INTERPRETATION OF THE EQUALITY PRINCIPLE BY THE STF IN CLAIMS INVOLVING LAW, TO HEALTH IN THE LIGHT OF RAWLS’ THEORY OF JUSTICE.
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7932610
Marcus Vinícius Nogueira Rebouças¹
Resumo: A história brasileira é marcada por lutas pela igualdade e a pela efetivação dos direitos humanos. Dentre a estes direitos está á saúde que faz presente na Constituição Federal Brasileira de 1988. A igualdade permite que todos tenham acesso à saúde sem que sofra distinção devido a sua situação social, ou seja, este direito não pode ser negado. O Supremo Tribunal Federal, por meio da proteção à Constituição, visa resguardar esses direitos, não permitindo o seu não cumprimento, sendo passível de sanções. E ao utilizar a obra de Rawls, a “Uma Teoria da Justiça”, em consonância com os princípios constitucionais brasileiros, almeja mostrar que a justiça ocorre quando é efetivada a igualdade e dada à população o direito de exercê-la com liberdade tendo acesso a todos os serviços públicos gozando de uma sociedade justa e democrática. Utilizando-se metodologia analítico-descritiva e, quanto às fontes, bibliográfica, conclui-se que a ideia de Ralws acerca do princípio da igualdade não vem sendo utilizada como deveria nos casos envolvendo o direito à saúde.
Palavra-chave: Constituição Federal; Saúde; Igualdade. Rawls; Direitos.
Abstract: Brazilian history is marked by struggles for equality and the realization of human rights. Among these rights is health, which is present in the Brazilian Federal Constitution of 1988. Equality allows everyone to have access to health without suffering any distinction due to their social situation, that is, this right cannot be denied. The Federal Supreme Court, through the protection of the Constitution, aims to protect these rights, not allowing their non-fulfillment, being subject to sanctions. And using Rawls’ work, “A Theory of Justice”, in line with Brazilian constitutional principles, aims to show that justice occurs when equality is implemented and the population is given the right to exercise it freely, with access to all public services enjoying a fair and democratic society. Using an analytical-descriptive methodology and, as for the sources, bibliographical, it is concluded that the idea of Ralws about the principle of equality has not been used as it should in cases involving the right to health.
Keyword: Federal Constitution; Health; Equality. Rawls; Rights.
INTRODUÇÃO:
No que tange aos direitos coletivos, a Constituição Federal de 1988 consagrou uma série de direitos que visam à proteção individual e coletiva de todos no Estado Democrático de Direito. A promoção destes direitos garante a dignidade da pessoa humana, atribuindo ao governo à função de cuidar pelo social. O Estado, em sua ação, necessita formular, executar e, acima de tudo, fiscalizar as políticas publicas cuja finalidade é zelar os direitos fundamentais ma sociedade, de modo a coibir os obstáculos que são impostos à implantação e efetivação dos direitos, por exemplo, da igualdade dos cidadãos.
Cabe à Constituição Federal promover a garantia da igualdade na proteção ao direito á saúde, inserindo-a como um direito social, que deve ser cumprido, sob pena de sanção, caso não ocorra seu cumprimento. O direito à saúde é resguardado ao Sistema Único de Saúde (SUS), que objetiva ser universal, igualitário, integrativo e, desta forma, recebe a função de organizar e executar as políticas de saúde pública, que é de responsabilidade do Estado, conforme previsto na própria Carta Cidadã de 88, conforme regem os artigos 196 e 197:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (BRASIL, 1998).
Nesse cenário, a problemática consiste no fato de que esses direitos, conforme regulamentados, não conseguem atingir a plenitude de sua concretização na sociedade brasileira, causando desconforto e descaso com parcela considerável da população, que acreditava na eficiência e no cumprimento da lei. As causas das ações que levam ao não cumprimento do direito constitucional à saúde são diversas, a exemplo da falta legislativa, somada aos desvios de recursos públicos destinados à manutenção e à efetivação da saúde pública integral.
Desta forma, é necessário ressaltar que, em suma, o desejo da Constituição é garantir os direitos sociais à toda a população. Portanto, este artigo almeja analisar o princípio da igualdade, envolvendo o direito a saúde, de acordo com a teoria da justiça de Rawls, mostrando, por meio de análises teóricas, o direito social de igualdade e o direito em utilizar do serviço de saúde pública que deve beneficiar a toda a população.
