INJÚRIA RACIAL EM MÍDIAS SOCIAIS

IRACIAL SLUR ON SOCIAL MEDIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8433297


Thalita Cordeiro de Jesus 1
Juliana Fioreze 2


Resumo

Atualmente as mídias sociais tornaram-se uma das principais formas de interação entre as pessoas, trazendo o crime de injúria racial como uma prática cada vez mais comum nos meios de comunicação, seja em comentários ou conteúdos ofensivos, acabando por tornar as redes sociais uma poderosa exposição. Nesse sentido, o trabalho analisa, através de mecanismos legais disponíveis no regulamento brasileiro, como ocorre a proteção da vítima de injúria racial realizada por meio de mídias sociais. Para alcançar o objetivo da pesquisa foram adotados o método dedutivo e a pesquisa de natureza bibliográfica descritiva. O racismo está presente estruturalmente em nossa sociedade, sendo evidenciado nas atitudes de muitas pessoas. Recentemente, houve a alteração da Lei nº 7.716/89 (Lei de Racismo) pela lei nº 14.532/2023, que equiparou o crime de injúria racial ao racismo, dando às vítimas um novo dispositivo legal para seus amparos, visto que, anteriormente, era previsto somente no artigo 140, § 3º do Código Penal. Isso significa a possibilidade de aplicação de penas maiores àqueles que são responsabilizados por cometerem atos de discriminação em função de cor, raça ou etnia, e o fato de tornar-se imprescritível, podendo ser julgado a qualquer tempo.  Também houve mudança para o tratamento do chamado racismo recreativo, que consiste em ofensas supostamente proferidas como “piadas”, com intuito de descontração, diversão ou recreação, mas que tenham caráter racista. Para esses casos, a pena será agravada se cometida ou difundida por meio de redes sociais ou publicações de qualquer natureza. Apesar disso, ainda existe uma dificuldade em identificar o criminoso de propagar a injúria racial nas redes sociais, visto que a criação de perfis fakes se tornou cada vez mais comum. Deve-se buscar mecanismos legais como forma de proteger e amparar as vítimas, pois é cada vez mais testemunhável a hostilização contra as mesmas nas mídias sociais.

Palavras-chave: Injúria racial. Mídias sociais. Lei de racismo.

Abstract

Currently, social media has become one of the main forms of interaction between people, bringing the crime of racial insult as an increasingly common practice in the media, whether in comments or offensive content, ending up making social networks a powerful exhibition. In this sense, the work analyzes, through legal mechanisms available in Brazilian regulations, how the victim of racial insults carried out through social media is protected. To achieve the research objective, the deductive method and descriptive bibliographic research were adopted. Racism is structurally present in our society, being evident in the attitudes of many people. Recently, Law No. 7,716/89 (Racism Law) was amended by Law No. 14,532/2023, which equated the crime of racial insult to racism, giving victims a new legal device for their protection, as previously it was only provided for in article 140 § 3 of the Penal Code. This means the possibility of applying greater penalties to those who are responsible for committing acts of discrimination based on color, race or ethnicity, and the fact that it becomes imprescriptible and can be judged at any time. There was also a change in the treatment of so-called recreational racism, which consists of offenses supposedly made as “jokes”, with the intention of relaxation, fun or recreation, but which have a racist character. In these cases, the penalty will be increased if committed or disseminated through social networks or publications of any nature. Despite this, there is still difficulty in identifying the criminal responsible for spreading racial insults on social media, as the creation of fake profiles has become increasingly common. Legal mechanisms must be sought as a way to protect and support victims, as harassment against them on social media is increasingly visible.

Keywords: Racial injury. Social media. Racismo law.

1 INTRODUÇÃO

Nos tempos atuais as mídias sociais se tornaram uma das principais formas de comunicação entre as pessoas, que compartilham seus pensamentos e opiniões entre si. Porém, se inicia um problema quando essas opiniões começam a ferir direitos alheios, de forma a injuriar, difamar, ou caluniar pessoas, além de possíveis cometimentos de outros crimes previstos em Lei.

O crime de injuria racial vem se tornando uma prática cada vez mais comum neste palco que a internet se tornou, tendo ainda sua relevância devido à pandemia, momento no qual as mídias sociais ganharam força, devido as restrições e isolamento social, tornando-se uma forma de oprimir e inferiorizar a vítima. O Estado vem tentando coibir estas práticas, mas ainda, com um certo insucesso.

