REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202503311028
Tatiane Pontes Pereira Amancio1
Ivanildo Ferreira Alves2
RESUMO: A violência doméstica contra a mulher é um problema global, manifestando-se de diversas formas, como abuso físico, psicológico, sexual, patrimonial e moral. No Brasil, leis como a Maria da Penha visam coibir essa violência e proteger as vítimas. Além da vítima direta, os filhos que presenciam essas agressões também são severamente afetados, desse modo este trabalho pretende estudar como a violência doméstica contra a mulher reflete no desenvolvimento de crianças e adolescentes, bem como quais direitos e garantias são desrespeitados devido essa violência. Essa exposição representa uma grave violação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Lei Maria da Penha e a Lei Henry Borel (2022) preveem medidas protetivas, mas sua implementação enfrenta desafios como falta de recursos e desarticulação entre os órgãos responsáveis. Políticas públicas mais eficazes são necessárias para garantir um suporte adequado às vítimas e prevenir a perpetuação do, campanhas educativas e ações intersetoriais, promovendo um ambiente seguro para mulheres, crianças e adolescentes.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os fatos mais expressivos que ocorrem na vida dos seres humanos perpassam pelas relações psicossociais em família, tais como a descoberta do afeto, da subjetividade, da sexualidade, a formação da identidade social. O núcleo familiar é o primeiro contato e experiência social que um ser humano vivencia, repleta de significados afetivos, representações, opiniões, juízos, esperanças e frustrações.
Assim, conforme Rosas e Cionek (2006)3 a família é o lugar de experiências, um espaço íntimo onde seus integrantes procuram refúgio, sempre que se sentem ameaçados, ou seja, deveria representar lugar de aconchego e segurança. Porém, dentro do núcleo familiar podem ocorrer situações adversas que modificam a vida de um indivíduo, deixando marcas irreparáveis em sua existência: a violência doméstica.
De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A violência doméstica sofrida pela mulher, dentro do seu próprio lar, impacta não somente a vida desta mulher, como também a vida dos filhos que presenciam tais atos. A violência sofrida se dissemina por todos os âmbitos e membros da família, perpassa por dores físicas, psicológicas, morais, patrimoniais e afeta o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente que testemunha a violência, tornando-se mais uma vítima, seja direta ou indiretamente.
A criança e o adolescente são indivíduos que estão em fase de desenvolvimento e para que isso aconteça de uma forma equilibrada é preciso que o ambiente familiar propicie condições saudáveis, o que inclui estímulos positivos, equilíbrio, boa relação familiar, vínculo afetivo, diálogo, entre outros.
Nesse sentido, um ambiente familiar hostil, desequilibrado, violento, pode afetar seriamente não só a aprendizagem como também o desenvolvimento físico, mental e emocional de seus membros, pois o aspecto cognitivo e o aspecto afetivo estão interligados, assim, um trauma emocional decorrente de uma violência doméstica refletiria diretamente no desenvolvimento/aprendizagem, desrespeitando os preceitos positivados na legislação que protege os direitos da criança e do adolescente.
Para se compreender melhor a temática proposta neste trabalho, torna-se necessário discutir e analisar a violência doméstica contra a mulher e os impactos na vida dos filhos que testemunham tais atos violentos em seus lares, quais reflexos negativos essa prática causa na aprendizagem, no desenvolvimento e na vida em geral de crianças e adolescentes “filhos da violência doméstica”. Para isso, será estudado na primeira seção em que consiste a violência doméstica, em uma segunda seção será abordado como a violência doméstica contra a mulher afeta os filhos e quais direitos da criança e do adolescente estão sendo desrespeitados e não cumpridos.
2. SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
Conforme Lôbo (2016) a violência doméstica pode ter fundamento histórico-social, pois o direito a dignidade da pessoa humana era atinente somente aos homens, além disso, havia a idéia de superioridade patriarcal nas famílias tradicionais, o que admitia o poder, sobre a vida e a liberdade da mãe e dos filhos, à figura do pai, sem nenhuma resistência ou questionamento social sobre tal subjugação.
Chauí (2003) explica que a sociedade brasileira tem uma herança autoritária estruturada em relações de mando e obediência, sustentadas com base em padrões patriarcais e machistas, onde há a tendência de legitimar e neutralizar a violência praticada pelo homem contra a mulher.
Nesse sentido, a violência doméstica é um fenômeno social de dimensão global que afeta pessoas de todas as idades, gêneros, classes sociais e culturas. Embora comumente associada à agressão física, ela inclui diferentes formas de abuso, como psicológico, sexual, financeiro e negligência.
