HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O CABIMENTO ANTES E APÓS A REFORMA TRABALHISTA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10073633


Michele Serrath Caldeira De Moraes
José Antônio Claret Pesoa
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza


1. INTRODUÇÃO

Trata-se de artigo cuja temática é honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência são pagos sempre por aquele que for vencido na causa. Pela sistemática adotada pelo Novo CPC, ainda que haja vencedor e vencido nos dois polos da ação, o Juiz é obrigado a fixar os honorários sucumbenciais que cada parte terá que pagar para a outra.

É fundamental destacar ainda que os honorários de sucumbência são valores fixados para o advogado por imposição de Lei, e estão previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB. São fixados pelo juiz da causa em benefício do advogado da parte vencedora do processo, mas não são todos os casos em que isso ocorre.1

Antes de adentrar-se no tema propriamente dito, insta salientar a importância do advogado como profissional que presta um serviço essencial à administração da justiça, tornando a sua presença indispensável na maioria dos casos. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 133 assim dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”2

Os honorários sucumbenciais compõem a renda do escritório. Apesar de não serem possíveis de serem previstos em termos de valor ou prazo de pagamento, quando arbitrados devem ser cobrados pelo advogado.

A questão está regulamentada no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, que prevê a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários por dois anos, havendo possibilidade da execução apenas se restar comprovada a inexistência da situação pretérita de insuficiência de recursos ou caso o reclamante tenha obtido créditos na esfera judicial capazes de suportar a verba honorária3.

Porém, muitos defendem que sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita não seria aceitável nem mesmo a suspensão da exigibilidade da verba honorária, mas, sim, a completa e irreversível isenção de pagamento dos honorários.

E há quem defenda que sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita é inadmissível o desconto de qualquer valor para pagamento dos honorários sucumbenciais, independente do crédito que vier a ter direito nos autos da reclamatória.

2. PROBLEMÁTICA

A Reforma Trabalhista trouxe a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência, para ambas as partes, desde que sucumbentes no processo.

Antes da Reforma lei 13.467/17, mesmo perdendo a ação, o trabalhador não precisava pagar pelos honorários de sucumbência ao advogado de defesa da empresa. Com a mudança, passou a pagar, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% do valor da causa, podendo ser abatido de verbas solicitadas na mesma ação.

Com a Reforma Trabalhista houve possibilidade de condenação em custas e honorários de sucumbência nos processos que já estavam em curso?

3. HIPÓTESES

Segundo Evangelista4, vale ressaltar, contudo, que será devido ao defensor daquele que ingressa em juízo ou que defende os interesses daquele que configura no polo passivo, os honorários advocatícios, além dos honorários de sucumbência, os quais, este último, será pago através daquela parte que perdeu o processo ou não teve a sua pretensão alcançada, uma vez que não é admissível imputar a parte vencedora uma diminuição patrimonial.

Para Cassar5, honorários advocatícios constituem a contraprestação e a retribuição pecuniária pelo trabalho exercido pelo advogado. Subdividem-se em duas espécies, a saber: contratuais e de sucumbência.

Os honorários advocatícios constituem uma contra prestação paga pelo contratante ao advogado contratado para que este represente os seus interesses em juízo, tanto em âmbito judicial quanto extrajudicial. No âmbito da Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios podem ser divididos em três espécies distintas, a saber: os contratuais ou convencionados, assistenciais e os de sucumbenciais6.

A Reforma Trabalhista trouxe consigo alguns pontos polêmicos, e os mais polêmicos deles, foi os honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 791-A da CLT dispõe que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

4. OBJETIVOS

4.1. Objetivo Geral

Promover análise e revisão de literatura acerca de como poderão ser processados os honorários da sucumbência antes e após a reforma trabalhista.

4.2. Objetivos Específicos

  • Caracterizar o que são honorários de sucumbência no contexto da Reforma Trabalhista de 2017;
  • Apontar em que momento o advogado tem direito a ho n o rá r i o s de sucumbência;
  • Distinguir honorários advocatícios de honorários de sucumbência.

