IMPACTOS DO DESCARTE INADEQUADO DE MEDICAMENTOS DE USO HOSPITALAR: UMA REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

THE IMPACTS OF INADEQUATE DISPOSAL OF MEDICINAL PRODUCTS FOR HOSPITAL USE: A LITERATURE REVIEW

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12586017


Josias Pereira de Santana1
Nildo Francisco Silva de Arantes1
Rubiana Cordeiro e Silva1
Thiago Gomes Zaki Gerges1
Thiago Alves Rabelo Campos1
Renan Barros Braga2
Ellise Grazielle Mendonça Dantas3
Elisa de Moraes Batista3
Jorge Bugary Teles Júnior4
Alan Jefferson Alves Reis5
Daniela Uchoa Pires Lima6
Rafaela Gomes Santos7
Maria Divina dos Santos Borges Farias7
Érika Brito dos Santos7
Aline Márcia Pereira Pinheiro Silva8
Habynaara Freitas de Oliveira9
Wigo Pereira Gomes da Silva9
Beatriz Maciel Ramos Cesar9
Clívia Mirelly da Silva10
Larissa Vanessa Ferreira Memoria11
Olinda Viana Laurindo12


RESUMO

Os resíduos provenientes do descarte inadequado de medicamentos têm crescido significativamente, acarretando danos à saúde e ao meio ambiente. Portanto, é crucial adotar práticas adequadas para o descarte desses materiais. Este estudo tem como objetivo analisar os impactos ambientais e nos seres vivos decorrentes do descarte incorreto de medicamentos, assim como as políticas públicas no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica de caráter exploratório e abordagem qualitativa, conduzida nas bases de dados Scielo e Google Acadêmico entre agosto e dezembro de 2023. Foram utilizadas palavras-chave como descarte de medicamentos, descarte inadequado de medicamentos, descarte consciente, legislação distrital sobre descarte de medicamentos e consequências do descarte incorreto de medicamentos. Foram identificados 59 artigos elegíveis, publicados em português entre 2019 e 2023, dos quais 13 foram integralmente abordados neste estudo. Além da revisão bibliográfica, foram analisadas legislações vigentes sobre o tema, totalizando 24 estudos incluídos nesta pesquisa. Os resultados indicam que o descarte inadequado de medicamentos não apenas representa riscos à saúde humana, mas também gera contaminantes que afetam o meio ambiente, incluindo solo e água, colocando em risco a vida animal e humana com possíveis intoxicações. Com base nas análises realizadas, observa-se uma significativa falta de informação quanto ao manejo adequado dos resíduos de medicamentos, o que muitas vezes resulta na sua disposição junto aos resíduos domésticos convencionais. Para mitigar esse problema, torna-se essencial a implementação de pontos de coleta acessíveis à população para a devolução segura de medicamentos. Além disso, iniciativas educativas como palestras e campanhas de conscientização veiculadas nos principais meios de comunicação são fundamentais para orientar sobre os procedimentos corretos de descarte.

PALAVRAS-CHAVE: Medicamentos. Descarte de resíduos. Saúde. Meio Ambiente.

ABSTRACT

Waste from the improper disposal of medicines has grown significantly, causing damage to health and the environment. It is therefore crucial to adopt appropriate practices for the disposal of these materials. The aim of this study is to analyze the environmental and human impacts of the incorrect disposal of medicines, as well as public policies in the Federal District. This is an exploratory bibliographical study with a qualitative approach, conducted in the Scielo and Google Scholar databases between August and December 2023. Key words were used such as disposal of medicines, inappropriate disposal of medicines, conscious disposal, district legislation on disposal of medicines and consequences of incorrect disposal of medicines. We identified 59 eligible articles published in Portuguese between 2019 and 2023, 13 of which were fully covered in this study. In addition to the literature review, current legislation on the subject was analyzed, totaling 24 studies included in this research. The results indicate that the improper disposal of medicines not only poses risks to human health, but also generates contaminants that affect the environment, including soil and water, putting animal and human life at risk of possible poisoning. Based on the analyses carried out, there is a significant lack of information about the proper handling of waste medicines, which often results in them being disposed of alongside conventional household waste. To mitigate this problem, it is essential to set up collection points accessible to the population for the safe return of medicines. In addition, educational initiatives such as lectures and awareness campaigns broadcast in the main media are essential to provide guidance on correct disposal procedures.

