HERANÇA DIGITAL: UM OLHAR SOB A ÓTICA DA SUCESSÃO DO PATRIMÔNIO VIRTUAL

DIGITAL INHERITANCE: A VIEW FROM THE PERSPECTIVE OF SUCCESSION OF VIRTUAL ASSETS.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7940418


Osmar Filho Sousa Da Silva1
Gerson Bezerra de Souza1
Eduardo Ranieri Barros Pestana1
Giovana da Rocha Guerra1
Rhaylan Henrique Francisco de Souza1
Luciane Costa e Silva Pinto2


RESUMO

Este artigo busca analisar a necessidade e a importância da regulamentação da sucessão dos bens digitais deixados pelo morto. No Código Civil Brasileiro, consta matéria abordando a sucessão de bens físicos, o que já indica base sucessória referente aos bens digitais. Contudo, ao abordar as características destes bens, verifica-se que neles constam aspectos específicos que, talvez, encontre a necessidade de normatização específica sobre o tema. A pesquisa foi realizada por meio da abordagem dedutiva, fundamentada com material bibliográfico e legislação vigente. Para alcançar o resultado foi realizado estudo sobre doutrinas, artigos e leis referentes ao tema. O trabalho explorou o ambiente histórico evolutivo da sociedade e do Direito Sucessório e alcançou a demonstração normativa deste segmento jurídico sobre a transmissão de bens digitais. Deste modo, pesquisou-se as especificidades do tema herança digital à luz do direito sucessório, expondo os projetos de leis, que estão no Congresso Nacional, com o objetivo de regulamentar a sucessão destes ativos destinando-se a construir uma interpretação transparente, quanto a possibilidade de transmissão de patrimônio virtual. Sendo estes aspectos necessários para identificar a essencialidade de criação de norma para regulamentar a transmissão de bens digitais, a fim de proporcionar segurança jurídica dentro das relações familiares.

Palavras-chave: Sucessão. Direito Digital. Herança Digital. 

ABSTRACT

This article aims to analyze the necessity and importance of regulating the succession of digital assets left by the deceased. Brazilian Civil Law already covers succession of physical assets, which suggests a succession basis for digital assets. However, specific characteristics of digital assets may require specific regulation on the topic. The research was conducted using a deductive approach, based on bibliographic material and current legislation. To achieve the result, a study was carried out on doctrines, articles, and laws related to the topic. The paper explores the historical and evolutionary environment of society and Succession Law, and demonstrates the normative demonstration of this legal segment on the transmission of digital assets. Thus, the specificities of digital inheritance were researched in the light of Succession Law, exposing the bills that are in the National Congress, with the aim of regulating the succession of these assets to build a transparent interpretation regarding the possibility of transmitting virtual assets. These aspects are necessary to identify the essentiality of creating a rule to regulate the transmission of digital assets, in order to provide legal security within family relations.

Keywords: Succession. Digital Law. Digital Inheritance.

1. INTRODUÇÃO

Os meios virtuais tecnológicos vêm obtendo papel relevante na convivência humana. Antes, o que era apenas do mundo físico, atualmente pode ser acessado em qualquer local com um clique. Desde transações bancárias, entretenimento até compras, é ampla a lista do que é possível ser feito no ambiente digital. 

Vivencia-se, assim, a fase digital entre as relações humanas, podendo ser percebidas as mudanças que acontecem no ambiente da tecnologia e que vem concedendo inúmeras transformações na sociedade. 

A partir dessas transformações tecnológicas, a sociedade vem colocando suas atividades e vivências em ambiente virtual. Nesse contexto, as músicas, fotos, filmes e livros são alguns dos exemplos dos produtos que na atualidade podem ser totalmente utilizados e vivenciados em ambiente digital. Essas relações são patrimonializadas e adquirem caráter econômico na destinação do problema dessas novas relações econômicas virtuais e o bem digital pós morte do seu titular. 

Neste contexto, é possível incluir o patrimônio digital na sucessão por morte? Para entender tal questão apresentada, o presente trabalho utiliza do método dedutivo, partindo dos princípios gerais e verídicos até os particulares. Assim, o primeiro tópico traz o contexto histórico de desenvolvimento social e sucessório com o objetivo de demonstrar e fazer sentir as grandes mudanças e inovações, bem como os seus respectivos impactos nas vidas humanas.

O próximo assunto abordado diz respeito aos recursos legais disponíveis para a compreensão mais detalhada do que a lei brasileira estabelece em relação à transferência de patrimônio, à singularidade da herança digital e à evidência da atenção do Poder Legislativo em relação a esse assunto.

Tecnologia pode ser definida como a ciência que estuda os métodos e a evolução em um âmbito industrial, como a tecnologia da internet. Ou ainda, conjunto de processos, métodos, técnicas e ferramentas relativas à arte, indústria e educação, entre outros. 

