EXPANSÃO FÁTICA DAS ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ: UMA INTERPRETACÃO DO CORPO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS VOLUNTÁRIOS A LUZ DA LEI Nº 14.688/2023

FACTUAL EXPANSION OF MILITARY JUDICIAL POLICE ATTRIBUTIONS WITHIN THE SCOPE OF THE STATE OF PARANÁ: AN INTERPRETATION OF THE VOLUNTEER INACTIVE STATE MILITARY CORPS IN THE LIGHT OF LAW No. 14,688/2023

AMPLIACIÓN HECHO DE LAS ATRIBUCIONES DE LA POLICÍA JUDICIAL MILITAR EN EL ÁMBITO DEL ESTADO DE PARANÁ: UNA INTERPRETACIÓN DEL CUERPO MILITAR VOLUNTARIO INACTIVO DEL ESTADO A LA LUZ DE LA LEY N° 14.688/2023

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8417424


Weslei Rafael Policene¹
Renan Guilherme Fantin²


RESUMO

O presente artigo, através de uma pesquisa qualitativa e exploratória, busca realizar um aprofundamento teórico diante das questões que envolvem os militares inativos que integram o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários (CMEIV), discutindo preliminarmente a importância do implemento da referida política pública no âmbito do Estado, em especial junto as Unidades da Polícia Militar do Estado do Paraná, em conjunto com as normativas gerais que versam acerca da temática. Em um segundo momento, a fim de contextualizar as mudanças normativas em curso, discute-se as inovações trazidas pela Lei n.º 14.688, de 20 de setembro de 2023, a qual, ainda em período de vactio legis, alterou substancialmente diversos diplomas legais, em destaque o Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar. Assim, diante do aumento de policiais militares inativos no desempenho de serviços junto as diversas instituições do Estado do Paraná, recaindo a análise pormenorizada nesta obra tão somente àquelas de natureza militar, tem-se a expansão fática das atribuições de polícia judiciária, vez que, as condutas passíveis de se amoldarem aos tipos penais e  aos requisitos para configuração de crimes militares estarão mais latentes, devendo, desta feita, ocorrer uma adaptação e principalmente atualização jurídica por parte dos operadores do direito no âmbito de toda a Corporação, visando assim cumprir de maneira assertiva os princípios e regras vigentes em nosso ordenamento jurídico, evitando o cometimento de irregularidades nas searas penais, administrativas e civis.

Palavras-chave: Polícia Militar do Paraná. Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários. Código Penal Militar. Polícia Judiciária Militar. Lei n.º 14.688/2023.

ABSTRACT 

This article, thralitative and exploratory research, seeks to carry out a theoretical in-depth approach to the issues involving inactive military personnel who are part of the Voluntary Inactive State Military Corps (CMEIV), preliminarily discussing the importance of implementing the aforementioned public policy within the scope of the State, especially with the Military Police Units of the State of Paraná, in conjunction with the general regulations that deal with the topic. In a second step, in order to contextualize the ongoing regulatory changes, the innovations brought about by Law No. 14,688, of September 20, 2023, are discussed, which, still in the vactio legis period, substantially changed several legal diplomas. , highlighting Decree-Law No. 1,001, of October 21, 1969, Military Penal Code. Thus, given the increase in inactive military police officers performing services in the various institutions of the State of Paraná, with the detailed analysis in this work only focusing on those of a military nature, there is a factual expansion of the responsibilities of the judicial police, since, the conduct that can be adapted to the criminal types and the requirements for the configuration of military crimes will be more latent, and this time, an adaptation and mainly legal update must occur on the part of the legal operators within the scope of the entire Corporation, thus aiming to comply with assertively comply with the principles and rules in force in our legal system, avoiding the commission of irregularities in criminal, administrative and civil areas.

Keywords: Military Police of Paraná. Volunteer Inactive State Military Corps. Military Penal Code. Military Judicial Police. Law No. 14,688/2023.

RESUMEN

El presente artículo, a través de una investigación cualitativa y exploratoria, busca realizar un abordaje teórico profundo a la problemática que involucra al personal militar inactivo que forma parte del Cuerpo Militar Inactivo Voluntario del Estado (CMEIV), discutiendo preliminarmente la importancia de implementar la política pública antes mencionada. en el ámbito del Estado, especialmente con las Unidades de Policía Militar del Estado de Paraná, en conjunto con las normas generales que tratan del tema. En un segundo paso, con el fin de contextualizar los cambios normativos en curso, se discuten las innovaciones aportadas por la Ley N° 14.688, de 20 de septiembre de 2023, que, aún en período de vactio legis, modificó sustancialmente varios títulos jurídicos, destacando Decreto-Ley N° 1.001, de 21 de octubre de 1969, Código Penal Militar. Así, dado el aumento de policías militares inactivos que prestan servicios en las diversas instituciones del Estado de Paraná, centrándose el análisis detallado en este trabajo sólo en los de carácter militar, se observa una ampliación fáctica de las responsabilidades de la policía judicial. , ya que, estarán más latentes las conductas que puedan adaptarse a los tipos penales y a los requisitos para la configuración de los delitos militares, debiendo esta vez darse una adaptación y actualización principalmente jurídica por parte de los operadores jurídicos en el ámbito de la toda la Corporación, procurando así cumplir de manera asertiva con los principios y normas vigentes en nuestro ordenamiento jurídico, evitando la comisión de irregularidades en el ámbito penal, administrativo y civil.