KEYWORDS: Medicines. Waste disposal. Health. Environment.

1. INTRODUÇÃO

O crescimento populacional e a industrialização, juntamente com a globalização, têm contribuído para um aumento na produção de resíduos, especialmente resíduos de medicamentos e similares, o que gera preocupações quanto ao seu descarte. A maneira como a população armazena e descarta medicamentos ao longo do tempo tem provocado debates e, como resultado, a busca por estratégias viáveis para reduzir os impactos desses resíduos no meio ambiente e na saúde dos seres vivos. O descarte de medicamentos, vencidos ou não, acarreta um aumento significativo dos riscos à saúde (SILVA, 2019).

O descarte de medicamentos é uma iniciativa que busca direcionar os fármacos de acordo com um conjunto de diretrizes, com o objetivo de evitar danos à vida e ao meio ambiente. O manejo inadequado e o descarte incorreto de medicamentos podem causar diversos problemas ambientais, como a contaminação do solo e da água, além de expor animais e seres humanos a potenciais intoxicações (SILVA, 2019).

Devido ao crescente risco de destinação inadequada desses resíduos, tornou-se essencial a implementação de normas públicas para o manejo e descarte correto dos produtos farmacêuticos. Atualmente, no Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estabelece, entre outras medidas, que o descarte deve ser realizado por empresas especializadas, por meio de incineração ou tratamentos de inativação (BRASIL, 2018).

Para garantir a qualidade de vida humana e animal, a ANVISA, através da RDC nº 222, de 28 de março de 2018, determinou que os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) — incluindo profissionais de saúde humana, animal e estética — devem elaborar, implantar e monitorar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS). Esses geradores são responsáveis pelo manejo correto da coleta, transporte e destinação final dos resíduos, conforme o grupo de risco. Resíduos sem riscos devem ter uma destinação ambientalmente adequada ou ser encaminhados, conforme a legislação vigente, para reciclagem, reutilização, compostagem, aproveitamento energético ou logística reversa (FARMACÊUTICAS, 2018).

Em 2021, o Conselho Federal de Farmácia, visando ressaltar a importância do descarte adequado de medicamentos, realizou uma campanha direcionada tanto à população quanto aos profissionais da área. A campanha também buscou conscientizar sobre o uso racional de medicamentos. Essas duas questões são preocupantes, pois o meio ambiente está sendo significativamente impactado pelas práticas decorrentes da falta de informação ou negligência humana (Da Silva et al, 2022).

De acordo com o Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, que regulamenta o artigo 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, medicamentos de uso doméstico, vencidos ou não utilizados, industrializados e manipulados, que estejam em desuso devem ser entregues em um sistema de logística de devolução implantado em diversos estabelecimentos de saúde. Essa iniciativa visa proteger o meio ambiente, regulamentando o descarte adequado de medicamentos pelos consumidores e permitindo que sejam devolvidos aos fabricantes através de pontos de coleta. Essa medida promove uma mudança no modelo de responsabilidade por danos socioambientais (BRASIL, 2020).

No Distrito Federal, a Lei nº 5321, de 6 de março de 2014, institui o Código de Saúde do Distrito Federal. Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a promoção, defesa e recuperação da saúde, conforme a Constituição da República. Ele dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, além de direcionar a destinação adequada de medicamentos. Conforme o artigo 39 e seu parágrafo único: os geradores de resíduos devem assegurar uma destinação ambientalmente adequada, em conformidade com os órgãos ambientais e a legislação distrital e federal específicas. O parágrafo único especifica que a destinação de medicamentos e insumos farmacêuticos deve ocorrer por meio de estabelecimentos autorizados pelo órgão ambiental, de acordo com a legislação específica (DF, 2014).

