IMPLEMENTATION OF VIDEO MONITORING IN PUBLIC SECURITY AGENTS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202509300922
Andrei Sena Dal MAGRO2
Leticia Lourenço Sangaleto TERRON3
RESUMO
O presente trabalho foi realizado com o objetivo de analisar a alternativa de implantação de videomonitoramento nos agentes de segurança pública. A utilização de câmeras por agentes da segurança pública tem se tornado uma ferramenta crucial para a modernização e efetividade dos serviços de segurança, oferecendo um meio valioso para a coleta de provas durante investigações, o que pode acelerar processos judiciais e aumentar a taxa de resolução de crimes. Em resumo, a incorporação de câmeras na rotina dos agentes de segurança pública é uma estratégia eficaz para fortalecer a segurança e a justiça social. Essa tecnologia não só aprimora a capacidade de resposta e a transparência das operações, mas também serve como um dissuasor poderoso contra a criminalidade, promovendo uma convivência mais segura e harmoniosa na sociedade. O trabalho foi desenvolvido utilizando-se a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações, analisando o entendimento e as consequências sobre a temática.
Palavras-chave:Videomonitoramento. Agentes. Segurança Pública. Justiça Social. Tecnologia.
ABSTRACT
The present work was carried out with the objective of analyzing an alternative for implementing video monitoring in public security agents. The use of cameras by public security agents has become a crucial tool for the modernization and effectiveness of security services, offering a valuable means of collecting evidence during investigations, which can speed up judicial processes and increase the resolution rate of cases crimes. In summary, incorporating surveillance into the routine of public security agents is an effective strategy to strengthen security and social justice. This technology not only improves the responsiveness and transparency of operations, but also serves as a powerful deterrent against crime, promoting safer and more harmonious coexistence in society. The work was developed using a literature review based on bibliographical research, through research on websites, doctrines, articles and legislation, analyzing the understanding and consequences on the topic.
Keywords: Video monitoring. Agents. Public Security. Social Justice. Technology.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dispõe que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse sentido, o Estado e seus agentes buscam meios de garantir maior eficácia à manutenção da segurança.
A utilização de câmeras por agentes da segurança pública tem se tornado uma ferramenta crucial para a modernização e efetividade dos serviços de segurança. Em um contexto em que a confiança e a transparência são fundamentais para a convivência pacífica e segura, a integração de tecnologias de vigilância oferece uma resposta eficaz a desafios contemporâneos.
Sua necessidade se manifesta quando consideramos a complexidade crescente da criminalidade e a demanda por uma resposta rápida e precisa das autoridades. Com câmeras instaladas em locais estratégicos e em uniformes dos próprios agentes, é possível monitorar e registrar as ações em tempo real, garantindo uma maior supervisão das operações e contribuindo para a responsabilização dos envolvidos. Essa supervisão não só ajuda a evitar abusos de poder e a assegurar a conformidade com os procedimentos legais, mas também fortalece a confiança pública nas instituições de segurança.
Além disso, as câmeras oferecem um meio valioso para a coleta de provas durante investigações, o que pode acelerar processos judiciais e aumentar a taxa de resolução de crimes. Ao registrar imagens e sons durante abordagens e patrulhamentos, elas proporcionam uma documentação objetiva dos eventos, que pode ser crucial para a elaboração de estratégias de prevenção e resposta.
Tem-se como objetivo o uso da implantação de videomonitoramento nos agentes de segurança pública. Para o desenvolvimento desta pesquisa, foi tido como base a revisão de literatura baseada em pesquisas bibliográficas, pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações.
2 SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO E SEUS BENEFÍCIOS
Entende-se como videomonitoramento: “Conjunto de recursos tecnológicos, capaz de monitorar ambientes públicos, localizar e/ou identificar pessoas, veículos e objetos, cuja vocação principal é a prevenção à violência e o combate à criminalidade” (SESP-PR, 2017). Como exemplo, tem-se as pequenas câmeras instaladas, tipicamente, nas fardas ou capacetes dos seguranças público, sendo o foco do presente trabalho.
A segurança pública é representada, segundo a Constituição Federal, pelos seguintes órgãos: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícia Civil; Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares; Polícias Penais Federais, Estaduais e Distritais (BRASIL, 1988). Cada qual com sua competência e função, todas com a obrigação de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Nesse sentido, o Estado e seus agentes buscam meios de garantir maior eficácia à manutenção da segurança em todos os âmbitos, para tanto, empregam ferramentas como treinamento de agentes, uso de tecnologia, armamento, veículos e estrutura física.