Palabras clave: Policía Militar de Paraná. Cuerpo Militar del Estado Inactivo Voluntario. Código Penal Militar. Policía Judicial Militar. Ley N° 14.688/2023.

INTRODUÇÃO

As transformações sociais e econômicas ocorridas nos últimos anos trouxeram grandes reflexos aos mais diversos segmentos estatais, em destaque àqueles vinculados a prestação de serviços públicos, fazendo com que os gestores tenham que criar soluções cada vez mais complexas para continuidade e implemento de melhorias nos serviços ofertados, tudo, em um ambiente onde os recursos se tornam cada vez mais escassos diante de uma gama de investimentos necessários tão somente a manutenção básica de políticas públicas.

Em destaque temos o campo da segurança pública, ambiente multifatorial quanto as soluções a serem propostas, as quais se modificam cotidianamente, vez que os autores de infrações penais buscam cada vez mais se aperfeiçoarem em tais práticas, utilizando dos mais diversos recursos, em especial os afetos ao ramo da tecnologia. Diante da necessidade emergente de uma pronta resposta aos mais variados ilícitos penais apresentam-se as Corporações Policiais Militares, as quais possuem um regime jurídico-administrativo de direito público, o que acaba por as vincularem sobremaneira aos preceitos constitucionais da administração pública, trazendo à baila neste ponto a questão envolvendo a necessidade da manutenção dos seus efetivos e por conseguinte as dificuldades que envolvem novas contratações, uma vez que tais adimplementos de pessoal não acompanham de forma direta a crescente populacional.

Nesta esteira os governos dos Entes que compõem a nossa Federação, dentro das suas competências constitucionais, buscam trazer soluções que viabilizem a manutenção e/ou aumento do efetivo policial militar, visando ainda atender aos gastos estipulados pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2020, Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante  quanto ao pagamento de pessoal.

No âmbito do Paraná temos, dentre outros programas, a criação do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários (CMEIV), possuindo como supedâneo legal básico a nº Lei Estadual n.º 19.130, de 25 de setembro de 2017, Lei Estadual n.º 21.327, 20 de dezembro de 2022, Decreto n.º 7.116, de 28 de janeiro de 2013 e Decreto n.º 841, de 15 de março de 2019, visando, em apertada síntese, possibilitar a substituição do efetivo militar estadual ativo e outros servidores públicos, que executam determinadas funções, propiciando desta forma um acréscimo de agentes públicos no desempenho de atividades finalísticas das Corporações, uma vez que em seus postos de trabalhos anteriores poderão ser alocados Militares Inativos submetidos ao regime jurídico do CMEIV.

Desta feita, com a criação de novas relações administrativas e jurídicas entre os Militares Estaduais inativos que passam a prestar serviços em Unidades da Administração Pública, em destaque àquelas vinculadas aos setores que integram a Instituição PMPR, surge para o detentor das atribuições de polícia judiciária militar novas possibilidades do que a doutrina chama de poder-dever da aplicação dos ditames vinculados ao Código Penal Militar, sendo que recentemente a Lei n.º 14.688, de 20 de setembro de 2023, trouxe diversas alterações ao Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969, tendo a presente obra o objetivo de analisar tais modificações e suas implicações legais afetas aos Militares Estaduais Inativos que prestam serviços em Unidades Policiais Militares junto ao programa CMEIV, trazendo à baila consectários jurídicos e análises de casos e suas implicações práticas, em especial àquelas vinculadas as atribuições de polícia judiciária militar.

1. A CRIAÇÃO DO CORPO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS VOLUNTÁRIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ E DEMAIS CONSIDERAÇÕES

1.1. Considerações Inicias

Uma sociedade cada vez mais plural, a qual está intimamente imbricada aos avanços tecnológicos, fazendo com que as demandas econômicas, culturais, sociais e especialmente no campo da segurança pública se apresentem com elevado grau de complexidade, demandam esforços inovadores por parte das Instituições Policiais Militares, visando atender aos anseios de toda uma população, perpassando pela implementação de políticas públicas de vanguarda, com o acatamento integral dos princípios e regras que vinculam toda a Administração Pública.

Fator destacável é a escassez de recursos orçamentários, onde em momentos de crises, como transposto há pouco, diante de uma situação epidemiológica, aflora ainda mais a necessidade de soluções não tradicionais para dar efetividade aos serviços públicos, os quais paulatinamente apresentam um acréscimo de demandas e usuários, surgindo para o Administrador público a necessidade de buscar alternativas hodiernas.

No âmbito do Estado do Paraná, visando aumentar a força de trabalho em diveros órgãos públicos, aliado ao fato dos valores culturais e éticos, juntamente com as capacidades inerentes necessárias ao desempenho da atividade policial militar, houve por parte do governo, através da Lei Estadual n.º 19.130, de 25 de setembro de 2017 a criação do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários, o qual traz uma possibilidade menos burocratizada para implemento de recursos pessoais no serviço público, sendo as pecualiaridades e demais situações exploradas durante o transcorrer da presente obra.

