FAKE NEWS E A SUA INFLUÊNCIA NO DIREITO ELEITORAL: PERIGOS E POSSÍVEIS RESPONSABILIZAÇÕES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7145463


Autoria de:
Cassio Caldas*
Luciane Pinto**

* Acadêmico de Direito. Cassio Ronan Estulano Caldas. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção de título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.

** Professor da Instituição de Ensino UNIRON, orientador, Luciane Lima Costa e Silva Pinto.


RESUMO

O presente artigo tem como propósito, discorrer sobre as consequências das fake news e a sua interferência no Direito Eleitoral Brasileiro, e a possibilidade de responsabilizar quem arquiteta e explana notícias falsas, com intuito de influenciar os rumos do processo eleitoral e a opinião dos cidadãos no período de eleição. Tendo em vista a influência das tecnologias em vários âmbitos da sociedade, e no presente caso será analisado as mudanças trazidas para uma a nova forma de comunicação e acesso à informação de forma indireta, e muitas vezes, de fontes não confiáveis. Fazendo análise conjunta ao direito de liberdade de expressão em contraponto ao cometimento de ato ilícito. Diante dessa necessidade, utilizou-se o método científico indutivo, utilizando a pesquisa documental e bibliográfica, sendo analisada a posição do Tribunal Superior Eleitoral, as novas legislações brasileiras concernente ao tema dos avanços tecnológicos e a ocorrência de fake news, assim como o entendimento da doutrina e do judiciário brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Direito. Eleitoral. Fake News. Responsabilização.

ABSTRACT

The purpose of this article is to discuss the consequences of fake news and its interference in Brazilian Electoral Law, and the possibility of holding responsible those who architect and explain false news, in order to influence the course of the electoral process and the opinion of citizens in the election period. In view of the influence of technologies in various spheres of society, and in the present case, the changes brought to a new form of communication and access to information indirectly, and often from unreliable sources, will be analyzed. Making a joint analysis of the right to freedom of expression as a counterpoint to the commission of an illicit act. Faced with this need, the inductive scientific method was used, using documentary and bibliographic research, analyzing the position of the Superior Electoral Court, the new Brazilian legislation concerning the topic of technological advances and the occurrence of fake news, as well as the understanding of the doctrine and the Brazilian judiciary.

KEYWORDS: Right. Electoral. Fake News. Accountability.

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico pretende tratar da relevância de tratar com maior atenção a propagação das fake news, no âmbito brasileiro, principalmente no que se refere as consequências trazidas ao processo eleitoral, tendo em vista o avanço expansivo das novas tecnologias socialmente.

Dessa maneira, será analisado os fundamentos do Direito Eleitoral, capaz de organizar todo o processo eleitoral, a sua importância e caráter constitucional, a conquista do direito de sufrágio, para o exercício da soberania popular, como fundamento do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 consagra os direitos fundamentais da livre manifestação de pensamento, a liberdade de expressão

e o direito à informação. Da mesma forma que se consagra o direito à privacidade, à vida privada, à honra, à intimidade, à imagem. De modo que há brechas para o excesso no exercício de alguns direitos. Nesse sentido, verifica-se a problemática envolvendo as dificuldades de enfrentamento a criação e a proliferação de notícias falsas.

O objetivo geral da pesquisa será analisar a problemática do fenômeno envolvendo a interferência das fake news para o Direito Eleitoral Brasileiro, as suas consequências e a verificação de meios de responsabilização de quem cria e prolifera informações falsas.

Desse modo, o presente estudo pretende suscitar a matéria referida, realizado por meio do método científico indutivo, construída com base documental e bibliográfica, por meio de doutrina, estudos científicos, ordenamento jurídico brasileiro, resoluções eleitorais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral acerca da matéria.

OS FUNDAMENTOS DO DIREITO ELEITORAL

Como toda necessidade humana de dar origem a algo que ainda não existe e verificando o anseio social, nasce as fontes do direito. E nesse sentido, surge o Direito Eleitoral, com o objetivo de assegurar a identidade da vontade soberana do povo e a formação da vontade política do Estado.