Brito Filho (2015) cita que resguardar o direito à saúde é garantir, para além de seu acesso, a prevalência dos direitos humanos. Esta compreensão parte do princípio da igualdade e do acesso às instituições públicas que baseiam nos estudos de Rawls, que, por sua vez, descreveu-os em sua obra “uma teoria da justiça”.
Ademais, em conjunto, busca analisar não apenas o que está proposto na CF sobre estas garantias, mas também sobre a interpretação do Supremo Tribunal Federal que, por meio do direito à igualdade, ressalta que dela faz parte o acesso á saúde, o qual necessita atingir toda a comunidade, sem distinção de meio social. Nessa perspectiva, justifica-se a presente pesquisa, haja vista mostrar-se relevante à sociedade e à ciência do Direito. Quanto aos aportes metodológicos, trata-se de pesquisa qualificativa, teórica, de cunho explicativo e exploratório.
DESENVOLVIMENTO
A princípio, deve-se buscar um olhar atento à hermenêutica constitucional para compreender a dimensão detalhista do Título I – Dos Princípios Fundamentais, pelo qual a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) está inserida como base para qualquer prática de cidadania (BRASIL, 1998). Malgrado, não há como analisar as leis sem ao menos debruçar no seu papel intrínseco de instrumento de controle social. Entretanto, o maquiavelismo da sociedade necessita de intervenções jurídicas em prol de uma igualdade concretizada.
No ano de 1971, Rawls, em seu trabalho mais famoso, “Uma teoria da justiça”, almeja mostrar a sociedade, por meio de suas teorias, que o significado real de justiça, até aquele momento, ideias consideradas concisas eram aquelas em que os direitos de liberdade exercidos em uma sociedade estavam baseados em ideias filosóficas do utilitarismo·, lideradas por Jeremy Bentham e Stuart Mill (RAWLS, 1997).
E neste pressuposto de que a justiça utilitarista atua em realizar exclusões de grupos sociais, Rawls (2002) argumenta que a corrente utilitarista não é coerente, nem realiza a justiça conforme deve ser exercida para o bem estar social e a divisão de bens. Rawls (2002, p. 04) ainda afirma que “cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o bem-estar da sociedade como um todo pode ignorar”.
Fleischacker (2006) afirma que a sociedade necessita cuidar, proteger os indivíduos que ali residem, até mesmo contra a própria sociedade, cujos interesses possam feri-los. Rawls (2002), em seus estudos, valoriza o individuo, colocando-o em posição de honra, destacando que cada pessoa necessita de bens essenciais à sua sobrevivência, de forma a deixar clara sua importância, principalmente, de sua individualidade.
Em sua obra, Ralws (1997) enaltece o conceito de justiça enquanto uma virtude que deve estar arraigada nas instituições sociais. Assim, para ter uma sociedade justa, o Estado e as pessoas devem ter um contrato social justo. Rawls (2000, p. 05), em sua defesa sobre uma sociedade igualitária e libertadora, defende:
Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras. Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos.
Em primeiro plano, Ralws (2000) destaca que, para viver em uma sociedade justa, é necessário que todos os envolvidos sejam tratados igualmente. Nesse ponto, entra o papel do Estado, juntamente, como instituição social. Por conseguinte, além do princípio da igualdade, o princípio da liberdade também é relevante nesse contexto:
A questão do antagonismo entre a igualdade e a liberdade é um problema que Rawls, assim como tantos outros filósofos, tentaram compatibilizar. Desse modo, o referido filósofo do liberalismo busca fazer, por sua teoria da justiça, uma correção das injustiças sociais no seio do capitalismo tardio, antes por meio de uma concepção moral, posteriormente reformulada para uma concepção política de justiça, apta a especificar os termos equitativos de cooperação social, entre cidadãos livres e iguais e membros plenamente cooperativos de uma sociedade democrática bem-ordenada (SOARES, 2014, p.237).