O uso de câmeras, hoje com recursos como gravação de áudio, vídeo em alta resolução, reconhecimento facial, detecção de movimento e outros, deu início nos Estados Unidos, a partir de 2001, primeiro no setor privado. No entanto, “não demandou muito tempo, estas tecnologias foram transportadas para a esfera pública, com a implantação de sistemas de vigilância eletrônica para ruas e avenidas de grandes centros” (CAMBRIA, 2012).
O cenário de vigilância do Poder Público sobre as ações ocorridas no dia a dia social dá ao cidadão a sensação de ser coibido a não praticar delitos, já que de alguma forma ele está sendo vigiado, mas não tem conhecimento do momento, levando à sensação de alerta todo o tempo. Após a implementação de monitoramento em áreas públicas, passaram a discutir sobre a necessidade de câmeras móveis, como as instaladas nas fardas ou capacetes dos agentes públicos.
Segundo Júnior (2014):
O uso de câmeras individuais, acopladas ao corpo do agente de segurança pública, tem revolucionado as operações de polícia em diversos países mais desenvolvidos, sobretudo na América do Norte. Esses dispositivos têm dado às agências de segurança pública motivos para comemorar, pois além de serem mais viáveis economicamente, terem uso prático e eficiente, têm se mostrado um marco na mudança do comportamento dos policiais submetidos a esses projetos.
Rodrigues (2009), destaca que a ação das câmeras ocorre em três instâncias:
Primeiro, a preventiva, no qual se espera que as infrações sejam evitadas devido ao receio de serem identificados; segundo a repressiva quando o monitoramento é acompanhado, e por último, a prova do cometido delito quando as câmeras possuem a função de gravar, sendo essa utilizada no inquérito.
O investimento em câmeras de segurança e monitoramento, seja na esfera pública ou na esfera privada, é tido como necessidade e não mais como excesso de segurança. Seja para prevenção ou inibição, as câmeras de monitoramento, seja qual for seu método, são elementos indispensáveis e cada vez mais presentes na realidade social, sendo improvável a retração do seu uso.
As funções dos agentes públicos são reconhecidas pelos riscos que apresenta, não sendo raras as situações em que esses profissionais são colocados em situações risco à própria vida. Pautado no pioneirismo dos Estados Unidos e da Inglaterra, o uso de câmeras individuais pelos policiais, passou a ser foco de implantação pelo setor de segurança pública, inclusive no Brasil.
Nesse sentido:
Se o olhar da sociedade está voltando para o tema Segurança Pública, em qualquer época, e essa sofre mudanças culturais com o passar dos anos, resta às polícias a adaptação para que possam permanecer sendo necessárias ao povo, que, por sua vez, devido a avanços de todo o tipo (tecnológicos, sociais, políticos), buscará confrontar ações malsucedidas pelas forças de segurança (CORDEIRO, 2023).
Um caso que teve repercussão mundial foi a morte do negro norte-americano George Floyd, que ao ser abordado, pelo então policial Derek Chauvin, foi morto asfixiado, em uma suposta manobra de imobilização, o que caracterizou uma abordagem excessiva. Nesse caso, no momento do julgamento do agente, foram utilizadas imagens de câmera corporal, sendo importantíssimas para resolução do caso, além de decisivas para a elucidação do fato e a sua condenação (LIMA, et al, 2023).
No Brasil, a partir de 2020, criaram o programa “Olho Vivo”, que implementou câmeras nos uniformas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo reconhecido pela redução significativa da letalidade policial e as mortes de policiais em serviço. No entanto, apesar dos resultados positivos, o programa tem enfrentado ataques constantes.
No dia 26 de junho do corrente ano, a organização não governamental “Conectas”, que se titulam como sendo um movimento que persiste na luta pela igualdade de direitos, denunciou no Conselho de Direitos Humanos da ONU, o desmonte do programa acima mencionado, qual seja, “Olho Vivo”.
É urgente que o Estado Brasileiro, particularmente o estado de São Paulo, mantenha as diretrizes que asseguram o controle da letalidade policial e a proteção dos policiais. Essas medidas são essenciais para proteger vidas e construir confiança na aplicação da lei (CONECTAS, 2024).