O racismo está presente na sociedade de forma estrutural, é visível em atitudes individuais de cidadãos há muito tempo. Porém, com o aumento da relevância de mídias sociais, as consequências desses atos também se tornaram maiores, pois as vítimas são mais expostas do que anteriormente, tornando, tais redes, poderosos propulsores de discursos de ódio.

Este trabalho tem como objetivo observar a evolução legal do crime de injúria racial, através de dispositivos legais criados pela legislação brasileira, na tentativa de punir o criminoso e proteger a vítima, principalmente em casos que são realizados em mídias sociais.

O problema de pesquisa desse estudo centra-se em na verificação do disposto em lei, se está sendo eficaz, principalmente em proteção ao indivíduo que tem seus direitos feridos, visto que a legislação brasileira está em constante mudança para tentar coibir tais crimes, tendo que aplicar leis mais severas a cada tempo.

Em termos metodológicos, este estudo adotará uma abordagem de pesquisa bibliográfica e qualitativa. A pesquisa bibliográfica envolverá uma análise da legislação brasileira atual, além de literatura acadêmica para a compreensão do tema. Quanto à abordagem qualitativa, o estudo fará uso de análises de conteúdo dispostos, revisões e críticas do que está estabelecido em relação ao assunto.

O trabalho está organizado em 7 Seções na parte da fundamentação. A primeira Seção, “Conceitos”, trará o entendimento do que seria a injúria racial. A segunda Seção, “Legislação Brasileira”, focará na lei atual vigente até chegar à atualidade. A terceira Seção, “Realização do Crime em Mídias Sociais”, introduzirá o entendimento da realização do crime para entender crescimento. A quarta Seção, “Dados do Crescente Crime”, traz informações e dados de acordo com pesquisas do aumento do crime de injúria racial e em comum ao racismo, para entender-se a relevância do tema. A Seção cinco, “Contas Falsas”, trará a preocupação das famosas contas fakes e a identificação das mesmas. A sexta Seção, “Produção de Provas”, informará alguns tipos de produzir as provas para o crime. E, por último, a sétima Seção “Revertendo as Mídias Sociais de um Crime para o Combate”, vai dizer, principalmente, do reverse que pode-se fazer em mudar a propagação prejudicial para um combate.

Importante ressaltar que, com a atualização da lei, por tratar-se de uma alteração recente, o tema merece ser discutido na sociedade, aproveitando os dispositivos legais para busca das informações e soluções de um problema tão presente na sociedade.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Conceito

A injúria racial se tornou uma prática cada vez mais comum realizada em redes sociais. Mas o questionamento inicial é o que seria um conceito legal de injúria racial, visto que, se refere a um crime ou delito previsto na legislação brasileira.

O autor Nucci diz em seu livro o conceito de injuriar:

Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma […] Embora, a maneira mais comum de se praticar a injúria seja por meio de xingamentos verbais, são admitidas várias outras formas, inclusive por gestos, comportamentos ou até mesmo por omissão. […] Na verdade, todas as atitudes tendentes a ferir a dignidade alheia constituem elementos válidos para a realização do crime (Nucci, 2014, p. 557).

Seguindo o conceito de injuriar, pode-se estabelecer que injúria racial seria o uso de linguagem ou gestos ofensivos, insultuosos ou depreciativos com base na raça, cor, etnia, nacionalidade ou origem racial de uma pessoa. Esses atos são considerados ilegais em muitos países, devido à sua natureza discriminatória e prejudicial, e no Brasil não é diferente.

2.2 Legislação Brasileira

A Injúria racial trata-se de um crime previsto em lei. Anteriormente o Código Penal Brasileiro trazia expresso em seu artigo 140, especificamente em seu parágrafo 3º, o ato de injúria racial. Porém, devido à uma alteração da legislação brasileira, o crime de injúria racial foi equiparado à lei de racismo.

Em 11 de janeiro de 2023 passou a vigorar a Lei nº 14.532, que faz a alteração da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), tipificando a injúria racial como crime de racismo. A Lei nº 7.716/1989 passou a ter em seu artigo 2º a seguinte redação:

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (BRASIL, 2023)

Agora, com a nova redação, foi aumentado a pena de um a três anos, para dois a cinco anos de reclusão, quando os casos cometidos forem em relação à raça, cor, etnia ou procedência nacional. Portanto, os casos em que for em razão da religião, contra a pessoa idosa, ou portadora de deficiência, a pena continua a mesma e a previsão legal permanece no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal.