A evolução da tecnologia se traduz ou verifica-se com o aprimoramento e melhoramento de ferramentas e métodos já utilizados, e também na invenção de novas ferramentas e métodos com a finalidade de facilitar a obtenção de resultados, seja na fabricação de simples utensílios ou até mesmo na realização de procedimentos médicos, como uma cirurgia. 

Contudo, em todos os segmentos da sociedade, há ainda, de forma embrionária, a aplicação de meios tecnológicos com a finalidade não só de melhorar os resultados perseguidos, mas também acompanhar a evolução tecnológica, que se movimenta em velocidade cada vez mais rápida, impulsionada pelo período pandêmico vivenciado mundialmente e que acelerou necessariamente o processo evolutivo tecnológico e das relações sociais. Foi através de meios tecnológicos virtuais que se mantiveram as proximidades das relações sociais, uma vez que o contato direto entre pessoas se encontrava restrito. 

Assim sendo, verifica-se ordenadamente uma intensa virtualização das relações sociais que se dá por meio da conectividade entre pessoas ou coisas. As criptomoedas são parte dessa evolução tecnológico-social como forma de permitir, no âmbito das relações virtuais, a transação ou de valores digitais consubstanciados por meio das moedas digitais, sendo o mais difundido e, portanto, conhecido o Bitcoin. 

2. CONCEITO DE CRIPTOMOEDA E HERANÇA DIGITAL

De acordo com o artigo “Bitcoin: a Peer-to-Peer Electronic Cash System” escrito por Satoshi Nakamoto em 2008, o Bitcoin é uma moeda digital descentralizada que permite transações financeiras diretas e seguras sem a necessidade de intermediários como bancos ou governos. O artigo apresenta o protocolo do Bitcoin como uma solução para o problema do gasto duplo em transações eletrônicas, permitindo que cada unidade de Bitcoin seja única e não possa ser copiada ou gasta duas vezes. O Bitcoin é baseado em uma tecnologia de registro distribuído chamada blockchain, que permite que todas as transações sejam registradas em um registro público e imutável, tornando a moeda digital resistente à fraude e à manipulação.

 O valor do Bitcoin é determinado livremente pelos indivíduos no mercado, fazendo dele uma moeda digital peer-to-peer de código aberto, que não depende de uma autoridade central. Diferente das transações online anteriores à invenção do Bitcoin em 2008, que necessitavam de um intermediário terceiro para resolver o problema do “gasto-duplo”, o Bitcoin soluciona essa questão através da distribuição do registro histórico para todos os usuários do sistema via rede peer-to-peer. 

Todas as transações que ocorrem no sistema do Bitcoin são registradas em um livro-razão público e distribuído, conhecido como blockchain, que é um grande banco de dados público que contém o histórico de todas as transações realizadas.

Para garantir que os mesmos bitcoins não tenham sido gastos anteriormente, novas transações são verificadas através do blockchain, eliminando o problema do gasto duplo. A rede global peer-to-peer do Bitcoin substitui o papel do intermediário e as transações na rede são denominadas em Bitcoins, não em moedas fiduciarias, como dólares, euros ou reais. 

Com base no trecho de Costa Filho3 (2016), pode-se afirmar que os arquivos digitais que possuem valor econômico devem ser considerados como parte da herança e, portanto, serem incluídos na partilha dos bens após o falecimento do proprietário.

De acordo com D’Andrea4, o termo “herança digital” se refere a materiais digitais, como fotos ou arquivos publicados online. Além disso, existe outra forma de patrimônio virtual, que são as moedas virtuais ou criptomoedas.

No entanto, a regulamentação das criptomoedas, incluindo o Bitcoin, ainda é incerta e complexa devido à falta de definições regulatórias existentes para moedas virtuais e outras tecnologias financeiras.

3. ASPECTOS HISTÓRICOS

Com as mudanças sociais, suas devidas necessidades e criações, a rotina do mundo sempre está em constante transformação. Exemplo disso é a vivência virtual que vem sendo perpetuada dia após dias. Para evidenciar essa movimentação histórica, é necessário se fazer identificar os momentos sociais e jurídicos que remetem tais modificações e suas implicações.

3.1 Desenvolvimento histórico social e sucessório

Ao longo do tempo o Direito das Sucessões transcorreu por muitas mudanças existindo entre diversos povos que coabitavam em culturas diferentes como os gregos, os romanos, os judeus, entre outros. Isso demonstra, portanto, que desde as primícias já era dada importância ao destino dos bens deixados pelo morto. 

Na idade média, a compreensão de sucessão era presa sempre à imagem masculina, ou seja, acreditava-se que com o falecimento do pai, a sucessão dos seus bens e, além disso, a religião se transporta para primogênito filho homem, com objetivo que este conseguisse dar continuação na origem familiar. 