Convém mencionar, o conceito de Direito Eleitoral para o doutrinador José Jairo Gomes, em suas palavras o “Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos. Normatiza o exercício do sufrágio com vistas à concretização da soberania popular”1.

O direito eleitoral é uma área do direito que, além de organizar todo o processo eleitoral, regula e protege o direito ao voto e a soberania do povo. Tal soberania, encontra amparo na Constituição Federativa da República Brasileira sendo um de seus fundamentos, conforme artigo 1º, inciso I. Enquanto o artigo 14, por sua vez esclarece o poder o do voto através do voto:

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.2

Assim como nos artigos 17 e 118 ao 121, a CRFB/88 trata diretamente do Direito Eleitoral, tratando sobre: (1) possibilidade de se candidatar; (2) criação de partidos políticos; (3) definição dos órgãos essenciais para o funcionamento do processo eleitoral brasileiro, como Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.3

O Direito Eleitoral é um dos pilares principais para a devida proteção ao direito de sufrágio universal, logo, o direito ao voto de todos os cidadãos adultos independente de classe econômica, gênero e raça, dispondo a todos o mesmo peso de cada voto. E nesse sentido, foi implementado no artigo 2º do Código Eleitoral (Lei

n. 4737/1965), conforme segue:

Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas4

Consagrando o Estado Democrático de Direito brasileiro, com a soberania da sociedade sendo seu alicerce, visto a possibilidade de participar diretamente, existindo como uma democracia, impondo por consequência a importância do direito de liberdade de expressão.

Desse modo, os direitos políticos se encontram intrinsecamente voltados a soberania popular. Diante disso, consagrado o direito ao sufrágio é o direito de votar ou ser votado, podendo ser indireto ou direto, ficando privado aos cidadãos brasileiros

os direitos políticos, no que se refere ao direito de elegibilidade o artigo 15, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.5

Compreendido o seu caráter constitucional, e a necessidade de leis especificas sobre a matéria, além de normas gerais sobre partidos políticos e estrutura da Justiça Eleitoral.

Existindo também a lei dos partidos políticos nº 9.096/1995, para tratar da organização, criação, fusão e extinção de partidos, também trata de organização, funcionamento, finanças e contabilidade dos partidos políticos, além de acesso gratuito deles ao rádio e à televisão.6

Somado a isso, houve a necessidade de implementação de norma que regularize e fiscalize as eleições, sendo promulgada a Lei 9.504/1997, que concerne ao que deve ocorrer durante as eleições, no tocante ao registro de candidaturas e da propaganda eleitoral até a apuração dos votos.7

Bem como vale ressaltar A Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) que se refere as hipóteses em que os cidadãos estão impedidos de ser eleitos. Essa norma sofreu mudanças, e foi atualizada pela recente Lei da Ficha Limpa.8

No campo da ciência jurídica, esse tema é de extrema relevância para o direito eleitoral, pois as percepções dos eleitores sobre os participantes do jogo político são moldadas diretamente pela riqueza de informações que o direito eleitoral proporcionada pelas mídias formais e informais.

Dessa forma, de maneira resumida, foram citadas as principais normais e o papel de cada uma delas no ordenamento jurídico brasileiro eleitoral, e seus fundamentos constitucionais.

Ademais, insta salientar a relevância do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão mais importante da Justiça Eleitoral, que exerce papel fundamental na construção e no exercício da democracia brasileira. Suas principais competências estão fixadas pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral, responsável pela elaboração das Resoluções publicando todas as instruções que norteiam a execução do processo eleitoral, porém sem restringir direitos ou aplicar sanções previstas em Lei.9

No que tange as eleições de 2018, além das normas federais que regem as eleições, o Tribunal Superior Eleitoral publicou resoluções para reger: Resolução TSE nº 23.551/2017 que se volta a propagando eleitoral e horário eleitoral gratuito; Resolução TSE nº 23.547/2017, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de reposta previsos na Lei 9.504/1997 ; Resolução nº 23.592/2018, se refere ao plano de mídia das eleições presidenciais, além dos planos elaborados por cada Tribunal Regional Eleitoral.10

