ESTUPRO VIRTUAL CONTRA MULHERES: A TIPIFICAÇÃO DO CRIME NA ERA DA SOCIEDADE DIGITAL E O ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL

VIRTUAL RAPE AGAINST WOMEN: THE TYPIFICATION OF THE CRIME IN THE AGE OF THE DIGITAL SOCIETY AND ARTICLE 213 OF THE PENAL CODE

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11583611


Iara Carolina de Sousa Cruz
Maria Clara Santos Oliveira
José Roniel Morais Oliveira
Miquéias Moreira de Araújo


RESUMO

Considerando o grande avanço da tecnologia, às pessoas estão cada vez mais vulneráveis no ambiente virtual, nas redes sociais, porém nem todos os usuários operam nesse meio com responsabilidade e respeito, portanto o presente estudo trata sobre: Estupro Virtual contra Mulheres, afim de expor a necessidade de tipificação do crime de estupro virtual no Código Penal Brasileiro, assim como identificar e analisar o regimento e os fundamentos jurídicos. Realizou-se, então, uma pesquisa tratando-se da tipificação e punição para todos aqueles que cometem o Crime de Estupro Virtual contra as Mulheres. Diante disso, verificou-se a necessidade da aprovação do Projeto de Lei 1891/2023, proposto pela Deputada Renata Abreu da cidade de São Paulo, para que o crime em estudo seja devidamente inserido diretamente ao Código Penal Brasileiro, junto ao artigo 213 que trata sobre o Crime de Estupro e que assim, os delituosos tenham sua devida punição. 

Palavras-chave: Crime de Estupro Virtual contra mulheres; tipificação; punição; inserção no artigo 213 do Código Penal. 

ABSTRACT

Considering the great advances in technology, people are increasingly vulnerable in the virtual environment, on social networks, but not all users operate in this environment with responsibility and respect, therefore this study deals with: Virtual Rape against Women, in order to expose the need to classify the crime of virtual rape in the Brazilian Penal Code, as well as identify and analyze the regulations and legal foundations. Research was then carried out on the classification and punishment off all those who commit the Crime of Virtual Rape against Women. In view of this, there was a need to approve Bill 1891/2023, proposed by Representative Renata Abreu from the city of São Paulo, so that the crime under study is duly inserted directly into the Brazilian Penal Code, together with article 213 which deals with on the Crime of Rape and that the offenders have their due punishment. 

Keywords: Crime of Virtual Rape against Women; typification; punishment; insertion in article 213 of the Penal Code.

1 INTRODUÇÃO

O fenômeno do estupro virtual, embora menos visível do que o estupro físico, é uma forma perturbadora e cada vez mais prevalente de violência sexual no mundo digital contemporâneo. O termo refere-se a uma ampla gama de atividades sexuais não consensuais ou coercitivas que ocorrem online, incluindo, mas não se limitando à coerção para enviar ou receber imagens íntimas, gravação de encontros virtuais sem consentimento, e até mesmo a criação de deepfakes pornográficos.

Essa forma de violência pode ter impactos profundos e devastadores nas vítimas, que muitas vezes enfrentam trauma psicológico, angústia emocional e danos à sua reputação e bem-estar social. Além disso, o estupro virtual pode ser uma manifestação extrema de poder e controle, com perpetradores frequentemente buscando humilhar, desonrar e subjugar suas vítimas.

A complexidade do estupro virtual é amplificada pelo anonimato e pela facilidade de disseminação de conteúdo online, tornando ainda mais desafiador para as vítimas buscar justiça e recuperação. À medida que a tecnologia continua a evoluir, é imperativo que a sociedade reconheça e aborde o estupro virtual de maneira séria, implementando medidas legais, educacionais e de prevenção para proteger os indivíduos vulneráveis e promover uma cultura de respeito e consentimento no espaço digital. Nesta introdução, buscaremos explorar mais profundamente os aspectos psicológicos, sociais, legais e éticos do estupro virtual, destacando sua natureza insidiosa e as consequências significativas para as vítimas e para a sociedade como um todo.

Portanto, o presente estudo tem como foco principal abordar sobre o Crime de Estupro Virtual contra Mulheres, a tipificação dentro do artigo 213 do Código Penal.

Sendo assim, como ainda não existe uma tipificação do crime de estupro virtual, nota-se a necessidade do mesmo, como também a sua inserção dentro do Código Penal Brasileiro. Deste modo, se faz necessário a aprovação do Projeto de Lei 1891/23 proposto pela Deputada Renata Abreu da cidade de São Paulo, que requer, dar uma segurança jurídica para as vítimas e também ao Poder Judiciário na hora de tomar decisão a tipicação do tema abordado. 

