FEMINICÍDIO: VIOLÊNCIA DE GÊNERO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7157998


Autoras:
Melissa de Souza Mendes1
Vera Monica Queiroz Fernandes Aguiar2


RESUMO

Este artigo teve como finalidade estudar sobre o crime de Feminicídio previsto na Lei nº 13.104/15 e no Código Penal, e sua eficácia do cumprimento dos direitos de defesa da mulher. Nesse sentido, questionou-se: quais formas de combate ao crime de Feminicídio? Desta forma, a hipótese de resolução da problemática ocorreu por meio do emprego de medidas preventivas, educativas e sociológicas para vislumbrar uma mudança cultural, e combater atos violentos contra as mulheres e desigualdade de gênero. Para tanto, o objetivo geral foi analisar quais as formas de combate ao crime de Feminicídio e suas medidas preventivas. Ademais, a metodologia aplicada foi pelo método exploratório, com a abordagem qualitativa descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis, através do método dedutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas. Do ponto de vista dos procedimentos técnicos, foi elaborada pesquisa bibliográfica, por meio de doutrinas, artigos, sites, o qual mencionou a importância do combate ao crime de Feminicídio. Diante disso, conclui-se que é de suma importância os meios de combater a violência contra a mulher, bem como a aplicação de métodos de execução para penalizar esse tipo de ato, para que haja eficácia. Contudo, deve ser levado em consideração se de fato as medidas punitivas serão utilizadas na tentativa de combater a violência contra as mulheres.  

Palavras-chave: Feminicídio. Lei nº 13.104/15. Violência de gênero. 

ABSTRACT

This article aimed to study the crime of Femicide provided for in Law nº 13.104/15 and in the Penal Code, and its effectiveness in fulfilling women’s rights of defense. In this sense, the question was: what forms of combating the crime of Femicide? In this way, the hypothesis of solving the problem occurred through the use of preventive, educational and sociological measures to envision a cultural change, and to combat violent acts against women and gender inequality. Therefore, the general objective was to analyze the ways to combat the crime of Femicide and its preventive measures. Furthermore, the methodology applied was by the exploratory method, with the qualitative approach describing the complexity of the problem and the interaction of variables, through the deductive method that corresponds to the discursive extraction of knowledge from general premises applicable to concrete hypotheses. From the point of view of technical procedures, a bibliographic research was carried out, through doctrines, articles, websites, which mentioned the importance of combating the crime of Feminicide. In view of this, it is concluded that the means to combat violence against women are of paramount importance, as well as the application of execution methods to penalize this type of act, so that there is effectiveness. However, it must be taken into account whether in fact punitive measures will be used in an attempt to combat violence against women.

Keywords: Femicide. Law No. 13,104/15. Gender violence.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem a finalidade estudar sobre o crime de Feminicídio previsto na Lei nº 13.104/15 e no Código Penal – Decreto de Lei nº 2.848/40, e sobre a eficácia do cumprimento dos direitos de defesa da mulher.

O crime de feminicídio é a violência fundamentada no gênero, é aquela que acontece das relações entre mulheres e homens. Geralmente ocorre por um homem contra uma mulher, mas também pode ocorrer por uma mulher contra outra mulher. Sua individualidade fundamental está nas relações do gênero masculino e o gênero feminino serem culturalmente construídos e determinam de forma geral a violência.

Nesse sentido, quais formas de combate ao crime de Feminicídio? Desta forma, a hipótese de resolução da problemática ocorre por meio do emprego de medidas preventivas, educativas e sociológicas para vislumbrar uma mudança cultural, e, assim, combater atos violentos contra as mulheres e desigualdade de gênero.

Ora, a Lei Maria da Penha estabelece que toda mulher tem direito à proteção social e do Estado inclusive contra atos de violência sofridos no ambiente privado ou intrafamiliar. Visando também garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, sendo requisitado pelo juiz, a qualquer momento, o auxílio da força policial. E prevê a possibilidade de incluir a qualificadora e causas de aumento de pena no crime de homicídio contra o gênero feminino.

Neste sentido, com a aplicação da Lei nº 13.104/15 que refere a prática do crime de feminicídio, as medidas protetivas que visam a proteção das mulheres que sofrem com esse crime de violência são de suma importância, pois deve ser aplicado para combater esse tipo de ato (sendo caracterizado como violência física e a violência psicológica).

Desta feita, o tema abordado possui grande relevância para a sociedade e para o mundo acadêmico, visto que apresenta a abrangência do estudo sobre a prática do crime de feminicídio. Além disso, o feminicídio é um tema de grande repercussão social, visto que tal atitude não é admitido pela sociedade, por se tratar de uma conduta inaceitável. Esse tipo de violência geralmente ocorre quando o agressor possui uma relação de afetividade com a vítima, principalmente, dentro da própria residência.