Destarte, nas eleições presidências de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral conforme Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021 que determinou o Calendário Eleitoral. Ademais, fora publicada Resolução nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021 para cuidar dos atos gerais do processo eleitoral, assim como, proferiu Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, devidamente alterada e atualizada, concernente as propagandas eleitorais, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.10

O DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O MEIO DIGITAL

A Constituição Federal de 1988, positiva o direito pela liberdade de expressão, autonomia do indivíduo, livre acesso à informação como base da norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro, contudo, como bem denota-se dessa necessária troca de opiniões para a relevância em uma democracia.

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe como norma suprema a Constituição da República Federativa de 1988, promulgada como um marco histórico para o país visto a consagração da democracia e dos direitos e garantias fundamentais, possuindo proteção normativa quanto à impossibilidade de abolição.

De forma única e irrevogável, em todos os seus contextos históricos, os direitos fundamentais concentram-se na liberdade e na dignidade humana e são considerados inalienáveis. Pontes de Miranda, “ser livre significa não ser sujeito a outrem”.11 Logo, entende-se que esses direitos supramencionados não são absolutos e dispõem de devida ponderação.

O fomento social e midiático, primordialmente no âmbito da internet, local em que a liberdade de expressão dispõe de grande espaço, ou seja, apesar de poder consumir a informação, esse consumo vem sendo feito de maneira inadequada, e sem fundamento.

Nessa seara, verifica-se a existência de conflitos entre direitos fundamentais, uma vez que tanto os direitos à privacidade, à honra, à intimidade, à imagem, à vida privada disposto no artigo 5º, inciso X, quanto o direito à informação, a livre manifestação de pensamento, também constantes na Constituição Federal Brasileira de 1988, ipsis litteris:

Art. 5º […]

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; […] XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

[…] Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 12

Atualmente, verifica-se a grande expansão desse espaço virtual, em que pode ser utilizado para inúmeras vertentes, desde trabalho, estudo, arte, ideologias, músicas, ideias políticas, culturais, originando nesse sentido a cibercultura. Ao verificar a celeridade desse meio digital, esse infinito acesso informacional e

possibilidade de utilizar a internet como ferramenta midiática pode se transformar em uma ampla barreira ao controle das fake news.

O historiador Leandro Karnal, acentua que “A internet esgarçou e capilarizou a capacidade de acesso à informação. O lado positivo disso é que mais pessoas têm acesso à informação. O lado negativo disso é que mais pessoas têm acesso à informação”.13

Os avanços na tecnologia têm facilitado a troca de informações. Isso, por sua vez, pode levar a uma superabundância de informações que afeta nossa compreensão do assunto em questão, pois muitas vezes não nos preocupamos em saber se aquele conteúdo é verdadeiro.

No entendimento de D’ancona “para tudo há um tempo: 1968 teve o início da grande revolução da liberdade pessoal e o desejo pelo progresso social; 1989 será lembrado pelo colapso do totalitarismo; e 2016 foi o ano que lançou a era pós-verdade de forma definitiva”.14

Há, no entanto, uma justificativa para o cuidado de certas manifestações que incitem as notícias falsas, uma vez que existe o fundado receio de que uma legislação de repressão às fake news possa gerar cerceamento ao direito de liberdade de expressão especialmente dentro de um ambiente no qual o ativismo Judiciário no campo político se intensifica e encontra-se permeado por intensa polarização política, no qual as paixões políticas fazem com que a fronteira entre a verdade, do ponto objetivo e subjetivo, se esmaeça. Por esse motivo, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos proferiu a Recomendação nº 04, de 11 de junho de 2018 trouxe recomendações de combate as notícias falsas e a proteção à livre manifestação.15

Para tornar as eleições verdadeiramente democráticas, existe uma lista de procedimentos devem ser cuidadosamente analisados, indicando que a teoria surge

para nomear alguns indivíduos qualificados para governar em nome da maioria, vários estudiosos revelaram outras teorias nesta teoria, uma das quais é autorização vinculativa, outra é a teoria da autorização discricionária.

