GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E DESCRIÇÃO DOS PARÂMETROS DE ANÁLISE FISICO-QUÍMICA DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7589164


Brunelly Klayn Izidório Silva
Orientadora: Prof. Ma. Juliane Lira Tavares


RESUMO 

A proposta de trabalho de Conclusão de Curso a seguir tem como foco explicitar de maneira breve a análise Físico-química da água de forma a obter os devidos resultados demonstrados no Relatório Anual da qualidade da água no município de Macau, no ano de 2015. O estudo é uma pesquisa bibliográfica e documental, com análise qualitativa. Buscamos informações acerca do objeto de estudo em documentos tais como Controle da qualidade da água para o consumo humano (1977); Manual técnico de análise de água para consumo humano (1999); Vigilância de controle de qualidade da água para consumo humano (2006); Relatório anual 2015- Qualidade da água. Macau, RN (2015), e autores como: CASALI (2008). Considera-se alcalinidade total de uma água dada pelo somatório das diferentes formas de alcalinidade existentes, ou seja, a concentração de hidróxidos, carbonatos e bicarbonatos, expressa em termos de Carbonato de Cálcio. Pode-se dizer que a alcalinidade mede a capacidade da água em neutralizar os ácidos. Normalmente as águas superficiais possuem alcalinidade natural em concentração suficiente para reagir com o sulfato de alumínio nos processos de tratamento. Quando a alcalinidade é muito baixa ou inexistente há a necessidade de se provocar uma alcalinidade artificial com aplicação de substâncias alcalinas tais como cal hidratada ou Barrilha(carbonato de sódio) para que o objetivo seja alcançado. Quando a alcalinidade é muito alta, considere-se o inverso, acidificando-se a água até que se obtenha um teor de alcalinidade suficiente para reagir com o sulfato de alumínio ou outro produto utilizado no tratamento da água. Assim, em vista do Relatório Anual de qualidade da água do Município de Macau, RN, fornecido pela CAERN, 2015, consideramos que os parâmetros físico- químicos descritos estão dentro da normalidade, ou seja, ideais para o consumo humano. 

Palavraschave: Tratamento da água, Alcalinidade total, Análises físico-químicos. 

ABSTRACT 

The work proposal Completion of course then focuses on explaining briefly the Physical and chemical analysis of the water to get the best results shown in the annual report water quality in the city of Macau, in the year 2015. The study is a bibliographical and documentary research, with qualitative analysis. We seek information about the object of study in documents such as water quality control for human consumption (1977); Water analysis technical manual for human consumption (1999); Quality control monitoring of drinking water (2006); Annual Report 2015- Water quality. Macau, RN (2015), and authors such as: CASALI (2008). It is considered a water total alkalinity given by the sum of different forms of existing alkalinity, i.e., the concentration of hydroxides, carbonates and bicarbonates, expressed in terms of calcium carbonate. It can be said that the alkalinity measures the ability of water to neutralize the acids. Typically surface waters have a natural alkalinity in sufficient concentration to react with the aluminum sulphate in the treatment process. When the alkalinity is too low or non-existent there is a need to cause an artificial alkalinity with application of alkaline materials such as lime or hydrated Soda Ash (sodium carbonate) to which the objective is achieved. When the alkalinity is too high, consider the converse, acidifying water until to obtain an alkalinity level sufficient to react with the aluminum sulphate or other material used in water treatment. Thus, in view of the annual water quality report of the City of Macau, RN, provided by CAERN, 2015, we consider that the physical and chemical parameters described are normal, ideal for human consumption. 

Keywords: Water treatment, Total alkalinity, physical and chemical analysis. 

1. INTRODUÇÃO 

Diante do quadro de escassez dos recursos naturais que assola o país na contemporaneidade, pode-se afirmar que a água no Brasil vem sendo usada de maneira  escassa, de forma que o ser humano, em geral, costumeiramente deixa registrado de forma  agravante seu mau uso ou manejo para com os usos sustentáveis dos recursos naturais. Fato  apresentado pela ONU – Organização das Nações Unidas – onde fica claro que controlar o  uso da água significa deter poder. A cada ano, mais de 80 milhões de pessoas clamam por seu  direito aos recursos hídricos da terra. Infelizmente, desse total, quase todos os 3 bilhões (ou mais) de habitantes que devem ser adicionados à população mundial do próximo meio século nascerão em países com escassez de água. Consequentemente, muitas delas carecem do líquido para beber, satisfazer suas necessidades higiênicas e produzir alimentos (CASALI, 2008). 

Com esta conscientização tornando-se cada vez mais presente, haverá uma valorização e/ou valoração dos recursos naturais. 

O estudo está organizado em capítulos, sendo o primeiro formado pela introdução, e seus elementos, o segundo explicita os objetivos gerais e específicos, o terceiro discute a contextualização e legislação acerca da qualidade das águas para o consumo humano, o quarto apresenta e discute os resultados obtidos no estudo, o quinto representa as considerações finais e conclusões do estudo, finalizando com as referências bibliográficas. 

Acredita-se que o nosso estudo, que discute os parâmetros aqui descritos são úteis para contribuir com o monitoramento da qualidade da água distribuída para consumo humano em diversas localidades do país. Dessa forma, acredita-se que distribuir água sem antes examiná- la é um risco, muitas vezes de consequências irremediáveis, à saúde da população à qual esse recurso é destinado. 

2. OBJETIVOS 

2.1 Objetivo geral 

Expor a visão teórica os parâmetros físico-químicos da água para obtenção de consumo humano no município de Macau, RN. 

2.2 Objetivos específicos 

– Descrever a Alcalinidade total; 

– Descrever a Dureza Total; 

– Descrever o pH; 

– Descrever a Turbidez; 

– Descrever o teor de cloretos. 