Portanto, o objetivo geral é analisar quais as formas de combate ao crime de Feminicídio e suas medidas preventivas. Já os objetivos específicos são: identificar as características que levam ao feminicídio; verificar quais são as legislações que visam penalizar o ato de feminicídio; e apresentar dados sobre o índice de crime de feminicídio em Porto Velho/RO.

A metodologia aplicada será pelo método exploratório, com a abordagem qualitativa descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis, através do método indutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas.

Do ponto de vista dos procedimentos técnicos, será elaborada pesquisa bibliográfica, por meio de doutrinas, artigos, sites, o qual mencionará a importância do combate ao crime de Feminicídio.

Uma vez que o feminicídio se dá pela comprovação do motivo do assassinato por ter ocorrido por questões de gênero, que pelo fato de ser mulher é tratada com desprezo, menosprezo, desconsiderando a sua dignidade, ou seja, quando uma mulher é morta exclusivamente pelo fato de ser mulher.

Diante disso, é de suma importância os meios de combater a violência contra a mulher, bem como a aplicação de métodos de execução para penalizar esse tipo de ato, para que haja eficácia.  Contudo, deve ser levado em consideração se de fato as medidas punitivas serão utilizadas na tentativa de combater a violência contra as mulheres.

2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O CRIME DE FEMINICÍDIO

Inicialmente, ao fazer uma breve análise de todo histórico da violência contra mulher, bem como o tratamento jurídico a ela dispensado, depara-se com a figura do feminicídio. O vocábulo é utilizado para caracterizar a conduta de ceifar a vida de uma mulher. Em relação ao real sentido do termo feminicídio, não há um consenso entre os autores sobre a sua abrangência.

Nesses termos, de acordo com Elcio Júnior e Thaís Fraga[1], o feminicídio seria a morte proposital das mulheres em razão de seu sexo, sendo uma morte limitada em razão da vítima ser do sexo feminino. “O emblemático feminicídio não seja por questões de gênero, mas sim porque os homens subentendem que as mulheres não estão cumprindo as funções a ela atribuídas”. Em que pese haver entendimentos divergentes, pode-se concluir que feminicídio é a morte de mulheres em razão de assim serem, sendo uma exteriorização da misoginia figurando no topo da violação dos direitos humanos das mulheres.

O conceito de feminicídio foi usado por décadas e não se parece com nada o conceito conhecido hoje, teve origem no termo anglo-saxão feminicide. Não possui idênticas características em todos os países, sendo que em cada sociedade o feminicídio é manifestado com umas séries de particularidades sendo que compreende um enorme grupo de situações e não apenas as que ocorrem no âmbito doméstico e familiar. Incluindo mortes causadas por mutilação, estupro, agressão severa, as perseguições e morte das bruxas no continente europeu, as mortes de noivas e viúvas em sacrifício de divindades na Índia e os crimes contra a honra em alguns países latinos e do Oriente Médio, conforme entendimento de Alexia Cunha[2].

A violência fundamentada no gênero é aquela que acontece nas relações entre mulheres e homens. Geralmente ocorre por um homem contra uma mulher, mas também pode ocorrer por uma mulher contra outra mulher. Sua individualidade fundamental está nas relações do gênero masculino e o gênero feminino serem culturalmente construídos e determinam de forma geral a violência, conforme mencionado por Silva Junior[3].

Mas só se caracteriza feminicídio quando é comprovado que o assassinato ocorreu devido às questões de gênero que pelo fato de ser mulher é tratada com desprezo, menosprezo, desconsiderando a sua dignidade, ou seja, quando uma mulher é morta exclusivamente pelo fato de ser mulher.

Não quer dizer que todo assassinato de uma mulher seja considerado feminicídio, mas sim que todo assassinato de mulher que o seu motivo seja pelo fato da vítima ser uma mulher, é considerado feminicídio. O que faz com que o assassinato de uma mulher seja feminicídio é exatamente a causa do delito. É a motivação do crime que torna o ato mais reprovável, demandando, subsequentemente que a punição seja condizente ao fato[4].

A morte da mulher que vem devido às agressões físicas e psicológicas, abuso ou assédio sexual, estupro, escravidão sexual, tortura, espancamentos, mutilação genital, negação de alimentos de maternidade e diferentes outras formas de violência pelo fato do gênero feminino é considerado feminicídio.

Ainda mesmo que a violência aconteça no ambiente doméstico ou familiar e mesmo que tenha a mulher como vítima, não pode se falar em feminicídio se não existir uma motivação baseada no gênero feminino, conforme entendimento de Alexia Cunha[5].

De acordo com Greco, quando o homicídio envolver um contexto de violência doméstica e familiar “deve-se utilizar, como parâmetro, o artigo quinto, da Lei número 11.340, de 07 de agosto de 2006, chamada de Lei Maria da Penha, através de uma interpretação sistemática”[6].

Assim, qualifica-se o homicídio quando, no âmbito da unidade doméstica e familiar, o crime for baseado no gênero, ou seja, nas situações que envolvem determinações sociais dos papéis masculinos e femininos, isto é, poder de dominação do homem sobre a mulher, devido às ideologias patriarcais.

