FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

LEGAL FOUNDATIONS FOR THE GRANTING OF HAZARD AND DANGER PAY IN THE FEDERAL PUBLIC SERVICE

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11595746


Maryane Lopes de Aguiar 1
Marquelo Silva de Jesus 2
Janaira Almeida dos Santos³
Viviane Pereira Chaves4
Luis Alberto Maia5
Fabio Augusto Gomes6


Resumo

O artigo aborda os fundamentos legais para a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade no serviço público federal, explorando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras 15 (NR 15) e 16 (NR 16). Investigou-se como esses adicionais são aplicados no serviço público federal e compara essas práticas com as diretrizes estabelecidas pela CLT e as NRs. Utiliza uma abordagem qualitativa, com análise documental das legislações pertinentes, incluindo a Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 8.270/1991 e a Instrução Normativa nº 15/2022. Os resultados indicam que a legislação vigente oferece um arcabouço robusto para a concessão dos adicionais, evidenciando a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e a necessidade de controle contínuo das condições de trabalho. As conclusões apontam que os objetivos do estudo foram atingidos, confirmando a eficácia das normas aplicáveis na proteção dos servidores públicos e oferecendo recomendações para aprimorar as políticas de segurança e saúde no trabalho. A pesquisa destaca a importância de um laudo técnico bem elaborado e da atualização constante das condições de trabalho, contribuindo para o bem-estar e a dignidade dos servidores. 

Palavras-chave: Adicional de Insalubridade. Adicional de Periculosidade. CLT. Serviço Público Federal. Segurança do Trabalho.

1 INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, a discussão em torno dos adicionais de insalubridade e periculosidade no serviço público federal tem ganhado relevância no cenário jurídico brasileiro. A abordagem desses adicionais, em consonância com as normas regulamentadoras 15 (NR 15) e 16 (NR 16), complementares à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desperta a atenção tanto dos operadores do direito quanto dos servidores públicos e da sociedade em geral.

O debate sobre as condições de trabalho dos servidores públicos e os direitos a eles inerentes é crucial em um contexto onde a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores é um princípio basilar. Conforme Massarin et al. (2016), os adicionais de insalubridade e periculosidade foram preliminarmente instituídos com o intuito de tornar a mão de obra mais dispendiosa ao empregador, sendo-lhe mais efetivo, do ponto de vista financeiro, proporcionar condições ambientais apropriadas a fim de não ter que custear os referidos adicionais. 

Nesse sentido, torna-se pertinente investigar como os adicionais de insalubridade e periculosidade são aplicados no âmbito do serviço público federal e como essa aplicação se compara com as diretrizes estabelecidas pela NR 15 e NR 16 e CLT, entendida como a maior normatização acerca da proteção aos direitos que o trabalhador no país para se resguardar de possíveis abusos ou restrições (Quintana; Aquilino, 2016).

O problema de pesquisa que norteia este estudo consiste em compreender como são determinados e concedidos os adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos federais e em que medida essas práticas estão alinhadas com as normas previstas na legislação trabalhista.

Martins (2015) pormenoriza uma distinção fundamental entre os adicionais de insalubridade e periculosidade: o adicional de insalubridade está associado à higiene e medicina, correspondendo à Medicina do Trabalho, enquanto o adicional de periculosidade está relacionado a riscos e é vinculado à Engenharia do Trabalho.

Justifica-se sua relevância pela necessidade de promover uma reflexão aprofundada sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores no serviço público federal, especialmente no que tange às condições de trabalho consideradas insalubres ou perigosas. 

Ao analisar as práticas adotadas nesse contexto e compará-las com as normativas complementares à CLT, busca-se contribuir para o aprimoramento das políticas de segurança e saúde no trabalho no setor público, visando garantir o bem-estar e a dignidade dos servidores.

