FEMINICÍDIO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10282790


Kauana Araujo Martins1
Lázara Bezerra Frota2
Orientador: Prof. Júlio Cesar Boa Sorte Leão Gama3


1.RESUMO:  O presente trabalho tem como objetivo o desenvolvimento do tema do Feminicídio com o foco na efetividade das medidas protetivas ofertadas pelo Estado. Dessa forma são demonstrados os aspectos como sociedade que reforçam tais comportamentos, conceituando as diferentes formas de violência e as Leis de proteção a mulher destacando a sua importância, como ela age para evitar a violência e punir o agressor. A pesquisa traz apontamentos essências de como a mulher é tratada no ato da denúncia e as falhas na proteção da mulher em esse momento de fragilidade.

PALAVRAS-CHAVE: FEMINICIDIO. PROTEÇÃO A MULHER. LEIS VIGENTES DE PROTEÇÃO

ABSTRACT: The present work aims to develop the theme of Femicide with a focus on the effectiveness of protective measures offered by the State. In this way, the aspects of society that reinforce such behaviors are demonstrated, conceptualizing the different forms of violence and the Laws to protect women, highlighting their importance, how they act to avoid violence and punish the aggressor. The research brings essential notes on how women are treated when reporting and the failures in protecting women in this moment of fragility.

KEY WORDS: FEMICIDE. PROTECTION OF WOMEN. CURRENT PROTECTION LAWS

2. INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher é um tema pertinente, bastante debatido nos dias atuais, porém inconclusivo, muito se discute se as medidas existentes são efetivas. A presente pesquisa cientifica pretende discutir a efetividade das medidas protetivas através do ponto de vista jurídico abordando e contextualizando a violência.

No primeiro tópico será abordado o contexto histórico da violência contra a mulher para tentarmos associar do por que uma atitude tão repulsiva está tão enraizado em nossa sociedade.

No segundo tópico será abordado as leis vigentes de proteção a mulher, no terceiro tópico será dissertações sobre a Lei nº 11.340 que foi a Lei pioneira de proteção a mulher, destacando apontamentos de alguns escritores. No quarto tópico será feito uma análise da recente inovação legislativa, a Lei 13.771 de 19 de dezembro que acrescentou as causas de aumento da qualificadora feminicídio.

O presente artigo tem como objetivo geral abordar o feminicídio, situando em como a omissão da sociedade agrava esses casos como um todo e ao mesmo tempo como um processo de violência de gênero.

Tem como objetivo especifico analisar as Leis vigentes, trazendo algumas reportagens de mulheres que como foram vítimas para analisar como essa mulher se sente no momento de fazer a denúncia e se as proteções oferecidas pelo Estado estão tendo uma real eficácia.

A violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema social, o qual ao decorrer dos anos, só estão aumentando os índices de crimes cometidos no Brasil, com isso vem chamando atenção da sociedade para esse assunto, sendo necessário tomar medidas cabíveis que proporcionem a prevenção e a repressão deste tipo de crime. (XAVIER, 2019).
Segundo Donato (2016), é importante destacar que, ainda que a autonomia econômica seja um fator 36 importantes para a emancipação das mulheres, os casos de mulheres economicamente independentes que continuam vinculadas a relações violentas indicam que o problema da violência não se restringe a dificuldades ligadas à dependência econômica, como se supôs por muito tempo. Um dos grandes desafios para o enfrentamento à violência contra as mulheres é a denúncia.

Com vistas ao alcance destes objetivos, a metodologia adotada é a pesquisa, de natureza bibliográfica. Em termos de procedimentos técnicos é realizada a partir, de material que já discutiu a temática proposta, livros, artigos científicos, entrevistas e reportagens.