Historicamente, a violência doméstica contra a mulher esteve profundamente enraizada em estruturas patriarcais. Durante séculos, mulheres e crianças foram consideradas propriedades dos chefes de família, sujeitos ao controle masculino. Em diversas culturas, normas sociais legitimaram a violência como forma de disciplinar membros da família, sobretudo mulheres e crianças (Lôbo, 2016).
Somente no século XX, com o fortalecimento dos movimentos de direitos humanos e da igualdade de gênero, a violência doméstica passou a ser reconhecida como um problema público e não apenas uma questão privada. Instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979), ajudaram a construir um marco legal global contra a violência de gênero. No Brasil, a Lei Maria da Penha (2006) representou um divisor de águas ao criar mecanismos de prevenção e proteção contra a violência doméstica.
A violência doméstica contra a mulher consiste em qualquer ato de abuso ou agressão que ocorra no âmbito familiar, entre cônjuges, companheiros ou outros membros da família. Esse fenômeno inclui diferentes formas de violência conforme Conselho Nacional de Justiça:
1. Violência Física: Uso da força para causar dano corporal, como socos, tapas, empurrões ou queimaduras.
2. Violência Psicológica: Comportamentos que resultam em danos à autoestima, como humilhações, ameaças, isolamento e manipulação.
3. Violência Sexual: Qualquer ato sexual forçado ou sem consentimento, incluindo abuso sexual infantil.
4. Violência Patrimonial: Controle econômico que limita a independência da vítima, como retenção de recursos financeiros.
5. Violência Moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A violência contra a mulher é um fenômeno complexo e multifacetado, influenciado por diversos fatores socioculturais, econômicos e individuais que, muitas vezes, se interconectam, criando um ciclo difícil de romper. Normas socioculturais desempenham um papel significativo nesse contexto, legitimando práticas violentas como formas aceitáveis de resolver conflitos ou exercer autoridade dentro da família. Em muitas sociedades, crenças enraizadas permitem que punições físicas, controle coercitivo e outras formas de abuso sejam vistas como práticas normais ou necessárias, o que dificulta a construção de relacionamentos baseados no respeito e no diálogo (Guedes, 2004).
Outro fator crucial é a desigualdade de gênero, que reflete relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, amplamente sustentadas por valores patriarcais. Nessas dinâmicas, os homens frequentemente ocupam posições de domínio, enquanto as mulheres são relegadas a papéis subordinados, o que pode justificar o uso da violência como ferramenta de controle. Essa realidade é ainda mais evidente em sociedades onde os direitos das mulheres são negligenciados ou onde faltam mecanismos legais e sociais para protegê-las (Cavalcanti, 2008; Nascimento, 2010).
As condições socioeconômicas também têm impacto direto sobre a dinâmica familiar e consequentemente na violência doméstica contra a mulher, uma vez que a pobreza, o desemprego e as dificuldades financeiras aumentam o estresse diário e podem intensificar conflitos, muitas vezes culminando em episódios de violência contra a mulher. Famílias em situação de vulnerabilidade frequentemente enfrentam barreiras adicionais, como o acesso limitado a recursos e serviços de apoio, o que dificulta a superação desse ciclo.
Nessas circunstâncias, a violência pode se tornar uma resposta às pressões externas, mesmo que agrave a situação geral. Vale ressaltar, que apesar do fator socioeconômico ser um potencializador para a violência doméstica, não significa que esta ocorra somente em classes sociais baixas, a violência doméstica contra a mulher está presente em todas as camadas sociais (Lima & Silva, 2008; Souza, 2015).
Além disso, a violência costuma ser um comportamento aprendido e perpetuado entre gerações. Famílias onde essa prática é comum frequentemente transmitem esses padrões às crianças, que tendem a reproduzi-los em suas próprias relações futuras. Esse ciclo intergeracional de violência é sustentado pela falta de intervenções eficazes e pela naturalização do abuso como forma de interação cotidiana (Machado, 2007; Nunes, 2013).
A compreensão de todos esses elementos é essencial para enfrentar a violência doméstica de forma eficaz, e entender que esta é uma violação dos direitos humanos com impactos devastadores para as vítimas, suas famílias e a sociedade em geral. Apesar dos avanços nas legislações e nas políticas públicas, a violência doméstica continua sendo um problema global, afetando milhões de pessoas, principalmente mulheres, mas também crianças e adolescentes. A cultura de silenciamento, a impunidade e a persistência de estereótipos sobre os papéis de gênero ainda dificultam o combate efetivo a esse crime.