O objetivo geral deste trabalho é investigar a aplicação dos adicionais de insalubridade e periculosidade no serviço público federal, comparativamente às disposições da NR 15 e NR 16, que complementam a CLT. Os objetivos específicos são analisar a legislação pertinente ao tema, destacando as normas específicas que regulamentam os adicionais de insalubridade e periculosidade tanto no serviço público federal quanto na CLT; investigar as práticas administrativas adotadas na concessão dos adicionais destacados e propor recomendações para o aprimoramento deste processo, em consonância com os princípios da proteção ao trabalho e da dignidade humana.

2 ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS

Este capítulo aborda os aspectos legais que norteiam a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade no serviço público federal. A discussão é de extrema relevância, pois a segurança e a saúde dos trabalhadores são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, e o reconhecimento e a correta aplicação desses adicionais são precípuos para a proteção dos servidores públicos expostos a condições adversas. 

A legislação trabalhista enseja resguardar o trabalhador que labora em atividades insalubres ou perigosas, mediante pagamento de adicionais, equivalentes ao risco e fundamentados em porcentagem do salário mínimo ou salário-base (Massarin et al., 2016). 

No âmbito do serviço público federal, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União- RJSPCU, a aplicação dessas normas atravessa questões particulares, como a interpretação das leis e regulamentações específicas para os servidores, a identificação de situações de insalubridade e periculosidade, e a efetivação dos direitos previstos. Assim, é relevante a necessidade de assegurar que os servidores públicos federais recebam a devida proteção e compensação por trabalharem em condições insalubres ou perigosas. 

A compreensão dos subsídios legais que embasam esses adicionais é indispensável à promoção da justiça e a equidade no serviço público, bem como para a formulação de políticas públicas mais eficazes (Silva, 2013). Portanto, o capítulo se debruçou sobre as bases legais e regulamentares, elucidando os direitos dos servidores na aplicação efetiva e igualitária dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Desde seu artigo 1º, a Carta Magna vigente, ao estabelecer os princípios sobre os quais se assentam a República Federativa do Brasil, põe em realce o valor social do trabalho.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019). […] (Brasil, 1988).

Melo (2013) considera que, ao abordar a dignidade humana, o valor social do trabalho, o pleno emprego e a defesa do meio ambiente, a Constituição estabelece que é essencial que o trabalhador tenha direito a uma atividade decente, adequada e segura, respeitando condições que preservem sua saúde como um bem maior. Isso implica não apenas ter acesso a qualquer tipo de trabalho, mas garantir que este não prejudique sua qualidade de vida.

O supedâneo constitucional da valorização do trabalho no país tem fulcro nas disposições aportadas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), com destaque ao artigo 23, verbis;

Art. 23: Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses (ONU, 1948).

O artigo acima denota significativa importância o direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, e a condições justas e favoráveis, juntamente à proteção contra o desemprego e igualdade salarial. Esses princípios são refletidos nas disposições constitucionais brasileiras, que garantem aos trabalhadores, incluindo servidores públicos, direitos como remuneração justa, condições dignas de trabalho

A Constituição é aplicável ao empregado e aos demais trabalhadores nela expressamente indicados, e nos termos que o fez, ao rural, ao avulso, ao doméstico e ao servidor público. Não mencionando outros trabalhadores, como o eventual, autônomo e o temporário, os direitos destes ficam dependentes de alteração da lei ordinária, à qual se restringem (Nascimento, 1991, p. 34).

A Carta Política reforça esses direitos, promovendo a dignidade e a igualdade no ambiente de trabalho, em diversos momentos de seu corpus doutrinário. O artigo 7º propugna o seguinte, quantos às questões de riscos laborais e de seus adicionais pecuniários;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XXII     – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII   – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; […] (Brasil, 1988).

O tema ganha ainda mais relevo no panorama hodierno, em que há uma exponencial preocupação com as condições de trabalho e a necessidade de afiançar um ambiente laboral seguro e saudável. A legislação brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e das Normas Regulamentadoras (NRs), estabelece critérios e procedimentos para a concessão desses adicionais, mas há particularidades quando se trata do serviço público federal.

