INEFETIVIDADE DO PODER PÚBLICO NA ERRADICAÇÃO DO LIXÃO A CÉU ABERTO EM HUMAITÁ-AM

INEFFECTIVENESS OF THE PUBLIC AUTHORITY IN THE ERADICATION OF THE OPEN DUMP IN HUMAITÁ-AM

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7116474


Autoria de:

Thais Sofia Soares de Azevedo*
Hedjames Sena Salvatierra*
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar**

*Acadêmica de Direito. E-mail: tsofia411@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON, como requisito para obtenção de Título de Bacharel em Direito Porto Velho 2022.

*Acadêmico de Direito. E-mail: hedpvh@outlook.com. Artigo apresentado a Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON, como requisito para obtenção de título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.

**Professora orientadora. Doutora. E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br


RESUMO

O presente artigo tem como escopo precípuo apresentar a legislação ambiental brasileira frente a problemática da erradicação do lixão no município de Humaitá, identificando as principais normas referentes ao tema, bem como apontando os principais efeitos da inefetividade do poder público em cumprir a legislação pertinente, traçando breves comentários no âmbito nacional e municipal, com fulcro em expor as omissões do poder público municipal em aplicar políticas públicas para erradicar a prática ilegal de descarte inadequado de resíduos sólidos em Humaitá-AM. Para tanto, foram utilizados diferentes fontes além das normas constitucionais em análise, como posicionamentos doutrinários e pesquisas científicas de cunho ambiental, além dos próprios fatos noticiados pelos jornais locais e nacionais, os quais evidenciaram que a erradicação do lixão no município ainda está longe do fim, mas as recentes ações integradas da nova gestão executiva demonstram uma crescente preocupação em adequação às normas ambientais.

Palavras-Chave: Resíduos sólidos. Responsabilidade ambiental. Lixão.

ABSTRACT

The main scope of this article is to present the Brazilian environmental legislation in the face of the problem of eradicating the dump in the municipality of Humaitá, identifying the main norms regarding the theme, as well as pointing out the main effects of the ineffectiveness of the public power in complying with the relevant legislation, tracing brief comments at the national and municipal levels, with a focus on exposing the omissions of the municipal government to apply public policies to eradicate the illegal practice of improper disposal of solid waste in Humaitá-AM. Therefore, different sources were used in addition to the constitutional norms under analysis, such as doctrinal positions and scientific research of an environmental nature, in addition to the facts reported by local and national newspapers, which showed that the eradication of the dump in the municipality is still far from the end, but the recent integrated actions of the new executive management demonstrate a growing concern with compliance with environmental standards.

Keywords: Solid Waste. Environmental Responsibility. Dumping Ground.

1 INTRODUÇÃO

A problemática do lixo é uma das pautas ambientais mais relevantes da atualidade. Devido ao consumismo descontrolado advindo do processo de desenvolvimento socioeconômico nos espaços urbanos, cumulado com o crescimento populacional, o lixo produzido pela população dessas localidades traz impactos inestimáveis ao ser humano e ao meio ambiente.

Diante de tal realidade, nota-se que a prática de descarte inadequado de resíduos sólidos também é uma atividade costumeira e recorrente nos municípios brasileiros, como Humaitá, objeto desta pesquisa, localizado ao sul do estado do Amazonas, que vem sofrendo ao longo de décadas com as consequências socioambientais decorrentes do lixão a céu aberto próximo ao perímetro urbano, logo na entrada da cidade.

O município passa por um cenário crítico em decorrência da falta de aterro sanitário para o descarte adequado de resíduos sólidos. A cada ano o lixão aumenta e seus efeitos desastrosos também, afetando o meio socioeconômico e ambiental.

O “lixão” está localizado ao lado esquerdo da BR 319, sentido Porto Velho-RO – Humaitá – AM, próximo a alguns pontos importantes do município, como o Instituto Federal do Amazonas, o Posto Fiscalização da Secretaria do Estado da Fazenda, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária Federal. Esses locais recebem mais direta e intensamente a fumaça emanada da combustão diária de lixo em tempos de queimada.

Já são mais de vinte anos de descaso ambiental e social, uma vez que o lixo é descartado sem qualquer tipo de separação, inclusive, contendo lixo hospitalar1 e materiais pesados. Além disso, trabalhadores informais (catadores de reciclagem) frequentam o local que se encontra abandonado pelo poder executivo.

