IMPORTÂNCIA DA INTEGRIDADE DA PROVA NA CADEIA DE CUSTÓDIA EM PERÍCIAS CRIMINAIS

THE IMPORTANCE OF EVIDENCE INTEGRITY IN THE CHAIN OF CUSTODY IN CRIMINAL FORENSIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8417842


Alba, Marian Ayessa¹
Fioreze, Juliana²


Resumo

A integridade das provas recolhidas durante uma investigação criminal é essencial, pois são utilizadas para determinar a culpa ou inocência de um suspeito. A cadeia de custódia, procedimento importante na área forense, serve para garantir a coleta, armazenamento, transmissão e análise adequadas de evidências para manter sua integridade. A ausência da integridade na cadeia de custódia pode levar à consequências prejudiciais, como a condenação de uma pessoa inocente ou a absolvição de uma pessoa culpada, ocasionando, por vezes, a nulidade de todo um processo. O objetivo deste estudo é explorar a importância da integridade da prova, destacando as potenciais consequências de sua não aplicação. Além disso, analisa as melhores práticas que podem ser adotadas para garantir que as provas sejam recolhidas de forma precisa, confiável e justa. O principal escopo na preservação da chamada cadeia de custódia é garantir a autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Quanto à metodologia utilizada, o estudo se baseia em uma pesquisa descritiva, que se apoia no método dedutivo. A violação da integridade da prova pode levar à destruição de provas em tribunal, erros judiciais e possibilidade de condenações injustas. As práticas recomendadas incluem documentação rigorosa, armazenamento seguro, treinamento adequado de pessoal e uso de tecnologia avançada para monitorar a integridade da evidência. Conclui-se que a cadeia de custódia é um avanço na aplicação da lei penal, garantindo a veracidade dos vestígios coletados, fornecendo, assim, ao Estado e ao acusado, uma segurança maior sobre a autenticidade das provas coletadas.

Palavras-chave: cadeia de custódia; integridade da prova; pericia criminal. 

Abstract

The integrity of the evidence collected during a criminal investigation is essential as it is used to determine the guilt or innocence of a suspect. The chain of custody, an important procedure in the forensic field, serves to ensure the adequate collection, storage, transmission and analysis of evidence to maintain its integrity. The lack of integrity in the chain of custody can lead to harmful consequences, such as the conviction of an innocent person or the acquittal of a guilty person, sometimes leading to the nullity of the entire process. The objective of this study is to explore the importance of test integrity, highlighting the potential consequences of its non-application. Additionally, it analyzes best practices that can be adopted to ensure that evidence is collected accurately, reliably and fairly. The main scope of preserving the so-called chain of custody is to guarantee the authenticity of the evidence collected and examined, ensuring that it corresponds to the case investigated, without there being any room for any type of tampering. As for the methodology used, the study is based on descriptive research, which relies on the deductive method. Violating the integrity of evidence can lead to the destruction of evidence in court, miscarriages of justice, and the possibility of wrongful convictions. Best practices include rigorous documentation, secure storage, adequate staff training, and use of advanced technology to monitor the integrity of evidence. It is concluded that the chain of custody is an advance in the application of criminal law, guaranteeing the veracity of the traces collected, thus providing the State and the accused with greater security regarding the authenticity of the evidence collected.

Keywords: chain of custody; integrity of the evidence; criminal expertise.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Penal e as formas de punição aos cidadãos que infringem as leis passaram por profundas transformações ao longo dos tempos. A pena, em sua origem, caracterizada pela falta de proporção entre o mal causado e a reação de punição, passando pela punição divina, até chegar ao estágio em que o Estado detém o poder e a autoridade para a aplicação de leis pelo sistema processual. As provas, neste contexto, devem ser confiáveis e autênticas, como resultado da observação dos procedimentos da coleta de vestígios no local ou na vítima do crime, compondo a cadeia de custódia. 

A cadeia de custódia deve garantir a integridade da prova e a sua preservação e guarda durante as fases policial e judicial até a decretação da decisão final no processo. Em caso de não observação a estes procedimentos, ocorre a quebra da cadeia de custódia, que pode comprometer de modo significativo a apuração da verdade. A integridade da prova é fundamental em qualquer investigação criminal, uma vez que as evidências coletadas durante o processo são usadas para estabelecer a culpa ou a inocência do suspeito. A cadeia de custódia, que é o processo pelo qual as evidências são coletadas, armazenadas, transferidas e analisadas, exerce um papel crítico na garantia da integridade das provas.