2.2 Características da prática de feminicídio

São diversas as características que definem a possibilidade de cometimento do crime de feminicídio contra a mulher, como o machismo, a provisão socioeconômica, o consumo de bebidas alcoólicas e o ciúme.

2.2.1 Machismo

A sociedade é corrompida e influenciada pelo machismo, como forma de cultura já adquirida por grande parte da sociedade. De acordo com o entendimento de Souza a violência contra a mulher tem como agentes o machismo estabelecido pelo homem sobre a mulher.

Desta forma, o agressor possui o entendimento que ele é superior a qualquer mulher, acreditando-se que a mulher é submissa a ele. Que ela depende exclusivamente de seu consentimento para tudo. Impõe a vítima que ela não pode exercer atividade ou a fazer algum ato caracterizado como exclusivo ao homem. Alegando que a mulher não possui capacidade para laborar do mesmo modo que o homem trabalha.[7]

As próprias mulheres cometem o machismo contra si mesmas, por inveja, raiva, discriminação, impotência, entre outros fatores. Criando assim, um meio social sem nenhuma igualdade. Por decorrências de diversos fatores que impõem ao machismo, os homens acham essa pratica comum, visto que a sociedade determina a desigualdade entre os homens e as mulheres. Devido a falta de punição ao ato de machismo[8].

Neste sentido, os indivíduos que possuem o mesmo entendimento que a mulheres são inferiores ao homem e que ela possui limitações em suas escolhas e execuções. Acabam tentando controlar a vida da mulher, por meio de ameaças e violências físicas e emocionais.

Ocorre que hoje em dia, não há distinção de tarefas para ambos os sexos, tanto para o homem, como para mulher, podendo exercer qualquer atividade, sem nenhuma restrição quanto a isso.

2.2.2 Provisão socioeconômica

A mulher no mercado de trabalho é exposta ao ridículo da desigualdade social no âmbito econômico, devido a diferença salarial em relação aos homens, visto que geralmente a remuneração masculina é superior à das mulheres.

Ora, é evidente que a remuneração da mulher é bem menor do que aquele auferido pelo homem, pois as mulheres são exploradas através da discriminação de gênero.[9]

Neste sentido, o agressor utiliza-se dessa vantagem econômica que possui sobre a mulher, passando a controlar a vítima por possuir condições financeiras superiores às dela, impondo a mesma, uma certa dependência, que muitas das vezes é usada para contra ela.

Portanto, nesse tipo de condição, a mulher não possui nenhuma liberdade econômica ou social, uma vez que depende do agressor para praticamente tudo, tendo que se humilhar para poder comprar qualquer coisa e justificar o motivo desta compra, para que o agressor ache que seja realmente necessário este gasto.

2.2.3 O consumo de bebidas alcoólicas 

O consumo de álcool é um dos fatores que contribuem para gerar agressão e assassinatos cometidos contra a mulher, visto que o agressor já possui um caráter agressivo, e com os efeitos do álcool o deixa mais confiante e seguro para cometer os crimes de violência doméstica.[10]

Ocorre que, o agressor utiliza como desculpa, alegando que a agressão só ocorreu devido aos efeitos do álcool, que não vai mais fazer tais atos, e não vai mais consumir bebidas alcoólicas. Mas na verdade não é isso que ocorre de fato.

O grande problema, é a dificuldade de largar o vício do uso de bebidas alcoólicas, pois o seu consumo é frequente, além disso, possui um ciclo de amizades que influenciam constantemente no uso de bebidas alcoólicas.

Neste sentido, o homem que está bastante envolvido com uso de bebidas alcoólicas, não sabe quais são os seus limites, muito mesmo, sabe se controlar diante dos efeitos do álcool. Consequentemente, acaba violentando a mulher de forma irracional.[11]

Portanto, este tipo de indivíduo pode estar acometido da doença de alcoolismo, devendo buscar tratamento para que não ocorra mais nenhum tipo de agressão a mulher. Evitando-se uma possível tragédia, bem pior que a violência doméstica.

2.2.4 O ciúme

Em relação ao sentimento de ciúme, o agressor é impulsivo e controlador. Não consegue disfarçar o seu descontrole emocional. Nesse sentido, alguns agressores utilizam o ciúme como justificativa para a ação violenta.

Ademais, a vítima fica oprimida pelo medo de se comunicar com as pessoas ao seu redor ou em justificar a todo momento os seus próximos atos e compromissos, até mesmo, informando os lugares em que pretende ir, para que tenha autorização.

O agressor nestes casos, por utilizar a ameaça e agressão como forma de controlar a vítima, para que ela tenha receio de chatear seu parceiro devido as possíveis consequências que poderão ocorrer, conforme entendimento de Ventura.[12]

Além disso, a vítima muitas vezes é humilhada no ambiente social, pois o agressor não consegue controlar o seu ciúme e acaba agredindo a mulher verbalmente e até mesmo fisicamente na frente das pessoas, sem nenhuma restrição quanto aos seus atos, por estar acostumado a fazer o que bem entender com vítima.

