EUTANÁSIA: DIREITO À VIDA OU LIBERDADE INDIVIDUAL?

EUTHANASIA: RIGHT TO LIFE OR INDIVIDUAL FREEDOM?

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10359451


Maíra Catarina Soares de Souza Santiago1
Mariana Barbosa Miranda2


RESUMO

A eutanásia, prática de abreviar a vida de pacientes com doenças terminais ou incuráveis a pedido deles ou de seus representantes legais, é um tema altamente controverso e debatido. No Brasil, a eutanásia é classificada como homicídio qualificado, conforme o artigo 121 do Código Penal, sendo, portanto, ilegal. Entretanto, vem sendo cada vez mais discutida, com um movimento crescente em prol de sua regulamentação. Este artigo foca no debate brasileiro sobre a eutanásia, destacando o conflito entre o direito à vida e a autonomia individual. São abordados a definição da eutanásia, suas diferentes modalidades, a legislação vigente no Brasil sobre o assunto, além dos principais argumentos a favor e contra a prática. A metodologia adotada para esta análise envolveu uma revisão da literatura existente e a consulta de fontes jurídicas e médicas relevantes. 

Palavras-chave: eutanásia, ética, legislação brasileira, direito à vida, autonomia individual.

ABSTRACT

Euthanasia is a controversial practice that has been the subject of ethical, moral, and legal debate for centuries. It is the act of intentionally ending the life of a terminally ill or incurably ill person, at the request of the patient or their legal representative. In Brazil, euthanasia is illegal, being considered aggravated murder under Article 121 of the Penal Code. However, the topic has been discussed for several years, and there is a growing movement in favor of its regulation. This article analyzes the debate on euthanasia in Brazil, focusing on the clash between the right to life and individual liberty. It addresses the definition of euthanasia, its modalities, Brazilian legislation on the subject, and the arguments presented in defense and against the practice.

Keywords: euthanasia, right to life, individual liberty, Brazil  

* Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES (2019 a 2023). E-mail: mairassantiago@hotmail.com.br

** Mariana Barbosa Miranda– Professor na AGES. Mestre em Dinâmicas do Semiárido (UNIVASF). E-mail: mariana.miranda@ages.edu.br

1                    INTRODUÇÃO

A eutanásia, um tema profundamente complexo e debatido em várias esferas da sociedade, coloca em xeque princípios éticos, morais, legais e pessoais. No coração deste debate estão dois direitos fundamentais: o direito à vida e a liberdade individual.

O direito à vida é um pilar essencial das sociedades modernas, amplamente reconhecido e protegido por constituições e tratados internacionais. Como bem articulado por José Eduardo Martins Cardozo e Luiz Flávio Gomes em “Direito à Vida: por uma concepção moderna de seu exercício no Brasil” (p. 23), este direito sublinha a sacralidade e a inviolabilidade da vida humana, considerando-a um valor inestimável que deve ser preservado em todas as circunstâncias.

Por outro lado, a liberdade individual, conforme descrito por Carlos Alberto Bittar e Carlos Eduardo Bevilacqua em “Eutanásia: fundamentos, legislação e jurisprudência” (p. 25), enfatiza o direito das pessoas de fazerem escolhas autônomas sobre suas próprias vidas. Este conceito é especialmente relevante na discussão sobre a eutanásia, pois envolve a escolha pessoal de encerrar a própria vida em situações de sofrimento extremo ou doenças terminais.

A eutanásia é classificada em várias categorias, incluindo a voluntária, involuntária e não voluntária, cada uma com implicações éticas e legais distintas. Essas classificações refletem a complexidade da questão, abrangendo cenários onde o consentimento do paciente é claro, ambíguo ou completamente ausente.

As opiniões sobre a eutanásia são extremamente polarizadas. Alguns argumentam que ela representa um ato de compaixão e misericórdia, permitindo que indivíduos evitem sofrimentos insuportáveis. Outros, no entanto, veem-na como uma forma de desvalorização da vida humana, levantando preocupações sobre o potencial abuso em relação a grupos vulneráveis, como idosos ou pessoas com deficiências.

Do ponto de vista jurídico, a eutanásia é tratada de maneira diversa ao redor do mundo. Em alguns países, é legal sob condições rigorosas, enquanto em outros, como o Brasil, é considerada uma forma de homicídio qualificado. Esta disparidade reflete as diferenças culturais, religiosas e filosóficas existentes entre as nações.