Dessa forma, a injúria racial, que anteriormente era condicionada à representação da vítima, visto que era necessário que a vítima fizesse a denúncia, agora passou a ser uma ação penal pública incondicionada.

Além disso, conforme a Lei nº 14.352/2023 menciona em sua redação, quando se pratica através da internet, o texto então diz:

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:

…………

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (BRASIL, 2023)

Então, nesse caso, quando a injúria racial for praticada através de tais meios de comunicação social, também terá sua pena de reclusão de dois anos a cinco anos.

Vale ainda, ressaltar, que um grande passo para que resultasse nessa equiparação ocorreu. Em 26 de novembro de 2020 iniciou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 15424802, porém, foi denegado pelo Ministro Edson Fachin. Já no dia 02 de dezembro de 2020, houve um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que foi suspendido o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Essa caminhada de denegação e suspensão ressalta as falas de Moreira em relação à um jurista negro atuar e interpretar de forma diferente de um branco:

Um jurista que pensa como um negro está preocupado em utilizar o direito para promover a integração de grupos marginalizados, devendo se afastar do legalismo jurídico que leva à desconsideração do contexto social e histórico no qual as pessoas estão inseridas. Recusa a ideia que o direito contém todos os elementos necessários para a interpretação das normas jurídicas e as interpreta de maneira distinta daqueles que utilizam essa perspectiva. A vasta maioria dos membros do judiciário são homens brancos heterossexuais de classe alta, que nunca sofreram qualquer tipo de discriminação na vida, e partem do pressuposto que todas as pessoas possuem a mesma experiência social, razão pela qual podem interpretar o direito apenas a partir de sua lógica interna. (MOREIRA, 2019)

Mas, apesar disso, no dia 28 de outubro de 2021, novamente no Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi, então, decidido, que a injúria racial se tratava de um crime de racismo, logo, conforme a Constituição Federal, sendo imprescritível.

Ainda, é importante se dizer, que a internet também tem suas diretrizes. Castro aduz que:

Convém informar que quem acredita que a internet é terreno sem lei, longe do alcance do Direito e livre para o cometimento de abusos, está muito enganado. Pois, nosso ordenamento jurídico possui diversas normas que estabelecem direitos e deveres àqueles que se utilizam desses meios de comunicação; além de mecanismo judiciais aplicados ao bom uso das redes sociais. (CASTRO, 2020)

Nesse ramo, então, nota-se que além da legislação brasileira tentar coibir crimes, como, por exemplo, agravando penas, ainda existem leis que possibilitam que esses crimes se propaguem pelas mídias sociais, principalmente pelo vasto mundo da internet.

2.3 Realização do Crime em Mídias Sociais

Perceber o conceito e a legislação atual e aplicável, permite, agora, abordar as mídias sociais, que se tornaram, e ainda são, um ambiente propício onde as pessoas estão expressando o ódio às diferenças. E é nessas manifestações de crimes que tem se revelado a realidade preconceituosa existente em nosso país, alimentada ainda mais no palco da internet, em que muitos saem impunes.

Atualmente as mídias sociais se tornaram uma das principais formas de comunicação entre as pessoas, que compartilham seus pensamentos e opiniões entre si. Porém, se inicia um problema quando essas opiniões começam a ferir direitos alheios, de forma a injuriar, difamar, ou caluniar pessoas, além de possíveis cometimentos de outros crimes previstos em Lei.

O racismo está presente na sociedade de forma estrutural, é visível em atitudes individuais de cidadãos há muito tempo. Porém, com o aumento da relevância de mídias sociais, as consequências desses atos também se tornaram maiores, pois as vítimas são mais expostas do que anteriormente, tornando tais redes poderosos propulsores de discursos de ódio.