2.3 A Lei 13.104/2015 e o feminicídio

De acordo com a Lei 11.340/06 em seu artigo 22, prevê que o juiz pode aplicar imediatamente uma ou mais medidas protetivas de urgência previstas na lei, sem prejuízo de outras medidas. Dentre elas encontra-se a previsão de suspender a posse ou restringir o porte de arma.

O juiz é imposto a determinada restrição, mesmo que sem previsão legal, deverá vir acompanhada da respectiva ordem de busca e apreensão da arma. De nada adiantará se suspender sua posse se não for ela regularmente apreendida, como forma de evitar, assim, sua eventual utilização contra a mulher, vitimada pelos ataques perpetrados pelo possuidor da arma. Apenas a entrega espontânea da arma pelo agressor dispensaria a medida ora sugerida. Ademais, também é necessário que o juiz possa determinar que o agressor da vítima se afaste do local de residência da vítima, bem como deixar de frequentar os locais que a mesma possa entra-lo, com a fixação do mínimo de distância que poderá se aproximar da vítima[13].

Caso o agressor tenha filhos menores de idade em comum com a vítima, há a possibilidade de o juiz restringir ou suspender as visitas após aconselhamento de equipe de atendimento multidisciplinar na área familiar.

De acordo com Sérgio[14] tal medida visa evitar que o agressor possa induzir os filhos a adotar posição favorável a ele, ou até mesmo que ele venha a agredir o menor. Muitas mulheres não denunciam o agressor pelo motivo de terem medo e por serem ameaçadas pelo mesmo, ou por não terem coragem devido ao preconceito imposto a elas.

Desta forma, o preconceito é a barreira para que as mulheres vítimas de violência doméstica possam tomar a atitude de fazer a denúncia de seu agressor, tendo em vista o pensamento machista da sociedade em fazer julgamento da conduta da mulher ao ser imposta a tal situação[15].

Portanto, com a ausência de atitude da mulher em denunciar o seu agressor, acarreta na continuação do sofrimento de forma prejudicial, ao invés de cessar de vez com esse tipo de violência, para que assim, possa seguir sua vida normalmente.

Destarte, os motivos são diversos para não ocorrer a denúncia da violência doméstica. A mulher fica submetida ao medo do agressor, devido a suas ameaças, medo de perder um amor, um bem comum, a condição financeira, e o receio de uma separação, por decorrência dos filhos, ou pela opinião alheia.

Ademais, a profissão de serviço social no âmbito das relações humanas, ajuda a contribuir para que seja garantido o direito dos indivíduos, principalmente às mulheres agredidas por seu parceiro.

Desta forma, por meio da entrevista domiciliar cujo instrumento é mais utilizado pelo profissional, onde desenvolve métodos para retirar informações necessárias da vítima, por meio do processo de conversas, escutando-a e fazendo as devidas anotações, para que possa saber a verdadeira realidade em que vive a mulher. Por meio das informações e conhecimentos extraídos da visita domiciliar sobre as vítimas de violência doméstica, é possível encontrar métodos para amenizara os impactos sofridos pela vítima, bem como aos filhos, orientando a vítima buscar os direitos para que não seja impune o agressor de seus atos, e que se liberte de toda repreensão[16].

Sendo essencial que o assistente social tenha conhecimento dos fatos que ocorrem na vida da vítima, para que possa compreender quais são os meios para erradicar os problemas existentes à vítima[17].

Um meio de fortalecer as mulheres vítimas de violência doméstica, é a criação de grupos de apoio com acompanhamento de assistentes sociais, para que todos possam se recuperar emocionalmente e possam seguir em frente.

Ocorre que, o grande problema existente para as vítimas são as desigualdades da sociedade perante ao acontecimento das violências contra essas mulheres, por costumes de machismo, acreditando-se que a vítima também é culpada.

Neste sentido, as mulheres vítimas de violência podem se reunirem em grupos de apoio para que possam compartilhar suas experiências, erradicando a angústia, a baixa autoestima.

Com a troca de informações entre elas nos grupos será possível que venham a fortalecerem, assim como troca de experiência, para encorajar outras mulheres que passam pela mesma situação que um dia aconteceu com elas[18].

Destarte que a vítima deve ser acolhida em um local seguro para não ficar desamparada, cabendo ao assistente social obriga-las a aceitarem a sair da situação crítica em que vive. Após o acolhimento e orientações necessárias à vítima em situação violência doméstica, a assistente social deve encaminhar a denúncia ao órgão competente. Como forma de acolher as vítimas de violência doméstica, as Unidades de Saúde oferecem os primeiros cuidados no caso da violência física. já nos casos de grande evidência de trauma emocional e psicológica faz-se necessário o encaminhamento para uma unidade pública estatal que dispõem de profissionais da área da psicologia e psiquiatria para acompanhamentos e tratamentos psicológicos[19].