3. UMA PERSPECTIVA JURÍDICA-SOCIAL DA EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
A violência doméstica contra a mulher transcende os limites do dano imediato à vítima, repercutindo diretamente no desenvolvimento de crianças e adolescentes que convivem nesse ambiente. Esse problema, além de configurar uma violação dos direitos humanos, perpetua um ciclo intergeracional de violência, afetando o futuro de milhares de famílias. É fundamental compreender essas consequências sob uma perspectiva jurídico-social, considerando tanto os instrumentos legais existentes quanto os aspectos psicológicos, comportamentais e sociais relacionados ao desenvolvimento infantil.
Conforme Silva (2020), a exposição de crianças à violência doméstica é uma das formas de violência psicológica mais subestimadas. Mesmo quando não são diretamente agredidos, os menores que presenciam cenas de agressão são impactados por sentimentos de medo, insegurança e impotência, o que pode levar ao desenvolvimento de transtornos como ansiedade, depressão e transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 4º, reforça o dever de proteger crianças e adolescentes contra toda forma de negligência e violência, o que inclui o cuidado de não expor à violência familiar.
Outro aspecto relevante é o impacto comportamental que essa exposição causa. Crianças que crescem em lares violentos tendem a reproduzir comportamentos agressivos ou, em contrapartida, podem desenvolver traços de submissão excessiva em relações interpessoais. Minayo e Assis (2021) apontam que essas crianças carregam um aprendizado distorcido sobre relações afetivas, perpetuando padrões de dominação e subordinação que frequentemente se reproduzem na vida adulta. Isso reflete a necessidade de intervenções educativas e psicológicas para romper esse ciclo.
Minayo e Assis (2021) afirmam que no âmbito social, crianças e adolescentes expostos à violência enfrentam dificuldades significativas de inserção em contextos comunitários e escolares. Muitas vezes, o medo e o estigma associado à situação familiar levam ao isolamento, enquanto as dificuldades de concentração e aprendizagem prejudicam o desempenho escolar.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2022), cerca de 66% das mulheres que sofreram violência doméstica relataram que seus filhos presenciaram ou ouviram os atos de agressão. Esses dados ilustram a magnitude do problema e reforçam a importância de medidas integradas que assegurem proteção às crianças.
Sob a perspectiva jurídica, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) desempenha um papel crucial ao prever medidas protetivas que incluem o afastamento do agressor do convívio familiar. Contudo, há desafios na aplicação dessas medidas quando se trata da proteção direta de crianças e adolescentes. O artigo 98 do ECA estabelece a intervenção obrigatória em situações de risco, mas a falta de recursos e a desarticulação entre os órgãos competentes muitas vezes comprometem a eficácia dessas ações.
Na esfera social, iniciativas como o Programa Criança Feliz, promovido pelo Ministério da Cidadania, são exemplos de políticas públicas que buscam mitigar os impactos da violência doméstica. Esse programa promove a atenção integral às crianças em situação de vulnerabilidade, incluindo suporte psicossocial para famílias afetadas pela violência. Ainda assim, a ampliação e o fortalecimento dessas iniciativas são necessários para atender à demanda existente.
A violência doméstica contra a mulher tem consequências profundas e duradouras no desenvolvimento de crianças e adolescentes. Sob a perspectiva jurídico-social, é essencial articular medidas legais e políticas públicas que assegurem não apenas a proteção imediata, mas também a reparação e o acompanhamento dessas famílias. Como apontado por Silva (2020) e corroborado pelos dados do FBSP (2022), a adoção de abordagens intersetoriais pode ser decisiva para romper o ciclo de violência e promover um ambiente mais seguro e saudável para as novas gerações.
4. DIREITOS VIOLADOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE SÃO EXPOSTOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
A exposição de crianças e adolescentes à violência doméstica constitui uma grave violação de seus direitos fundamentais, comprometendo seu desenvolvimento integral e perpetuando ciclos de violência que podem se estender por gerações. No Brasil, o eixo jurídico oferece uma série de garantias destinadas a proteger os menores de idade, destacando-se a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e diversos instrumentos internacionais de direitos humanos aos quais o país é signatário.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Este dispositivo consagra o princípio da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e destinatários de políticas públicas específicas.
O ECA, instituído pela Lei nº 8.069/1990, reforça esse princípio ao dispor, em seu artigo 4º, que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Presenciar a violência doméstica contra a mulher, que geralmente trata-se da figura da mãe, contraria frontalmente esses preceitos, uma vez que compromete a dignidade, o respeito e a convivência familiar saudável, elementos essenciais para o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
O direito à convivência familiar e comunitária é assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pelo ECA. O artigo 19 do ECA dispõe que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, garantindo-se a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. A presença de violência no ambiente doméstico compromete esse direito, criando um ambiente hostil e inseguro que afeta negativamente o desenvolvimento emocional e psicológico dos menores.
A integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes é protegida pelo ECA em seu artigo 17, que assegura o direito ao respeito, compreendido como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. A exposição à violência doméstica contra a mulher, mesmo que não resulte em agressão física direta à criança ou adolescente, provoca danos psicológicos significativos, como ansiedade, depressão e transtorno de estresse pós-traumático, violando, portanto, esse direito fundamental.
O artigo 53 do ECA garante às crianças e adolescentes o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. A vivência em um ambiente doméstico violento pode prejudicar o desempenho escolar, a participação em atividades culturais, esportivas e de lazer, comprometendo o desenvolvimento integral dos menores e violando seus direitos à educação e ao lazer.
O ECA, em seu artigo 15, assegura à criança e ao adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. A convivência em um ambiente permeado pela violência doméstica fere esses direitos, uma vez que submete os menores a situações de desrespeito, humilhação e medo, comprometendo sua dignidade e liberdade.
Além da legislação nacional, o Brasil é signatário de diversos instrumentos internacionais que visam à proteção de crianças e adolescentes. A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989 e ratificada pelo Brasil em 1990, estabelece, em seu artigo 19, que os Estados Partes devem tomar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, lesão ou abuso, negligência ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, incluindo abuso sexual, enquanto sob os cuidados dos pais, tutores legais ou qualquer outra pessoa que tenha a guarda da criança. A exposição à violência doméstica configura uma violação direta a esse dispositivo, exigindo a implementação de políticas públicas eficazes para sua prevenção e erradicação.
O ECA, em seu artigo 13, estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Além disso, o artigo 70 determina que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. A omissão diante de situações de violência doméstica configura uma violação desses dispositivos, ressaltando a responsabilidade coletiva na proteção dos menores.
A Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, trouxe importantes avanços na proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Dentre as medidas protetivas previstas, destaca-se a possibilidade de afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima, conforme disposto no artigo 130-A do ECA. Essa medida visa garantir a integridade física e psicológica dos menores, assegurando-lhes um ambiente seguro e propício ao seu desenvolvimento.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência doméstica tem um impacto profundo no desenvolvimento de crianças e adolescentes, afetando diversas áreas de suas vidas. No aspecto emocional, a convivência em um ambiente violento pode gerar altos níveis de estresse, medo e ansiedade, comprometendo o bem-estar psicológico. Muitas crianças desenvolvem insegurança e baixa autoestima, o que pode influenciar sua saúde mental a longo prazo.
No comportamento, as reações podem variar: algumas crianças tendem a reproduzir atitudes agressivas, enquanto outras se tornam introspectivas, enfrentando dificuldades para interagir socialmente e construir vínculos saudáveis. Essas marcas emocionais podem persistir na vida adulta, contribuindo para a repetição de padrões violentos nos relacionamentos.
A vida escolar também é afetada, já que a instabilidade emocional pode levar a dificuldades de concentração, baixo desempenho acadêmico e até ao abandono dos estudos. Além disso, a convivência com a violência pode prejudicar o desenvolvimento de habilidades sociais, dificultando a construção de relações baseadas na confiança e no respeito.
Os impactos da violência doméstica contra a mulher não se limita apenas a esta, mas afeta também os demais membros da família, expor crianças e adolescentes a esta violência causa danos que não se limitam à infância, podendo ter reflexos ao longo da vida. Por isso, é essencial investir em intervenções precoces, como suporte psicológico, campanhas de conscientização e promoção de ambientes familiares seguros e acolhedores. Ensinar valores como respeito, empatia e diálogo desde cedo pode ajudar a prevenir a perpetuação desse ciclo e contribuir para uma sociedade mais justa e pacífica.
Diante desse cenário, torna-se fundamental adotar estratégias de prevenção, intervenção e educação para mitigar a violência doméstica contra a mulher, protegendo não apenas a mulher, mas todo o seio familiar que sofre as consequências dessa prática criminosa. Combater a violência doméstica contra a mulher, garante os direitos da mulher e consequentemente os direitos das crianças e adolescentes promovendo um desenvolvimento saudável e seguro.
3https://www.mprs.mp.br/media/areas/infancia/arquivos/impacto.pdf
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1Graduanda do Curso de Direito na Universidade Federal do Pará. E-mail: tatypontes64@gmail.com ( autor ).
2Doutorando em Direito pela Fundação Universitária Ibero-Americana. E-mail: ivanildo.alves3@gmail.com ( Coautor ).