Este código tem passado por constantes atualizações por meio de decretos e instruções normativas, decorrentes de novos estudos e tecnologias que visam aprimorar o cuidado com a saúde pública e o interesse social. A modificação mais recente é a Instrução Normativa nº 33, de 10 de agosto de 2022, que aprova o Regulamento Técnico sobre o Licenciamento Sanitário no âmbito do Distrito Federal (DF, 2014).         

Mais especificamente, a Lei nº 4352, de 30 de junho de 2009, aborda os resíduos nos centros de atendimento de saúde, tratando do tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde. Esta lei abrange todos os serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal. De acordo com seu artigo 4º, os serviços de saúde em funcionamento, assim como aqueles que pretendam se instalar no Distrito Federal, são obrigados a submeter à aprovação do órgão de controle ambiental o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, dentro dos prazos e condições estabelecidos nesta lei (DF, 2009).

Por se tratar de um artigo de eficácia limitada, foi necessário regulamentá-lo. Essa regulamentação foi realizada por meio do Decreto Distrital nº 39.868/2019, que detalha o artigo 4º da Lei nº 4.352/2009, dispondo sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde (DF, 2009).

Com base em tudo o que foi discutido, os objetivos deste estudo foram analisar os impactos ambientais e sobre os seres vivos decorrentes do descarte inadequado de medicamentos, além de examinar as políticas públicas implementadas no Distrito Federal para abordar essa questão.

O problema tratado desta pesquisa foi percebido através da forma como o descarte de resíduos hospitalares está sendo realizado por determinados hospitais, da Rede EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

2. METODOLOGIA

Esta pesquisa descritiva, realizada por meio de revisão da literatura, tem como objetivo avaliar os impactos do descarte inadequado de medicamentos no meio ambiente e nos seres vivos, além de analisar as políticas públicas relacionadas ao descarte de medicamentos no Distrito Federal.

Para construir o embasamento teórico, foram realizadas buscas entre agosto e dezembro de 2023 em bases de dados online, como Scielo e Google Acadêmico, considerando publicações entre 2019 e 2023. As palavras-chave utilizadas incluíram “descarte de medicamentos”, “descarte inadequado de medicamentos”, “descarte consciente”, “legislação distrital sobre descarte de medicamentos” e “consequências do descarte de medicamentos incorreto”.

Inicialmente, foram identificados 59 artigos. Após aplicação dos critérios de elegibilidade — artigos completos em português publicados entre 2019 e 2023, que abordassem integralmente o tema — foram selecionados 13 artigos para análise detalhada.

Além da revisão de artigos científicos, foram incluídas análises das legislações pertinentes, tanto no âmbito nacional quanto no do Distrito Federal, totalizando 24 estudos considerados para o estudo.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.2 Descarte de Medicamentos

Atualmente, o Brasil se destaca globalmente como uma potência no mercado farmacêutico, ocupando o sexto lugar entre os maiores consumidores de medicamentos no mundo. Esse status é resultado de uma combinação de diversos fatores que contribuíram para esse desenvolvimento. Um desses elementos é o envelhecimento progressivo da população brasileira, um fenômeno que tem se intensificado ano após ano (Patrício et al, 2022).

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2018, em 2017, o Brasil contava com 32,9 milhões de idosos. A tendência de envelhecimento da população continua, e o número de pessoas com mais de 60 anos no país já supera o de crianças com até 9 anos de idade.

Entre 2012 e 2017, houve um acréscimo de 7,5 milhões de novos idosos, representando um aumento de 29,5% nesse grupo etário. O crescimento da população idosa implica um aumento no consumo de medicamentos.

