfabetizados ou completar o ensino básico. A EJA é muito mais do que ensinar, significa garantir aos jovens, adultos e idosos a oportunidade de desenvolver suas potencialidades. É proporcionar às pessoas a educação como Direito Humano necessário para sua emancipação como sujeito.
Contudo, o ambiente escolar que deveria ser um espaço propício para aprendizagem e marcado por uma cultura de paz, em muitos casos, é palco da violência. Esta, por sua vez, prejudica a todos os envolvidos no ambiente escolar, afetando as relações interpessoais e o processo de aprendizagem na escola.
Neste sentido, abre-se um caminho para a implementação da Justiça Restaurativa e dos círculos restaurativos na modalidade de ensino EJA com o intuito de enfrentar a violência escolar de modo pacificador, assim como já ocorre em outras modalidades de ensino.
Por fim, entende-se que a Justiça Restaurativa no ambiente escolar pode criar um ambiente mais seguro, fortalecendo a formação de cidadãos responsáveis e autônomos. Além de contribuir para uma formação em Direitos Humanos e na promoção da cultura de paz na escola.
Referências Bibliográficas
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. Filosofia da educação. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1990.
ARAÚJO, Ana Paula. Justiça Restaurativa na Escola: perspectiva pacificadora? In: PELIZZOLI, Marcelo. Cultura de Paz: Restauração e Direitos. Recife. ed. Universitária da UFPE, 2010.
ARAÚJO, Mayara de Carvalho; JAYME, Fernando Gonzaga. Justiça Restaurativa na Escola. Formando Cidadãos por meio do diálogo e da convivência participativa.
Comissão da Justiça e Práticas Restaurativas do Fórum Permanente do Sistema de Atendimento socioeducativo de Belo Horizonte. Belo Horizonte. 2014.
ARLÉ, Danielle de Guimarães Germano. A justiça restaurativa juvenil na comarca de Belo Horizonte – MG. In: JAYME, Fernando Gonzaga et al. Justiça restaurativa na prática: no compasso do Ciranda. Belo Horizonte, MG: Del Rey, 2018
ARROYO, Miguel. Construção Coletiva: contribuições à educação de jovens e adultos. Brasília: Rede de Apoio à Ação Alfabetizadora do Brasil (RAAAB), 2006.
BOONEN, Petronella Maria. A Justiça Restaurativa, um desafio para a educação. (Tese de doutorado) – Curso de Educação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.
BRANCHER, Leoberto; MACHADO, Claudia; TODESCHINI, Tânia Benedito (orgs). Justiça para o Século 21. Instituindo práticas restaurativas: círculos restaurativos como fazer? Rio Grande do Sul: AJURIS, 2008.
BRASIL. Ministério da Educação. UNESCO. Educação e Aprendizagem para todos: olhares dos cinco continentes. Brasília, 2009. Disponível em: http://bibliotecadigital.puccampinas.edu.br/services/e-books/184075por.pdf. Acesso em: 25 set. 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 mai.2021.
BRASIL. Lei de diretrizes da Educação Nacional. 2. Ed. Brasília: Senado Federal, Coordenador de Edições Técnicas, 2018.
CASTRO, Bruno Ronchellit de (org.). Relatório de Gestão. Supervisão do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF. 2017. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2018/10/23902dd211995b2bcba8d4c3864c82e2.pdf. Acesso em: 09 out.2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; Seminário de Justiça Restaurativa. Mapeamento dos programas de justiça restaurativa. Brasília: CNJ, junho. 2019.Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/06/8e6cf55c06c5593974b fb8803a8697f3.pdf. Acesso em: 10 jul. 2021.
CRUZ, Fabrício Bittencourt. Justiça Restaurativa: Horizontes a partir da Resolução CNJ 225. Brasília: CNJ, 2016. p.388.
IBGE: Mostra dados da violência no Estado. Diário de Pernambuco. Recife. 10 de maio de 2021. Disponível em: http://www.impresso.diariodepernambuco.com.br/noticia/cadernos/vidaurbana/2021/05/ibgemostra-dados-da-violencia-no-estado.html. Acesso em: 13 de nov. de 2021.
LUCATTO, Lara Cucolicchio. A Justiça Restaurativa na escola: investigando as relações interpessoais. (Dissertação) – Curso de Educação, Universidade Estadual de Campinas. São Paulo, São Paulo, 2012. p. 242.
