INFANTICÍDIO INDÍGENA: A PRÁTICA DE INFANTICÍDIO POR INDÍGENAS DEVIDO A MOTIVOS CULTURAIS EM ANTAGONISMO AO MARCO DA PRIMEIRA INFÂNCIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510061305


Felipe Menezes de Miranda Santos


RESUMO 

O presente trabalho tem como objetivo principal analisar acerca da prevalência ou não do direito à autodeterminação de um povo em detrimento do direito à vida, mais especificamente no âmbito do direito da criança e do adolescente. Verifica-se a legalidade ou não da prática de infanticídio em tribos indígenas por motivos eminentemente culturais, questionando o conflito entre a autodeterminação dos povos, constitucionalmente asseguradas, e a proibição da transmissão de crenças e culturas que venham a ferir os direitos da criança estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Palavras-chave: Indígenas. Autodeterminação. Infanticídio. Legalidade. Menor. Cultura. 

1. INTRODUÇÃO 

O tema em análise reveste-se de grande relevância, uma vez que não há, até o presente momento, posicionamentos consolidados na doutrina e na jurisprudência acerca da prática do infanticídio em comunidades indígenas, fenômeno ainda pouco discutido pela sociedade contemporânea. A legislação brasileira mostra-se omissa nesse ponto, pois se trata de questão de elevada complexidade teórica e prática, sobre a qual não se pode afirmar com segurança qual deveria ser a postura do Estado, tampouco se seria adequado algum grau de intervencionismo. 

A relevância jurídica da matéria decorre da existência de uma lacuna normativa, que abre espaço para intensos debates sobre a legalidade — ou mesmo a legitimidade — desses atos culturais. A ausência de disciplina específica gera insegurança, demandando reflexão crítica para que se estabeleça um posicionamento consistente, passível de ser futuramente positivado pelo legislador. O Direito, em sua vocação de acompanhar a evolução social, é constantemente chamado a repensar institutos e práticas, e no caso em exame evidencia-se não uma evolução, mas um choque entre direitos fundamentais e práticas culturais ancestrais, impondo o debate acerca da necessidade (ou não) da intervenção estatal.  Do ponto de vista social, a importância do tema é incontornável, sobretudo para os próprios povos indígenas, diretamente afetados pelas decisões judiciais e pelas políticas públicas decorrentes dessa discussão. Embora se trate de prática com raízes históricas, a ampliação dos debates nas últimas décadas tem levado a sociedade brasileira a exigir posicionamentos mais firmes do Estado. Nesse contexto, impõe-se analisar todas as dimensões do problema, uma vez que a população em geral demanda dos operadores do Direito a construção de parâmetros técnicos e sólidos para balizar a formação da opinião pública. Tal orientação revela-se ainda mais necessária diante da centralidade da família como núcleo fundamental da sociedade brasileira, cuja proteção adequada tende a reduzir litígios, judicializações e conflitos. 

Constata-se, entretanto, que em diversas etnias indígenas brasileiras o infanticídio ainda é praticado, motivado por razões culturais próprias. Ocorre que a Constituição Federal assegura de maneira absoluta o direito à vida, sem prever hipóteses de relativização desse bem jurídico. Paralelamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece e protege a transmissão cultural dos pais para os filhos, mas o advento da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 — o Marco Legal da Primeira Infância — reforçou a centralidade dos direitos da criança como prioridade absoluta no ordenamento. Diante desse cenário, emerge a questão fundamental que norteará o presente estudo: é possível priorizar o direito de autodeterminação cultural de um povo em detrimento do direito à vida da criança? 

A estrutura deste artigo compreende, inicialmente, o resumo, destinado à síntese dos pontos centrais do estudo. Na sequência, a introdução, que apresenta o tema, os objetivos e a natureza da pesquisa. O referencial teórico contempla o levantamento doutrinário, legislativo e jurisprudencial acerca do infanticídio indígena, em contraste com a proteção integral da infância. Por fim, nas considerações finais, apresentam-se as conclusões extraídas da análise, seguidas das referências utilizadas. 

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

2.1 Análise sobre a situação atual dos indígenas no Direito brasileiro 

Em 19 de dezembro de 1973, foi aprovada a Lei nº 6.001/73, denominada Estatuto do Índio, diploma que regula a situação dos povos indígenas no Brasil e, conforme dispõe seu art. 1º, busca garantir a preservação de suas culturas e tradições, além de estabelecer normas voltadas à solução de conflitos entre essas comunidades e a sociedade envolvente. 