Conforme estabelecido pela Resolução nº 358/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), os resíduos de serviços de saúde (RSS) são categorizados em cinco grupos: A (biológico), B (químico), C (rejeitos radioativos), D (comum) e E (perfurocortantes). Medicamentos são classificados como resíduos do grupo B, que inclui substâncias químicas com potencial de risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas propriedades de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade (CONAMA, 2005).

A utilização desses medicamentos ocorre tanto em ambientes de saúde quanto em residências, o que tem despertado preocupações na comunidade científica. Nos serviços de saúde, o descarte é feito de maneira padronizada e direcionada a setores específicos para essa finalidade. Em contraste, nas residências, o descarte inadequado e o uso impróprio de medicamentos podem resultar em reações adversas, intoxicações e outros problemas de saúde (Beserra et al, 2022).

É crucial destacar que ao discutir as práticas de gestão de resíduos de medicamentos em domicílio, é fundamental que a população reconheça os benefícios que essa prática pode trazer para a saúde pública, contanto que haja um compartilhamento de responsabilidade ambiental entre todos os setores sociais. Um ideal nesse contexto é a compreensão de que apenas trabalhando em conjunto poderemos resolver esses problemas (Beserra et al, 2022).

As consequências do descarte inadequado de medicamentos são substâncias químicas que representam um potencial risco para a saúde humana e o meio ambiente. No entanto, evitar que essas substâncias entrem em contato direto com a natureza é um desafio significativo. Dado que os medicamentos contêm compostos químicos, a melhor abordagem para prevenir a contaminação continua sendo evitar seu contato direto com o meio ambiente. Atualmente, a tecnologia disponível para purificar solo e água ainda não é totalmente eficaz para remover todos os contaminantes desses produtos (Blankenstein, 2018).

Um medicamento é um produto farmacêutico obtido ou desenvolvido com finalidade profilática, curativa, paliativa ou diagnóstica. A possibilidade de contaminação de um medicamento em estabelecimentos de saúde ou residências não difere, já que ambos contêm o mesmo ingrediente farmacêutico ativo (IFA). Em teoria, o descarte desses medicamentos deveria seguir procedimentos semelhantes (ABNT, 2004).

Atualmente, o volume de medicamentos descartados em residências localizadas em áreas urbanas densamente povoadas supera significativamente o descarte por pequenos estabelecimentos que já possuem sistemas consolidados para essa finalidade. Para estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), é essencial evitar a geração desnecessária de resíduos de medicamentos e, quando inevitável, garantir que seu descarte seja realizado de maneira adequada para tornar o produto inerte (ABNT, 2004).

Os antibióticos têm sido amplamente utilizados como tratamento medicamentoso por mais de cinco décadas e agora são reconhecidos como novos contaminantes ambientais. Os metabólitos dos antibióticos possuem uma persistência significativa e têm sido detectados em águas subterrâneas e fontes de água potável. Além dos antibióticos, outros tipos de fármacos identificados incluem analgésicos, antissépticos, agentes quimioterápicos e hormônios.

Esses resíduos farmacêuticos têm causado impactos ecológicos, como a indução de alterações no comportamento sexual de peixes expostos a hormônios como o estrogênio, além do desenvolvimento de bactérias patogênicas resistentes a antibióticos (Albanaz et al, 2017).

3.2 Descarte de Medicamentos em outros países

O descarte inadequado de medicamentos ao redor do mundo, incluindo aqueles vencidos, parcialmente utilizados ou alterados, apresenta semelhanças com as práticas observadas no Brasil. Esses medicamentos são encontrados no solo, na água e nos metabólitos excretados, que não são completamente removidos nos processos de tratamento de esgoto. Seja por motivos sociais ou diversas circunstâncias, a reutilização acidental ou intencional de medicamentos pode resultar em reações adversas, intoxicações e outros problemas, comprometendo significativamente a qualidade de vida e a saúde dos usuários (Alencar et al, 2014).