Além disso, a eutanásia levanta importantes questionamentos sobre o papel dos profissionais de saúde, o direito dos pacientes à dignidade na morte, a natureza do consentimento informado, e a distinção entre eutanásia ativa e passiva. Estes aspectos destacam a complexidade da implementação da eutanásia em um contexto clínico e legal.

Para abordar este tema multifacetado, este TCC adotará uma metodologia mista, combinando análise qualitativa e quantitativa. Serão realizadas revisões extensivas da literatura existente, análises de documentos legais e jurisprudências relevantes, além de entrevistas com especialistas em ética médica, direito e saúde pública. A pesquisa também incluirá um estudo comparativo internacional para entender como diferentes culturas e sistemas legais abordam a eutanásia.

Este trabalho buscará entender a interseção entre o direito à vida e a liberdade individual dentro do contexto da eutanásia. Serão examinados os argumentos éticos e morais de ambos os lados do debate, além de uma análise aprofundada dos impactos potenciais da legalização da eutanásia. O foco será também na legislação brasileira e nas discussões em curso sobre a possibilidade de mudanças legais no país.

Na conclusão, o trabalho buscará responder à questão central: a eutanásia representa um direito à vida ou um direito à liberdade individual? Esta resposta será fundamentada nas análises conduzidas ao longo do TCC, refletindo sobre as dimensões legais, éticas, morais e sociais.

2                    EUTANÁSIA E O DIREITO À LIBERDADE

De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), a eutanásia é a prática de abreviar a vida de alguém que se encontra sofrendo com enfermidade incurável ou em estado vegetativo, contando com a ajuda de outrem. Ela pode ser classificada em dois grupos: eutanásia ativa direta, passiva indireta, a voluntária, em que há solicitação por parte do paciente e a involuntária, contra a vontade do mesmo.

No Brasil, conforme o art. 121, § 1º-A, a eutanásia é considerada homicídio, sendo punível com pena de reclusão de seis a doze anos, se o homicídio se consuma, ou de um a três anos, se do ato resultar lesão corporal. A eutanásia é um tema controverso, pois envolve o conflito entre dois direitos fundamentais: o direito à vida e o direito à liberdade.

Nesse ínterim, Maria Helena Diniz (2001, p. 22) defende a conceituação da distanásia da seguinte maneira:

“A distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte e por consequência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia. (DINIZ, 2001, p. 22).”

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, consagra o direito à vida como um direito fundamental inviolável. Esse direito é considerado o mais fundamental de todos, pois é a base para todos os demais direitos. O mesmo artigo também consagra o direito à liberdade, que se refere à autonomia individual, à capacidade de fazer escolhas e de tomar decisões sobre a própria vida.

No caso da eutanásia, o direito à liberdade pode ser visto como o direito de o paciente decidir sobre o fim de sua própria vida. O paciente que sofre com uma doença incurável e com um sofrimento insuportável pode sentir que sua vida não tem mais sentido e que a melhor opção é a morte. Por outro lado, o direito à vida pode ser visto como o direito de o paciente continuar vivo, mesmo que isso signifique um sofrimento. Esse direito pode ser defendido por familiares e amigos do paciente, que acreditam que a vida deve ser preservada a todo custo.

Martins (2014) argumentam que, em razão do aspecto subjetivo dos direitos fundamentais, aquele que induz, instiga ou auxilia o suicídio de outrem não deveria ser punido, in verbis:

“Levar a sério o aspecto subjetivo dos direitos fundamentais significa considerar que o indivíduo tem sim o direito (“negativo”) de deixar de viver se assim o decidir. Isso significa, juridicamente, que o suicídio (e sua tentativa) não pode ser punido ou de qualquer forma sancionado. Em decorrência disso, em princípio, nem as pessoas que ajudam alguém a suicidar-se, oferecendo, por exemplo, substâncias que permitam pôr fim à vida, deveriam ser penalizadas, já que sua atuação nada mais é do que participação no exercício de um direito fundamental. (MARTINS, 2014, p. 139).”