O ato de violentar uma mulher, obrigando-a à relação sexual contra a sua vontade, não apenas a humilha, mas também tem impacto emocional negativo, podendo levá-la ao extremo de tirar até a própria vida. Por outro lado, a sociedade, ao saber do estupro, tende a estigmatizar a vítima, tratando-a de forma discriminatória, como se estivesse suja e contaminada pelo agressor. Essa combinação de elementos faz com que a vítima, mesmo após o trauma, evite procurar ajuda policial para denunciar o crime. 

A nova redação do artigo 213 do Código Penal passa a considerar como estupro também o ato em que o agente constrange a vítima, independente do sexo, a praticar ou permitir que seja praticado outro ato sexual. 

A expressão “outro ato libidinoso” abrange todos os atos de natureza sexual que visam satisfazer o desejo do agente, exceto a relação sexual propriamente dita. 

Adentrando um pouco no que tange a respeito dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, o Título VI do Código Penal sofreu alterações conforme estabelecido pela Lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009, incluindo a definição dos denominados Crimes Contra a Dignidade Sexual. Com isso, houve modificações na redação anterior presente neste Título, que tratava dos Crimes Contra os Costumes.

A dignidade sexual faz parte do conjunto de direitos que compõem a dignidade da pessoa humana. 

Em suas reflexões sobre o assunto, o doutrinador Ingo Wolf Gang Sarlet destaca que a dignidade é: 

“[…] Cada pessoa possui uma qualidade única e intrínseca, que a torna digna de receber o mesmo respeito e consideração tanto do Estado quanto da comunidade. Isso implica em um conjunto complexo de direitos e deveres fundamentais, os quais devem proteger o indivíduo contra qualquer tipo de tratamento degradante ou desumano, garantir as condições básicas para uma vida saudável e promover sua participação ativa e compartilhada na sociedade, juntamente com os demais seres humanos.”

No âmbito virtual, a internet estimulou uma nova forma de cometer violência sexual contra pessoas e na maioria mulheres. Um exemplo recorrente é a “sextorsão”, em que há a ameaça de expor imagens e vídeos íntimos das vítimas em troca de dinheiro, vingança ou simplesmente para causar humilhação, entre outros tipos de crimes cibernéticos.

O objetivo central deste artigo é destacar a urgência e necessidade de incluir o crime de estupro virtual no Código Penal, além de analisar as normas legais e jurídicas pertinentes, relatar casos de violência sexual online e analisar decisões judiciais recentes que já reconheceram o delito do estupro virtual. 

A Lei 12.015/09, modificou o artigo 213 do Código Penal Brasileiro, permitindo novas interpretações da lei, como o caso do estupro virtual. Uma das formas desse crime ocorre quando o agressor ameaça a vítima para obter conteúdo sexual ou pornográfico, forçando-a a enviar fotos ou vídeos, atendendo aos desejos do criminoso. Geralmente, o agressor ameaça a vítima com a divulgação desses materiais íntimos.

A pesquisa também tem como objetivo conscientizar a população sobre os crimes virtuais, exemplificando principalmente casos recentes de forma prática. Além disso, busca constribuir para o avanço da produção científica relacionada ao tema. apoiar a tipificação do estupro virtual como crime na legislação penal e auxiliar na resolução de conflitos judiciais que envolvem esse assunto. 

2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O presente estudo teve início com a realização de uma pesquisa teórica sobre o assunto, começando com um estudo bibliográfico e análise preliminar do tema em questão, incluindo o Projeto de Lei 1891/2023, proposto pela Deputada Renata Abreu da cidade de São Paulo.

A metodologia do artigo escolhida foi a de análise de casos, visto que, o estudo detalhado de casos reais de estupro virtual contra mulheres, inclui a análise de como o crime ocorreu, seus impactos nas vítimas e nas comunidades, como também respostas institucionais e legais envolvidas. 

Também foi analisado e debatido durante a pesquisa para elaboração do artigo, casos reais e jurisprudências sobre o tema em questão. 

A busca das informações para compor o presente artigo, foram utilizados a base de conhecimento de sites, artigos e livros, as pesquisas foram realizadas inicialmente no período de outubro de 2023 à maio de 2024. 

Após observados e identificados a importância da tipificação do tema em questão, foram lidos e extraídos das pesquisas tudo o que julga-se mais necessário para que os criminosos não fiquem impunes diante dos delitos cometidos e que as vítimas tenham todo o suporte jurídico que precisam. 

Para compreender melhor o desgaste emocional que o delito em questão pode ocasionar nas vítimas, procurou-se além de pesquisas, um bate papo com profissionais na área de saúde mental. 

Neste estudo adotou-se uma abordagem qualitativa para estudar o estupro virtual contra mulheres no contexto da sociedade digital no brasil do ponto de justa jurídico. A escolha por essa abordagem se justifica pela complexidade do tema. Quanto à natureza da pesquisa, a mesma é de abordagem exploratória, que permite investigar aspectos ainda pouco conhecidos ou explorados sobre o tema. 