Em vista disso, o Ministério Público Federal propôs, no ano de 2016, Ação Civil Pública2 contra o Município e o gestor da época a fim de transformar o lixão em aterro controlado bem como recuperar a área degradada. Posteriormente, firmou-se um Termo de Ajuste de Conduta Ambiental – TACA que não fora cumprido, resultando em multa de 13 milhões de reais ao prefeito da época.

Porém, mais de quatro anos se passaram e até agosto de 2022 o lixão permanece em atividade poluente. Ainda que o município envide esforços na busca de executar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, não se vislumbra ações efetivas para resolução do problema.

Desse modo, apesar dos avanços significativos no ramo jurídico nacional e do crescente enfoque nas questões ambientais, o lixão a céu aberto de Humaitá-AM permanece flagrante, a despeito da decisão judicial que resultou em multa milionária e outras sanções ambientais.

Por que esse problema que causa tantas consequências socioeconômico ambientais negativas perdura, apesar da movimentação da máquina judicial e administrativa?

Partindo desse questionamento, a escolha dessa pesquisa tem como objetivo geral analisar a legislação ambiental pertinente e os impasses fáticos existentes para sua aplicabilidade, a fim de erradicar o Lixão Municipal de Humaitá. Vale destacar também que tratar sobre o tema é de suma importância social e ambiental, uma vez que a falta de ação para resolver a questão gera efeitos catastróficos tanto para o meio ambiente quanto para a população que reside no município, efeitos esses que no geral são irreparáveis ou de difícil reparação, e que se agravam quanto mais o tempo passa.

Para tanto foram traçados os seguintes objetivos específicos: a) Compreender as motivações que levam a problemática a perdurar por tanto tempo; b) analisar sobre o prisma da legislação ambiental nacionais, possíveis soluções como forma de erradicar os lixões em Humaitá; c) Analisar a responsabilidade municipal frente a inércia na aplicabilidade de políticas públicas referente a erradicação do lixão no município de Humaitá; d) Avaliar a conduta dos gestores municipais bem como dos entes fiscalizadores e sua respectiva responsabilidade diante da resolução do impasse.

2 LIXO URBANO E A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

2.1 Conceitos e Definições

Prima facie, cumpre conceituar lixo ou, mais tecnicamente, resíduos sólidos, a fim de melhor entender o tema estudado. De acordo com o art. 3º, inciso XVI da Lei de Resíduos Sólidos nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 dispõe que:

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;1

Segundo Fiorillo (2022, p. 495):

Lixo e resíduo tendem a significar a mesma coisa. De forma genérica, podemos afirmar que constituem toda substância resultante da não interação entre o meio e aqueles que o habitam, ou somente entre estes, não incorporada a esse meio, isto é, que determina um descontrole entre os fluxos de certos elementos em um dado sistema ecológico. Em outras palavras, é o “resto”, a “sobra” não reaproveitada pelo próprio sistema, oriunda de uma desarmonia ecológica.2

Conforme Costa [s.d], a lei em relevo diferenciou resíduos e rejeitos, “reconhecendo o resíduo sólido como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania”3 bem como definiu rejeitos conforme o art. 3º, inciso XVI. Também cabe, para melhor compreensão do tema, a diferenciação entre Lixão e Aterro Sanitário.

O primeiro corresponde a um espaço a céu aberto onde são depositados rejeitos e resíduos sólidos vindos, em sua maior parte, dos espaços urbanos (doméstico, hospitalar, industrial), montanhas de lixo despejados em solo de forma inadequada e ilegal.

O lixo descartado gera o chorume4 que contamina os lençóis freáticos e afeta, por conseguinte, os seres que bióticos que dependem desse rio subterrâneo5.

Já o aterro sanitário consiste em um espaço adequado e preparado para receber o lixo, anulando e diminuindo os danos ambientais.

2.2 Das Legislações Ambientais Pertinentes ao Tema

O sistema normativo ambiental do Brasil é um dos mais primorosos do mundo. Consequentemente, o país possui uma farta variedade de normas ambientais hierarquicamente inferiores e específicas que regulam a temática dos resíduos sólidos.8

Os avanços obtidos ao longo de décadas através de leis voltadas à conservação ambiental criou um sistema de legislações ambientais com objetivo de garantir a primazia do caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, qual seja o meio ambiente ecologicamente equilibrado.6

No topo da pirâmide hierárquica das normas, o artigo 225 da Constituição Federal é a base de todas as demais Leis e diretrizes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, pois traz não só a prevenção ao meio ambiente, mas também a responsabilização daqueles que incorrerem em condutas danosas aos ecossistemas. Assim, o artigo 225, § 3º, de nossa Carta Magna (BRASIL, 1988) dispõe:

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.7

Neste toar, resta nítida a preocupação do legislador em punir quem quer que seja o causador do ato danoso. Vê-se que tão grande é a gravidade de uma atividade prejudicial ao meio ambiente, que se espalha pelas demais searas do Direito, podendo atingir três esferas (civil, penal e administrativa), além da busca pela reparação dos prejuízos causados.