Em um certo momento do século passado, funcionários do governo dos Estados Unidos recomendaram à população que descartasse sempre seus medicamentos no vaso sanitário, em vez de no lixo comum, acreditando que o impacto ambiental seria menor no esgoto do que no lixo comum.

Esse exemplo ilustra como, mesmo com informações disponíveis sobre os danos causados pelo descarte inadequado, ainda hoje observamos essa prática persistente. Isso sugere que as políticas públicas locais ainda não conseguiram sensibilizar suficientemente os indivíduos, resultando na continuidade de erros na forma de eliminação dos medicamentos. (Segismundo, 2020).

Com o decorrer do tempo, os países têm aprimorado seus sistemas de descarte de medicamentos. Um exemplo é a França, que possui um dos programas mais estabelecidos na Europa, o Cyclamed. Este programa, iniciado em 1993 com subsídios do Ministério da Saúde, é operado por uma entidade sem fins lucrativos reconhecida internacionalmente. O Cyclamed envolve a participação da indústria farmacêutica na coleta e disposição final de medicamentos em desuso ou vencidos, visando à preservação do meio ambiente e da saúde pública. A associação engloba toda a cadeia do setor farmacêutico, incluindo farmacêuticos, empresas e distribuidoras, com o propósito específico de recolher medicamentos. Esses medicamentos são encaminhados para unidades de recuperação de energia, onde a energia gerada pela combustão é convertida em aquecimento ou iluminação para residências em todo o país (Daughton, 2003).

Em Portugal, a VALORMED – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, estabelecida desde 1999, desempenha um papel destacado. Este programa, financiado pelo governo, envolve a incineração de medicamentos e a coleta realizada em farmácias, clínicas e consultórios. Além disso, outra estratégia bem-sucedida é um programa gerido pelas empresas farmacêuticas, que financiam a gestão das embalagens introduzidas no mercado, sendo que o resíduo farmacêutico também é incinerado (Medeiros et al, 2014).

No Reino Unido, o site Medicine fornece uma ampla gama de informações sobre medicamentos. Ele apresenta o custo estimado que o país incorre com medicamentos descartados e propõe formas de reverter esse custo para benefícios adicionais à população, visando aprimorar o sistema de saúde. O site também oferece orientações sobre pontos de coleta, estratégias para evitar o descarte desnecessário de medicamentos e diretrizes para o uso racional desses produtos (DIL, 2020).

3.3 Legislação Distrital

A legislação é amplamente reconhecida como a principal ferramenta para enfrentar o desafio do descarte inadequado de medicamentos, e no Brasil está presente em diversos instrumentos normativos, como leis, decretos e regulamentos. Portanto, familiarizar-se com a legislação é o primeiro passo para que a população compreenda como deve ser realizado o descarte correto de medicamentos, tanto em nível local quanto nacional (Blankenstein et al, 2018).

Em 2010, foi estabelecida a Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Esta legislação apresenta uma abordagem contemporânea e inclui importantes instrumentos para promover avanços necessários no Brasil, abordando questões ambientais, sociais e econômicas decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos (BRASIL, 2010).

Em 2020, o artigo 33 da Lei nº 12.305/10 foi regulamentado pelo Decreto nº 10.388, que trata do descarte de medicamentos de uso doméstico. Este Decreto estabelece que medicamentos vencidos ou não utilizados, tanto industrializados quanto manipulados, que estejam fora de uso, devem ser entregues em um sistema logístico de devolução implantado em diversos estabelecimentos de saúde. Essa iniciativa visa proteger o meio ambiente ao regular o descarte adequado de medicamentos pelos consumidores, permitindo que sejam devolvidos aos fabricantes por meio de pontos de coleta. Essa medida institui e promove uma mudança no modelo de responsabilidade por danos socioambientais (BRASIL, 2010).