No que se refere aos meios técnicos de investigação, utilizou-se, principalmente, a pesquisa bibliográfica e documental, que envolveu a revisão de literatura especializada, incluindo livros, artigos científicos, dissertações, teses e outros documentos relevantes sobre o tema, permitindo uma compreensão ampla e aprofundada do estado atual do conhecimento sobre o tema.

Em relação ao recorte da pesquisa, concentrou-se em fontes e documentos que contribuíram de forma significativa para o entendimento do tema, excluindo aqueles que não apresentavam relevância direta ou consistência metodológica. 

Para a coleta de dados, utilizou-se de instrumentos de pesquisa como fichamento bibliográfico e análise documental, consistindo na sistematização e organização das informações relevantes encontradas na literatura especializada, permitindo uma visão panorâmica e detalhada do conhecimento disponível sobre o tema. Já a análise documental envolveu a identificação, coleta e interpretação de documentos oficiais, legislações e outros materiais relevantes para a pesquisa.

A análise dos resultados foi realizada por meio de técnicas hermenêuticas e de análise de conteúdo, utilizadas para interpretar textos normativos e acadêmicos, buscando compreender o significado e a aplicação dos conceitos relacionados à o estupro virtual contra mulheres no contexto da sociedade digital.

Dessa forma, os procedimentos metodológicos adotados neste estudo visam proporcionar uma compreensão abrangente e aprofundada sobre a violência obstétrica, do ponto de vista jurídico. Por meio da combinação de diferentes abordagens e técnicas de pesquisa, busca-se contribuir para o avanço do conhecimento nessa área e para o desenvolvimento de estratégias eficazes para compreensão da definição da o estupro virtual contra mulheres no contexto da sociedade digital.

3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

3.1 ESTUPRO VIRTUAL: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

O estupro é um crime grave que envolve forçar alguém a ter relações sexuais contra a sua vontade. Isso pode ocorrer através da coerção física, ameaças, uso de drogas ou incapacitação da vítima. O conceito de estupro varia de acordo com as leis de cada país, mas em geral, é considerado um ato de violência sexual e uma violação dos direitos humanos básicos. Além disso, o estupro pode causar danos físicos, emocionais e psicológicos duradouros para a vítima. É importante buscar apoio e recursos legais caso você ou alguém que você conhece seja vítima de estupro.

O estupro virtual é uma forma de agressão sexual que ocorre através de meios digitais, como a internet ou tecnologias de comunicação. Envolve coerção, manipulação ou engano para obter imagens ou vídeos de conteúdo sexual de uma pessoa sem o seu consentimento e, em alguns casos, pode até envolver simulações de atos sexuais através de plataformas de realidade virtual.

Essa forma de violência pode ser praticada de várias maneiras, incluindo o uso de chantagem, ameaças, hacking de dispositivos eletrônicos, ou a divulgação não autorizada de imagens íntimas previamente compartilhadas entre duas pessoas.

O estupro virtual é uma forma de violência sexual que causa danos emocionais e psicológicos significativos para as vítimas, muitas vezes resultando em trauma duradouro. É importante reconhecer que o consentimento é fundamental em todas as interações sexuais, inclusive nas interações digitais, e que o estupro virtual é uma violação séria dos direitos e da dignidade das pessoas.

O enredo mais comum do crime de estupro virtual é quando o início do relacionamento é leve e supostamente interessante, a relação começa a ser desenvolvida por meio de trocas de mensagens e áudios, fazendo com que o criminoso ganhe completamente a confiança da vítima e em seguida o relacionamento começa a ficar mais intenso com envio de vídeos e fotos de atos libidinosos, porém, inesperadamente, do outro lado da tela, a mulher começa a ser ameaça em ter seus vídeos e imagens divulgadas em redes sociais ou onde o criminoso achar que convém. No intuito de evitar que a ameaça se concretize, as vítimas são coagidas para se masturbarem em videochamadas, para satisfazer o desejo sexual do criminoso que está do outro lado da tela. 

O Crime de Estupro Virtual, ficou mais conhecido quando no ano de 2022 a Rede Globo transmitiu a novela chamada “Travessia”, onde explorou o assunto por meio da personagem Karina, que era uma jovem que era ludibriada online sendo chantageada por um criminoso pedófilo. 

 “Segundo a interpretação doutrinária vigente, o estupro virtual ocorre quando há ameaças ou coerção realizada através da internet, com o propósito de promover a realização de atos libidinosos, visando obter favorecimento sexual” assim expõe o advogado João Paulo Machado Rodrigues Cardoso.

O advogado destaca que esse tipo de crime não se caracteriza apenas pelo contato físico ou pela coerção, mas, também, por ações que mantenham a vítima sob controle contra a sua própria vontade. 