Brito Filho (2015 p.15) defende os princípios básicos da justiça na sociedade, e que os livra de qualquer atitude baseada na ignorância, quais sejam: liberdade e igualdade. Estes princípios necessitam ser executados de forma coerente e serial, pois, para existir uma liberdade consolidada dentro da sociedade, é necessário, primeiramente, a igualdade.
Rawls (2002) determina que a sociedade e seus indivíduos tenham resguardada e garantida sua igualdade e que, principalmente, possam tê-la sem violações. Neste princípio defendido por Rawls, dentre a sua igualdade não pode existir maior nem menor, mas o direito igual a todos, mas salientando que seu uso deve ser ponderado, não podendo criar uma anarquia, pois a liberdade deve ser exercida de tal forma que a liberdade geral seja protegida.
Para tanto, deve-se observar o discurso que Rawls aborda para defender sua tese. Para ele, em uma sociedade igualitária não deve existir injustiças. É nesse ponto que faz despertar olhares à hermenêutica jurídica. A injustiça só é refletida após as ações. Se há injustiça, algo deve estar equivocado. A Constituição do Estado deve ser vivenciada, necessita da vinculação entre a sociedade e as leis, ou seja, deve sair do papel (JUNIOR, 2020).
Em segundo plano, especificamente, abordará o direito à saúde como um grande provocador para discussões. Sabe-se que um dos grandes problemas enfrentados pela sociedade brasileira são as desigualdades na saúde. Assim:
A partir da teoria da justiça […] de Rawls, … ampliou a visão sobre a saúde e, relacionando-a ao princípio da oportunidade, desenvolveu uma teoria na qual destacou a importância moral da saúde, em virtude de seu impacto nas oportunidades de vida das pessoas. Nessa linha de raciocínio, apresenta uma reflexão específica acerca do que seja justiça em saúde e busca responder a questões relacionadas ao status da saúde, à possibilidade de se admitirem injustiças em saúde e às formas de se distribuírem recursos em saúde de forma justa. (PARANHOS et al, 2018, p.1003)
Como a saúde é resguardada ao Estado, existe uma igualdade na distribuição desse direito à sociedade de forma justa? É um questionamento que leva há um complexo debate de autores para compreender a importância da Justiça. Para Rawls (2002), a simplicidade seria em uma distribuição justa da saúde. Logo, os princípios de redistribuição de renda deveriam ser o ponto de partida. Dessa forma, ter-se-ia uma sociedade justa e igualitária.
Entretanto, parte significativa da sociedade brasileira não detém condições financeiras e precisam de todo apoio do Estado. Aliás, é possível que as diferenças na sociedade ainda continuem por muito tempo, notadamente, se as intervenções do governo não forem mais diretas e efetivas. Porém, nem sempre essa igualdade é bem desenvolvida. Para ter um bom resultado, é preciso que a Constituição saia do papel e se torne eficaz. Alem do mais, a efetividade é uma constante para o sucesso da igualdade. Nesse panorama:
Dessa maneira, Rawls pretende estabelecer um procedimento equitativo que conduza a um resultado justo, racional, imparcial, numa sociedade em que cada cidadão tenha o mesmo direito sobre as liberdades básicas iguais; em que haja um conjunto mínimo de condições materiais para todos; que maximize o bem-estar dos menos favorecidos; em que todos possam ter acesso aos seus benefícios de toda ordem; e que todos, indistintamente, possam desfrutar de um sistema equitativo de oportunidades (SOARES, 2014, p.241)
Para Soares (2014), a busca por uma cidadania igualitária é possível, mas, para essa realização, os cidadãos têm direito a disputar oportunidades de forma equitativa para cargos públicos e políticos, todos devem ter direitos iguais, sem distinção de sexo, raça, cor, idade, sem discriminação, ainda que se respeitem as desigualdades, ou seja, direitos a todos respeitando as diferenças.
O ideário de Rawls paira em uma conquista de resultados justos, que cada cidadão tenha seus direitos resguardados. São esses mínimos que irão fazer toda diferença para chegar a um bem-estar social aos mais necessitados. Para o jurista, esse ponto é chamado de um sistema equitativo de oportunidades. Todos têm direitos, então, deve-se fazer o cumprimento da lei. Entretanto, o filósofo não enfatiza uma determinada área para aplicar a justiça. Não obstante, seus ensinamentos provocam uma discussão acerca da igualdade.
