REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7211907
Autor:
Antonio Mota Júnior
Resumo
Este artigo visa esclarecer o tema relacionado ao conflito de normas juridicas, oriundos da questão relacionada a hierarquização do ordenamento juridico positivo, mais precisamente possivel conflito entre temas contidas na Contituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, situação totalmente inexistente, em relação as despesas com pessoal no setor público, visto que, a Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta a Constituição Federal quanto ao tema, por tanto não cabe não cumprir a LRF justificando que a mesma é norma inferior em relação a Constituição.
Palavras-chave: Conflito; Normas; Lei de Responsabilidade Fiscal; Constituição Federal.
Abstract
This article aims to clarify the issue related to the conflict of legal norms, arising from the issue related to the hierarchy of the positive legal system, more precisely possible conflict between themes contained in the Federal Constitution and in the Fiscal Responsibility Law, a totally non-existent situation, in relation to expenses with personnel in the public sector, since the Fiscal Responsibility Law regulates the Federal Constitution on the subject, therefore, it is not possible not to comply with the LRF, justifying that it is an inferior norm in relation to the Constitution.
Keywords: Conflict; Standards; Fiscal Responsibility Law; Federal Constitution.
O tema que tratamos aqui, se enquadra na categoria da hierarquia das normas juridicas, pois trata da possivel inferioridade da Lei de Responsabiliade Fiscal, em relação a Constitucição Federal, quando for tratado das despesas com pessoal na administração pública. Neste sentido, assim surgiru a necessidade de esclarecer:
Em um debate acalorado, quando se falava do aumento do piso nacional do magistério, se este afetava ou não a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange aos limites das despesas com pessoal, foi afirmado de forma veemente por determinado operador do direito que, “isso não tem nada a ver, pois o piso do magistério é matéria tratada diretamente no texto da Consituição Federal, e, por sua vez a LRF é uma lei ordinária/complementar, por tanto, na piramide hieraquica de Hans Kelsen, os comandos de controle das despesas com pessoal, contidos na LRF, não atingem a categoria do magistério, quando se fala do piso nacional.”
Tentei replicar, mas diante da afirmativa, era melhor ficar quieto, para que o debete não tomasse caminhos demasiadamente longos, uma vez que, o objetivo não era discurtir a teoria da hierarquia das normas juridicas, mas sim ter resolutividade para os problemas naquele momento, de uma forma democratica.
Dando volume ao tema:
Em resumo, a hierarquia assim é definida por Kelsen:
“Uma norma que representa o fundamento de validade de outra norma é considerada hierarquicamente superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior.”
A Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamenta a Constituição Federal, conforme a seguir:
“Lc – 101
Art. 1oEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.”
“Constituição Federal
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;”
Quanto ao tema das despesas com pessoal, mais precisamente, a Constituição Federal, também remeteu à lei complementar o tratamento, vejamos:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”
Como pode ser visto acima, de forma objetiva, ficaclaro que, quem trata da regulamentação dos limites das despesas com pessoal, é nossa famosa LRF, vejamos:
“Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” (LRF)
Agora que já sabemos, que os comandos constitucionais, são cumpridos através dos comandos “infraconstitucionais”, contidos na LRF, sairemos então do direito financeiro, para irmos até o direito constitucional.
Em primeiro lugar, o mandamento constitucional, do Art.169, quando requer expressamente regulamentação por lei complementar, se apresenta como uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, o que vier pela lei complementar, indiretamente integra o texto constitucional, vamos dizer assim, completa o que faltava. Por outro giro, esclarecemos aqui também que, existe afronta ao texto da Constituição de forma indireta ou reflexa, quando se tenta não cumprir a LRF, pela justificativa de inferiorização normativa, vejamos o conceito:
“Existe inconstitucionalidade indireta, também dita reflexa, quando o ato viola, em primeiro lugar, a norma a que está subordinada, e apenas indireta ou reflexamente a Constituição. É o que ocorre, em outras palavras, quando o ato, antes de negar a Constituição, desrespeita a lei.”
Em conclusão, a tentativa de abandonar as determinações da LRF, justificando que determinada matéria (da categoria econômica de despesas com pessoal) por ser tratada diretamente no texto constitucional, se encontra hierarquicamente superior, não prospera, visto que, conforme tudo o que até aqui foi tratado e considerando o princípio da juridicidade, afirmamos, a LRF é parte integrante da Lex Mater, por tanto, não cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal significa descumprir a Constituição Federal, em relação as matérias constitucionais que aquela regulamenta, assim sendo, mitigar, fragilizar os temas tratados na LRF é o mesmo que mitigar e fragilizar o topo do ordenamento jurídico nacional.
Assessor Municipal. Belém – Pa – Brasil – outubro de 2022.