3. HISTÓRICO E CONTEXTO GERAL 

3.1Contexto Histórico da Gestão de Recursos Hídricos 

Os primeiros sistemas de gestão de águas de que se tem registro ocorreram na Roma Antiga quando os romanos deixaram de retirar água diretamente do Rio Tigre e construíram inicialmente o aqueduto de Acqua Appia, passando nos anos seguintes a construção de outros aquedutos, o que resultou em uma rede hidráulica para abastecimento daquela cidade. Nas situações de crise de abastecimento de água, acredita-se que havia os caçadores de águas responsáveis pela procura de água em quantidade e de qualidade para o abastecimento hídrico. E assim, de acordo com a demanda, os romanos foram desenvolvendo sistemas de organização dos recursos hídricos (CAMPOS, 2001). 

Em 97 a. C. Julius Frontinus VI foi nomeado pelo imperador para o cargo de Comissário de Águas de Roma, passando a ser o responsável por gerir um complexo sistema de captação de água em fontes afastadas para distribuição em reservatórios existentes ao longo da cidade. Já naquela época, “Os usos da água” eram divididos em classes: nomine Caesari, privatis e usus publici. A classe usus publici era subdividida em castra, opera publica, munera e lacus. As águas nomine Caesari destinavam-se ao palácio imperial e aos prédios diretamente sob o controle do imperador. As águas privati destinavam-se a particulares por concessão do Imperador (beneficio principis) e estavam sujeitas ao pagamento de uma taxa. “As águas usus publici, destinavam-se a prédios públicos, a balneários, instalações militares e paramilitares, fontes ornamentais e reservas de emergência” (CAMPOS, 2001, p. 21). 

Para este autor, muitas estruturas ainda utilizadas na modernidade utilizam técnicas similares ao sistema de gestão de água observado na antiguidade romana. No período pós Idade Média criou-se a cultura de pavor à água e inexistência de qualquer hábito de higiene; a água praticamente foi substituída por perfumes. Nesse período não houve desenvolvimento de nenhuma técnica de gestão de recursos hídricos, situação essa que veio a modificar-se apenas no período posterior a Revolução Industrial. 

Com o desenvolvimento industrial e a consequente exploração dos diversos recursos naturais aliados ao crescimento e concentração das populações nas cidades, bem como a falta de um sistema de esgotamento sanitário adequado poluiu sobremaneira os reservatórios de água, diminuindo a oferta desse recurso. 

Buscando resolver ou mesmo minimizar o problema, desenvolveu-se um sistema de gestão do abastecimento das cidades a partir da captação das águas brutas diretamente dos reservatórios e sua adução aos pontos de consumo, tratamento das águas com o objetivo de melhorar suas características tornando-as próprias para o consumo, distribuição das águas tratadas, coleta de esgoto através de uma rede de tubulações e tratamento do esgoto para ser recebido em condições adequadas pelo receptor final (CAMPOS, 2001). 

Mais tarde, a partir das discussões em torno da preservação dos recursos naturais e da construção da noção de desenvolvimento sustentável, passou-se a discutir de forma mais ampla a necessidade de práticas aptas a garantir a sustentabilidade do recurso natural “água”. 

3.2 Histórico da proteção jurídica das águas no Brasil 

Para Benjamim (1999) a história da legislação ambiental no Brasil pode ser dividida em três fases ou momentos distintos: uma fase da exploração desregrada, a fase fragmentária e a fase holística. 

Pela classificação trazida por Benjamim, a primeira fase, que é de exploração desregrada, ocorre entre o descobrimento do Brasil e os primeiros anos do século XX. Neste período registra-se a forte influência portuguesa para a formação da história ambiental brasileira e que teve repercussão modelo de pensamento ecológico concebido e existente ainda hoje no Brasil. A segunda fase, chamada por Benjamim (1999) de fragmentária, tem como marco a difusão mundial do pensamento ecológico. Este mesmo autor defende que a terceira fase denomina-se holística e caracteriza-se pela visão do meio ambiente como um conjunto integrado. 

Nesta fase, houve a solidificação do pensamento jurídico ambiental no sentido de preservação do meio ambiente como um sistema ecológico integrado (onde as partes – os bens ambientais – são protegidas a partir do todo) e com autonomia valorativa (por ser, em si mesmo, um bem jurídico). O bem jurídico, cuja tutela é visada, engloba um complexo conjunto de inter-relações, onde a proteção isolada de uma de suas parcelas não impede o desequilíbrio do todo e sua consequente degradação (ALMEIDA, 2002). 

Farias (2009) aponta que provavelmente seja mais adequado tratar esses momentos históricos como fase fragmentária, fase setorial e fase holística visto que na fase denominada por Benjamim de “exploração desregrada” existe uma legislação esparsa e na fase fragmentária a legislação ambiental se apresenta com um viés econômico. Os dois autores concordam quanto a terceira fase como sendo holística. Não obstante, adota-se aqui a classificação oferecida por Farias (2009) dividindo os momentos históricos em fase fragmentária, setorial e holística, cuja descrição se faz de forma pormenorizada a seguir. 

3.3 Primeira fase: Fragmentária 

Nesta primeira fase que vai do descobrimento do Brasil até 1930, não havia qualquer preocupação ou interesse com o meio ambiente, exceto pela proteção a alguns recursos naturais, dentre os quais não se incluía a proteção à água. As normas jurídicas vigentes tinham o único objetivo de assegurar a preservação dos recursos que tinham valor econômico de interesse para a expansão ultramarina, a exemplo do pau-brasil e outras riquezas florestais (FARIAS, 2009). 