Portanto, é de grande relevância a atuação de uma assistente social juntamente com os serviços de outros profissionais e outros órgãos competentes que acolhem as mulheres vítimas de violência. Cujo objetivo do profissional da área de assistência social é beneficiar as mulheres agredidas, buscando garantir seus direitos e orientando a agir da melhor maneira possível para superar seus traumas.

Cabe informar que com a atuação dos assistentes sociais, será possível erradicar os traumas presentes na vida da vítima, bem como no auxílio ao combate a este tipo de crime que só aumenta constantemente na sociedade brasileira.

3. CRIMES DE FEMINICÍDIO EM PORTO VELHO

De acordo com informações publicadas pelo jornal G1 de Rondônia[20], em abril deste ano de 2022, ocorreu um crime de feminicídio na comarca de Alvorada D’Oeste, vítima de 30 anos, “morta com tiros de arma de fogo, uma Taurus 9mm, após se recusar a dançar com o ex-companheiro”. O acusado foi preso em flagrante e durante o depoimento, confessou ter atirado na vítima.

Em março, uma jovem de 22 anos, foi morta com sete facadas pelo marido, em Ariquemes. O próprio suspeito ligou à polícia para avisar do crime. E em fevereiro, a polícia iniciou a investigação do assassinato de uma vítima de 32 anos, em Pimenta Bueno. O principal suspeito do crime de feminicídio era seu ex-companheiro, o qual tinha um relacionamento extraconjugal com a vítima e segundo as investigações decidiu matar a gestante porque não queria assumir a paternidade do bebê que ela esperava[21].

Diante dessa situação, a violência que preocupa a sociedade em geral não é fato novo, verifica-se que devido à impunidade e a culpabilização quanto às agressões no âmbito doméstico e familiar se prolonga até terminar no último ato, o assassinato.  

Sendo assim, o crime de feminicídio continua sendo um fator determinante pela condição de gênero, ou seja, pela vítima ser mulher. Visto que a prática se concretiza pelo ódio, desprezo ou sentimento de perda do controle e da propriedade sobre a mulher, prática comum no seio da sociedade brasileira, triste realidade de cunho machista.

3.1 Análise de quantitativo de crimes de feminicídio

De acordo com informações obtidas no site da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG[22], no Painel Integrado de Análise Criminal do Ministério Público do Estado de Rondônia acerca das ocorrências do crime de feminicídio.

No ano de 2020, foi registrado o total de 5.532 (cinco mil e quinhentos e trinta e dois) ocorrências no município de Porto Velho em Rondônia. Sendo que: 5.423 (cinco mil e quatrocentos e vinte e três) ocorreu na forma consumada, e 109 (cento e nove) ocorreu na forma tentada. Vejamos a figura a seguir:

Figura 1: Total de registros de feminicídio no ano de 2020 em Porto Velho

Fonte: SEPOG, 2022.

Já no ano de 2021, foi registrado o total de 1.870 (mil e oitocentos e setenta) ocorrências no município de Porto Velho em Rondônia. Sendo que foi registrado 1,784 (mil e setecentos e oitenta e quatro) o crime ocorreu na forma consumada, e 86 (oitenta e seis) ocorreu na forma tentada. Vejamos a figura a seguir:

Figura 2: Total de registros de feminicídio no ano de 2021 em Porto Velho

Fonte: SEPOG, 2022.

Com relação ao número total de ocorrências no Estado de Rondônia, foi registrado no ano de 2020, o total de 14.065 (quatorze mil e sessenta e cinco) ocorrências. Em 2021, o total de 4.749 (quatro mil e setecentos e quarenta e nove) ocorrências.  Além disso, foi registrado 15 novos casos de feminicídio, entre os meses de janeiro a setembro de 2022, pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC[23] de Rondônia. Conforme o levantamento, as vítimas têm idades variando entre 17 e 33 anos.

3.2 Políticas públicas em Porto Velho

Acerca das políticas públicas, vale mencionar que o município de Porto Velho/RO possui órgãos e secretarias especificas para o combate à violência contra a mulher e para evitar a pratica do crime de feminicídio, neste sentido:

A Rede de enfrentamento a Violência Doméstica no Município de Porto Velho/RO, denominada Rede Lilás é composta pelo Juizado de Violência Doméstica, o Ministério Público através da 35º, 36º, 37º Promotorias de Justiça, a Defensoria através do Núcleo Maria da Penha, a Policia Militar na figura da Patrulha Maria da Penha, a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA e Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMASF, na figura do CREAS Mulher e da Unidade de Acolhimento para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. A rede se subdivide em atendimento e enfrentamento, sendo que o TCE, SESDEC e SEAS fazem parte deste último subgrupo[24].