No tocante à responsabilização penal, o Estatuto prevê a necessidade de aplicação de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração, sobretudo, o grau de integração do indígena à sociedade nacional. O art. 57 dispõe que “será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte”. Percebe-se, portanto, que o legislador expressamente veda a aplicação da pena de morte, ainda que em práticas culturais, de modo que tal conduta não pode ser admitida como sanção legítima. 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, consagra que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida”. Conforme lecionam Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2012, p. 352-353), o direito à vida traduz-se em sua dimensão biológica e fisiológica, afastando qualquer concepção de vida digna ou indigna. Assim, a proteção constitucional incide sobre toda e qualquer existência humana, independentemente de considerações morais, sociais, políticas, religiosas ou raciais.  Entretanto, em determinadas culturas indígenas brasileiras, ainda se verifica a prática do infanticídio por razões diversas, como observa Valéria Trigueiro Santos Adinolfi (2008): “em casos de gravidezes muito próximas, crianças não saudáveis, preferência por um gênero, portadores de necessidades especiais, morte da mãe, nascimento de gêmeos, mãe solteira, pai desconhecido ou de outra etnia. E não são mortos apenas bebês recém-nascidos, mas também crianças e até adolescentes”. 

A prática não é exclusiva do Brasil. Márcia Suzuki (2013) destaca que em Benin, na África, certas circunstâncias do nascimento ou do desenvolvimento da criança podem ensejar sua execução: 

“[…] Em Benin, não precisa muito para uma criança ser sentenciada à morte. Basta que na hora do parto saiam primeiro os pés, os ombros ou as nádegas. Se a cabeça sair primeiro, mas com o rosto virado para baixo, se a mãe morrer no parto, se os dentes inferiores nascerem primeiro, ou se não nascerem dentes antes dos 8 meses, a criança também será executada. Isso na frente dos pais, que ainda têm que pagar pelo serviço. Há registro de casos de mães que fogem e se isolam com seus bebês, com medo da execução. […]” 

Esse tipo de intolerância cultural passou a ser veementemente combatido em 1990, com o Protocolo nº 2 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que teve como objetivo cessar práticas de crueldade contra crianças nas Américas. Medidas semelhantes foram adotadas por organismos regionais como a Comissão Europeia e a Comissão Africana de Direitos Humanos, conferindo caráter global à proteção. 

Cumpre observar que a prática, apesar de rotulada como “infanticídio indígena”, não corresponde tecnicamente ao conceito jurídico de infanticídio, definido pelo Código Penal como o homicídio praticado pela mãe sob a influência do estado puerperal. Trata-se, na realidade, de homicídio motivado por fatores culturais, o que amplia o debate sobre sua compatibilidade com a ordem jurídica. 

O art. 4º, III, da Constituição Federal estabelece como princípio das relações internacionais da República Federativa do Brasil a autodeterminação dos povos, impondo a preservação da identidade cultural de comunidades tradicionais, especialmente daquelas sem contato com a sociedade nacional. Assim, instaura-se o conflito central: a colisão entre a garantia constitucional à vida e o respeito à autodeterminação cultural indígena. 

2.2 A possibilidade de conflito entre o infanticídio indígena e o parágrafo único do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente 

A análise dessa problemática exige um juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais, em especial o direito à vida e a proteção da cultura, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 22, parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.257/2016 (Marco da Primeira Infância), dispõe que “a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta lei”. 

Nota-se que a lei assegura a transmissão cultural no âmbito familiar, mas delimita tal garantia, impondo a prevalência dos direitos da criança. Dessa forma, práticas culturais que impliquem violação à vida ou à integridade física não encontram amparo jurídico. O dispositivo, ainda recente, carece de consolidação doutrinária, mas revela tendência de fortalecimento da proteção integral à infância. 

A própria Lei nº 13.257/16, conhecida como Marco da Primeira Infância, inova ao disciplinar direitos voltados à primeira infância, como licença-paternidade, cuidados parentais e programas de acolhimento. Em meio a essas disposições, o parágrafo único do art. 22 do ECA estabelece limite claro: a transmissão cultural não pode se sobrepor aos direitos da criança e do adolescente. 

Assim, a prática do infanticídio indígena, motivada por razões culturais — como a não adaptação da criança aos padrões tribais —, configura afronta direta ao ordenamento jurídico. Em cotejo com o Estatuto do Índio, evidencia-se a necessidade de limitação da autodeterminação dos povos indígenas quando em conflito com o direito à vida, princípio basilar da Constituição. 

No plano internacional, segundo Valério de Oliveira Mazzuoli (2010), o direito à vida é o direito humano mais demandado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ocupando lugar central na jurisprudência da instituição. O Tribunal tem reiteradamente afirmado a primazia desse direito em face de outras normas ou costumes que o restrinjam. 