Diante do exposto, é essencial entender a importância da integridade da prova na cadeia de custódia em perícias criminais e desenvolver boas práticas para garantir que as evidências sejam feitas de maneira correta, confiável e imparcial. O estudo, portanto, pode auxiliar e melhorar a justiça no sistema criminal e aumentar a confiança do público nas instituições responsáveis por fazer valer a lei. Reflete-se sobre a importância da preservação da cadeia de custódia para manutenção da ordem jurídica, de forma que as penas sejam imputadas de modo imparcial e justo. Por este pressuposto, a problemática levantada neste estudo se fundamenta no seguinte questionamento: Quais as medidas para garantir a integridade da prova?

A importância da temática da cadeia de custódia se justifica em decorrência da imprescindibilidade da integridade da prova no processo judicial, para que possa garantir a autenticidade e veracidade dos vestígios ou outros elementos probatórios encontrados no local da infração. Neste sentido, a confiabilidade e legitimidade do sistema processual penal se alicerçam na presunção da observação aos procedimentos que permitem a manutenção da idoneidade das provas, dando garantias da preservação dos direitos e atenção aos princípios constitucionais estabelecidos pelo ordenamento, visto que a falta de integridade da prova na cadeia de custódia das provas coletadas em perícias criminais pode levar à uma série de consequências prejudiciais. 

Por esta perspectiva, este estudo tem o objetivo de entender a importância da cadeia de custódia em perícias criminais para preservação da integridade da prova no Direito Penal. Em relação aos objetivos específicos, estes estão centrados em analisar os procedimentos da cadeia de custódia; identificar as falhas da cadeia de custódia; identificar fatores que podem comprometer a integridade da prova; e, apontar medidas para garantir a integridade da prova na justiça criminal.

Este artigo está dividido em quatro capítulos: o primeiro constitui esta introdução, que apresenta um breve relato sobre a temática a ser abordada; o segundo capítulo trata sobre a integridade da prova e cadeia de custódia da prova; no terceiro capítulo são apresentados os procedimentos metodológicos para a elaboração da pesquisa e, na sequência, evidenciam-se as considerações finais deste estudo. 

2. INTEGRIDADE DA PROVA E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA

A Constituição Federal, em art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal assegura o direito ao processo legal a todo cidadão, estabelecendo que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (BRASIL, 1988). Desta forma, a proteção legal é garantida por meio da ampla defesa, o contraditório e a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Estas premissas individuais devem reger toda a orientação normativa e a postura dos sujeitos processuais no tocante à prova (SCRAMIN, 2022, p. 12). 

As provas produzidas na investigação são a base para justificar um pedido de condenação em decorrência de ato ilícito. Desta forma, contribuem para legitimar o exercício do direito de defesa e influenciar a percepção do magistrado mediante a substanciação da decisão e levantamento da verdade processual. As provas no processo penal assumem a finalidade particular de reconstruir a realidade histórica, sobre a qual se organiza fidedignidade dos fatos para posterior julgamento (ALCANTARA, 2018, p. 10). 

A prova é o elemento essencial na busca da verdade dos fatos. A palavra prova, de acordo com Nucci (2011, p. 15) é oriunda da língua latina probatio, que significa verificação, exame, inspeção, razão, confirmação ou aprovação. Deste termo surge o verbo probare, que se refere à verificar, reconhecer por experiência, examinar, aprovar, demonstrar estar satisfeito com algo, ou persuadir alguém à alguma coisa.

A prova no plano jurídico, cuida, particularmente, da demonstração evidente da veracidade ou autenticidade de algo. Vincula-se, por óbvio, à ação de provar, cujo objetivo é tornar claro e nítido ao juiz a realidade de um fato, de um acontecimento ou de um episódio. A prova vincula-se à verdade e à certeza, que se ligam à realidade, todas voltadas, entretanto, à convicção de seres humanos. O universo no qual estão inseridos tais juízos do espírito ou valorações sensíveis da mente humana precisa ser analisado tal como ele pode ser e não como efetivamente é (NUCCI, 2011, p. 15). 