2.1 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NORMAS REGULAMENTADORAS

Apresentam-se as bases legais que regem os adicionais de insalubridade e periculosidade no Brasil, com ênfase nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas Normas Regulamentadoras (NR), em especial a NR 15 e NR 16. Será realizado um exame das definições, critérios e procedimentos estabelecidos por essas normativas para a caracterização e concessão dos adicionais.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um robusto arcabouço legal para a proteção dos trabalhadores em relação às condições insalubres e perigosas de trabalho. Conforme Quintana e Aquilino (2016), a Constituição Federal e a CLT são permeadas de princípios, valores, proteções, direitos, e proibições que se inclinam ao interesse precípuo de garantir ao trabalhador seus direitos e deveres. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1943, constitui o principal diploma normativo a regular tais adicionais, especificamente nos artigos 189 a 197. Estes dispositivos visam assegurar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, por meio da concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, buscando compensar e minimizar os riscos ocupacionais (Brasil, 1943).

O artigo 189 da CLT define insalubridade como atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Brasil, 1943).

Para a caracterização da insalubridade, a legislação remete à análise técnica e pericial, realizada conforme os parâmetros estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras, em especial a NR 15, que trata especificamente dos agentes insalubres e dos limites de tolerância.

Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Brasil, 1943).

Em complemento, o artigo 190 da CLT dispõe que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve aprovar quadro das atividades e operações insalubres, cabendo às NRs a função de detalhar e atualizar tais atividades. A NR 15, por exemplo, estabelece uma classificação detalhada dos agentes químicos, físicos e biológicos que caracterizam a insalubridade, além dos critérios técnicos para a mensuração dos níveis de exposição.

No que tange à periculosidade, o artigo 193 da CLT define as atividades ou operações perigosas como aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A NR 16 é a norma regulamentadora que especifica essas atividades, detalhando os critérios técnicos e os limites de exposição que caracterizam a periculosidade.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe

seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela

Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.  

(Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023) (Brasil, 1943).

A CLT ainda estabelece que o adicional de insalubridade deve ser pago de acordo com o grau de insalubridade constatado: 40% do salário mínimo para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo, conforme o artigo 192. No caso da periculosidade, o adicional é fixado em 30% sobre o salário-base do trabalhador, conforme previsto no artigo 193, §1º. Esses percentuais visam compensar o trabalhador pelo risco adicional a que está submetido, buscando equilibrar a relação de trabalho e promover a justiça social (Brasil, 1943).

Importante salientar que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade demandam uma perícia técnica, realizada por profissionais habilitados, como engenheiros de segurança do trabalho e médicos do trabalho. Essa perícia é essencial para garantir que os adicionais sejam concedidos de maneira justa e de acordo com os critérios técnicos estabelecidos (Saliba; Corrêa, 2022).

A proteção à saúde do trabalhador, assegurada pela CLT e pelas NRs, exprime um compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana e com o valor social do trabalho, princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. A destacada legislação intenciona a compensação dos trabalhadores pelos riscos ocupacionais e incentiva empregadores a adotarem medidas de prevenção e controle dos agentes nocivos, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e saudável (Brasil, 1988).

Nessa acepção, tem-se, com a CLT, articulada às Normas Regulamentadoras, a base principiológica e legal para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, reforçando a importância da segurança e saúde no ambiente laboral. Esse arcabouço legal é basilar na garantia do respeito aos direitos dos trabalhadores e para que a dignidade humana seja preservada no exercício das atividades profissionais.

Em continuidade à análise das disposições legais relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade, é imprescindível aprofundar a discussão sobre as Normas Regulamentadoras (NRs) 15 e 16, que desempenham papel fundamental na regulamentação desses adicionais. 

As NRs são instrumentos normativos editados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o objetivo de estabelecer parâmetros técnicos e procedimentos de segurança e saúde no trabalho. É imprescindível a edição de normas especializadas a fim de assegurar a prevenção de situações adversas no trabalho, com uma perspectiva de se prevenir o dano que pode advir de determinada tarefa e seu contexto subjacente (Amorim Júnior, 2021). 

A NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubres“, dispõe sobre as condições de insalubridade no ambiente de trabalho e especifica os limites de tolerância para exposição a agentes nocivos. A norma foi preliminarmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, disciplinando os artigos 189 a 196 da CLT, mediante redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, alterando o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho). 