Nesse período a sucessão era de acordo ao bem que era base familiar, de forma que a propriedade é eterna porque tem como ser continuada na família em que o patrimônio esteve a pertencer e, como a expectativa que haja a sobrevivência da existência da família nas sucessões próximas a propriedade jamais desaparecerá. 

O entendimento naquela época se dava à sucessão, por meio da religião, no qual o primogênito iria ensinar a sua descendência a segui-la, como também a propriedade herdada pelo seu pai iria passar para o seu filho e assim sucessivamente. 

De acordo com Dias5, com a estruturação da sociedade em famílias, surgiu também a propriedade privada, na qual cada núcleo familiar possuía seus próprios bens e religião. Por muitos séculos, os direitos patrimoniais eram mantidos apenas dentro da sociedade familiar. A ideia de sucessão, por sua vez, surgiu somente após a consolidação da formação da família.

Na formação do Direito Sucessório na esfera jurídica, surgiam diversos componentes que formaram a construção da transmissão hereditária da herança, que é fundamental de acordo com a Constituição federal, o artigo 5°, inciso XXX, onde é regulamentado o direito de sucessão como direito fundamental, garantindo assim o direito de herança. 

Na evolução do Direito sucessório, que tem como base o Direito de Propriedade e o ambiente familiar, faz-se uma verificação no Código Civil de 1916, e do Código vigente, sobre o direito sucessório dos filhos, salientando a organização do progresso e assistência dos bens familiar para resguardar a propriedade. 

Encerrando a fase do Direito Romano, foi decidido que os filhos concebidos fora do casamento seriam assemelhados aos filhos concedidos no casamento, também como filhos legítimos, já que antes esse filho feito fora do matrimônio não era conhecido como filho, e não tinha pai, razão a qual a partir desse período que a transferência sucessória aconteceu, surgindo então a sucessão através do parentesco consanguíneo em linha reta e primeiro grau. 6

Na França, em torno do século Xll, o patrimônio da herança era instantaneamente herdado independentemente de ser mulher ou homem, sem qualquer discriminação de sua cor, raça e sexo, em que a reta hereditária começa com os herdeiros descendentes, ascendentes e colaterais beneficiados a partir dos sucessores, seja esse filho legitimo, o conjugue vivo e o estado. 

Anteriormente, no Brasil, o Código Civil de 1916 estabelecia que filhos nascidos fora do casamento não poderiam ser considerados herdeiros dos bens deixados pelo falecido. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, a discriminação da filiação foi abolida e os herdeiros fora do casamento passaram a ser reconhecidos pelo princípio da igualdade, seja em união matrimonial ou adoção. Isso ocorreu porque a sucessão envolve a transmissão de direitos e obrigações deixados pelo falecido em relação à sua propriedade após a morte.

Conforme Pinheiro7 “Pode-se perceber que a evolução tecnológica trouxe diversos impactos na sociedade como: televisão, celular, computador que vem mudando a todo o momento de forma rápida”. 

Com a chegada da internet banda larga, ganhamos uma velocidade maior de conexão, hoje conseguimos baixar, músicas, filmes, jogos, isso se chama download, também podemos compartilhar, vídeos, fotos nas nossas redes sociais para qualquer amigo, tudo isso nos garante mais comodidade, novos serviços e mobilidade, podendo se conectar com qualquer pessoa em qualquer lugar, com a possibilidade de acesso a notícias do mundo todo. 8 

Seguindo a linha de pensamento de Pinheiro, a chegada da internet possibilitou um novo modo de vida na sociedade, proporcionando acesso a canais de atendimento online, agilidade nas pesquisas e conexão em qualquer lugar através de diversos dispositivos. 

Nessa nova forma de viver na sociedade com a chegada da internet nos possibilitou a ter acesso a canais de atendimento online, agilidade nas pesquisas de 10 milhões de sites reconhecidos pelo Google, conexão em qualquer lugar através de computadores, tablets e smartphones, hoje é impossível imaginar no mundo sem internet, ela entra nas casas das pessoas do mundo inteiro, a internet também está presente nas empresas, escolas, faculdades, em apenas um clique. 9

Ainda de acordo com o autor citado, antigamente a comunicação era muito diferente e lenta, sendo feita principalmente por cartas. Hoje, com o avanço tecnológico, temos meios de comunicação rápidos e efetivos, que difere completamente do passado.

Mas, isso tudo já foi muito diferente, antes do avanço tecnológico os meios de comunicação eram bem diferentes, comparados ao que temos na atualidade, para conseguir alcançar efetividade na comunicação com um amigo ou até mesmo um familiar, por exemplo. Essa comunicação, antigamente, poderia ser feita através de cartas que demoravam em chegar ao seu destino. É possível imaginar que demoraria ainda mais tempo para obter a resposta deste envio. O que difere totalmente das possibilidades dos dias atuais. 10

Nessa linha de pensamento, se voltar alguns anos atrás, podemos analisar que o relacionamento social tinha uma grande necessidade de ser feito de forma presencial, ou duraria muito tempo para a concretização deste. Assim percebemos a dificuldade que existiu para resolver algumas questões que hoje solucionamos de forma mais prática e célere. 