A solução para o conflito entre o direito à vida e o direito à liberdade no caso da eutanásia é complexa e não há uma resposta fácil. Uma possível solução seria a legalização da eutanásia voluntária. Essa legalização permitiria que o paciente que sofre com uma doença incurável e com um sofrimento insuportável pudesse solicitar a eutanásia, sendo atendida por um profissional de saúde.

É relevante destacar que, ao longo dos anos, o significado do termo “eutanásia” passou por diversas modificações, alterando fundamentalmente sua essência. Esta evolução é explicada por Borges (2005, p. 01):

“O primeiro sentido de eutanásia faz referência a facilitar o processo de morte, sem, entretanto, interferência neste. Na verdade, conforme o sentido originário da expressão, seriam medidas eutanásicas não a morte, mas os cuidados paliativos do sofrimento, como acompanhamento psicológico do doente e outros meios de controle da dor. Também seria uma medida eutanásica a interrupção de tratamentos inúteis ou que prolongassem a agonia. (BORGES,2005).”

No entanto, de acordo com a OMS, essa interpretação original da eutanásia frequentemente se confundia com o conceito de ortotanásia, que também não tem como objetivo causar a morte, mas permitir que ela ocorra de maneira pacífica e sem sofrimento. Com o passar do tempo, a compreensão da eutanásia mudou. Segundo a OMS, hoje a eutanásia é frequentemente entendida como uma morte intencionalmente causada por compaixão a alguém que está sofrendo. Diferentemente da sua interpretação original, a eutanásia contemporânea implica em uma ação ativa para antecipar a morte.

É frequente a confusão entre termos como distanásia, ortotanásia, eutanásia e suicídio assistido ao debater o direito de morrer com dignidade, apesar de eles terem significados distintos. A distinção entre esses conceitos é um ponto importante. A distanásia, oposta à eutanásia, visa estender ao máximo a vida do paciente, mesmo que isso resulte em dor, como aponta Diniz (2007, p. 316): “trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo da morte”.

É fundamental destacar que, no âmbito jurídico brasileiro, a prática da eutanásia é considerada ilegal, enquadrando-se como um crime de homicídio de acordo com o Código Penal. De acordo com Paulo Gustavo Gonet Branco, em seu livro “Eutanásia: Aspectos Jurídicos e Filosóficos” afirma que a eutanásia, pode ser considerada homicídio privilegiado, sob certas condições, especialmente quando o autor age movido por um forte sentimento de compaixão e piedade ao antecipar a morte de um paciente que sofre de uma doença incurável e enfrenta grandes sofrimentos. No entanto, se esses requisitos não forem atendidos, a ação será categorizada como homicídio simples ou qualificado (BORGES, 2005).

Em resumo, o suicídio assistido envolve a ação do paciente, enquanto a eutanásia implica numa ação ou omissão por parte do médico. Embora essa diferenciação possa parecer complexa, é mais fácil distingui-los no âmbito jurídico utilizando o Código Penal, o que ajuda na diferenciação desses instrumentos.

Dessa forma, fica claro que a eutanásia é entendida como uma interrupção da vida, um método para abreviar o sofrimento de pessoas com doenças terminais ou incuráveis. Como já mencionado, seu significado etimológico se refere a uma “boa morte”.

O princípio da dignidade da pessoa humana é central no sistema jurídico, considerando o ser humano como seu principal ator. Para que a dignidade humana seja verdadeiramente efetiva, é necessário o respeito aos direitos fundamentais e a eliminação de qualquer tipo de coação ilegal que restrinja o desenvolvimento da personalidade individual.

A Constituição Federal de 1988 enfatiza claramente este princípio ao estabelecê-lo no artigo 1º, inciso III, como um dos pilares da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988). Este reconhecimento eleva o homem a uma posição de valor intrínseco, gerando um conjunto inalienável de direitos que o Estado é obrigado a reconhecer, estabelecendo limites ao poder estatal. Conforme apontado por Prado (2002, p. 114), observa-se um deslocamento do foco do Direito, do Estado para o indivíduo, buscando equilibrar liberdade e autoridade.

A Constituição de 1988, ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental, eleva-a a um status supremo dentro da ordem jurídica e a declara como um dos fundamentos da República.

Além disso, o constituinte, ao criar um vasto sistema de direitos e garantias fundamentais, visou não apenas proteger, mas também promover a dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, o princípio da dignidade da pessoa humana, como alicerce do Estado, transcende a mera disposição legal para se tornar uma exigência normativa. Isso implica que quaisquer ações do Estado que violem esse princípio são consideradas ilegítimas, pois contrariam os valores estabelecidos pela Constituição.