Por volta de 1534 o rei de Portugal enviou ao Brasil uma esquadra liderada por Martim Afonso de Souza. Esta expedição tinha o objetivo de proteger o comércio de pau- brasil dos corsários franceses e de tentar encontrar ouro nas terras recém-descobertas. Foram criadas as vilas de São Vicente, Santo Antônio da Borda do Campo e São Paulo. Entretanto, essas expedições além de não obterem o sucesso esperado tinham um alto custo para a Coroa Portuguesa. (DEAN, 1996). 

Já nas Ordenações Manuelinas, editadas em 1521, a legislação ambiental teve previsão mais detalhada “a exemplo da proibição da comercialização das colmeias, sem a preservação das abelhas ou da caça dos animais como coelhos, lebres e perdizes, com instrumentos que pudessem denotar crueldade” (FARIAS, 2009, p. 28) ao introduzir o conceito de zoneamento ambiental, a teoria da reparação do dano ecológico determinando o valor da indenização de acordo com a valia da árvore (ALMEIDA, 2002). 

As Ordenações Filipinas, editadas quando o Brasil estava sob o domínio espanhol, foram as primeiras a trazer algum dispositivo que encontrasse relação com a proteção das águas quando ao fornecer o conceito de poluição, “proibiu a qualquer pessoa jogar material que pudesse matar os peixes e sua criação ou sujar as águas dos rios e das lagoas.” (ALMEIDA, 2002). 

No fim do século XVII, o Governador-Geral, representante da Coroa Portuguesa no Brasil Colônia, assinou um Regimento contendo diversos dispositivos de natureza ambiental acerca de distribuição de terras, extração da madeira do pau-brasil, exploração de minas de ouro, prata e de salitre, pesca de baleias (ALMEIDA, 2002). 

No final do Século XVIII foram proibidas sesmarias nas terras litorâneas aos mares e rios, onde houvesse madeira de construção, cabendo à Coroa Portuguesa a propriedade das terras não ocupadas. Importante ressaltar que são desse período os primeiros dispositivos relativos a proteção florestal que hoje denominamos de “áreas de preservação permanente” pois nesse final de século XVIII a Coroa mandou expedir cartas régias aos governadores das capitanias ordenando a proteção da vegetação localizada perto dos mares ou nas margens dos rios, a demarcação e reforma da administração dos terrenos das matas, a criação de normas para evitar procedimentos arbitrários sobre o corte de árvores nas propriedades. Essas limitações impostas pelo Estado, embora tivessem uma razão meramente econômica, indiretamente protegiam os recursos hídricos através da proteção da vegetação existentes no entorno dos reservatórios. O documento datado de 17 de novembro de 1805 cuja ementa se descreve abaixo, trata-se de ofício enviado pelo então governador da capitania de Pernambuco, 

“[…] no qual expressa sua preocupação com a devastação das matas de pau-brasil, que ele credita ao contrabando, à expansão das lavouras de algodão e, principalmente, ao não cumprimento das leis que controlavam essas atividades, citando como exemplo as cartas de foral descumpridas. Para ajudar na solução desse problema, enviou um projeto com medidas para preservar o pouco de mata que ainda restava, dividido em três partes: 1o, Proibir o corte do pau-brasil nas capitanias de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande sob pena de três meses de prisão e multa de cinquenta a quatrocentos mil réis. Caso o réu não tivesse condição de arcar com a multa, a pena seria de um a dois anos de reclusão na ilha de Fernando de Noronha. 2o, Ordenar ao juiz conservador das matas que iniciasse, imediatamente, a demarcação e o tombamento das árvores de pau-brasil. 3°, Devido a pouca oferta e à distância das matas de pau-brasil, ele sugere que, ao invés de cortar e transportar as toras, seja feita a extração apenas da tinta nas próprias matas.” 

No entanto, segundo Almeida (2002) a legislação suplementar extravagante as normas jurídicas nesse período eram editadas várias vezes e versando sobre o mesmo assunto o que foi, certamente, um dos motivos pelos quais era tão inoperante, além de ser esparsa, confusa e mal sistematizada o que, a grosso modo, não difere muito da legislação ambiental existente até os dias atuais. Não obtendo a coação desejada com a edição da norma jurídica, a autoridade legal lançava mão da mesma norma, porém com outra terminologia legislativa, agravando as penas pecuniária e corporal, esta última ligada à pessoa do infrator e à sua respectiva classe social. 

Com a independência do Brasil e a promulgação da Constituição Imperial em 1824 foi determinada a edição de um Código Civil e um Criminal porque apesar da independência do reino de Portugal, as Ordenações Filipinas ainda vigoravam devido à inexistência de uma legislação brasileira. 

A Constituição Imperial não trouxe qualquer dispositivo sobre a tutela ambiental, mas o Código Penal de 1890 trazia em seu texto dispositivo acerca da proteção das águas. O Art. 162 daquele diploma legal determinava que “corromper ou conspurcar a água potável de uso comum ou particular, tornando-a impossível de beber ou nociva à saúde. Pena: prisão celular de 1 (um) a 3 (três) anos.” (ALMEIDA, 2002). 

A constituição republicana de 1891 também não trouxe qualquer dispositivo sobre questões relativas aos recursos hídricos. Nesta fase fragmentária verifica-se que não havia uma preocupação direta com os recursos naturais, mas apenas com alguns de interesse econômico a exemplo do pau-brasil. 

3.4 Segunda fase: Setorial 

A fase setorial se destaca pelo inicio do controle legal das atividades exploratórias, mas ainda sem qualquer intuito preservacionista. O Código Civil de 1916[1], embora fizesse menção à água trouxe regulação do direito de uso desse recurso apenas no que diz respeito ao direito de vizinhança e na utilização da água como um bem de domínio privado e de valor econômico limitado. Segundo esse diploma legal, a água poderia ser utilizada desde que fossem resguardados os direitos de vizinhança. 

