FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS PÚBLICOS E PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.

SOCIAL FUNCTION OF PUBLIC CONTRACTS AND BIDDING PROCEDURES

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12601272


Antonio Rafael Silva Brito


RESUMO

O estudo infra analisado tem o objetivo de demonstrar o potencial das licitações e contratos na influência da conjuntura social. Exteriorizando o arcabouço legal que regulamenta as licitações e contratos administrativos, bem como demonstrando medidas legais que promovem políticas afirmativas que invadem diversos setores sociais. A presente pesquisa caracteriza-se como descritiva, com abordagem qualitativa, a partir de um suporte bibliográfico e documental. O produto da pesquisa aponta que os procedimentos licitatórios e contratos administrativos ultrapassam a finalidade inicial de seleção de parceiros e respectiva formalização contratual e ocupam também o protagonismo no projeto de mudança social.

Palavras-chave: Contrato administrativo; Procedimento Licitatório; Desenvolvimento Sustentável e econômico, políticas afirmativas.

ABSTRACT

The study analyzed below aims to demonstrate the potential of tenders and contracts in influencing the social situation. Externalizing the legal framework that regulates bidding and administrative contracts, as well as demonstrating legal measures that promote affirmative policies that invade various social sectors. This research is characterized as descriptive, with a qualitative approach, based on bibliographic and documentary support. The research product points out that bidding procedures and administrative contracts go beyond the initial purpose of selecting partners and respective contractual formalization and also occupy a leading role in the social change project.

Keywords:  Administrative contract; Bidding Procedure; Sustainable and economic development, affirmative policies.

INTRODUÇÃO

A Administração Pública nas suas obrigações governamentais representa o braço do Estado na função de executor das medidas necessárias a condução de governo e promoção de políticas públicas governamentais.

Levando em consideração a dimensão da responsabilidade de um Estado em prol da responsabilidade que se assume no seu papel de provedor, é indubitável que se considere a Administração Pública como o potencial maior credor na seara de compras e relações comerciais de um País.

As instituições públicas para o seu simples funcionamento realizam anualmente diversas compras públicas, sem citar os ajustes contratuais para prestação de serviços públicos. Em sua grande maioria, as contratações públicas são precedidas por procedimentos licitatórios que possuem dentre outras finalidades promover a melhor escolha levando em consideração o interesse público.

Os contratos administrativos são a consequência natural dos procedimentos licitatórios e dos diversos ajuste entre a administração pública e terceiros. Levando em consideração a obrigatoriedade legal de serem observado as normas que regulamentam as licitações e contratos administrativos e quantidade de vezes que esses instrumentos legais são acionados é interessante pesquisar e trazer à tona o poder de alcance que as licitação, contratos e compras públicas podem influenciar na sociedade civil.

A presente pesquisa tem o intento de explorar a função social das contratações públicas e todo arcabouço legal que lhe dá sustentação. A pesquisa infra analisada caracteriza-se como descritiva, com abordagem qualitativa, a partir de um suporte bibliográfico e documental.  

1.1 Objetivo

O fito desta pesquisa é demonstrar o potencial das compras públicas em influenciar a conjuntura social. Trazendo à tona tudo que é explorado no arcabouço legal que regulamenta as licitações e contratos administrativos, exteriorizando a sua função social além da missão ordinária de promover serviços públicos e o andamento ordeiro do Estado.

2-FUNÇÃO SOCIAL DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS:

          As licitações e contratos administrativos são respectivamente em sua essência causa e consequência de um paralelismo que precede as compras e aquisições da administração pública e formaliza os ajustes ali firmados.

          O procedimento licitatório tupiniquim é alimentado por algumas legislações específicas, tendo como a principal e mais usada a lei geral de licitações e contratos – Lei 14.133/2021.

          A lei 14.133/2021 emergiu no arcabouço legislativo do direito público para substituir a famosa lei 8.666/1993 e atender as necessidades atuais de um Estado que passa constantemente pelo um processo de modernização e que sem deixar o formalismo de lado necessita de constante adequações ao modelo progressivo de governo gerencial.