 De acordo com o advogado João Paulo: 

” O estupro virtual consiste em impor algo à vítima, onde o agressor consegue mantê-la sob controle e pode chantageá-la de várias maneiras, inclusive ameaçando divulgar imagens da mesma. Dessa forma, pode-se identificar como um conjunto de ações realizadas em plataformas online, como sites, aplicativos de relacionamento e redes sociais, que buscam obter vantagens de natureza sexual.” 

O mesmo crime está previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, onde expõe que é crime ” constranger alguém, por meio de violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal, praticar ou permitir qualquer outro ato libidinoso mediante essas situações”, sendo assim, para que se tenha um crime de estupro, não é necessário haver uma violência física ou qualquer outro contato físico. 

Pode -se considerar que em regra as práticas libidinosas que acontecem no mundo real, também acontecem da mesma forma no ambiente virtual, sendo uma “extensão”. 

3.1.1 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTUPRO VIRTUAL 

3.1.1.1 Análise da Legislação Vigente 

Com a facilidade ao acesso no mundo tecnológico que está a cada dia avançando mais, especialmente o uso da internet, as pessoas estão cada vez mais entregues no meio virtual. Levando em consideração todos os benefícios e vantagens que esse meio proporciona, por vezes, esquecemos que ele também pode nos causar prejuízos tanto materiais quanto emocionais, causando aumento de condutas criminosas entre os próprios usuários, é notório que nem todas as pessoas desfrutam do mundo virtual com responsabilidade. 

Porém, a internet não é uma terra sem lei e essas condutas criminosas tem consequências legais, podendo citar a promulgação da Lei nº 12.737/2012, mais conhecida no âmbito social como ” Lei Carolina Dieckmann.”

A prática do crime de estupro virtual é amplamente difundida em todo o mundo e se configuraria como um ato criminoso de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro.

Mas especificamente, tendo como principal ferramente a internet, forçar alguém a se submeter a prática de atos libidinosos por meio de qualquer ameaça, vingança ou até mesmo para tirar proveito financeiro, caracteriza-se como “Estupro Virtual”, podendo então ser tipificado dentro do artigo supramencionado. 

A tipificação do crime de estupro está exposto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, tendo como marco principal a Lei n º 12.015 de 07 de agosto de 2009 que juntou as características do estupro e também do atentado ao pudor. O propósito do legislador é especificamente garantir às pessoas uma proteção à liberdade sexual e o domínio do próprio corpo. É de suma importância ressaltar que o crime em questão é considerado hediondo, conforme o artigo 1º, V, da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990. 

É relevante mencionar que a Lei não possui disposições específicas condenando os crimes virtuais. Devido à crescente frequência desse tipo de crime, torna-se necessário analisar a viabilidade jurídica dessas transgressões. Com a alteração do artigo 213 do Código Penal, não é mais imprescindível que haja contato físico entre o agente e a vítima. 

Segundo o entendimento de Rogério Greco e da visão predominante na doutrina jurídica: 

” Observa-se que não há a exigência de contato físico para caracterizar o crime de estupro, desde que a conduta do agente esteja voltada para induzir a própria vítima a realizar atos libidinosos, como no caso em que o agente, por meio de ameaça grave, obriga-a a se masturbar.”

Alguns artigos do Código Penal Brasileiro podem ser relevantes:

Artigo 213 – Estupro: Este artigo define o estupro como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Embora esteja relacionado ao contato físico, em alguns casos, a violência psicológica ou a indução à prática sexual por meio virtual podem ser interpretadas como formas de constrangimento.

Artigo 216-B – Violência sexual mediante fraude: Este artigo aborda a violência sexual mediante fraude, onde a vítima é induzida a praticar ato sexual por meio de fraude. Dependendo da situação, se alguém for enganado ou coagido a participar de atos sexuais online por meio de falsas promessas ou manipulação, este artigo poderia ser aplicado.

Artigo 218-C – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: Este artigo abrange a conduta de satisfazer a própria lascívia na presença de criança ou adolescente por meio de qualquer meio de comunicação. Embora o foco esteja em crianças e adolescentes, em alguns casos, pode ser aplicado a situações de estupro virtual envolvendo menores.

Além desses, outros dispositivos legais relacionados à violência, como difamação, injúria, constrangimento ilegal e ameaça, podem ser aplicados em casos de estupro virtual, dependendo das circunstâncias específicas do incidente.

No entanto, é importante ressaltar que a legislação pode variar dependendo do país e que, em muitos lugares, incluindo o Brasil.