Conforme Farias (2000, p. 63), a dignidade humana é um elemento crucial para a legitimidade da ação do Estado brasileiro, sendo inadmissível qualquer diminuição da dignidade humana por parte do Poder Público ou de suas entidades. Portanto, existe um compromisso jurídico, ético, moral e político de respeitar e assegurar as condições essenciais para a vida humana, pois um Estado não pode alegar promover a dignidade humana sem implementar efetivamente as condições mínimas de sobrevivência.

Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana se estabelece como um princípio estruturante e prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, definindo os valores fundamentais sobre os quais se baseia o Estado Brasileiro.

Sarlet (2001, p. 112) destaca:

“[…] o princípio da dignidade humana não apenas impõe um dever de abstenção (respeito), mas também condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a dignidade do indivíduo. […] a concretização do programa normativo do princípio da dignidade humana incumbe aos órgãos estatais, especialmente, contudo, ao legislador, encarregado de edificar uma ordem jurídica que corresponda às exigências do princípio. (SARLET, 2001, p. 112).”

Dessa forma, a consagração da dignidade humana na Constituição do Brasil implica em uma obrigação não só jurídica, mas também em um compromisso ético, moral e político de respeitar e assegurar condições mínimas de existência, já que nenhum Estado pode garantir dignidade humana sem prover condições básicas de sobrevivência.

Além disso, a dignidade é uma qualidade inerente ao indivíduo, inalienável e protegida pelo ordenamento jurídico. Essa qualidade merece profundo respeito tanto da sociedade quanto do Estado, devendo ser garantida até o final da vida humana, incluindo o direito a uma morte digna.

Por fim, a dignidade da pessoa humana é vista como uma “fonte aberta de proteção jurídica”, sendo frequente o debate de temas controversos sob a perspectiva de sua proteção

(DIMOULIS; MARTINS, 2012, p.127). Assim, a dignidade se sustenta em dois pilares fundamentais: a igualdade entre os seres humanos e a liberdade, permitindo ao homem exercer plenamente seus direitos existenciais.

3                    DIREITO À LIBERDADE, EUTANÁSIA E O DIREITO À VIDA NA VISÃO JURÍDICA

O direito à liberdade é reconhecido como um direito fundamental na Constituição Brasileira de 1988, abrangendo tanto a liberdade individual quanto a proteção à vida. A eutanásia, ou seja, o ato de antecipar a morte de alguém por compaixão, é juridicamente complexa no Brasil. Historicamente, era vista como uma forma de homicídio, punível por lei. No entanto, o Novo Código Penal propõe uma abordagem mais branda para a eutanásia, classificando-a como um crime contra a vida, mas permitindo possíveis anistias ou perdões judiciais sob certas condições.

Conforme trás a Constituição de 1988, o direito à vida é um princípio constitucional inalienável e irrenunciável. No entanto, a Constituição admite exceções, como a pena de morte em tempos de guerra. Além disso, o direito à vida não deve ser considerado de forma isolada, mas equilibrado com outros princípios constitucionais, respeitando-se a autonomia do indivíduo, sobretudo em casos de doenças terminais ou incuráveis. Isso implica na possibilidade de uma “morte digna”, sem obrigar o paciente a tratamentos que prolonguem a dor ou sofrimento.

O artigo 5° de Constituição trás o direito à liberdade, que por sua vez, abrange várias formas, incluindo a liberdade de movimento, de pensamento, de expressão e de escolha profissional. Esse direito é fundamental para o exercício consciente e pessoal das escolhas individuais. Portanto, na interseção do direito à vida e à liberdade, surge um debate jurídico e ético sobre a eutanásia, equilibrando o direito de escolha pessoal, a dignidade humana e as limitações legais existentes.

No contexto jurídico, a Constituição Federal afirma que a liberdade é um conceito multifacetado, incluindo a liberdade de expressão, crença, e atividades intelectuais, artísticas e científicas. Especificamente em relação ao direito à vida, surge a discussão sobre a eutanásia, que é a terminação da vida biológica para aliviar sofrimento sem cura. Este ato levanta questões sobre a extensão do direito à vida, considerando a dignidade na morte.