O ser humano descobriu que podia melhorar e facilitar seu modo de vida por meio de suas próprias criações, sempre movimentando novidades. Atualmente, inovando diretamente no ambiente virtual.

Rizzardo11 expõe que “Em 1999 conhecemos a internet através do acesso discado, que passou para o acesso da banda larga logo no ano seguinte, e a partir desse marco a sociedade ano após ano vem evoluindo tecnologicamente.” No final de 2002 houve a criação do acesso à internet móvel através do 3G, facilitando ainda mais a perpetuação e funcionalidade na vida cotidiana. 

De acordo com Aurélio Filho12 “Em 2006 a nova era digital surge trazendo as redes sociais como o Orkut, o Facebook, o Twitter, entre outros, que trouxe ainda mais a curiosidade e vontade da sociedade em estabelecer vínculos com o ambiente virtual.” 

Atualmente vivemos imersos dentro de um ambiente tecnológico, tentando suprir até mesmo o contato físico, que muitas das vezes ao decorrer do tempo devido tantas necessidades, diante do dia a dia, que acaba sendo a maneira mais prática de nos relacionarmos. 

Rizzardo13 suscita que “A partir dessas possibilidades existentes no ambiente virtual, a sociedade vem, cada vez mais, se perpetuando ali, criando redes, consumindo produtos, confeccionando artifícios, deixando suas experiências e características dentro da seara digital.” 

Nota-se que o ambiente jurídico, que serve como limitador com o objetivo de uma convivência social satisfatória não vem acompanhando o desenvolvimento tecnológico na mesma velocidade. 

É inegável que a sociedade digital está progredindo rapidamente e, como resultado, o sistema jurídico precisa evoluir e atualizar seus conceitos para garantir a segurança e estabilidade das interações sociais. Caso contrário, corremos o risco de ver a justiça sendo aplicada de forma arbitrária através do uso imprudente do poder por grandes corporações que detêm os recursos necessários para a vida digital. Portanto, é crucial que o Direito se adapte às mudanças digitais e crie novos institutos para manter a integridade do sistema jurídico.

Feita essa análise percebe-se que com a evolução da sociedade dentre outras coisas, o direito também tem a necessidade de evoluir.

4. O DIREITO DAS SUCESSÕES E A HERANÇA DE BENS VIRTUAIS

Para auxiliar a compreensão do tema, faz-se necessário observar os aspectos do trâmite sucessório já regulamentado e vigente no Brasil, assim como as projeções legislativas sobre o assunto, e, assim, verificar a ponderação da possibilidade – ou não, da transmissão de patrimônio virtual.

4.1 Características e desenvolvimento do Direito Sucessório

Coelho14 entende que, o Direito das Sucessões ordena o destino dos bens da pessoa física após sua morte. É a transmissão dos Direitos e Deveres do falecido e seus sucessores. 

A palavra Sucessão no dicionário15 significa “Ato ou efeito de suceder, de vir depois; continuação”. Sequência de pessoas, de eventos, de circunstâncias que ocorrem sem pausas ou com pequeno intervalo”

O direito a herança é atestado como direito fundamental protegido nos incisos do artigo 5° da Constituição Federal, que assegura igualdade de tratamento a todos, sem qualquer tipo de discriminação, assegurando o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade a brasileiros e estrangeiros que residem no país, de acordo com os termos estabelecidos. Desta forma, observa-se o quanto o instituto da herança é basilar para o sistema social, fundamentando a tríade do Estado, família e indivíduo, de forma particular. 

O Direito Sucessório encontra-se regulamentado no Código Civil, na parte especial, entre os artigos 1.784 a 2.027, e marca o perfil de como se chegará à transmissão dos bens de um indivíduo para seus sucessores após sua morte. 

A sucessão resume à herança fator mortis, emitindo direitos e obrigações aos sucessores e, nessa ideia entende-se que sucessão acontece quando uma pessoa substitui outra assumindo a titularidade de direitos que competem a outro, ainda vale lembrar que a transferência do Direito Sucessório tem como base alguns objetivos, os quais são relevantes: continuidade dos bens da família do falecido, e a comunicação das finalidades jurídicas provenientes do autor da herança. 16

A sucessão é desencadeada pela ocorrência do falecimento, momento em que os bens e direitos passam a ser transferidos aos sucessores, que podem ser os herdeiros legais ou aqueles nomeados no testamento. O artigo 1.784 do Código Civil dispõe e esclarece quando se dá a abertura da sucessão, a qual é transmitida de forma imediata aos herdeiros legítimos e/ou testamentários. 