5. JUSTIFICATIVA

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, inseriu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho e, atendendo a antigo anseio dos advogados de empregados (não com tanta extensão, é claro),

EVANGELISTA, Elias. Reforma Trabalhista: Honorários de Sucumbência e Gratuidadeda Justiça. Jusbrasil. Disponível em: <https://evangelistaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/483114345/reforma-trabalhista-honorarios-de- sucumbencia-e-gratuidade-da-justica> . Acesso em: 24 de mar. 2022

Fixou a obrigação da parte vencida em demanda trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, destinados ao advogado da parte vencedora.7

No caso dos honorários advocatícios, o respectivo direito da parte vencedora surge com a sentença, na qual é estabelecida a sucumbência e fixada a responsabilidade da parte vencida. Isso sobressai claríssimo da leitura do artigo 85 do referido código, segundo o qual a “sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor”.

6. METODOLOGIA

A metodologia foi feita de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório. Segundo Sousa, et al38 a pesquisa exploratória adota estratégia sistemática com vias de gerar e refinar o conhecimento quantificando relações entre variáveis. A adoção desse modelo qualitativo visa compreender as questões que envolvem o processo de entendimento do que são os honorários de sucumbência, bem como o cabimento destes antes e após a reforma trabalhista.

Já a revisão bibliográfica é um método que proporciona a síntese de conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos significativos na prática. Determinando o conhecimento atual sobre uma temática específica, já que é conduzida de modo a identificar, analisar e sintetizar resultados de estudos independentes sobre o mesmo assunto.39

Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de compreender como se processam, qual a base legal e quem têm direito aos honorários de sucumbência, segundo a legislação vigente.

A seleção das literaturas foi restrita a trabalhos realizados no Brasil, foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos publicados no período de 2010 a 2020, sendo excluídos os materiais publicados fora do período considerado e aqueles que não corroboravam com a temática proposta.

Para elaboração do presente artigo foi realizada consulta às indicações formuladas pelo Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil, livros e artigos científicos e busca direcionada pelos descritores “advogado, honorários advocatícios, honorários de sucumbência, legalidade” que apontaram ocorrências na Scientific Electronic Library Online (SCIELO).

Foram apreciados 15 estudos, dos quais foram excluídos: duplicatas, textos indisponíveis, artigos não relacionados ao tema, teses e dissertações, além de textos excluídos pelo título e leitura de resumo, dentre esses estudos “10” foram selecionadas de acordo com a relevância dos dados para o estudo proposto.

7. REFERENCIAL TEÓRICO

Sucumbir, que do latim é succumbere, remete a perder a batalha, deixar de vencer. Trata-se de verbas pagas à parte vencedora, quer esteja está no polo ativo ou passivo da demanda judicial, quando a parte que sucumbiu não teve a sua pretensão levada a juízo alcançada8.

Assim sendo, será obrigada, a parte que sucumbiu, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios daquela parte que logrou êxito na ação. Cahali9 entende que “sucumbente é o vencido na luta judicial”. Nesse mesmo sentido, Martins “entende que o que importa é saber quem de fato foi a parte vencida, para que deste modo o magistrado possa condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios”10.

Para Santos11 “[…] é o ônus imposto ao vencido para o pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários e de outras cominações como juros e correção monetária”. Deste momo, concluímos que a observância do princípio da sucumbência pelo magistrado gera uma obrigação secundaria para a parte que sucumbiu, qual seja, a de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios além das custas processuais12.

Chiovenda explica o fundamento da sucumbência, então vejamos:

O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comercio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante13

Vale ressaltar, contudo, que será devido ao defensor daquele que ingressa em juízo ou que defende os interesses daquele que configura no polo passivo, os honorários advocatícios, além dos honorários de sucumbência, os quais, este último, será pago através daquela parte que perdeu o processo ou não teve a sua pretensão alcançada, uma vez que não é admissível imputar a parte vencedora uma diminuição patrimonial.

Sérgio Pinto Martins acentua:

Assim, aquele que ganhou a demanda não pode ter diminuição patrimonial em razão de ter ingressado em juízo. Os honorários de advogado decorrem, portanto, da sucumbência. A parte vencedora tem direito à reparação integral dos danos causados pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial14

Porém, cabe frisar que a sucumbência nem sempre possuiu essa característica, qual seja a de que a parte vencedora tem o direito a reparação integral dos danos causados pela parte perdedora, sem qualquer diminuição patrimonial. Além desses valores serem destinados ao advogado15.

Durante alguns anos existiu no direito o que chamávamos de Teoria da Pena, e esta servia de fundamento para a imposição dos honorários de sucumbência.

Basicamente, os honorários de sucumbência segundo esta teoria, seriam devidos pelo simples fato da parte ter demandado em juízo ou ter resistido na demanda, sabendo que o seu direito não existia. Deste modo, deveriam litigar em juízo somente aqueles que tinham certeza quanto a existência do seu direito, caso contrário seriam condenados com base na Teoria da Pena, esta que, por sua vez, tinha um caráter de pena16.