Mesmo que não pensada especificamente para a saúde, a teoria da justiça, de Rawls, marcada pelo princípio da diferença, levou, no campo da assistência à saúde, à instituição de sistemas de saúde criados sob as bases da universalidade de acesso e da equidade na distribuição de recursos escassos. O Sistema Único de Saúde (SUS), por exemplo, possui forte viés rawlsiano, pois tem uma base igualitária e democrática fundada nos seguintes princípios e diretriz:
1) universalidade de acesso em todos os níveis de assistência; 2) igualdade na assistência à saúde, sem distinções ou privilégios de qualquer espécie; 3) integralidade da assistência; 4) gratuidade; 5) participação da comunidade; 6) descentralização, regionalização e hierarquização de ações e serviços de saúde (PARANHOS, 2006, p.1008).
Os ensinamentos de Rawls (2002) abordam um viés de solução para as injustiças sociais. Nesse panorama, pode-se citar, por exemplo, o Sistema Único de Saúde (SUS), pois é fundamentado nos princípios da igualdade e da democracia. Percebe-se, na esfera nacional, a presença de pressupostos e indícios da igualdade na saúde. Contudo, o foco desse trabalho está na interpretação do Judiciário perante o princípio da igualdade nas demandas da saúde. Pois, o STF tem o objetivo incumbido de velar pela guarda da constituição e resguardar sua funcionalidade na prática para as pessoas (NOBRE JUNIOR, 2020).
O STF é um dos grandes responsáveis por defender o princípio da igualdade e da constituição brasileira. “Não se pode, então, desconhecer que o Supremo Tribunal Federal, mesmo com uma infinidade de competências muitas das quais alheias e, porventura, capazes de apequenar o que se espera de um defensor da constituição” (NOBRE JUNIOR, 2020, p.342). Ademais, cabe salientar que:
Prosseguindo em seu ciclo evolutivo, a isonomia passa a reclamar não somente que a lei valha para todos, mas que esta, ao esboçar os seus conteúdos, proceda a um tratamento uniforme das situações a que se dirige. Com isso, não se rejeita antes se admite distinções. No entanto, exigível que estas se mostrem, à luz do caso concreto, justificadas, ou melhor, razoáveis. (JUNIOR, 2020, p.348)
Para Junior, a lei deve esboçar seu real valor perante o seu usuário, não obstante, um ensinamento sobre as leis, outrossim, seu ciclo evolutivo, mostrando efetividade e assertividade sem distinções. Brito Filho (2015), ao citar os estudos de Rawls, destaca que os direitos fundamentais são imprescindíveis à toda a sociedade, seja qual for o estilo de vida que cada indivíduo escolheu, competindo ao Estado à distribuição e à fiscalização deste direito.
Destaca-se, se ainda, que seja competente ao Estado em sua figura de poder maior a concessão a toda a sociedade de forma geral os direitos básicos a manutenção da vida. Declara se ainda que estes direitos fundamentais rejam a garantia de execução dos direitos que toda a população necessita; com isso, a igualdade oferta as possibilidades de acesso a todas as esferas sociais. E nestas situações, o STF incube- se de garantir a sua efetivação e sua funcionalidade, permitindo que ninguém seja excluído de seus direitos.
Reforçando as ideias discutidas acima, a sociedade brasileira, de acordo com as normas brasileiras que estão inseridas na Constituição de 1988, cita em específicos alguns direitos individuais e coletivos como essenciais, e de acordo com as teorias de Rawls, que descreve a equidade como um exemplo de uma justiça distributiva que pode ser resumida no ato de reconhecer.
Fleischacker (2006) defende que os cidadãos merecem e a ele devem ser dados os direitos básicos primordiais para a sua existência para quem possam viver com dignidade, onde suas garantias são resguardadas e não violadas, mas deve se atentar que os garantidor destes direitos e o responsável em fiscalizar a sua execução é o Estado. E deve-se destacar que quem representa esta função é o Supremo Tribunal Federal, que sob a luz das ideias de Rawls, busca garantir o acesso aos serviços básicos, não apenas protegendo a Constituição, mas ofertando além de sua garantia, o seu cumprimento.