MARSHALL, Chris: BOYACK, Jim; BOWEEN, Helen. Como a Justiça Restaurativa assegura a boa prática: uma abordagem baseada em valores. In: BASTOS, Márcio Thomas; LOPES, Carlos; RENAUT, Sérgio Rabello Tamm (orgs.). Justiça restaurativa: Coletânea de Artigos. Brasília: MJ e PNUD, 2005. p.270.
MELO, Elenilza Ferreira. Violência escolar em turmas de educação de jovens e adultos -EJA. Anais V CONEDU… Campina Grande: Realize Editora, 2018. Disponível em: <http://editorarealize.com.br/artigo/visualizar/49315>. Acesso em: 15 de jul. de 2021.
McCOLD, Paul; WACHTEL, Ted. Em Busca de um Paradigma: Uma Teoria de Justiça Restaurativa. Trabalho apresentado no XIII Congresso Mundial de Criminologia, 15 de agosto de 2003, Rio de Janeiro. Disponível em:https://biblioteca.cejamericas.org/bitstream/handle/2015/1944/paradigm_port.pdf?sequence=1 &isAllowed=y. Acesso em 15 de nov. de 2021.
MEIRELES, Cristina. Práticas Restaurativas nas Escolas. In. PELIZZOLI, Marcelo; SAYÃO, Sandro (org.) Diálogo, Mediação e Justiça Restaurativa: Cultura de paz. Recife: Ed. Universitária da UPFE, 2012. 266 p.
MULLET, J.H.; AMSTUTZ, L.S. Disciplina Restaurativa para Escola: teoria e prática. São Paulo: Palas Athena, 2012.
NUNES, Antônio Ozório. Como restaurar a paz nas escolas: um guia para educadores. São Paulo: Contexto, 2011.
PASSOS, Celia Maria Oliveira; RIBEIRO, Olga Oliveira Passos. A Justiça Restaurativa no Ambiente Escolar: restaurando novo paradigma. 2016. Redação ISA-ADRS. Disponível em:https://www.mprj.mp.br/documents/20184/216116/Cartilha_A_Justica_Restaurativa_no_Amb iente_Escolar.pdf. Acesso em: 15 de nov. 2021.
PELIZZOLI, Marcelo L. (org.) Cultura de Paz Restaurativa: base para a justiça e os direitos humanos. Caxias do Sul. Ed. da UCS. 2016.
ROCHA, Marcelo Hugo. Direito à Educação Digna e Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2018.
SANTANA, Clóvis da Silva. Justiça Restaurativa na Escola: reflexos sobre a prevenção da violência e a indisciplina grave e na promoção da cultura de paz (Dissertação em Educação) UNESP de Presidente Prudente. São Paulo. 2011. p.336.
SANTOS, Katia Paulinho; SOUZA, Cristiane Vilhena. Desafios na Resolução de Conflitos no Ambiente Escola: práticas restaurativas na educação. Revista Técnica e Políticas Públicas. Universidade Estadual do Ceará, v.1 nº 2, 2019. p.133.
SILVA, Artur Stamford da. Paz: um fundamentalismo Negociável? Reflexões sobre o paradoxo a “Luta pela Paz” In: PELIZZOLI, Marcelo. Cultura de Paz: Restauração e Direitos. Recife. ed. Universitária da UFPE, 2010
SOUZA, Ewerton. EJA: como lidar com os conflitos geracionais. Gestão Escolar. Disponível em: https://gestaoescolar.org.br/conteudo/2153/eja-como-lidar-com-os-conflitosgeracionais#:~:text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20uma%20f%C3%B3rmula%20para,form as%20de%20enxergar%20a%20vida.. Acesso em: 03 de jul. 2021.
TÔRRES, Lara. Mulheres, jovens e negros são as maiores vítimas a violência em Pernambuco, diz o IBGE. Diário de Pernambuco. 2021. Disponível em:https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/vidaurbana/2021/05/mulheres-jovens-enegros-sao-maiores-vitimas-da-violencia-em-pernambu.html. Acesso em: 14 de jul. de 2021.
ZEHR, Howard. Trocando as Lentes. Um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa. São Paulo. Palas Athena 2008.
[1] Email: marcondesdireito@gmail.com. Professor universitário. Graduado em Direito pela UNINASSAU. Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade Federal de Pernambuco.
[2] Email: cleciacristinagalindo@gmail.com. Graduada em Direitos pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade Federal de Pernambuco.