Santos destaca:

Doutrina menos recente (HENDEMANN, EMMERICH) via na condenação do vencido nas despesas do processo uma decorrência do fato de haver demandado sem ter direito a ser tutelado. O procedimento do vencido, litigando sem razão de direito, equivalia a um ato ilícito, punível com aquela condenação nas custas, a qual tinha, pois, o caráter de pena17

Ademais a esta característica apresentada, qual seja, a de caráter punitivo, os valores a serem pagos pela parte que perdeu no processo eram destinados ao Erário e não como hoje em dia, onde quem é credor, é a parte vencedora.

Nesse sentido Cahali diz:

[…] certa quantia era depositada pelos contendores, perdendo-a ao final o sucumbente, conforme tivesse feito valer falsamente o seu direito, ou tivesse negado o direito de outrem. O confisco da importância depositada tinha caráter penal, sem consideração alguma a respeito da temeridade da lide ou da resistência oposta. E era imposto a benefício dos sacerdotes ou do Erário, e não da parte vitoriosa18.

Com o decorrer dos tempos, a Teoria da pena foi caindo em desuso e assim começou-se a mudar o raciocínio acerca da situação exposta. Inicia-se então o que chamamos da Teoria do Ressarcimento, que nada mais é do que a aplicação do princípio da sucumbência em favor da parte que venceu a demanda judicial, isto que seria uma forma de ressarci-la quanto aos gastos realizados com o processo, esteja esta parte no polo ativo ou passivo da demanda19.

Nesse sentido, diz Santos:

O vencido, de algum modo, tem culpa por haver dado lugar à lide e, por isso, deve ressarcir o vencedor das despesas do processo a que deu causa.
O fundamento da condenação do vencido nas despesas do processo estaria na norma jurídica que impõe a quem por culpa cause prejuízo a outrem, a obrigação de reparar o dano20.

A Teoria do ressarcimento trouxe uma contribuição, que até hoje é utilizada quando da aplicação do princípio da sucumbência, qual seja, a de natureza ressarcitória, e assim diz Cahali:

[…] a teoria conservou-se, pelo menos em parte, até os nossos dias, presente sempre a idéia da natureza ressarcitória da condenação, vindo a ser definitivamente afirmada na teoria da sucumbência, concebida esta em termos quase absolutos, de modo a não consentir exceção alguma à regra victusvictori21

Porém, com a chegada da Teoria da Sucumbência, esta que foi desenvolvida por Giuseppe Chiovenda, tanto a Teoria da Pena quanto a Teoria do Ressarcimento caíram em desuso. Acrescenta Chiovenda que “o fundamento da condenação é o fato objetivo da derrota, e a sua justificação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva”22.

Com isso, o princípio da sucumbência teve um marco histórico no que diz respeito a evolução da legislação que regia o assunto em pauta, fazendo com que a parte vencedora tivesse, de fato, reparado, o seu direito violado.

Nos dias atuais, esse assunto está pacificado e previsto nos arts. 85 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/9423.

A modalidade de honorários de sucumbência advém, contudo, da vitória da demanda judicial e como aquilo que precede esta vitória, do bom trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora. Serão fixados segundo os critérios estabelecidos no Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, quais sejam: mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos deste mesmo dispositivo24.

Há, também, a previsão no Código de Processo Civil nos casos onde terá a sucumbência recíproca, e assim dispõe o Art. 86 do respectivo dispositivo legal: Art.

86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários25.

Assim sendo, em se tratando de sucumbência recíproca haverá a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade por parte do magistrado, de modo que caberá a cada parte, dentro da sua respectiva proporção, arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência. Dispõe Dinamarco, “ao julgar a demanda procedente em parte, o juiz estará impondo parcial sucumbência a cada um dos litigantes”26.

Destarte, a remuneração obtida por meio dos honorários de sucumbência será destinada ao advogado. O Art. 23 da Lei 8.906/94 afasta outro entendimento, senão vejamos:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor27.

No que se refere a legislação trabalhista, está por sua vez, através da Lei 13.467/17, modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e trouxe no escopo do seu texto normativo várias alterações, dentre as quais destaco a previsão quanto a cobrança dos honorários de sucumbência, previsão esta que está nos termos do Art. 791-A da Lei 13.467/17, senão vejamos a sua redação:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa28.