Tendo como premissa o fato de que um processo penal se sustenta sobre o princípio da presunção da inocência, a atividade probatória deve ser criteriosamente fundamentada e deliberadamente tutelada, podendo, inclusive, utilizar-se de um sistema contundente de controles epistêmicos que garantem o domínio do arbítrio estatal, oferecendo à defesa o conhecimento dos meios e da procedência das provas de maneira integral. Atenta-se ao fato de que a avaliação da prova não pode ser efetivada de forma desconectada, estática, isolada e destituída dos eventos que as acompanharam em todo caminho jurisdicional até o momento da sua corporificação e refinamento como prova pericial, delimitada ao procedimento de investigação e, concomitante, ao processo penal a favor ou em desfavor do acusado (PRADO, 2019, p. 72).  

A confiabilidade e autenticidade da prova é resultado dos procedimentos de coleta de vestígios no local do crime. Seguindo este raciocínio, pode-se deduzir que os vestígios e elementos materiais coletados pela perícia na investigação criminal incidem sobre as ações humanas, que podem desvirtuar sua integridade. Os elementos colhidos no local do crime seguem um longo caminho até a consecução do processo judicial. O risco de violação se acentua proporcionalmente ao número de interações nas fontes de provas. Por este motivo, devem ser observados os requisitos quanto ao manejo, guarda, transporte e metodologias científicas aplicadas que compreendem a cadeia de custódia, visando a preservação da integridade das fontes de provas (LIMA, 2019, p. 18).

A idoneidade, integridade e autenticidade da prova no processo penal se alicerçam sob:

[…] a busca da verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo. Essa verdade processual pode (ou não) corresponder à realidade histórica, sendo certo que é com base nela que o juiz deve proferir sua decisão (LIMA, 2021, p. 659-660).

Ainda em relação à idoneidade da prova, a cadeia de custódia constitui-se garantia de preservação da integridade e autenticidade da mesma no processo penal. A integridade e autenticidade possibilitam a segurança e higidez às fontes de prova ou aos elementos coletados e apresentados no campo judicial, aferindo a atividade probatória durante o processo diacrônico e sincrônico, visando a formação dos componentes de prova do delito, fundada em fatos idôneos (LIMA, 2019, p. 4). 

Neste sentido, para manter a integridade da prova, a idoneidade dos vestígios colhidos e a autenticidade dos elementos probatórios faz-se necessária a observação aos procedimentos inerentes à cadeia de custódia. Estes procedimentos devem ser criteriosamente respeitados desde o conhecimento dos fatos pelas autoridades competentes, até o encerramento da ação penal (GANASSINI, 2021, p.11). 

Portanto, a coleta das provas no local de infração deve seguir um conjunto de procedimentos para a preservação e manutenção das mesmas, denominado de cadeia de custódia. 

2.1. CADEIA DE CUSTÓDIA 

A cadeia de custódia é definida como um conjunto de procedimentos que devem ser seguidos para preservar a prova penal desde o momento em que são coletadas na cena do crime até o final do processo penal. Trata-se de uma medida protetiva para garantir a autenticidade do material a ser utilizado como prova durante o processo e para garantir a identificação, registro, segurança, rastreabilidade e legalidade (SCRAMIN, 2022, p. 35-36). 

A cadeia de custódia representa um importante dispositivo que assegura a integridade dos elementos probatórios. Trata-se de um “mecanismo fundamental à regular utilização de uma evidência em juízo, garantindo-se a respectiva história cronológica, rastreabilidade probatória e, por consequência, a sua autenticidade e confiabilidade” (PRADO, 2014, p. 80), que surge para garantir aos acusados o processo legal pautado nos princípios constitucionais.

A configuração da cadeia de custódia é constituída de procedimentos inerentes ao registro cronológico e metódico, de forma cuidadosa e detalhada, sobre a busca e apreensão, manuseio, controle e guarda dos vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes que, após análise, resultará em apresentação na forma de laudo pericial. A importância da cadeia de custódia se fundamenta na idoneidade e rastreabilidade das provas do crime, com a finalidade de preservar a confiabilidade e a transparência, para que sejam admitidas no tribunal, garantindo a integridade das provas (SILVA, 2018, p. 26). 