3. MATERIAIS E MÉTODOS

  Para formular o projeto de pesquisa, utilizar-se a pesquisa qualiquantitativa e bibliográfica, para o levantamento de dados e gráficos, e abordando estudos de jurisprudências, doutrinadores e a legislação, com o intuito de averiguar a eficácia da Lei Maria da Penha, juntamente com os números de casos de violência da Bahia, e da cidade de Iuiú-BA. Irá utilizar-se também abordagem exploratória, com o objetivo de compreender o mérito das palavras das vítimas de feminicídio, violência doméstica e o seu valor probatório no processo criminal, partindo de casos abstratos para chegar ao objetivo concreto.

Para Gonsalves (2003, p. 65), a pesquisa exploratória: é aquela que se caracteriza pelo desenvolvimento e esclarecimento de ideias, com objetivo de fornecer uma visão panorâmica, uma primeira aproximação a um determinado fenômeno que é pouco explorado. Esse tipo de pesquisa também é denominado “pesquisa de base”, pois oferece dados elementares que dão suporte para a realização de estudos mais aprofundados sobre o tema.

O método utilizado é o indutivo, que observa e pressupõe, através de informações para obter uma conclusão. No entanto, para atingir tais resultados foram analisados casos reais, entrevistas com vítimas da violência para saber a sua experiência.

4. DESENVOLVIMENTO

4.1- CONTEXTO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Existe uma forte cultura patriarcal em várias sociedades que privilegia os homens, colocando-os nos espaços de poder enquanto as mulheres são vistas como objeto para esses homens. Essa desigualdade de gênero estrutural, essa cultura que trata com desigualdade, que subjuga as mulheres por seu gênero, é a principal causa da violência contra a mulher que enraizou certos comportamentos em sociedade. Pode-se observar essa subjetividade da mulher desde a Grega antiga no conto do mito da Pandora, que coloca a mulher como um ser que é responsável pelo mal do mundo, ou a Bíblia que traz que Eva foi criada da costela de Adão com o único intuito de fazer companhia a ele e foi responsável pelo pecado no mundo. Essas narrativas apesar de parecer inocentes acabaram legitimando uma misoginia que é a grande responsável pela violência contra a mulher.

O machismo estrutural ainda é muito enraizado em nossa sociedade, foram criadas leis para oferecer suporte as mulheres, porém muitas pessoas ainda continuam com um pensamento engessado quando se trata da mulher, buscando sempre deslegitimar a palavra da mulher.

4.2- MARCOS NORMATIVOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

            Como já foi debatido anteriormente o combate da violência contra a Mulher não se trata de um tema atual, para tentar extinguir tal brutalidade contra a mulher foram instaurados diversos instrumentos Nacionais e Internacionais em forma de convenções, decretos, dispositivos legais, leis e tratados.

4.2.1- MARCOS NACIONAIS

4.2.1.1 Constituição da República Federativa do Brasil (1988)

      A Constituição estatui, a igualdade entre homens e mulheres em direitos e Obrigações (artigo 5º, inciso I), bem como a promoção do bem de todos, Independente de sexo, como um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, Inciso IV).

A entidade familiar ganha destaque no texto constitucional, o qual assevera a assistência a todos os membros que a compõe, inclusive por meio da criação de

mecanismos que coíbam a violência no âmbito de suas relações (artigo 226, §8º).

4.2.1.2- A LEI MARIA DA PENHA Lei n.º 11.340/06

 A Lei Maria da Penha lei prevê medidas protetivas de urgência em favor da Vítima para interromper o ciclo de violência vivenciado (artigo 22), bem como cria Medidas integradas de prevenção e repressão à violência que envolve vários Setores da sociedade civil e as três esferas administrativas e de poder (artigos 35 e 36).

No entanto, após anos de sua vigência, compreendeu-se que havia um vácuo tangente à proteção de bens de maior relevância, a vida das mulheres e que era necessário um mecanismo legal para criminalizar essa conduta

A Lei Maria da  Com a criação da Lei Maria da Penha, em 2006, representou um grande avanço nacional no que tange ao reconhecimento da necessidade de proteção à mulher. No entanto, a norma não trouxe em seu escopo nenhuma tipificação incriminadora, tendo apenas como caráter primordial medidas protetivas e preventivas (ARANTES, 2018).