Além disso, possui um departamento especifico para implementar e promover as políticas públicas para as mulheres vítimas de violência no município de Porto Velho, que tem o intuito de evitar qualquer tipo de discriminação a mulher e auxilia na superação do trauma das mulheres vítimas de violência, vejamos:

A Secretaria Municipal de Assistência Social Família – SEMASF, tem um departamento, DPPM – Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres, que foi criado especificamente para implementar as Políticas Públicas para as Mulheres, com a finalidade de promover ações que busquem a equidade e a inclusão social, sem discriminação de gênero nos espaços públicos, com respeito à diversidade e empoderamento das mulheres. Este departamento realiza diversas atividades e ações ao longo do ano visando a valorização, superação da violência e empoderamento da mulher[25].

Vale mencionar também sobre a associação “filhas do boto nunca mais” que também possui o intuito de auxiliar as mulheres vítimas de violência, com o atendimento com psicólogas, assistentes sociais, etc. Os serviços são totalmente voluntários, vejamos a respeito:

Além da Rede de Enfrentamento – Rede Lilás, há diversas instituições que desenvolvem ações com o propósito de combater a violência doméstica contra a mulher e capacitá-las, entre elas destaca-se a Associação Filhas do Boto Nunca Mais. É uma Associação sem fim lucrativos, formada por mulheres que realizam intervenções diversas. Disponibiliza diversos atendimentos psicossocial destinado às mulheres em situação de violência doméstica, como: psicólogas, enfermeiras, pedagogas, assistentes sociais, advogadas, formando uma rede de enfrentamento com o trabalho 100% voluntário. Realizam outras atividades como: rodas de conversa, palestras, ações de empoderamento, saúde e direitos da mulher, abuso sexual, ações de igualdade e respeito à diversidade. Além dos atendimentos psicossociais realizados pela associação, quando identificado casos de violência doméstica, são encaminhadas aos órgãos oficiais para dar andamento nos processos cabíveis a cada caso[26].

Há também um programa especializado para tratar sobre a violência contra a mulher, que seria a “Casa da Mulher Brasileira”, cujo objetivo é o apoio as vítimas por meio de atendimento com psicólogo e órgãos da justiça para ajudar no combate ao crime de violência contra a mulher, vejamos:

Fica localizado na Avenida Imigrantes, setor Industrial para a construção do empreendimento, doado pela Prefeitura de Porto Velho ao Governo do Estado de Rondônia, que a implementará através da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS. Conforme o prospecto nacional a estrutura comportará no mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres como: acolhimento e triagem, apoio psicossocial, delegacia, Juizado, Ministério Público, Defensoria Pública, promoção de autonomia econômica, cuidado das crianças – brinquedoteca, alojamento de passagem e central de transportes[27].

Desta forma, com o auxílio de órgãos responsáveis pela rede de enfrentamento à violência contra a mulher e demais projetos, será possível aplicar as políticas públicas como uma forma eficaz de combater os crimes ocorridos contra as mulheres. Além disso é de suma importância todo apoio e assistência para essas mulheres, tendo em vista que se trata de uma vida que pode estar em risco.

4. CONCLUSÃO

Conforme informações obtidas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, e pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC de Rondônia, acerca das ocorrências do crime de feminicídio, no ano de 2020, foi registrado o total de 5.532 (cinco mil e quinhentos e trinta e dois) ocorrências no município de Porto Velho. Já no ano de 2021, foi registrado o total de 1.870 (mil e oitocentos e setenta) ocorrências. Com relação ao número total de ocorrências no Estado de Rondônia, foi registrado no ano de 2020, o total de 14.065 (quatorze mil e sessenta e cinco) ocorrências. Em 2021, o total de 4.749 (quatro mil e setecentos e quarenta e nove) ocorrências.  Além disso, foi registrado 15 novos casos de feminicídio, entre os meses de janeiro a setembro de 2022.

Diante do exposto, verificou-se que para que haja eficácia no combate à violência contra a mulher, os métodos de execução devem penalizar esse tipo de ato. Por isso, é importante que o Estado, sobretudo os sistemas de segurança e justiça, adotem ações para analisar se as motivações de gênero concorreram para o feminicídio sempre que uma mulher é assassinada ou agredida.

E quanto ao cumprimento dos direitos da mulher em caso de crimes relacionados ao gênero feminino, muitas mulheres deixam de registrar ocorrência contra o agressor no primeiro ato cometido, e deixam de buscar ajuda nestes casos, o que acaba dificultando no cumprimento de seus direitos, pois a delegacia especializada no combate ao crime de feminicídio e violência doméstica pode promover políticas públicas para as mulheres vítimas de violência, que tem o intuito de evitar qualquer tipo de discriminação a mulher e auxilia na superação do trauma das mulheres vítimas de violência.

O crime de feminicídio se dá pela constante evidência da violência sexual, física, moral e psicológica contra a mulher na sociedade. Desta forma, as medidas de proteção às vítimas da violência contra a mulher e familiar podem ser determinadas pelo juiz competente.

A diferença salarial, a objetificação, a secundarização da mulher, a falta de representação na vida acadêmica, a dificuldade em manter-se em alguns cargos profissionais e a falta de mulheres na política são algumas amostras de que ainda há muita luta pela frente.