A Constituição Federal de 1934 trouxe em seu art. 5o, inciso XIX, alínea “j” dispositivos constitucionais de cunho ambiental dispondo que “compete privativamente à União: [..] XIX – legislar sobre […] j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração”. 

Verifica-se que o interesse constitucional por tutelar a gestão dos recursos hídricos deu-se apenas a partir do crescimento da demanda por energia elétrica, pois estabeleceu no artigo 119 que o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica dependeria de autorização ou concessão federal, na forma da lei. 

Ato contínuo, foi editado o Decreto 24.643 de 10 de julho de 1934, denominado Código de Águas, que definiu os tipos de água, critérios de aproveitamento além de dispor sobre a contaminação dos corpos hídricos e foi o primeiro diploma legal que disciplinou o aproveitamento industrial das águas no Brasil. No entanto, esse Código atribuía competência ao Ministério da Agricultura para a tutela dos recursos hídricos, o que deixou claro que havia a preocupação eminentemente agrícola. 

Aponta Milaré (2007) que o Código de Águas atendendo ao que dispunha a Constituição supracitada, foi editado com vistas a possibilitar o aproveitamento industrial das águas e, sobretudo, da energia hidráulica. Naquela oportunidade, o Brasil deixava de ser um país essencialmente agrícola e a indústria expandia-se, e era necessário disciplinar os serviços públicos de luz e força, até então concedidos por Municípios e por Estados. 

No tocante ao domínio das águas o Código de 1934 classificava as águas como águas públicas de uso comum, águas comuns e águas particulares. As águas públicas de uso comum eram os mares territoriais, inclusive golfos, baías, enseadas e portos, as águas interiores correntes ou dormentes, navegáveis ou flutuáveis, as águas correntes ou braços de quaisquer correntes públicas, que, desembocando em outra, tornam-na navegável ou flutuável e as fontes e reservatórios públicos. 

As águas públicas eram de domínio da União, dos Estados e dos Municípios. Eram municipais as águas contidas nos seus limites, estaduais as que serviam de limite a dois ou mais Municípios ou percorressem territórios de dois ou mais Municípios e da União as águas marítimas, as situadas nos antigos Territórios e as que servissem de limites de Estados ou do País, ou proviessem ou se dirigissem de um Estado para outro. 

As águas comuns eram as correntes não navegáveis, nem flutuáveis. Essas águas não eram objeto de domínio, mas consideradas bens de todos. Águas públicas eram as águas navegáveis ou flutuáveis, o que explica a ênfase dada pelo Código de Águas à navegação. As demais eram comuns, sem dono, ou como usualmente denominadas,res nullius; poucas e insignificantes eram as águas particulares, que eram as nascentes e demais águas contidas em terrenos particulares que não fossem comuns ou públicas (MILARÉ, 2002). 

O Código de Águas também dispunha sobre águas subterrâneas, mas, posteriormente, essa matéria ficou disciplinada no Código de Mineração (Dec.-lei 227, de 28.02.1967) que classificou as águas subterrâneas como jazida mineraria e determinou que fossem regidas por lei especial. 

A implementação do Código de Águas no que diz respeito às águas de domínio da União ficou sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, compartilhada com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -DNOCS nas áreas sujeitas ao flagelo das secas. Nas águas de domínio dos Estados essa competência era exercida com a constituição de órgãos para aplicar o Código de Águas, e seus atos mais importantes eram as autorizações para a derivação de águas e as concessões para o aproveitamento de energia hidrelétrica, sendo que estas eram de exclusiva competência da União. A gestão das águas limitava-se à gestão de sua quantidade, sem preocupação com a sua qualidade. 

A Constituição Brasileira de 1937 em nada inovou no tratamento dado as questões relativas aos recursos hídricos apenas repetindo o que dispunha as anteriores no tocante à competência da União para legislar e à exploração econômica das águas. A Constituição de 1946 incluiu nos artigos 34 como bens da União “os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países” e no artigo 35 como bens do Estado “os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os que têm nascente e fez no território estadual” (BRASIL, CF 1937). 

Embora existissem disposições acerca do tratamento dado aos recursos hídricos, notamos que até aqui não há qualquer intenção de proteção do meio ambiente, permanecendo a preocupação com a competência para explorar economicamente os recursos naturais. 

Assim, na falta de disposição legal que amparasse o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o legislador do Código Penal de 1940 associou a proteção aos recursos hídricos com o direito à saúde pois não se podia assegurá-la num ambiente degradado. Dispôs o art. 271 que “corromper ou poluir água potável de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para o consumo ou nociva à saúde. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Se o crime é culposo – pena: detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano” (BRASIL, Decreto-Lei 2.848/1940). 

3.5 Terceira fase: Holística 

Registra-se que a questão da necessidade de gestão das águas de forma sustentável tomou uma dimensão internacional a partir das discussões do Clube de Roma, criado em 1968, que primeiro preocupou-se com o estabelecimento de critérios para utilização dos recursos hídricos pois até então nada existia nesse sentido. 

No entanto, temos como marco da preocupação em torno da preservação dos recursos naturais a Conferência de Estocolmo (1972) que registrou o começo da preocupação do sistema político com as questões ecológicas. Nesta década assistimos à emergência e expansão das agências estatais de meio ambiente, assim como do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e na década seguinte, já aparecem os partidos verdes tendo um expressivo papel na institucionalização das questões ambientais. (LEIS; DAMATO, 1995). 

No tocante a gestão de águas especificamente, podemos destacar a Conferência das Nações Unidas sobre Água ocorrida em 1977 em Mar Del Plata, Uruguai, que lançou as bases para a tomada de posição da comunidade internacional em relação aos recursos hídricos, em razão da poluição e pela iminente escassez (VARGAS, 2000). 