O parágrafo único do art. 22 do ECA apenas reforça essa diretriz internacional, consolidando a supremacia da vida sobre práticas culturais que a neguem. Todavia, a questão ainda não encontra consenso. Parte da doutrina e instituições questionam a legitimidade da intervenção estatal em tradições indígenas, invocando o princípio da autonomia cultural. 

Nesse contexto, destaca-se episódio de 2009, em que o Ministério Público Federal instaurou inquérito civil público com a finalidade de censurar um documentário sobre o infanticídio indígena, sob o argumento de que o conteúdo apresentava alegações infundadas e poderia reforçar preconceitos contra comunidades tradicionais. O caso revela a complexidade do tema e a tensão entre liberdade de informação, respeito cultural e proteção integral da criança. 

Apesar da ausência de decisões consolidadas nos Tribunais acerca da aplicação do Marco da Primeira Infância a tais práticas, a alteração do art. 22 do ECA autoriza interpretação no sentido da limitação das tradições que violem direitos fundamentais da criança. 

Como bem observa Romero de Oliveira Andrade, citado por Munir Cury (2013, p. 119), o art. 22 do ECA consagra verdadeiro “dever familiar”, indissociável do poder familiar, funcionando como garantia da proteção da criança e do adolescente. Da mesma forma, Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha (2014, p. 170) afirmam que a inobservância desses deveres pode ensejar a perda do poder familiar, reforçando a legitimidade da intervenção estatal para salvaguardar a infância. 

3. DISCUSSÃO DO TEMA 

3.1 O papel do Estado diante do conflito 

Um caso emblemático que evidencia a complexidade do tema foi o da indígena Suruwaha Hakani, amplamente retratado em documentário de David Cunningham (2008). Nascida com problemas de desenvolvimento, Hakani deveria ser morta, conforme a tradição da tribo. Seus pais, pressionados pelo costume, optaram pelo suicídio, deixando cinco filhos órfãos. Posteriormente, o avô chegou a enterrá-la viva, mas Hakani foi resgatada por missionários que já mantinham contato com a comunidade e, posteriormente, recebeu tratamento médico autorizado pelo Estado brasileiro. 

Esse episódio revela que o Estado, ainda que diante de prática cultural tradicional, interveio para preservar a vida, não legitimando o ritual indígena. Tal situação ilustra o dilema entre a autodeterminação dos povos e a proteção de direitos fundamentais, especialmente o direito à vida e à dignidade da criança. 

A autodeterminação dos povos indígenas, garantida pela Constituição Federal, não é absoluta. Encontra limites nos tratados internacionais de direitos humanos, bem como no próprio ordenamento brasileiro, que assegura a inviolabilidade da vida. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê medidas protetivas (art. 98 da Lei nº 8.069/90), aplicáveis inclusive em hipóteses de omissão da sociedade ou do Estado. Embora genéricas, tais medidas podem fundamentar a intervenção em casos como o do infanticídio indígena. 

Todavia, a utilização isolada desse mecanismo mostra-se insuficiente para enfrentar uma prática de caráter estrutural e cultural. É necessário avançar para soluções mais definitivas, que não apenas coíbam a morte de crianças, mas que também promovam alternativas culturais e sanitárias para os povos indígenas. 

Nesse sentido, Valéria Trigueiro Santos Adinolfi (2008) sustenta: 

“[…] a intervenção nesses contextos é não somente possível, mas necessária, e embora inclua necessariamente a preservação da vida e integridade das crianças, vai muito além; passa pela garantia do acesso integral aos recursos de saúde, de forma a garantir uma vida com qualidade para essas crianças e seus pais […]”. 

A autora observa que, muitas vezes, tais práticas não resultam de crueldade, mas de impotência frente à ausência de recursos de saúde e de condições culturais adequadas. Assim, o problema não deve ser analisado apenas sob a ótica da culpabilidade dos indígenas, mas também da responsabilidade do Estado, que falha em assegurar políticas públicas capazes de evitar tais situações. 

Adinolfi (2008) lembra ainda que o discurso indígena não é homogêneo. Há divergências internas nas aldeias e vozes que clamam por alternativas à prática, as quais devem ser ouvidas no processo de construção de soluções. Dessa forma, a intervenção estatal não deve assumir caráter autoritário ou impositivo, mas sim promover diálogo intercultural e fortalecimento de políticas de conscientização e saúde pública. 

Conclui-se, portanto, que o papel do Estado deve ser o de oferecer alternativas que respeitem a diversidade cultural, mas que, ao mesmo tempo, protejam a vida e os direitos das crianças indígenas. O enfrentamento não deve recair na criminalização pura e simples das comunidades, mas em políticas inclusivas que fortaleçam a cidadania indígena e possibilitem a superação de práticas nocivas sem romper o vínculo cultural. 