O uso de câmeras corporais para captarem imagens em abordagens vem sendo defendido por especialistas em segurança pública e direitos humanos. Uma das principais vantagens é a redução da letalidade policial nas abordagens por conta do uso do equipamento.
Outro ponto importante é a maior segurança que o equipamento oferece para os próprios agentes. Uma pesquisa, divulgada em maio de 2023 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, demonstra que em São Paulo a redução chegou a 62,7% nas mortes por intervenções de policiais militares em serviço – a maioria (76,2%) em batalhões que faziam parte do programa de câmera corporal.
A morte de policiais paulistas em serviço também diminui em 62,7% no estado – de 697 mortes em 2019 para 260 em 2022, de acordo com pesquisa Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Independentemente das divergências de opiniões, há uma forte tendência para ampliar o controle das ruas com o uso de câmeras, de modo que é urgente e necessária a intervenção estatal e regulamentação legislativa.
Os dados e estudos sobre o impacto do uso de câmeras de videomonitoramento em agentes de segurança pública comprovam que esse tipo de tecnologia tem se mostrado eficaz na redução de mortes e no aperfeiçoamento das ações policiais, especialmente em situações de alto risco. O programa “Olho Vivo” do Estado de São Paulo, assim como iniciativas semelhantes em outros países, demonstram que o uso de câmeras pode não apenas reduzir a letalidade policial, mas também aumentar a credibilidade e a confiança das forças de segurança perante a sociedade.
Portanto, a expansão e a regulamentação de projetos como o “Olho Vivo” são fundamentais para a modernização da segurança pública, contribuindo para um ambiente mais seguro tanto para os policiais quanto para os cidadãos. Com a implementação de políticas públicas que integrem tecnologia, transparência e direitos humanos, é possível promover uma convivência mais harmoniosa e respeitosa, reduzindo a violência e salvando vidas.
3 INVESTIMENTOS INICIAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE VIDEOMONITORAMENTO
A implementação de sistemas de videomonitoramento para policiais envolve custos elevados, que vão desde a compra de equipamentos até a infraestrutura necessária para o armazenamento e a gestão dos dados coletados. No caso das câmeras corporais utilizadas pelos policiais, por exemplo, é necessário realizar uma aquisição em grande escala, considerando o número de agentes que serão equipados com os dispositivos.
Cada câmera individual, que pode variar de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 dependendo do modelo e das especificações tecnológicas, representa um custo significativo. Além disso, é necessário adquirir equipamentos adicionais, como as estações de carga e descarregamento das câmeras, que possibilitam o armazenamento dos dados e a recarga das baterias dos dispositivos. O custo com as câmeras corporais de uma grande corporação pode facilmente ultrapassar milhões de reais, dependendo do número de policiais a serem equipados.
Ademais, a instalação de sistemas de monitoramento em locais estratégicos, como em viaturas, centros de operações e salas de comando, exige a compra de câmeras de vigilância de alta definição, infraestrutura de rede de dados, servidores para armazenamento de imagens e softwares especializados para o gerenciamento de todo o sistema de videomonitoramento. Essas despesas são geralmente suportadas por recursos estaduais e federais, que podem ser direcionados a projetos específicos de segurança pública.
Após a implementação inicial, os custos de manutenção dos sistemas de videomonitoramento se tornam um desafio contínuo para os governos. Esses custos incluem a manutenção e reposição das câmeras, bem como o custo com a infraestrutura necessária para suportar o sistema de videomonitoramento, como servidores e sistemas de armazenamento em nuvem, que demandam investimentos regulares.
A manutenção das câmeras também envolve a atualização dos softwares utilizados para análise e armazenamento das imagens, além do treinamento contínuo de agentes e técnicos responsáveis pela gestão do sistema. Essa necessidade de atualização constante se torna um fator crítico, pois a tecnologia usada em videomonitoramento está em constante evolução e, para que os sistemas de vigilância se mantenham eficazes, é necessário investir em inovações tecnológicas.
No caso de projetos estaduais e municipais, como o programa de câmeras de segurança “Olho Vivo” no estado de São Paulo, o governo estadual tem destinado milhões de reais para cobrir os custos anuais de manutenção e expansão do sistema. De acordo com estimativas da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, o custo anual do “Olho Vivo” gira em torno de R$ 100 milhões, considerando tanto a compra de novas câmeras quanto a manutenção e atualização da infraestrutura.