1.2. o regime jurídico para contratação de servidores públicos e demais considerações

Antes de verificarmos as questões atinentes ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários, é de grande importância para a compreensão lógico-textual que façamos, ainda que de forma breve, apontamentos quanto as formas de ingresso de pessoal no serviço público, uma vez que, em linhas gerais, o CMEIV, busca aumentar o número de servidores públicos destinados a cumprir a atividade fim dos órgãos a que estão submetidos, bem como o aproveitamento do capital intelectual, profissional e moral que um militar deve possuir, conjugando desta feita os dois elementos aqui citados.

Temos, conforme Benigno Núñez Novo¹ que “Serviço público é toda atividade administrativa ou de prestação direta e indireta de serviços à população, exercida por um órgão ou entidade da administração pública ou pela iniciativa privada”, sendo que o ingresso pode variar conforme os tipos de cargos públicos existentes, conforme disposições em nosso Constituição Federal e demais leis, ainda segundo Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro¹, Servidor público em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Via de regra o ingresso no serviço público se dá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme inciso II do artigo 37 da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 

[…]” (grifo nosso)

Contudo além da forma tradicional de ingresso no serviço público podemos citar os casos em que ocorrem admissão de estagiários, terceirizados e os contratados em caráter temporário, os últimos regulamentados constitucionalmente pelo inciso IX da nossa Lei Maior:

“IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;        (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)”

A respeito da temática envolvendo os servidores públicos temporários temos que estes visam atender necessidade temporária e de expecional interesse úblico, sendo imposto o regime contratual sem vínculo com o cargo ou emprego público, os quais poderão ser admitidos através de processo simplificado de admissão, criando desta feita facilidades à Administração Pública.

1.3. Da criação, destinação, impedimentos e outras peculiaridades do CMEIV

No âmbito do Estado do Paraná destacamos a Lei n.º 19.130, de 25 de setembro de 2017, a qual institui a diária especial por atividade extrajornada voluntária, a gratificação intra muros e adota outras providências, sendo que o Capítulo II do referido diploma legal aborda especificamente o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários (CMEIV). O artigo 33 caput e seus parágrafos trazem importantes considerações, vejamos:

“Art. 33. Autoriza o Poder Executivo a instituir, na Polícia Militar do Paraná, o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, destinado ao chamamento de militares estaduais inativos da Polícia Militar do Paraná – PMPR, para exercer atividades junto ao Poder Público no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20011 de 13/11/2019)

§ 1º O integrante do CMEIV poderá exercer atividades civis nos termos do inciso I do art. 24-I do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, assim como, na área de Segurança Pública, exercer atividades externas, atividades administrativas internas, atividades em colégios cívico-militares, a guarda de próprios públicos e atividade de brigada de incêndio, com o objetivo de preservação da incolumidade das pessoas e dos edifícios e de garantir as atividades do ente público. (Redação dada pela Lei 20338 de 06/10/2020)

§ 2º O integrante do CMEIV não poderá exercer atividade finalística da Corporação, de policiamento ostensivo, preventivo, de manutenção da ordem pública, de socorro público, de defesa civil, de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento, assim como qualquer atividade finalística dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei 20206 de 19/05/2020)

§ 3º Somente poderá integrar o CMEIV o militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos integrais ou compulsoriamente por haver atingido a idade limite para permanência na ativa, estando, no mínimo, no comportamento bom. (Redação dada pela Lei 20011 de 13/11/2019)

§ 4º O militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR poderá integrar o CMEIV, desde que tenha bom comportamento e cumpra o interstício mínimo de um ano da referida transferência. (Redação dada pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 5º O período máximo de permanência no CMEIV será de dez anos. (Redação dada pela Lei 20011 de 13/11/2019)

§ 6º O CMEIV poderá ser composto por militares estaduais inativos de todos os postos e graduações. (Redação dada pela Lei 20338 de 06/10/2020)

§ 7º O exercício das atividades constitui prestação de tarefa por tempo certo, de caráter voluntário, e não caracteriza a ocupação de cargo ou emprego público nem o exercício de função pública. (Incluído pela Lei 20338 de 06/10/2020)

§ 8º A prestação da tarefa por tempo certo visará à execução de determinada tarefa de caráter eventual e finito ou o exercício de determinado encargo por tempo predeterminado. (Incluído pela Lei 20338 de 06/10/2020)

§ 9º O integrante do CMEIV não poderá exercer a tarefa por mais de dez anos no mesmo órgão. (Redação dada pela Lei 21327 de 20/12/2022)” (grifo nosso)

Visando realizar a completude normativa da supracitada lei fora editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual do Paraná o Decreto nº 841, de 15 de março de 2019, o qual, dentre vários dispositivos de relevância traz a explicitação do que se considera como atividades passíveis de emprego de militares vinculados ao CMEIV, mais especificamente em seu artigo 2º, bem como positiva e veda a aplicação destes em atividades finalísticas da PMPR, conforme artigo 3º, pois vejamos:

Art. 1.º Fica instituído na Polícia Militar do Paraná – PMPR o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, destinado ao chamamento de militares estaduais inativos da PMPR, para exercer atividades junto ao Poder Público no Estado do Paraná.