De acordo com Prado (2014, p. 17), as provas devem estar sustentadas na autenticidade, idoneidade, conservação e inalterabilidade dos vestígios de um ato criminoso, visto que:

A cadeia de custódia das provas penais, têm por objetivo reconhecer, em operação de redução de complexidade, que no estado de direito a legitimação da punição reclama a rigorosa adoção de um sistema de controles epistêmicos que é essencial à própria noção de devido processo legal (PRADO, 2014, p.17).

Os protocolos estabelecidos para todas as etapas da cadeia de custódia, de acordo com Lima (2021, p. 659), compreendem as ações desde a detecção do vestígio no local do crime, sua entrada no órgão pericial, até o momento da sua devolução, juntamente com o laudo pericial, ao órgão requisitante da perícia. Este caminho abrange a recepção e conferência do vestígio, sua classificação, guarda e/ou distribuição do vestígio, análise pericial propriamente dita, armazenamento dos vestígios para contraperícia e registro da cadeia de custódia.

Os registros de todos os atos e os adequados manuseios de todos os elementos da cadeia de custódia baseada em interligações seguras, sem falhas, lacunas ou rupturas, contribuem para que seja garantida a integridade dos vestígios. Além disso, possibilitam a legitimidade da prova, fortalecendo o procedimento investigatório, que culminará no processo judicial da maneira mais justa possível. Ressalta-se que a observação à integridade e à rastreabilidade das provas evita o prejuízo no seguimento do processo. Por este motivo, é indispensável a necessidade da adoção de procedimentos confiáveis e apropriados que possam atestar a fidedignidade dos elementos colhidos que serão usados na persecução penal (LIMA, 2019, p. 14-15). 

A garantia da integridade das provas em relação à cadeia de custódia é obtida pela observação da máxima segurança aos procedimentos em todo o percurso da prova pericial, desde o reconhecimento até o descarte. Devem ser observadas as formas de iniciação da cadeia de custódia, que pode ser efetivada de duas maneiras: a partir da preservação do local do crime pela autoridade policial, e a partir dos procedimentos periciais e policiais em que esteja detectada a existência de vestígio (SCRAMIN, 2022, p. 26). 

Para Lima (2021, p. 594) a busca da verdade material é o que interessa para a solução do processo, sendo delimitada pela atenção aos procedimentos da cadeia de custódia:

A cadeia de custódia consiste, em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração (LIMA, 2021. p. 608).

Considera-se que os procedimentos que compõe a cadeia de custódia devem ser aplicados a todos os elementos que fazem parte do corpo de provas, iniciando desde a preservação do campo de infração, abrangendo o procedimento policial ou pericial em que são detectados os vestígios. Este cuidado no procedimento se encerra com o descarte dos vestígios ao finalizar a persecução penal (LIMA, 2021, p. 609).

Por esta perspectiva, percebe-se a importância da observação dos procedimentos que abrangem a cadeia de custódia pelas autoridades e profissionais envolvidos em investigações e processos judiciais. A observação rigorosa das etapas e procedimentos da cadeia de custódia devem ser documentadas e registradas durante o processo de coleta, armazenamento e apresentação de provas. Estes cuidados preservam a integridade da prova, garantindo que a justiça seja exercida de forma justa e imparcial (MACHADO, 2017, p. 13).

A cadeia de custódia foi amplamente discutida recentemente, em decorrência da aprovação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, a qual foi regulamentada pelos Arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, Capítulo II – Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral, que estabelece o que considera o conceito geral de cadeia de custódia:

Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (BRASIL, Art. 158-A, 2019). 

A Lei nº 13.964/19 evidencia que a iniciação da cadeia de custódia ocorre a partir da preservação do local do crime, garantindo o registro da identidade e integridade da origem das provas no local onde sucederam os fatos, com potencial interesse para o processo. Atenta para aspectos relativos ao transporte, até o ambiente em que serão examinadas e analisadas pelos peritos e os cuidados referentes à conservação da idoneidade das provas durante toda a persecução penal. A ordenação das etapas privilegia o balizamento seguro e rigoroso, tornando confiáveis as provas produzidas, valorizando a natureza científica e técnica do sistema probatório (BORRI; SOARES, 2020, p. 75). 

Neste contexto, é imprescindível seguir as etapas dos procedimentos inerentes à produção das provas técnicas, enquanto levantamento de rastreio de vestígio de crimes para a cadeia de custódia, que foram instituídas pelo art. 158-B, da Lei nº 13.964 de 2019 como sendo: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte (JAYME, 2021, p. 11). 