         A administração pública possui diversos meios de aplicação das suas responsabilidades sociais. As normas podem ocupar o papel de direta ou indiretamente impactar a coletividade e assim não é diferente com regulamentação das compras públicas.

        A presente pesquisa irá explorar algumas das situações que o Estado pode utilizar dos procedimentos licitatórios e contratuais para estabelecer o cumprimento indireto de políticas sociais assim o desenvolvimento sustentável, econômico e financeiro.

2.1 Licitações e Contratos Públicos:

Ao explorarmos o campo conceitual das licitações e contratos encontramos um rol plural de conceitos que convergem em grande parte dos achados.

Segundo o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, o procedimento licitatório relaciona o dever da Administração de buscar a proposta mais vantajosa quando se envolve conteúdo patrimonial do Estado.

“É um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”. (MELLO, 2015).

Segundo a ilustre Marçal Justen Filho:

“A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”. (JUSTEN FILHO, 2011).

Segundo os pensamentos de Alexandre Mazza:

“O procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta”. (MAZZA, 2022)

          Os Procedimentos licitatório em sua essência são procedimentos administrativos que buscam selecionar a proposta mais vantajosa para administração, e paralelamente a isso respeita ativamente diversos princípios públicos e constitucionais como o princípio da isonomia, eficiência, probidade e competividade

          Somado a isso as licitações públicas ocupam o papel de promover a isonomia na relações públicas. O princípio da isonomia representa um dos objetivos do processo licitatório, dessa forma possibilita a implementação do princípio da igualdade em diversos segmentos. Como por exemplo, promover a equidade de determinadas regiões do país que por um longo período da história foram desprestigiada por investimentos estatais e em decorrência da responsabilidade do Estado de promover a isonomia governamental priveligia empresas e serviços oriundo e focados nesses locais.

Indo além, em regra, após a finalização do procedimento licitatório o setor público irá promover a formalização daquilo que fora sido comprometido por ambos os polos no momento em que a Administração pública lançou o seu “protocolo de intenções” e o terceiro interessado conclui-se vitorioso como o mais vantajoso para o cumprimento deste em favor do Estado.

O contrato administrativo configura-se como o ato documental que exterioriza os ajustes pactuados e ratifica os termos comprometidos por ambos os polos, tendo como característica inata a presença de elementos caracterizadores da verticalidade da relação contratual em favor da supremacia do Estado como representante da coletividade.

          Hely Lopes Meirelles define contrato administrativo da seguinte forma:

“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (MEIRELLES, 2016).

          Segundo o ilustre Matheus Carvalho:

“Os contratos administrativos são as manifestações de vontade entre duas ou mais pessoas visando à celebração de negócio jurídico, havendo a participação do Poder Público, atuando com todas as prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público, visando sempre à persecução de um fim coletivo” (CARVALHO,2022).

           A supremacia da administração pública é ratificada nos termos que os contratos administrativos carregam, tendo peculiaridades únicas não encontradas ou mesmo permitidas nos ajustes privados.

          A verticalidade hierárquica dos contratos administrativos é justificada pela relevância do poder da coletividade. Ao estar pactuando ajustes que invadem o campo de terceiros é necessário que o Estado detenha o peso maior na balança contratual.

        As cláusulas que asseguram a aplicação desta verticalidade são chamadas de clausulas exorbitantes. Se estivessem previstas em contratos privados certamente seriam declaradas ilícitas.

       Entre os termos assecuratórios da supremacia administrativa nos contratos públicos temos a possibilidade rescisão unilateral dos contratos, aplicação de penalidades exercendo o equilíbrio do poder disciplinar e hierárquico, bem como o poder dever de fiscalização.

2.2. Ativismos Social dos Procedimentos Licitatórios e Contratos Administrativos.

           A Constituição Federal de 1988 em sua essência garantidora de direitos fundamentais assegura a Administração Pública a função de agir em múltiplas áreas em favor da prestação de políticas públicas.