Desta forma, com o auxílio de órgãos responsáveis pela rede de enfrentamento à violência contra a mulher e demais projetos de combate à violência doméstica e familiar, será possível aplicar as políticas públicas como uma forma eficaz de combater os crimes ocorridos contra as mulheres. Além disso é de suma importância todo apoio e assistência para essas mulheres, tendo em vista que se trata de uma vida que pode estar em risco.

Contudo, deve ser levado em consideração se as medidas punitivas serão utilizadas na tentativa de combater a violência contra as mulheres, estas não podem ser aplicadas isoladamente.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999.

BALZ, Débora Fernanda. A lei Maria da Penha e a in: eficácia das medidas protetivas. Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso – TC. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Santa Rosa. 2015.

BIANCHINI, Alice. A Qualificadora do Feminicídio é de Natureza Objetiva ou Subjetiva? Rio de Janeiro, R. EMERJ, 2016.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm.  Acesso em: 03 out. 2021.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 29 set. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 11 set. 2021.

BRUNO, Tamires Negrelli. Lei Maria da Penha X Ineficácia das medidas protetivas: A violência doméstica contra a mulher ocorre diariamente e é um problema social que precisa ser sanado. Disponível em: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/lei-maria-penha-x-ineficacia-das-medidas-protetivas.htm#capitulo_5. Acesso em: 16 nov. 2021.

CARVALHO, Rayan Gustavo Matos de. Violência contra a mulher: feminicídio em Porto Velho/RO. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57378/violncia-contra-a-mulher-feminicdio-em-porto-velho-ro. Acesso em: 16 nov. 2021.

CUNHA, Alexia Cristina Alves. Feminicídio: (In)efetividade no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/1254/1/Monografia%20-%20Alexia%20Cristina%20Alves%20Cunha.pdf. Acesso em: 15 out. 2021.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

FERNÁNDEZ, Camila Rodríguez. Estudo revela 10 características de um possível agressor de mulheres, Portal Raiz. Disponível em: http://www.portalraizes.com/10-dicas-para-reconhecer-um-possivel-agressor-de-mulheres/. Acesso em: 11 nov. 2021.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. II. 14. ed. Niterói/RJ: Editora Impetus, 2017.

JÚNIOR, Elcio Gomes Santos; FRAGA, Thaís Carneiro. O feminicídio (Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015) no ordenamento jurídico brasileiro como norma penal simbólica. Disponível em: https://www.revistaidea.oldsiteesamc.york.digital/index.php/idea/article/download/110/122. Acesso em: 30 out. 2021.

JUZO, Ana Carolina de Sá. A ineficácia da intervenção penal na violência contra a mulher. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/a-ineficacia-da-intervencao-penal-na-violencia-contra-a-mulher/. Acesso em 18 nov. 2021.

KARAM, Maria Lúcia. Violência de gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM – ano 14 – nº 168 – novembro – 2006. Disponível em: https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2014/02/Boletim-168_Karam.pdf. Acesso em: 17 nov. 2021.

LISBOA, Teresa Kleba; PINHEIRO, Eliana Aparecida. A intervenção do Serviço Social junto à questão da violência contra a mulher. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 08, n. 02, p. 199-210, jul./dez. 2005.

NÚBIA, Jheniffer. Casos de feminicídio em Rondônia crescem mais de 233% nos primeiros quatros meses de 2022. G1 de Rondônia. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2022/05/12/casos-de-feminicidio-em-rondonia-crescem-mais-de-233percent-nos-primeiros-quatros-meses-de-2022.ghtml. Acesso em: 25 set. 2022.

OENNING, Alexandra. Violência doméstica contra a mulher no Brasil. Disponível em: https://alexandraoenning.jusbrasil.com.br/artigos/170060222/violencia-domestica-contra-a-mulher-no-brasil. Acesso em: 07 out. 2021.

ORTEGA, Flávia Teixeira. Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP). 2017. Disponível em: https:// draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/337322133/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp -. Acesso em: 10 out. 2021.

SESDEC, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Observatório estadual de segurança pública. 2022. Disponível em: http://observatorio.sepog.ro.gov.br/sesdec/indicadores. Acesso em: 25 set. 2022.

SEPOG, Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. Painel Integrado de Análise Criminal do Ministério Público do Estado de Rondônia. 2022. Disponível em: http://observatorio.sepog.ro.gov.br/c/painel-integrado-de-analise-criminal/a9b6d85f-02b4-eb11-8111-bc5fdec1728e. Acesso em: 24 set. 2022.

SILVA, Fátima Maria Marcelino da. Da eficácia das medidas protetivas de urgência Previstas na lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba. 2013.

SILVA JUNIOR, Edison Miguel da. A violência de gênero na Lei Maria da Penha. 2006. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/perfil/exibir/99066/EdisonMiguel-da-Silva-Jr. Acesso em: 10 out. 2021.

SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à Lei de combate à violência contra a mulher: Lei Maria da Penha (11.340/06). 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2008.

