JUDICIALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: O CRESCIMENTO DA AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO CONSEQUÊNCIA DO AUMENTO DAS PROPOSITURAS DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510031310


Júlio Cezar da Silva1


RESUMO 

O presente artigo analisa os principais instrumentos processuais que possibilitam a judicialização constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. A crescente atuação do Poder Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal (STF), na definição de temas políticos e sociais de grande repercussão, tem sido marcada pelo uso de mecanismos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Busca-se, assim, examinar a função desses instrumentos no controle concentrado de constitucionalidade e seus reflexos na separação de poderes e na efetividade dos direitos fundamentais. 

Palavras-chave: Judicialização; Constitucionalidade; Supremo Tribunal Federal; Instrumentos processuais. 

ABSTRACT  

This article analyzes the main procedural instruments that enable constitutional judicialization in the Brazilian legal system. The growing role of the Judiciary, especially the Supreme Federal Court (STF), in defining high-profile political and social issues has been marked by the use of mechanisms such as Direct Actions of Unconstitutionality (ADI), Declaratory Actions of Constitutionality (ADC), Claims of Non-Compliance with a Fundamental Precept (ADPF), and Direct Actions of Unconstitutionality by Omission (ADO). The article seeks to examine the role of these instruments in the concentrated review of constitutionality and their impact on the separation of powers and the effectiveness of fundamental rights. 

Keywords: Judicialization; Constitutionality; Supreme Federal Court; Procedural instruments. 

INTRODUÇÃO 

Desde o advento da redemocratização no Brasil, a Constituição Federal de 1988 buscou positivar princípios e valores fundamentais, determinando que estes fossem concretizados por meio de políticas públicas e da atividade legislativa. Em outras palavras, pretendia-se ampliar e inaugurar um novo ciclo normativo voltado à proteção de direitos essenciais, como moradia, trabalho, segurança, saúde e outros. 

Como garantia desses direitos e de que as Leis seguissem tais objetivos, a Constituição Cidadã chancelou, ao Supremo Tribunal Federal, o direito de garantir e discutir as suas normas. 

Com isso, instrumentos processuais foram concretizados para se realizar um controle concentrado ou difuso de constitucionalidade das Leis. Mecanismos processuais, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), tornaram-se meios técnicos para que questões estruturais fossem submetidas ao crivo do Judiciário. 

No tempo presente, embates quanto à legitimidade e limites da atuação da Suprema Corte ocupam espaço no debate público. Tanto a academia quanto as ruas, reafirmam-se ou questiona-se a legitimidade democrática do STF que, em última instância, pode interferir diretamente em escolhas políticas feitas pelos representantes eleitos, sob um ponto de vista normativo e de casos concretos. 

A discussão revela-se inevitável, uma vez que os temas que alcançam as portas do mais elevado Poder Judicial da República são vastos e variados. Entre eles, emergem questões de extrema sensibilidade que são capazes de suscitar intensos debates e dividir opiniões.  

Assim, este artigo tem como problema de pesquisa a seguinte questão: como a judicialização constitucional, por meio dos instrumentos processuais de controle de constitucionalidade, impacta a relação entre os poderes da República e a efetivação dos direitos fundamentais no Brasil? Temos como hipótese que a concentração de constitucionalidade sobre assunto infraconstitucional, pode causar as mudanças constantes de entendimento do STF, culminando em críticas a um certo tipo de ativismo judicial. 

Como resposta, formulamos três quesitos, sendo eles: (i) de que maneira os instrumentos processuais de controle de constitucionalidade fortalecem ou limitam a supremacia da Constituição? (ii) em que medida a atuação do Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição, influencia o equilíbrio entre os poderes Legislativo e 

Executivo? (iii) quais são os riscos e potencialidades da judicialização constitucional para a concretização de direitos fundamentais e a preservação da democracia? 

O objetivo geral tem-se de analisar, sob uma perspectiva qualitativa e teórico-crítica, o papel da judicialização constitucional e dos instrumentos processuais de controle de constitucionalidade na efetivação dos direitos fundamentais e no equilíbrio entre os poderes estatais no Brasil. 

Abordaremos, como metodologia, a pesquisa qualitativa e teórico-crítica com método dedutivo e revisão bibliográfica especializada. O caminho dessa análise se dará com um olhar para a teoria constitucional e exposição de julgados do STF. 

1. JUDICIALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E SEU CRESCIMENTO HISTÓRICO NO BRASIL 

A judicialização constitucional no Brasil ganhou relevância a partir da promulgação da Constituição de 1988, com o fortalecimento do STF como guardião da Carta Magna. Vieira (2018, p. 124) destaca que a expansão da judicialização é resultado direto da inclusão de um rol extenso de direitos fundamentais e da criação de mecanismos de controle de constitucionalidade, que conferem à Corte competência para assegurar a eficácia das normas constitucionais. 

Em um passado não tão distante, pouco se reverberava as decisões com repercussão geral que se era tomadas pela Corte Suprema. Na atualidade, com o aumento dos cursos de direito por todo o país e com a repercussão midiática, é constante o questionamento de julgados pela sociedade no geral. 

Na última década, observa-se um crescimento exponencial das ações constitucionais, motivado por certa popularização do direito. A judicialização não apenas garante a interpretação uniforme da Constituição, mas também atua como instrumento de correção de falhas do sistema político e administrativo (Alexy, 2002, p. 67). 

Assim, os instrumentos processuais criados pela CFRB/88 e regulamentados por leis infraconstitucionais são essenciais para o exercício do controle de constitucionalidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) permite impugnar normas consideradas incompatíveis com a Constituição, enquanto a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) tem função complementar, confirmando a validade de normas questionadas.’ 

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) surge como mecanismo de proteção de preceitos fundamentais em situações de grave lesão à Constituição, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) possibilita a atuação do STF quando o legislador ou o Executivo deixam de cumprir deveres constitucionais. 

Alexy (2002, p. 78) argumenta que esses instrumentos não apenas asseguram controle formal, mas promovem a efetividade prática dos direitos fundamentais, consolidando a função protetiva do Judiciário frente a omissões ou ilegalidades de outros poderes. 

Um caso prático de como esses instrumentos constitucionais são ativos na contemporaneidade, foi a ADI 42771 de maio de 2011. A ação ajuizada junto ao STF, versava sobre a equiparação das uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas. 

Após o julgado que se deu por unanimidade pela Corte Superior, ocorrera uma reprodução do julgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada na resolução 175, para regulamentar a celebração do casamento civil homoafetivo, tornando a obrigação dos cartórios a devida efetivação. Observemos a ementa do julgador2

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. 
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. (Brasil, 1998, art. 1 e 2).

Assim, podemos observar que os dispositivos constitucionais que garante esses instrumentos de controle, atingiram a sua função social, como bem descreve BOBBIO (2007. p, 92) na sua reflexão quanto a necessidade das Leis saírem dos papeis e seguir para o universo real. 

2. A EXPANSÃO DA AUTORIDADE DO STF 

Vieira (2018, p. 142) introduz o conceito/termo de supremocracia, que descreve a ampliação do poder do STF no Brasil devido à quantidade de normas e direitos submetidos à sua apreciação. O crescimento do volume de ações constitucionais e a criação de instrumentos vinculantes, como as súmulas vinculantes, reforçam a autoridade da Corte, tornando-a central no sistema político. 

Essa supremocracia, embora fortaleça a proteção de direitos, levanta debates sobre limites institucionais e a preservação do equilíbrio entre poderes. Moraes (2017, p. 98) observa que o STF, ao assumir papel central, muitas vezes exerce função normativa que tradicionalmente seria do Legislativo ou do Executivo, o que gera críticas sobre ativismo judicial. 

A judicialização constitucional influencia diretamente a relação entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Vieira (2018, p. 152) destaca que a Corte atua como moderadora em casos de omissão ou conflito entre poderes, especialmente quando decisões políticas ou administrativas afetam direitos fundamentais. 

Essa centralidade, contudo, pode desestabilizar o equilíbrio institucional se decisões do STF passarem a substituir escolhas políticas majoritárias de órgãos eleitos, criando dependência da sociedade em relação ao Judiciário para a resolução de questões políticas e sociais. 