A referida lei representa um grande avanço para o Direito Penal, visto que a fidedignidade da prova pericial é garantida a partir da adoção destes procedimentos relativos à cadeia de custódia. A violação da cadeia de custódia pode acarretar em graves consequências, devido a perda de confiança na investigação ou no processo judicial. Em caso de descredibilidade no tocante às provas devido à quebra da cadeia de custódia, isso pode culminar na absolvição de réus culpados ou, ainda, na condenação de inocentes (SANTANA, 2021, p. 7-8). 

Ressalta-se, portanto, a importância da cadeia de custódia para estabelecer as garantias de idoneidade e rastreabilidade dos vestígios de um crime cometido, como forma de preservar a confiança e a transparência relativas às provas apresentadas no processo, que devem apresentar consistência suficiente para que sejam admitidas e permaneçam no rol de provas. A confiabilidade da cadeia de custódia possibilita uma maior segurança na proposição e decisões por parte do magistrado, visando alcançar a segurança jurídica (SOUZA; KHURY, 2021, p. 4).

Nesse sentido, é importante compreender a necessidade da manutenção criteriosa dos procedimentos que integram a cadeia de custódia, para que haja maior credibilidade ao material probatório, evitando que haja a quebra da cadeia de custódia.

2.2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA

A quebra da cadeia de custódia ocorre quanto a cadeia de custódia da prova pericial sofre alguma inobservância ou incoerência na coleta do material durante o processo de levantamento de provas que venha a comprometer a idoneidade de algum vestígio coletado, ou seja, quando deixa dúvidas sobre a verdade das informações extraídas e, então, a finalidade não é cumprida (VIANA, 2021, p. 4). 

Ao analisar sobre aspectos da quebra da cadeia de custódia e suas consequências jurídicas como resultado da ilicitude das provas periciais, faz-se necessário o entendimento de que as provas são a base de sustentação para todo processo acusatório. Isso porque, por meio das provas é que se chega à veracidade dos fatos. Para manter a credibilidade das provas, os responsáveis pelas evidências devem seguir todos os procedimentos mencionados em lei, assegurando a validade probatória. No entanto, quando não realizados da maneira correta, perdem a confiabilidade das evidências e, neste caso, cabe ao juiz analisar a questão e decidir se houve ou não a quebra da cadeia de custódia (GANASSINI, 2021, p. 38). 

A quebra da cadeia de custódia é confirmada pela ausência de comprovação suficientemente válida com referência aos documentos da custódia da prova em qualquer dos momentos, podendo ser no transporte, armazenamento e manuseio, desde a coleta ou recebimento, até o descarte. Quando a cadeia de custódia é quebrada, verifica-se a ocorrência da imprestabilidade da prova, a qual não pode ser utilizada no processo, devido a falta de integridade da prova, que não foi não adequadamente custodiada, acarretando a inadmissibilidade ou exclusão desta dos autos (SCRAMIN, 2022, p. 36). 

Quando quebrada a cadeia de custódia dificulta-se o rastreamento da prova, que a torna nula no processo. Para além disso, Prado (2014) afirma sobre a quebra da cadeia de custódia que:

Rastreamento das fontes de prova será uma tarefa impossível se parcela dos elementos probatórios colhidos de forma encadeada vier a ser destruída. Sem esse rastreamento, a identificação do vínculo eventualmente existente entre uma prova aparentemente lícita e outra, anterior, ilícita, de que a primeira é derivada, dificilmente será revelado. Os suportes técnicos, pois, têm uma importância para o processo penal que transcende a simples condição de ferramentas de apoio à polícia para execução de ordens judiciais (PRADO, 2014, p. 79).

Neste caso, ainda segundo Prado (2014, p. 526), na eminente prova de que houve quebra da cadeia de custódia, percebe-se a inobservância dos procedimentos em relação às provas apresentadas. Portanto, a cadeia de custódia reveste de idoneidade as provas, assegurando que toda prova apresentada seja legítima e confiável, deixando o processo seguro, consistente em termos de convencimento do juiz.