No Brasil, a Lei 6.938, de 31.08.1981 que disciplinou a Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, integrado por órgãos federais, estaduais e municipais, responsáveis pela proteção ambiental. O órgão superior desse Sistema é o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ao qual compete, entre outras atribuições, “estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos”. No exercício de sua competência, o CONAMA editou a Resolução 020, de 18.06.1986, que inaugurou, no âmbito nacional, a gestão da qualidade das águas. 

A Resolução CONAMA 20/1986, recentemente foi revogada pela 357 de 17 de março de 2005; esta última trata da classificação das águas de acordo com suas utilizações e respectivos padrões de qualidade. A Resolução CONAMA 357/2005 classifica as águas doces, salobras e salinas no território nacional, definindo os padrões de qualidade de cada uma dessas classes, segundo os seus usos preponderantes. O enquadramento dos corpos de água nessas classes é feito nos níveis de qualidade que deveriam ter para garantir os usos a que se pretende destiná-los, o que exige um controle de metas visando a atingir, de modo gradual, os objetivos do enquadramento. Os usos definidos nessa Resolução não abrangem todos os usos possíveis das águas, mas apenas os específicos, que exigem água de determinada qualidade (BRASIL, Resolução 357/05 CONAMA). No entanto, por muito tempo, a Resolução 20/1986 foi o instrumento legal utilizado para disciplinar a dinâmica de utilização das águas, até a promulgação da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. 

Com a construção do conceito de Desenvolvimento Sustentável a partir do Relatório Brundtland, o qual discutia o modelo de desenvolvimento econômico pautado apenas na acumulação de capital em detrimento do meio ambiente e continha o modelo de desenvolvimento a ser adotado definindo-o como “aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de prover as suas próprias necessidades.” (BARBOSA, 2007, p. 67). 

Com a Constituição Federal de 1988 todas as águas tornaram-se públicas posto que enquanto recursos naturais são bens públicos de uso comum do povo, inclusive as subterrâneas, não mais existindo águas comuns ou particulares. Assim, os antigos proprietários de poços, lagos ou qualquer outro corpo de água passaram à condição de meros detentores dos direitos de uso dos recursos hídricos caso obtenham a necessária outorga prevista em lei. 

A Constituição Federal repartiu a gestão de recursos hídricos com a divisão dos domínios das águas entre a União, os Estados e o Distrito Federal, deixando a competência para legislar sob o domínio apenas da União. A CF 1988 também previu em seu artigo 21, XIX a criação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos SINGREH. Em 1991 o SINGREH passou pelo processo de regulamentação com o encaminhamento ao Congresso Nacional de projeto de lei dispondo sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos SINGREH (BRASIL, Agência Nacional de Águas). 

No âmbito dos Estados, cada um ficou responsável por disciplinar a gestão de águas com a edição das leis que fossem necessárias. Na Paraíba, por exemplo, a questão ficou disciplinada através da Lei 6.308/96 que tratou da gestão dos recursos hídricos, a Lei 7.779/05 que criou a Agencia Estadual de Águas (AESA) além de outros instrumentos legais que posteriormente modificaram em parte essas leis. 

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer em seu art. 22, inciso IV que caberia privativamente a União legislar sobre águas definiu que apenas ao legislador federal caberia instituir os fundamentos atinentes ao gerenciamento dos recursos hídricos. Assim, apenas a gestão é que é descentralizada e não a competência para legislar, que continua centralizada e nas mãos da União. De acordo com o art. 22, parágrafo único, apenas a edição de uma lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem em matéria de recursos hídricos. 

Um aspecto destacado por Milaré (2007, p. 498) refere-se ao fato de que Constituição Federal considere os usos múltiplos das águas ainda permanece a preocupação com o aproveitamento energético dos recursos hídricos visto que o art. 20, parágrafo primeiro daquele diploma legal dispõe que: 

“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” (BRASIL, CF 1988). 

Outros dispositivos legais a exemplo do art. 21, XII, alínea “b” da Constituição Federal, também demonstram a preocupação com a exploração energética dos recursos, deixando um pouco de lado a prioridade que deve girar em torno da gestão adequada com vistas a buscar um desenvolvimento sustentável. 

Em junho de 1992 ocorreu a ECO-92 quando foi adotada a Agenda 21, documento internacional consistente de um programa de ação em termos de preservação dos recursos naturais mas sem força de norma internacional obrigatória, que estabeleceu que cada país deve se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governo, empresas, organizações não-governamentais e sociedade civil poderiam cooperar na busca de soluções para os problemas socioambientais (MACHADO, 2005). 

No tocante aos recursos hídricos, a agenda 21 brasileira dedicou seu capítulo 18 à “Proteção da Qualidade e do Abastecimento dos Recursos Hídricos: Aplicação de Critérios Integrados no Desenvolvimento, Manejo e Uso dos Recursos Hídricos”. Era o primeiro passo na gestão dos recursos hídricos no Brasil. 

Registre-se que o estado de São Paulo em 1991, foi o primeiro a possuir uma política de recursos hídricos, que estabeleceu normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Em seguida, foram editadas as leis estaduais de recursos hídricos dos estados do Ceará (1992), Santa Catarina (1994), Rio Grande do Sul (1994), Bahia (1995), Rio Grande do Norte (1996) e Paraíba (1996). O processo de instituição das políticas estaduais de recursos hídricos no Brasil está representado na figura 1 a seguir: 

Figura 1: Processo de instituição das políticas estaduais de recursos hídricos (ANA, BRASIL, Agência Nacional de Águas. Disponível em: http://conjuntura.ana.gov.br/ acesso em: 25 de março de 2010). 