Art. 2.º Consideram-se atividades administrativas internas da PMPR e de guarda em próprios públicos, para efeitos de exercício das atividades do integrante do CMEIV:

I – as administrativas internas na área de segurança e guarda de prédios públicos, as necessárias para garantir a incolumidade das pessoas, dos edifícios e atividades do ente público, bem como as burocráticas da administração da PMPR;

II – guarda dos quartéis da PMPR, escolas estaduais e dos prédios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;

III – prevenção e dissuasão de perturbações ou atentados à integridade patrimonial e física dos usuários no local onde exerce suas atividades;

IV – docência no Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD;

V – aumentar os fatores de proteção e diminuição de riscos que envolvem situação de insegurança no ambiente escolar e de seus integrantes (estudantes, professores, direção e funcionários), com a adoção de ferramentas preventivas e de ações de polícia comunitária escolar, aplicados pelos militares estaduais do CMEIV;

VI – proporcionar maior eficiência e agilidade no atendimento às demandas dos estabelecimentos de ensino, integrados ao policiamento comunitário escolar realizado pelo Batalhão de Patrulha Escolar Comunitária – BPEC.

Art. 3.º Consideram-se atividades finalísticas da PMPR, para efeitos de vedação de exercício por integrante do CMEIV:

I – policiamento ostensivo, preventivo e de preservação da ordem pública;

II – operações policiais-militares, vistorias em estabelecimentos comerciais e vistorias de bombeiro-militar;

III – socorro público, defesa civil, prevenção e combate a incêndios e busca e salvamento;

IV – exercer ou responder por atividades de Comando ou Chefia previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da PMPR, aprovado pelo Decreto nº 7.339, de 8 de junho de 2010.

Parágrafo único. Em situações de flagrante delito ou de emergência nas imediações dos locais de exercício das atividades do integrante do CMEIV ou por solicitação, este poderá intervir, devendo, no entanto, assim que possível, entrar em contato com a central de operações da PMPR para que uma equipe de serviço lhe preste apoio e tome as providências de sua competência.

Desta forma temos os parâmetros preliminares para uma compreensão correta do que se trata o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários, correlacionado com as questões constitucionais que norteiam as atividades da Administração Pública, em destaque aquelas relacionadas ao ingresso no serviço público, bem como destaca-se as possibilidades de aplicações destes militares inativos em diversas funções, juntamente com as vedações legais.

2. A REFORMA JURÍDICA TRAZIDA PELA LEI Nº 14.688, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 COM AS CONSEQUENTES ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL MILITAR

Recentemente ocorreu importante alteração legislativa com a aprovação da Lei n.º 14.688, de 20 de setembro de 2023, a qual, alguns doutrinadores convencionaram de chamar de “minirreforma” do Código Penal Militar (CPM), vez que alterou importantes dispositivos constantes do Decreto-Lei n.º 1.001 de de 21 de outubro de 1969, além de ter alterado outros diplomas legais, tais como o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos, tanto em seu viés de direito material como formal ou processual.

Dentre as diversas alterações trataremos daquelas de maior destaque, sendo importante contextualizar as defasagens jurídicas que eram latentes no antigo CPM, uma vez que outros diplomas legais com o transcurso do tempo receberam uma carga elevada de modificações legistativas em comparação ao Código Penal Militar, fazendo com que diversos dispostivos estivessem com aspectos dissonantes da realidade social vigente, buscou assim a referida alteração legistativa, dentre outros objetivos, adaptar o Código Penal Militar à Lei de Crimes de Hediondos, ao Código Penal e principalmente à Constituição Federal.

A primeira modificação relevante a ser tratada versa a respeito da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei dos Crimes Hediondos, a qual em seu artigo primeiro não fazia menção a possibilidade da qualificação de delitos militares como hediondos, ainda que houvesse disposição neste sentido aos mesmos ilícitos penais capitulados no Código Penal, criando assim parâmetros que em alguns casos eram mais vantajosos para a prática dos ilícios castrenses, não possuindo critérios lógicos para explicar a discrepância em voga.

A partir da aprovação da Lei nº 14.668/2023, a qual, conforme o seu artigo 5º entrerá em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial, tendo como termo inicial a data de 20 de setembro de 2023, teremos o importantíssimo acréscimo do inciso VI ao parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.072, Lei de Crimes Hediondos, a qual passará a ser expressa da seguinte forma:

“VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.” (NR)

Conforme redação supramencionada temos que diversos crimes do Código Penal Militar passam a ostentar a condição de hediondos, a citar como destaque os seguintes: Homicídio qualificado, art. 205, §2º, lesão corporal gravíssima, art. 209, §2º, lesão corporal com resultado morte, art. 205, §3º-A, roubo qualificado pelo emprego de arma, art. 242, §2º, inciso I, roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima, art. 242, §2º, inciso VIII, roubo pelo resultado morte, art. 242, §2º, inciso VI, extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ou morte, art. 243, §1º, extorsão mediante sequestro e suas formas qualificadas, art. 244, estupro, art. 232, latrocínio, art. 242, §3º, epidemia com resultado morte, art. 292, §1º e envenenamento com perigo extensivo com resultado morte, art. 293, §2º, todos do Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar.