          As legislações em muitos dos cenários possuem o papel de fio condutores de políticas sociais. Em algumas situações essa função social é sinalizada de uma maneira mais fácil de enxergar, como no caso das leis que regem direitos, e medidas de proteção de segmentos vulneráveis como o Estatuto do Idoso, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto, em outros tantos casos, essa função social não vem como o cerne principal da norma, mas que em meio a um número ínfimo dos seus artigos e incisos elas potencializam políticas afirmativas essenciais.

           O arcabouço legal dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos ao longo dos anos são utilizados no desenvolvimento de políticas afirmativas que corroboram com entendimento constitucional.

          Tanto os Contratos Administrativos, quanto o procedimento licitatório que a precedem carregam diversos sinais legislativos que ratificam a múltipla finalidade social dos atos que englobam a compra pública.   

          A nova lei de licitação em seu artigo 11 exteriorizou como um dos seus objetivos o incentivo à inovação e ao desenvolvimento sustentável:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

IV – Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. (BRASIL)

          No momento em que temos um contrato administrativo pactuado frente a um processo licitatório que aplicou um desejo de promoção da inovação e desenvolvimento sustentável estaremos presenciando, por exemplo, um incentivo do Estado ao aumento das condutas sustentáveis, bem como um favorecimento a aqueles que se arriscam nos riscos das inovações e que consequentemente desenvolvem o potencial cientifico do país.

          Avançando na legislação das licitações e contratos visualizamos a presença de políticas afirmativas que utilizam dos Contratos Administrativos para a promoção da equidade de gênero no trabalho.

         A lei 14.133/2021 em seu artigo 60 discorre sobre os critérios de desempate do procedimento licitatório e entre eles está o favorecimento para aquele licitante que desenvolve ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho. Vejamos o que diz o art. 60 da lei supramencionada:

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência (BRASIL)

         Visualiza-se mais um caso de ativismo social das compras públicas na legislação da nova lei de licitações e contratos.       

        Ao direcionar atenção a promoção da equidade de gênero nas relações de trabalho o legislador ordinário estará promovendo o incentivo a políticas afirmativas que no caso em tela necessariamente carecem da participação do Estado para somar esforços e ser proporcionalmente forte no enfretamento de tais desafio.

           De acordo os pensamentos de Juliana Campos de Faria os contratos administrativos possuem estímulos da Constituição Federal de 1988 que incentiva o legislador ordinário a promover a função social em efeitos diretos e indiretos. Vejamos:

“Assim como no concurso público, o legislador ordinário entendeu que também os contratos administrativos deveriam ter uma função social e gerar efeitos indiretos relevantes. Por similitude à CF/88 haveria, portanto, uma “função social do contrato administrativo”, no sentido de que a tomada de serviços pela Administração é um dos instrumentos de consecução de outros valores sociais e, ainda, fomento às entidades de proteção e assistência ao deficiente”

          Ao explorarmos a Carta Magna de 1988 e buscarmos situações ligadas ao ativismo social e os contratos administrativos pode-se facilmente acrescentar a chancela do tratamento jurídico diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte.

Segundo a Constituição Federal de 1988:

  Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

          A lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos fez questão de positivar em seu corpo a sua obrigatoriedade em obedecer aos ditames da lei complementar nº 123 que trata a respeito das microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (BRASIL)

O artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006 exterioriza o fito do tratamento favorecido ao objetivar a promoção do desenvolvimento econômico e social. Ao levarmos em consideração que as micro e pequenas empresas são consideradas protagonistas no aumento de número de trabalhos formais, o incentivo a elas é diretamente um incentivo a geração de empregos, economia e renda. Vejamos o que diz o art. 47 na integra:

Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.               (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021

Parágrafo único.  No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (BRASIL).