Por outro lado, Diniz (2001, p. 22) acredita que a vida não é uma concessão do Estado nem um direito disponível do indivíduo, defendendo que o respeito à vida é um dever inerente. A visão de que a prolongação da morte pode ser uma forma de sofrimento desumano também é discutida, sugerindo a necessidade de considerar cada caso dentro do contexto jurídico e social, visando proteger a dignidade humana.

Esta divergência de opiniões entre os direitos à vida e à liberdade revela a complexidade do tema. Para aprofundar a compreensão dessa relação, é importante buscar fundamentação filosófica, ampliando a análise desses conceitos.

4  O DIREITO DE MORRER NA PERSPECTIVA FILOSÓFICA

No campo da filosofia, o direito de morrer é um tópico complexo que toca em liberdade, bem-estar, justiça e moralidade. Filósofos notáveis como Aristóteles, Immanuel Kant e John Stuart Mill forneceram insights valiosos sobre a liberdade e seu papel na sociedade.

Aristóteles enfatizava a virtude e a honra na justiça, argumentando que a lei deve refletir o modo de vida mais desejável (ARISTÓTELES, 1255 apud SANDEL, 2014). Por outro lado, Jeremy Bentham, com sua doutrina utilitarista, defendia a maximização da felicidade e o prazer, considerando ações corretas aquelas que aumentam a felicidade do maior número de pessoas (BENTHAM, 1789 apud SANDEL, 2014).

Em contraste, Immanuel Kant criticava o utilitarismo por sua vulnerabilidade e subjetividade. Kant argumentava que a moralidade não deveria basear-se em interesses pessoais ou desejos, mas sim no respeito pela dignidade e racionalidade humana (KANT, 1785 apud SANDEL, 2014). Ele acreditava que agir livremente significava agir com autonomia, baseando as ações em leis auto impostas, em vez de buscar prazer ou evitar dor, vejamos: 

“O conceito de liberdade é um conceito racional puro e que por isto mesmo é  transcendente para a filosofia teórica, ou seja, é um conceito tal que nenhum exemplo que corresponda a ele pode ser dado em qualquer experiência possível, e de cujo objeto não podemos obter qualquer conhecimento teórico: o conceito de liberdade não pode ter validade como regulador desta e, em verdade, meramente negativo. Mas no uso prático da razão o conceito de liberdade prova sua realidade através de princípios práticos, que são leis de uma causalidade da razão pura para determinação da escolha, independentemente de quaisquer condições empíricas (as sensibilidade em geral) e revelam uma vontade pura em nós, na qual conceitos e leis morais têm sua fonte. (KANT, 1798 apud SANDEL, 2014, p.141).”

Estes filósofos fornecem perspectivas distintas sobre o direito de morrer. Enquanto

Bentham e Mill poderiam ver a eutanásia sob uma luz mais favorável, baseada na maximização da felicidade ou na liberdade de escolha, Kant poderia argumentar que tal ato pode não ser genuinamente livre, pois é motivado pelo desejo de aliviar a dor. Segundo Kant, ações morais deveriam ser baseadas em deveres e não apenas em interesses pessoais ou na busca pela felicidade (KANT, 1798 apud SANDEL, 2014). Assim, a complexidade do direito de morrer é refletida nessas abordagens filosóficas, onde liberdade, utilidade e dignidade humana são ponderadas de maneiras diferentes.

5  EUTANÁSIA E O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

No Brasil, a eutanásia é considerada um crime de homicídio, conforme o artigo 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro, ademais o Conselho Federal de Medicina (CFM) aborda a questão com uma perspectiva que merece atenção, especialmente no que tange à responsabilidade dos profissionais médicos.

O CFM é uma autarquia federal estabelecida pela Lei nº 3.268/1957 e regulamentada pelo Decreto nº 44.045/1958. Possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira. Seu papel principal é supervisionar a prática médica no Brasil, emitindo normativas e julgando condutas profissionais.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o CFM, sendo uma autarquia federal, tem o poder de emitir atos administrativos imperativos, que são constitucionais até prova em contrário, e não violam as normas infraconstitucionais (BOMTEMPO, 2011).