Outra importante inovação é apresentada no art. 50 do CPM, o qual passa a considerar inimputável aquele com menos de 18 (dezoito) anos, excluindo situações contraditórias em relação ao ordenamento jurídico vigente, uma vez que trazia a possibilidade em que o maior de 16 (dezesseis) anos poderia ser considerado imputável, contando com suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Destaca-se também na mesma seara a revogação dos artigos 51 e 52 do CPM, considerando as inovações pretendidas pela minirreforma do CPM, visando a sua adequação aos preceitos sociais e jurídicos atuais, vejamos a redação ainda vigor, tendo em vista o transcurso do vacatio legis da Lei n.º 14.688, de 20 de setembro de 2023:

“Menores

Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

Equiparação a maiores

Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:      (Vide Lei nº 14.688, de 2023)    Vigência

a) os militares;

b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.”

O art. 205, do CPM, o qual trata do crime de homicídio, mais especificamente em sua forma qualificada, estando positivado em seu §2º, com o advento da minirreforma do diploma legal em análise passou a considerar como qualificado o delito em discussão quando praticado contra autoridade ou agentes elencados nos artigos 142 e 144 em nossa Carta Magna, fato já que constava no Código Penal, observemos:

“Homicídio qualificado
[…]
§ 2º VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.”

Outra importante modificação, até então extremamente criticada no âmbito jurídico, versa a respeito da alteração da pena do crime de tráfico de drogas, onde, o ainda atual Código Penal Militar previa uma pena restritiva de liberdade no máximo de 5 (cinco) anos, o que trazia inúmeros benefícios ao agente que cometia tal delito sob a égide penal militar, uma vez que a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, Lei de Drogas, em seu artigo 33, caput, o qual traz a definição do crime de tráfico de entorpecentes, possui pena que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. Assim, com as alterações promovidas pelo advento da Lei n.º 14.688/2023, temos que o delito insculpido no art. 290 do CPM passa a prever uma pena igual a que consta na Lei de Drogas, excluindo qualquer diferença de tratamento para o mesmo tipo penal entre agentes militares e civis.

Nesta mesma senda, houve as inserções do §§ 3º e 4º junto ao art. 290 do CPM, punindo com até 5 (cinco) anos de reclusão os casos abaixo descritos, pois vejamos:

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art.290.
§ 3º Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente.
§ 4º A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço.”

Avançando nas exposições, trazemos a criação no Código Penal Militar da figura da Receptação Qualificada, até então inexistente no referido diploma legal, traçando aspectos que punem de forma mais severa quando o objeto do crime tratar-se de arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar

Receptação qualificada
§ 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar:
Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.” (NR)

Outra importante modificação versa a respeito do crime de corrupção passiva, havendo uma majoração em sua pena, elevando o patamar máximo de 8 (oito) para 12 (doze) anos, além é claro da alteração legislativa ter inserido no tipo penal a ação de solicitar, aumentando desta feita a abrangência do crime em comento, vejamos:

Corrupção passiva
Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos.

Buscamos apontar somente algumas das inúmeras alterações promovidas com o advento da Lei n.º 14.668, de 20 de setembro de 2023, a qual, conforme já explicitado, encontra-se em período de vacatio legis, tudo com o fito de contextualizar o que se seguirá, deixando de abordar de forma proposital neste item as questões envolvendo as modificações jurídicas atinentes aos militares inativos, escopo principal desta obra, temática que será mais bem detalhada sequencialmente. 

Por fim, é imperiosa a necessidade de ressaltar as motivações gerais para as alterações dos diplomas legais afetados, uma vez que além do CPM outras leis sofreram com as modificações oriundas da aprovação da Lei n.º 14.688/2023, sendo possível constatar, através da leitura dos documentos apensados ao Projeto de Lei (PL) n.º 2233, de 2022, tendo como originário o PL  n.º 9432 de 2017, os quais antecederam a lei em análise, que o lapso temporal datado da edição do Código Penal Militar e as suas parcas atualizações já não mais refletiam a realidade social e jurídica, sendo deveras útil e necessária a implementação de tais alterações, vejamos parte da minuta de Parecer elaborado pelo Exmo. Senador da Repúlica Hamilton Mourão:

“[…] Na origem, quando da apresentação do então PL nº 9.432, de 2017, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, autora do projeto, asseverou, na justificação, que as alterações propostas decorrem dos trabalhos desenvolvidos pela Subcomissão Especial destinada a estudar e propor alterações nos Códigos Penal e de Processo Penal Militar. Ressaltou que o PL procurou, além da compatibilização com o CP e a CF, adequar o CPM à jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

[…]

No mérito, consideramos o projeto conveniente e oportuno, porquanto, de fato, o CPM vigente data de 21 de outubro de 1969, tendo sofrido poucas alterações desde então. Há dispositivos obsoletos e crimes cuja normatividade foi sendo modificada durante as décadas que se seguiram à promulgação do Código. Assim, temos que o Projeto de Lei em questão reveste-se de significativa importância, na medida em que atualiza norma que se consubstancia em pedra angular do ordenamento jurídico Castrense, sendo pois, essencial para que a Justiça Militar continue a prestar perfeita tutela jurisdicional […]” (grifo nosso)

3. AS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS AO CORPO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS VOLUNTÁRIOS COM O ADVENTO DA REFORMA DO CÓDIGO PENAL MILITAR E A CONSEQUENTE EXPANSÃO FÁTICA DAS ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 

3.1. Das considerações iniciais

Conforme abordado na parte introdutória da presente obra, a fim de melhor contextualizar a presente leitura e as análises que decorrerão, urge destacar, em linhas gerais, a ideia central da criação por parte do Governo do Estado do Paraná do programa vinculado ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários (CMEIV). Em um primeiro momento devemos esclarecer que a aplicação dos militares inativos junto ao CMEIV não está adistrito as instituições militares, podendo ocorrer a alocação destes milicianos em diversos órgãos públicos, tais como Colégios e Coordenadorias, visando assim, propiciar um implemento na mão de obra de forma menos burocratizada.