           Um tópico autoexplicativo que explana o favorecimento diferenciado das microempresas e pequenas empresas refere-se à regularidade fiscal. Na ocasião a regularidade fiscal a ser demonstrada por tais empresas somente deverá ser exigida para efeito da assinatura do contrato, ou seja, no final do procedimento licitatório. Entretanto,  em regra, as demais empresas que não se encaixem no devido perfil demonstrar a regularidade fiscal no momento de entrega dos documentos de habilitação. Vejamos o artigo 42 da lei complementar  nº 123/2006:

Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito        (Vide Lei nº 14.133, de 2021) (BRASIL).

2.2 Meio Ambiente e Contratações públicas.

          A proteção ao meio ambiente é uma política social que vem sendo debatida em diversas conferências e que em decorrência das mudanças climáticas e dos impactos gerados no ambiente coletivo são cada vez mais citadas em pautas prestacionais do Estado.

          As contratações públicas lidam diariamente com a responsabilidade ambiental em múltiplas formas. Seja, quando se exige a prova documental de regularização ambiental perante órgãos ambientais fiscalizatórios para homologação e início de obras e serviços públicos, bem como quando estipula a regularidade ambiental e o cumprimento da legislação ambiental como objeto de fiscalização e impedimento da participação de certames públicos.

          Como destacado anteriormente a nova lei de licitações e contratos fixou como um dos objetivos do procedimento licitatório o incentivo ao desenvolvimento sustentável.

          A sustentabilidade anda lado a lado com a política de promoção de cuidado ao meio ambiente. Quando a administração pública prioriza contratações sustentáveis ela está atuante na prestação de políticas sociais de privilegiam a boa prática ambiental, bem como gera frutos materiais no combate aos efeitos climáticos que assolam as grandes e pequenas cidades.

          Ao explorar o conteúdo do portal eletrônico do Tribunal de Contas da União visualizamos o entendimento conceitual a respeito do tema. Vejamos:

“As compras públicas sustentáveis são uma abordagem estratégica adotada por governos para promover o desenvolvimento econômico, social e ambientalmente responsável.

A prática consiste na incorporação de critérios de sustentabilidade nas aquisições governamentais, visando minimizar o impacto ambiental, promover a eficiência energética, incentivar a produção e o consumo responsáveis, e fomentar a inclusão social”. (BRASIL)

A lei 14.133/2021 abordou o tema em algumas passagens além do objetivo, dentre elas podemos citar a presença do desenvolvimento nacional sustentável como princípio na aplicação da lei (art.5), assim como a prioridade exigida nos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA para tratar dos licenciamentos ambientais que estejam ligadas as contratações de obras e serviços públicos (art. 25, §6), vejamos a literalidade dos artigos:

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (BRASIL).

Art. 25. § 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência. (BRASIL).

A respeito das nulidades dos contratos administrativos o artigo 147, inciso II da lei 14.133/2021 inclui os possíveis riscos ambientais como motivo suficiente para a continuidade da execução de determinados contratos públicos quando verificados que a imediata suspensão ou declaração de nulidade provocaria impactos negativos ao meio ambiente. Ou seja, na ponderação de importâncias o meio ambiente ocupa uma posição de destaque a determinados motivos de nulidade contratual, visto que a presente lei entende que a política social do meio ambiente quando aplicada com prevenção pode evitar impactos sociais mais severos.

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

II – Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; (BRASIL).

2.2-1 Marco Legal do Saneamento Básico – Lei. 14.026/2020.

          O saneamento básico e esgotamento público é uma área de participação direta da administração pública que se relaciona fortemente a políticas ambientais e prestações de serviços do Estado.

         O novo marco legal do saneamento básico estipula metas para que seja alcançada a totalização dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto.

        O portal na internet do Ministério das cidades elenca as principais diretrizes do Marco Legal de Saneamento, entre eles encontramos o tópico “formalização de contratos”

            O presente marco regulatório promoveu atualizações das exigências contratuais para a prestação de serviços públicos de saneamento básico e esgotamento público, demonstrando a força da seletividade e imposição que as contratações públicas possuem em prol do cumprimento do melhor para a finalidade pública,

          Entre as finalidades deste novo marco legal é extinção de contratos que não estejam cumprindo os ditames legais estabelecidos e consequentemente não consiga trazer efetividade no plano de estabelecer uma totalidade no acesso ao saneamento e esgotamento público de qualidade.