Devido ao grande índice de homicídios femininos, principalmente causados por parceiros íntimos, constantemente praticados na presença de ascendentes e descendentes, aliado à violência verbal, psicológica, tornou-se de extrema necessidade tomar medidas para coibir esses crimes (PANDOLFO, 2015).

Nesse cenário, a mulher é equiparada a um mero objeto, com subjugação da sua intimidade e da sua sexualidade; com a destruição da sua identidade, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; e com o aviltamento da sua dignidade, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante (DHARA, 2017)

No caso da discriminação por gênero, a violência sexual é uma forma de controle para manter o patriarcado (RADFORD, 2006).

Podem constatar diferentes padrões de violência contra a mulher compreendendo uma ampla gama de atos, desde a agressão verbal e outras formas de abuso emocional, até a violência física ou sexual (GARCIA; FREITAS; SILVA, 2013).

4.2.2- TRATADOS INTERNACIONAIS

Para repudiar a violência contra as mulheres, existem vários acordos e compromissos internacionais.

Como o Brasil é signatário desses tratados internacionais, assume uma série de obrigações e responsabilidades perante a comunidade internacional e nacional, como o seu compromisso de desenvolver seus próprios mecanismos para combater a discriminação e a violência (PIOVESAN, 2006).

Em Junho de 1993, realizou-se em Viena a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Sob enorme pressão do movimento feminista e de outras organizações não governamentais, foi declarado que os direitos das mulheres são parte integrante dos direitos humanos e são universais. Esta conferência começou finalmente a reconhecer que as mulheres, devido à sua natureza especial, tinham direitos específicos e que o não respeito dos mesmos constituía uma violação dos direitos humanos. A investigação concluiu que a forma mais grave e brutal de desrespeito pelos direitos humanos das mulheres é a violência doméstica, seja ela física, psicológica ou sexual.

Mais um significante passo para solidificar a cidadania das mulheres e a democracia no País foi a adesão brasileira na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, criada pela OEA (Organização dos Estados Americanos) em 1994. Tal Convenção, também conhecida como Convenção do Belém do Pará, foi discutida e aprovada naquela cidade brasileira no ano de 1995, com isso, deixou de haver a barreira que separava a violência praticada contra as mulheres em espaços públicos e camuflava aquela praticada no seu lar.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) foi a base original da Lei Maria da Penha e continua sendo a base para sua compreensão sociojurídica e medição de seu parâmetro de efetividade.

Posteriormente, em 1995, na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, na China, as Nações Unidas adotaram a Declaração e Plataforma de Ação, com o objetivo de promover os objetivos de igualdade, desenvolvimento e paz para todas as mulheres do mundo.

5- LEIS CRIADAS PARA PROTEÇÃO DA MULHER

 Podemos destacar 5 leis de proteção para a mulher:

 Lei Maria da Penha – A lei 11.340 foi sancionada em agosto de 2006 e tem o objetivo de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher de forma a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, através de medidas protetivas.

Lei Carolina Dieckmann – A lei 12.737 foi sancionada em 2012 com o intuito de definir crimes cibernéticos no Brasil.

Lei do Minuto Seguinte – A lei 12.845 foi sancionada em 2013 e oferece algumas garantias a vítimas de violência sexual, como atendimento imediato pelo SUS, amparo médico, psicológico e social, exames preventivos e o fornecimento de informações sobre os direitos legais das vítimas.

Lei Joana Maranhão – A lei 12.650 foi sancionada em 2015 e alterou os prazos quanto a prescrição (prazo) contra abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, de forma que a prescrição só passou a valer após a vítima completar 18 anos, e o prazo para denúncia aumentou para 20 anos.

Lei do Feminicídio – A lei 13.104 foi sancionada em 2015. Quando uma mulher é morta em decorrência de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, fica caracterizado o feminicídio, sendo considerado um crime hediondo em que a pena pode chegar a 30 anos de reclusão.