A citar como exemplo de emprego dos militares inativos em locais alheios à Administração Militar temos o edital nº 44/2023 da Secretaria de Estado da Educação – SEED/PR, o qual estabelece os requisitos e dá outras providências no tocante aos requisitos para o preenchimento de vagas do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários junto aos Colégios Cívico-Militares do Paraná, enumerando ainda diversas atribuições não vinculadas a atividade policial militar de forma direta, se não vejamos:

“[…]”3. DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO CMEIV DO PROGRAMA CCM/PR

3.1 No Programa Colégios Cívico-Militares (CCM), as atividades dos integrantes do CMEIV visam:

a) contribuir para a formação integral dos estudantes, ensinando-os a respeitar direitos e a cumprir deveres necessários ao convívio sadio e agradável entre as pessoas e para a vida em sociedade;

b) tratar os estudantes com respeito e contribuir para a elevação de sua autoestima;

c) desenvolver nos estudantes o espírito de civismo e patriotismo, estimulando o culto aos símbolos nacionais;

d) ensinar o Hino Nacional, Hino à Bandeira, Hino do Estado do Paraná e o Hino Municipal e outras canções de caráter cívico aos estudantes;

e) valorizar a apresentação pessoal e o uso correto dos uniformes pelos estudantes, estimulando o orgulho de pertencerem a uma instituição de ensino cívico-militar e de serem os principais divulgadores da sua imagem;

f) sensibilizar os estudantes para a necessidade do cumprimento das normas e diretrizes previstas no regimento escolar;

g) coibir os casos de bullying e outras formas de discriminação no ambiente escolar;

h) acompanhar os estudantes por ocasião de representações externas, como jogos, passeios, visitas culturais, entre outros, zelando pela segurança e pelo comportamento adequado;

i) planejar e conduzir as formaturas e outros eventos cívicos na instituição de ensino;

j) exercer atividades que contribuam nas ações desenvolvidas pelas instituições de ensino cívico-militares no combate à evasão escolar, melhoria da aprendizagem e redução da reprovação escolar dos estudantes;

k) aumentar os fatores de proteção por meio de ações didático-pedagógicas e administrativas cívico-militares;

l) diminuir riscos que envolvem situação de insegurança no ambiente escolar e de seus integrantes (estudantes, professores, direção) e contra o patrimônio, com a adoção de medidas preventivas.

3.2 Para administração e coordenação do Programa, a critério da SEED, poderão ser lotados militares estaduais na SEED, na Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP e na Polícia Militar do Paraná – PMPR.

3.3 O integrante do CMEIV/CCM não poderá exercer atividade finalística da PMPR, de policiamento ostensivo, preventivo, de manutenção da ordem pública, de socorro público, de defesa civil, de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento, assim como qualquer atividade finalística dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.[…]” (grifo nosso)

3.2. Da aplicação dos Militares Estaduais Inativos junto as Instituições Militares Estaduais

Pois bem, passamos agora a analisar as situações envolvendo os Militares Estaduais Inativos que prestam seus labores junto as Unidades Militares, uma vez que há em nosso ordenamento jurídico diversos dispositivos que buscam tutelar bens afetos a tais Instituições, conferindo tratamento diferenciado em relação a Administração Civil Pública.

Deve-se estabelecer que dentre os principais preceitos de uma organização militar estão a disciplina e a hierarquia, as quais se manifestam de diferentes formas, seja, no tratamento cordial e justo perante subordinados, pares e superiores até o acatamento integral das normas em vigor. Assim sendo, quando há quebra da normalidade jurídica, perante o cometimento de uma infração penal por parte de um agente, surge para o Estado o jus puniendi, ou seja, o direito de punir, sendo esta uma prerrogativa de caráter sancionadora, disposta de forma vinculada àqueles que possuam o dever legal de agir no caso concreto.

Traçando correlações com as situações envolvendo os militares inativos junto as Instituições Militares, quando há por parte destes o cometimento de ilícitos penais, surge para os detentores da atribuição de polícia judiciária militar o mister quanto a investigação destas infrações, obviamente se presentes os requisitos que legitimam a atividade estatal decorrente, devendo para tanto estaemr presentes elementos mínimos de autoria e materialidade, os quais darão azo ao que chamamos de justa causa, a fim de não criar embaraços ou até mesmo incidir no cometimento de abuso de autoridade, vejamos o contido no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar (CPPM):

 ”[…] Exercício da polícia judiciária militar

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

Invocamos como complemento ao supracitado dispositivo o artigo 8º do CPPM:

“[…] Competência da polícia judiciária militar

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

 f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.”(grifo nosso)

Assim, conforme observamos, diante da ocorrência de um crime militar deverá a autoridade judiciária militar proceder as investigações cabíveis, utilizado o procedimento investigatório do Inquérito Policial Militar, conforme Título III do CPPM, todavia, as discussões afetas ao referido procedimento investigatório não fazem parte do escopo desta obra, bastanto tão somente estabelecer a conexão factual e jurídica entre o cometimento de um crime militar, o qual será contextualizado sequencialmente, com as atribuições decorrentes do exercício de Comando, as quais trazem a estes o exercício das atribuições de polícia judiciária militar, conforme se observa no artigo 8º do CPPM e, por fim, citar o instrumento que busca viabilizar a atividade investigativa, qual seja, o já mencionado Inquérito Policial Militar.