          Segundo o informativo eletrônico do Ministério da Economia o rol de envolvidos na extinção dos contratos irregulares caberá ao Poder Executivo municipal em paralelo com as agências reguladoras. Além disso caberá aos órgãos de controle a exemplo dos Tribunais de Contas, Ministério Público estadual, Poder Legislativo, no âmbito de suas competências, fiscalizar o adequado cumprimento da lei.  Em caso de repasse de recursos pela União caberá aos órgãos de controle federal.

         Explorando o portal na internet do site do Ministério da Economia visualizamos algumas motivações que geram a necessidade de extinção contratual, vejamos:

Para assegurar o cumprimento dos critérios de universalização estabelecidos pela legislação (Lei nº 11.445/2007, com a nova redação trazida pela Lei nº 14.026/2020). As regras estabelecem metas de atendimento de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos até 2033. Para atingir tais objetivos, a lei definiu diversas diretrizes e condições, dentre as quais está a permissão para que apenas os contratos de programa vigentes em 16 de julho de 2020 permaneçam em vigor até o prazo contratual (art.10, § 3º da Lei nº 11.445/2007).

 Além disso, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União estão condicionados à operação regular (inciso VI do artigo 50 da Lei nº 11.445/2007). Isto inclui o acesso aos recursos do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), do Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e PPP (FEP CAIXA) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A lei que regula o marco legal de saneamento básico trouxe a importância das contratações públicas e dos seus termos estipulados. Dentre os artigos que exploraram a prestação contratual dos operadores executores dos serviços de saneamento insta destacar o art. 10-A que dispões sobre clausulas essenciais nos presentes contratos.  Vejamos:

 Art. 10-A. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 199 5, além das seguintes disposições:

I – Metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reuso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados;

II – Possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reúso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;

III – metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato; e

IV – repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

Os incisos previstos no artigo citado reafirmam responsabilidade dos contratos administrativos de serem filtros prévios daquilo que se entende necessário para o bem da coletividade. Assumindo um protagonismo no resultado final da prestação dos serviços públicos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

       Tendo em vista a presente obra, restou-se cristalina a significância do procedimento licitatório e dos contratos administrativos na persecução de um Estado cumpridor das funções sociais.

       O trabalho demonstrou que na seara do ativismo social existem vias diversas em que o contrato público pode agir para promover ações afirmativas. Seja ao beneficiar empresas que estejam alinhadas com a política de ações afirmativas, seja na garantia das prestações de serviços que promovam o desenvolvimento econômico regional, bem como em medidas que atuem no desenvolvimento sustentável e promovam a proteção do meio ambiente.

       É notório que o direito a boa administração em paralelo com a eficiência administrativa corrobora com as práticas afirmativas da administração pública em gerir o arcabouço legal das compras pública em prol do desenvolvimento regional, econômico, social e sustentável.

       De acordo o que fora abordado restou-se claro os esforços constante na promoção de novas políticas públicas que permitam o enfretamento proporcional aos desafios sócias das mazelas da coletividade. No caso em tela, o cenário dos Licitações e Contratos públicos ainda possuem um enorme lastro para o aumento de medidas que permitam a promoções de políticas públicas sociais e afirmativas.

REFERÊNCIAS:

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DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo 32ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2015.

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MEIRELLES, Hely Lopes. BURLE FILHO, José Emanuel. BURLE, Carla Rosado. Direito Administrativo Brasileiro 42 ed. São Paulo. Malheiros Editores. 2016

FARIA, Juliana Campos de. Contratação de entidades de portadores de deficiência física: releitura da dispensa de licitação à Luz da função social do contrato administrativo, do direito à educação especial e conforme ADPF 45. Boletim Jurídico, Uberaba/MG.

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 Pós-graduado em Direito do Estado. Email: antonio.adc@hotmai.com