SOUZA, Katia Regina Barros de. A efetividade da lei maria da penha no município de Porto Velho/RO. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76115/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-no-municipio-de-porto-velho-ro. Acesso em: 06 nov. 2021.

PRESSER, Tiago. Medidas protetivas às vítimas de violência doméstica. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8563/Medidas-protetivas-as-vitimas-de-violencia-domestica. Acesso em: 11 nov. 2021.

VENTURA, Denis Caramigo. Feminicídio: breves considerações acerca do novo tipo penal estabelecido pela Lei 13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9217/Feminicidio. Acesso em: 11 out. 2021.


[1]JÚNIOR, Elcio Gomes Santos; FRAGA, Thaís Carneiro. O feminicídio (Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015) no ordenamento jurídico brasileiro como norma penal simbólica. Disponível em: https://www.revistaidea.oldsiteesamc.york.digital/index.php/idea/article/download/110/122. Acesso em: 30 out. 2021.

[2]CUNHA, Alexia Cristina Alves. Feminicídio: (In)efetividade no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/1254/1/Monografia%2020Alexia%20Cristina%20Alves%20Cunha.pdf. Acesso em: 15 mai. 2022.

[3]SILVA JUNIOR, Edison Miguel da. A violência de gênero na Lei Maria da Penha. 2006. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/perfil/exibir/99066/EdisonMiguel-da-Silva-Jr. Acesso em: 10 out. 2021.

[4]ORTEGA, Flávia Teixeira. Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP). 2017. Disponível em: https:// draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/337322133/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp -. Acesso em: 10 out. 2021.

[5]CUNHA, Alexia Cristina Alves. Feminicídio: (In)efetividade no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/1254/1/Monografia%20%20Alexia%20Cristina%20Alves%20Cunha.pdf. Acesso em: 15 mai. 2022.

[6]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. II. 14. ed. Niterói/RJ: Editora Impetus, 2017, p.63.

[7]SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à Lei de combate à violência contra a mulher: Lei Maria da Penha (11.340/06). 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2008. p. 133.

[8]JUZO, Ana Carolina de Sá. A ineficácia da intervenção penal na violência contra a mulher. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/a-ineficacia-da-intervencao-penal-na-violencia-contra-a-mulher/. Acesso em 18 nov. 2021.

[9]ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999. p.104.

[10]CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 39.

[11]Ibidem. p. 39.

[12]VENTURA, Denis Caramigo. Feminicídio: breves considerações acerca do novo tipo penal estabelecido pela Lei 13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9217/Feminicidio. Acesso em: 11 out. 2021.

[13]CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 122.

[14]SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à Lei de combate à violência contra a mulher: Lei Maria da Penha (11.340/06). 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2008. p. 133.

[15]CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 123.

[16]CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 139.

[17]LISBOA, Teresa Kleba; PINHEIRO, Eliana Aparecida. A intervenção do Serviço Social junto à questão da violência contra a mulher. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 08, n. 02, p. 199-210, jul./dez. 2005. p. 142.

[18]SILVA, Fátima Maria Marcelino da. Da eficácia das medidas protetivas de urgência Previstas na lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba. 2013. p. 31.

[19]Ibidem. p. 31.

[20]NÚBIA, Jheniffer. Casos de feminicídio em Rondônia crescem mais de 233% nos primeiros quatros meses de 2022. G1 de Rondônia. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2022/05/12/casos-de-feminicidio-em-rondonia-crescem-mais-de-233percent-nos-primeiros-quatros-meses-de-2022.ghtml. Acesso em: 25 set. 2022.

[21]NÚBIA, Jheniffer. Casos de feminicídio em Rondônia crescem mais de 233% nos primeiros quatros meses de 2022. G1 de Rondônia. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2022/05/12/casos-de-feminicidio-em-rondonia-crescem-mais-de-233percent-nos-primeiros-quatros-meses-de-2022.ghtml. Acesso em: 25 set. 2022.

[22]SEPOG, Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. Painel Integrado de Análise Criminal do Ministério Público do Estado de Rondônia. 2022. Disponível em: http://observatorio.sepog.ro.gov.br/c/painel-integrado-de-analise-criminal/a9b6d85f-02b4-eb11-8111-bc5fdec1728e. Acesso em: 24 set. 2022.

[23]SESDEC, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Observatório estadual de segurança pública. 2022. Disponível em: http://observatorio.sepog.ro.gov.br/sesdec/indicadores. Acesso em: 25 set. 2022.

[24]SOUZA, Katia Regina Barros de. A efetividade da lei maria da penha no município de Porto Velho/RO. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76115/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-no-municipio-de-porto-velho-ro. Acesso em: 25 set. 2022.

[25]Ibidem.

[26]SOUZA, Katia Regina Barros de. A efetividade da lei maria da penha no município de Porto Velho/RO. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76115/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-no-municipio-de-porto-velho-ro. Acesso em: 25 set. 2022.

[27]Ibidem.


1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, 2022.
2Orientadora