INCOME TAX OF PRIVATE INDIVIDUAL: LAUNCH OF THE CREDIT TAX IN WITH BASELINE IN MOVEMENTS OF THE CARS CREEDIT.
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7958040
Francisco de Lucena Correa Júnior1
Rafael Max Ventura Galdino2
Vitoria Caiane Oliveira Ribeiro3
Prof.ª. Doutora Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar4
RESUMO
Com base no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda, desta forma, a renda auferida pela pessoa física, seja lícita ou ilícita, será objeto de cobrança do imposto de renda (IR), entretanto, o que se discutirá neste estudo é presunção de renda, ou seja, as informações recebidas pela Secretaria da Receita Federal por meio da DECRED que, ao serem confrontadas com a DIRPF são colocadas em malha fiscal em virtude de divergências de valores informados e se são consideradas pela Receita Federal como omissão de renda. De fato, embora a responsabilidade civil do cartão de crédito seja do titular, é sabido que, culturalmente ele é utilizado por um terceiro, por fim, uma vez que a presunção de renda partirá de uma efetiva despesa, resta-nos comprovar por meio desta pesquisa se o órgão de fiscalização federal poderá exigir o devido tributo na hipótese de discrepâncias entre a renda declarada pelo contribuinte por meio da DIRPF e as informações repassadas pelas administradoras de cartão de crédito com base na DECRED.
Palavras-chave: Imposto de Renda. Cartão de Crédito. Cruzamento de dados.
ABSTRACT
Based on art. 43 of the National Tax Code (CTN), the basis for calculating the tax is the actual amount , arbitrated or presumed amount of income, thus, the income received by private individual, whether legal or illegal, will be subject to the collection of income tax ( IR), however, what will be discussed in this study is the presumption of income, in other words, the information received by the Secretariat of the Federal Revenue through the DECRED that, when confronted with the DIRPF, are placed in the fiscal grid due to differences in values informed and whether they are considered by the Federal Revenue as omission of income. In fact, although the civil liability of the credit card lies with the holder, it is known that, culturally, it is used by a third party, finally, since the presumption of income will start from an actual expense, it remains for us to prove through this research whether the federal inspection body may demand the due tax in the event of discrepancies between the income declared by the taxpayer through the DIRPF and the information passed from administrators by the credit card companies based on the DECRED.
Keywords: Income tax. Credit Card. Crossover of details.
1 INTRODUÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), subordinada ao Ministério da Economia, possui um dos sistemas mais avançados para prevenção à sonegação de tributos, logo, para evitar a evasão fiscal por parte dos contribuintes, em relação ao imposto de renda de pessoa física, realiza o cruzamento eletrônico de informações por meio de obrigações acessórias.
A evasão fiscal, por ser um problema tão antigo quanto os impostos em si. Sua ocorrência traz fortes implicações para o funcionamento do sistema tributário e da economia como um todo. Além de ser um dos principais problemas que as administrações tributárias enfrentam, tal fenômeno afeta a eficiência econômica, reduz a equidade tributária e compromete as ações de política econômica-tributária (SIQUEIRA, 2006).
A obrigação tributária do imposto de renda de pessoa física em consonância com o Código Tributário Nacional (CTN) é dividida em principal e acessória. A principal surge com a ocorrência do fato gerador, que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. A acessória, por sua vez, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou a fiscalização dos tributos.
O imposto de renda, embora recolhido de forma individual, é de suma relevância para a sociedade. Com isso, o Estado, representado neste ato pela Secretaria da Receita Federal, órgão de fiscalização federal, promove a fiscalização deste tributo.
O contribuinte, ou seja, a pessoa física, mesmo recolhendo o imposto de renda com base no carnê-leão mensalmente, deve ajustar sua renda e apresentar ao Fisco a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) anualmente, respeitando, os requisitos do art. 2º da IN RFB nº 2.065/22, que foi atualizada pela IN RFB nº 2.077/2022.
Feito isso, após o recebimento desta obrigação acessória, o sistema da Secretaria da Receita Federal realiza diversos cruzamentos com informações prestadas por outras entidades.