Existem projetos de lei em discussão no Congresso Nacional buscando regulamentar a eutanásia, a ortotanásia e os direitos dos pacientes terminais. Essas propostas também visam orientar os profissionais de saúde com base na definição de saúde da Organização Mundial da Saúde, que inclui bem-estar físico, mental, social e espiritual (MARTIN apud BOMTEMPO, 2011, p. 2).

Neste contexto, o CFM publicou a Resolução nº 1.805/2006, abordando a situação de pacientes em fase terminal. Esta resolução permite ao médico limitar ou suspender tratamentos que prolonguem a vida do paciente, focando em cuidados paliativos para aliviar o sofrimento, sempre respeitando a vontade do paciente ou de seu representante legal, e levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana.

Barroso e Martel (2012, p. 10) comentam sobre esta resolução:

“A Resolução CFM nº 1.805/2006, de 9.11.2006, editada pelo Conselho Federal de Medicina, procurou contornar as deficiências e insuficiências de um Código Penal cuja parte especial é da década de 40 do século passado. Nessa linha, invocando sua função disciplinadora da classe médica, bem como o art. 5º, III da Constituição, pretendeu dar suporte jurídico à ortotanásia. Sem menção à eutanásia e ao suicídio assistido – que continuam a ser considerados pelo Conselho como práticas não-éticas –, a Resolução tratou da limitação do tratamento e do cuidado paliativo de doentes em fase terminal, nas hipóteses autorizadas por seus parentes ou por seus familiares.(BARROSO, MARTEL (2012, p. 10).”

Esta resolução valoriza a autonomia individual e a dignidade do paciente, princípios assegurados pela Constituição. Ela incorpora a filosofia do “hospice” ou hospitalar, onde o paciente pode ficar próximo à família e aos entes queridos, enquanto recebe cuidados que garantem uma qualidade de vida melhor do que teria em um hospital convencional (BOMTEMPO, 2011).

Ela se relaciona diretamente com a ética médica, sendo um aspecto do exercício médico que é regulamentado e disciplinado pelo Conselho Federal de Medicina. Portanto, cabe ao médico assistente acompanhar o paciente, realizar diagnósticos e prognósticos, e discutir o caso não apenas com o paciente, mas também com sua família.

A Resolução provocou o renascimento dos debates sobre eutanásia e ortotanásia, questionando a legalidade dessas práticas em relação ao direito e à inviolabilidade do direito à vida. Argumentos a favor e contra foram apresentados, incluindo preocupações sobre a pressão em pacientes de hospitais públicos para liberar leitos, a possibilidade de novas curas surgirem, a legitimidade dos representantes legais de pacientes incapazes, justificativas para eutanásia, suicídio assistido e aborto, crimes contra a dignidade humana, e se o direito à vida, o mais fundamental de todos, é intocável. Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se respeita a dignidade da vida humana (MARTINELLI, 2011).

Por fim, os projetos de lei que estão em andamento no Congresso Nacional e tratam desse assunto podem e devem regular esta matéria, que é crucial não apenas para aqueles em fase terminal de vida e seus familiares, mas também para os profissionais de saúde responsáveis por esses pacientes (BOMTEMPO, 2011).

O Ministério Público Federal, representado pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Dr. Wellington Marques de Oliveira, propôs uma Ação Civil Pública (nº 2007.34.00.014809-3) em 9 de maio de 2007. Nesta ação, solicitou a suspensão da Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, argumentando que o CFM não tinha autoridade para estabelecer normas, uma competência do Congresso Nacional, além de apontar para a sacralidade do direito à vida e um possível conflito com o Código Penal. Uma liminar foi concedida em 23 de outubro de 2007 pela 14ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, suspendendo os efeitos da resolução (BOMTEMPO, 2011). 

Em resposta, o Conselho Federal de Medicina defendeu a distinção entre ortotanásia e eutanásia, enfatizando que a ortotanásia não provoca a morte, mas permite que ocorra naturalmente, sem o uso de tecnologias que prolonguem desnecessariamente o sofrimento (COLLUCCI, 2007). A liminar foi criticada por não beneficiar pacientes que optam por morrer dignamente fora do ambiente hospitalar, violando a dignidade humana (COLLUCCI, 2007).