A judicialização em saúde, por exemplo, evidencia o impacto direto do STF sobre a formulação de políticas públicas. Em contextos de insuficiência de políticas ou omissão administrativa, a Corte tem atuado como garantidora da prestação de serviços essenciais.  Do mesmo modo, a educação e o meio ambiente mostram como a judicialização atua em áreas sensíveis, onde o Executivo e o Legislativo podem não atender plenamente aos preceitos constitucionais (Canotilho, 2016, p. 213). 

A discussão sobre ativismo judicial surge naturalmente nesse contexto. Moraes (2017, p. 98) alerta que o aumento da intervenção judicial em decisões políticas levanta questões sobre a legitimidade democrática, uma vez que juízes não são representantes eleitos e podem impor interpretações que influenciam diretamente a sociedade. Ainda assim, a atuação do STF é vista como necessária para corrigir falhas institucionais e garantir direitos fundamentais. 

Comparações internacionais reforçam a singularidade brasileira. Nos Estados Unidos, a Suprema Corte historicamente assumiu papel central na proteção de direitos constitucionais, especialmente durante a chamada era Lochner, quando decisões substituíam escolhas legislativas em nome de direitos fundamentais implícitos (Stone, 2008, p. 45).  

Na Europa, tribunais constitucionais surgiram como resposta a crises políticas e sociais, assegurando direitos após períodos de instabilidade democrática, como no caso da Alemanha e Itália pós-Segunda Guerra (Komárek, 2010, p. 76). Vieira (2018, p. 158) observa que o Brasil combina a amplitude normativa da Constituição de 1988 com uma frequência excepcional de demandas constitucionais, conferindo ao STF posição singular de supremocracia

O fenômeno da supremocracia possui efeitos ambivalentes. Por um lado, garante direitos fundamentais e corrige omissões do sistema político; por outro, concentra poder no judiciário, potencialmente enfraquecendo o sistema representativo e aumentando a dependência social em relação ao STF.  

A reflexão crítica indica que, embora a judicialização seja indispensável para efetivar direitos, é necessário equilíbrio institucional, evitando que o STF substitua sistematicamente decisões políticas majoritárias (Alexy, 2002, p. 78; Vieira, 2018, p. 162). 

Para reduzir tensões institucionais, é importante fortalecer mecanismos de cooperação entre os poderes, promover políticas públicas preventivas e estimular formas de mediação que reduzam a litigiosidade, preservando a legitimidade democrática e a efetividade dos direitos. 

3. IMPACTOS NA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS RISCOS DA JURISDIÇÃO ATIVISTA 

3.1 A Judicialização como Fator de Concretude dos Direitos Sociais 

A judicialização da política no Brasil é indissociável da história da concretização dos direitos fundamentais, especialmente aqueles de natureza social e prestacional. A atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido, em inúmeros contextos, a última linha de defesa para a materialização de preceitos que permaneciam em estado de mera promessa constitucional. A intervenção judicial em áreas sensíveis como saúde (direito à vida e à dignidade), educação (acesso e qualidade) e meio ambiente (equilíbrio ecológico) impôs um novo paradigma de responsabilidade aos entes federados. 

Ocorre que a Constituição de 1988, ao consagrar um extenso rol de direitos, comumente denominados de normas programáticas, exigiu do Legislador e do Executivo a alocação de recursos e a implementação de políticas públicas. Quando estes Poderes falham em cumprir seu mister, seja por omissão, inércia ou insuficiência deliberada, a judicialização surge como um mecanismo de check and balance anômalo, mas necessário. Canotilho (2016, p. 213) enfatiza que, em sistemas de constituição dirigente, a justiça constitucional tem a função de impedir que os Poderes constituídos se refugiem na discricionariedade política para descumprir os mandamentos constitucionais. 

Exemplos emblemáticos dessa atuação protetiva incluem o fornecimento de medicamentos de alto custo (judicialização da saúde), que, embora gere debate sobre a alocação de recursos públicos, visa garantir o direito individual à saúde (BRASIL, STF, Tema 6 do e-STJ/STF). Outro caso notório é a intervenção em prol do acesso a vagas em creches e escolas (judicialização da educação), que pressiona os municípios a cumprirem a prioridade constitucional absoluta de garantia do direito à educação infantil. 

O aspecto positivo, portanto, é a maximização da eficácia dos direitos fundamentais. O Judiciário, ao proferir decisões de caráter impositivo, atua como um agente de transformação social, corrigindo as distorções do sistema político que favorecem a inação ou o desvio de finalidade. 