Martins, no ano de 2014, já abordava sobre o tema, e quase 10 anos depois, ainda pode-se utilizar das mesmas palavras:

Todos sabemos que não é de hoje que as redes sociais têm servido de palanque para que pessoas vomitem preconceito e ódio. Igualmente sabemos que as denúncias e punições, no entanto, não parecem fazer frear a necessidade de muitos usuários das redes sociais de exporem os seus preconceitos, como demonstra mais este caso. O que antes era dito dentro de um círculo pessoal, ou entre familiares, agora é colocado na rede sem qualquer constrangimento, como se não fugisse da normalidade. Ou seja, nos últimos anos a internet tem constituído um espaço privilegiado para a prática de crimes de ódio, em especial o racismo. (MARTINS, 2014)

Com todo o tempo em que se passou, o tema continua sendo relevante, pois as plataformas, que poderiam estar sendo usadas para o desenvolvimento saudável de cada pessoa, de forma a compartilhar conhecimentos da tecnologia que nos permite a ter acesso, está sendo usada de forma prejudicial e inaceitável, visto que os ataques podem ser de várias formas, seja de comentários, mensagens, posts, tweets, memes e imagens racistas e ofensivas, entre outros.

Dessa forma, acaba ocorrendo um aumento de crimes realizados através das mídias sociais, o que, muitas vezes, viola as políticas de uso de várias plataformas sociais. E, por isso, se tornou necessário a aplicação de políticas de combate, seja de injúrias raciais, discursos de ódio, bullying, e vários outros temas, podendo tomar medidas como remoção de conteúdos que agridam esses direitos, desse modo, a denúncia de comportamentos assim, seja para as autoridades ou às plataformas, tem se tornando um método de defesa das vítimas.

2.4 Dados do Crescente Crime

O aumento da injúria racial nas mídias sociais é um problema preocupante não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, a injúria racial, que agora está equiparada à lei de racismo, teve uma crescente recorrência.

Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no ano de 2020, motivada em razão da raça/cor, ocorrerem 1.233 protocolos de denúncias, que seria a quantidade de registros que demonstram a quantidade de vezes em que os usuários buscaram a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos para registrarem uma denúncia; 1.331 denúncias que é a quantidade de relatos de violação de direitos humanos envolvendo uma vítima e suspeito, podendo conter mais de uma violação desses direitos; 2098 violações seja de qualquer fato que atente ou viole os direitos humanos de uma vítima. (BRASIL, 2020).

Ainda, conforme os dados, em 2021, foram 1.403 protocolo de denúncias, 1.473 denúncias e 1.418 violações. Já no ano de 2022 o aumento permanece crescente comparado com os anos de 2020 e 2021, visto que foram registrados 1.435 protocolo de denúncias, 1.666 denúncias e 1.480 violações. Em relação ao ano de 2023, somente nos dados do primeiro semestre, registrou-se um aumento constante e significativo, em que foram registrados 899 protocolos de denúncias, 1.274 denúncias, 1.042 violações, registrando em apenas um semestre, aproximadamente o que foi registrado durante um ano dos anos de 2020, 2021 e 2022, sendo a última atualização realizada em 03 de julho de 2023. (BRASIL, 2021; 2022; 2023).

Acompanhando, ainda, os dados, a SaferNet Brasil, que tem sua atuação desde o ano de 2006, promovendo os direitos humanos na internet e oferecendo uma plataforma online para realização de denúncias de conteúdo ilegal ou prejudicial na rede, também é possível ter acesso a divulgação de dados.

Conforme os Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, referente ao ano de 2020, foram recebidas e processadas 10.684 denúncias anônimas de racismo ocorridos pela internet, promovidas e realizadas não só no Brasil, mas também de vários países, visto que a identificação das páginas, seja por comentários, ou demais posts ofensivos, foram identificados advindas de fora do país. No ano de 2021 foram 6.888 denúncias anônimas de Racismo. Já no em relação ao ano de 2022, foram realizadas 9.259 denúncias anônimas de Racismo, vale ainda, dizer, que embora os insultos não fossem somente realizados dentro do Brasil, as denúncias foram realizadas no país pela população brasileira.

Percebe-se, com ambos os dados, tanto do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, quanto a SaferNet Brasil, que existe um aumento significante desde 2020, principalmente em relação ao período da pandemia, foi quando se iniciou e no cenário pós pandêmico permanece uma crescente preocupação com o tema, por tais razões, necessitando de medidas a serem tomadas.

2.5 Contas Falsas

Voltando à narrativa da injúria racial praticada em mídias sociais, surge, então, as famosas contas falsas. Atualmente, na internet qualquer pessoa consegue criar perfis alterando suas informações, criando dados fictícios, seja o nome, a idade, identidade, fotos, dentre outros, surgindo, então, um perfil fake, que também pode se caracterizar como crime de falsidade ideológica, quando se utiliza de um perfil falso de uma pessoa real, nesse caso, existe a previsão no artigo 307 do Código Penal Brasileiro para a punição de quem prática.