A Figura 1 representa o avanço da instituição das políticas estaduais de recursos hídricos mostrando que nos seis anos após a edição da Lei 9.433/97 diversos estados e o Distrito Federal instituíram suas políticas estaduais de recursos hídricos. Outro ponto a ser destacado é de que o avanço das legislações estaduais ocorreu primeiro em locais onde já eram identificados conflitos relacionados à disponibilidade de água, causados por restrições quantitativas e/ou qualitativas, iniciando-se o processo pelas regiões Sudeste, Sul e Nordeste, expandindo-se posteriormente paras as regiões Centro-Oeste e Norte. 

Com a edição da Lei no 9.433 em janeiro de 1997 instituindo a Política Nacional de Recursos Hídricos e criando o SINGREH, regulamentou-se o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal. Saliente-se que nessa oportunidade, como a maioria das políticas de recursos hídricos estaduais precederam a política nacional, esta foi meramente um reflexo do que muitos Estados já haviam disciplinado. 

Figura 2: Avanço da instituição de políticas estaduais de recursos hidricos (BRASIL, Agência Nacional de Águas. Disponível em: http://conjuntura.ana.gov.br/ acesso em: 25 de março de 2010). 

A Figura 2 mostra o avanço da edição de leis estaduais que tomando por base o modelo estabelecido pela Lei 9.433/97 já pautada nos modelos de políticas estaduais que lhe antecederam, estabeleceram as políticas de recursos hídricos no Brasil que lhe sucederam, o que merece uma certa crítica vez que se de um lado contribuiu sob o aspecto de alinhar-se técnica e ideologicamente, de outro, trouxe dificuldades para sua implementação pois cada um dos biomas nacionais tem suas peculiaridades próprias, não havendo como conceber uma política idêntica para Estados como o Amazonas e a Paraíba, por exemplo. 

Esta última legislação envolve a implementação de normas internas de gestão e conservação, considerando a água como bem ambiental limitado dotado de valor econômico, assegurando que sua gestão deva sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, e estabelecendo a bacia hidrográfica como unidade territorial e a descentralização como tônica dominante para a concretização de Políticas Nacionais de Recursos Hídricos. 

A lei 9433/97 impôs a necessidade de serem editadas várias normas regulamentadoras, o que, em grande parte, ainda não ocorreu. No entanto, a sua edição alterou profundamente a disciplina da aplicação do Código de Águas que inclusive, teve muitos dos seus dispositivos revogados. 

Como parte da regulamentação necessária à execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, foi promulgada a Lei 9.984, de 17.07.2000, que criou a Agência Nacional de Águas – ANA, como entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e integrante do Sistema Nacional de Recursos Hídricos. E, por sua vez, o Dec. 3.692, de 19.12.2000, que contempla a estrutura organizacional e operacional da ANA. 

Em fevereiro de 2002 durante o II Fórum Mundial Social, ocorreu também o seminário “Um Mundo Sustentável é Possível” em Porto Alegre, Brasil, discutiu também questões essenciais para a proteção dos recursos hídricos. Em abril de 2002 ocorreu o “Dialogo entre Tomadores de Decisão sobre Gestão Sustentável da Água – prioridades para estruturas políticas e melhores práticas” na Suíça. 

Nesse último, foram apresentadas propostas pelas organizações não governamentais participantes com foco na bacia hidrográfica e na proteção dos recursos hídricos e o seu acesso às populações mais carentes tendo em vista ser o acesso à água um direito fundamental do ser humano. 

4 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO 

De acordo com a Vigilância de Controle da Qualidade da água para Consumo Humano (2006) a problemática da água no Brasil é antiga, na contemporaneidade muito tem se agravado a situação, de forma que o abastecimento público de agua em termos de quantidade e qualidade é uma preocupação crescente da humanidade, em função da escassez do recurso água e da deterioração da qualidade dos mananciais. È de suma importância identificar quais os parâmetros ideias da qualidade da água para consumo humano, visto que a saúde dos indivíduos, bem como dos animais depende da qualidade da água consumida. 

4.1 Alcalinidade total 

Sabendo da importância dos parâmetros ideais para a qualidade da água para consumo humano, busca-se ter noções da alcalinidade total, assim na Vigilância de Controle de Qualidade da água para o Consumo Humano (2006) compreendemos que a alcalinidade indica a quantidade de íons na água que reagem para neutralizar os íonshidrogênio. Constitui, portanto, uma medição da capacidade da agua de neutralizar os ácidos, servindo assim para expressar a capacidade de tamponamento da agua, isto e, sua condição de resistir a mudanças do pH. Sendo Os principais constituintes da alcalinidade os bicarbonatos (HCO3), carbonatos (CO3) e hidróxidos (OH). Outros anions, como cloretos, nitratos e sulfatos, não contribuem para a alcalinidade. 

A distribuição entre as três formas de alcalinidade na água (bicarbonatos, carbonatos, hidróxidos) e função do seu pH: pH > 9,4 (hidróxidos e carbonatos); pH entre 8,3 e 9,4 (carbonatos e bicarbonatos); pH entre 4,4 e 8,3 (apenas bicarbonatos). Verifica-se assim que, na maior parte dos ambientes aquáticos, a alcalinidade deve-se exclusivamente a presença de bicarbonatos. Valores elevados de alcalinidade estão associados a processos de decomposição da matéria orgânica e a alta taxa respiratória de microrganismos, com liberação e dissolução do gás carbônico (CO2) na água. A maioria das águas naturais apresenta valores de alcalinidade na faixa de 30 a 500 mg/L de CaCO3 (BRASIL, 2006). 

De acordo com as discussões aqui apresentadas, compreende-se que a alcalinidade total da água influencia de forma direta nas condições da qualidade da água para consumo humano, enfatiza também a função do pH e quantidade de gás carbônico, bem como a presença de outros componentes químicos. 