Portanto, é nítida a função do gestor municipal como sujeito possuidor do dever de trazer a efetividade prevista nas normas constitucionais ao plano concreto, com o fito de assegurar o saudoso artigo 225.

Uma vez que a responsabilidade ambiental é tríplice: civil, penal e administrativa. Nesse sentido, a Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva (exceto quanto à sanção penal).

Como mencionado previamente, a responsabilidade ambiental emana sobre três esferas, deixando a cargo das legislações ordinárias a competência para tratar da competência material ambiental).

Nesse diapasão, o artigo 24 da Constituição Federal11 prevê competência concorrente existente entre a União, Estados e Municípios para normatizar, dentro de seus devidos interesses e competências, assim como também prevê o artigo 30 do mesmo dispositivo.8

Contudo, a normatização da gestão municipal referente aos resíduos sólidos não encontra-se concentrada na Constituição Federal, ela é esparsa entre várias legislações presentes em nosso ordenamento jurídico que norteiam, regulam e punem os casos referentes aos diferentes tipos de resíduos sólidos.9

Destarte, esse avanço que hoje é de suma importância para todos os seres bióticos e abióticos brasileiros ocorreu de maneira lenta e parcelada, todavia, cada “parcela” busca cumprir seu papel no âmbito legislativo.

Merece destaque a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e dá outras providências10. Ela é a pioneira na proteção ambiental no país e a partir de sua publicação, pode-se dizer que um novo marco do direito ambiental iniciou-se com a promulgação desta Lei.

Como já mencionado anteriormente, coube às legislações ordinárias o papel de legislar sobre a Responsabilidade Ambiental e assim foi feito. Neste toar, merecem destaque duas grandes contribuidoras do avanço legislativo ambiental nacional, a saber: Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e a Lei nº 12.305, de 12 de agosto de 2010, responsável por instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).11

A primeira versa sobre as infrações e punições decorrentes dos crimes ambientais, bem como concede ao Ministério Público e aos órgãos ambientais, o papel de punir as infrações contra o meio ambiente. E ainda, destaca a possibilidade de penalizar pessoa jurídica.

A segunda, por sua vez, traz as diretrizes a fim de regulamentar o gerenciamento ambiental referente aos resíduos sólidos. A afamada Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (12.305/10). É uma lei de grande relevância nacional que normatiza a política de Resíduos Sólidos e visa garantir o cumprimento de seus objetivos compartilhando a responsabilidade através de uma gestão integrada entre o Estado, as empresas e os cidadãos.16

É ela quem define todo passo a ser dado por cada integrante da sociedade e por fim, ainda regula o processamento que os resíduos devem seguir a fim de garantir a destinação correta, bem como estabelecer as sanções aos infratores.

A PNRS alterou a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e estabeleceu diretrizes à gestão integrada e ao gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos.

Sobre a PNRS, Fiorillo (2022, p.516) traça os seguintes apontamentos: (Livro Biblioteca Digital)

A lei proíbe ainda de forma explícita o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto, a saber, os denominados “lixões”, assim como a fixação de habitações temporárias ou permanentes nas áreas de disposição final de resíduos ou de rejeitos, indicando também de forma clara ser vedada a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos. Cabe ainda mencionar, dentro da necessidade de uma nova interpretação para a gestão integrada e o gerenciamento dos resíduos sólidos, a instituição da denominada responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (arts. 3º, XVII, e 30 a 36) como um “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei” assim como o sistema de logística reversa caracterizado, na forma do art. 3º, XII, “por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.12

Cabe ainda destacar a importância da Lei de Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/85, que consiste em um relevante instrumento processual com o intuito de prevenir ou reprimir danos ambientais, ao patrimônio público, entre outros. A referida Lei tem como finalidade a proteção de interesses individuais homogêneos ou coletivos, não sendo cabível para interesse privado.13

3. DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

A degradação ambiental gerada pelo descarte inadequado de lixo urbano ultrapassa o campo visual. Considerando que a população mundial vem crescendo cada vez mais e consequentemente gerando toneladas a mais de lixo, o dano ambiental, por conseguinte, toma dimensões astronômicas.