No que diz respeito às informações apresentadas por outras entidades, temos a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), onde a administradora do cartão de crédito deve informar para o órgão de fiscalização federal as movimentações mensais de cada contribuinte, respeitando, os requisitos mínimos do art. 3º da IN SRF nº 341/03, atualizada pela IN RFB nº 2.073/2022.
Diante da possibilidade de cruzamento eletrônico de dados recebidos por meio de obrigações acessórias transmitidas pelo contribuinte e pela administradora do cartão de crédito, há de se analisar se a Receita Federal, nos casos de discrepância de valores, poderá autuar de forma arbitraria para que o contribuinte efetue o pagamento da obrigação principal com base na suposta omissão de renda, seja legal ou ilegal.
Portanto, a escolha do tema está atrelada à possíveis consequências que o contribuinte terá nos casos de confronto de dados eletrônicos, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações prestadas por meio da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED).
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia utilizada, foi de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como o trabalho de conclusão de curso, se faz necessário um estudo pelo método dedutivo, utilizando-se a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, Decretos e Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A análise dos resultados alcançados foi através da pesquisa e do referencial teórico adotado, utilizado os seguintes descritores: Imposto de Renda, Cartão de Crédito, Cruzamento de dados.
3 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
O tema objeto do presente projeto está relacionado ao Direito Tributário, para tanto, fazemos alusão ao seu conceito, que para Carvalho (2021), é o campo do Direito, considerado autônomo, composto pelo conjunto de hipóteses jurídico-normativas, que equivalem, de forma direta ou indireta à implementação, arrecadação e fiscalização de tributos.
Segundo Sabbag (2021) o Direito Tributário consiste no ramo autônomo da Ciência Jurídica, vinculada ao direito público, agregando o conjunto de relações jurídicas que levam à ligação do Estado e do contribuinte, em sua atividade financeira, sendo que ao Estado compete a instituição, a fiscalização e a arrecadação dos tributos.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25/10/1966, que preconiza sobre o Sistema Tributário Nacional (STN) e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, em seu art. 3º enfatiza que tributo é toda prestação pecuniária obrigatória, em moeda ou cuja importância nela se possa demonstrar, que não venha estabelecer sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada por intermédio de atividade administrativa inteiramente vinculada.
A Constituição Federal do Brasil de 1988, no art. 145 ressalta que tributos são impostos, taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e também contribuição de melhoria, oriunda de obras públicas.
Sabbag (2021) leciona que a relação-jurídica tributária pode ser confrontada a uma linha do tempo. Aduz o autor que os atos se dão na seguinte ordem: em primeiro lugar, existe a hipótese de incidência tributária, em segundo lugar, o fato gerador e em terceiro, a obrigação tributária. Por último, encontramos o crédito tributário.
Quando aludimos ao termo “pecuniário”, queremos expor que o objeto do elo jurídico-tributário (prestação) entre o sujeito ativo, ora denominado Estado, e o sujeito passivo, simplesmente alcunhado de contribuinte, será, o de dar (entregar, transferir, passar as mãos) dinheiro que advém da Obrigação Tributária Principal – que é pagar o tributo -, conforme se depreende do art. 113, caput e § 1º, do CTN.
No âmbito do direito tributário se faz necessário separar os tipos de obrigações, neste caso, a obrigação principal e a obrigação acessória, em consonância com o Código Tributário Nacional (CTN).
Assim, de acordo com o art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária é principal ou acessória. A principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. A acessória, por sua vez, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou a fiscalização dos tributos.
Logo, uma vez observado o cumprimento da obrigação acessória, tal será convertida em obrigação principal, segundo (§ 3º do art. 113 do CTN).
Para Novais (2022), a obrigação principal corresponde ao comando legal que define o dever de pagar determinado tributo, assim, se caracteriza pelo elemento pecuniário ao estabelecer relação com o pagamento de valores aos cofres públicos de tributo ou multa, dependendo de quais desses fatos geradores tenham ocorrido.