4. DO COMETIMENTO DE CRIMES MILITARES POR PARTE DE MILITARES ESTADUAIS EM SITUAÇÃO DE INATIVIDADE

Pois bem, considerando todo exposto, sendo previsível de certa forma considerarmos uma constância quanto ao ingresso de militares inativos nos mais diversos serviços administrativos e auxiliares em Unidades Policiais Militares, não discutindo neste momento as implicações administrativas, financeiras, políticas e até mesmo institucionais e, tão somente, aquelas afetas ao exercício das atribuições de polícia judiciária militar, há de se ter de forma sólida conceitos e interpretações assertivas para a correta utilização de tal mister.

O primeiro ponto trazido, qual também sofreu atualização normativa com o advento da Lei n.º 14.688, de 20 de setembro de 2023, traz a definição do que se considera como equiparação dos militares inativos com militares da ativa, sejam eles da reserva ou reforma, vejamos:

“Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.” (NR)

Tal dispositivo legal faz surgir diversas responsabilidades aos Comandantes que possuem atribuições de polícia judiciária militar, uma vez que os militares inativos, quando empregados na Administração Militar, equiparam-se aos da ativa, substituindo o antigo termo “em atividade”, o qual constava anteriormente no Código Penal Militar, considerando tais terminologias para efeitos da aplicação da lei penal militar. Ou seja, é translúcido que o atual cenário político-administrativo traz um aumento considerável a respeito das atribuições apuratórias, onde, no passado, não vislumbrávamos uma grande incidência de crimes militares cometidos por milicianos inativos, vez que o enquadramento, conforme o CPM, dependia de circunstâncias específicas, diferentemente do atual cenário, o qual possibilita o aumento do cometimento de crimes militares por milicianos inativos, em especial por aqueles vinculados ao CMEIV.

Assim sendo, faz-se necessário trazer à baila o importantíssimo artigo 9º do Código Penal Militar, para muitos doutrinadores o coração jurídico do referido Códex, observemos-o já com as alterações decorrentes da minirreforma do CPM, ainda em período de vactio legis:

Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;

b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Diante dos disposiivos supramencionados, conforme já relatado, o cenário atual demandará uma atuação mais rotineira em questões relacionadas aos ilícitos penais militares praticados por inativos, considerando o adimplemento das atuais políticas públicas em nosso Estado, em destaque o já explicitado Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.

A fim de melhor elucidar as situações práticas em que os militares inativos cometerão crimes militares temos os delitos que recaem contra o patrimônio sob a administração militar, contra ordem administrativa militar, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercíco de função inerente ao seu cargo, contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras. 

Corroborando com este entendimento, temos as lições de Célio Lobão, posicionamento seguido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual traz que os delitos contra a ordem administrativa militar “são as infrações que atingem a organização, existência e finalidade da instituição, bem como o prestigio moral da administração”, ainda, em relação a alíne “b” do inciso III do artigo 9º do CPM, temos que deve haver o elemento subjetivo da conduta, qual seja, o dolo específico, uma vez que o crime militar deve guardar correlação com os preceitos militares, a citar por exemplo um caso hipotético em que um militar inativo, o qual presta serviço em determinada unidade da Polícia Militar do Estado do Paraná, vinculado ao programa CMEIV, após ter sofrido um dano causado por um acidente automobilístico, envolvendo-se neste sinistro um servidor público que presta seus labores no mesmo local do militar inativo, supondo que após certo transcurso temporal, o miliciano, no interiorr de Unidade Policial Militar o ameaçe, visando a adimplemente dos danos que julga ser de responsabildaide do servido civil, neste caso, estaríamos diante de um crime comum, vez que a situação de ameaça não guarda quaisquer relação com o exercício funcional.

De forma diametralmente oposta, situação hipotética, em que um militar inativo, o qual presta serviços em uma Unidade Policial Militar junto ao programa CMEIV, acaba por discordar de uma decisão oriunda de um servidor civil que lá presta labores, passando então a lhe agredir, causando-lhe lesões leves, estaremos diante de uma situação de um crime militar, tomando como base o advento da Lei n.º 14.688, de 20 de setembro de 2023, a qual aumento tal possibilidade, sendo a redação legislativa redigida de forma assertiva, havendo a substituição textual na alínea “b” do inciso III do artigo 9º do CPM dos seguintes termos “situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;”

4.1. Da competência para apuração de crimes militares praticados por militares inativos

Passamos agora a nos debruçar acerca dos debates quanto a responsabilidade e consequente competência para apuração de crimes militares envolvendo milicianos inativos, buscando uma maior afinidade com as situações práticas que envolvam o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários no âmbito da Administração Pública Militar.