Ao ser fixado no Código Civil o artigo 1.784, fica evidente que após a morte de um indivíduo dará início imediato ao direito dos herdeiros sobre a transmissão dos bens deixados pelo antigo titular do patrimônio, deste modo a morte é o começo jurídico para poder substituir os bens deixados para os herdeiros do falecido, sendo essa transferência automática. 17

Gonçalves estabelece que “Quando a pessoa natural falece, sua existência é encerrada e, portanto, não pode haver direitos subjetivos sem um titular. Nesse momento, a sucessão é aberta e os bens são automaticamente transferidos aos herdeiros legais ou aqueles indicados no testamento do falecido.” 18

Dessa forma, com a morte do indivíduo, o poder e a posse são transferidos imediatamente aos herdeiros, sem necessidade de declaração formal. Em conjunto com o início da sucessão, surge a expressão “saisine”, que visa proteger a transição dos herdeiros para a herança deixada pelo falecido.

Conforme o artigo 1.786 do Código Civil, existem duas formas de sucessão: por lei ou por disposição de última vontade. Quando a sucessão é determinada por lei, ela é conhecida como sucessão legítima. Por outro lado, quando a sucessão é definida por meio da comprovação da vontade do autor da herança, é chamada de sucessão testamentária. Isso ocorre quando o autor da herança expressa sua vontade em um testamento, indicando quem receberá seus bens após sua morte.

Logo se entende que a sucessão pode ser legítima ou testamentária, onde ambas abarcam as possibilidades de direcionamento de todos os bens que, em momento anterior, eram de propriedade do de cujus. 

A demonstração do Código Civil sobre a transmissão de bens em momento sucessório, não traz uma especificação de tipos ou classificação específica de bem, sendo, portanto, rol exemplificativo, podendo enquadrar qualquer bem que tenha sido de propriedade do de cujus resguardando o direito fundamental à herança. 19

Nesse sentido, abre-se a possibilidade de compreender que os bens digitais podem sim constar no rol de bens a serem transmitidos em momento sucessório, uma vez que, não há qualquer inadequação ou impedimento do mesmo diploma legal. 

Por outro lado, é sabido que sobre os bens digitais rondam características específicas e personalíssimas, que podem vir a ser reveladas e, assim, forçar uma maior reflexão sobre a temática. Por este motivo, dentro do ordenamento jurídico hodierno, já é possível vislumbrar discussões e maiores preocupações sobre este assunto.

4.2 A Sucessão do Patrimônio Virtual

De acordo com Aurélio Filho20 “O indivíduo morre, mas seus patrimônios virtuais continuam a existir, assim como o seu patrimônio físico, deixando desta forma uma grande parte das relações humanas desde que migram para a vida dos que ficam vivos, seus herdeiros”. Acontecendo assim à continuidade, da relação sucessória para os sucessores, continuando a preservação da atuação e das suas características (como exemplo: a imagem de cujus). 

Desta forma, em observação ao tema que foi exposto, e as funções basilares do Direito Sucessório, evidencia-se que as normas já contextualizadas seriam as mais adequadas para lidar com a transmissão de patrimônio virtual, com o objetivo de resguardar o direito fundamental à herança, a continuidade familiar e os cuidados sobre os direitos e deveres daquele ambiente virtual que antes era de propriedade do de cujus. 21

Conforme o tema, Coelho22 ensina que “a herança é organizada pelos bens adquiridos antes da morte, após ser aberta a sucessão, os seus herdeiros, serão os novos titulares da herança.” Após a compreensão de desenvolvimento e evolução da sociedade diante da tecnologia, e suas imensas possibilidades de patrimônio, é necessário se fazer avaliar a urgência em regulamentar tal temática a fim de propagar a segurança jurídica necessária para a população. 

A pedido da Mcafee, que é a empresa líder mundial em proteção de online, a empresa de pesquisa da MSI Internacional conversou com mais de 3.000 consumidores brasileiros acerca dos valores financeiros que correspondem a seus ativos digitais. O estudo abordou desde comunicação pessoal, download de livros, músicas, por exemplo, fotos e e-mails. Foram avaliados em cerca de R$ 238.826,00 reais. 23

Seguindo a linha de pensamento de Coelho, bens virtuais com valor econômico devem ser incluídos na herança e pertencem aos herdeiros, mesmo sem menção em testamento. Bens sem valor econômico dependem da vontade expressa do falecido e da ordem jurídica.

É inquestionável que bens que possuem valor econômico e são armazenados virtualmente devem ser incluídos na herança e, portanto, pertencem aos herdeiros, mesmo que não tenham sido mencionados em um testamento. No entanto, o acesso e a posse de bens que não possuem valor econômico dependem da vontade expressa do falecido e da ordem jurídica. 24

Isso torna ainda mais clarividente a urgência sobre definições explicativas dentro dos parâmetros possíveis para a transmissão do patrimônio virtual.