Essa norma regulamentadora define critérios técnicos para a caracterização da insalubridade, contemplando agentes físicos, químicos e biológicos. A NR 15 é composta por anexos que detalham os agentes insalubres, como ruído, calor, radiações ionizantes, substâncias químicas, entre outros, estabelecendo limites de exposição e metodologias de avaliação (Brasil, 1978).

Para exemplificar, o Anexo 1 da NR 15 trata dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. O Anexo 12, por sua vez, aborda agentes químicos, como poeiras minerais, estabelecendo limites de exposição para substâncias como sílica e asbestos. A correta aplicação desses anexos é elementar para a caracterização da insalubridade e a concessão do adicional correspondente, conforme os graus de insalubridade já mencionados anteriormente (Brasil, 1978).

A NR 16, intitulada “Atividades e Operações Perigosas“, normatiza as condições de periculosidade no ambiente de trabalho. Ela regulamenta os artigos 193 a 196 da CLT, alterando o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT. É constituída por uma parte geral, contemplando definições e procedimentos para pagamento do adicional de periculosidade, e anexos que dispõem especificamente sobre as atividades perigosas (Brasil, 1978).

Esta norma especifica as atividades e operações que, por sua natureza, expõem os trabalhadores a riscos acentuados, merecendo, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade. Entre as atividades listadas na NR 16, destacam-se aquelas que envolvem o manuseio de explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes e substâncias radioativas, além do contato permanente com energia elétrica e a exposição a roubos ou outras formas de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

A NR 16 também possui anexos que detalham as atividades perigosas. O Anexo 1, por exemplo, trata da periculosidade nas atividades com explosivos, enquanto o Anexo 2 aborda os inflamáveis. Esses anexos estabelecem critérios técnicos e procedimentos de segurança que devem ser seguidos para reduzir os riscos intrínsecos a essas atividades. 

A identificação das condições de periculosidade deve ser realizada por meio de laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, como engenheiros de segurança do trabalho e médicos do trabalho, conforme determinado pela NR 16. Esses laudos devem detalhar os riscos específicos, os níveis de exposição dos trabalhadores e as medidas de segurança necessárias para mitigar tais riscos. (Massarin et al., 2016).

Outrossim, é importante destacar que a correta aplicação das normas em comento subsidia a concessão justa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estimulando a adoção de medidas preventivas e de controle dos riscos ocupacionais. O seu cumprimento favorece, dessa forma, a melhoria das condições de trabalho, protegendo a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

Portanto, as NRs 15 e 16 são pilares fundamentais na regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade no Brasil, por oferecerem um quadro normativo detalhado e rigoroso, que orienta a caracterização e a concessão desses adicionais, assegurando que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as condições de trabalho sejam aprimoradas continuamente. 

3  APLICAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

Neste capítulo, será abordada a aplicação dos adicionais de insalubridade e periculosidade no serviço público federal, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (RJSPCU). Diferentemente dos trabalhadores do setor privado, os servidores públicos federais têm suas relações de trabalho regulamentadas pela Lei nº 8.112/1990, que prevê direitos específicos para atividades exercidas em condições insalubres ou perigosas. 

Será analisada a implementação desses adicionais, considerando as particularidades do regime estatutário, e discutida a importância na proteção e valorização dos servidores. Destacase que o RJSPCU unifica as normas aplicáveis aos servidores públicos civis, estabelecendo direitos, deveres, responsabilidades e garantias (Brasil, 1990). Os vencimentos são fixados em lei, podendo incluir gratificações e adicionais específicos para servidores públicos.

3.1 NORMATIVAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Para os servidores públicos federais, disciplinados pelo RJSPCU, também são concedidos os adicionais de insalubridade e periculosidade, contudo entanto, esses adicionais também são regulados por legislações e normas específicas. A Subseção IV, Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas, contemplando os artigos 68 a 72 do RJSPCU disciplinam que:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 

  § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. 

  § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

  Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 

  Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

  Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.      Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

  Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses (Brasil, 1990).