No Distrito Federal, está em vigor a Lei nº 5321, de 06 de março de 2014, que estabelece o Código de Saúde. Este código define normas de ordem pública e interesse social para promover, defender e recuperar a saúde, conforme previsto na Constituição da República. Ele também regulamenta a organização, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, além de orientar a destinação dos medicamentos, como descrito no seu artigo 39 e parágrafo único: Art. 39. Os geradores de resíduos são responsáveis por destinar os medicamentos de maneira ambientalmente adequada, conforme exigências do órgão ambiental e em conformidade com a legislação distrital e federal específica. Parágrafo único. A destinação de medicamentos e insumos farmacêuticos é realizada por meio de estabelecimentos autorizados pelo órgão ambiental, seguindo as diretrizes da legislação aplicável (DF, 2014).

Ao longo dos anos, o Código de Saúde do Distrito Federal precisou ser atualizado devido a novos estudos e avanços tecnológicos voltados para o aprimoramento do cuidado com a saúde pública e o interesse social. A alteração mais recente ocorreu com a aprovação da Instrução Normativa nº 33, de 10 de agosto de 2022, que estabelece o Regulamento Técnico sobre o Licenciamento Sanitário no âmbito do Distrito Federal (DF, 2009).

Detalhando mais especificamente, a Lei 4352, de 30 de junho de 2009, aborda o tema dos resíduos nos centros de atendimento de saúde, estipulando regras para o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, incluindo todos os serviços relacionados ao cuidado com a saúde humana ou animal. Em seu artigo 4º, a lei determina que os serviços de saúde em operação, bem como aqueles que planejam se estabelecer no Distrito Federal, devem submeter seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde à aprovação do órgão de controle ambiental, seguindo os prazos e condições estabelecidos na legislação DF, 2009).

Devido à sua eficácia limitada, o artigo necessitava de regulamentação, o que foi realizado por meio do Decreto Distrital nº 39.868/2019. Esse decreto especificamente regulamenta o artigo 4º da Lei nº 4.352/2009, que aborda o tratamento e a disposição final dos resíduos provenientes dos serviços de saúde (DF, 2019).

No Distrito Federal, as leis têm uma abordagem mais direta em relação aos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), mas são omissas quanto ao descarte de medicamentos de uso doméstico. Embora o Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, tenha aplicação nacional e, consequentemente, imponha uma regulamentação dentro do Distrito Federal, ele não oferece orientações detalhadas sobre como esse descarte deve ser realizado. Isso faz com que a responsabilidade pela coleta desses medicamentos, uma vez entregues pela população, recaia sobre os fabricantes, distribuidores e fornecedores (DF, 2020).

3.4 Conscientização da população

É crucial que a população compreenda que o descarte de medicamentos, independentemente de estarem vencidos ou não, pode causar danos à saúde humana e gerar contaminantes ambientais, o que levanta sérias preocupações para a saúde pública. Portanto, essas substâncias não devem ser descartadas da mesma maneira que os resíduos comuns. O descarte em lixo comum ou na rede de esgoto pode contaminar o solo, as águas superficiais, como rios, lagos e oceanos, além das águas subterrâneas, como os lençóis freáticos. O poder público, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes compartilham a responsabilidade pelo ciclo de vida desses produtos (Fernandes et al, 2020).

O armazenamento crescente de medicamentos como analgésicos, anticoncepcionais e antibióticos nas residências, facilitado pela fácil aquisição e prescrição médica, inevitavelmente resulta na geração de resíduos, tornando-se um problema tanto para a saúde pública quanto para o meio ambiente. No Brasil, apesar da existência de várias legislações, há uma omissão significativa em relação ao descarte e à destinação final dos resíduos de medicamentos domiciliares (Ramos et al, 2017).