FAKE NEWS: RISCOS A DEMOCRACIA E AO PROCESSO ELEITORAL

Diante do crescimento célere e amplo da utilização das tecnologias, houve relação intrínseca a disseminação de fake news nas redes sociais. Posto isso, surge a sociedade digital, em que se adaptou ao meio digital, utilizando como novo modo de se comunicar, além de obter novas informações de forma rápida e não dimensionável. 4.1 CONCEITO DE FAKE NEWS

Segundo o Dicionário de Cambridge o conceito fake news indica histórias falsas que, ao manterem a aparência de notícias jornalísticas, são disseminadas pela Internet (ou por outras mídias), sendo normalmente criadas para influenciar posições políticas, ou como piadas.16

Fake news, termo hoje traduzido para o português, notícias falsas, atualmente surgem com a finalidade de interferir no meio político-social, não são um método novo, uma vez que desde o feudalismo que guerreiros contavam vantagem de guerras para convencer o clero, os servos e até a mesmo a nobreza, sobre suas batalhas e de que como tinham conquistado regiões.17

Para Karnal, as notícias falsas não são eventos novos, muito pelo contrário, existem há muito tempo na sociedade, in verbis:

Inventam-se coisas há milênios. Há grafites caluniosos nas ruínas de Pompeia. Minha geração acompanhou uma das mais célebres falcatruas lançadas contra uma personagem famosa: a insinuação de Carlos Imperial sobre o uso indevido de uma cenoura. Era pura vingança de alguém destituído de escrúpulos. Caluniar, inventar, utilizar a voz ou a escrita (ou até imagens) como base para tecer uma trama urdida de maldades e sem compromisso com o real é um traço permanente da história.18

As transformações e evolução social são constantes e necessárias, e de fato a tecnologia veio para acelerar esse processo, de modo que essas notícias falsas conseguem alcance inestimável por conta da facilidade de reverberar no âmbito virtual, por meio da existência dessa sociedade interligada digitalmente.

E nesse sentido, a incidência das fake news, e como as mídias sociais ditam o processo de socialização digital:

O crescimento das mídias transformou o modo de consumir informação o qual se dá por meio de notícias personalizadas para servir às preferencias políticas da pessoa. Quanto mais o conteúdo induz à indignação mais aumentam suas chances de se propagar naquilo que os autores chamam de ‘ambientes tóxicos’, quer dizer, ambientes em que a discussão não visa ao desenvolvimento de um argumento, mas sim, discutir para ganhar”19

A preocupação se dá justamente a impossibilidade de dividir o âmbito digital da “vida real”, sendo o meio virtual uma extensão, com mais alcance e com alto índice de velocidade na propagação da informação.

4.2 CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS À SOCIEDADE

Ocorre que a influência das fake news podem ocasionar mudanças políticosociais imensuráveis, pois a sua proliferação envolve vontades de determinados grupos, influenciando diretamente no sistema democrático.

Refutar, questionar e demostrar a verdade é primordial para que a democracia prevaleça, e que a soberania popular seja devidamente exercida:

[…] A pós-verdade é uma tendência, e profundamente alarmante. Mas não né um ponto-final. Aqueles desaminados com essa virada incorreta precisam se reerguer e contra-atacar. A Pior resposta possível é a passividade muda. O melhor é identificar e adotar aquelas medidas práticas que vão defender a verdade de seus antagonistas, realçar seu valor e assegurar sua centralidade em um contexto social e tecnológico radicalmente transformado.20

A propagando eleitoral possui grande relevância para o âmbito jurídico, desde a antiguidade já era utilizada como meio de persuadir o cidadão, alcançar várias pessoas, influenciar e causar impressões, com a finalidade de aproximar o eleitor e surgir sentimento de identificação.

Os meios de comunicação são essenciais para o processo eleitoral, anteriormente, voltados apenas ao marketing na Televisão, Rádio, Faixas, agora utiliza inúmeros outros meios de alcançar o eleitor, por meio do ambiente virtual, sendo necessário maior regulação por parte da Justiça Eleitoral.