Pois bem, insta, de forma prelimar, positivar nesta obra os artigos 9º e 10 do Código de Processo Penal Militar, os quais versam respectivamente sobre a finalidade do Inquérito Policial Miliar e os Modos por que pode ser iniciados, analisemos:

Finalidade do inquérito

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

Modos por que pode ser iniciado

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.” (grifo nosso)

Em destaque trazemos a alíne “a” do artigo 10 do CPPM, a qual guarda uma maior probalidade do exercício do poder investigatório, através da instauração de Inquérito Policial Militar, por parte daqueles que detém as atribuições de polícia judiciária militar, conforme já discutido em tópicos acima dispostos. Assim sendo, diante da ocorrência de fatos que se amoldem aos tipos penais, ocorrendo a subsunção da conduta ao tipo penal, sejam eles dispostos no Código Penal Militar, Código Penal ou leis extravagantes, estando imbricados com artigo 9º do CPM, terá, o Comandante da Unidade Policial Militar, na qual o militar inativo presta seus labores, a obrigação de instaurar o referido Inquérito, não havendo discricionariadade em tais situações, podendo a sua inércia acarretar sanções nas esferas penais, administrativas e civis.

Por fim, importante frisar que no âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná a Portaria do Comando-Geral n.º 1081, de 7 de novembro de 2014, apenas delegou aos Comandos Regionais a competência disciplinar para a instauração e decisão de Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar e Sindicâncias em fatos envolvendo militares estaduais da reserva e reformados, portanto, as regras inerentes a delegação da atividade investigatória através da feitura de Inquérito segue o rito já estabelecido nos parágrafos do artigo 7º  do Decreto-Lei n.º 1.002 de 21 de outubro de 1969:

“Delegação do exercício

§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.” (grifo nosso)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, através das diversas inserções legais, doutrinárias e jurisprudenciais feitas nesta obra, somadas às análises realizadas por esses autores, mediante um processo dedutivo, é notório que as questões envolvendo a implementação de políticas públicas por parte dos governantes, faz nascer no campo do direito diversas implicações e consequentes responsabilidades para os gestores públicos, as quais, se não cumpridas em conssonância com o ordenamento jurídico em vigor podem resultar em sanções no âmbito penal, administrativo e civil.

A questão acerca da inserção do efetivo de policiais militares inativos em locais sob a Administração Pública Militar traz diversas implicações, as quais vão muito além do simples incremento de efetivo policial para desempenho das atividades finalísticas da Polícia Militar do Estado do Paraná, contudo, na presente obra buscou-se delimitar as derivações jurídicas-administrativas afetas aos que detém as atribuições de polícia judiciária militar.

Assim, tona-se imperioso a atualização constante no campo do direito, vez que tal ciência possui grande dinamismo, impulsionada pelos avanços culturais, sociais, morais e econômicos, sendo que o descumprimento da lei, mesmo que diante de uma omissão, inexistindo dolo, poderá acarretar a determinados policiais militares sérias responsabilizações.

Conforme positivado na presente obra, temos que a incidência de crimes militares praticados por inativos, especialmente aqueles vinculados ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários, de maneira dedutiva, sofrerá relativo acréscimo, sendo de fundamental importância interpretar os casos concretos a luz dos diplomas legais, em especial a nossa Lei Maior, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar e a mais recente, a Lei n.º 14.688/2023, qual alterou sobremaneira diversos dispositivos legais vinculados ao crimes militares.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União. Poder Executivo, Brasília, DF, 1942. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm>. Acesso em 25 set. 2023.

__________. Constituição Federal da 1988. Diário Oficial da União. Poder Executivo, Brasília, DF, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 25 set. 2023.

MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. – São Paulo: Malheiros Editora, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 17ª edição, São Paulo, 2004, Ed. Atlas, Pág. 431.

MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo, 1999, Ed. Malheiros.

PARANÁ. Lei Estadual nº 19.130, de 25 de setembro de 2017. Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adota outras providências. Disponível em <https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?action=iniciarProcesso&codAto=182244&codItemAto=1133175#1133175>. Acesso em 28 set. 2023.

__________. Decreto Estadual nº 841, de 15 de março de 2019. Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários. Disponível em <https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?action=iniciarProcesso&codAto=217584&codItemAto=1354881>. Acesso em 28 set. 2023.

SENADO FEDERAL. Parecer referente ao Projeto de Lei (PL) n° 2.233, de 2022. Disponível em <https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=9353010&ts=1695819666663&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*5idtwg*_ga*NDE2MTQ4ODg2LjE2OTYzNTM0OTA.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5NjM1MzQ4OS4xLjEuMTY5NjM1MzU2NS4wLjAuMA>. Acesso em 2 out. 2023.


1Bacharel em Segurança Pública pela Academia Policial Militar do
Guatupê / PR, 2014
Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul, 2019
Pós-graduado em Direito Militar e Ciências Jurídicas

2Bacharel em Segurança Pública pela Academia Policial Militar do
Guatupê / PR, 2014
Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul, 2019
Pós-graduado em Direito Humanos e Ciências Jurídicas