3.2 O Conceito e a Crítica ao Ativismo Judicial 

A ampliação da autoridade do STF, contudo, é o cerne da crítica ao ativismo judicial. Este conceito, importado do debate jurídico norte-americano, não se confunde totalmente com a judicialização, mas é uma de suas manifestações mais controversas. Moraes (2017, p. 101) define o ativismo como a tendência do Judiciário de assumir funções tipicamente de outros Poderes, excedendo os limites de sua função interpretativa e avançando em questões de mérito político. 

O ativismo se manifesta em, pelo menos, três dimensões. A primeira é a imensão Interpretativa, que ocorre quando o STF promove uma interpretação criativa e expansiva da Constituição, preenchendo lacunas de forma inovadora ou alterando o sentido de normas existentes (mutações constitucionais). O reconhecimento da união homoafetiva (ADI 4277/ADPF 132), por exemplo, é frequentemente citado como um caso de ativismo “iluminista” (BARROSO, 2008), que, ao suprir a omissão legislativa, deu efetividade a princípios como igualdade e dignidade.  

A segunda é a dimensão Decisória ou Metodológica. Esta se observa quando a Corte estabelece regras normativamente densas sem intermédio do Legislativo, muitas vezes baseando-se em princípios abertos, como moralidade e impessoalidade. Um exemplo clássico é a vedação do nepotismo no serviço público, estabelecida pelo STF por meio de resolução administrativa. 

Em terceiro, existe a dimensão Processual. Esta é caracterizada pelo alargamento das hipóteses de cabimento e da utilidade dos processos constitucionais. A expansão do escopo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para abarcar questões pré-constitucionais ou de grande impacto social é um reflexo desse ativismo processual. 

O risco inerente ao ativismo reside no potencial deslegitimação democrática. Os Ministros do STF não possuem legitimidade direta pelo voto, e a imposição de suas interpretações sobre escolhas políticas majoritárias pode ferir o princípio da soberania popular. Além disso, a frequente intervenção judicial pode gerar uma “paralisia decisória” nos Poderes Executivo e Legislativo, que, temendo a anulação judicial, evitam tomar decisões complexas. 

Outro risco é a volatilidade da jurisprudência. A maior permeabilidade do Direito aos aspectos valorativos e a constante pressão social podem levar a mudanças de entendimento que fragilizam a segurança jurídica. O constante questionamento de julgados, como no caso da ADPF 54 (aborto de anencéfalos) ou em temas de reforma política, ilustra a tensão entre a esfera política e o Judiciário. 

3.3 A Teoria da Contramajoritariedade e os Limites do Judiciário 

A crítica ao ativismo judicial se fundamenta na teoria da contramajoritariedade, a qual questiona a legitimidade do controle judicial de constitucionalidade em um regime democrático. A ideia central é que o Judiciário, ao anular atos do Legislativo ou do Executivo, está se sobrepondo à vontade popular. 

A resposta a essa crítica, no entanto, é que o controle de constitucionalidade é o mecanismo fundamental para a proteção dos direitos das minorias e dos valores constitucionais inegociáveis. Alexy (2002, p. 81) defende que, em uma democracia constitucional, a Constituição estabelece limites materiais à vontade majoritária, e o Judiciário é o guardião desses limites. O desafio é traçar a linha tênue entre a necessária proteção constitucional e a usurpação da função política. 

O limite do Judiciário deve ser a razoabilidade, a proporcionalidade e a restrição aos casos de inconstitucionalidade manifesta ou omissão inescusável. A jurisprudência do STF tem buscado, em alguns momentos, adotar a postura da autocontenção judicial (judicial self-restraint), reconhecendo a margem de conformação dos demais Poderes. Contudo, a urgência das demandas sociais e a inércia política frequentemente empurram a Corte para a atuação ativista, gerando o chamado backlash (reação política adversa), como projetos de lei que visam restringir as competências do STF. 