4. RESULTADO E DISCUSSÃO: 

Vislumbrado todo o exposto e a necessidade de melhoras legislativas acerca do tema abordado, se nota que ainda não existe uma tipificação fria do Crime de Estupro Virtual no Código Penal Brasileiro e muito pouco se fala sobre o assunto em questão que vem amedrontando especificamente as mulheres, também usuárias das redes que pertencem ao mundo virtual. Porém já existem alguns casos reais acontecidos no Brasil, no Estado do Piauí, por exemplo, onde o Magistrado Dr. Luiz Moura da Central de Inquérito da Comarca de Teresina/Piauí, decidiu por decretar a prisão preventiva de um indivíduo acusado de Estupro Virtual, no ocorrido o indivíduo, coercitivamente, fez sua namorada gravar um vídeo se masturbando e, sob ameaça ele a pressionou, afirmando que se assim não fizesse ele divulgaria vídeos dela em redes sociais. No Estado de Minas Gerais, na cidade de Carmo do Parnaíba, a Polícia Civil prendeu um suspeito pelo mesmo delito-crime de estupro virtual-, todavia, com atos diferentes, mas como o mesmo “animus operandi“, o acusado chegou a extrair dinheiro de uma das vítimas. Nas situações trazidas, se percebe que as ameaças ocorreram de formas diferentes, porém, a intenção de obter vantagem e os prejuízos advindos das atitudes irregulares estão presentes de forma cristalina, o que se conversa com o presente estudo, a presença da vulnerabilidade da vida privada no campo virtual.

A doutrina brasileira debate sobre a questão da compatibilidade do estupro virtual ao tipo previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro. Buscando informações acerca do presente estudo, se achou ainda que alguns autores levantam a possibilidade de que o crime de estupro exigiria um contato físico entre agressor e vítima. De acordo com o entendimento das autoridades dos dois estados, a prática do crime de estupro virtual pode ganhar força e uma proporção a nível mundial e pode ser classificada como crime de estupro. Em ambos os casos expostos, as autoridades entendem que é desnecessário haver o contato físico entre vítima e agressor, podendo ser levado em conta o constrangimento sofrido pelas vítimas que se submetem a atos libidinosos contra sua própria vontade, mesmo que praticados por elas mesmas. 

O simples fato da vítima realizar tais atos sob coação, já é suficiente para ser caracterizado como crime de estupro de acordo com o artigo 213 do Código Penal Brasileiro. 

(MOTTA, mariana, 2023), por meio do estudo realizado na cidade do Rio de Janeiro, concluiu que a partir do uso das redes sociais a possibilidade do acometimento do crime virtual tem se expandido, seja pela falta de orientação estatal, seja pela imensa quantidade de informações privadas que a rede social permite que terceiros venham a conhecer. 

5. JURISPRUDÊNCIA

O princípio da dignidade da Pessoa Humana é classificado como um dos principais pilares da nossa atual Constituição Federal, uma vez que, todos os outros princípios se baseiam nele. 

O Estupro Virtual fere de diversas maneiras a dignidade da pessoa humana, como por exemplo, a ausência do Poder Legislativo em tipificar o crime exposto no Código Penal Brasileiro, já que com o progresso do mundo virtual, os crimes digitais tem se mostrado cada vez mais frequentes.

Adiante será expostos casos jurídicos, que independentemente da interpretação do poder judiciário, reforçará a necessidade da tipificação do crime no Código Penal Brasileiro.  

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 91.792 – DF (2017/XXXXX-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : M S B (PRESO) ADVOGADO : JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTRO (S) – DF005582 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por M S B contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consta dos autos ter sido o recorrente preso temporariamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 e nos arts. 147, 213 e 158, esse último na forma tentada, todos do Código Penal, porque, “[…] se valendo de aplicativos de redes sociais, em especial, ‘Snapchat ‘e ‘Tinder’, convencia as vítimas a enviarem […] videos íntimos e, de posse de tais videos, […] coagia ou a lhe mandarem dinheiro ou a praticarem atos sexuais” (e-STJ fl. 16). Impetrado, pela defesa, habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a liberdade do ora recorrente, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 95/96): HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B, DA LEI 8.069/90, ARTIGOS 147, 213 E 158, ESTE C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI 7.960/1989. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS PARA AS INVESTIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo indícios probatórios e provas materiais que denotam pertinência acusatória acerca da prática, em tese, de pornografia infantil, ameaça, estupro virtual e tentativa de extorsão contra vítimas no Distrito Federal, cabível a custódia temporária do paciente, mormente diante da pendência de diligências policiais imprescindíveis. 2. Não se vislumbrando, até o momento, a disseminação de pornografia infantil além das fronteiras nacionais, afasta-se a competência da Justiça Federal. 3. Havendo indícios de autoria e materialidade dos crimes de ameaça, estupro virtual e tentativa de extorsão contra vítimas no Distrito Federal, não há falar em incompetência do Magistrado deste egrégio TJDFT para processamento do feito, tampouco em ilegalidade da decisão que decretou a prisão temporária. 4. Parecer da Procuradoria de Justiça acolhido. 5. Ordem denegada. Neste recurso, sustenta a defesa a inexistência de motivação idônea para a segregação antecipada. Aduz que as investigações já foram concluídas, e que “no caso em liça há a presença do ‘periculum in mora’ e do fumus boni iuris, ou seja, o perigo a que está submetido o paciente a sofrer danos irreparáveis em seu jus libertantis antes da pena e a possibilidade ou plausibilidade do deferimento do ‘writ’, o qual se tornaria ineficaz sem a concessão da medida” (e-STJ fl. 127). Assevera, ainda, que milita em favor do recorrente condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, além de ser estudante universitário (e-STJ fl. 127). Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia cautelar do recorrente, ainda que mediante a fixação de medidas diversas do cárcere. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, pois, ao que parece, a custódia antecipada foi decretada para o resguardo da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste recurso. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de novembro de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator.