Sobre o assunto, Fiorillo (2022, p.505) destaca:

A progressiva geração de resíduos com alta potencialidade de risco ao meio ambiente, em decorrência do acentuado processo de urbanização, exige a intervenção do Poder Público nos diversos setores da sociedade, com o propósito de transformar o meio e criar formas urbanas.14

É indiscutível, portanto, que o lixo urbano é decorrente do crescimento populacional aliado ao consumismo desenfreado que, muitas vezes, ultrapassa as necessidades humanas.15

Ademais, segundo o relatório da ABRELPE (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais), o Brasil possui cerca de 3.000 (três mil) lixões, que representam grave prejuízo aos cofres públicos (R$ 3,6 bilhões)16 e evidentemente, à saúde e qualidade de vida do povo.

Em contraponto, os investimentos necessários para destinação correta de tais resíduos no país, em consonância com a PNRS, é estimado de um terço do total acima22. O relatório ainda dispôs que:

Os lixões representam ameaças significativas para a saúde tanto das pessoas envolvidas em sua operação quanto para aqueles que vivem no entorno. Os recursos hídricos e o ar tornam-se seriamente poluídos e os compostos tóxicos podem percorrer longas distâncias a partir da fonte geradora. Os lixões são vetores de doenças com propagação de infecções por roedores, aves e insetos. O fechamento ou a adequação dos lixões são essenciais para controlar os impactos atuais e futuros da gestão de resíduos no meio ambiente e na saúde pública.17

Todavia, tal resíduo, que deveria ser mais valorizado, acaba sendo subestimado, como aponta a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELPE no Roteiro para Fechamento de Lixões elaborado em parceria com a International Solid Waste Association (ISWA), in verbis:

A adequação da gestão de resíduos sólidos é um auxílio importante para comunidades localizadas nas partes mais pobres do mundo, protegendo a saúde humana e o meio ambiente, criando empregos e economizando recursos naturais. O financiamento ao desenvolvimento também pode criar habilidades e capacidades locais, além de fornecer o capital necessário para iniciar projetos.18

Segundo o relatório supracitado, várias medidas devem ser adotadas para a erradicação dos lixões, a começar pela primazia da gestão dos resíduos sólidos nas agendas globais e locais, apontando sua relevância para o Desenvolvimento Sustentável.

Entende-se que o relatório da ABRELPE traz de maneira sintética e precisa as consequências que os resíduos sólidos acarretam para a sociedade. As sequelas geradas pelo descarte inadequado dos resíduos sólidos são conhecidas pelo poder público, que criou leis e vem adotando medidas a fim de suprimir os efeitos negativos que essa prática cria.

3.1 Dos Impactos Ambientais no Município

Sobre os impactos ambientais, Oliveira (2016, p. 80-84), em seu artigo “Impactos ambientais decorrentes do lixão da cidade de Humaitá, Amazonas”, explica de maneira pontada os resultados obtidos na pesquisa de campo realizada in loco:

[…] Através dos três subíndices obtidos foi possível calcular o IQAR da área de disposição de resíduos sólidos de Humaitá-AM, onde o valor do IQR obtido foi de 1,53, mostrando que as condições da área eram inadequadas, em razão do valor ser menor que 6 (0 £ IQR £ 6,0). Isto revelou que a área não atende de forma satisfatória muitos itens dentro das características locais, infraestrutura e condições operacionais, concordando com Silva et al., (2012). Indicando deficiências no processo de gestão dos RS do município, principalmente no que tange à disposição final destes […]19

Tal problema acarreta danos ambientais que se prolongam com o passar do tempo e agravam a saúde dos moradores do local. Veja-se:

O aspecto da área do de disposição de resíduos sólidos no município é ruim, em razão de ser um ambiente com resíduo a céu aberto, pois no recebimento dos resíduos não é realizada a cobertura, ficando todo o material descoberto, não cumprindo os requisitos da norma técnica da ABNT 8419/1984 e com forte potencial de favorecer a proliferação de micro e macrovetores.20

Nota-se os recorrentes riscos que os danos causados pelo lixão a céu aberto vêm causando há décadas no município, intensificando seus efeitos negativos nos tempos de queimada, conforme a reportagem do G1:

O Sul do Amazonas é a região mais afetada pelas queimadas no estado, que, neste ano, já registrou o maior número da história. Se já não bastasse a fumaça dos incêndios florestais, o município de Humaitá sofre, ainda, com a fumaça tóxica causada por queimadas em um lixão. […] Em algumas fotos, a fumaça do lixão aparece cercando o prédio do Instituto Federal do Amazonas (Ifam). A diretora da unidade, Aline Penha, conta que, algumas vezes, já precisou suspender as aulas. “Estava uma situação sem a gente conseguir mesmo respirar. Os alunos apresentando aí falta de ar, tosses”, contou.21

O Lixão do município de Humaitá – AM encontra-se no km 10 da Rodovia BR 319. Próximo ao local está localizado o Instituto Federal do Amazonas (IFAM) o qual sofre nos períodos de seca com a queima de resíduos sólidos advindos do lixão a céu aberto e que traz inúmeros problemas respiratórios, inclusive para os estudantes do instituto, além, muitas vezes, serem suspensas as aulas em decorrência da fumaça tóxica.

Assim, Aline Penha, diretora do IFAM, em entrevista ao site G1 Amazonas, desabafa: “Estava uma situação sem a gente conseguir mesmo respirar. Os alunos apresentando aí falta de ar, tosses”28, corroborando para a demonstração dos prejuízos à saúde tanto dos trabalhadores informais que tiram dali seu sustento, quanto dos moradores da cidade e estudantes do instituto próximo.

A figura abaixo, retirada do Google Maps, demonstra no quadrado vermelho a área que corresponde ao lixão, a seta amarela indica a localização do Instituto Federal do Amazonas a cerca de 1 km e meio de distância (IFAM).

Figura 01-Lixão a céu aberto (em vermelho) no Município de Humaitá próximo ao Instituto de educação (seta amarela)

Oliveira (2016, p.80-84) também faz, no mesmo artigo, os seguintes apontamentos sobre os danos ambientais causados na água e próximo aos núcleos habitacionais:

As características do local da área de disposição dos resíduos sólidos de Humaitá-AM de acordo com o índice de qualidade de aterros de resíduos (IQAR), mostra que alguns itens são inadequados[…] apresentando sérios problemas tais como: proximidades de corpos d’águas, catadores que utilizavam um semi poço artesiano para consumo de água, proximidade de núcleos habitacionais, escola e aeroporto municipal, condições precárias do sistema de acesso ao lixão e não há isolamento visual da vizinhança, todos esses problemas citados geram desconforto ao meio ambiente e a sociedade, diferindo do exigido pela (ABNT, 1984), que define o mínimo de 500 m de distância de núcleos habitacionais, escolas e outros.30

De acordo com Oliveira (2016), o lixo recebido é descartado sobre o solo, sem nenhuma impermeabilização, monitoramento ou sistema de drenagem do chorume31, que fica exposto no local. Além disso, afirma que existem catadores que queimam o lixo para viabilizar seu trabalho e pontua que é proibido a presença dessas pessoas.32

Cabe lembrar que, com o advento da Lei nº 12.305/10, priorizou-se a inclusão dos trabalhadores informais na luta contra as violações ambientais existentes no país.33 Tal medida é fundamental para valorizar esses trabalhadores marginalizados que desenvolvem um trabalho extremamente essencial na erradicação dos lixões a céu aberto e redução da produção de lixo no país.

4. DA INEFETIVIDADE DO JUDICIÁRIO

In casu, o município de Humaitá – AM, passa por um cenário crítico em decorrência da falta de aterro sanitário para o descarte adequado de resíduos sólidos.34

No ano de 2010 Humaitá possuía 44,227 mil habitantes, segundo dados do IBGE 2010.35 Até o último censo publicado, o município prejudicado possuía cerca de 57,000 (cinquenta e sete mil) habitantes conforme dados do IBGE de 2020.36

Nota-se que esse número só tende a crescer nos próximos anos devido aos grandes empreendimentos que estão se consolidando na cidade gerando cada vez mais empregos e demanda de mão de obra especializada37, que consequentemente tornará mais grave o problema do descarte de resíduos sólidos no município, tendo em vista que quanto maior a quantidade de habitantes, maior será a quantidade de lixo produzido anualmente.

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra o Município no ano de 2016 requerendo a paralisação imediata de depósito e queima de resíduos sólidos no lixão municipal em caráter de tutela antecipada. Além disso, o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, em inspeção ao local conforme acostado nos autos da decisão do Tribunal Regional da Primeira Região: “O IPAAM relatou também que os resíduos são descarregados na superfície do solo sem nenhum sistema de proteção da qualidade do solo, ar e das águas; bem como que essa poluição compromete a qualidade ambiental da área e entorno.”