4. O DIÁLOGO INSTITUCIONAL COMO ESTRATÉGIA DE EQUILÍBRIO E COOPERAÇÃO INTERPODERES 

4.1 Do Confronto à Cooperação: A Necessidade do Diálogo Constitucional 

O cenário de “supremocracia” e o consequente risco de “ativismo judicial” impõem a urgência de buscar modelos de interação entre os Poderes que superem o mero confronto e adotem a lógica do diálogo e da cooperação institucional. O princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88) não postula o isolamento, mas sim a harmonia e a independência, as quais são alcançadas pelo sistema de freios e contrapesos (checks and balances). 

A ideia de diálogo institucional (ou constitucional) surge como uma alternativa teórica e prática para a mitigação das tensões. Baseada em autores como Bickel (1962), que falava em um “colóquio contínuo” entre os Poderes, o diálogo propõe que o STF, ao invés de proferir a “última palavra” de forma monológica, atue como um agente de instigação, incentivando o Legislativo e o Executivo a cumprirem seus deveres constitucionais. 

O diálogo pode se manifestar de diversas maneiras no ordenamento jurídico brasileiro. Primeiro os projetos de Lei de Iniciativa do Judiciário: Embora limitados constitucionalmente, o STF e outros órgãos do Judiciário frequentemente propõem ou influenciam a criação de normas processuais e organizacionais (exemplo: a própria Lei de Ação Direta de Inconstitucionalidade). 

Segundo os julgados com Prazo para Regulamentação: No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e do Mandado de Injunção (MI), o STF tem adotado decisões que declaram a inconstitucionalidade da omissão e estabelecem um prazo razoável para que o Poder omisso (Legislativo ou Executivo) adote as medidas necessárias. Essa técnica decisória é um convite explícito ao diálogo. 

Terceiro os mecanismos de Audiência Pública e Amicus Curiae: A abertura do processo constitucional para a participação de terceiros (como organizações da sociedade civil, especialistas e representantes do Estado) por meio de audiências públicas e a figura do amicus curiae transforma o julgamento constitucional em um fórum deliberativo mais plural, permitindo que o Judiciário ouça as perspectivas dos demais Poderes e da sociedade. 

4.2 A Efetivação do Diálogo na Jurisprudência e a Superação da Supremocracia 

A busca pelo diálogo institucional não é apenas teórica; ela se reflete em casos concretos. Um exemplo notório é a questão da vaquejada (BRASIL, ADI 4.983 e Emenda Constitucional n. 96/2017). Após o STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei estadual que regulamentava a vaquejada como prática cultural, o Congresso Nacional respondeu, exercendo sua função contramajoritária legítima, com a aprovação de uma Emenda à Constituição (EC n. 96/2017), elevando as práticas desportivas que utilizam animais, desde que regulamentadas e visando o bem-estar animal, ao status de patrimônio cultural imaterial. Embora possa ser interpretado como confronto, o processo representa, na verdade, um diálogo institucional complexo, onde o Legislativo utiliza seu poder constituinte derivado para demarcar uma posição sobre um valor social controverso. 

O modelo de diálogo constitucional visa transformar a supremocracia em uma autoridade cooperativa. O STF deve ser visto como um ator fundamental, mas não como a única fonte de legitimidade. A legitimidade democrática do Judiciário deriva da sua capacidade de proteger a Constituição e não da sua capacidade de substituir a política.  Para que o diálogo seja eficaz e a tensão diminua, é necessário que o legislativo atue para que o congresso possa superar a inércia, especialmente em temas de direitos sociais e morais, evitando que o vácuo legislativo seja preenchido pelo Judiciário. 

Assim, o judiciário deve se autoconter. O STF deve respeitar a margem de apreciação do Legislativo, intervindo apenas quando a omissão é total ou a inconstitucionalidade é flagrante. 

Por fim, o executivo precisa cooperar para a efetividade das decisões judiciais, adotando planos de implementação e políticas públicas que traduzam a ordem constitucional em realidade social, evitando a litigância repetitiva. 

4.3 A Preservação da Democracia e a Função Pedagógica da Judicialização 

A judicialização, quando bem gerida, pode ter uma função pedagógica na democracia. Ao trazer para o debate público temas de alta relevância (como a ADI da união homoafetiva ou a ADPF dos anencéfalos), o STF força a sociedade e os Poderes políticos a confrontarem os valores e princípios da Constituição. 