Carraza (2010) preconiza que o fato gerador da obrigação tributária, que nasce com a realização do fato imponível, além de fazer surtir a obrigação principal, de pagar o tributo, também tem como consequência, imposta pela lei, a prestação tributária acessória – que tem por objeto um fazer, um não fazer ou um suportar, sem as quais o devido pagamento do tributo não poderia se concretizar.
A evasão fiscal é o mecanismo pelo qual se almeja fugir do Fisco valendo-se de subterfúgios completamente antagônicos ao nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse mesmo sentido elucida Calmon (2006) que a evasão fiscal constitui a prática, concomitante ou posterior à incidência tributária, na qual são utilizados meios ilícitos, como fraude, sonegação e simulação com o fim de escapar ao pagamento de tributos.
Segundo Novais (2022), na evasão fiscal, a autoridade administrativa não necessitaria de qualquer regra específica, uma vez que o contribuinte estaria inteiramente na ilegalidade, cometendo ilicitudes para fugir da tributação.
Assim, para evitar a evasão fiscal, ou seja, a fuga do pagamento da obrigação principal, o estado utiliza-se da obrigação acessória para apurar, fiscalizar e arrecadar os tributos, partindo dos dados informados pelo próprio contribuinte.
Melo (2009) leciona que a obrigação acessória tem por objeto prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos.
Machado (2021) é mais enfático para doutrinar que somente se incluem no conceito de obrigações acessórias os deveres cujo cumprimento seja estritamente necessário para viabilizar o controle do cumprimento da obrigação de pagar.
De acordo com Martins (2011) a criação da obrigação acessória com vistas a atender o interesse na arrecadação e fiscalização de tributo, insere esta matéria no que chama de “cinzenta zona de confluência entre o direito administrativo e o fiscal”. Segundo este autor, a arrecadação e a fiscalização dos tributos estão inseridas no âmbito do direito administrativo, a função da administração pública quando o objetivo é para os contribuintes, e estamos lidando com leis tributárias. Portanto, Atribuído a esse cenário de zona cinzenta, ou seja, obscuridade.
Para o historiador Nóbrega (2016), o imposto de renda tem características especiais, em primeiro lugar, desde 1979 é o número um em arrecadação, o imposto é o tributo que mais pode redistribuir renda, onde, pode ser cobrado mais, de quem ganha mais e cobrado menos, de quem ganha menos, enfim, é um tributo que pode ajudar a sociedade a ser menos desigual.
Brito (2012), aduz, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômico do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Segundo Occaso (2016), subsecretário de arrecadação e atendimento da Receita Federal, o produto da arrecadação do imposto de renda, não tem uma arrecadação específica, ele compõe as receitas orçamentárias e essas são utilizadas para o financiamento de políticas públicas.
Em consonância com Adir (2016), supervisor nacional do imposto de renda, se não fosse a evolução, dos programas da Receita Federal, utilizando a tecnologia a receita não conseguiria fazer com que em um espaço pequeno de tempo, 27 milhões de contribuintes entregaram a sua declaração e com a facilidade que ele faz esse procedimento.
Assim, a cada ano as regras para preenchimento e entrega da Declaração de Imposto de Renda evoluem, por exemplo, com o avanço da tecnologia nos anos 90 a Receita Federal entrou na era digital, e em 1991 os contribuintes passaram a ter a opção para entregar a declaração em disquete, em 1997 foi a vez da entrega via internet, em 2013 a novidade foi o envio da declaração por meio de dispositivos móveis (tablets e smartphones), conforme ressalta Castro (2016).
Portanto, ao longo dos anos ocorreram inúmeras adaptações nas regras de tributação do imposto de renda e entrega da declaração até chegar aos moldes atualmente conhecidos.
Em relação aos moldes atuais, a tributação, fiscalização e arrecadação do Imposto de Renda (obrigação principal) é regulamentada pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Assim, para fins de ajuste, o contribuinte deve prestar informações anualmente de seus rendimentos auferidos, seus bens móveis, imóveis etc., no qual, o governo avaliará a evolução patrimonial e se os rendimentos e se os gastos estão de acordo com o imposto recolhido ou não aos cofres públicos.