5.1- CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

   A Lei n.º 13.104/2015 previu também três causas de aumento de pena exclusivas para o feminicídio.

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Aumento: de 1/3 até a ½.

    Inciso I:

A pena imposta ao feminicídio será aumentada se, no momento do crime, a vítima (mulher) estava grávida ou havia apenas 3 meses que ela tinha tido filho (a).

A razão de ser dessa causa de aumento está no fato de que, durante a gravidez ou logo após o parto, a mulher encontra-se em um estado físico e psicológico de maior fragilidade e sensibilidade, revelando-se, assim, mais reprovável a conduta.

   Inciso II:

A pena imposta ao feminicídio será aumentada se, no momento do crime, a mulher (vítima) tinha menos de 14 anos, era idosa ou deficiente.

A vítima, nesses três casos, apresenta uma fragilidade (debilidade) maior, de forma que a conduta do agente se revela com alto grau de covardia.

Como o tipo utiliza a expressão “com deficiência”, devemos entendê-la em sentido amplo, de forma que incidirá a causa de aumento em qualquer das modalidades de deficiência (física, auditiva, visual, mental ou múltipla).

O conceito de deficiência está previsto no Decreto n.º 3.298/99, sendo definida como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano” (art. 3º, I). No art. 4º são conceituadas as diversas categorias de deficiência (física, auditiva, visual, mental e múltipla).

   Inciso III:

A pena imposta ao feminicídio será aumentada se o delito foi praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Aqui a razão do aumento está no intenso sofrimento que o autor provocou aos descendentes ou ascendentes da vítima que presenciaram o crime, fato que irá gerar graves transtornos psicológicos.

Importante esclarecer algo muito importante: semanticamente, quando se fala que foi praticado “na presença de alguém”, isso não significa, necessariamente, que a pessoa que presenciou estava fisicamente no local. Assim, o tipo não exige a presença física do ascendente ou descendente. Poderá haver esta causa de aumento mesmo que o ascendente ou descendente não esteja fisicamente no mesmo ambiente onde ocorre o homicídio. É o caso, por exemplo, em que o filho da vítima presencia, por meio de webcam, o agente matar sua mãe; ele terá presenciado o crime, mesmo sem estar fisicamente no local do homicídio.

Ascendente: é o pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó e assim por diante.

Descendente: é o filho (a), neto (a), bisneto (a) etc.

Atenção: não haverá a causa de aumento se o crime é praticado na presença de colateral (ex: irmão, tio) ou na presença do cônjuge da vítima.

Dolo: para que incidam tais causas de aumento, o agente deve ter ciência das situações expostas nos incisos, ou seja, ele precisa saber que a vítima estava grávida, que ela era menor que 14 anos, que tinha deficiência etc.

Agravantes genéricas e bis in idem:

Algumas dessas causas de aumento especiais são também previstas como agravantes genéricas no art. 61, II, do CP. No caso de feminicídio, o magistrado deverá aplicar apenas as causas de aumento, não podendo fazer incidir as agravantes que tenham o mesmo fundamento sob pena de incorrer em bis in idem. Ex: se o feminicídio é praticado contra mulher idosa, o agente responderá pelo art. 121, § 2º, VI com a causa de aumento do inciso II do § 7º; não haverá, contudo, a incidência da agravante do at. 61, II, h.

6- EFETIVIDADE DAS LEIS DE PROTEÇÃO CONTRA A MULHER

Stela Valéria Soares Farias Cavalcante, em seus estudos sobre a Violência Doméstica (2007), ressalta que não há dúvidas de que o texto de lei aprovado é um avanço para a sociedade brasileira e representa um importante marco na história da proteção jurídica da mulher.