4.3 Herança de Criptomoeda

Muitas pessoas que estão começando a se interessar por criptomoedas possuem uma dúvida recorrente: o que acontece com esses ativos em caso de falecimento? Será possível herdar criptomoedas? Com a crescente popularidade das criptomoedas em todo o mundo, já são mais de 106 milhões de indivíduos que possuem esses ativos. É importante esclarecer essas questões para garantir que o patrimônio virtual seja adequadamente transferido para os herdeiros após a morte do titular.

Segundo o site IFRS (International Financial Reporting Standards), que consiste em um conjunto de normas internacionais de contabilidade, para receber uma herança de criptomoedas que estão armazenadas na carteira digital de um indivíduo falecido, seja ela offline ou online, é necessário ter acesso à chave privada, que funciona como uma senha.

Se a chave ou frase inicial necessária não estiver disponível, as criptomoedas de um indivíduo falecido permanecerão inacessíveis e serão consideradas perdidas no blockchain, a tecnologia base do Bitcoin e de outras criptomoedas. O blockchain tem um grande potencial que vai além das criptomoedas e já está sendo aplicado em muitos setores empresariais e governamentais.

Uma possibilidade de acesso às criptomoedas deixadas por uma pessoa falecida é se os ativos estiverem armazenados em casas de câmbio, como a Binance ou Coinbase, ao invés de em uma carteira pessoal. Essas empresas são as maiores do mercado de criptomoedas atualmente e oferecem serviços de compra e venda desses ativos digitais.

Neste caso, as empresas devem possuir contratos próprios que tratam do assunto de sucessão digital. É válido destacar que a responsabilidade pela conta e seus ativos recai sobre o titular, e os herdeiros só podem ter acesso aos bens mediante a apresentação de documentos comprobatórios, tais como certidão de óbito, testamento ou documentos de inventário. 

Ademais, é necessário fornecer uma carta assinada pela pessoa indicada nos documentos de inventário, instruindo a corretora a respeito de como lidar com o saldo da conta, como ocorre no caso da Coinbase.

4.4 Movimentação do Poder Legislativo brasileiro sobre a Herança digital

De acordo com Paesani²³, o Poder Legislativo no Brasil tem reconhecido a urgência de estabelecer diretrizes para a transmissão de patrimônio virtual. Desde 2012, projetos de lei têm sido propostos para abordar essa questão e atender às necessidades da sociedade.

Em relação à urgência de descrever alinhamentos sobre a transmissão do patrimônio virtual, no Brasil, o Poder Legislativo já vem verificando que a sociedade precisa de um acolhimento sobre a transição de bens virtuais, pois já vem indicando projetos lei, desde 2012, que tratam sobre esta temática (PAESANI, 2018, p. 12). 

O Projeto de Lei nº 4.099/2012 visa a inclusão de um parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, que determina a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais do autor da herança aos seus herdeiros.

Porém, o Ofício nº 245/2019 (SF) informou que a matéria foi arquivada no Senado Federal ao final da 55ª Legislatura. O Projeto Lei nº 8.562/2017, feito pelo deputado Elizeu Dionizio no Capítulo II-A, Art. 1.797-A, dispõe que:  

Da Herança Digital
Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I – senhas; 
II – redes sociais;
[…]
III – contas da Internet;
[…]
IV – qualquer bem ou serviço virtual e digital de titularidade do falecido. Art. [0] 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos. 
Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro: 
I – definir o destino das contas do falecido; 
[…] 
a) – transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) – apagar todos os dados do usuário ou; c) – remover a conta do antigo usuário. 25

Os referidos projetos, buscam resguardar todo conteúdo armazenado durante a vida de seus usuários, com o objetivo de dar segurança jurídica aos herdeiros do autor do bem digital, firmando toda a semântica do Direito Sucessório. 

Todavia, o PL citado foi arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Imaginar possibilidades, como por exemplo, a cura de uma doença salva em alguma ferramenta digital, fotos de toda uma vida indicadas em redes sociais, investimentos em moedas virtuais, conexões com outras pessoas no ambiente digital, entre outras, nos faz refletir, e sentir, o impacto da grande necessidade de falar sobre a herança digital. 

Todas as características dos bens virtuais constam como necessárias dentro de um contexto de sociedade e ambiente familiar, as quais não podem ser apagadas, e dificilmente serão redefinidas. 

Por isso, a análise dos projetos legislativos, somado às normas já vigentes no Código Civil e Constituição Federal, são os aspectos fundamentais para a discussão da temática sobre a transmissão de herança digital. Trazendo consigo, a concordância da possibilidade desta transmissão, mas, também, alertando que é necessário prever os aspectos específicos que podem rondar estes bens, evitando quaisquer litígios futuros.  