Percebe-se, portanto, que o referido dispositivo legal, trouxe para o âmbito trabalhista critérios a serem observados pelo magistrado quando da fixação do valor devido referente os honorários de sucumbência. Pode-se perceber ainda que, diferentemente dos percentuais estabelecidos na Lei 13.105/15, o Art. 791-A da Lei 13.467/17 trouxe percentuais menores para a fixação dos honorários de sucumbências, quais sejam: mínimo de cinco por cento e máximo de quinze por cento29.

A Lei 13.467/17 também trouxe outra inovação no corpo da sua redação, que diz respeito a matéria analisada, de modo que se passou a permitir, na hipótese de procedência parcial, a cobrança da sucumbência recíproca, senão vejamos, o § 3º do Art. 791-A: “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.30

Por fim, não menos importante, o § 5º do Art. 791-A da Lei 13.467/17 pacificou o entendimento sobre a cobrança dos honorários de sucumbência na reconvenção.

Diante do exposto, entrado nas peculiaridades de cada modalidade de honorários, no item a seguir, adentrar-se-á com a análise da Sumula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, de modo a observar a sua contribuição ou não para o processo do trabalho com o advento da Lei 13.467/1731.

A Lei 13.467/17, que alterou parte da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Porém, como reflexo desta mudança legislativa, surgem para os militantes da área jurídica, questões quanto a aplicação, ou não, da referida lei, frente aos processos que já haviam sidos distribuídos antes mesmo da vigência da referida legislação nova32.

Para entender-se este dilema, deve-se esclarecer as minúcias quanto da aplicação da lei processual no tempo, e para isto existem basicamente três teses que disciplinam esta matéria, são elas: da unicidade processual, das fases processuais e por fim, a do isolamento dos atos processuais. A tese da unicidade processual será aquela onde o processo é considerado um conjunto de atos inseparáveis e por isso iniciado um processo sob a vigência de uma lei, não será possível que uma nova lei o modifique33.

A tese das fases processuais, por sua vez, será aquela onde se admite que o processo se divida em fases autônomas, sendo necessário, portanto esclarecer que, uma vez dividida, cada fase corresponderia a um conjunto de atos inseparáveis. Contudo, findada uma fase do processo, seria cabível a aplicação de uma nova legislação processual nas fases posteriores, ou seja, suponha-se que em um processo o momento da fase postulatória tenha se encerrado e após este encerramento tenha entrado em vigor uma nova legislação34.

Por último, a tese do isolamento dos atos processuais, defende a ideia de que cada ato praticado do processo deve ser visto isoladamente e a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada. Cabe, porém, ressaltar que a aplicação desta nova lei não poderá incidir sobre os atos já praticados35.

Nesse sentido, Rizzo discorre:

Segundo esse sistema, a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Por outras palavras, a lei respeita os atos processuais realizados, bem como seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se36.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não faz menção de forma expressa no seu texto legislativo a questão intertemporal processual a ser aplicada nos processos trabalhistas, contudo o seu Art. 769 autoriza, mesmo que de forma subsidiaria, a aplicação das regras processuais do Código de Processo Civil ( CPC) nos casos de omissão da norma trabalhista. Diferentemente da CLT, o Código de Processo Civil disciplina de forma expressa no seu texto legislativo a matéria em questão no seu Art. 1437.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, nota-se que com a Reforma Trabalhista, os honorários de sucumbência se tornaram frequentes. Inclusive em casos de procedência parcial, os trabalhadores podem ser responsáveis por pagar parte dos honorários. A reforma estabeleceu critérios específicos para a fixação desses honorários, o que trouxe mais clareza, mas também pode resultar em custos adicionais para as partes. Isso causa, por um lado, o incentivo as partes a buscar acordos e resolver suas disputas de forma mais rápida e eficiente. Com a perspectiva de custos adicionais, as partes podem estar mais dispostas a chegar a um acordo, evitando um processo litigioso. Ainda, os critérios fixados reduziu a arbitrariedade nos valores, gerando uma previsibilidade maior em relação aos custos processuais.

Por outro norte, o risco do ônus ao trabalhador que ingressa com a ação ser responsável por arcar com os honorários de sucumbência pode ser vista como uma desvantagem, especialmente para trabalhadores que buscam seus direitos na justiça. Isso pode criar um ônus financeiro adicional para quem já está buscando reparação por questões trabalhistas.