Os dispositivos acima estabelecem critérios e condições para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos federais. É assegurado o adicional aos servidores expostos a condições insalubres ou perigosas, exigindo a escolha por um dos adicionais caso ambos sejam devidos e cessando o direito com a eliminação dos riscos. Determina-se, ainda, o controle contínuo dessas atividades, garantindo o afastamento de gestantes e lactantes de locais insalubres ou perigosos. 

A legislação destaca a necessidade de observar regulamentação específica para concessão desses adicionais, sendo previsto, ainda, o adicional de atividade penosa para servidores em áreas de fronteira ou locais de difícil acesso. Por fim, se impõe controle permanente sobre locais e servidores expostos a radiações ionizantes, com exames médicos semestrais (Brasil, 1990).

Quanto aos percentuais, é a Lei n. 8270/1991, dispondo sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, em seu art. 12, que trata dos proporcionais relativos aos adicionais ocupacionais aos servidores públicos federais, verbis:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II  – dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos (Brasil, 1991).

Extrai-se do artigo transcrito que é assegurado aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações federais o direito a adicionais de insalubridade e periculosidade, alinhando-os às normas aplicáveis aos trabalhadores em geral. Nele, se estabelecem percentuais específicos para diferentes graus de risco insalubre e perigoso, que incidem sobre o vencimento do cargo efetivo e são previstos os adicionais para irradiação ionizante e trabalhos com substâncias radioativas. 

Esses adicionais garantem uma compensação financeira proporcional ao risco a que estão expostos, reforçando a proteção à saúde e à segurança dos servidores. A lei ainda assegura que valores superiores já recebidos serão mantidos como vantagem pessoal, promovendo a continuidade da proteção financeira aos trabalhadores expostos a condições de risco (Brasil, 1991).

3.2 JURISPRUDÊNCIA

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência atual, com base no artigo 193 da CLT, que no seu parágrafo segundo estabelece: […] “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido” (Brasil, 1943), inclinam-se para a impossibilidade de percepção superposta dos adicionais de insalubridade e periculosidade, indicando a opção pelo pagamento de somente um adicional, ficando o trabalhador combinado de optar pelo que mais lhe favorecer (Almeida, 2014).

Reafirmando o entendimento, há acórdãos do TST concernentes à cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade: 

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Na dicção do § 2º do art. 193 da CLT, proíbe-se a percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e insalubridade, visto que o caput e o § 1º desse dispositivo tratam das atividades perigosas e do direito do empregado ao adicional respectivo, enquanto aquele (§ 2º) estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Dessa forma, resta claro que o preceito disciplina o trabalho realizado em condições de risco, facultando ao empregado, no caso de exposição a agente insalubre e periculoso, optar pelo adicional mais vantajoso. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: TST-RR-1.204/2005-029-04-00.0, Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/11/2008).” “CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Na dicção do § 2º do art. 193 da CLT, proíbe-se a percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e insalubridade, visto que o caput e o § 1º desse dispositivo tratam das atividades perigosas e do direito do empregado ao adicional respectivo, enquanto aquele (§ 2º) estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Dessa forma, resta claro que o preceito disciplina o trabalho realizado em condições de risco, facultando ao empregado, no caso de exposição a agente insalubre e periculoso, optar pelo adicional mais vantajoso.Processo: TST-RR-3540056.2006.5.03.0002, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28.6.2010).

Os acórdãos dos processos reforçam a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme o § 2º do art. 193 da CLT. Esse dispositivo determina que o empregado exposto a condições insalubres e perigosas deve optar pelo adicional mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa. Dessa forma, os julgados asseguram a aplicação do princípio de escolha do benefício mais favorável ao trabalhador em situações de risco.

Em semelhante acepção está a Instrução Normativa n. 15, de 16 de março de 2022, SGP/ME, que estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências. O artigo 4º destaca a não cumulatividade e transitoriedade dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores:

Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição 9Brasil, 2022) 

Já o artigo 10 delineia a necessidade de laudo técnico parametrizado pela NR 15 e NR 16 para caracterizar e justificar a concessão dos adicionais em comento neste estudo, como se vê: 

Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978. [...] (Brasil, 2022).