Além disso, existe uma grande resistência por parte dos catadores informais conforme se vê no relatório apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e em vistoria do IPAAM in loco no Lixão a céu aberto de Humaitá:

Dito isto e passando à abordagem da questão, a DEAMB informa que procedeu a análise técnica do caso baseada na avaliação da documentação disponibilizada pelos responsáveis, em registros fotográficos, comparativos de imagens de satélite, além de dados do IBGE, tendo ao final emitido a seguinte conclusão, a qual passo a transcrever em suma: […] c) Que os catadores não aceitaram trabalhar na Central de Resíduos montada pela Prefeitura, por diversos motivos, seja por falta de equipamentos, por outros anseios dos catadores (renda fixa, assistência, etc.) e também pela intervenção de empresários que compram os recicláveis e influenciam o grupo a permanecer no lixão; d) Que pelo disposto na Lei Estadual 4.457/2017 (Política Estadual de Resíduos Sólidos), o Município está passível de multa por conduta comissiva e omissiva violadora do conteúdo da lei, além de enquadramento por lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos em desacordo.39

Atualmente, o processo de nº 0001962-37.2016.4.01.3200 encontra-se em fase de cumprimento de sentença na 7ª Vara Federal do Tribunal Regional da Primeira Região sob o nº 1012028-20.2020.4.01.3200. Contudo, o despejo inadequado continua a ocorrer no local. Em entrevista ao jornal A crítica de Humaitá, no dia 8 de abril de 2021, o secretário municipal de meio ambiente do município, afirmou que entrou em parceria com o Estado de Rondônia em um projeto para descartar o lixo do município em um aterro sanitário localizado em Porto Velho-RO e afirmou que até o mês de outubro de 2021 todo o lixo doméstico seria destinado ao aterro localizado no estado vizinho40.

Destaca-se que com o início de um novo mandato do executivo, iniciou-se um plano de gestão integrada.41 A boa vontade do poder público em adotar medidas imediatas para atender as necessidades do Marco do Saneamento Básico (Brasil, 2020), vem dando passos cada vez mais próximos da erradicação do lixão.

Com a Lei nº 14.026 de 15 de julho de 2020 que estabelece o Marco do Saneamento Básico, o município se atentou a implementar as soluções adequadas para sanar a problemática do lixão a céu aberto. Inclusive, após a mudança de gestão municipal no ano de 2020, foi retomado o processo de destinação final dos resíduos sólidos, conforme se vê na entrevista1 do Secretário Municipal do Meio Ambiente ao jornal local:

“[…] quero tranquilizar a sociedade humaitaense, que a partir do mês de outubro todo o lixo doméstico, ou seja, o nosso resíduo doméstico gerado no município de Humaitá será destinado a um aterro legalizado em Rondônia. Já estamos fazendo as tratativas de contrato de levantamento de custo para que até outubro nós possamos destinar todo resíduo doméstico para este aterro em Porto Velho, Estado de Rondônia. E sobre o todo o material de compostagem, galhos, troncos, pó de serra de serraria e marcenaria, caroço de açaí, casca de Castanha, a gente irá montar um centro de compostagem que já estamos também licenciando junto ao IPAAM, para que nós possamos solucionar este problema do resíduo no nosso Município”23

Ante o cenário caótico da Pandemia do Covid-19, o lixão a céu aberto foi palco de um cenário condenável nos quais dezenas de pessoas desenterraram comida no lixão para consumo.24 Isto demonstra, além de um episódio triste no quadro socioeconômico, que a própria população local não entende a gravidade que é ter um lixão municipal em atividade.

Após o ocorrido, que viralizou na internet, uma ação conjunta entre o Ministério Público e as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, a fim de realizar atividades de políticas públicas com intuito de adequar o município aos parâmetros estabelecidos pelo Marco Legal do Saneamento Básico Lei nº 14.026 (2020) ofereceram atendimentos básicos no local aos catadores, classe que muitas vezes foi esquecida pelo poder público local.25

Em que pese as tratativas mencionadas, até o presente momento o descarte e as queimadas no local persistem, uma vez que mais de duas décadas de lixão a céu aberto não desaparecerão de imediato.

4.1. Análise Crítica

Em análise a linha do tempo processual da atuação do Ministério Público do Município frente ao tratamento de resíduos sólidos, insta observar que entre os anos de 2016 a 2021,26 o judiciário, especialmente o Ministério Público, vem atuando através de Ação Civil Pública, Procedimentos Extrajudiciais, Processos Administrativos, nos quais resta evidenciado a preocupação do Judiciário na resolução do problema.