Acontece que quando as pessoas que se utilizam de contas falsas, principalmente para praticar crimes de injúria racial, há uma grande dificuldade em identificar o verdadeiro criminoso, visto que se esconde através de informações falsas para se safar e tentar sair impune de tal crime.

Apesar de existir uma dificuldade para a identificação, não significa que é impossível, Andrade explica um pouco sobre isso:

Sempre que uma pessoa acessa a Internet, necessariamente utilizará um IP (Internet Protocol) que identifica o computador na rede mundial de computadores. Com o registro do seu acesso é possível identificar o responsável pela criação daquele perfil fake (falso). (ANDRADE, 2016)

Nesse sentido, nota-se que a identificação é possível, e tais sites tem ajudado na realização dessa investigação. A SaferNet Brasil é um exemplo de um dos sites que trabalha nesse ramo, visto que, ao receber denúncias, vai atrás, na tentativa de identificar o local em que foi realizado o post, o tweet ou o meio em que foi empregado para injuriar, ou seja, identificar o IP (Internet Protocol) do computador.

 Dessa forma, por mais que o indivíduo tente se esconder através de falsas identidades, é possível identificar pelo menos o IP, porém, ainda é importante dizer que apesar de parecer ser raro e praticamente impossível falsificar a identificação do computador na rede mundial de computadores, isso ainda existe, isso porque, por mais que consiga identificar o local de onde estão sendo realizados tais atos, como, por exemplo, estar vindo de uma casa específica, ainda pode ter mais de um morador e, para identificar qual deles é o responsável, surge, então, a “Colaboração”, seja como confissão ou informações que possam ajudar.

Assim, embora a identificação tem suas possibilidades, outra discussão relevante é do uso das Lan House, que são estabelecimentos de acesso público à internet, apesar de, atualmente, não serem tão utilizadas, ainda as pessoas procuram esses locais para acessar as mídias sociais, porém, se torna preocupante quando nesse acesso o indivíduo tenta realizar os perfis falsos para praticar crimes, em especial de injúria racial.

No Estado do Paraná existe a Lei Ordinária de nº 16.241 de 06 de outubro de 2009 que obriga estabelecimentos como, por exemplo, Lan House em adotar sistemas para a identificação do usuário. Porém, no Brasil em geral, não existe uma aplicação e obrigação para isso.

Apesar de não se ter uma legislação no país em relação à essa parte, é importante entender que a busca por tais opções diminuíram bastante nos últimos anos, visto que, atualmente, existem poucas quantidade de Lan House espalhadas pelo Brasil, e a maioria delas que ainda permanecem funcionando, se adaptaram para o mantimento.

2.6 Produção de Provas

Um ponto importante a se questionar é como se realiza a produção das provas do crime identificado como injúria racial quando for praticando na internet, visto que, pode ser desafiador, mas não é impossível coletar as evidências para buscar justiça.

É importante a produção de provas para a comprovação de crimes, por essa razão Blockchain disse como proceder em caso de crimes em redes sociais, caso em que se enquadre em injúria racial realizada também:

A coisa mais importante que você deve fazer caso seja vítima de crime virtual em uma rede social é coletar, imediatamente, provas do ocorrido. A pessoa responsável pela postagem pode facilmente deletar o conteúdo e, se isso acontecer, você não terá como provar ao juiz que foi vítima de um ilícito. (BLOCKCHAIN, 2019)

Hoje, existem várias formas de realizar a produção das provas quando identificado um crime, umas delas é da captura de tela, também conhecida como print screen da tela do celular. Porém, como hoje em dia existem variantes no mundo da internet, essa forma pode apresentar dificuldades, isso porque um post, ou um tweet, até mesmo mensagens diretas, podem ser apagadas ou modificadas facilmente. Dessa forma, o print screen passa a ser uma modalidade que possa ser descartada, ou ser considerada uma prova frágil, isso por que, as vezes não se consegue acessar o documento original de onde propagou e de quem propagou o crime.