No entanto, contém alguns aspectos que podem gerar dúvidas na aplicação, revelando mesmo uma opção de expressão jurídica distante das melhores técnicas e das mais recentes orientações da criminologia e da política criminal, pelo que necessita de ser analisada do melhor ponto de vista, e uma discussão sobre a melhor maneira de fazer cumprir todos os seus preceitos.

Maria Berenice Dias (2007), apontou em sua pesquisa que o método da Lei Maria da Penha surgiu para corrigir a perversa realidade agravada pela ausência de legislação própria, e também porque as mulheres que vão à polícia não são suficientemente tratadas da maneira correta para ser amparadas. Pois o que se constatava anteriormente era que as vítimas se dirigiam até a delegacia, deixava um boletim de ocorrência simples, e não dispunha de nenhuma solução para reduzir as imagens violentas apresentadas.

Há, portanto, “falta de efetividade no julgamento de crimes de violência doméstica e familiar contra as mulheres” (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009, p. 69).

Sérgio Ricardo de Souza (2008) em suas considerações à Lei de Combate à Violência contra a Mulher, ao ponderar a atuação do Ministério Público, observou que nesta Lei a sua representação está relacionada principalmente à defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis. No que diz respeito aos crimes cuja competência consta desta Lei, o Ministério Público agirá na sua principal função, que é a de proteção da ordem jurídica quando afetada na esfera criminal, agindo como parte, ao passo que, em relação aos demais atos que reclamam a sua intervenção, estará agindo no resguardo dos interesses sociais e individuais indisponíveis, principalmente da dignidade da vítima de violência, na maioria das vezes como fiscal da lei (custus legis).

A lei Maria da penha e a lei contra o Feminicídio, traz a sensação de justiça, nos faz acreditar que o crime será punido, mas a realidade está longe disso, após a criação das leis aumentaram o número de denúncias, porém deixou evidente uma falta de fiscalização por parte do Estado, para que as coisas aconteçam, o Estado não possui uma base que faça que a Lei tenha uma real efetivação.

A antropóloga e pesquisadora da Universidade Federal Fluminense (UFF) Camila Belisario:

Destaca que o pós-denúncia e o cumprimento das medidas protetivas é o nó que precisamos desatar. Vemos alguns casos de feminicídio em que a vítima tinha medida protetiva e mesmo assim acontece a violência, até o assassinato. A lei e os mecanismos são importantes, mas isso não garante que a mulher vai estar em segurança. É necessário que se trabalhe em outras frentes.

O sentimento de desproteção posterior a denúncia ainda é um ponto que a gente precisa chamar atenção. Claramente os casos têm mostrado que só isso não está funcionando. Elas se sentem desprotegidas mesmo tendo a medida protetiva, completa Camila Belisario.

 Segundo Silva (2020), na grande maioria dos casos de feminicídio, a vítima foi submetida a várias outras formas de violência, antes da morte, conhecidas como violência doméstica. Enquanto o Estado pouco fez para proteger as mulheres, que isso se deve à extinção de instituições públicas e à falta de preparação das autoridades policiais, no sentido do direito à vida, segurança e dignidade da pessoa.

Atualmente existem delegacias de proteção as mulheres especializadas nesse tipo de crime, mas quando essa mulher vai denunciar o crime é recebida com desdenho por pessoas que deveriam amparar, quando faz a denúncia temos alguns casos onde os policiais se negam a prestar o socorro à aquela mulher e ignoram os chamados, por ainda ter uma velha premissa que em briga de casal não se deve interferir.

Em entrevista dadas à BBC Brasil uma vítima relatou sua experiência traumática ao tentar denunciar o ex namorado após sofrer violência doméstica por dois anos e meio, em sua entrevista ela destaca a fala, “Vocês vêm aqui todo dia por causa dessas ‘coisas de mulher’ e depois fica tudo bem”, foi a primeira coisa que o delegado disse ao ouvir o início do depoimento de Maria Fernanda – e ele passou a meia hora seguinte fazendo de tudo para convencê-la de que seria um erro denunciar o namorado agressor. “Eles tentam de todas as formas fazer você desistir. No meu caso, conseguiram. Saí de lá humilhada.”