Além da compra e manutenção das câmeras, o armazenamento e a análise das imagens capturadas representam um dos maiores desafios financeiros. As câmeras de videomonitoramento geram grandes volumes de dados, especialmente quando as imagens são armazenadas em alta definição, com áudios e vídeos de várias horas por dia. Esses dados precisam ser armazenados de forma segura e com acesso restrito, o que exige servidores de grande capacidade e, em muitos casos, a utilização de serviços de nuvem, que também envolvem custos operacionais recorrentes.
O armazenamento de grandes quantidades de dados também está sujeito às regulamentações de proteção de dados, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que exige a adoção de medidas extras para garantir a segurança e privacidade das informações. Esses custos com armazenamento e a implementação de sistemas de segurança da informação podem ser substanciais, especialmente quando os dados precisam ser guardados por longos períodos, como previsto em muitas legislações estaduais e federais.
4 LEIS E REGULAMENTAÇÕES SOBRE O USO DE VIDEOMONITORAMENTO NOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
A implementação do videomonitoramento pelos agentes de segurança pública no Brasil precisa estar em conformidade com a legislação vigente, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e dos próprios agentes. Entre as principais normas que regulam o uso de tecnologias de vigilância, destacam-se a Constituição Federal de 1988, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e as regulamentações específicas para a segurança pública.
A Constituição Federal é a base para a regulação de qualquer ato do Estado, inclusive no que tange à segurança pública e ao uso de tecnologias para vigilância. O artigo 5º da Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, princípios fundamentais que precisam ser observados no uso de câmeras por agentes de segurança pública.
Por outro lado, o mesmo texto constitucional, em seu artigo 144, assegura que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, sendo promovida através de ações integradas das forças policiais. Nesse contexto, a utilização de câmeras para monitorar e registrar a atuação dos agentes pode ser vista como uma medida que, ao mesmo tempo, assegura a transparência nas operações policiais e preserva os direitos dos cidadãos, pois as câmeras funcionam como uma proteção tanto para o agente de segurança quanto para o indivíduo abordado.
A Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelece normas rígidas sobre o tratamento de dados pessoais, incluindo aqueles coletados por sistemas de videomonitoramento. O uso de câmeras, especialmente aquelas que captam áudio e vídeo em tempo real, gera um grande volume de dados sensíveis que devem ser tratados com a máxima segurança, em conformidade com a legislação de proteção de dados.
A LGPD impõe que o tratamento de dados pessoais, como as imagens e sons capturados pelas câmeras corporais, deve ter uma finalidade legítima, ou seja, deve estar diretamente relacionado com a atividade policial e a segurança pública. Além disso, é necessário que haja uma base legal para a coleta desses dados, como o cumprimento de uma obrigação legal ou o interesse legítimo do Estado em proteger a ordem pública.
A Lei nº 13.960, uso de câmeras pela Polícia Militar, sancionada em 2019, autoriza o uso de câmeras nos uniformes de policiais militares, com o objetivo de garantir a transparência das ações e reduzir os casos de abusos de autoridade. Embora essa legislação tenha sido um avanço significativo na regulamentação do uso de câmeras corporais, ainda há lacunas em sua implementação, como a definição de parâmetros claros sobre a privacidade dos cidadãos e a proteção de dados pessoais.
Além disso, a lei exige que as imagens captadas pelas câmeras sejam armazenadas e protegidas de forma a garantir a sua integridade e evitar o uso indevido. A regulamentação específica sobre a gestão desses dados deve ser observada, especialmente em relação ao prazo de armazenamento e à responsabilidade sobre o acesso e manipulação das imagens.
As jurisprudências sobre o uso de videomonitoramento pelos agentes de segurança pública são fundamentais para entender como os tribunais têm interpretado o equilíbrio entre a utilização dessa tecnologia e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, como o direito à privacidade e à imagem.
O Supremo Tribunal Federal tem reiterado em diversas decisões a importância do direito à privacidade e da intimidade, especialmente no que se refere à utilização de tecnologias de vigilância em espaços públicos. Em uma decisão importante sobre a constitucionalidade do uso de câmeras de segurança em áreas públicas, o STF entendeu que a vigilância pública deve ser regulamentada de maneira a não violar direitos fundamentais.