Neste processo judicial, foi interposto um recurso ordinário de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente a um julgamento ocorrido no Distrito Federal. No caso em questão, o acusado utilizava um perfil falso nas redes sociais “Snapchat” e “Tinder” para convencer a vítima a enviar fotos íntimas. Após obter as imagens, ele a coagia a enviar dinheiro, praticar atos sexuais ou mandar novas fotos íntimas para ele.

É relevante destacar que o réu deste caso foi temporariamente preso pelo mesmo delito, foi libertado e, estando em liberdade, voltou a cometer o crime por se sentir impune. Essa sensação de impunidade é mais frequente do que se pensa, o que reforça a necessidade de incluir o crime de estupro virtual em nossa legislação penal. 

Pode-se analisar mais um caso judicial referente ao tema em questão: 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ESTELIO NATO (CONSUMADO E TENTADO). (ART. 213, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR DUAS VEZES E ART. 171, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR DUAS VEZES; MAIS ART. 171 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO CODEX). APELANTE SENTENCIADO À PENA DEFINITIVA DE 18 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 30 DIAS-MULTA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. COM ESPEQUE NO ART. 386, INCISOS I, II, III, V E VII DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. – O conjunto fático-probatório é claro e não deixa qualquer sombra de dúvida acerca dos crimes cometidos contra as cinco vítimas: I – A materialidade dos crimes está consubstanciada no Inquérito Policial constante às fls. 7-42; no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 66, que confirma a apreensão de uma câmara digital marca HD SUPRATECH, um cartão de memória de 04GB e um aparelho de telefone celular, todos pertencentes ao Apelante, contendo conversas, cenas inadequadas e fotos inapropriadas das vítimas. Ademais, restou evidente a existência dos delitos no Relatório de Missão Policial de fls. 81-97, que contém as mensagens trocadas com as vítimas. II – No que concerne a autoria dos crimes de estupro, os autos revelam que o acusado constrangeu e praticou sexo anal contra a vontade de uma das vítimas e constrangeu o outro ofendido a praticar atos libidinosos, por chamada de vídeo, para satisfação da sua própria lascívia, ambos através de ameaças de mal injusto e grave pela divulgação de fotos e vídeos das vítimas nuas a terceiros, obtidos mediante fraude pelo perfil falso “fake-Raphaela” e depois diretamente pelo perfil e contato pessoal do próprio réu. III – É preciso consignar que, em relação à falta de contato físico com a segunda vítima, na prática do crime de estupro virtual, de acordo com o novel entendimento consagrado pela 5ª Turma do STJ, no habeas corpus de nº 70.976, da Relatoria do Min. Joel Ilan Paciornik, a “contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos previstos nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”. IV – Por tanto, malgrado o acusado tenha negado os ilícitos sexuais, as declarações das duas vítimas de estupro são firmes, coerentes e confirmam, sem sombra de dúvidas, a tese autoral. Portanto, é imperioso salientar que, por se tratar de presunção de violência à bem jurídica – liberdade sexual – pela condição especialmente de fragilidade e vulnerabilidade, a palavra da vítima constitui a “pedra de toque” para a formação da convicção do juízo a ensejar a condenação do réu. V – Quanto aos delitos de estelionato, na modalidade tentada e duas consumadas, infere-se do compêndio processual que o acusado tanto buscou obter, como obteve, para si, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo as demais vítimas em erro, através de perfil falso (“fake-Raphaela”) para conseguir fotos, imagens ou vídeos de cunho sexual dos referidos ofendidos. Frise-se que apesar do bem jurídico tutelado no crime de estelionato expressamente ser o patrimônio, a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que a expressão “vantagem ilícita” abrange qualquer tipo de vantagem, tenha ou não natureza econômica. VI – Logo, através das declarações das três últimas vítimas, chega-se à conclusão que a conduta do acusado se subsuma perfeitamente ao tipo pena previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, cometido contra a uma dos ofendidos; bem como seu comportamento se enquadra na figura típica do art. 171, caput, do CP, contra outras duas vítimas, ao empregar, em todos os casos, meio fraudulento, para tanto tentar induzir como induzindo, respectivamente, as três vítimas, levando-as a erro ou, assim, mantendo-as nesta situação (através do “fake Raphaela”), visando à obtenção de vantagem extra patrimonial indevida (imagens e vídeos de cunho sexual e íntimo das vítimas), cujo resultado, no caso de uma delas, não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente; tendo, entretanto, consumando o seu intento criminoso, em relação às outras vítimas. VII – Noutra ponta, importa consignar que o recorrente, embora tenha, em juízo, negado a prática dos crimes, durante a fase do inquérito policial, confessou os crimes e descreveu de forma precisa o modus operandi usado para atrair e ameaçar as vítimas, alcançando o seu intento criminoso. É cediço que a confissão extrajudicial é relativa e insuficiente para embasar um decreto condenatório, entretanto, constitui prova relevante para o conhecimento da verdade real dos fatos, emprestando segurança e tranquilidade ao julgador para decidir com equidade a demanda, desde quando a confissão administrativa se harmonize com as demais provas dos autos. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. – DO REEXAME DAS PENAS. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. – É cediço que a fundamentação concreta e idônea, no âmbito da dosimetria da pena, tem o condão de justificar uma reprimenda proporcional, necessária e suficiente à reprovação do crime. – Na hipótese, ao compulsar os fólios da sentença, observa-se que o Juízo singular analisou de forma escorreita as circunstâncias judiciais presentes na primeira fase dosimétrica, ensejando o aumento proporcional da reprimenda inicial em razão da culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes, sobretudo por se tratar de um predador sexual, que se utilizava da influência como professor de escolinha de futebol, para ter acesso aos grupos de rede social dos alunos e, através de artifícios, ludibriá-las a fim de alcançar seus intentos criminosos, o que implica em maior desvalor da conduta do agente. – DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. – Porquanto os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva permanecem presentes nos autos, sem qualquer alteração fática apta à concessão da liberdade provisória, mormente porque necessária para garantia da ordem pública, em vista da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva, já que o acusado vinha praticando o crime desde 2014 até 2018, parando apenas quando segregado cautelarmente; além do mais, as circunstâncias do caso denotam sua periculosidade concreta, inclusive perseguindo a vítima Leonardo e diversas ocasiões, o que acabou ocasionando temor na vítima, de modo que a manutenção da segregação é medida necessária e adequada ao caso concreto. – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA – APL: 03013921420188050079, Relator: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/08/2020)