4 DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
O imposto de renda encontra seu suporte legal no art. 153, inciso III da CF/88, assim, por representar uma das maiores fontes de recursos no Brasil (34% em relação a todos os outros tributos federais – representando 18,68% do PIB brasileiro, perdendo, apenas, para o ICMS cuja arrecadação representa 22,02% do PIB), o imposto de renda pode ser utilizado como instrumento de equilíbrio das desigualdades socioeconômicas e regionais e presta-se à melhor distribuição de riquezas, no sentido da efetivação da igualdade e justiça fiscal e social (ELBA, 2004).
Segundo a Constituição Federal de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os impostos e que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Para Elba (2004), a capacidade econômica, consagrada como princípio constitucional tributário poderá assumir as seguintes acepções, vejamos: Doto, predicado, qualidade intrínseca, quando vinculada à existencial forma; Poder, potência, energia, predominância, demonstrando relação de causa e efeito; Tamanho, grandeza, extensão, volume, amplidão, tratando-se de dimensão das coisas; Intelecto, entendimento, conceito, espiritualismo, faculdade de raciocinar, bom senso, juízo, habilidade, conhecimento, informação, intimidade, compreensão, ser douto, em relação direta com a formação das ideias e sabedoria; Habilidade, aptidão, no campo da vontade individual; Probidade, honradez, no âmbito das feições morais; Potencial para conter, acomodar ou guardar algo, poder de produção de execução rendimento máximo.
Conforme art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o imposto de renda é de competência da união e o seu fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, logo, a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da locação, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis e o contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade.
Segundo Machado (2012), é admissível, igualmente, a liberdade do legislador para estabelecer normas reguladoras da determinação do montante de renda tendentes a evitar práticas fraudulentas. Não pode ele, porém, a esse pretexto, criar ficções legais absolutas.
Sobre o cálculo do imposto, Machado (2012) destaca:
Os impostos geralmente são calculados mediante a aplicação de uma alíquota sobre determinada expressão econômica denominada base de cálculo, que é um aspecto do fato gerador do imposto. É o aspecto material que nos permite dimensionar o imposto, determinar seu montante. Desnecessário é dizer que, como aspecto, é inerente ao fato gerador. Não pode ser desligado deste”.
Denota-se que para a realização do cálculo do imposto a ser pago pelo contribuinte (sujeito passivo dessa relação jurídico-tributária) é necessário observar a fórmula – valor total x alíquota do imposto, estatuída em lei – que equivale ao importe do imposto devido. Assim sendo, os resultados são somados para se chegar a um montante final.
5 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
5.1 Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIPF)
De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, que foi atualizada pela Instrução Normativa nº 2.077, de 04 de abril de 2022, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – (DIRPF), referente ao exercício de 2022, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
Depreende-se que existem pressupostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, objeto de normas que são editadas, para regulamentar o tema, conforme estabelece o art. 100 do Código Tributário Nacional.
5.2 Declaração de operações com Cartão de Crédito (DECRED).
Em atenção a Instrução Normativa nº 341/2003 versando sobre as Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atualizada pela Instrução normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022, no qual, regulamenta que as administradoras de emissão do cartão de crédito têm como a obrigação de informar à Receita Federal as movimentações que foram realizados semestralmente, por pessoas físicas e/ou jurídica no cartão de crédito. Segundo a Instrução Normativa nº 341/2003, apenas as movimentações que ultrapassaram R$ 5.000 (cinco mil) reais por mês, de acordo com o portal do Governo, semestralmente devem os operadores de crédito enviar estas movimentações.
A DECRED deve conter informações como detalhamento das operações financeiras realizadas, tais como o valor das vendas, taxas e outras.
A falta do cumprimento desta obrigação acessória gera penalidades à administradora de cartão de crédito, assim, para evitá-las, as administradoras do cartão de crédito devem se atentar às exigências do Fisco.