REFERÊNCIAS

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3 BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Dispõe sobre alterações a Consolidação das Leis doTrabalho (CLT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 01 de abr. 2022.

4EVANGELISTA, Elias. Reforma Trabalhista :Honorários de Sucumbência e Gratuidade da Justiça. Jusbrasil. Disponível em: <https://evangelistaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/483114345/reforma-trabalhista-honorarios-de- sucumbencia-e-gratuidade-da-justica> . Acesso em: 23 de mar. 2022.

5 CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo, Gen, 2ª Ed.

7 BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Dispõe sobre alterações a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 01 de abr. 2022.

8 AMÉRICO, Joice Pereira. Os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho e seu impacto para os beneficiários da justiça gratuita pós-reforma trabalhista: análise juris prudencial. Disponível em: <http://repositorio.unesc.net/handle/1/7565> Acesso em 25 de mar. 2022.

9 CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev. amp. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997.

10 MARTINS, Carolina Lang. 1 Ano De Reforma Trabalhista: Honorários Sucumbenciais. Disponível em: <https://www.direitoempresarial.com.br/1-ano-de-reforma-trabalhista-honorarios- sucumbenciais/> Acesso em: 26 de mar. 2022.

11 SANTOS, Maria Cláudia Rodrigues dos. A Reforma Trabalhista Como Advento da Lei13.467 de 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/a-reforma- trabalhista-com-o-advento-da-lei-13-467-de-2017/amp/> Acesso em 29 de mar. 2022.

12 Ibidem, 2017.

13 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. II. Campinas: Bookseller, 1998, p. 42.

14 MARTINS, Carolina Lang. 1 Ano De Reforma Trabalhista: Honorários Sucumbenciais. Disponível em: <https://www.direitoempresarial.com.br/1-ano-de-reforma-trabalhista-honorarios- sucumbenciais/> Acesso em: 26 de mar. 2022.

15 Ibidem, 2018.

16 MATHIAS, Anete Brasil de Moraes; PAGHI, Priscilla Pacifico. Honorários Sucumbenciais NaJustiça Do Trabalho. Critérios De Fixação Nas Decisões De 1ª Instância No Âmbito Do TRT Da 2ª Região. 2018. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI290482,51045- Honorarios+sucumbenciais+na+Justica+do+Trabalho+Criterios+de+fixacao> . Acesso em: 25 de mar.2022.

17 SANTOS, Maria Cláudia Rodrigues dos. A Reforma Trabalhista Com o Advento da Lei 13.467de2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/a-reforma- trabalhista-com-o-advento-da-lei-13-467-de-2017/amp/> Acesso em 28 de mar. 2022.

18CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev. amp. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997.

19 SILVA JÚNIOR, Rogério Faustino da. Efeitos da Justiça Gratuita no Processo do Trabalho no Âmbito da Reforma Trabalhista. Disponível em:<https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50834/efeitos-da-justica-gratuita-noprocesso-do- trabalho-no-ambito-da-reforma-trabalhista>. Acesso em: 25 de mar. 2022.

20 SANTOS, Maria Cláudia Rodrigues dos. A Reforma Trabalhista Com o Advento da Lei 13.467de2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/a-reforma- trabalhista-com-o-advento-da-lei-13-467-de-2017/amp/> Acesso em 28 de mar. 2022.

21CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev. amp. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997.

22 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. II. Campinas: Bookseller, 1998.

23BRASIL. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm> Acesso em 01 de abr. 2022.

24BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Dispõe sobre alterações a Consolidação das LeisdoTrabalho(CLT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 24 de mar. 2022.

25 BRASIL. LEI No10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em 02 de abr. 2022.

26 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. II. 3. ed. São Paulo: PC Editorial Ltda, 2003, p. 650.

27 BRASIL. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm> Acesso em 01 de abr. 2022.

28 BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm> Acesso em 01 de abr. 2022.

29 Ibidem, 2017

30 Ibidem, 2017

31 Ibidem, 2017

32 Ibidem, 2017.

33 PONTES, Brenda Magno de Lima. Honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e a garantia fundamental de acesso à justiça. Disponível em: <https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11479/1/BMLP15062018.pdf> Acesso em 30 de mar. 2022.

34 Ibidem, 2018.

35 Ibidem, 2018.

36 RIZZO, Guilherme. Estudos de DireitoIntertemporal e Processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

37 BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Dispõe sobre alterações a Consolidação dasLeisdoTrabalho(CLT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 01 de abr. 2022.


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