Assim, com a finalidade de combater ameaças como a exclusão das provas do processo e, em caso mais grave, a imputação de sentenças falhas, é que a cadeia de custódia se faz necessária, devendo atentar a todos os procedimentos, organização e documentação irrefutável da trajetória tomada pela coleta dos vestígios, evitando a violação das provas. O respeito aos procedimentos formalizados da cadeia de custódia permite o acesso às provas em qualquer momento, evitando controvérsias e dúvidas no percurso do processo (LAMARCA, 2020, p. 2). 

Isso porque, todas as provas derivadas da coleta devem ser consubstanciadas na Lei nº 13.964/19, porque estas não servem apenas para o Órgão acusador, mas, também, são utilizadas pelos defensores, dando ao réu o direito da ampla defesa. Quando a cadeia de custódia é quebrada, transcorre a descaracterização da prova, a qual perde a credibilidade no processo, que incide na falta da ampla defesa, do contraditório, da observação dos direitos constitucionalmente garantidos ao réu, que, não respeitados, provocam a nulidade processual. Por este motivo, é indispensável a conservação e preservação, tanto do local do crime, como do próprio vestígio, visto que toda prova coletada que for alvo da quebra da cadeia de custódia é considerada prova ilegal no processo (VIANA, 2021, p. 4). 

Em caso de quebra da cadeia de custódia, isso pode causar danos irreversíveis ao processo, gerando grandes dificuldades, tanto para quem a aplica, quanto para quem o julga. Nas palavras de Prado (2014):

A defesa tem o direito de conhecer a totalidade dos elementos normativos para rastrear a legalidade da atividade persecutória, pois de outro modo não tem condições de identificar as provas ilícitas; o juízo do Ministério Público sobre a infração penal supostamente praticada pelo acusado e assim repudiar os excessos e/ou acusações infundadas; e por derradeiro, para preparar-se para produzir a contraprova (PRADO, 2014, p. 526)

Em caso da impossibilidade da confirmação da licitude da prova, o magistrado tem o dever de excluir esta prova, mesmo que esta seja relevante para o caso. Esta ação evita a geração de confusões, induzimento dos jurados ao erro, preconceito e perda de tempo no processo (CORRÊIA; BARONE, 2022, p. 40). 

Com isso, é imprescindível ampliar as reflexões acerca da necessidade de treinamento específico para os profissionais responsáveis pelos levantamentos e coletas dos elementos probatórios em caso de crimes, já que são estes que mantém o contato direto com a origem da prova. Desde a observância da estratégia de isolamento correto do local do delito, passando pela coleta adequada do vestígio de provas, que podem ser classificados como materiais ou imateriais, e se finda com o descarte dos vestígios – estes fatores preservam a integridade das provas. Em contrapartida, quando estas ações não são executadas convenientemente, podem acarretar a quebra da cadeia de custódia (ALMAS, GASTAL, 2021, p. 17). 

Nesse sentido, verifica-se a importância do cumprimento dos procedimentos e formalidades previstas na lei relativas à coleta das provas, atentando à cadeia de custódia, que certifica a idoneidade e confiabilidade da prova penal, com evidência coletada no local dos fatos, sem qualquer alteração. 

3. METODOLOGIA 

A metodologia aplicada a este estudo consiste no método dedutivo, que parte de uma premissa ou conjunto de premissas verdadeiras, para chegar à uma conclusão também verdadeira. O método dedutivo é uma abordagem lógica, sendo usado em várias áreas do conhecimento. Parte das leis e teorias e prediz a ocorrência de fenômenos particulares, em conexão descendente, a partir de princípios gerais, “se todas as premissas são verdadeiras, a conclusão deve ser verdadeira, ou ainda, toda a informação ou conteúdo fatual da conclusão já estava pelo menos implicitamente nas premissas” (LAKATOS; MARCONI, 2010, p. 93).

Deste modo, o método utilizado pode trazer vários benefícios para a sua elaboração, incluindo maior clareza em sua estrutura, maior rigor em análises, facilidade na verificação das conclusões e dos questionamentos que surgirem no decorrer da pesquisa.

No que se refere aos objetivos gerais, será realizada pesquisa descritiva e explicativa. Para Bervian, Cervo e Silva (2011), a pesquisa explicativa busca aprofundar o conhecimento sobre a realidade, pois busca compreender os motivos e razões por trás dos acontecimentos. Dessa forma, a pesquisa explicativa se revela um método mais complexo.