Como forma de disciplinar a propagação de fake news durante o processo eleitora, a Resolução nº 23.610/2019, determinou os termos da propagando eleitoral na internet:

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)21

Desse modo, verifica-se a Resolução nº 23.610/2019, assim como consagra o direito à liberdade de expressão, apresenta seus limites, informando que pode apresentar suas considerações na internet, desde que cumprido os requisitos, assim como não ofenda à honra ou à imagem de candidatos, partidos políticos e demais envolvidos no pleito eleitoral.

Após a realização de pesquisa feita pelo IBOPE Inteligência mostra que 56% dos eleitores brasileiros em 2018 reconheceram que as mídias sociais têm algum grau de influência na escolha de seu candidato presidencial, portanto, denota-se a influência dessas redes sociais no pleito eleitoral de 2018. 22

Da mesma maneira, pesquisas revelam que as notícias falsas são 70% mais disseminadas dos que notícias reais, ou seja, desinformar e muito mais fácil do que informar, Giuliano da Empoli explica que:

[…]ameaças, insultos, mensagens racistas, mentiras deliberadas e complôs, depois de ter ficado à margem do sistema durante décadas, já ocupa o centro nevrálgico. As novas gerações que observam hoje a política estão recebendo uma educação cívica feita de comportamentos e palavras de ordem que irão condicionar suas atitudes futuras. […] quando os líderes atuais saírem de moda, é pouco provável que os eleitores, acostumados às drogas fortes do nacional-populismo, peçam de novo a camomila dos partidos tradicionais. Sua demanda será por algo novo e talvez ainda mais forte.” (EMPOLI, 2020, p. 164). […] “Se, no passado, o jogo político consistia em divulgar uma mensagem que unificava, hoje se trata de desunir de uma maneira mais explosiva. Para conquistar uma maioria, não se deve mais convergir para o centro, mas adicionar os extremos.23

Destarte, constata-se o poder que as fake news possuem em influenciar eleições, manipulando a opinião do cidadão, o levando para uma outra realidade, com uma metodologia e estratégia muito bem definidas com intuito em transformar as democracias.

A propagando eleitoral possui papel essência no processo eleitoral, todavia, nos últimos anos as fake news trouxeram grandes consequências as eleições do mundo todo e do Brasil. Atualmente a divulgação de fatos informativos não provém apenas do jornalismo tradicional, como também de vários usuários da internet, todos podem ser receptores e divulgadores da informação.

Da mesma maneira que o eleitor que estiver indeciso, pode ser influenciado por essas notícias falsas, sendo levado a acreditar na inverdade propagada, gerando resultado prejudicial a democracia, incidindo diretamente na influência dos votos dos eleitores. Uma vez que a disseminação de fake news surge com o dolo de causar danos a alguém ou a um movimento, com o intuito de prejudicar o processo eleitoral, todavia, por consequência, traz riscos a democracia.24

Ademais, com as consequências trazidas nas últimas eleições no mundo todo, foi possível verificar o poder negativo da proliferação de notícias falsas, principalmente, por analisar que a escolha do eleitor não decorre de elementos apenas racionais, pois se volta a uma grande gama de possibilidades, tais como apelos psicológicos, emotivos, apaixonados, identificação, e caso essas informações que chegam ao cidadão não sejam verdadeiras, podem causar impactos negativos e induzir o eleitor a erro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como finalidade analisar as consequências das notícias falsas para o processo eleitoral brasileiro, visto a proliferação incessante e capaz de causar grandes complicações a democracia, assim como, verificar a existências das normas que regem a justiça eleitoral.

Conforme mencionado, atualmente as fake news são uma realidade a serem encaradas e combatidas, visto a incidência de uma cultura do ódio, da segregação, da divisão de classes, do ataque as minorias, caminhando com um falso patriotismo e também com um falso nacionalismo, que choca com preceitos de uma nação livre e democrática, de um Estado Laico, com uma vasta diversidade cultural como a nossa.