No entanto, a Ação Civil Pública foi julgada improcedente em 1º de dezembro de 2010, permitindo a aplicação total da Resolução nº 1.805/2006 do CFM. Durante o processo, o CFM também introduziu o novo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) que entrou em vigor em abril de 2010. Este código no artigo 41, parágrafo único, estabelece que em casos de doenças incuráveis e terminais, o médico deve oferecer cuidados paliativos sem realizar ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, respeitando sempre a vontade do paciente ou de seu representante legal (CFM, 2010).

A Resolução nº 1.805/2006 do CFM foi considerada em conformidade com a Constituição da República de 1988, os Códigos Penal e Civil, e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assim como alinhada com vários projetos de lei em discussão no Congresso Nacional que tratam da ortotanásia e dos cuidados com o paciente terminal.

A nova abordagem do CFM sobre o comportamento médico abre espaço para novas discussões jurídicas, médicas e psicossociais sobre o paciente e sua família. Surge a necessidade de proteger juridicamente a ortotanásia com protocolos que garantam não só a vontade do paciente terminal, mas também a proteção legal dos profissionais médicos e instituições de saúde (LIMA, 2010).

O testamento vital, ainda não regulamentado no Brasil, é um documento onde a pessoa, em plena consciência, especifica quais tratamentos médicos deseja ou não receber em caso de doença terminal e irreversível (BORGES, 2005). Nos EUA, a orientação de não reanimar é conhecida como DNR – Do Not Resuscitate, um documento que deve ser anexado ao prontuário médico do paciente.

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Refletindo sobre a eutanásia e seu papel na interseção do direito à vida e à liberdade, observa-se que essa questão não é apenas um dilema médico, mas um complexo debate jurídico e ético. A eutanásia, entendida como o ato de encerrar a vida de um indivíduo para aliviar sofrimento sem esperança de cura, levanta importantes questionamentos sobre o equilíbrio entre o direito à vida e o direito à liberdade individual.

A análise dessa questão revela que não há um conflito inerente entre os princípios do direito à vida e da liberdade. Ao contrário, em muitos casos, eles podem ser harmonizados ao considerar as especificidades de cada situação, avaliando a relevância e o peso desses direitos no contexto específico. Em tais circunstâncias, o papel do Poder Judiciário torna-se crucial na resolução desses conflitos, buscando uma solução que respeite tanto a autonomia do indivíduo quanto a sacralidade da vida.

A liberdade, como direito fundamental, tem evoluído ao longo dos séculos e não pode ser compreendida de maneira restrita. A liberdade de escolher a eutanásia, por exemplo, é um tema que requer uma reflexão profunda, já que a sua legalização e prática podem levar a desequilíbrios e abusos. A questão fundamental é se a vida pode ser considerada digna quando ela é permeada por sofrimento incessante e sem esperança de melhora.

Ao mesmo tempo, o avanço no entendimento do direito à liberdade sugere que a opinião e os desejos dos indivíduos não devem ser ignorados. Cada caso deve ser avaliado individualmente, ponderando-se qual direito terá maior importância e peso. É responsabilidade do Estado garantir que ambos os direitos fundamentais sejam exercidos de forma equilibrada, sem permitir a trivialização da eutanásia ou abusos por parte de terceiros.

Não parece razoável obrigar uma pessoa a viver em um estado de grande sofrimento, limitando sua liberdade e felicidade individuais, apenas para preservar uma noção coletiva de bem-estar. A proteção do direito à vida a qualquer custo pode, paradoxalmente, causar mais sofrimento ao indivíduo, forçando-o a viver uma vida que é determinada mais por normas sociais e morais do que por sua própria vontade e bem-estar.

Em conclusão, em um Estado Democrático de Direito que valoriza a dignidade humana, o direito à liberdade não deve ser visto isoladamente, mas em harmonia com os princípios de justiça, moralidade e bem-estar. Seja através de uma lente filosófica ou positivista, é essencial que haja um equilíbrio entre a preservação da vida e o respeito pela autonomia e escolha individual. A eutanásia, nesse contexto, representa um dos desafios mais complexos para esse equilíbrio, exigindo uma abordagem cuidadosa e respeitosa tanto dos direitos individuais quanto dos valores sociais.

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Maíra Catarina Soares de Souza Santiago – Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES (2019 a 2023). E-mail: mairassantiago@hotmail.com.br1
Mariana Barbosa Miranda– Professor na AGES. Mestre em Dinâmicas do Semiárido (UNIVASF). E-mail: mariana.miranda@ages.edu.br2