Já a pesquisa descritiva, observa, registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos, sem manipulá-los. A natureza descritiva do estudo é evidenciada pelos procedimentos inerentes a este tipo de pesquisa, conforme Gil (2008, p. 42), ao discorrer sobre as características da pesquisa descritiva, uma de suas peculiaridades é o uso de técnicas que padronizam a coleta de dados:

As pesquisas descritivas têm como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, então, o estabelecimento de relações entre variáveis. São inúmeros os estudos que podem ser classificados sob este título e uma de suas características mais significativas está na utilização de técnicas padronizadas de coleta de dados, tais como o questionário e a observação sistemática (GIL, 2008, p. 42).

Em relação aos procedimentos, o estudo evidencia pesquisa bibliográfica, realizada pela consulta a materiais impressos inerentes ao assunto. Conforme Lakatos e Marconi (2010, p.185):

A pesquisa bibliográfica abrange toda bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico, etc., até meios de comunicações orais (LAKATOS; MARCONI, 2010, p. 93).

A pesquisa bibliográfica consiste em revisar, analisar e interpretar a literatura existente sobre determinado assunto em questão, utilizando como fonte de informação material já publicado, entendendo ser a análise destas publicações essencial para dar fundamentação teórica. 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

No processo penal, as provas coletadas no local da infração servem tanto ao Órgão acusador, como para a defesa, dando ao réu o exercício da ampla defesa. Desta forma, as provas devem ser confiáveis e autênticas, como resultado da observação dos procedimentos da coleta de vestígios, compondo a cadeia de custódia. 

Por esta perspectiva, a cadeia de custódia se constitui num relevante instrumento que assegura a integridade dos elementos probatórios, com grande relevância no meio jurídico, visto que preserva a integridade e identidade da prova. Compete o resguardo das provas desde a coelta, evitando que se percam durante o andamento de um processo. Os procedimentos relativos à cadeia de custódia foram normatizados recentemente pela Lei nº 13.964/2019, que estabelece procedimentos que devem ser seguidos pelas autoridades na coleta de vestígios no local do crime, para a preservação da integridade e autenticidade aos elementos, dando maior confiabilidade às provas materiais. 

Em caso de quebra da cadeia de custódia ocorre a descaracterização da prova, devido à não preservação do local do crime ou da prova coletada, que acarreta em danos irreversíveis ao processo penal, que perde sua credibilidade, causando, assim, a falta da ampla defesa.

A partir das ponderações levantadas, evidencia-se a necessidade do conhecimento acerca dos procedimentos específicos que devem ser respeitados pelos profissionais responsáveis pela coleta dos vestígios e elementos probatórios em locais da ocorrência de crimes. O cumprimento dos procedimentos e formalidades previstos na Lei nº 13.964/2019 relativos à coleta das provas, certificam a idoneidade e confiabilidade da prova penal, com evidência coletada no local dos fatos, consubstanciando o processo penal. 

REFERÊNCIAS

ALCANTARA, S. C. T. A quebra da cadeia de custódia: formação de provas ilícitas no processo penal brasileiro. 64 f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.

ALMAS, A. C. das; GASTAL, M. A Aplicabilidade da Cadeia de Custódia em Dados Digitais Utilizados como Prova no Processo Penal Brasileiro. IBCCRIM – Laboratório de Ciências Criminais de Porto Alegre/RS. 2021.Disponível em: < https://ibccrim.org. br/media/documentos/doc-07-10-2021-11-44-50-262499.pdf> Acesso em jul. 2023

BORRI, L. A.; SOARES, R. J. Da iliicitude da prova em razão da quebra da cadeia de custódia. Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 15, n. 1, p. 73-82, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <www.senado.gov.br/atividade/const/constituicao-federal.asp>. Acesso em 18 ago. 2023.

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BERVIAN, P. A.; CERVO, A. L.; SILVA, R. Metodologia Científica. 6ª ed. – 11 reimpr – São. Paulo: Atlas, 2011. 

CORRÊA, B. G. A.; BARONE, M. L. Cadeia de custódia e sua relevância na persecução penal. RJESMPSP, v. 22, p. 22-48. 2022

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¹Discente do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira- UDC Medianeira. 
E-mail: albamarian999@gmail.com.  

²Orientadora e Professora Mestre do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira. E-mail: juliana.fioreze@udc.edu.br.