Nesse sentido, foi realizada análise dos fundamentos do Direito Eleitoral, da relevância do direito de sufrágio e sua consagração constitucional. Bem como, verificou-se a existência das normas federais que regulam as eleições, como o Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos, Lei das normas para as eleições, Lei das Inexigibilidades, e não menos importantes, as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que fundamentam as eleições por meio de determinações recentes e adequadas ao pleito eleitoral do corrente ano.

Não se pode olvidar que esse cenário se inicia na própria sociedade, e advém primordialmente de um sentimento de insatisfação, de revolta com a política atual, onde de fato a corrupção se envereda pelos gabinetes e palácios, e esse sentimento é o estopim para que a outro lado comece a dizer o que o povo quer e gosta de ouvir e em um determinado momento nos deparamos com o que estávamos vivenciando, toma-se proporções inimagináveis e fica muito difícil de coibir, ainda mais quando o que eles almejam, conseguem, o poder político.

A liberdade de expressão em um contexto democrático implica ainda no ideal republicano de participação cívica dos indivíduos: o cidadão possui o direito à liberdade de expressão, mas além, possui o dever de se expressar. Dessa forma, se analisou até aonde a liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, pode ser considerada absoluta e dispõe ao usuário a manifestação de pensamento ou palavra independentemente da veracidade.

E, tendo em vista que a evolução das tecnologias, e consequentemente, a imprescindibilidade da internet hoje para a sociedade, surgiu a necessidade de utilização do âmbito virtual para inúmeras atividades cotidianas. Dessa maneira, surge as implicações envolvendo a propagação de notícias falsas com o intuito de causar ônus ao processo eleitoral.

A disseminação de fake news via internet tem colocado em risco a democracia e a credibilidade Informação controversa porque seus efeitos são frequentemente notados. Em suma, o sistema jurídico tenta se adaptar para preencher as lacunas, por mais significativos que sejam os passos dados, para a devida responsabilização civil e criminal do agente pela criação e/ou propagação de notícias falsas.

Destarte, em nenhum momento a pesquisa vem condenar a utilização das mídias sociais, visto a sua relevância para o desenvolvimento social, sendo instrumento essencial para dar voz ao eleitor, trazendo a possibilidade de exercer a democracia.

No entanto, não deve o eleitor ou utilizar de fake news para o seu próprio interesse, fazendo mau uso das redes sociais, com o intuito de incitar ódio, ofender à imagem e à honra de outrem, assim como os adversários políticos não podem utilizar de um canal tão importante como a internet para causar danos a campanha eleitoral de outros candidatos, sendo cabível e necessário os inúmeros movimentos da Justiça Eleitoral para combater esse ato ilícito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm

BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

BRASIL. Lei n. 9.096, de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm

BRASIL. Lei Complementar nº 64, de maio de 1990. Lei das Inexigibilidades. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm

BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos Humanos – Recomendação nº 04, de 11 de junho de 2018. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia//asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/27129495/do1-2018-06-25recomendacao-n-4-de-11-de-junho-de-2018-Este

CAMBRIDGE. Dicionário de Cambrigde. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/us/dictionary/english/fake-news

D’ANCONA, Matthew. Pós-verdade: a nova guerra contra os fatos em tempos de fake news. Tradução: Carlos Szlak. 1 ed.. Barueri: Faro Editorial, 2018.

IBOPE INTELIGÊNCIA. Redes sociais e mídias tradicionais. Disponível em: http://www.ibopeinteligencia.com/noticias-e-esquisas/redes-sociais-e-midiastradicionais-sao-as-fontes-de-informacao-com-mais-influencia-na-escolha-doresidente-em-2018/.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

DA EMPOLI, Giuliano. Os engenheiros do caos: como as fake news, as teorias da conspiração e os algoritmos estão sendo utilizados para disseminar ódio, medo e influenciar eleições. 3. ed. São Paulo: Vestígio, 2019.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes:1988.

KARNAL, Leandro. Plantação de mentiras. Diário da manhã, Goiânia, 3 set. 2018. Disponível em: https://www.dm.com.br/cotidiano/2018/09/plantacao-dementiras/

KARNAL, Leandro. O coração das coisas. São Paulo: Contexto, 2019. 272 p.