O parágrafo 2º do artigo 10 explicita que o laudo técnico deve ser elaborado por servidor público ou militar especializado em medicina ou segurança do trabalho, considerando o ambiente e a situação individual do servidor. Ele deve identificar o local e tipo de trabalho, o agente nocivo, o grau de agressividade, o tempo de exposição, e os percentuais de insalubridade ou periculosidade, além de propor medidas corretivas (Brasil, 2022).

O laudo não possui prazo de validade e deve ser atualizado conforme mudanças no ambiente, processos ou legislação, contudo, o artigo 14 dispõe a duração dos adicionais: “Art. 14. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Instrução Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão” (Brasil, 2022). 

4 METODOLOGIA 

A metodologia adotada é predominantemente qualitativa e descritiva, envolvendo a análise de legislação, jurisprudência e doutrina pertinente ao tema, bem como a realização de estudos de caso para compreender a aplicação prática dos adicionais de insalubridade e periculosidade no serviço público federal. 

Trata-se, portanto, de uma pesquisa básica, fundamentada em uma revisão bibliográfica abrangente, que reúne e analisa as principais contribuições acadêmicas e jurídicas sobre o assunto, assim como aponta a dinâmica jurisprudencial nacional sobre o tema. Destaca-se, abaixo, as legislações que subsidiam a presente investigação:

•              Lei 6.514/1977, Consolidação das Leis do Trabalho, CLT – Art. 189 – Das Atividades Insalubres ou Perigosas.

•              Portaria 3.214/1978 – Regulamentou toda a matéria de Segurança e Medicina do Trabalho através de NRs, conforme dispõe a Art. 190 da CLT.

•              Lei nº 8.112/1990, RJSPCU, Seção II, item IV, das Gratificações e Adicionais,

Subseção IV, dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

•              Lei n. 8270/1991, art. 12, que trata dos percentuais relativos aos adicionais ocupacionais aos servidores públicos federais.

•              Instrução Normativa n. 15, de 16 de março de 2022, SGP/ME, no qual estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, e dá outras providências.

Foi realizada uma análise da legislação específica que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade no âmbito do serviço público federal e identificados os critérios e procedimentos adotados pelos órgãos públicos para avaliação e concessão desses adicionais, comparando-os com as normas trabalhistas e buscando compreender eventuais divergências e desafios na aplicação prática.

5 RESULTADOS E DISCUSSÕES

A análise sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade no serviço público federal revela um panorama complexo, sustentado por diversas legislações que asseguram a proteção à saúde e à segurança dos servidores. As normas reguladoras, principalmente a CLT, a Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 8.270/1991 e a Instrução Normativa nº 15/2022, estabelecem critérios específicos e percentuais diferenciados para esses adicionais, destacando a importância de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através da Lei nº 6.514/1977 e da Portaria nº 3.214/1978, fundamenta a regulamentação das atividades insalubres e perigosas, estabelecendo as Normas Regulamentadoras (NRs), especialmente a NR 15 e a NR 16. Essas normas fornecem diretrizes detalhadas sobre os níveis de exposição a agentes nocivos e os procedimentos de segurança, servindo como referência também para o setor público. A legislação brasileira reconhece que a exposição contínua a condições insalubres e perigosas requer compensações financeiras, refletindo o compromisso com a proteção dos trabalhadores. No contexto do serviço público federal, a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) e a Lei nº 8.270/1991 especificam os adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelecendo percentuais claros e condições para sua concessão. O artigo 12 da Lei nº 8.270/1991 define percentuais de cinco, dez e vinte por cento para insalubridade, conforme os graus de risco, e dez por cento para periculosidade. Além disso, a Instrução Normativa nº 15/2022 do SGP/ME orienta sobre a concessão desses adicionais, detalhando a elaboração de laudos técnicos e a identificação de agentes nocivos.