O processo acima refere-se a uma apelação criminal ocorrida na Bahia, onde, além da acusação do réu pelo crime de estupro, em uma reviravolta surpreendente, o tribunal também atribuiu ao apelante o crime de estelionato. Isso porque o réu utilizava um perfil falso com o nome de Raphaela para obter fotos íntimas da vítima.

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça, fundamenta a posição do tribunal, vejamos: 

“segunda vítima, na prática do crime de estupro virtual, de acordo com o novel entendimento consagrado pela 5ª Turma do STJ, no ha beas corpus de nº 70.976, da Relatoria do Min. Joel Ilan Paciornik, a ‘contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos previstos nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.’”

Ademais, no julgamento em tela o Superior Tribunal de Justiça julga que não é necessário haver uma coação, extorsão ou violência para que o crime de estupro virtual seja reconhecido. 

5.1 IMPACTOS PSICOLÓGICOS E SOCIAIS DO ESTUPRO VIRTUAL

Os crimes virtuais têm um impacto avassalador, levando as vítimas a viverem momentos de estresse, ansiedade e medo, além de afetar suas reputações e carreiras. A natureza anônima da internet dificulta a identificação dos responsáveis, tornando a busca por justiça um desafio. Para enfrentar essa questão, é crucial estabelecer leis mais rigorosas, promover a conscientização sobre segurança cibernética e aprimorar a proteção da privacidade das mulheres na internet. As plataformas virtuais também precisam assumir a responsabilidade na prevenção e combate a esses crimes, criando um ambiente digital mais seguro e inclusivo para todos os usuários.

A longo prazo, o impacto se torna ainda mais significativo quando questões emocionais estão em jogo. A interação constante no mundo virtual amplifica os sintomas e aumenta a vulnerabilidade das mulheres a se envolverem em ambientes não saudáveis e até mesmo perigosos. Sem dúvida, as consequências emocionais dos crimes cibernéticos contra mulheres podem causar um impacto profundo e duradouro, principalmente quando há um convívio diário em ambientes prejudiciais. A seguir estão alguns dos efeitos emocionais de longo prazo que podem surgir a partir dessas experiências:

1. Trauma psicológico: Assim como no estupro físico, o estupro virtual pode causar traumas psicológicos graves, como estresse pós-traumático, depressão, ansiedade e distúrbios do sono. A sensação de violação da intimidade e da segurança pode ser intensa, mesmo que o ato tenha ocorrido online;