A Secretaria da Receita Federal, a cada ano vem inovando seus sistemas para promover eficácia na arrecadação do imposto de renda, assim, para dar celeridade à exigência do imposto de renda, realiza o confronto de informações prestadas por pessoas físicas e jurídicas. Diante disso, a declarações de operações com cartão e crédito, tem como principal objetivo confrontar os gastos no cartão da pessoa física com a renda auferida apresentada por este, por intermédio da declaração do imposto de renda.
Com a entrega da DECRED pela administradora do cartão de crédito, a Secretaria da Receita Federal do Brasil terá dados suficientes para confrontar com a renda auferida pelo contribuinte, apresentada por meio da DIRPF.
6 LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Sobre o crédito tributário, leciona Sabbag (2012):
“O crédito tributário representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142 do CTN), o que nos permite defini-lo como uma obrigação tributária “lançada” ou, com maior rigor terminológico, obrigação tributária em estado ativo.”
O Código Tributário Nacional (CTN) preconiza que o lançamento compete privativamente à autoridade administrativa, vejamos:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Por meio do lançamento, a autoridade administrativa transforma a obrigação tributária em um crédito exigível. A partir do lançamento, a figura do sujeito passivo e do sujeito ativo são substituídas pelas figuras do devedor e credor (MATTHEUS, 2019).
Assim, na hipótese de figurado fato gerador do imposto de renda, (art. 43 do CTN), poderá o sujeito ativo promover o arbitramento e a presunção da base de cálculo do imposto, entretanto, deve ser identificado o sujeito passivo para fins de constituição do crédito tributário.
O lançamento do crédito tributário, disciplinado no art. 147 a 150 do CTN, destaca que a autoridade administrativa deve efetuar a constituição do imposto de renda com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros.
O sujeito passivo, na figura do contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, poderá alterar o lançamento do crédito tributário do imposto de renda com a impugnação administrativa, recurso e iniciativa da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 desta norma.
A impugnação do sujeito passivo inaugura um verdadeiro contencioso administrativo tributário, conferindo ao contribuinte o direito de contestar e apresentar provas em face da cobrança que a autoridade lhe impõe (MATTHEUS, 2019).
Por fim, Sabbag (2012) destaca que antes do lançamento do crédito tributário, se faz necessário verificar as finalidades, que neste caso são: a) verificar a ocorrência do fato gerador, b) determinar a matéria tributável, c) calcular o montante do tributo devido, d) identificar o sujeito passivo e) propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível.
Inferimos que o lançamento tributário consiste em um procedimento ou um ato que admite e materializa a cobrança de impostos. Deste modo, esse procedimento somente poderá ser exercido pela Administração Pública, depois da incidência do fato gerador.
6.1 Cruzamento de dados eletrônicos
O cruzamento de dados eletrônicos fiscais é uma ferramenta utilizada pela Secretaria da Receita Federal, com o propósito de evitar a evasão fiscal.
O cruzamento realizado pela DIRPF e a DECRED, poderá ensejar penalidades tanto ao contribuinte quanto à administradora de cartão de crédito, pois, a partir deste cruzamento de informações, a Secretaria da Receita Federal poderá identificar possíveis irregularidades fiscais.
É notório que o Fisco possui ferramentas com o intuito de cruzar informações dos contribuintes, entretanto, o Decreto nº 70.235/1972, de 06 de março de 1972, foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com força de lei, somente podendo ser alterado por lei posterior. Daí porque havendo inconsistências será o contribuinte notificado pela Receita Federal para apresentar documentos que possam demonstrar as informações constantes da declaração, apresentando, se for ocaso, impugnação e recurso administrativos ao processo fiscal, haja vista o teor do Decreto nº 70.235/1972, que passa a preconizar sobre o processo administrativo fiscal.