Entretanto, nota-se a morosidade do poder executivo municipal em buscar soluções para o fechamento do lixão, pois se considerarmos a linha do tempo desde o ano de 2009 a 2020,27 juntamente a todos os fatos ocorridos nesse período, incluindo os impactos ambientais e sociais já mencionados acima, chama atenção a omissão dos representantes políticos do município à época dos fatos, que negligenciaram essa problemática.

Essa omissão implica na inefetividade do tratamento dos resíduos sólidos, pois embora os avanços normativos já mencionados, a Lei, por si só, não é capaz de realizar a efetiva mudança sem a atuação conjunta dos três poderes, como fica demonstrado no caso sob análise. A seara administrativa do município “empurrou com a barriga” durante anos e não envidou esforços mínimos para o cumprimento das obrigações e viabilização de uma erradicação futura do lixão, aliás, o descumprimento do TACA pelo gestor anterior, evidencia esse descaso. Consequentemente, o problema criou um efeito “bola de neve” no qual todos saem prejudicados, o meio ambiente, os humaitaenses, e os próprios entes estatais responsáveis pela mudança de fato.

Ante as soluções possíveis para destinação final do lixo urbano, a Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei n º 12.305 (2010)28 estabelece que a disposição final adequada destes rejeitos deve ser realizada através de aterros devidamente normatizados, bem como permite a adoção de outras soluções, quando inviáveis a criação de aterros sanitários no município, como consórcios públicos entre os municípios para a destinação final condizente a norma nacional.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando a problemática do lixo como o tema latente desta pesquisa, a destinação final de tudo que consumimos merece uma atenção maior visto que, o planeta em que vivemos vem sofrendo flagrante acúmulo de resíduos sólidos.

Frente a isso, o Direito Ambiental Brasileiro criou inúmeras normas para regular a destinação final desses resíduos e amenizar a produção de lixo nacional a fim de garantir um ambiente ecologicamente equilibrado, fazendo jus à nossa Constituição Federal.

Como amparado no primeiro tópico deste artigo, existe uma gama de legislações que edificam a necessidade de extinção dos lixões brasileiros. Essas normas regulam desde as diretrizes gerais (como a Constituição Federal e a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n 12.305 de 2010), até o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, necessário a todos os municípios nacionais.

Diante disso, na presente pesquisa, o município de Humaitá- AM serviu de parâmetro para exemplificar a dificuldade existente no Brasil no fechamento de lixões em todo território nacional. Isto implica em dizer que os impasses enfrentados pelo município durante décadas para mudar essa triste realidade também estão presentes nos demais municípios do país.

Em remate ao tema apresentado intitulado: Inefetividade de Poder Público na Erradicação do Lixão a Céu aberto em Humaitá-AM, e considerando os tópicos apresentados no corpo desta pesquisa, conclui-se que a linha do tempo processual e normativa que acompanhou a trajetória desse caso até o presente momento, ainda que morosa e pouco eficaz, despertou, após muita insistência judicial, a mudança na gestão do poder executivo. Isto é, de 2021 até o ano presente, Humaitá-AM já apresentou mudanças significativas para sair da ilegalidade e garantir o fim adequado do lixo urbano. Contudo, apesar do avanço obtido nos últimos dois anos, é de suma importância o papel fiscalizatório do Ministério Público e de toda a população em geral para que o fim do lixão esteja mais próximo a cada dia.

Pode-se por fim, concluir que: o maior problema da inefetividade do poder público frente a extinção do lixão em Humaitá não se dá em razão da falta de recursos, normas, ações do judiciário, mas sim pela negligência de quem ocupa a gestão quando este não prioriza o meio ambiente e bem-estar social.

REFERÊNCIAS

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1 BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 11 de set. de 2022.

2 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596748/. Acesso em 22 de set. 2022.

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4 CHORUME. In PRIBERAM, Dicionário. Lisboa: Priberam Informática, S.A 2022. Disponível em: https://dicionario.priberam.org/chorume. Acesso em 28 de mai. de 2021.