2. Vergonha e culpa: As vítimas de estupro virtual podem experimentar sentimentos intensos de vergonha e culpa, especialmente se foram coagidas ou manipuladas a participar de atividades sexuais online contra sua vontade. Esses sentimentos podem ser exacerbados pelo medo de julgamento social e estigma;

3. Dificuldades de relacionamento: O estupro virtual pode afetar negativamente os relacionamentos interpessoais das vítimas. Eles podem ter dificuldade em confiar em outras pessoas, especialmente em situações online, e podem experimentar dificuldades em estabelecer e manter relacionamentos íntimos;

4. Isolamento social: As vítimas de estupro virtual podem se sentir isoladas e alienadas, especialmente se tiverem medo de compartilhar sua experiência com amigos, familiares ou autoridades. O medo de serem julgadas ou mal compreendidas pode levar as vítimas a se retrair socialmente, o que pode piorar os problemas de saúde mental;

5. Danos à autoestima e identidade: O estupro virtual pode causar danos à autoestima e à identidade das vítimas, levando a sentimentos de desvalorização e autoquestionamento. Eles podem começar a questionar sua própria dignidade e valor como pessoa;

6. Risco de revitimização: As vítimas de estupro virtual podem enfrentar o risco de revitimização, especialmente se o conteúdo sexualmente explícito for compartilhado sem seu consentimento. Isso pode resultar em novos episódios de constrangimento, assédio e vitimização;

7. Desconfiança em relação à tecnologia: Após o estupro virtual, as vítimas podem desenvolver desconfiança em relação à tecnologia e à segurança online. Eles podem evitar o uso de plataformas de mídia social ou aplicativos de mensagens, temendo serem alvos de novos ataques.

A vergonha em buscar ajuda pode levar as vítimas a se isolarem, ou até mesmo pensarem em suicídio. Chega a ser imprescindível que a sociedade e as autoridades comecem com uma certa urgência a reconhecer o quão esse crime é grave. 

Sendo assim, é de suma importância que as vítimas imediatamente procurem ajuda psicológica para terem ajuda no processo de recuperação.

Segundo Bessoles e Lago (2010), a terapia deve possibilitar que a mulher redescubra o desejo de se relacionar com outras pessoas, de sentir prazer, de seduzir e se deixar ser seduzida. Durante esse processo terapêutico, é provável que a paciente estabeleça novos objetivos, interesses e escolhas tanto profissionais, quanto afetivos. À medida que o tratamento avança, é esperado que a paciente consiga superar o trauma violento sofrido. 

É fundamental que as vítimas de estupro virtual recebam apoio psicológico e emocional adequado para lidar com os impactos traumáticos desse tipo de violência. Além disso, é importante promover uma maior conscientização sobre o estupro virtual e implementar medidas legais e políticas para prevenir e punir esse tipo de crime.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando todas as informações apresentadas até aqui é imperioso entender a importância de tipificar o crime objeto do presente estudo, assim as formas de punibilidade do Estado em desfavor dos agentes ativos cometedores do delito, ou seja a necessidade de adaptar a definição de estupro ao cenário virtual, uma vez que a ação cometida é a mesma, variando somente o ambiente em que ocorre. 

Alguns autores argumentam que a ação não se enquadra no tipo penal, uma vez que, no estupro virtual, a vítima realiza a ação em si mesma. 

É imprescindível pressionar os legisladores para que exista uma tipificação do crime em estudo no Código Penal Brasileiro.

Ademais, é necessário exigir medidas por parte do Poder Executivo em todos os níveis (Municipal, Estadual e Federal) com campanhas e divulgações de informações que ajudem a conscientizar a população sobre como esse tipo de crime está se tornando cada vez mais frequente e assustador para quem é vítima.

Dentro do contexto, o Poder Executivo deve tornar mais fácil a identificação desses criminosos. É importante salientar que nos casos mencionados nas seções acima, houve punição, mas muitos deles acabam sem ser descobertos. 

É possível afirmar que, embora não esteja expressamente previsto em lei, o sistema judiciário brasileiro tem desempenhado um papel importante no enfrentamento dos crimes virtuais. O foco desta pesquisa foi direcionado exclusivamente ao crime de estupro virtual com ênfase nas mulheres, por serem as maiores vítimas e por violar a dignidade sexual das mesmas, porém é sabido que há uma diversidade de crimes dessa natureza ocorrendo cotidianamente. É digno de reconhecimento o esforço em evitar que tais condutas fiquem impunes. Existe uma corrente no Direito Penal que segue rigorosamente o Princípio da Legalidade e está correta ao argumentar que nem tudo pode ser considerado crime sem previsão legal explícita, inclusive proibindo a extensão analógica para criminalizá-los.

Espera-se que esse estudo motive a sociedade e estudantes de Direito a pressionarem os legisladores para agirem com celeridade e determinação na modificação do Código Penal, incluindo a tipificação do crime de estupro virtual. 

REFERÊNCIAS

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