Citando novamente a justiça de Rawls, garante-se de maneira justa o acesso aos direitos fundamentais para a vida humana em sociedade Por isso, reforça-se que esta análise e a sua exigência em que se cumpra este direito dar-se-á pela necessidade de que nenhuma pessoa fique à margem social, exclusa dos direitos básicos de justiça.
E o direito básico à justiça está no direito de igualdade social que o leva ao direito em usufruir da saúde. Quando se refere a direito fundamental, refere-se a um direito que o Estado deve proporcionar a população para que todos tenham condições justas, qualificadas e dignas para construir, a partir destas condições, sua vida e seus projetos.
Com isso, os poderes da União que, ao se depararem com estas irregularidades e nada fazer para corrigir, principalmente se estiver referenciado à efetivação ao direito à saúde, não está cumprindo sua função, desprotegendo a cidadania e não obedecendo a Constituição. Mas, se os poderes da União se isentarem da responsabilidade constitucional de garantir a saúde para, não cumprindo o que está fixado por lei, é direito da sociedade sociedade de reclamar junto ao poder judiciário, exigindo a sua efetivação, sendo que é reservada em um espaço democrático a luta pelos seus direitos, pois a mesma CF que garante acesso à saúde, permite que o indivíduo lute por este direito caso ele seja negado. Rawls (2000), em sua teoria, declara que, por meio da justiça social, pode-se alcançar seus direitos por meio da luta, que é uma garantia que o permite adquirir igualdade e a efetivação de seus direitos.
Ferreira (2019) defende que as leis brasileiras, assim como o STF, delega que os direitos fundamentais promulgados pela CF de 1988 devem ser em sua execução plena para toda a sociedade sem ser limitada ou mesmo violada, pois, por se tratar de direitos básicos, a função da vida não pode sob-hipótese alguma negada pelo Estado uma vez que não existe a discricionariedade em sua função.
Ferreira (2019) ressalta que, de acordo com a igualdade de direito e as garantias ofertadas pelo Estado, a saúde pública quando é, de fato, efetivada no meio social oferta a dignidade tanto ao individual quanto ao coletivo, ao permitir ao indivíduo meios necessários para a uma vida decente.
Mas também é possível perceber, por meio de inúmeras tentativas de implantação de uma sociedade justa e igualitária conforme rege a Constituição Federal, que ainda não se conseguiu alcançar e atender a todos, ainda ficando uma parcela da população vulnerável, sem a cobertura da saúde pública, que no Brasil tem a cobertura do SUS (Sistema Único de Saúde). Vilas Boas (2014) enfatiza que os estudos de Rawls não são direcionados á saúde, porém pode ser utilizado devido aos bens primários que são listados por ele em seus estudos como, por exemplo, o autorrespeito, que além de citar outros bens, está relacionado com a saúde e o bem- estar físico, afirmando que sem a ação dos mesmos não existe a dignidade humana.
Noronha e Machado (2014), sobre a influência de Rawls para o estudo e análise da saúde pública baseado em um sistema igualitário e democrático, destacam em sua análise:1) universalidade de acesso em todos os níveis de assistência; 2) igualdade na assistência à saúde, sem distinções ou privilégios de qualquer espécie; 3) integralidade da assistência; 4) gratuidade; 5) participação da comunidade; 6) descentralização, regionalização e hierarquização de ações e serviços de saúde
A efetivação do direito á saúde ainda é, apesar de ter passado exatos 33 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, um grande desafio para a verdadeira efetivação da democracia brasileira que tanto se debate e se faz enxergar a sua importância dentro de um território. E Rawls, por meio de seus estudos, consegue ofertar a sociedade uma compreensão sobre o cenário que a população tanto busca entender.
Nesta busca pela compreensão, em que uma sociedade que fixou em seu território por meio de sua carta magna a democracia e o direito à igualdade, e que o permite a ter acesso a todos os direitos resguardados como a saúde, a ter respostas para estas dúvidas que assolam e que almejam ofertar a dignidade a uma parcela populacional.