4. CONCLUSÃO 

O direito brasileiro já dispõe de instrumentos normativos voltados aos povos indígenas, como a Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), que disciplina aspectos da vida social, política e jurídica desses grupos. Todavia, o diploma legal não enfrentou de modo específico a questão de práticas culturais que, sob a ótica penal, configuram crimes, como é o caso do infanticídio. 

O fenômeno, recorrente em algumas tribos por razões variadas — tais como nascimento de gêmeos, más-formações ou filhos de mães solteiras —, configura, do ponto de vista jurídico, homicídio. Essa constatação intensifica os debates sobre a colisão entre o direito à vida e a autodeterminação cultural. 

O advento da Lei nº 13.257/2016 (Marco da Primeira Infância) acrescentou ao art. 22 do ECA o parágrafo único que, ao mesmo tempo em que reconhece o direito dos pais de transmitir suas culturas e crenças, estabelece a prevalência dos direitos da criança. Tal inovação normativa aponta para a limitação da autonomia cultural sempre que estiver em jogo a integridade e a vida da criança. 

Contudo, ainda não há uniformidade doutrinária ou jurisprudencial sobre a aplicação desse dispositivo ao infanticídio indígena. O desafio reside em equilibrar a preservação cultural com a proteção de direitos fundamentais, evitando tanto a imposição autoritária do Estado quanto a omissão diante da morte de crianças. 

A atuação mais adequada do Estado, diante dessa realidade, não deve restringir-se à punição das comunidades, mas sim privilegiar políticas públicas de conscientização, educação e saúde que ofereçam alternativas às práticas tradicionais. É preciso reconhecer que os indígenas também se encontram em posição de vulnerabilidade e, muitas vezes, são vítimas do próprio contexto histórico, da exclusão e da ausência de apoio estatal. 

Assim, o enfrentamento do problema exige diálogo intercultural e atuação estatal ativa, capaz de conciliar o respeito às tradições indígenas com a proteção integral da criança. O caminho mais legítimo é o da construção conjunta de soluções, que preservem a dignidade humana em sua integralidade, sem invisibilizar a diversidade cultural, mas sem admitir violações ao direito fundamental à vida. 

Os objetivos específicos propostos foram atingidos: analisou-se a situação jurídica dos povos indígenas no Brasil; discutiu-se a colisão entre o infanticídio indígena e o Marco da Primeira Infância; e, por fim, examinou-se o papel do Estado, apontando a necessidade de políticas que unam proteção e diálogo. 

REFERÊNCIAS 

ADINOLFI, Valéria Trigueiro Santos. BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS e o INFANTICÍDIO e MORTE INTENCIONAL de CRIANÇAS em GRUPOS INDÍGENAS BRASILEIROS. Universidade Federal de Lavras: Lavras, Minas Gerais. 2008. Disponível em: <http://www.bioeticaefecrista.med.br/textos/bioetica,%20direitos%20humanos%20e%20o%20infanticidio%20e%20morte%20intencional.pdf>. Acesso em 21/03/2016 às 17:23:12. 

BRASIL. Constituição Federal. 17 ed. São Paulo: Rideel, 2013 

BRASIL. Lei 8.096/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 17 ed. São Paulo: Rideel, 2013. 

BRASIL. Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio. 17 ed. São Paulo: Rideel, 2013. 

BRASIL. Ministério Público Federal – Diário de Justiça. MPF/RO. Setembro de 2009. Disponível em: <www.transparencia.mpf.mp.br%2Fdiario-e-boletim%2Fexcertos-do-dj%2Fdocs-2009%2FD J1-2009-09-excerto.pdf%2Fat_download%2Ffile&usg=AFQjCNFUprRkTbbpgZcabHxZk1ol N8gh5Q> Acesso em 21/04/2016 às 12:12:45. 

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros, 2013. 

HAKANI – Uma Voz Pela Vida. Direção: David L. Cunningham. JOCUM, 2008. 1 DVD (30 min), NTSC, color. 

MAZZUOLI, V. O. O Sistema Regional Europeu de Proteção dos Direitos Humanos. 2010. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/O%20sistema%20Europ eu%20de%20DDHH.pdf>. Acesso em: 06/05/2016, às 10:23:21. 

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. 

SARLET, Ingo Wofgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

SUZUKI, Márcia dos Santos (org.). Quebrando o silêncio: um debate sobre o infanticídio nas comunidades indígenas do Brasil. (cartilha). Brasília, 2008.