A decisão mais relevante para o contexto do videomonitoramento dos agentes de segurança pública ocorreu no HC 104.101, em que o STF analisou a legalidade da gravação de imagens e sons em operações policiais. O tribunal ressaltou que a vigilância deve ser necessária, proporcional e sem excessos, garantindo a transparência das ações policiais, mas sem afetar indevidamente a privacidade dos indivíduos. Essa decisão estabelece um precedente importante para a regulamentação do uso de câmeras corporais por policiais.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as imagens captadas por câmeras de segurança têm sido amplamente aceitas como meio de prova em processos judiciais, especialmente em ações que envolvem alegações de abusos de autoridade por parte dos agentes de segurança. O HC 443.081 é um exemplo claro dessa tendência, em que a Corte determinou que a imagem gravada por câmeras de segurança podia ser utilizada como prova em um processo penal, sem que fosse necessário o consentimento prévio dos envolvidos.
O STJ tem defendido que as imagens geradas por câmeras, como as corporais utilizadas por policiais, têm um valor probatório indiscutível, pois fornecem um registro objetivo e imparcial dos fatos. Entretanto, o tribunal também tem advertido para a necessidade de se garantir o direito à defesa e a legalidade da coleta das imagens, evitando a utilização de imagens obtidas de maneira ilícita ou sem a devida autorização legal.
Uma jurisprudência relevante relacionada ao uso indevido de imagens é a decisão do STJ no Recurso Especial 1.497.956, que tratou do uso de imagens captadas por câmeras de segurança de forma irregular. O tribunal entendeu que, quando o material é utilizado fora dos parâmetros legais, sendo acessado por pessoas não autorizadas ou sendo divulgado sem a devida autorização judicial, isso constitui uma violação dos direitos à privacidade e à imagem.
Esse entendimento é crucial para o contexto das câmeras corporais nos agentes de segurança pública, pois coloca a ênfase na necessidade de se regulamentar estritamente o uso, o armazenamento e o acesso às imagens. A jurisprudência reforça a necessidade de garantir que essas imagens sejam tratadas com o devido cuidado e respeito aos direitos fundamentais.
5 A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS NO USO DO VIDEOMONITORAMENTO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, SEUS DESAFIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
O uso de câmeras de videomonitoramento pelos agentes de segurança pública, embora em alguns casos receba críticas quanto à invasão de privacidade, tem sido amplamente defendido por organizações de direitos humanos como uma medida de garantia de transparência, proteção contra abusos de poder e promoção da segurança pública, especialmente quando implantado de forma a respeitar os direitos fundamentais do cidadão. Nesse contexto, o uso dessas tecnologias pode ser considerado não apenas uma ferramenta para o controle das forças de segurança, mas também um mecanismo de proteção dos direitos humanos, desde que sua implementação seja acompanhada por um robusto marco regulatório e supervisão contínua.
O Direito à segurança é um dos pilares das sociedades democráticas e está assegurado nas principais normativas internacionais e constitucionais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em seu Artigo 3º, prevê que “toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. A partir desse princípio, o videomonitoramento em operações policiais pode ser visto como um instrumento que assegura a segurança das pessoas ao prevenir abusos, ao mesmo tempo em que oferece um meio para que os cidadãos sejam protegidos contra violação de seus direitos durante as interações com as autoridades.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, estabelece um conjunto robusto de direitos e garantias fundamentais, incluindo o direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à liberdade. A implantação de câmeras de videomonitoramento nos policiais, se realizada de maneira ética e dentro dos parâmetros legais, serve para assegurar que as ações dos agentes de segurança pública estejam em conformidade com a lei, proporcionando uma dúvida mínima em casos de controvérsias sobre abusos ou excessos.
A Organização das Nações Unidas (ONU) e outras instituições internacionais também defendem o uso de tecnologias como o videomonitoramento no âmbito da segurança pública, principalmente em países que enfrentam altos índices de violência policial. O uso de câmeras corporais é visto como uma medida para assegurar que as forças de segurança ajam conforme as normas internacionais de direitos humanos, incluindo a proibição de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante (art. 5º da DUDH), e para garantir a justiça em processos judiciais, fornecendo evidências objetivas de abordagens e confrontos.