MIRANDA, Pontes. Democracia, liberdade, igualdade: três caminhos. Campinas: Bookseller, 2002.

POMPEU, Gina Vidal Marcílio. POMPEU, Inês Mota Randal. Liberdade de expressão e informação em face dos direitos da personalidade: análise com base na ADI n 4.815. Coord. Gustavo Tepedino e Joyceane Bezerra de Menezes. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 270.

RAIS, Diogo (coord). RAIS, Diogo; FALCÃO, Daniel; GIACCHETTA, André Zonaro; MENEGUETTI, Pamela. Direito eleitoral digital. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

SANTAELLA, L. A pós-verdade é verdadeira ou falsa?. CYPRIANO, F. (org.). A pós verdade é verdadeira ou falsa [recurso eletrônico]. Barueri, SP: Estação das Letras e Cores, 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2015.

TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Normas e documentações – Eleições 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/normas-edocumentacoes/normas-e-documentacoes-eleicoes-2022

TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Resoluções. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse

TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610de-18-de-dezembro-de-2019


1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

4 BRASIL. Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm

5 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo:

Martins Fontes:1988.

6 BRASIL. Lei n. 9.096, de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm

7 BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

8 BRASIL. Lei Complementar nº 64, de maio de 1990. Lei das Inexigibilidades. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm

9 BRASIL. Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm 10 TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Resoluções. Disponível em:

https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse

10 TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Normas e documentações – Eleições 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/normas-e-documentacoes/normas-e-documentacoeseleicoes-2022

11 MIRANDA, Pontes. Democracia, liberdade, igualdade: três caminhos. Campinas: Bookseller, 2002.

12 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 15 fev. 2021.

13 KARNAL, Leandro. Plantação de mentiras. Diário da manhã, Goiânia, 3 set. 2018. Disponível em:

https://www.dm.com.br/cotidiano/2018/09/plantacao-dementiras/

14 D’ANCONA, Matthew. Pós-verdade: a nova guerra contra os fatos em tempos de fake news.

Tradução: Carlos Szlak. 1 ed.. Barueri: Faro Editorial, 2018, pág 19.

15 BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos Humanos – Recomendação nº 04, de 11 de junho de 2018. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-

/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/27129495/do1-2018-06-25-recomendacao-n-4-de-11-dejunho-de-2018-Este

16 CAMBRIDGE. Dicionário de Cambrigde. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/us/dictionary/english/fake-news

17 D’ANCONA, Matthew. Pós-verdade: a nova guerra contra os fatos em tempos de fake news.

Tradução: Carlos Szlak. 1 ed.. Barueri: Faro Editorial, 2018.

18 KARNAL, Leandro. O coração das coisas. São Paulo: Contexto, 2019. 272 p.

19 SANTAELLA, L. A pós-verdade é verdadeira ou falsa?. CYPRIANO, F. (org.). A pós verdade é verdadeira ou falsa [recurso eletrônico]. Barueri, SP: Estação das Letras e Cores, 2018.

20 D’ANCONA, Matthew. Pós-verdade: a nova guerra contra os fatos em tempos de fake news. Tradução: Carlos Szlak. 1 ed.. Barueri: Faro Editorial, 2018.

21 TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembrode-2019

22 IBOPE INTELIGÊNCIA. Disponível em: http://www.ibopeinteligencia.com/noticias-eesquisas/redes-sociais-e-midias-tradicionais-sao-as-fontes-de-informacao-com-mais-influencia-naescolha-do-residente-em-2018/.

23 DA EMPOLI, Giuliano. Os engenheiros do caos: como as fake news, as teorias da conspiração e os algoritmos estão sendo utilizados para disseminar ódio, medo e influenciar eleições. 3. ed. São Paulo: Vestígio, 2019.

24 RAIS, Diogo (coord). RAIS, Diogo; FALCÃO, Daniel; GIACCHETTA, André Zonaro; MENEGUETTI, Pamela. Direito eleitoral digital. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.