Carvalho mencionou isso quando respondeu à pergunta se o print serve de prova judicial, afirmando o seguinte:

O Print Screen é um arquivo de imagem que pode ser adulterado com muita facilidade e por isso é considerado uma prova frágil. No entanto, a lei processual garante as partes o direito de utilizar todos os meios lícitos de prova, mesmo que não estejam especificados na legislação, como é o caso do Print Screen. (CARVALHO, 2021)

Nesse contexto, esse meio de prova pode ser meio complicado de se utilizar, mas ainda é importante realizar dessa forma, pelo menos pode ajudar a identificação do indivíduo que está praticando o crime, e ainda facilita na realização da Ata Notarial, que pode ser usado como forma de prova.

A Ata Notarial, por ser um documento, tem mais utilidade como meio de prova, isso porque ela registra os fatos ocorridos de forma a descrever de forma mais detalhadamente, e ainda, como no caso das capturas de telas, estas podem ser utilizadas como forma de fortalecer esse meio de prova, realizando, assim, um instrumento valioso.

Além disso, ainda existem os sites virtuais que podem auxiliar no registro de provas, atualmente existem plataformas que realizam várias formas de auxílio e combate a crimes cometidos através de mídias sociais, conseguindo, até mesmo, identificar o local de onde estão sendo realizadas, e, assim, identificando o praticante dos atos ilícitos.

2.7 Revertendo as Mídias Sociais de um Crime para o Combate

Sabe-se que as mídias sociais são muito utilizadas pelo mundo todo, foi bastante articulado que em relação à essa tecnologia existe um acesso de cliques gigantescos em toda a sociedade.

Isso é que torna alguns indivíduos de se usarem desse método para ofender ao próximo, achando que não haverá uma impunidade, ou, até mesmo, se sentindo vanglorioso ao fato de conseguir se fazer de uma medida que talvez possa não ser identificado ou nem mesmo notado, achando que pode continuar a disseminar seu ódio por uma simples diferença de cor/raça.

Por tais razões, as mídias sociais deveriam ser usadas principalmente ao combate desses crimes, visto que, atualmente, várias plataformas possuem mecanismos de combate para tentar coibir que esse crime se espalhe e faça da vítima uma pessoa que passa a ter medo de se adentrar a esse mundo tecnológico, por se sentir ofendida, seja com comentários, imagens e divulgações as quais dificilmente se compactuam com os criadores das plataformas e com a sociedade em geral.

O jornalista Anjos comenta em relação as plataformas estarem unidas a combaterem o crime:

Se de um lado, o novo governo se empenha em promover políticas públicas para reduzir desigualdades sociais e econômicas, do outro, e em grande proporção, o racismo estrutural e a intolerância religiosa contra quem vivencia sua fé nas religiões de matriz africana têm chamado a atenção pelas denúncias nas redes sociais. A propósito, essas plataformas, nos últimos anos, têm se tornado aliadas no combate a todas as formas de racismo e na promoção de ações antirracistas, assim como na difusão de discriminação e preconceito. (ANJOS, 2023)

Dessa forma, é sensato dizer que o apoio deve ser ressaltado e permanecido, pois a legislação brasileira não trabalha apenas sozinha, muitas vezes ela necessita do apoio da sociedade brasileira para tentar coibir os crimes, e a injúria racial não se distingue disso, principalmente quando realizada em um mundo que aparenta não se alcançar lei, a famosa internet, mas, atualmente, tem-se provado ao contrário.

Por isso, entende-se que as mídias sociais podem ser a ferramenta mais poderosa de combate ao crime de injúria racial, principalmente quando esta é praticada através dela mesma. Assim, campanhas de conscientização em relação à igualdade e uso correto das plataformas para denúncia devem ser realizadas em todo o território brasileiro, com o maior meio de propagação, ou seja, as mídias sociais.

3 METODOLOGIA  

Para o desenvolvimento do presente estudo será utilizado o método dedutivo.

Nos dizeres de Odília Fachin, “pelo método dedutivo, de duas proposições necessariamente surge uma conclusão. É um conhecimento que se obtém de forma inevitável e sem contraposição. Parte do geral para o particular, do conhecimento universal para o conhecimento partículas.” (FACHIN, 2017, p. 30).

Com esse método, o presente trabalho possuirá clareza para concluir as respostas aos quesitos que surgirem no decorrer de sua elaboração.

Quanto aos objetivos gerais, será realizada pesquisa de natureza básica, abordagem qualitativa e de caráter descritiva e explicativa.