5 HOPPEN, Cinthya et al. Resíduos Sólidos: Origem, Classificação e soluções para destinação final adequada. 2012. Disponível em: http://docplayer.com.br/207710371-Residuos-solidos-origemclassificacao-e-solucoes-para-destinacao-final-adequada.html. Acesso em: 15 de abr. de 2021. 8 Resíduos Sólidos:O que são, legislação a respeito e como destinar e tratar corretamente. Disponível em: https://www.vgresiduos.com.br/blog/residuos-solidos-o-que-sao-legislacao-a-respeitoe-como-destinar-e-tratar-corretamente/. Acesso em: 11 de set. de 2022.

6 . Legislação ambiental brasileira: objetivos, princípios e reflexões! Disponível em: https://www.vgresiduos.com.br/blog/legislacao-ambiental-brasileira-objetivos-principios-e-reflexoes/. Acesso em: 08 de set. de 2022.

7 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 de set. de 2022. 11 Idem

8 Ibidem

9 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596748/. Acesso em: 22 de set. de 2022.

10 IBRAHIN, Francini Imene Dias. et al. Legislação Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2016. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788536528311/. Acesso em: 8 abr. 2022.

11 MINGOTI, Juliana. As principais leis ambientais brasileiras. Disponível em: https://www.teraambiental.com.br/blog-da-tera-ambiental/as-principais-leis-ambientais-brasileiras. Acesso em: 06 abr. de 2022. 16 Idem.

12 FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596748/. Acesso em: 10 abr. 2022.

13 IBRAHIN, Francini Imene Dias. et al. Legislação Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2016. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788536528311/. Acesso em: 8 abr. 2022.

14 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596748/. Acesso em: 10 abr. 2022.

15 HEMPE, Cléa; NOGUERA, Jorge Orlando Cuellar. A educação ambiental e os resíduos sólidos urbanos. Revista Eletrônica em Gestão, Educação e Tecnologia Ambiental. Rio Grande do Sul.

v.5, n.5, p. 682-695, jan. 2011. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/reget/article/viewFile/4117/2798. Acesso em: 06 de abr. de 2022.

16 BRASIL, 2017. Roteiro para Encerramento dos Lixões – International Solid Waste AssociationISWA. p.24. Disponível em www.abrelpe.org.br Acesso em: 03 de abr. de 2021. 22 Idem p.11.

17 Ibidem p.14.

18 Ibidem p.27.

19 OLIVEIRA, Benone Otávio Souza de. Impactos ambientais decorrentes do lixão da cidade de Humaitá. Revista Verde, v.11, n.4, p.80-84, 15 de nov. 2016. Disponível em: https://www.gvaa.com.br/revista/index.php/RVADS/article/view/3941/4064. Acesso em: 03 de mar. De 2021.

20 Idem. Pág.84.

21 CIDADE no interior do AM sofre com fumaça de lixão e de incêndios florestais. G1,

Amazonas, 26 out. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2020/10/26/cidade-no-interior-do-am-sofre-com-fumacade-lixao-e-de-incendios-florestais.ghtml. Acesso em: 11 de mar. de 2021. 28 Idem.

22 BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de Julho de 2020. Atualiza o marco legal de saneamento básico. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14026.htm. Acesso em: 24 de set. de 2022.

23 Humaitá-AM. LIXÃO DE HUMAITÁ – PROJETO DE RESÍDUOS SÓLIDOS É O CAMINHO PARA UM TERRENO SANITÁRIO. A crítica de Humaitá. 8 de abril de 2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=AXx3q9Mnluw Acesso em 04 de jun. de 2021.

24 GERMANO, Camila. População desenterra frango congelado descartado em lixão do Amazonas. Correio Braziliense, 2022. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/01/4977322-populacao-desenterra-frangocongelado-descartado-em-lixao-do-amazonas.html#tags. Acesso em: 24 de set. de 2022.

25 PROMOTORIA instaura procedimento para induzir políticas públicas para beneficiar catadores de lixo em Humaitá. Ministério Público do Estado do Amazonas. Disponível em: https://www.mpam.mp.br/noticias-portal/14517-promotoria-instaura-procedimento-para-induzirpoliticas-publicas-para-beneficiar-catadores-de-lixo-em-humaita#.Yy8BKXbMKMp. Acesso em: 19 de abr. de 2022.

26 Idem.

27 Ibidem.

28 BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 11 de set. de 2022.

29 Figura 1. Localização do Lixão de Humaitá-AM. 2021. Disponível em: https://goo.gl/maps/Bc8CJDyeqCsrXejC6. Acesso em 24 de set. de 2022.

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Idem

Ibidem.

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  1. Lixão e de incêndios florestais. G1, Amazonas, 26 out. 2020. Disponível em:
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