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa acerca dos bens virtuais a serem transmitidos e recebidos pelos herdeiros é um debate inquietante e que implica maior zelo por parte das verificações de direitos que circundam o patrimônio virtual. O trabalho atual evidenciou o avanço tecnológico que a sociedade vem experimentando e destacou que o sistema jurídico não tem acompanhado as mudanças sociais na mesma medida, o que cria uma disparidade entre as circunstâncias cotidianas e a necessidade de proteção legal com base nas normas fundamentais.

A metodologia do presente trabalho foi feita através da revisão bibliográfica, análise de normas jurídicas, bem como projetos legislativos vigentes e verificação do reflexo social diante do desenvolvimento tecnológico, restando possível a sua construção.

Para enquadrar a construção da pesquisa, no primeiro tópico, houve a composição sobre a demonstração de desenvolvimento e evolução social e sucessória, onde há a explanação de que a sociedade vem avançando em vários aspectos, principalmente, no ambiente virtual, bem como que, ainda que as normas sucessórias também tenham sofrido modificações na história, para o momento atual ela não consegue, por si só, conferir o resguardo necessário ao bem virtual que, por ventura, venha a ser deixado por morte do seu autor aos seus herdeiros. 

Em um segundo momento, foram analisadas as características normativas sucessórias vigentes, onde foi possível perceber que sim, podem abarcar a transmissão do patrimônio virtual, porém, esbarra em alguns aspectos que rondam o bem digital, sendo necessário averiguar a legislação específica ao tema. Além disso, também foi demonstrado que já existe uma preocupação do Poder Legislativo sobre o instituto da herança digital, contudo, não está em movimento constante necessário para assegurar os direitos dos herdeiros. 

Exposto todo conteúdo, conclui-se que os bens virtuais são conceituados sucessivamente como ativos incorpóreos de caráter patrimonial com ou não apreciação econômica, mas que tenha valor para quem a detenha, colocando o armazenamento por equipamentos eletrônicos no ambiente digital, seja ele online ou não, e que devem compor os bens demonstrados em situação de herança, com o objetivo de resguardar a continuidade familiar.

3D’ANDRÉIA, Gabriela. Herança digital: definição e relevância. 2018. P.12. Disponível em: <https://gustavodandrea.com/heranca-digital/>. Acesso em: 06 set. 2022.
4DIAS, Marco Aurélio. Patrimônio Individual. Editora Abril. São Paulo. 2016. p. 31),
5AURÉLIO FILHO, Marco. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, 2017. p. 44.
6PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 24ª ed. 2107, São Paulo: Saraiva, 2012. p. 19.
7PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil. 27ª ed. Atlas. 2018. p. 12.
8PEREIRA, Patrícia. Direito digital. 2.ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 55.
9QUEIROZ, Iranilda Ulisses Parente. Proteção à intimidade e à vida privada à luz da Constituição Federal de 1988. 2018. p. 34. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br>. Acesso em: 25 fev. 2023.
10RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 9. ed. Ver. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 19.
11AURÉLIO FILHO, Marco. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, 2017. p. 44.
12RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 9. ed. Ver. Atual. Rio de Janeiro: forense, 2015. p.21.
13COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões. Vol. 5. 35. ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2017.  p. 33.
14DICIONÁRIO, ONLINE. Sucessão. 2018. Disponível em: https://www.dicio.com.br/sucessao/. Acesso em: 03 maio de 2023.
15TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Direito de família. Novas tendências e julgamentos emblemáticos. Editora Atlas, São Paulo, 2015. p. 23).
16DIAS, Marco Aurélio. Patrimônio Individual. Editora Abril. São Paulo. 2016.  p. 67.
17GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7. 36ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 33.
18AURÉLIO FILHO, Marco. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, 2017. p. 24.
19AURÉLIO FILHO, Marco. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, 2017. p. 29)
20COSTA FILHO, Marco Aurélio de Farias. Herança digital: Valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. 2016. p. 129)
21COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões. Volume 5. 3ª ed. Rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 40).
22OLHAR DIGITAL. Brasileiro calcula patrimônio digital em R$ 238 mil, diz estudo. 2012. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/noticia/brasileiro-calculapatrimonio-digital-em-r-238-mil,-diz-estudo/29129>. Acesso em: 06 out. 2022.
23COSTA FILHO, Marco Aurélio de Farias. Herança digital: Valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. 2016. Pag. 213)
24BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Projeto de Lei nº. 4.847, de 2012. Acrescenta o capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em: 27 set. 2022. 
25CARVALHO, Bruno Sampaio. (site) Como se dá a proteção da personalidade da pessoa morta. 2015. Disponível em: <https://brennotessinari.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 27 fev. 2023. p. 34.

REFERÊNCIAS

AURÉLIO FILHO, Marco. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, 2017.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Projeto de Lei nº. 4.847, de 2012. Acrescenta o capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em: 27 set. 2022.  

_____. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4099/2012. Altera o art. 1.788 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br>. Acesso em: Acesso em: 27 set. 2022. 