4.2 Dureza Total 

A dureza indica a concentração de cátions multivalentes em solução na agua. Os cátions mais frequentemente associados a dureza são os de cálcio e magnésio (Ca2+, Mg2+) e em menor escala, ferro (Fe2), manganês (Mn2), estrôncio (Sr2) e alumínio (Al3*). A dureza pode ser classificada como dureza carbonato ou dureza não carbonato, dependendo do aníon com o qual ela esta associada. A primeira corresponde a alcalinidade, estando, portanto, em condições de indicar a capacidade de tamponamento de uma amostra de agua. A dureza não carbonato refere-se a associação com os demais aníons, a exceção do cálcio e do magnésio. A origem da dureza das aguas pode ser natural (por exemplo, dissolução de rochas calcárias, ricas em cálcio e magnésio) ou antropogênica (lançamento de efluentes industriais)(BRASIL, 2006). 

O denominador comum da maior parte dos problemas da água é a dureza, que se expressa pela soma das concentrações de sais de cálcio e magnésio na água. Existem dois tipos de dureza da água: a temporária e a permanente. A temporária resulta da presença dos bicarbonatos de cálcio e magnésio. A permanente está relacionada com a presença de outros sais de cálcio e magnésio, usualmente os sulfatos e cloretos. Por exemplo, o carbonato de cálcio forma um depósito que lentamente reduz a eficiência da transferência de calor para a água. Quando isso ocorre em grandes caldeiras, o depósito causa superaquecimentos locais no metal da caldeira, resultando no rompimento dela1. 

Para compreender quais os parâmetros ideais da Dureza da água para o consumo humano, destacamos as seguintes informações destacadas na Vigilância de Controle de Qualidade da água para consumo humano (2006): A dureza da agua e expressa em mg/L de equivalente em carbonato de cálcio (CaCO3) e pode ser classificada em: 

a) Mole ou branda: < 50 mg/L de CaCO3; 

b) Dureza moderada: entre 50 mg/L e 150 mg/L de CaCO3; 

c) Dura: entre 150 mg/L e 300 mg/L de CaCO3; e 

d) Muito dura: > 300 mg/L de CaCO3. 

Conforme já observamos, o pH da água influi diretamente na sua qualidade desta para o consumo humano. Mediante essa importância, no próximo tópico discutimos quais os significados e parâmetros ideais da água para consumo saudável da humanidade. 

4.3 pH 

De acordo com a Vigilância de Controle de Qualidade da água para o Consumo Humano (2006) O potencial hidrogêniônico (pH) representa a intensidade das condições acidas ou alcalinas do meio liquido por meio da medição da presença de íons hidrogênio (H). 

E calculado em escala antilogarítmica, abrangendo a faixa de 0 a 14 (inferior a 7: condições acidas; superior a 7: condições alcalinas). O valor do pH influi na distribuição das formas livre e ionizada de diversos compostos químicos, além de contribuir para um maior ou menor grau de solubilidade das substancias e de definir o potencial de toxicidade de vários elementos. 

Segundo Casali (2008) de acordo com O ministério da Saúde os valores de pH aceitáveis para consumo humano situados entre 6,0 e 9,5. 

As alterações de pH podem ter origem natural (dissolução de rochas, fotossíntese) ou antropogênica (despejos domésticos e industriais). Em aguas de abastecimento, baixos valores de pH podem contribuir para sua corrosividade e agressividade, enquanto valores elevados aumentam a possibilidade de incrustações. Para a adequada manutenção da vida aquática, o pH deve situar-se geralmente na faixa de 6 a 9 (BRASIL, 2006). 

O pH permite determinar se uma água é neutra, ácida ou básica (alcalina) e em que grau. A molécula de água, H2O, dissocia-se em íons He OH, que reagem com outros componentes dissolvidos na água, podendo um deles ficar em excesso. O valor de pH da água tem influência em muitas reações químicas que ocorrem no seio de si mesma e não só. Por exemplo, uma água com pH inferior a 6,0 é corrosiva para os metais. É também o pH que influência/controla igualmente os tratamentos químicos em águas de alimentação de caldeiras, torres de refrigeração, etc2

4.4 Turbidez 

De acordo com Casali (2008) a turbidez da água significa como a transparência da água, se encontra em função do teor de material particulado suspenso existente. Dessa forma, para o autor Água com elevado teor de turbidez é indicativo de um alto conteúdo orgânico e inorgânico suspenso, que pode servir de abrigo para micro-organismos e diminuir a eficiência do tratamento químico ou físico da água. 

De acordo com a Portaria no 518/04 do Ministério da Saúde, os valores de turbidez abaixo de 5,0 uT são os aceitáveis em água para consumo humano, mas é recomendável que a turbidez seja a mais baixa possível. Contudo, muitos autores têm criticado estes valores, propondo que o limite seja abaixo de 1,0 uT para que o tratamento da água tenha maior efeito (CASALI, 2008). 

Outro parâmetro diretamente associado a turbidez e a transparência da água, a qual e usada principalmente no caso de lagos e represas. A transparência e medida mergulhando-se na agua um disco de aproximadamente 20 cm de diâmetro (disco de Secchi, em homenagem a seu inventor, um naturalista italiano) e anotando-se a profundidade de desaparecimento. Lagos turvos apresentam transparências reduzidas, da ordem de poucos centímetros ate um metro, enquanto em lagos cristalinos a transparência pode atingir algumas dezenas de metros (BRASIL, 2006). 