Os resultados deste estudo indicam que, embora haja uma estrutura robusta para a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, a aplicação prática dessas normas pode apresentar desafios. A necessidade de laudos técnicos específicos e atualizados, conforme a Instrução Normativa nº 15/2022, destaca a importância de uma avaliação contínua do ambiente de trabalho e das condições de exposição dos servidores. Além disso, a impossibilidade de cumulação dos adicionais, conforme previsto no RJU, reflete uma tentativa de balancear compensações financeiras e garantir a proteção adequada aos servidores.

A discussão comparativa entre o setor público e privado evidencia que, apesar das diferenças nos regimes jurídicos, o objetivo central permanece o mesmo: garantir condições de trabalho seguras e justas. A legislação específica para servidores públicos, aliada às normas gerais do trabalho, busca assegurar que os riscos ocupacionais sejam minimizados e que os trabalhadores recebam compensações justas pelo seu trabalho em condições adversas.

Extrai-se que a análise das legislações aplicáveis aos adicionais de insalubridade e periculosidade no serviço público federal destaca a importância de um arcabouço normativo robusto e detalhado. O desafio reside na aplicação consistente e na atualização contínua dessas normas, assegurando que os direitos dos servidores sejam plenamente garantidos.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

As conclusões deste estudo sobre os fundamentos legais para a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade no serviço público federal demonstram a eficácia e a abrangência das legislações aplicáveis. Confirma-se que os objetivos gerais e específicos do estudo foram plenamente atingidos, ao identificar, analisar e comparar os dispositivos legais pertinentes.

Os resultados revelam que as legislações discutidas são essenciais para a regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade no serviço público federal. Verifica-se que essas leis, em conjunto com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs), estabelecem um arcabouço legal robusto e detalhado para a proteção dos servidores públicos.

Destaca-se, portanto, orientação e padronização dos procedimentos para concessão desses adicionais, garantindo que os laudos técnicos sejam elaborados de maneira criteriosa e fundamentada. O estudo evidencia que a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade reflete uma abordagem equilibrada entre compensações financeiras e a proteção à saúde dos servidores, sem sobreposição de benefícios.

Foi ressaltada a relevância do controle permanente das condições de trabalho, conforme disposto na legislação, assegurando que os servidores públicos trabalhem em ambientes seguros e saudáveis. A pesquisa demonstra que a atualização constante dos laudos técnicos e a avaliação contínua das condições de trabalho são práticas fundamentais para a efetiva aplicação das normas.

As novas descobertas do estudo mostram que, embora existam diferenças entre o regime jurídico dos servidores públicos e o regime da CLT, ambos compartilham o objetivo de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. A comparação entre os setores público e privado enriquece a compreensão das práticas de segurança e saúde ocupacional no Brasil.

REFERÊNCIAS

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1 Mestranda do Programa de pós-graduação em Ciência, Inovação e Tecnologia para a Amazônia da Universidade Federal do Acre. Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho. Graduação em Engenharia Agronômica. E-mail: maryane.aguiar@ufac.br
2 Discente do Curso de bacharelado em Direito pela Universidade Federal do Acre, Campus Rio Branco. E-mail: marquelojesus@gmail.com
3 Mestranda do Programa de pós-graduação em Ciência, Inovação e Tecnologia para a Amazônia da Universidade Federal do Acre. Graduação em Engenharia Agronômica. E-mail: janairaalmeida1996@gmail.com
4 Doutoranda do Programa de pós-graduação em Produção Vegetal da Universidade Federal do Acre. Mestre em Ciência, Inovação e Tecnologia para a Amazônia. Graduação em Engenharia Agronômica. E-mail: viviane.chaves@sou.ufac.br
5 Mestrando do Programa de pós-graduação em Ciência, Inovação e Tecnologia para a Amazônia da Universidade Federal do Acre. Engenheiro Eletricista. E-mail: luismaia2011@gmail.com
6 Docente do Programa de pós-graduação em Ciência, Inovação e Tecnologia para a Amazônia da Universidade Federal do Acre. Doutorado em Zootecnia pela Universidade Federal de Lavras. Mestre em Ciência Animal pela Universidade de Alfenas. Graduação em Zootecnia. fabio.gomes@ufac.br