A teoria de Rawls, que aborda a teoria da justiça como a equidade, busca desenvolver uma compreensão sobre os direitos humanos, partindo do princípio de que o direito á saúde é necessário e importante, devendo atingir a toda a sociedade, uma vez que é direito do indivíduo ter uma vida digna e ter os serviços públicos a sua disposição e com qualidade, não podendo ser negado ou ofertado com qualidade baixa.
Ao relacionar os estudos de Rawls com o principio da igualdade pelo STF, que garante a saúde e o acesso populacional permite mostrar que seus estudos garantem os direitos fundamentais por utilizar os princípios políticos da igualdade e liberdade, seja por levantar as questões sociais que abrangem uma pequena parcela social. Desta forma, os direitos concedidos à sociedade faz uso aos ideais de justiça que atendem e atuam com os direitos humanos que pretende-se estimular a evolução de uma cidadania que garanta o crescimento de um país.
Rawls (2000) cita que uma sociedade que alcança condições de vida com qualidade e satisfatória só consegue por meio da efetivação da igualdade e da liberdade que, assim, possam favorecer camadas sociais que não são atendidas em sua maioria por planos governamentais que, em determinadas situações, as excluem. O Estado em sua função, e com a função exercida pelo STF, possibilita ao indivíduo o acesso á saúde, principalmente para aqueles que se encontram em posição de vulnerabilidade, que por si só, não conseguem o apoio estatal e que necessitam de amparo, seja de programas sociais ou mesmo de ajuda da justiça que cobra do Estado a efetivação de seus direitos, ofertando o resguardo de sua dignidade.
Portanto, a propagação de uma sociedade baseada em princípios igualitários só funciona de fato com a implantação no seio social da saúde, seja por garantias coletivas ou individuais que contemplem este direito e que o enxerguem como uma necessidade humana, em que sua concretização respalda a dignidade humana, estabelecendo, assim, dentro do território brasileiro um país cada vez mais democrático, justo e igualitário.
Nesta tríade: análise das teorias de Rawls, direito á igualdade defendido pelo STF e o direito a saúde percebe-se que cada ser humano necessita deste benefício como direito fundamental para a sua evolução e para que consiga, de maneira autônoma, viver com dignidade, realizar seus projetos de vida, com proteção legal, sem violação de seus direitos.
CONCLUSÃO
As leis brasileiras, que são resguardadas pela Constituição Federal, garantem a toda à sociedade que seus direitos sejam protegidos e efetivados, mesmo com toda a morosidade que ainda existe no sistema judiciário brasileiro. Quando fala em morosidade, considera a efetivação e o cumprimento do que se é previsto constitucionalmente, como por exemplo, a igualdade social e o direito a saúde.
Consideram estes dois princípios como essenciais ao funcionamento da sociedade, pois o individuo necessita ter em sua vida o direito a igualdade, pois o mesmo dá acesso a todos os setores sociais como a educação, saúde etc. E esta garantia permite que o ser humano tenha o básico para o desenvolvimento de seus direitos básicos não violando as suas necessidades.
Rawls, em sua teoria, contempla os direitos que a sociedade necessita e essencial para a sua evolução, que é a garantia saúde e a igualdade de seus direitos. Quanto a saúde, Rawls realiza em seus estudos uma abordagem indireta, mas que ao discorrer sobre a universalidade de acesso a recursos escassos faz referencia a saúde, que infelizmente em algumas localidades brasileiras o seu acesso é restrito.
Mesmo que existam hoje leis que ofertam esta garantia, existe uma demora em sua execução, o que gera a necessidade de órgãos públicos agem em prol social para a efetivação destes direitos. O STF, em proteção a CF de 1988, entende que é direito de toda a população independente de quaisquer condições econômicas o acesso à saúde e dentro deste direito um tratamento justo, democrático e igualitário que atenda as necessidades do indivíduo garantindo o seu atendimento não permitindo a sua violação.
Rawls e suas ideias contribuem, juntamente com os princípios defendidos pelo STF, para que a sociedade tenha progresso em sua jornada e que seus direitos sejam validados e respeitados a cada dia, entendendo que dentro do espaço brasileiro não seja negado o que é seu por direito, contribuindo para o crescimento não apenas do espaço social, mas também da qualidade e da expectativa de vida do cidadão brasileiro.
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¹Advogado, Mestre em Direito e professor do curso de Direito