É imprescindível que a implementação do videomonitoramento seja acompanhada de uma regulamentação cuidadosa, de forma a equilibrar o direito à segurança pública com o direito à privacidade e à dignidade humana. O direito à privacidade é um princípio fundamental protegido pela Constituição Brasileira (Art. 5º, X), e, por isso, o uso de câmeras nos agentes de segurança pública deve ser limitado ao necessário para garantir a efetividade da atuação policial e a preservação da ordem pública.
Assim, as câmeras de videomonitoramento não podem ser utilizadas de maneira indiscriminada ou sem controle adequado, mas devem ser implementadas de forma que respeitem as garantias constitucionais e os direitos fundamentais dos cidadãos. A coleta e o uso das imagens captadas devem estar sujeitos a normas claras de acesso e controle, com protocolos estabelecidos para garantir a proteção das informações e evitar o uso indevido das gravações. Além disso, deve haver um sistema de supervisão externa e auditoria que assegure que o videomonitoramento esteja sendo utilizado de acordo com as normas legais e éticas.
Por fim, é necessário garantir que as pessoas tenham acesso às informações relacionadas ao uso de câmeras de videomonitoramento que as envolvam, especialmente em situações de abuso de poder ou violação de direitos. O direito à defesa, garantido pela Constituição, deve ser plenamente respeitado em situações em que as imagens captadas possam ser usadas em processos judiciais, administrativos ou em investigações. O cidadão deve ter o direito de acessar as imagens que o envolvam, quando isso for necessário para a sua defesa.
Além disso, as imagens captadas pelas câmeras também podem ser utilizadas como provas em processos judiciais, e isso deve ser feito de maneira que respeite os direitos dos acusados e das vítimas, sem comprometer a integridade do processo judicial.
6 CONCLUSÃO
A temática abordada ao longo deste trabalho trata de um problema de longa data, cuja resolução permanece como um desafio complexo para as sociedades contemporâneas: o uso excessivo da força por parte das autoridades policiais e os possíveis abusos nas abordagens aos cidadãos. A introdução de novas tecnologias, como as câmeras corporais, surge como uma possível solução, mas também enfrenta resistência, em grande parte devido ao receio de mudanças nas rotinas e práticas estabelecidas. No entanto, é inegável que o uso dessas tecnologias tem o potencial de alterar positivamente o cenário da segurança pública e da relação entre a polícia e a sociedade.
Em primeiro lugar, as câmeras têm a capacidade de registrar as interações de maneira objetiva e imparcial. Esse registro audiovisual torna-se uma ferramenta crucial para a construção de uma narrativa verdadeira sobre o que realmente aconteceu durante as abordagens policiais. Tais imagens podem servir como prova em casos de denúncias de abusos ou de uso excessivo da força, trazendo um elemento de transparência e confiança, tanto para os cidadãos quanto para os agentes de segurança. A integridade da prova gerada pelas câmeras fortalece a credibilidade do sistema judiciário, que pode, assim, tomar decisões mais embasadas e justas, além de garantir maior responsabilização em casos de comportamentos inadequados por parte dos policiais.
Além disso, a presença visível das câmeras pode ter um efeito preventivo significativo. Quando os policiais sabem que estão sendo filmados, tende a ocorrer uma maior conformidade com as normas e protocolos de abordagem. Da mesma forma, os cidadãos também se sentem mais seguros, sabendo que há um registro do que ocorre em suas interações com os agentes de segurança, o que contribui para um ambiente de maior respeito mútuo. Esse efeito dissuasor não só reduz o potencial de abuso de autoridade, mas também pode desencorajar comportamentos violentos por parte de cidadãos, já que ambos os lados estão cientes de que suas ações estão sendo monitoradas.
Contudo, é fundamental reconhecer que a implementação das câmeras não é uma solução isolada ou definitiva para todos os problemas enfrentados pela segurança pública. Ela precisa ser parte de um conjunto de medidas mais amplas, como um treinamento contínuo e especializado para os policiais, políticas claras sobre o uso das câmeras e a criação de mecanismos de fiscalização eficazes. A própria implementação das câmeras deve ser feita com cuidado, respeitando os direitos e a privacidade dos indivíduos, e garantindo que os dados coletados sejam utilizados de forma responsável e com a devida proteção. Não se trata apenas de colocar a tecnologia em operação, mas de integrá-la de maneira adequada ao sistema de justiça e de segurança pública, com garantias constitucionais em mente.