Segundo Duarte e Furtado (2014) quando o foco são os objetivos, as pesquisas podem ser classificadas e denominadas da seguinte forma: a) pesquisa exploratória: enfatiza a descoberta de ideias proporciona a familiaridade com o problema, de forma a delimitá-lo e auxilia na formulação de hipótese. Normalmente, antecede outras pesquisas com planejamento e estrutura mais sistematizados; b) pesquisa descritiva: parte de um problema de pesquisa científico claramente elaborado. Descreve ou retrata um fenômeno ou objeto de investigação mediante um estudo realizado em determinado contexto espacial e temporal. Restringe-se a constatar o que já existe; c) pesquisa explicativa: procura aprofundar o conhecimento da realidade. Vai além da pesquisa descritiva, procurando identificar os fatores determinantes, as causas e os porquês do fenômeno estudado.

A pesquisa realizada será a pesquisa Bibliográfica elaborada a partir de material já publicado (livros, artigos, teses, leis, etc.), revisando, de forma intensa, a literatura existente sobre determinado assunto em questão.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo buscou trazer a prática da injúria racial realizada através de mídias sociais, podendo estudar minuciosamente em relação à legislação brasileira, bem como, a sua efetivação, visto que há uma dificuldade em relação ao crime, principalmente quando este é realizado no mundo da internet.

A análise bibliográfica e quantitativa mostrou-se que existe uma dificuldade, mas não uma impossibilidade. Entender sobre conceitos teve sua essencialidade, pois não se é especificamente notável, existindo dúvidas em relação ao significado.

Ainda se vale dizer que a legislação brasileira tem apoiado cada vez mais o Estado na tentativa de coibir a injúria racial, sua previsão sendo equiparada à lei de racismo apresenta-se como um grande passo, já que, anteriormente, tinha uma aplicabilidade fraca, o que permitia que permanecesse a realização do crime.

O tema ter sido abordado nos remete à importância de uma luta constante, que tem sido realizado há anos, em nosso território brasileiro, em que se mostra apenas um reflexo da escravidão, que teve sua abolição há mais se um século, mas, infelizmente, ainda é necessário estar em constante discussão e penalização de crimes decorrentes disso.

Conforme o estudo, ainda se notou o crescimento das práticas de tais crimes, e isso tem se dado principalmente num cenário pós pandêmico, um período em que muitos ficaram apenas no acesso às redes de internet, iniciando, assim, um processo de aumento de discursos de ódio.

Apesar ainda da dificuldade que se apresenta em relação às contas falsas para realização do crime de injúria racial, não é impossível a identificação, obstáculos podem ser superados e chegar-se, então, ao criminoso, visto que existe a possibilidade pelo menos de identificar os IP de qual está sendo realizada a ofensa.

E, nesses casos, é importante ter a noção sempre de se produzir as provas, para que ocorre uma ação de condenação e aplicabilidade efetiva da legislação brasileira, visto que, apenas sua existência não se permite sozinha a aplicação, e sim, é necessário que sejam observadas sempre uma forma de tentar manter e proceder com cada caso.

As mídias sociais, por mais que sejam uma ferramenta de propagação e realização de crimes como a injúria racial, ainda podem ser a mais importante ferramenta de combate, assim, deve-se estar atento aos sinais de combate, podendo ter auxílio das plataformas para fazer as denúncias e solicitar a remoção do conteúdo que é impróprio ao cenário.

Ressalte-se, novamente, que a conscientização e a educação do ato são de extrema importância para a realização do combate de injúria racial realizada em mídias sociais, e que a legislação brasileira está na tentativa, principalmente, de amparo à vítima e punição do criminoso, por isso, denunciar é importante, até porque, nem sempre os responsáveis de punição conseguem ter acesso ao crime.

REFERÊNCIAS

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ANDRADE. Fabiano Silva de. Como encontrar o responsável pela criação de um perfil falso na Internet?. Jusbrasil. 2016. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-encontrar-o-responsavel-pela-criacao-de-um-perfil-falso-na-internet/363524994 Acesso em 31 ago. 2023.

ANJOS, Miguel dos. As mídias sociais como aliadas no combate ao racismo. Correio Braziliense, 2023. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/expressao-de-opiniao/2023/08/5119980-as-midias-sociais-como-aliadas-no-combate-ao-racismo.html Acesso em 20 set. 2023.

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[1] Discente do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira e-mail: thali_cordeiro@hotmail.com.  

[2] Orientadora e Professora Mestre do Curso Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira. E-mail: juliana.fioreze@udc.edu.br