_____. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 fev. 2023.   

CARVALHO, Bruno Sampaio. (site) Como se dá a proteção da personalidade da pessoa morta. 2015. Disponível em: <https://brennotessinari.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 27 fev. 2023. 

CHOAIB, Samir; RODRIGUES, Sonia Regina Senhorini. É possível herdar bitcoins? 2017. Disponível em: <https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/6802/1/monografia%20%202018.pdf>. Acesso em: 01 set. 2022.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5/ Fabio Ulhoa Coelho. – 35. ed. Rev. e atual. -São Paulo: Saraiva, 2017.  

_____. Curso de direito civil, volume 1/ Fabio Ulhoa Coelho. – 2. ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2006.  

COELHO, Heitor. Herança Digital.  2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/heranca-digital>. Acesso em: 27 fev. 2023.  

COSTA FILHO, Marco Aurélio de Farias. Herança digital: Valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. 2016. Disponível em: <https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/6802/1/monografia%20%202018.pdf>. Acesso em: 01 set. 2022.

D’ ANDRÉIA, Gabriela. Herança digital: definição e relevância. 2018. Disponível em:<https://gustavodandrea.com/heranca-digital/>. Acesso em: 06 set. 2022.   

DIAS, Marco Aurélio. Patrimônio Individual. Editora Abril. São Paulo. 2016.  

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo, SP: Revista Tribunais, 2013. 

DICIONÁRIO, ONLINE. Sucessão. 2018. Disponível em: https://www.dicio.com.br/sucessao/. Acesso em: 03 maio  de 2023.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. volume 1: teoria geral do direito civil/ Maria Helena Diniz. – 29. ed. – São Paulo: Saraiva, 2005.                                          

_____. Curso de direito civil brasileiro. volume 1: teoria geral do direito civil/Maria Helena Diniz. – 29. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.  

FERNANDES, Marcos. Istoedinheiro. Herança de criptomoeda. Disponível em: <https://www.istoedinheiro.com.br/heranca-de-criptomoeda-veja-o-que-acontece-com-os-ativos-quando-o-dono-morre/>. Acesso em: 20 0out. 2022.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Luiz. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral/. Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 11ed. – São Paulo, 2009.  

 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Direito civil: sucessões/ Guilherme Calmon Nogueira da Gama. – 2. ed. – São Paulo: Atlas. (Série fundamentos jurídicos). 2007. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 2017 volume 7: direito das sucessões/ Carlos Roberto Gonçalves. – 36 ed. – São Paulo: Saraiva. 

LARA, Moisés Fagundes. Herança digital. [livro eletrônico]. Porto Alegre:  

PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil. 2018, 27ª ed. Atlas.  

OLHAR DIGITAL. Brasileiro calcula patrimônio digital em R$ 238 mil, diz estudo. 2012. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/noticia/brasileiro-calculapatrimonio-digital-em-r-238-mil,-diz-estudo/29129>. Acesso em: 06 out. 2022.

PEREIRA, Patrícia. Direito digital/ Patrícia Peck Pinheiro. – 2.ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2017.  

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 24ª ed. 2107, São Paulo: Saraiva, 2012. 

PRIBERAM. DICIONÁRIO, ONLINE. Sucessão. 2018. Disponível em:<https://www.dicionario.priberam.com.br/>. Acesso em: 25 ago. 2023.  

NAKAMOTO, S. Bitcoin: a Peer-to-Peer Electronic Cash System. 2008. Disponível em: https://bitcoin.org/bitcoin.pdf. Acesso em: 2 maio 2023.

QUEIROZ, Iranilda Ulisses Parente. Proteção à intimidade e à vida privada a luz da Constituição Federal de 1988. 2018. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br>. Acesso em: 25 fev. 2023.  

RIZZARDO, Arnaldo, 1942- direito das sucessões/ Arnaldo rizzardo. – 9. ed. Ver. Atual e ampl. – rio de janeiro: forense, 2015.  

TARTUCE, Flávio. Herança digital e sucessão legítima – primeiras reflexões. Migalhas. 2018. Disponível em:<https://www.migalhas.com.br>. Acesso em: 25 fev. 2023.  

TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Direito de família. Novas tendências e julgamentos emblemáticos. Editora Atlas, São Paulo, 2015. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – direito de família. 18ª ed. Editora Atlas, São Paulo, 2008. 


1Professora Orientadora, advogada, mestre em desenvolvimento regional pela Fundação Universidade Federal de Rondônia, especialista em Direito Constitucional, pelo Damásio-IBMEC, especialista em políticas públicas pelo IE/UFRJ, e professora no Curso de Direito da UNIRON. E-mail: lucianecostaesilva@gmail.com.
2Nakamoto, S. Bitcoin Peer-to-Peer Electronic Cash System. 2008. Disponível em: https://bitcoin.org/bitcoin.pdf. Acesso em: 2 maio 2023.