Outro aspecto importante é o papel das autoridades e da sociedade no processo de implementação e acompanhamento dessas tecnologias. A adoção das câmeras exige um compromisso claro das autoridades públicas com a transparência, a responsabilização e o aprimoramento contínuo das políticas de segurança. O diálogo com a sociedade é imprescindível, pois, para que a medida seja bem-sucedida, é necessário que a população confie no sistema e perceba os benefícios da utilização dessas tecnologias no seu dia a dia.
Portanto, o videomonitoramento, ao ser integrado ao trabalho policial, traz uma nova perspectiva de transparência e justiça, permitindo que os fatos sejam analisados com mais clareza e precisão, o que beneficia tanto a acusação quanto a defesa. Ao eliminar a “insegurança” que frequentemente permeia as operações de segurança pública, as câmeras contribuem para a construção de um ambiente mais justo e menos propenso a abusos.
Em suma, a incorporação das câmeras de vídeo na rotina policial representa um avanço significativo na promoção da justiça social e na garantia de direitos fundamentais. Elas são uma ferramenta potente para aumentar a transparência das operações policiais, melhorar a confiança mútua entre polícia e sociedade e fortalecer a responsabilização em casos de violência ou abusos. Contudo, sua implementação deve ser vista como parte de uma estratégia maior e mais abrangente, que contemple políticas públicas eficazes, treinamento contínuo, e respeito irrestrito aos direitos humanos e às garantias constitucionais. Apenas dessa forma será possível transformar a tecnologia em uma aliada genuína da segurança pública, criando uma sociedade mais segura e mais justa para todos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 jul. 2024.
CAMBRIA, H. O. A (i)legitimidade das Câmeras de vigilância pública como mecanismo de prevenção do delito no estado democrático de direito: o caso de Belo Horizonte/MG. 2012. Minas Gerais. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1b33d16fc5624645. Acesso em: 20 jul. 2024.
CONECTAS. Câmeras corporais: Conectas denuncia sucateamento do Programa “Olho Vivo” na ONU. 2024. Disponível em: https://www.conectas.org/noticias/cameras-corporais-conectas-denuncia-sucateamento-do-programa-olho-vivo-na-onu/#:~:text=Criado%20em%202020%2C%20o%20programa,do%20atual%20governo%20do%20estado. Acesso em: 20 jul. 2024.
JUNIOR, D. B. O videomonitoramento da atividade policial no programa roda no bairro, em Manaus, e sua influência no desempenho da função. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Segurança Pública e do Cidadão da Universidade do Estado do Amazonas. 2014.
LIMA, Renato Sergio de; BUENO, Samira; SOBRAL, Isabela; PACHECO, Denis. Estudo sobre a adoção de câmeras corporais pela Polícia Militar do Estado de São Paulo evidencia que o efeito pode ser positivo, mas exige mudanças mais amplas para funcionar. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/gvexecutivo/article/view/85750/82750. Acesso em: 20 jul. 2024.
RODRIGUES, S. A. “Plano de segurança para as escolas” do Estado de São Paulo: o controle eletrônico através das câmeras. 2009. Disponível em:< http://www.senac.br/media/60631/apostila_basica_cftv.pdf >. Acesso em: 20 jul. 2024.
SESP-PR, 2017 Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná. “Projeto de Videomonitoramento para Municípios”. Estado do Paraná, Polícia Militar – Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Qualidade, 2017.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei 13.709/2018. Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Diário Oficial da União, Brasília, 14 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Lei nº 13.960/2019 – Uso de Câmeras pela Polícia Militar.
Brasil. Lei nº 13.960, de 06 de setembro de 2019. Altera dispositivos da Lei nº 13.722, de 2018, e institui o uso de câmeras de segurança pelas forças de segurança pública. Diário Oficial da União, Brasília, 06 set. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2019/lei/l13960.htm.
Supremo Tribunal Federal. HC 104.101. Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da gravação de imagens e sons em operações policiais. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=104101.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Uso de Imagens como Prova Judicial. Superior Tribunal de Justiça. HC 443.081. Decisão sobre o uso de imagens como prova em processo penal. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.497.956. Decisão sobre o uso irregular de imagens e violação de direitos de privacidade. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio.
1Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito do UNIFUNEC – Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP
2Graduando em Direito – Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, andrei2001.sena@gmail.com
3Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, leticiasanga@bol.com.br