Carneiro (2019) leciona que o processo administrativo fiscal, como espécie do processo administrativo, também possui por finalidade o controle dos atos administrativos, culminando estatuir um marco na aplicação do princípio da legalidade administrativa, passando, inclusive, se a situação requerer, por uma correção, sempre que se vislumbrar qualquer tipo de ameaça às liberdades e aos direitos dos contribuintes, a exemplo da revisão do lançamento.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, incisos. LIV e LV) o Código Tributário Nacional (CTN) e o Decreto nº 70.235/72 dão o suporte assecuratório ao contribuinte no processo administrativo fiscal na resolução de conflitos, sendo primordial a ampla defesa e o contraditório e impedidas qualquer limitação aos recursos administrativos adotados pelo sujeito passivo na relação tributária, mesmo na hipótese de cruzamento de informações pelo Fisco.
6.2 Malha Fiscal
Segundo Crepaldi (2019), uma vez cumprida a primeira obrigação do contribuinte, qual seja, a de prestar as informações exigidas, a declaração ingressa na fase de comprovações formais. Nesse momento são verificadas possíveis incorreções, tais como erros materiais ou aritméticos no documento. No âmbito da Receita Federal, é neste momento que é feita a revisão de declarações, também conhecida como “malha fiscal” ou “malha fina”.
Outrossim, a Receita Federal adverte que se for encontrada alguma diferença entre as informações apresentadas pelo contribuinte em relação às informações apresentadas por terceiros, a declaração deste, será separada para uma análise mais profunda.
6.3 Intimação Fiscal
Nos termos do art. 197 do Código Tributário Nacional, qualquer pessoa que designe deve prestar informações à Receita Federal.
O contribuinte, na hipótese em que venha cair em Malha Fiscal, receberá um Termo de Intimação, no qual, deverá apresentar documentos para comprovar as informações prestadas junto ao órgão de fiscalização federal.
Respeitado o contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF/88) o contribuinte poderá também, no momento da entrega dos documentos, justificar por escrito, ou seja, argumentar as razões de fato e de direito que ensejaram possíveis divergências de dados, conforme preconiza os arts 196 e 197 do Código Tributário Nacional.
Desta forma, em seu site, a Receita Federal destaca que não há motivo para se preocupar, se o contribuinte declarou corretamente as informações, basta apresentar os documentos solicitados na intimação que sua declaração será liberada em pouco tempo.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para evitar a evasão fiscal, o governo, neste ato, representado pela Secretaria da Receita Federal buscará medidas de forma automatizada para promover a arrecadação do imposto de renda, assim, por meio do cruzamento de obrigações acessórias, transmitidas por pessoas físicas ou jurídicas terá dados suficientes para provocar o cumprimento da obrigação principal.
Entretanto, de imediato, com base no princípio do contraditório, o Fisco deve proporcionar a oportunidade para o contribuinte se manifestar a respeito das divergências de dados e na pior das hipóteses, realizar a regularização, antes do devido lançamento de ofício do imposto.
O cartão de crédito, por ser de responsabilidade do titular poderá ser adotado como base, dependendo do histórico, para a exigência do imposto de renda, assim diz o art. 43 do CTN, que a base de cálculo do imposto é a quantia, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis e o contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade.
Portanto, nas hipóteses em que não seja possível comprovar as movimentações relevantes no cartão de crédito da pessoa física, poderá sim, o Fisco – autoridade competente – arbitrar ou presumir o valor da base de cálculo para fins de recolhimento do imposto de renda.
REFERÊNCIAS
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1 Acadêmico de Direito. E-mail: juniordelucena@yahoo.com.br. Artigo apresentado a Uniron, como requisito para obtenção do título de Bacharel em (Direito), Porto Velho/RO, 2023.
2Acadêmico de Direito. E-mail: venturagaldino@hotmail.com. Artigo apresentado a Uniron, como requisito para obtenção do título de Bacharel em (Direito), Porto Velho/RO, 2023.
3Acadêmico de Direito. E-mail: vcaiane101@gmail.com. Artigo apresentado a Uniron, como requisito para obtenção do título de Bacharel em (Direito), Porto Velho/RO, 2023.
4Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br