Apresentados e discutidos os parâmetros físicos e químicos relevantes para a qualidade da água para consumo humano, aqui destacamos a situação apresentada pela Companhia de águas e Esgotos do Rio Grande do Norte CAERN, no Relatório Anual 2015.Os parâmetros monitorados são especificamente: 

a) Turbidez aparência turva; indica a presença de partículas em suspensão na água, deixando-a com aparência turva;

b) Cor – indica a presença de substâncias dissolvidas na água; 

c) pH-indica acidez ou alcalinidades da água; 

d) Coliformes totais indica a contaminação por bactérias provenientes da natureza; Escherichia coli / Coliforme termo tolerante – indica a contaminação por material fecal; 

e) Cloro – produto químico utilizado para eliminar bactérias; 

f) Nitrato sal proveniente da nitrificação do Nitrogênio-amoniacal resultante da decomposição de resíduos orgânicos, ou de adubações nítrico-amoniacais. 

O abastecimento de água à população de Macau/RN é realizado através da exploração do Rio Assú, pertencente à Bacia Hidrográfica Piranhas/Assú. A unidade da empresa responsável pela produção e distribuição de água para consumo humano nesta cidade é a Regional Assu, situada à Av. Senador João Câmara, 1717, Bairro: Dom Eliseu – Assu/RN, CEP: 59.650-000 tel.: (84) 3331-6592. O órgão responsável pela Vigilância da Qualidade da Água neste município é a Secretaria Municipal de Saúde, localizada à Av. Centenário/Porto de São Pedro, 291, Bairro: Centro – Macau/RN, CEP: 59.500-000, tel.: (84) 3521-2355. 

Tabela 1: Demonstrativo dos parâmetros físicos químicos da qualidade da água, ano 2015, do município de Macau, RN. Fonte: CAERN, 2015. 

De acordo com a tabela descrita, a turbidez, cor aparente e quantidade de coliformes estão segundo a normatização dos parâmetros ideais para o consumo humano, sendo feita uma observação apenas para o mês de abril, onde de 34 amostras recolhidas, 06 foram analisadas, porém somente 05 estavam em conformidade com os padrões ideais para consumo humano. E no mês de outubro, das 34 amostras que foram recolhidas, 05 passaram pelo processo de análise sendo que apenas 04 encontraram-se dentro dos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde a qual é o órgão responsável pela Vigilância da Qualidade da Água. 

5. CONCLUSÃO 

Vemos que a evolução legal da gestão dos recursos hídricos no Brasil pode ser dividida em três momentos distintos que vão desde a chegada dos portugueses no Brasil em 1500 até a fase atual da gestão, quando ainda tenta-se implementar de forma satisfatória a Política Nacional de Recursos Hídricos. 

A primeira fase que vai do descobrimento do Brasil até 1930, não havia qualquer preocupação ou interesse com o meio ambiente, exceto pela proteção a alguns recursos naturais, dentre os quais não se incluía a proteção à água. A fase setorial se destaca pelo inicio do controle legal das atividades exploratórias, mas ainda sem qualquer intuito preservacionista. A fase holística inaugura com a visão sobre a necessidade de gestão dos recursos naturais de forma sustentável e em particular, a necessidade de gestão de águas através do estabelecimento de critérios para utilização dos recursos hídricos. Nesse sentido, muitas ações foram empreendidas no sentido de gerir o recurso água, mas sempre a partir de um enfoque econômico. 

Com efeito, a partir da análise histórica da evolução legislativa ambiental brasileira no tocante à gestão de águas, verificamos ainda hoje um modo de legislar pautado na cultura de que os recursos naturais devem servir ao interesse econômico. 

Esse modo de gerir os recursos, talvez por conveniência ou acomodação, se fez presente após a independência do Brasil, passando pela independência da Colônia, do nascimento das primeiras previsões legais sobre a gestão de recursos e o surgimento do Direito Ambiental como ramo autônomo do Direito, chegando aos dias atuais com muitas inovações no tocante à técnica legislativa, mas com algumas deficiências no tocante à aplicabilidade. 

É fato que as realizações atuais do Brasil são significativas na área de gestão dos recursos hídricos e isso o tem colocado como inovador nessa matéria. Em termos de legislação sobre gestão dos recursos hídricos, o Brasil tem um dos regimes jurídicos mais avançados do mundo. 

O atual sistema jurídico de gerenciamento dos recursos hídricos envolve a implementação de normas internas de gestão e conservação considerando a água como bem ambiental limitado e dotado de valor econômico, assegurando que sua gestão deva sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, e estabelecendo a bacia hidrográfica como unidade territorial e a descentralização como tônica dominante para a concretização de Políticas Nacionais de Recursos Hídricos. 

No entanto, embora em termos legais tenhamos avançado muito, na prática, a situação é bem diferente. Há enorme dificuldade em conceber a Política de Recursos Hídricos conforme o texto em vigor. 

No tocante à gestão de recursos em nível estadual, um dos prováveis motivos para tal dificuldade é a questão do entrave posto pelo texto constitucional em amarrar a competência legislativa à União, permitindo apenas a gestão por parte dos Estados. Tal entrave acaba por deixar os Estados de mãos atadas diante das necessidades particulares de cada um; a gestão de águas deveria estar adequada a partir das condições de cada bioma, ou seja, não se pode conceber um único modelo de gestão para o semiárido e para às áreas pertencentes ao bioma mata atlântica ou à região amazônica, ou mesmo ao cerrado, pois cada um tem condições ambientais diversas. 

Além disso, a quantidade de normas e a confusão existente na aplicação destas, além da comum falta de aptidão técnica por boa parte dos órgãos administrativos são outros fatores condicionantes para uma aplicação satisfatória do que dispõe o texto legal. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1Texto retirado da webgrafia. Disponível no site: <http://www.aguaciclo.pt/index.php/quimica-agua/parametros-da-agua>. Acesso em: 3/08/2015. 

2Texto retirado da <http://www.aguaciclo.pt/index.php/quimica-agua/parametros-da-agua>. webgrafia. Disponível no site: Acesso em: 3/08/2015.