Ainda segundo dados levantados pela BBC Brasil, experiências como a de Maria Fernanda, fizeram com que muitas mulheres vítimas de violência preferissem permanecer caladas. Segundo uma pesquisa Data Senado de 2013, 20,7% das mulheres que admitiram ter sofrido violência doméstica nunca procuraram a polícia.

 “Às vezes, o processo de denunciar acaba sendo mais violento pra essas mulheres do que a própria violência”, disse à BBC Brasil Silvia Chakian, promotora de Justiça e coordenadora do GEVID (Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica).

Temos as medidas protetivas que por um ponto de vista são ideais para que a mulher que sofreu a violência doméstica não seja morta pelo criminoso, mas muitas ainda morrem mesmo com a medida protetiva em vigência, esse fato evidência como a falta de segurança pública é gritante para essas vítimas.

7- QUALIFICADORA DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER

A Lei nº 14.188/21 incorpora o §13 ao artigo 129 do Código Penal, estabelecendo novas condições para “lesão à mulher em virtude de sua condição feminina” punível com “reclusão de 1 (um) a quatro (quatro) anos”.

Tal como o artigo 1.º da Lei 14.188/21, elucida que essa qualificação só se aplica em casos de lesões corporais leves, o que é correto uma vez que já existem penalidades mais rigorosas para lesões graves, gravíssimas ou lesões que resultem em morte.

Para Montenegro, se o feminicídio é caracterizado por “violência doméstica” (art. 121, § 2º – A,I,CP), essa qualificação é objetiva e pode coexistir com o privilégio.

Para efeitos do artigo 121.º, n.º 2. – A, II, CP, quando o crime for cometido “por causa da mulher”, a qualificação será subjetiva e não envolverá combinação com privilégio. Por uma questão de compatibilidade, este seria o mesmo raciocínio que você faria sobre o tema da misoginia ou dos danos causados ​​pela violência doméstica.

Pela letra da lei, o simples fato de a mulher ser alvo de crime de lesão corporal não é suficiente para caracterizar a qualificação em estudo. Esta configuração só ocorrerá se tais atos de violência que causam danos físicos às mulheres forem cometidos no contexto da “violência de género”. Portanto, essas lesões ocorrem quando o agressor agride a mulher numa atitude de exercer a chamada “posse” ou “controle total” sobre a vítima.

De acordo Lucas Montenegro:

 Ao contrário do assassinato por motivos fúteis, em que a conduta não é de todo justificada, uma vez que o assassinato intencional já contém o maior conteúdo ilegal possível, as qualificações derivadas da obrigação de reconhecimento gratuito, destinadas a coibir a discriminação, têm um conteúdo independente. um ato ilegal de segundo nível. Um exemplo que o próprio Lucas Montenegro entende é o caso do feminicídio, pois neste caso as mulheres são privados de suas qualidades como seres humanos e como sujeitos de direitos devido ao seu gênero feminino.

Regularmente, tolerar atos de agressão custa vidas, e também esconder uma violência e não submeter os casos à jurisdição das autoridades de segurança por vergonha ou por acreditar que tais incidentes não voltarão a acontecer.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa se propôs a desenvolver uma análise critica sobe o Feminicídio e efetividade das medidas protetivas. Buscou-se demonstrar a aplicabilidade da norma legal e as suas falhas pelas entrevistadas dadas por mulheres que passaram pela situação da violência, passando pelo caminho histórico para entender de onde se inicia essa violência. Buscando informar essas mulheres dos seus direitos e empenhando forças para lutar por melhorias no atendimento e suporte a essas mulheres que se encontram em situação vulnerável. As evidências e os aspectos de violência doméstica e familiar, principalmente o feminicídio são reflexos do pensamento e comportamento machista de uma sociedade doente diante do desprezo da condição e conquistas sociais feminina, sendo assim negligenciados seus direitos quanto à vida, saúde e liberdade. É necessário ressaltar, que é preponderante a análise da Lei Maria da Penha, considerando a veracidade das medidas protetivas oferecidas pelo sistema judiciário e a sua eficácia diante do cenário atual, juntamente com a qualificadora. Portanto, a morte de uma mulher não pode ser encarada levianamente, sendo vista somente como as estatísticas, mostram que a vida humana é preciosa e independente de sexo, raça ou religião, todos são iguais. Conclui-se, portanto, que a lei não. 13.104 de março de 2015 é um avanço toda e qualquer medida tomada para salvaguardar os direitos das mulheres. Deve-se prestar atenção à prevenção e redução de formas de violência contra as mulheres, deverá ser vista como uma vitória feminina.

9- REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

1- ARANTES, Érica Brenda. Constitucionalidade do Feminicídio. Revista Jurídica do MPPRO, 2018. Disponível em: https://ceafnet.mpro.mp/revistas/.1/Artigo%2038.pdf. Acesso em: 22 de maio de 2019.

2- BERTOLIN, Patrícia Turma Martins; ANGOTTI, Bruna; VIEIRA, Regina Stela Côrrea. Feminicídio – quando a desigualdade de gênero mata: mapeamento da Tipificação na América Latina. – Joaçaba: Editora. Unoesc, 2020.

3- BOND, Letycia. Brasil concentrou 40% dos feminicídios da América Latina em 2017. AGÊNCIA BRASIL, Brasília/DF. Publicado em: 16/11/2018-14:41, disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018-11/brasilconcentrou-40-dos-feminicidios-na-america-latina-em-2017. Acesso em: 08 de maio de 2023.

4- CAVALCANTI, Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica. Salvador: Ed. PODIVM. 2007.

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6- DONATO, Cássia Reis. Coleção Cadernos de Direitos Humanos: Cadernos Pedagógicos da Escola de Formação em Direitos Humanos de Minas Gerais |EFDH-MG Direitos Humanos e Cidadania: Proteção, Promoção e Reparação dos Direitos das Mulheres V.08. Cássia Reis Donato. Belo Horizonte-MG. Marginália Comunicação, 2016.

7- Feminicídios crescem na BA e em 4 anos são registradas 364 mortes de mulheres, aponta SEI. G1/BAHIA, 08 de março de 2021, às 16h21. https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2021/03/08/feminicidios-crescem-na-ba-e-em4-anos-sao-registradas-364-mortes-de-mulheres-aponta-sei.ghtml Acesso em: 09 de maio de 2023.
8- GONSALVES, E. P. Iniciação à pesquisa científica. 3. ed. Campinas: Alínea, 2003.

9- MONTENEGRO, Lucas. Por que se qualifica o homicídio? Um estudo sobre a relevância da motivação em Direito Penal, por ocasião da Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015).Marcial Pons. São Paulo, 2017.

10- MESQUITA, Clívia. Medida protetiva não é suficiente para proteger mulheres da violência, avalia pesquisadora. BBC Brasil.com, 2022. Disponível em: . Acesso em 28 de maio de 2023.

11- PANDOLFO, Carla Simone. Os precedentes que levaram à criação da lei contra o Feminicídio. Lajeado, 2015. Disponíve em: . Acesso em: 02 de maio de 2019.

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13- SEGATO, R. L. Patriarchy from Margin to Center: Discipline, Territoriality, and Cruelty in the Apocalyptic Phase of Capital. South Atlantic Quarterly, v. 115, n. 3, p. 615-624, 12 jul. 2016.

14- SILVA, Michael Dario da. Feminicídio no Brasil: Uma Analise perante ao sistema Penal Pátrio. Vol. 01 de Direito Penal. Editora: Amazon Digital Services LLC – KDP Print US, 2020. 46 páginas.

15- SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentário a Lei de Combate à Violência Contra a Mulher.2 ed. Curitiba: Juruá, 2008.

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