A preservação da democracia, no contexto da judicialização, depende da capacidade dos Poderes de manterem o equilíbrio dinâmico. O sucesso do constitucionalismo brasileiro não residirá na anulação completa da judicialização, que é um subproduto de uma Constituição dirigente, mas sim na sua canalização para o modelo de diálogo institucional. Somente por meio da cooperação e do reconhecimento recíproco de suas competências é que será possível garantir, simultaneamente, a efetividade dos direitos fundamentais e a saúde do sistema representativo. 

A reflexão final aponta que a judicialização constitucional é uma ferramenta de dupla face: um instrumento indispensável à proteção da Constituição e um fator de tensão institucional. O futuro do equilíbrio dos Poderes no Brasil passa, inevitavelmente, pelo aprofundamento do diálogo e pela adoção de mecanismos de autocontenção, permitindo que a “supremocracia” se converta em uma jurisdição constitucional responsável e cooperativa. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A judicialização constitucional configura-se como um fenômeno estrutural e irreversível no cenário da democracia brasileira, consolidado pela Constituição Federal de 1988 e instrumentalizado pelos mecanismos de controle concentrado e difuso de constitucionalidade. A análise desenvolvida demonstra que o crescimento exponencial das ações constitucionais pavimentou o caminho para a consolidação do Supremo Tribunal Federal (STF) como o guardião de fato da Constituição, garantindo a uniformização da interpretação das normas e, de forma crucial, a efetivação dos direitos fundamentais em face das inações dos Poderes majoritários. 

Contudo, a emergência da supremocracia judicial impõe desafios complexos ao arcabouço democrático. O risco de ativismo judicial, caracterizado pela substituição do mérito político pela vontade judicial, suscita críticas legítimas quanto à legitimidade democrática de uma Corte cujos membros não são eleitos pelo voto popular. O estudo evidencia que a concentração de poder no Judiciário, embora por vezes necessárias para corrigir falhas do sistema, pode, se desequilibrada, enfraquecer o sistema representativo e gerar a indesejável dependência social em relação à jurisdição. 

Como resposta a este dilema, a pesquisa aponta para a indispensabilidade do diálogo institucional como a estratégia mais promissora para a mitigação das tensões entre os Poderes. A superação do conflito e a garantia da harmonia não residem no isolamento ou na submissão, mas sim na cooperação recíproca. O STF, ao utilizar técnicas decisórias que instigam a atuação do Legislativo (como o estabelecimento de prazos em ADO), e o Congresso, ao exercer sua função contramajoritária de forma responsável, reforçam o sistema de freios e contrapesos e legitimam o Estado Democrático de Direito.  A conclusão do trabalho é ambivalente: a judicialização é, simultaneamente, um instrumento de salvação social e um fator de instabilidade institucional. A sua gestão bem-sucedida requer a autocontenção judicial, o compromisso político do Legislativo e do Executivo em cumprir suas obrigações constitucionais e a capacidade de a sociedade civil de participar do debate constitucional. A supremocracia deve evoluir para uma jurisdição cooperativa, onde o poder concentrado no STF atua como um catalisador de direitos, respeitando a autonomia dos demais Poderes e preservando a vitalidade da representatividade democrática. O futuro da justiça constitucional no Brasil está atrelado à capacidade dos atores institucionais de transformar o confronto em um diálogo constitucional permanente e construtivo. 

REFERÊNCIAS 

VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes: Da transição democrática ao mal-estar constitucional. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. 

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2016. 

KOMÁREK, Jan. Constitutions and Constitutionalism in Europe. Prague: Karolinum Press, 2010. 

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2017. 

STONE, Geoffrey R. Law and the Constitution in the United States. 2. ed. New York: Aspen Publishers, 2008. 

BOBBIO, Noberto. Da Estrutura a Função: Novos Estudos de Teoria do Direito. São Paulo: Manole, 2007. 

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 245, p. 1-28, 2008.


1Sócio-fundador do escritório Júlio Cezar & João Lira Advocacia Especializada e advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí (OAB/PI). Professor e pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo, Direito Penal e Processo Penal, com sólida experiência profissional nas áreas de Direito Público e Direito Privado. Possui histórico de atuação como membro de diversas comissões temáticas da OAB Piauí, contribuindo para o desenvolvimento institucional e o aprimoramento das práticas jurídicas no Estado.