A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n°44, de 17 de agosto de 2009, aborda as boas práticas farmacêuticas para regulamentar o funcionamento, dispensação e comercialização de produtos, além dos serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, estabelecendo diretrizes adicionais. No Artigo 93, permite-se que farmácias e drogarias participem de programas de coleta de medicamentos descartados pela comunidade, visando proteger a saúde pública e preservar a qualidade do meio ambiente. Essa medida considera a biossegurança como princípio, empregando medidas técnicas, administrativas e normativas para evitar acidentes e proteger tanto a saúde pública quanto o meio ambiente (MS, 2009).

Conforme já mencionado, o Decreto nº 10.388, de 05 de junho de 2020, regulamenta o artigo 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, estabelecendo que medicamentos de uso doméstico vencidos ou não utilizados, industrializados e manipulados, que estejam em desuso, devem ser entregues em um sistema logístico de devolução implementado em diversos estabelecimentos de saúde. Além disso, o Decreto também aborda em seu Artigo 3º, Parágrafo V, a realização de campanhas pontuais de coleta de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados pelos consumidores, em farmácias, drogarias ou outros pontos localizados em municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes. Essa iniciativa visa contribuir para a resolução do problema, especialmente em centros urbanos mais populosos. Cabe ao poder público, com auxílio dos órgãos de fiscalização, garantir a implementação efetiva deste dispositivo conforme previsto no Decreto (BRASIL, 2020).

Uma medida para abordar essa questão é consultar um médico ou farmacêutico para ajustar o consumo de medicamentos de acordo com a necessidade, evitando assim o acúmulo desnecessário de sobras. Além disso, é aconselhável informar que, em caso de sobras, existem pontos de coleta disponíveis em farmácias, postos de saúde e hospitais para o descarte ambientalmente adequado (Silva, 2023).

Muitas pessoas descartam medicamentos no lixo ou no esgoto por falta de informação, não por falta de opção. Informar amigos e familiares sobre a existência desses pontos de coleta em farmácias e drogarias pela cidade, onde é possível fazer o descarte correto de medicamentos vencidos, é crucial para esclarecer essa questão ambiental tão importante para a nossa sociedade (Silva, 2023).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir deste estudo, observa-se que são necessárias ações educativas e sociais para aumentar a conscientização da população sobre o descarte adequado de medicamentos. Isso deve ser acompanhado pela implementação de políticas específicas para o destino e tratamento de produtos que têm impactos significativos no meio ambiente e na saúde.

É essencial expandir a rede de pontos de coleta para a reciclagem consciente, incluindo locais como escolas, faculdades, estações de metrô, rodoviárias, supermercados, shoppings, farmácias e hospitais, para facilitar o acesso do público a esses serviços.

A ampliação de políticas públicas voltadas para conscientização e a criação de normas obrigatórias que responsabilizem fornecedores e fabricantes pelo recolhimento e pela destinação adequada dos resíduos gerados por seus produtos e serviços seriam estratégias eficazes e solucionadoras. Incentivos a organizações sem fins lucrativos também poderiam contribuir significativamente para a eficácia dessas políticas.

Conclui-se, portanto, que a educação ambiental está diretamente ligada à promoção da saúde na sociedade, por meio da adoção de políticas que promovam a integração entre os setores de saúde e meio ambiente, reduzindo os danos causados e melhorando a qualidade de vida para todos.

5. REFERÊNCIAS

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1Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB), Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

2Faculdade dos Carajás, Marabá, Pará.

3Hospital Universitário Doutor Miguel Riet Corrêa Junior da Universidade Federal do Rio Grande (HU-Furg)/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

4Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia (HUPES- UFBA) / Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

5Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas – UFPel/ Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

6Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC) / Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

7Hospital Universitário Walter Cantídio da Universidade Federal do Ceará (HUWC) / Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

8Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA) / Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

9Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU) / Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

10Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA-UFAL) / Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

11Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI) / Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

12Hospital Municipal Daniel Gonçalves, Canaã dos Carajás, Pará.